O Que É Majorante No Direito Penal? - CLT Livre

O Que É Majorante No Direito Penal?

O Que É Majorante No Direito Penal

O que é majorante penal?

A majorante, por sua vez, é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.
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Qual a diferença entre agravante é majorante?

anderson_1 Sexta, 05 de dezembro de 2008, 9h36min – É simples colega, QUALIFICADORA: altera os limites máximo e mínimo da pena. Já se inicia o calculo da penal base com ela já incluida. Exemplo: – homicídio simples, pena de 6 a 20 anos. – homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos. AGRAVANTES: elevam a pena base, mas NUNCA ultrapassam seus limites. A lei nao determina o montante que o juiz vai aumentar. Exemplo: – art.61 do CP, se o indivíduo é reincidente a pena é aumentada, o quando do aumento fica a critério do juiz, mas NUNCA ultrapassa o limite maximo da pena em abstrato. Ou seja, se o agente cometeu um crime de apropriacao indébita que tem pena de 1 a 4 anos, o juiz aplicando uma agravante NUNCA vai poder passar o limite de 4 anos. CAUSA DE AUMENTO DE PENA ou MAJORANTE: é aplicada na terceira fase de aplicação da pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante. Exemplo: – Na mesma apropriacao indébita, com pena de 1 a 4 anos, se o juiz aplica um aumentode 1/3, pois o agente era depositario necessario, a pena pode passar de 4 anos. ABRAÇO.

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Quando se aplica a majorante?

I) Compatibilidade entre repouso noturno e furto qualificado – A majorante do repouso noturno é compatível como o furto qualificado, uma vez que a causa de aumento possui caráter objetivo, bastando para a incidência que o crime tenha sido cometido durante o período noturno; além disso, tais circunstâncias – majorante e qualificadora – são aplicadas em fases distintas da dosimetria.
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O que é atenuante e majorante?

Neste primeiro momento, é importante diferenciar agravantes e atenuantes de majorantes ( causas de aumento de pena ) e minorantes (causas de diminuição de pena). As agravantes e atenuantes são aplicadas na segunda fase da dosimetria da pena e fundamentam a pena provisória.
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O que significa uma majorante?

1. Elemento igual a ou maior do que todos os elementos de um conjunto.2. Que majora.
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Como identificar uma majorante?

Causas de aumento ( majorantes ) Portanto, em resumo, se verificar que o texto da lei fala em aumentar a pena com uma fração, será uma causa de aumento ( majorante ); se trouxer novos elementos para o tipo e aumentar as penas mínima e máxima, será uma qualificadora.
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O que é forma majorada?

Significado de majorado – Que se tornou maior, mais elevado; aumentado, elevado: juros majorados. Roubo Majorado. Crime de roubo que, por algum motivo ou circunstância, tem a pena prevista aumentada. Etimologia (origem da palavra majorado ). Particípio de majorar.
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Quais são as majorantes do homicídio?

Causa de aumento de pensa no homicídio doloso – MAJORANTES: Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. Obs: as majorantes do homicídio doloso cabem em todos as espécies de homicídio.
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Quanto a agravante aumenta a pena?

Atualizado em 11/08/2022 17:28 A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu que o aumento por cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena -base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado.

  • A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª região): Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS,
  • TRÁFICO DE DROGAS,
  • DOSIMETRIA,CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE.
  • PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO).
  • FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.1.
  • O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado.2.

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço.3. Agravo regimental improvido.

AgRg no HC 634.754/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Leia também STJ define novas diretrizes sobre o direito do réu de realizar tratamento ambulatorial Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais ? Siga-nos no Facebook e no Instagram,

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Qual a majorante do roubo?

O art.157, § 2º, I, do Código Penal, prevê a majorante do crime de roubo ‘ se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma ‘.
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Qual é a majorante do furto?

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para a pena por furto ser aumentada em um terço, como previsto no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno.
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O que é Minorante e majorante?

