O Que É Exaurimento No Direito Penal?
Contents
- 0.1 O que é crime exaurido exemplo?
- 0.2 Quando ocorre o exaurimento?
- 0.3 O que significa mero exaurimento?
- 0.4 Quais são as 4 fases de um crime?
- 1 O que é a exasperação da pena?
- 2 O que diz o artigo 317 do Código Penal?
- 3 Quando se aplica à exasperação?
- 4 O que diz o artigo 317 do Código Penal?
O que é exaurimento direito penal?
O conceito de exaurimento e suas consequências jurídicas – O exaurimento da infração penal é o conjunto dos efeitos lesivos que subsistem após o cometimento do delito, ou seja, após a etapa da consumação, Sendo esta a última fase do iter criminis, o exaurimento não pode ser considerado uma etapa ou fase do crime propriamente dito, sendo, em regra geral, irrelevante para fins penais (pois tendo a contravenção ou o crime se consumado, já é possível a punição do agente, com a aplicação da pena cominada).
- Propositadamente, utilizamos a expressão “em regra geral” para mostrar que há algumas exceções que podem ser verificadas quando elementos do exaurimento são tipificados como causas de aumento ou diminuição da pena.
- Temos como exemplo o crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), em que a consumação ocorre com a desobediência à ordem legal de funcionário público somada ao uso de violência ou grave ameaça.
Art.329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena – detenção, de dois meses a dois anos. § 1º – Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena – reclusão, de um a três anos.
- Contudo, logo no parágrafo primeiro do referido artigo existe a previsão de que após a consumação, se a ordem não vir a ser executada por força da resistência empregada pelo agente, a pena cominada é aumentada.
- Neste caso, o exaurimento do crime de resistência é uma consequência penal relevante do delito que não é ignorada pelo ordenamento jurídico.
A irrelevância, para fins penais, não implica necessariamente ausência de efeitos nas demais esferas, como no âmbito civil ou administrativo. Se do exaurimento sobrevier a responsabilidade civil ou administrativa do agente, é possível a efetivação da tutela específica, aplicada cumulativamente à punição por força da consumação do delito.
Pode-se tomar como exemplo o crime de corrupção passiva: Art.317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional. Observa-se que a ausência da prática do ato de ofício descrita no §1º é o exaurimento desse delito, gerando consequências também em âmbito civil e administrativo.
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O que é crime exaurido exemplo?
O crime exaurido é aquele que irá surtir efeitos de ordem lesiva, mesmo após a conduta criminosa ter sido realizada. A regra é que a aplicação desse entendimento ocorra na 1ª fase da dosimetria. Contudo, esse entendimento encontra exceções, como no caso do artigo 317 do Código Penal, que trata da corrupção passiva.
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Quando ocorre o exaurimento?
O exaurimento ocorre quando o agente alcança, de maneira efetiva, o objetivo que motivou a sua conduta delituosa.
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O que significa mero exaurimento?
Representa a obtenção do resultado desejado pelo agente. Não se confunde com a consumação. Esta é a reunião dos elementos da definição legal da infração penal.
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Quais são as 4 fases de um crime?
Essas fases percorridas pelo agente, até o momento da consumação, são o que chamamos, no direito penal, de iter criminis, que compreende quatro fases, quais sejam: cogitação, preparação, execução e consumação.
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O que é a exasperação da pena?
1. Sistemas de aplicação – Sempre que existir concurso entre duas ou mais infrações penais, haverá, por conseguinte, concurso de penas. Diversos podem ser os sistemas para aplicação da sanção penal nestas hipóteses: (a) Sistema do cúmulo material : é a simples soma aritmética das penas dos respectivos crimes.
O Juiz aplica a pena de cada uma das infrações isoladamente e então as soma, totalizando-se a pena final. Esse sistema é utilizado, no ordenamento jurídico brasileiro, para o concurso material (art.69 do Código Penal), para o concurso formal impróprio (art.70, caput, 2ª parte, do Código Penal) e para o concurso das penas de multa (art.72 do Código Penal).
(b) Sistema de exasperação : consiste na aplicação da pena do crime mais grave praticado pelo agente, acrescida de uma majorante (fração) prevista em lei. Esse sistema é estabelecido para o concurso forma próprio (art.70, caput, 1ª parte, do Código Penal) e para o crime continuado (art.71 do Código Penal).
