O Que É Nexo Causal No Direito Penal Militar? - CLT Livre

O Que É Nexo Causal No Direito Penal Militar?

O Que É Nexo Causal No Direito Penal Militar

O que é nexo causal Direito Penal?

Nexo causal, relação de casualidade ou nexo de casualidade, é o elo entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta. Dessa forma, trata-se da relação entre intenção e produto de um ato. No Direito, o nexo causal é o que vincula as condutas praticadas com a consumação do crime.
Ver resposta completa

O que é nexo causal exemplos?

Nexo causal no Direito Penal – O nexo causal no Direito Penal é a relação entre o fato criminoso e a conduta praticada pelo indivíduo, Isso significa que quando um crime é cometido, busca-se identificar a causa do mesmo compreendendo a relação de causalidade.

  • Para facilitar, veja esse exemplo: uma pessoa está ferida em virtude de um tiro que levou.
  • Nesse caso, há um nexo de causalidade entre o tiro disparado contra o indivíduo e o seu ferimento.
  • A relação de causalidade está prevista no artigo 13 do Código Penal, onde causa é definida como “ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

Entenda o que é o Código Penal,
Ver resposta completa

Qual a função do nexo causal?

O nexo causal cumpre uma dupla função: determinar o autor do dano, e verificar a extensão a sua extensão, pois serve como medida de indenização. Importante salientear que o nexo causal deve ser provado tanto nos casos de responsabilidade objetiva, como nos de natureza subjetiva.
Ver resposta completa

Qual a teoria adotada pelo nexo causal no Código Penal?

Adota-se, no Código Penal Brasileiro, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non): causa é todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando ocorreu e como ocorreu.
Ver resposta completa

Como determinar o nexo causal?

O que significa nexo causal? – O nexo de causalidade é um requisito importante para que uma pessoa possa ser responsabilizada pelos danos provocados a outra e tenha a obrigação de indenizá-la. Ele estabelece a relação entre uma causa e sua consequência, ou seja, se determinado fato realmente causou certo resultado.
Ver resposta completa

Quem deve provar o nexo causal?

O consumidor, como regra, deve demonstrar o nexo de causalidade e o dano.No caso em exame, diante da ausência de elementos probatórios a amparar a tese descrita na inicial, ou seja, de que foi o filtro o causador dos danos no caminhão, deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória.No caso, a parte autora não
Ver resposta completa

Quando rompe o nexo causal?

Para que ocorra a interrupção do nexo causal, faz-se necessário a presença de alguns requisitos, portanto, é necessário que (1) exista um nexo causal, a ser interrompido, entre o primeiro fato e o dano; (2) que o segundo fato seja independente do primeiro fato, ao ponto de não ser uma conseqüência necessária daquele; (
Ver resposta completa

Quando não há nexo de causalidade?

Caso fortuito ou de força maior – Em situações que estão fora do controle do empregador, como desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, não se caracteriza o nexo de causalidade; mesmo que tenha ocorrido em local e horário de trabalho, não foi a execução dos serviços do trabalhador que causou o acidente.
Ver resposta completa

Quais são os excludentes de nexo causal?

Introdução conceitual: Responsabilidade civil

  • INTRODUÇÃO
  • Na vida em sociedade toda atividade que prejudique a outro membro acarreta em um determinado desequilíbrio.
  • Tal atividade prejudicial pode acarretar prejuízos materiais e morais, portanto, a fim de retomar o equilíbrio harmônico social o autor do dano deve reparar o mal causado.
  • O dever moral ou jurídico de reparar o dano causado, restaurando o equilíbrio social, de imediato, nos transmite o conceito de responsabilidade, ou seja, o dever de arcar, de se responsabilizar por determinado comportamento ou ação.

No convívio social, em um Estado de Direito, passamos a ter normas de conduta e, com isso, deveres e direitos. Ao infringir o direito de outro, através de um ato ilícito, causando dano material ou moral, resta ao causador do dano arcar com os deveres instituídos e regidos pela legislação de determinada sociedade, eis o surgimento da Responsabilidade Civil.

