O Que É Extinção Normal Do Contrato?
Contents
- 1 O que significa extinção normal do contrato a termo?
- 2 O que é extinção normal do contrato de trabalho?
- 3 Quais são os tipos de extinção de contrato?
- 4 O que são as causas de extinção do contrato de trabalho normais?
- 5 Qual a diferença entre rescisão e extinção de contrato?
- 6 Quando deve ser feito o pagamento da rescisão?
- 7 Quando dar o aviso prévio?
- 8 O que significa termos de contrato?
O que significa extinção normal do contrato a termo?
A extinção normal do contrato a termo se dá pelo atingimento de seu prazo final. Assim, se você foi contratado para o trabalho mediante um Contrato de 3 meses, quando for atingido o último dia do 3º mês (termo do contrato), haverá extinção contratual.
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O que é extinção normal do contrato de trabalho?
O que é e como funciona a extinção do Contrato de Trabalho por Acordo? A Reforma Trabalhista (Lei Federal n.13.467/2017), que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, trouxe diversas mudanças, dentre as quais inseriu a regulamentação de uma nova espécie de extinção contratual na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – a extinção do contrato de trabalho por acordo.
- A extinção do contrato de trabalho por acordo é uma modalidade de rescisão que possibilita o fim do contrato de trabalho por disposição conjunta das partes.
- Essa forma de rescisão surgiu com o intuito de pôr fim a uma prática ilegal que era muito recorrente, em que as partes, empregador e empregado, celebravam um acordo e realizavam a rescisão do contrato de forma simulada, onde o empregado se comprometia a devolver algumas das verbas rescisórias ao empregador, como a multa de 40% sobre o valor do FGTS, por exemplo.
- Neste artigo, trouxemos tudo o que você precisa saber sobre essa forma de rescisão que, embora já seja bastante utilizada, ainda gera muitas dúvidas.
Quais são os tipos de extinção de contrato?
1) Extinção normal: ocorre quando o contrato chega ao final de seu cumprimento, e, caso haja hipótese de renovação, não é renovado.2) Extinção por fatos anteriores ao contrato : ocorre se existirem vícios na formação do contrato que tornem o mesmo nulo (Artigos 166 a 170 do CCB) ou anulável (Artigos 171 a 177 do CCB).
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O que são as causas de extinção do contrato de trabalho normais?
Resumo: O presente artigo traz uma abordagem sobre extinção do contrato de trabalho, as espécies abarcadas pela CLT. A extinção do contrato de trabalho pode se dar por alguns meios, como Justa Causa, Rescisão Indireta do Contrato, Culpa Recíproca, Distrato, Factum Principis, Força Maior, Extinção do Contrato por prazo Indeterminado.
DIREITO DO TRABALHO INTRODUÇÃO O objetivo desse trabalho trata-se da apresentação das hipóteses de Extinção do Contrato de Trabalho. Como se dá cada espécie de extinção, observando os direitos de extinção do contrato tanto do empregado quanto do empregador. DIREITO DO TRABALHO 1.CONCEITO DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO No âmbito trabalhista, a extinção do contrato de trabalho pode ocorrer Por acordo entre as partes, pela resolução ou pela rescisão.
O acordo do contrato de trabalho se dá pela simples manifestação unilateral de vontade, ou seja, o pedido de demissão voluntário ou a dispensa imotivada, ou por ato bilateral, o distrato.1.1.ESPÉCIES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.1.1.JUSTA CAUSA Rescisão por Justa Causa é dada pelo empregador ao empregado que comete uma falta grave, um ato faltoso.
- Para que o empregador possa aplicar a justa causa, tem que respeitar alguns princípios, que são: Princípio da Imediatividade: A pena aplicada ao empregado tem que ser de imediato, na hora em que se tem ciência do ato faltoso cometido pelo empregado.
- Princípio da Proporcionalidade: A pena aplicada deve ser proporcional ao ato cometido pelo empregado.
Então quando o empregado comete um ato faltoso, tem que se analisar a gravidade desse ato, analisar o caso concreto, onde pode ser dado uma advertência verbal ou escrita, uma suspensão ou a justa causa, isso se for um ato faltoso grave. Princípio do Não Bis in idem: Não se pode punir o empregado duas vezes pelo mesmo ato.
Se for dado uma suspensão de 20 dias, não pode o empregador após a suspensão dar justa causa ao empregado pelo mesmo ato cometido. DIREITO DO TRABALHO Art.482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
- Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966).1.1.1.2.Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho DIREITO DO TRABALHO O empregado pode pedir a rescisão indireta quando o empregador comete falta grave contra o empregado.