MAJORANTES E MINORANTES ( CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA ): compõe a terceira fase de aplicação da pena, espalhando-se tanto na parte geral como na parte especial do código penal, sendo que a lei fixa percentuais para o aumento ou a redução nessa terceira fase de aplicação da pena.
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Pode incidir mais de uma majorante?

Aplicação cumulativa de majorantes no roubo e outros delitos O artigo 68, parágrafo único, do CP, dispõe que: Art.68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art.59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Trata-se de regra destinada a evitar a aplicação de penas excessivamente altas, dada a aplicabilidade de duas ou mais causas de aumento de pena.

Assim, por exemplo, no roubo praticado em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (CP, art.157, §2°, II, e art.157, §2°-A, I), no qual incidirão duas majorantes de 1/3 até a 1/2, e 2/3, respectivamente. Embora a lei diga que o “juiz pode”, parte da doutrina considera que o juiz “deve” fazer incidir uma única causa de aumento de pena, a mais grave, e afastar as demais.

  • Mas não é essa a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
  • Com efeito, segundo a Súmula 443 do STJ, é possível aplicar mais de uma causa de aumento de pena desde que haja fundamentação concreta para tanto.
  • Se faltar essa motivação, prevalecerá a majorante mais grave.
  • Diz a Súmula: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” A múltipla incidência de causas de aumento é, portanto, uma condição necessária, mas não suficiente para que a pena seja concretamente agravada.

Além da aplicabilidade abstrata, exige-se, pois, motivação concreta.

Mas o que seria essa fundamentação concreta exigida pela Súmula?Isso não está muito claro.Parece, todavia, que tal depende da majorante em discussão.

Assim, no caso de concurso de agentes, a quantidade de criminosos justificaria a incidência cumulativa das causas de aumento (v.g., um roubo praticado por dez ou mais pessoas). Quando se tratar de emprego de arma de fogo, o tipo e o número de armas utilizadas autorizariam a aplicação simultânea das majorantes.

  • Na hipótese de restrição da liberdade do ofendido, a duração do “sequestro” e a quantidade de vítimas permitiriam essa aplicação necessária de acréscimos.
  • E caso se trate de rompimento de obstáculo com uso de explosivo, a gravidade da explosão e a extensão dos danos causados justificariam a imposição cumulativa de causas de aumento (v.g., emprego de arma de fogo e uso de explosivo).
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Obviamente, semelhante argumento/fundamento não poderá figurar na dosimetria da pena-base ou em qualquer outra fase. Tampouco poderá configurar crime autônomo (v.g, associação criminosa), sob pena de bis in idem, A lei e a Súmula tratam do concurso de causas de aumento, não de concurso de qualificadoras ou agravantes.

Apesar disso, temos que, no caso de incidência de múltiplas qualificadoras (v.g., motivo fútil, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima, no caso de homicídio), é possível fazer analogia in bonam partem, para admitir uma única qualificadora como tal e outra como agravante, afastando-se as demais.

Se for assim, aplicar-se-iam ao caso: o motivo fútil como qualificadora e, na segunda fase da dosimetria, uma única qualificadora como agravante, se prevista nos arts.61 e 62 do CP. Afinal, está em discussão o mesmo problema e o mesmo artigo de lei, o art.68, parágrafo único, do CP.

Além disso, se a regra do art.68, parágrafo único, do CP admite a aplicação de uma única causa de aumento de modo a evitar penas desproporcionais, o mesmo deve ocorrer, com maior razão, quando incidirem múltiplas qualificadoras, embora tratadas como agravantes. Por fim, é importante notar que a jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica da Súmula 443 ao crime de tráfico de droga quando incida mais de uma de causa de aumento de pena prevista no art.40 da Lei n° 11.343/2.006.

O que é dito aqui sobre o roubo é aplicável, mutatis mutandis, a outros delitos que admitam mais de uma causa de aumento de pena ou qualificadora.416 total views, 6 views today : Aplicação cumulativa de majorantes no roubo e outros delitos
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Pode ser aplicada mais de uma majorante?