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O que diz o artigo 317 do Código Penal?
Corrupção Passiva e Corrupção ativa Corrupção Passiva O crime de corrupção passiva é um ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público. Está previsto no artigo 317 do Código Penal, que esta inserido no capitulo que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.
Segundo o artigo 327 do mesmo diploma legal, para o direito penal, são considerados funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que temporariamente ou sem remuneração. O artigo descreve como conduta proibida o ato de usar o cargo publico para solicitar ou receber vantagem indevida.
Não é necessário que o particular aceite a proposta, basta a solicitação para que o crime se configure. O servidor ainda pode ser punido em caso de ceder, a pedido ou influência de terceiro, mesmo não recebendo vantagem.
- A pena prevista é de 2 a 12 anos mais multa e pode ser aumenta em até 1/3, caso o funcionário público aceite favor ou pratique ato em benefício do particular.
- Corrupção Ativa
- Diferente da corrupção passiva, o crime de corrupção ativa é praticado por um particular, que oferece ou promete vantagem indevida (propina) a um funcionário publico, em troca do uso do cargo para beneficiá-lo de alguma forma.
Está descrito no artigo 333 do Código Penal, dentro do capitulo dos crimes praticado por particulares contra a Administração em geral, que prevê como ilícito penal o simples ato de oferecer a vantagem indevida. Para caracterizar o crime não é necessário que a propina seja aceita, basta a oferta ou promessa.
- Veja o que diz a lei:
- Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Corrupção passiva
- Art.317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
- § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
- Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
, Funcionário público Art.327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
- Corrupção ativa
- Art.333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. : Corrupção Passiva e Corrupção ativa
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O que configura o crime de extorsão?
Conforme artigo 158 do Código Penal, o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida.
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Quando se aplica à exasperação?
O crime continuado adota a teoria da exasperação: aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
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O que é prevaricação no direito penal?
É um dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa. Ver artigo 319 do Código Penal.
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Quando se diz consumado um delito?
É aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal.
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O que é um crime de ação única?
Crime de Ação Única: Crime praticado por apenas 1 conduta, 1 verbo. Ex. Homicídio somente matar tem no tipo penal. Crime de Ação Múltipla ou Conteúdo Variado ou Tipo Misto: É aquele em que o tipo penal tem mais de uma conduta, ação, verbo.
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Quais são os 3 tipos de pena?
A privação da liberdade consiste na constrição do direito de ir e vir. Já as penas restritivas de direitos pois são uma alternativa à prisão. Pena privativa de liberdade x Pena restritiva de direitos Pena privativa de liberdade A privação da liberdade é uma forma de pena adotada pelo Código Penal que consiste na constrição do direito de ir e vir, recolhendo o condenado em estabelecimento prisional com a finalidade de, futuramente, reinserí-lo na sociedade, bem como prevenir a reincidência.
Os tipos de pena privativa de liberdade previstos na legislação penal são: reclusão (crimes graves), detenção (crimes menos graves) e prisão simples (contravenções penais). O Código Penal também prevê os regimes de cumprimento, definidos como fechado (presídio de segurança máxima), semiaberto (colônia agrícola, industrial ou equivalente) e aberto (casa de albergado ou similar).
Veja mais sobre os tipos de penas de prisão no direito fácil: RECLUSÃO X DETENÇÃO X PRISÃO SIMPLES Pena Restritiva de direitos A pena restritiva de direitos é uma das três espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa), a serem aplicadas ao condenado, conforme artigo 32 do Código Penal.
- As penas restritivas de direitos também são chamadas de penas “alternativas”, pois são uma alternativa à prisão, ao invés de ficarem encarcerados, os condenados sofrerão limitações em alguns direitos como forma de cumprir a pena.
- O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.
É importante destacar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Assim, não é decisão discricionária do magistrado, que deve aplicar a substituição se constatar a presença dos requisitos.
Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes. Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos, esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 DAS ESPÉCIES DE PENA Art.32 – As penas são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos; III – de multa. DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Reclusão e detenção Art.33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º – A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art.59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 4 o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Penas restritivas de direitos Art.43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) III – limitação de fim de semana.
- Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) V – interdição temporária de direitos; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) VI – limitação de fim de semana.
- Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998) Art.44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
- Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
- No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 5 o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
- Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Conversão das penas restritivas de direitos Art.45.
- Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts.46, 47 e 48.
- Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art.46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.