- A falta grave é cometida quando, o empregador deixa de pagar os salários, por agredir o empregado, por xingar o mesmo, por deixar de pagar verbas do contrato de trabalho, como, 13, férias, horas extras.
Art.483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c ) correr perigo manifesto de mal considerável; d ) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
- § 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
- § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965).1.1.1.3.Culpa Recíproca DIREITO DO TRABALHO A extinção do contrato de trabalho por culpa recíproca se dá quando fica comprovado pelos meios probantes no processo, que o empregador cometeu falta grave contra o empregado e o empregado também cometeu falta grave contra o empregador ao mesmo tempo.
Como por exemplo, o empregado é agredido pelo empregador, mas o empregado ao invés de entrar com rescisão indireta vai e agride o empregador também. Nesse caso os dois são culpados. Diante disso o empregado recebe metade das verbas trabalhistas, pode sacar o FGTS, mas não recebe seguro desemprego. Art.484 – Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.1.1.1.4.DISTRATO No distrato, o empregado e o empregador podem romper o contrato de trabalho de comum acordo.
Se o empregado não quiser mais trabalhar na empresa, mas não quer pedir demissão por não querer abrir mão das verbas rescisórias e, o empregador também não quer mandar o empregado embora porque terá que pagar a totalidade das verbas rescisórias, sendo assim eles entram em um consenso e fazem o distrato, onde será pago a metade do aviso prévio e da multa de 40,
As demais verbas na sua integralidade, podendo sacar o FGTS limitado a 80 do valor, mas não tem direito ao seguro desemprego. DIREITO DO TRABALHO 2021.2 Art.484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art.18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art.20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) 1.1.1.5.FACTUM PRINCIPIS Se uma empresa for desapropriada e consequentemente fechada, para fazer um hospital ou escola, o Estado, a União, o Município, em fim, o ente federativo correspondente pode fazer essa desapropriação.
Lembrando que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse individual. Com a desapropriação da empresa, consequentemente os empregados perdem seus empregos, mas sem culpa do empregador, e sim por causa da administração pública que desapropriou aquele imóvel, sendo assim, quem tem que indenizar o empregado é a administração pública.
DIREITO DO TRABALHO 2021.2 Art.486 – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
(Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) § 1º – Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943) § 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário.
Se, entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito. (Incluído pelo Decreto-lei nº 6.110, de 16.12.1943) (Revogado) § 2º – Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa alegação.
Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951) § 3º – Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Incluído pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951).1.1.1.6.EXTINÇÃO POR FORÇA MAIOR Extinção do contrato de trabalho por força maior é algo completamente alheio ao empregador.
Como uma chuva inesperada, onde choveu em 24 horas o que era pra chover no mês inteiro, o rio da cidade transbordou, coisa que não acontecia há 30 anos, a água invadiu a cidade. DIREITO DO TRABALHO Imagine o empregador que tem um mini mercado, que foi invadido pela água, tendo assim todos os produtos perdidos, vindo a fechar o mini mercado, e com isso os empregados perdendo seus empregos, não sendo culpa de ninguém, pois foi um evento da natureza, então o empregador só vai pagar a indenização na metade.
Art.501 – Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente. § 1º – A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. § 2º – À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.
Art.502 – Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I – sendo estável, nos termos dos arts.477 e 478; II – não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa; III – havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art.479 desta Lei, reduzida igualmente à metade.1.1.1.7.EXTINÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Nesse contrato CLT autoriza o empregador a contratar o empregado por termo.
Esse contrato é para a empresa que vai funcionar por um tempo determinado, como por um ano na fabricação de vacina, então após um ano a empresa vai deixar de existir, com isso a empresa contrata o empregado por um ano, mas se a empresa ficar com o empregado por dois meses, por exemplo, a empresa terá que pagar a metade do tempo que o contrato tinha que vigorar, que nesse caso.
DIREITO DO TRABALHO O empregado que não quiser continuar na empresa causando prejuízo ao empregador, Também paga a metade do tempo que restar do contrato, Art.479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
- Vide Lei nº 9.601, de 1998) Parágrafo único – Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
- SEGUIR Art.480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
(Vide Lei nº 9.601, de 1998) Parágrafo único. A indenização, porem, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. (Revogado) § 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.