  1. 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL
  2. Diante do exposto, definimos Responsabilidade Civil como sendo a obrigatoriedade de reparar dano material ou moral, causado a outro em decorrência da prática de um ato ilícito.
  3. Conforme os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: “A responsabilidade civil tem, pois, como um de seus pressupostos, a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo”

A Responsabilidade Civil pode se dar de duas formas: contratual e extracontratual ou aquiliana. Abordaremos aqui a forma extracontratual, visto que, cabe a esfera das Obrigações (Parte Especial, Livro I do Código Civil 2002) o aprofundamento sobre o tema.

O art.186 do Código Civil dispõe que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, Considera-se ato ilícito, fato jurídico em sentido amplo, o ato contrário ao disposto na legislação do ordenamento jurídico.

You might be interested:  Petição Inicial Novo Cpc Artigo?

Produzindo, desta forma, efeito jurídico imposto pela lei.1.2. ABUSO DO DIREITO Disposto no artigo 187 do Código Civil de 2002, tem-se: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelos seus fins econômicos ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O abuso de direito, vislumbra e abrange a questão social, um dos princípios basilares do nosso ordenamento jurídico, conforme disposto em nossa Lei Maior. Ao que se refere ao conceito de abuso de direito, com brilhantismo Rubens Limongi França define: “ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito”.

A natureza jurídica do abuso do direito, em nossa perspectiva, como na da maioria dos doutrinadores, é objetiva. A fim de esclarecer tal perspectiva apresentamos, como exemplificação, o artigo 37 §2° do Código de Defesa do Consumidor que faz referência a publicidade abusiva, conforme segue transcrição: § 2.º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Com intuito de alicerçar o entendimento da natureza objetiva do abuso do direito, em conformidade com a exemplificação apresentada, cabe expor o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação civil pública – Publicidade abusiva – Propaganda de tênis veiculada pela TV – Utilização da empatia da apresentadora – Induzimento das crianças a adotarem o comportamento da apresentadora destruindo tênis usados para que seus pais comprassem novos, da marca sugerida – Ofensa ao art.37, § 2.º, do CDC – Sentença condenatória proibindo a veiculação e impondo encargo de contrapropaganda e multa pelo descumprimento da condenação – Contrapropaganda que se tornou inócua ante o tempo já decorrido desde a suspensão da mensagem – Recurso provido parcialmente.

Introduzindo outro exemplo interessante de abuso de direito, apontado por Maria Helena Diniz, temos: se o credor requerer maliciosamente arresto de bens que sabia não serem pertencentes ao devedor, mas a terceiros, está agindo no exercício irregular de direito (RT 127/175).

  • O mesmo se diga se requerer a busca e apreensão sem necessidade, pois se trata de medida grave, que se realiza excepcionalmente, logo, se for desnecessária e se a utilidade que representa para o autor puder ser obtida sem ela, haverá abuso de direito.2.
  • ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL Para ensejar uma conduta, ato ilícito, que cause dano ou prejuízo a outrem são necessários 4 (quatro) elementos, ou também denominados por alguns doutrinadores de requisitos: ação ou omissão; culpa lato sensu; nexo de causalidade; e dano.2.1.

AÇÃO OU OMISSÃO O ato de ação ou omissão do agente é o fator gerador da Responsabilidade Civil. Caso a pessoa faça ou deixe de fazer algo que deveria ter feito e, com isto, deriva um determinado dano. Destarte, que a ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) se trata de conduta humana, e por consequência elemento subjetivo da responsabilidade civil, de tal forma, que acaba se torna indissociável da culpa, portanto tornando-se um único elemento.

  1. Segundo o ensinamento de Marton: “a responsabilidade é necessariamente uma reação provocada pela infração a um dever preexistente.
  2. A obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade”.
  3. De extrema relevância é o dano por omissão, pois para que este se configure requer prova da qual aponte que diante de determinada conduta o dano poderia ser evitado.

Citaremos dois exemplos para ilustrar a situação de omissão: acidente de trânsito onde o causador do dano omite socorro; curatelado que sofre dano devido a conduta omissa do curador.2.2. CULPA LATO SENSU (GENÉRICA) Mediante a descrição de culpa voluntária apontada no art.186 do Código Civil, esta configura-se como dolo.