(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) § 1 o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 2 o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 3 o As tarefas a que se refere o § 1 o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
- Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) § 4 o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art.55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
- Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) Interdição temporária de direitos (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art.47 – As penas de interdição temporária de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) IV – proibição de freqüentar determinados lugares. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) V – proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (Incluído pela Lei nº 12.550, de 2011) Limitação de fim de semana Art.48 – A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único – Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) STJ Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017) Decreto-lei nº 3.688/41: Art.5º As penas principais são: I – prisão simples. II – multa. Essa modalidade de pena privativa de liberdade deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
Isto é, não há previsão do regime fechado em nenhuma hipótese para a prisão simples. Outrossim, o condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção e nos casos em que a pena aplicada não excede a 15 dias o trabalho é facultativo. Prisão Simples Art.6º – A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto.
§ 1º – O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção. § 2º – O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.
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Quais as 3 fases da pena?
A aplicação da pena segue um processo de três fases. Na primeira fase, ocorre a fixação da pena-base, na segunda, da pena provisória e na terceira, da pena definitiva.
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O que é exaurimento E o que é crime exaurido?
CERTO Diz-se exaurimento (ou pleno esgotamento) o acontecimento posterior ao término do iter criminis, O exaurimento não influencia na tipicidade (subsunção do fato à norma), mas poderá: a) servir como circunstância judicial desfavorável (o crime exaurido merece pena-base maior, considerando as consequências do crime – art.59, caput, CP); b) atuar como qualificadora (no crime de resistência, art.329, §1º, CP); c) caracterizar causa de aumento de pena (no crime de corrupção passiva, art.317, §1º, CP); d) configurar crime autônomo (se, após consumar o sequestro qualificado pela finalidade libidinosa, o agente praticar na vítima atos de libidinagem, o exaurimento do crime contra a liberdade individual gera um novo crime, qual seja, estupro).
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O que é 3 crime?
2. Tudo 3. No Rio de Janeiro, é usado como gíria por apoiadores da facção Terceiro Comando Puro (TCP) para indicar que a área está sob controle, tranquila ou identificar apoiadores.
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Quais são as duas classificações de crimes?
Classificação dos crimes (2023) Crimes comuns e próprios Os crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa, como é o caso do homicídio, do roubo, entre outros delitos. Em contrapartida, crimes próprios são aqueles que exigem sujeito ativo especial, ou seja, podem ser praticados somente por certas pessoas, com determinadas qualidades.
- Tais qualidades ora referem-se à natureza humana, ora à inserção social da pessoa (qualidade de fato).
- Exemplo: apenas a mulher pode praticar o auto-aborto; apenas a mãe pode praticar o crime de infanticídio.
- A qualidade também pode ser de direito quando referir-se à lei, como é o caso do perito no crime de falsa perícia, ou da testemunha, no crime de falso testemunho.
Os crimes próprios podem ser divididos em puros e impuros. Nos crimes puros, quando a conduta não é praticada pelo sujeito indicado no tipo penal, deixa de ser crime. Exemplo: advocacia administrativa (art.321 do Código Penal) – se não for praticado por funcionário público não constitui crime.
Já os crimes impuros são aqueles que se não praticados pelo agente descrito no tipo, transformam-se em outro ilícito penal, como é o caso de pessoa que mata recém-nascido sem ajuda da mãe; neste caso, ela não responderá por infanticídio, mas sim por homicídio. Dentro da classificação dos crimes próprios existem ainda os delitos de mão própria, que exigem que a conduta típica seja praticada por um sujeito ativo qualificado e, por isso, não admitem coautoria, mas somente a participação.
Exemplo: crime de falso testemunho e crime de reingresso de estrangeiro expulso, previsto no art.338 do CP. Crimes instantâneos e permanentes Os crimes instantâneos são aqueles que se consumam com uma única conduta e não produzem resultado prolongado no tempo, embora a ação possa perdurar.
Exemplo: homicídio, furto, roubo etc. Já os delitos permanentes são aqueles que se consumam com uma só conduta, porém a situação antijurídica prolonga-se no tempo enquanto for da vontade do agente. Exemplo: sequestro ou cárcere privado, em que o delito se consuma com a retirada da liberdade da vítima, embora ela permaneça em cativeiro pelo tempo que o agente quiser.