(Renumerado do parágrafo único pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) § 2º – Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado que rescindí-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra empresa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944) (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24.5.1978) 1.1.1.8.CLAÚSULA ASSEGURATÓRIA DO DIREITO RECÍPROCO DE RESCISÃO DIREITO DO TRABALHO O empregador e o empregado colocam no contrato uma cláusula que permite tanto o empregador quanto o empregado a romperem o contrato antes do prazo determinado, sem que ninguém tenha que indenizar ninguém, e as verbas rescisórias serão calculadas como se fosse contrato por prazo indeterminado.481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
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Quando ocorre a extinção de um contrato?
Dá-se a extinção do contrato pela resolução quando evento futuro e incerto se verifica, quais sejam: a) inadimplemento; b) onerosidade excessiva. Não se pode olvidar, porém, que qualquer outro evento pode figurar como condição a ensejar a resolução do negócio jurídico, à luz do art.128 CC.
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Qual a diferença entre rescisão e extinção de contrato?
Recisão X Resolução X Resilição Recisão X Resolução X Resilição Recisão – Extinção de um contrato, que pode ocorrer de várias formas. Resolução – Extinção ou dissolução do contrato por descumprimento ou nulidade. Resilição – Distrato, extinção do contrato por vontade das partes.
Https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/recisao-x-resolucao-x-resilicao https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/recisao-x-resolucao-x-resilicao/@@download/image/40-recisao-resolucao-resilicao-contratos.jpg Recisão – Extinção de um contrato, que pode ocorrer de várias formas.
Resolução – Extinção ou dissolução do contrato por descumprimento ou nulidade. Resilição – Distrato, extinção do contrato por vontade das partes. Rescisão significa anular ou romper. É a extinção do contrato, que pode ocorrer de várias formas. Resolução é o termo utilizado quando o contrato é encerrado pelo descumprimento das obrigações assumidas, também chamado de quebra contratual.
- A resolução também pode ocorrer quando há algum tipo de nulidade na formação do contrato.
- Está prevista nos artigos 474 e 475 do Código Civil.
- Resilição é o chamado distrato.
- Nela, as partes estão cumprindo o combinado, mas decidem que não querem mais continuar com o contrato.
- Pode ocorrer por iniciativa de ambas ou de apenas uma das partes.
Conforme o artigo 472 e 473 do Código Civil, a resilição exige a manifestação da vontade de não permanecer no contrato. A lei permite que apenas uma das partes desista, para que o contrato seja encerrado. Nesse caso, a parte desistente manifesta sua vontade de encerrá-lo, por meio do ato chamado de denúncia.
- Veja o que diz a Lei: Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
- Da Extinção do Contrato Do DistratoArt.472.
- O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Art.473.
- A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Da Cláusula ResolutivaArt.474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.Art.475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
O conteúdo disponibilizado nesta página d iz respeito à legislação em vigor na época da publicação. : Recisão X Resolução X Resilição
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Quando deve ser feito o pagamento da rescisão?
Qual é o prazo para pagar a rescisão? Recentemente, o prazo de rescisão foi unificado. Em qualquer das modalidades, a empresa terá 10 dias a partir do encerramento da prestação de serviços para pagar todos os direitos e entregar os documentos ao colaborador.
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Como deve ser feita a rescisão de contrato de trabalho?
Como funciona a rescisão de contrato de trabalho? – A rescisão de contrato é oficializada por meio do TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho). Esse documento oferece inúmeras informações referentes ao empregador e ao empregado como data de demissão, admissão, tipo de contrato, verbas rescisórias, entre outros.
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Quando dar o aviso prévio?
O que é aviso prévio? – O aviso prévio é uma das obrigações legais estabelecidas pela CLT a serem seguidas toda vez que um contrato de trabalho é encerrado. Ele corresponde a um período de cerca de 30 dias, no qual o funcionário deverá continuar trabalhando na empresa até que, de fato, seja desligado.
Seu objetivo é funcionar como uma espécie de notificação, para que ambas as partes consigam se preparar até a saída do colaborador. Afinal, quando isso acontece, as empresas terão que organizar um novo processo de recrutamento e seleção, e se reorganizar internamente. Assim, as tarefas que estavam sob responsabilidade do profissional podem ser mantidas por outro funcionário, até que a vaga seja novamente preenchida.
Existem diversos tipos de aviso prévio que podem ser aplicados de acordo com o tipo de demissão. Mas, antes de explicar quais são, vamos tirar as principais dúvidas sobre este assunto.