Atualizado em 11/08/2022 17:37 A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) decidiu que a existência de mais de uma majorante possibilita o aumento da pena -base, com o deslocamento de uma das causas de aumento para outra fase da dosimetria, podendo ser tanto para a primeira, como circunstância judicial, quanto para a segunda, como agravante.
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O que é um agravante de pena?

Agravantes: previstas no artigo 61 (Parte Geral) do CP; circunstâncias genéricas, que podem ser aplicadas a diversos crimes (tipos penais); eleva a punição, desde que não seja considerada parte ou ato do crime, ou uma causa de aumento. Qualificadoras: previstas em crimes específicos, na própria tipificação (descrição) do ilícito; tornam a pena base mais grave.

  1. Exemplo, no homicídio simples a pena é de 6 a 20 anos; no homicídio qualificado vai de 12 a 30; não afastam a possibilidade da incidência de agravantes.
  2. As chamadas Circunstâncias Agravantes são fatores definidos em lei, que majoram o cálculo da pena a ser aplicada em uma condenação.
  3. São apreciadas na 2ª fase do cálculo – considerando a pena máxima e a mínima – e podem ser aplicadas em diversos tipos de crimes (previsão genérica).

Já as qualificadoras são elementos previstos em um crime específico, que o enquadra em um tipo penal mais grave. São analisadas na 1a fase do cálculo da pena e podem eventualmente sofrer incidência de agravantes, atenuantes ou até causas de aumento de pena.

VEJA O QUE DIZ A LEI Código Processo Penal – Circunstâncias agravantes Art.61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

– Agravantes no caso de concurso de pessoas Art.62 – A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) XXX – Homicídio simples Art.121.

Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. – Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

– Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
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Quais são as causas de aumento e diminuição de pena?

Fixação da Pena Assim como ocorre com as agravantes e atenuantes, também existem causas de aumento e de diminuição de pena genéricas e específicas. As causas de aumento e de diminuição de pena genéricas são aquelas previstas na Parte Geral do Código Penal e se aplicam a todos os crimes indistintamente.

  1. É o caso, por exemplo, da causa de diminuição de pena da tentativa ou da causa de aumento de pena do concurso formal próprio e do crime continuado.
  2. Por outro lado, existem causas de aumento e de diminuição de pena específicas, que são aquelas previstas no próprio tipo penal e que somente se aplica para ele.

Por exemplo, o art.157, § 2º, II, CP prevê que a pena do roubo é aumentada de 1/3 até a metade se cometido o crime em concurso de pessoas. Tal disposição não pode ser aplicada, por exemplo, para a extorsão, pois é uma causa de aumento de pena genérica.
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Quais são as causas de diminuição de pena?

DOUTRINA – “Vencida a segunda etapa da aplicação da pena, que é a consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes, deve o juiz percorrer a terceira fase de fixação da pena, consistente na análise das causas de aumento e das causas de diminuição de pena.

Ao contrário da etapa anterior, aqui, a redução ou aumento podem transpor os limites máximo e mínimo da pena-base, porque há quantificação predeterminada em cada cláusula. Todas as causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena são identificadas porque estabelecem uma referência fracionária ou numeral a uma pena preexistente, por exemplo, um quarto da pena, metade da pena, de um a dois terços, o dobro, o triplo etc.

Portanto, elas dependem de que a pena tenha sido já fixada nas etapas anteriores. Assim, existem causas gerais de aumento e diminuição de pena, quando são referidas na parte geral, sendo aplicáveis a todos os crimes, indistintamente; e existem causas especiais de aumento ou diminuição, que referem-se especificamente a um crime ou a um grupamento de crimes.

Quando o aumento ou diminuição é variável, deve-se buscar o fundamento material que justifica a existência do aumento ou diminuição para o estabelecimento do seu quantum, Assim, por exemplo, a redução de pena de um a dois terços derivada da tentativa (art.14, parágrafo único, do Código Penal) é uma causa geral de diminuição associada à aproximação maior ou menor – tentativa acabada ou inacabada – da consumação.(.)”.