  • Definiremos dolo, no que concerne a responsabilidade civil, como a vontade e a realização de prejudicar terceiro.
  • O grau de culpa restará disposto nos artigos 944 e 945 do Código Civil, momento pelo qual o dano se apresenta consumado.
  • A verificação do grau de culpa tem como intuito a avaliação para a respectiva indenização dada a responsabilidade civil do autor.

Como leciona Flavio Tartuce: “Em suma, presente o dolo, a indenização a ser paga pelo agente deve ser integral”.2.2.1 CULPA STRICTO SENSU

  • Trata-se de um desrespeito a um dever existente e pode ocorrer de três formas: imprudência; negligência; e imperícia.
  • A imprudência caracteriza-se pela falta de dever de cuidado em determinada conduta positiva (ação).
  • No caso da negligência é caracterizada pela falta de dever de cuidado em relação a determinado procedimento de forma negativa (omissão).
  • Por fim, a imperícia ocorre pela falta de qualificação do agente na realização de determinada conduta.

2.3. NEXO DE CAUSALIDADE É o liame entre a causa e o efeito, elemento imaterial da responsabilidade civil. Sérgio Cavalieri Filho com brilhantismo conceitua: “O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado”.

  1. O nexo de causalidade acarreta a dois tipos de responsabilidades, as quais são: subjetiva (culpa) e objetiva (conduta).
  2. No que tange a responsabilidade subjetiva (culpa), como visto, pode se dar de duas formas lato sensu (genérica) ou stricto sensu.
  3. A responsabilidade objetiva, por sua vez, o sujeito se torna responsável pela conduta praticada não havendo necessidade de comprovação de culpa ou atividade de risco.
You might be interested:  Aula De Direito Penal Para Concurso?

2.4. DANO Em regra geral, não podemos abordar responsabilidade civil sem dano ou prejuízo. Para a indenização do dano ou prejuízo, se faz necessário comprovação de culpa (lato ou stricto sensu) e, costumeiramente, a comprovação do dano seja ele patrimonial ou extrapatrimonial.

  • Vale ressaltar que, em certos casos, cabe a inversão do ônus da prova do dano ou prejuízo, p.ex., relações de consumo.
  • O Código Civil nos remete a dois tipos possíveis de danos: materiais e morais.
  • De modo que estes podem ser pleiteados concomitantemente pela vítima.2.4.1.
  • DANOS MATERIAIS Os danos materiais caracterizam-se por causar dano a determinado bem jurídico dotado de valor econômico.

São divididos em dois subgrupos: danos emergentes (danos positivos); e os lucros cessantes (danos negativos). Danos emergentes são constituídos pelo prejuízo sofrido diretamente de maneira imediata, redução do patrimônio, ou de maneira mediata, está caracterizada por despesas indevidas.

  • Lucros cessantes se dá pela perda da possibilidade de aumento patrimonial, ou seja, valores que a vítima deixa de auferir em decorrência de determinada conduta ilícita. Para melhor esclarecimento segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
  • Responsabilidade civil – Lucros cessantes – Taxista – Aquisição de veículo zero quilômetro – Veículo batido – Substituição não ocorrida dentro do trintídio legal – Impossibilidade de exercer a profissão – Cálculo elaborado segundo tabela fornecida pelo sindicato da classe – Admissibilidade – Ressarcimento daquilo que comprovadamente deixou de lucrar – Sentença de procedência mantida – Recursos improvidos
  • O cálculo para ressarcimento de lucros cessantes, em regra, se dá através da média mês de rendimentos da vítima, porém, em certos casos, deve se atentar ao princípio da razoabilidade.

2.4.2. DANOS MORAIS Referem-se aos danos não ligados a questões econômicas ou patrimoniais, desta forma, tem característica de dano aos direitos da personalidade (honra, liberdade, imagem, entre outros) da vítima. Conforme a doutrina de Flavio Tartuce: não há no dano moral uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados.

  1. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA OU POR ATO DE TERCEIROS
  2. Como visto, a responsabilidade civil se dá a pessoa que através do cometimento de um ato ilícito provoca dano a outrem.
  3. A responsabilidade civil de terceiros está disposta no artigo 932 do Código Civil, que traz em seu conteúdo as hipóteses em que uma outra pessoa, não aquela causadora do dano, será responsabilizada pela respectiva indenização.