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O que significa encerramento do contrato?
Descrição. Trata-se do encerramento ou rescisão contratual, quando finalizada a vigência e cumpridas todas as etapas do contrato. pelas partes envolvidas, de acordo com as normas estabelecidas pela Lei 8666/1993, especialmente na ‘Seção V – Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos’.
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São exemplos de causas anómalas de extinção dos contratos?
As causas anômalas de extinção do contrato podem se dar mediante a ocorrência de (i) culpa do contratado; (ii) culpa da Administração; (iii) evento alheio à vontade das partes; (iv) razões de interesse público; (iv) vícios insanáveis em sua constituição.
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O que significa termos de contrato?
O que é termo, contrato ou mercado a termo? Por definição, o termo ou contrato a termo, é um compromisso de compra ou venda de um ativo a um preço preestabelecido em uma data futura.
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O que é indenização pela extinção antecipada do contrato a termo?
No primeiro post da série Papo Trabalhista deste mês, falamos sobre o que é o trabalho por prazo determinado, Já neste segundo post, iremos falar sobre os principais pontos de atenção na contratação do empregado por prazo determinado. PONTOS DE ATENÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO: O QUE AS EMPRESAS DEVEM OBSERVAR?
Em relação às hipóteses de contrato de trabalho por prazo determinado previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”)
- A prorrogação dos prazos dos contratos por prazo determinado é permitida somente uma vez, desde que obedecida a duração máxima permitida por lei: noventa dias, em relação ao contrato de experiência; e de dois anos, em relação ao contrato por obra certa e em casos de atividades empresariais de caráter transitório.
- Havendo mais de uma prorrogação ou caso ultrapassado o prazo máximo de duração, o contrato de trabalho por prazo determinado será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
- A CLT exige um intervalo mínimo de seis meses para que um empregado seja recontratado por prazo determinado.
- Em regra, o término do contrato por prazo determinado se dá automaticamente no prazo estabelecido, com o pagamento das verbas rescisórias legais (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias + 1/3 vencidas e/ou proporcionais), não sendo devido aviso prévio e multa de 40% do FGTS ao empregado.
- A rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregador, ou seja, quando a empresa decide por dispensar o empregado antes do término do prazo acordado, enseja no pagamento de indenização no valor da metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato e da multa de 40% do FGTS, além das verbas rescisórias legais.
- A rescisão antecipada do contrato por prazo determinado pelo empregado, enseja na obrigação de o empregado indenizar a empresa pelos prejuízos resultantes de seu pedido de demissão, limitado à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato. Por outro lado, a empresa deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias legais, não sendo devido o pagamento de aviso prévio e da multa de 40% do FGTS ao empregado.
- O artigo 481 da CLT estabelece a possibilidade de constar nos contratos por prazo determinado a cláusula assecuratória de direito recíproco, que estabelece o pagamento das mesmas verbas rescisórias da rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado por iniciativa do empregado ou do empregador. Isso quer dizer que, nos contratos que possuem a cláusula assecuratória de direito recíproco, não se aplica a indenização no valor da metade da remuneração que o empregado teria direito até o término do contrato.
Em relação ao Contrato Especial por Prazo Determinado – Lei n.9.601/1998
- A celebração do contrato especial por prazo determinado, aplicável a outras hipóteses além daquelas definidas pela CLT, exige autorização prévia em acordo ou convenção coletiva de trabalho firmada com o sindicato.
- É possível haver mais de uma prorrogação de prazo do contrato especial por prazo determinado, desde que obedecida a duração máxima de dois anos.
- O valor da indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato especial por prazo determinado deverá constar no acordo ou convenção coletiva de trabalho.
- Caso ultrapassado o prazo máximo de duração, o contrato de trabalho por prazo determinado será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
- A CLT exige um intervalo mínimo de seis meses para que um empregado seja recontratado por prazo determinado.
Este post não tem a finalidade de um aconselhamento legal sobre os assuntos aqui tratados e, portanto, não deve ser interpretado como tal. ACHOU O ASSUNTO INTERESSANTE? Consulte também outros posts da série Papo Trabalhista sobre o tema trabalho por prazo determinado já publicados pelo Sperling Advogados :
- O que é o trabalho por prazo determinado?
- Principais tendências legislativas e da jurisprudência sobre contrato de trabalho por prazo determinado
- Diferenças entre trabalho por prazo determinado e trabalho temporário