Normalmente, os crimes permanentes realizam-se em uma fase comissiva e outra omissiva, e voltam-se contra bens imateriais. Além disso, o crime permanente admite prisão em flagrante enquanto não cessar a sua realização. A prescrição também não correrá neste período.
- Frise-se, porém, que existem delitos instantâneos de efeitos permanentes, em razão do método de execução.
- Exemplo: bigamia, que se consuma no momento em que a pessoa contrai segundo casamento.
- Existem também os crimes instantâneos de continuidade habitual, que são aqueles que se consumam com uma só conduta, mas exigem reiteração de outras condutas de modo habitual.
É o caso do crime de favorecimento à prostituição, que se consuma quando o agente incentiva a prática da prostituição, no entanto, é necessário que a conduta da vítima seja reiterada, já que a prostituição exige certa habitualidade. Outros exemplos: arts.230, 231 e 247, I e II, do CP (rufianismo, tráfico internacional de pessoas e permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância, frequente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida ou frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza).
- Há, ainda, os crimes instantâneos de habitualidade preexistente que, apesar de se consumarem com uma só conduta, exigem prévia habitualidade em determinado comportamento.
- Exemplo: art.334, § 1º, “c”, do CP – venda de mercadoria introduzida clandestinamente no país.
- Por último, há o crime eventualmente permanente, que é o delito que, via de regra, é instantâneo, mas pode ocorrer em caráter permanente, como acontece no furto de energia elétrica, em que o prejuízo ao patrimônio é causado continuadamente.
Em suma, vale dizer que muitos crimes instantâneos podem transformar-se em permanentes, dependendo da natureza do bem, da conduta e vontade do agente. Crimes comissivos e omissivos São crimes comissivos aqueles praticados por uma ação (ex.: estupro) e omissivos são aqueles cometidos através de uma abstenção (ex.: omissão de socorro).
Existem também espécies variadas destes crimes. São elas: a) comissivos por omissão – são delitos que, em regra, são cometidos por uma ação, mas que excepcionalmente são praticados por omissão por quem tem o dever de impedir o resultado – art.13, § 2º, do Código Penal; b) omissivos por comissão – normalmente, são delitos praticados por uma omissão, mas podem ser cometidos por intermédio de uma ação.
Exemplo: agente impede outra pessoa de socorrer pessoa ferida. Crimes de atividade e de resultado Os crimes de atividade são aqueles que não exigem o resultado naturalístico para sua consumação e contentam-se com a ação humana, que é suficiente para esgotar o tipo penal.
- São também chamados de crimes formais ou de mera conduta.
- Exemplo: prevaricação (art.319 do CP), em que o agente é punido mesmo que não haja efeitos no mundo naturalístico.
- Alguns doutrinadores entendem que os crimes formais são aqueles que comportam a ocorrência de resultado, embora este não seja necessário para configuração do delito.
Já os crimes de mera conduta seriam aqueles que não comportam resultado naturalístico, em que se pune somente a conduta do agente por si só. Já o crime exaurido é aquele que continua produzindo efeitos danosos mesmo depois de consumado, como ocorre na prevaricação quando há efetivo prejuízo à vítima (mero exaurimento do tipo).
- Os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa.
- Exemplo: homicídio, furto, roubo etc.
- Crimes de dano e de perigo Os crimes de dano consumam-se com a ocorrência efetiva do dano ao bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento.
Há necessidade de prejuízo efetivo e perceptível aos sentidos humanos. Por outro lado, os delitos de perigo consumam-se apenas pela probabilidade de ocorrência de dano. Tais delitos dividem-se em: a) perigo individual – quando a probabilidade de dano atinge somente uma pessoa ou um grupo determinado de pessoas (arts.130 a 137 do CP); b) perigo coletivo – quando a probabilidade de dano atinge número indeterminado de pessoas (arts.250 a 259 do CP); c) perigo abstrato – quando a probabilidade de ocorrência de dano vem implícita no tipo penal e independe de prova (exemplo: porte ilegal de drogas – presume-se perigo à segurança pública); d) perigo concreto – quando há necessidade de se provar a probabilidade de ocorrência de dano (exemplo: art.132 do CP – expor a vida de alguém a perigo).
- Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos Os crimes unissubjetivos são aqueles que somente podem ser praticados por uma só pessoa (aborto, epidemia, constrangimento ilegal etc), ao passo que os crimes plurissubjetivos são aqueles cometidos por mais de uma pessoa (rixa, quadrilha, bigamia etc).