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(BUSATO, Paulo César. Direito Penal : Parte Geral.4. ed. São Paulo: Atlas, 2018.p.877-878). “(.). As causas de aumento e de diminuição da pena dividem-se em genéricas, quando definidas na Parte Geral do CP, e específicas, se contidas na sua Parte Especial ou na legislação extravagante.” (MASSON, Cleber.

  1. CÓDIGO PENAL COMENTADO,3. ed.
  2. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.p.372).
  3. Grifos no original) “As causas de aumento ou de diminuição de pena, também chamadas de majorantes ou minorantes, são fatores de elevação ou de redução, a serem também observados no cálculo da pena definitiva, em quantidade fixa ( v.g.

, ‘o dobro’, ‘a metade’ etc.) ou em patamar variável ( v.g., ‘de um a dois terços’ etc.). No Código, elas estão presentes tanto na Parte Geral (arts.14, II, 16, 24, § 2º, 26, parágrafo único, 28, II, § 2º; 70, 71) como na Parte Especial (arts.121, §§ 1º e 4º, 129, §§ 4º e 7º, 155, § 2º, 157, § 2º; 226, 234-A etc.).

Podem, ainda, estar previstas na legislação especial, como ocorre, v.g., com o art.9º, da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos) ou com a colaboração premiada (art.4º, da Lei nº 12.850/2013) Vê-se, assim, que diferentemente do que ocorre com as circunstâncias judiciais e com as agravantes e atenuantes, para as causas de aumento ou de diminuição o legislador prevê a respectiva quantidade de majoração ou minoração punitiva.

Outra dessemelhança entre elas é que para as causas de aumento e diminuição a pena aplicada pode ultrapassar, respectivamente, o limite máximo e mínimo cominado para o delito, o que não se verifica com as circunstâncias acima indicadas. Nesse sentido, a Súmula 231 do STJ: ‘ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’,” (GUEIROS, Artur; JAPIASSÚ, Carlos Eduardo.

Direito Penal : volume único. São Paulo: Atlas, 2018.p.373). “Nessa última fase do sistema trifásico teremos a incidência de causas de diminuição e aumento de pena previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal, além daquelas que encontram previsão em leis penais especiais (extravagantes).(.) (.), quando estivermos diante de causa de diminuição ou aumento de pena prevista em intervalo mínimo e máximo abstratamente cominado pelo legislador, seja no Código Penal ou em Lei Penal Especial, deverá o juiz sentenciante escolher o patamar ideal a ser aplicado, que poderá corresponder ao mínimo, máximo ou qualquer outro valor (patamar) que esteja inserido no intervalo previsto, sempre o fazendo de forma motivada, a partir da análise individualizada do caso concreto.(.) Aplicada, portanto, à causa, ou as causas de diminuição e aumento que tenham eventual incidência no caso concreto, restará encerrado o sistema trifásico de aplicação da sanção penal, momento em que chegamos a algo chamado pena definitiva, salvo se existir concurso de crimes a ser observado.(.), superadas as etapas do sistema trifásico de dosimetria da sanção penal, neste momento, podemos afirmar que cada delito (crime ou contravenção penal) terá sua pena definitiva (final) devidamente dosada em concreto.

Assim, quando estivermos diante da existência de delito único que restou sancionado pelo julgador, a pena definitiva, que é resultante do encerramento do sistema trifásico, será idêntica para o crime (ou contravenção penal) e para a pessoa do condenado.

Ao revés, na hipótese da existência de dois ou mais delitos (crimes ou contravenções penais) sancionados pelo juiz sentenciante, no final da terceira fase do processo de aplicação da pena (causas de diminuição e aumento), apesar de cada delito possuir sua pena definitiva em concreto devidamente dosada, a pena definitiva a ser aplicada ao condenado somente será conhecida depois de realizado o cálculo correspondente à espécie de concurso de crimes a ser observado pelo julgador, de acordo com as possibilidades previstas pelos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal.(.).

Qualquer hipótese de concurso de crimes a ser aplicado na sentença, que ocorrerá, logicamente, apenas quando existirem no mínimo dois delitos sancionados pelo julgador, dar-se-á somente depois de encerrado o sistema trifásico de aplicação da pena.(.) o concurso de crimes não integra o sistema trifásico de aplicação da pena, (.).