Desta feita, este terceiro, assume a responsabilidade civil sobre aquele dano causado, mesmo que não tenha praticado o ato ilícito, p.ex., responsabilidade dos pais sobre os atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade ou companhia.

  • A fim de esclarecer, de forma mais adequada a responsabilidade civil de terceiros, o Código Civil adotou a denominada teoria do risco, a qual independe de culpa.
  • Vale ressaltar, que se faz necessário prova de efetivo ato ilícito do autor do dano.
  • Diante disto, conforme disposto no artigo 933 do Código Civil que nos remete a Responsabilidade Civil indireta, caracterizada pela culpa daqueles pelos quais são responsáveis.
  • 4. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR ANIMAIS (SEMOVENTES)

Cristalino o artigo 936 do Código Civil quando aponta a responsabilidade pelo dano (ato) de seu animal o dono ou detentor do mesmo, salvo culpa da vítima ou força maior. Para fins didáticos, exemplificaremos da seguinte maneira: cachorro que escapa da casa e por infelicidade morde e acaba ferindo um passante.

  1. A responsabilidade pelo ato do animal será do dono ou detentor do mesmo.5.
  2. EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade é um dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil.
  3. Sua excludentes são: culpa exclusiva da vítima; culpa exclusiva de terceiro; e caso fortuito e a força maior.

A doutrina não é unânime ao tratar de caso fortuito e força maior, no que se refere as suas semelhanças e, ou diferenças. Adotaremos, neste artigo, a lição de Flávio Tartuce: “caso fortuito como o evento totalmente imprevisível decorrente de ato humano ou de evento natural.

  1. Já a força maior constitui um evento previsível, mas inevitável ou irresistível, decorrente de uma ou outra causa”,
  2. Quanto a excludente devido a culpa exclusiva da vítima, a questão passa a ser abordada a partir da jurisprudência.
  3. A seguir entendimento de culpa exclusiva segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil – Acidente ferroviário – Queda de trem – ‘Surfista ferroviário’ – Culpa exclusiva da vítima.

I – A pessoa que se arrisca em cima de uma composição ferroviária, praticando o denominado ‘surf ferroviário’, assume as consequências de seus atos, não se podendo exigir da companhia ferroviária efetiva fiscalização, o que seria até impraticável. II – Concluindo o acórdão tratar o caso de ‘surfista ferroviário’, não há como rever tal situação na via especial, pois demandaria o revolvimento de matéria fáticoprobatória, vedado nesta instância superior (Súmula 7/STJ).

  1. No que se refere a excludente culpa exclusiva de terceiro, podemos observar em jurisprudência relacionada a acidente de trânsito, conforme segue:
  2. Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Veículo abalroado em estacionamento por coletivo que o invadiu – Ônibus da ré teve seu livre trânsito interceptado por um caminhão, não tendo sido possível ao seu motorista evitar o choque – Culpa exclusiva de terceiro evidenciada – Ação improcedente – Recurso improvido.
  3. 6. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL
  4. Neste ponto, esclareceremos em quais situações há excludentes da responsabilidade civil.
You might be interested:  Onde Informo Que A Declaração É Em Conjunto?

De acordo com o artigo 188, inciso I do Código Civil a legítima defesa é excludente de responsabilidade civil, p.ex., discussão no trânsito e o agente ameaça agredir terceiro, este por sua vez, em vista da iminente e injusta agressão, dispara com seu veículo colidindo com outros veículos em sua frente.

  • Por seu turno, tem-se excludente de responsabilidade civil abarcada pelo artigo 1210 § 1° do Código Civil, no que tange a garantia ao direito de posse em caso de esbulho ou turbação.
  • Por fim, outra excludente de responsabilidade civil é o Estado de necessidade ou remoção de perigo eminente, desde que, dentro dos limites necessários para se afastar a ameaça.
  • Cabe ressalva, diante de tal abordagem, quanto a lesão ao bem de terceiro, a qual é subdividida em duas espécies: defensiva e ofensiva.

A espécie defensiva ocorre onde é realizado o sacrifício do bem do próprio causador. Já a espécie agressiva ocorre o sacrifício do bem de terceiro, de acordo com o artigo 929 do Código Civil, restando o dever de indenizar e, por sua vez, o artigo 930 do referido código que aborda sobre ação regressiva devido a culpa de terceiro, por parte do autor do dano.