Faz-se importante consignar, portanto, que, uma vez encerrado o sistema trifásico, todos os delitos em que o acusado restou condenado deverão ter suas penas devidamente dosadas, diga-se de passagem, isoladamente, ou seja, com o quantitativo de pena em concreto correspondente (pena definitiva para o delito), (.).(.) São inúmeras as leis penais especiais que trazem causas de diminuição e aumento de pena previstas para os delitos ali tipificados, portanto, torna-se inviável a descrição pormenorizada.

Agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes – Diferença

De igual forma, na parte especial do Código Penal, também existem diversas causas de diminuição e aumento de pena para crimes ali tipificados, que deverão ser observadas a partir da previsão existente em cada tipo penal incriminador. Na parte geral do Código Penal, porém, as causas aplicáveis a quaisquer delitos se revelam bastante reduzidas, razão pela qual podemos facilmente esgotá-las, senão vejamos: a) causas de diminuição de pena : artigo 14, inciso II e parágrafo único (tentativa); artigo 16 (arrependimento posterior); artigo 21, parte final (erro evitável sobre a ilicitude do fato); artigo 24, § 2º (estado de necessidade); artigo 26, parágrafo único (inimputabilidade); artigo 28, § 2º (embriaguez) e artigo 29, § 1º (participação de menor importância); b) causa de aumento de pena : artigo 29, § 2º, parte final (participação em crime menos grave com previsão do resultado).(.) (.), precisamos diferenciar causas de aumento de pena e circunstâncias qualificadoras, pois estas não podem ser confundidas com aquelas.

As qualificadoras atuam na legislação para majorar a própria pena em abstrato prevista para o delito, ou seja, ocorre uma elevação do patamar mínimo e máximo previsto no preceito secundário do tipo, de modo exato.(.) Por sua vez, as causas de aumento de pena são prescritas pela lei, em valor fracionário (fixo ou em intervalo mínimo e máximo), que deverão ser aplicadas pelo julgador na terceira fase do sistema trifásico de aplicação da pena.

Além disso, diversamente das qualificadoras, que somente possuem previsão na parte especial do Código Penal ou em leis penais especiais, as causas de aumento de pena também poderão ser encontradas na parte geral do Código Penal.” (SCHMITT, Ricardo Augusto.

Sentença Penal Condenatória : teoria e prática.13. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.p.285-289). ” 3. TERCEIRA FASE: FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA 3.1. Causas de aumento de pena e qualificadoras: distinção Não há distinção ontológica entre qualificadora e causa de aumento de pena; tampouco há distinção essencial entre causa de diminuição de pena e atenuantes genéricas, tanto que determinadas circunstâncias ( v.g.

, motivo torpe, motivo fútil etc.) ora aparecem como qualificadora, ora como causa de aumento; outras tantas circunstâncias ( v.g., motivo de relevante valor social ou moral), que ora figuram como simples atenuante genérica, ora como causa de diminuição de pena.

  1. Semelhante tratamento, um tanto casuístico, atende a critério de conveniência política puramente.
  2. Com efeito, quando o legislador pretende reprimir mais duramente uma determinada circunstância, trata-a como qualificadora; se não tão severamente, como causa de aumento; se mais brandamente, como circunstância agravante.

No entanto, a distinção é relevante para efeito de aplicação da pena. Sim, porque as qualificadoras, que implicam a fixação de novos limites mínimo e máximo de pena ( v.g., o homicídio qualificado por motivo fútil – CP, art.121, § 2º, II – cuja pena é de doze a trinta anos de reclusão, e não seis a vinte anos de reclusão), devem ser levadas em conta já no momento mesmo da aplicação da pena-base (primeira fase).

Diferentemente, as causas de aumento ou de diminuição serão consideradas somente na terceira fase. Naturalmente que a mesma circunstância não poderá ser tomada em conta mais de uma vez na mesma sentença, sob pena de bis in idem, Assim, se a mesma circunstância já figurar como qualificadora, deverá ser ignorada como causa de aumento ou agravante; se já figurar como causa de diminuição, deverá ser desprezada como atenuante genérica.

No particular, vigora o seguinte princípio: as qualificadoras prevalecem sobre as causas de aumento de pena, que prevalecem sobre as circunstâncias agravantes. As agravantes só têm aplicação, portanto, quando não constituírem nem qualificadora nem causa de aumento.

  • O mesmo deve ser dito quanto às causas de diminuição de pena, que prevalecem sobre as circunstâncias atenuantes.3.2.
  • Limites máximos e mínimos decorrentes das causas de aumento e diminuição A doutrina considera que, diferentemente do que ocorre com circunstâncias agravantes e atenuantes, as causas de aumento podem elevar a pena além do máximo e as de diminuição reduzi-la aquém do mínimo legal cominado.(.).

Mas semelhante interpretação, no que toca à possibilidade de fixação da pena além do máximo legal por força de causa de aumento, é um tanto discutível. Sim, porque, se o legislador cominou um máximo legal de pena ( v.g., no furto, cuja pena varia de 1 a 4 anos de reclusão), parece que o mais razoável seria concluir que o juiz não poderia estabelecer novos parâmetros legais máximos.

Em suma, em nome da garantia constitucional de legalidade da pena, deveria dar-se tratamento unitário a todas as situações: quer se trate de circunstância agravante, quer de causa de aumento, a pena não poderia ser fixada além do máximo legal cominado. Mas o contrário não está vedado: tanto as circunstâncias atenuantes quanto as causas de diminuição podem justificar a aplicação da pena aquém do mínimo legal previsto.” (QUEIROZ, Paulo.

DIREITO PENAL : Parte Geral.13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.v.1, p.467-469). (grifos no original)
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O que aumenta a pena?

2º – A pena aumenta-se de um terço até metade : I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
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Quem é a parte agravante em um processo?

Requisitos para agravo de instrumento – Como o nome já diz, o agravante (aquele que entra com o recurso de agravo de instrumento) deverá compor um instrumento (um documento) que mostre os motivos da discordância com a decisão interlocutória. Esse instrumento será entregue ao Tribunal competente, para que o pedido seja analisado.

De acordo com os artigos 1.016 e 1.017 do Novo CPC, o pedido de agravo de instrumento deve conter: ” Art.1.016, O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I – os nomes das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV – o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Art.1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis”.
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Onde estão às Majorantes e Minorantes?

As majorantes e minorantes são também chamadas de causas de aumento e causas de diminuição de pena. Tratam-se de hipóteses que, na terceira fase da dosimetria da pena, justificam o aumento da pena ou diminuição da pena, podendo, nesta etapa, fixar-se pena acima do máximo ou abaixo do mínimo, considerando a pena em abstrato do crime.

Lembro, por oportuno, que, ATÉ a segunda fase da dosimetria da pena, NÃO pode o juiz fixar pena que supere o máximo ou seja inferior ao mínimo, considerando a pena em abstrato do crime. O objetivo, nesta etapa, é fixar a pena definitiva. A tentativa, por exemplo, é causa de diminuição de pena, motivo pelo qual é considerada apenas na terceira fase da dosimetria da pena.

Aqui, diferente das atenuantes e agravantes, a lei define quanto aumenta e quanto diminui. Observe, por exemplo, o que dispõe o art.14, II, parágrafo único, do CP, Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, As majorantes e minorantes são estudadas no decorrer do curso de Direito Penal, Isso ocorre tanto no estudo da parte geral (e.g. tentativa), como no estudo da parte especial (e.g.

homicídio privilegiado). Um ponto importante guarda relação com o concurso de causas de aumento e diminuição de pena. Sobre o tema, o art.68, parágrafo único, dispõe o seguinte: Art.68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art.59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua Portanto, existindo mais de uma causa de aumento ou mais de uma causa de diminuição prevista na parte especial, deve o juiz aplicar APENAS uma delas, DESDE que seja a que MAIS AUMENTA a pena ou a que MAIS DIMINUI a pena.