  1. 7. CONCLUSÃO
  2. Diante dos aspectos abordados, exemplos, jurisprudências e doutrinas apresentadas no artigo em questão possibilita uma visão ampla e introdutória no que tange a responsabilidade civil.
  3. Cristalino que o assunto tratado não se esgota em um único artigo, mas, a partir deste, é possível obter o sustentáculo para estudos mais aprofundados sobre o tema.
  4. 8. NOTAS
  5. Considera-se ato ílicito, o ato praticado em desacordo com o ordenamento jurídico.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Responsabilidade.7ª ed. São Paulo. Saraiva, 2011.V.7.p.24 FRANÇA, Roberto Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo. Saraiva, 1977.P.45 BRASIL, Lei n° 8.078, de 11 de Setembro de 1990. Artigo 37 §2°.

  • Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível 241.3371São Paulo, 3.ª Câmara de Direito Público, Rel.
  • Ribeiro Machado, 30.04.1996, v.u DINIZ, Maria Helena.
  • Curso de direito civil brasileiro.
  • São Paulo: Saraiva, 2002.V.7.p.500.
  • Les fondements de la responsabilité civile, n.84, p.84 TARTUCE, Flávio.
  • Direito Civil.

Direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense.11ª ed.2016.p.436. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 1.001.4850/2, São Paulo, 35.ª Câmara de Direito Privado, Relator: Artur Marques, 28.08.2006, v.u., Voto 11.954 TARTUCE, Flávio.

  1. Direito Civil.
  2. Direito das obrigações e responsabilidade civil.
  3. Rio de Janeiro: Ed.
  4. Forense.11ª ed.2016.p.489.
  5. TARTUCE, Flávio.
  6. Direito Civil.
  7. Direito das obrigações e responsabilidade civil.
  8. Rio de Janeiro: Ed.
  9. Forense.11ª ed.2016.p.455.
  10. Diário da Justiça 17.02.2003, p.268; Veja: STJ – REsp 23351RJ (RSTJ 45/350, RT 695/217, LEXSTJ 42/235), 261027/RJ, 59696RJ (LEXSTJ 78/281).

Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Processo: 10415920, Recurso: Apelação Sum., Origem: Guarulhos, Julgador: 11.ª Câmara, julgamento 21.02.2002, relator: Antonio José Silveira Paulilo, Decisão: negaram provimento, v.u.9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília. Disponível em: ; Acessado em 04 out.2017. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil.3. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Obrigações – Responsabilidade Civil.

São Paulo: Saraiva 5ª ed.2012. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002 FRANÇA, Roberto Limongi. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo. Saraiva, 1977. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro, Responsabilidade.7ª ed.

São Paulo. Saraiva, 2011. TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Direito das obrigações e responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense.11ª ed.2016. O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte.

Consulte sempre um advogado. : Introdução conceitual: Responsabilidade civil
Ver resposta completa

O que é nexo causal e Concausal?

O termo concausa apresenta a mesma duplicidade de acepções que o nexo causal: A acepção médico-pericial de concausa refere-se à existência de diferentes fatores causais materiais que concorrem para certo dano corporal (concausa material).
Ver resposta completa

Qual a diferença entre Concausa e nexo causal?

O termo concausa apresenta a mesma duplicidade de acepções que o nexo causal : A acepção médico-pericial de concausa refere-se à existência de diferentes fatores causais materiais que concorrem para certo dano corporal (concausa material).
Ver resposta completa

Quando rompe o nexo causal?

Para que ocorra a interrupção do nexo causal, faz-se necessário a presença de alguns requisitos, portanto, é necessário que (1) exista um nexo causal, a ser interrompido, entre o primeiro fato e o dano; (2) que o segundo fato seja independente do primeiro fato, ao ponto de não ser uma conseqüência necessária daquele; (
Ver resposta completa

Quando não há nexo de causalidade?

Caso fortuito ou de força maior – Em situações que estão fora do controle do empregador, como desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior, não se caracteriza o nexo de causalidade; mesmo que tenha ocorrido em local e horário de trabalho, não foi a execução dos serviços do trabalhador que causou o acidente.
Ver resposta completa