Muito embora a lei diga que o juiz PODE, tem-se entendido que, nestes casos, o juiz DEVE aplicar apenas uma delas. Essa forma de cálculo NÃO se aplica na hipótese de:

Majorante/ Minorante da parte geral + Majorante/ Minorante da parte especial; Majorante/ Minorante da parte geral + Majorante/ Minorante da parte geral;

Nestes casos, ocorre a CUMULAÇÃO das majorantes ou das minorantes. Imagine, por exemplo, que o pai, sob o domínio de violenta emoção, tente matar homem que estuprou sua filha. Nessa hipótese, aplica-se a tentativa (minorante da parte geral) e o homicídio privilegiado (minorante da parte especial).
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O que é Minorante e majorante?

MAJORANTES E MINORANTES ( CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA ): compõe a terceira fase de aplicação da pena, espalhando-se tanto na parte geral como na parte especial do código penal, sendo que a lei fixa percentuais para o aumento ou a redução nessa terceira fase de aplicação da pena.
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O que é forma majorada?

Significado de majorado – Que se tornou maior, mais elevado; aumentado, elevado: juros majorados. Roubo Majorado. Crime de roubo que, por algum motivo ou circunstância, tem a pena prevista aumentada. Etimologia (origem da palavra majorado ). Particípio de majorar.
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Quais são as majorantes do homicídio?

Causa de aumento de pensa no homicídio doloso – MAJORANTES: Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 anos ou maior de 60 anos. Obs: as majorantes do homicídio doloso cabem em todos as espécies de homicídio.
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Onde estão às Majorantes e Minorantes?

As majorantes e minorantes são também chamadas de causas de aumento e causas de diminuição de pena. Tratam-se de hipóteses que, na terceira fase da dosimetria da pena, justificam o aumento da pena ou diminuição da pena, podendo, nesta etapa, fixar-se pena acima do máximo ou abaixo do mínimo, considerando a pena em abstrato do crime.

  1. Lembro, por oportuno, que, ATÉ a segunda fase da dosimetria da pena, NÃO pode o juiz fixar pena que supere o máximo ou seja inferior ao mínimo, considerando a pena em abstrato do crime.
  2. O objetivo, nesta etapa, é fixar a pena definitiva.
  3. A tentativa, por exemplo, é causa de diminuição de pena, motivo pelo qual é considerada apenas na terceira fase da dosimetria da pena.

Aqui, diferente das atenuantes e agravantes, a lei define quanto aumenta e quanto diminui. Observe, por exemplo, o que dispõe o art.14, II, parágrafo único, do CP, Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, As majorantes e minorantes são estudadas no decorrer do curso de Direito Penal, Isso ocorre tanto no estudo da parte geral (e.g. tentativa), como no estudo da parte especial (e.g.

homicídio privilegiado). Um ponto importante guarda relação com o concurso de causas de aumento e diminuição de pena. Sobre o tema, o art.68, parágrafo único, dispõe o seguinte: Art.68 – A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art.59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único – No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua Portanto, existindo mais de uma causa de aumento ou mais de uma causa de diminuição prevista na parte especial, deve o juiz aplicar APENAS uma delas, DESDE que seja a que MAIS AUMENTA a pena ou a que MAIS DIMINUI a pena.

Muito embora a lei diga que o juiz PODE, tem-se entendido que, nestes casos, o juiz DEVE aplicar apenas uma delas. Essa forma de cálculo NÃO se aplica na hipótese de:

Majorante/ Minorante da parte geral + Majorante/ Minorante da parte especial; Majorante/ Minorante da parte geral + Majorante/ Minorante da parte geral;

Nestes casos, ocorre a CUMULAÇÃO das majorantes ou das minorantes. Imagine, por exemplo, que o pai, sob o domínio de violenta emoção, tente matar homem que estuprou sua filha. Nessa hipótese, aplica-se a tentativa (minorante da parte geral) e o homicídio privilegiado (minorante da parte especial).
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