- Vale lembrar, no entanto, que nos crimes plurissubjetivos não é necessário que todas as pessoas sejam penalmente punidas, como pode acontecer no caso do delito de bigamia, em que a pessoa não casada pode não saber que a outra é.
Tais crimes são conhecidos como crimes convergentes, delitos de encontro, crimes de concurso necessário, delitos coletivos, crimes multitudinários e crimes de autoria múltipla. Crimes progressivos e crimes complexos Tanto os crimes progressivos quanto os crimes complexos derivam da continência, que ocorre quando um tipo penal engloba outro.
A continência pode ser: a) explícita – quando um tipo penal expressamente engloba outro, como ocorre no roubo que envolve o furto, a ameaça e a ofensa à integridade física. Este exemplo enquadra-se também nos crimes complexos em sentido estrito, que são os tipos penais formados pela junção de mais de um delito.
Já os crimes complexos em sentido amplo são aqueles em que o tipo penal envolve outro tipo associado com uma conduta lícita, como ocorre no estupro, que engloba o constrangimento ilegal e a prática de relação sexual (conduta lícita); b) implícita – ocorre quando um tipo penal envolve tacitamente outro delito (crime progressivo).
É o caso do homicídio em que o agente obrigatoriamente passa pelo crime de lesão corporal. – Progressão criminosa: consiste na evolução da vontade do agente, que o faz passar de um crime para outro, normalmente contra o mesmo bem jurídico. Assim, o agente será punido somente pelo fato mais grave. Na progressão criminosa, o agente tem vontade inicial de lesionar alguém, entretanto esta vontade evolui e o agente delibera matar.
Já no crime progressivo, o agente tem a intenção de matar alguém, mas para isso terá que passar necessariamente pela lesão corporal.Assim, na progressão criminosa usa-se o critério da absorção do crime meio pelo crime fim (fato antecedente não punível).
No entanto, pode acontecer também do fato posterior não ser punível, quando fato menos grave suceder delito mais grave que já atingiu o bem jurídico tutelado pela lei. Exemplo: agente envenena água potável e, depois a entrega para consumo (art.270 “caput” e § 1º do CP). Crime habitual O crime habitual consuma-se pela prática reiterada e contínua de diversas condutas que sozinhas são consideradas atípicas, fato pelo qual são punidas pelo conjunto de ações cometidas.
São requisitos desta espécie de crime: a) reiteração de vários fatos; b) identidade dos fatos; c) nexo de habitualidade entre os fatos. Difere-se do crime permanente, uma vez que este consuma-se com a prática de uma só conduta, sendo que seus efeitos prolongam-se no tempo, ao passo que o crime habitual exige a prática de várias condutas com habitualidade.
O crime habitual também não admite a forma tentada e nem prisão em flagrante, em razão da impossibilidade da polícia de verificar se o delito habitual se consumou ou não, ou seja, averiguar a habitualidade da conduta. Isso ocorre porque o cometimento do crime habitual é dilatado no tempo, sendo que sua descoberta não representa uma surpresa (requisito da prisão em flagrante), e sim uma constatação da habitualidade.
O crime habitual divide-se ainda em próprio e impróprio. É próprio quando se tipifica com a reiteração de condutas do agente, que se refere ao estilo de vida dele; já o crime habitual impróprio – habitualidade delitiva – consiste na prática reiterada de crimes instantâneos e permanentes (ex.
Crimes unissubsistentes e plurissubsistentes Os delitos unissubsistentes são aqueles praticados através de um único ato (injúria verbal), enquanto os plurissubsistentes são aqueles que necessitam de vários atos, que formam uma ação, para sua configuração (homicídio). Crimes de forma livre e de forma vinculada
Crimes de forma livre são aqueles em que o tipo penal não prevê meio algum para execução do delito, que, portanto, pode ser cometido de qualquer maneira – exemplo: infanticídio, lesão corporal etc. Já o crime de forma vinculada são aqueles praticados de acordo com o método descrito no tipo penal, como é o caso do curandeirismo – art.284, I, II e III, do CP.
Crimes vagos Os crimes vagos, também chamados de multivitimários ou de vítimas difusas, são aqueles que possuem como sujeito passivo uma coletividade, sem personalidade jurídica, como o delito da perturbação de cerimônia funerária (art.209 do CP), de violação de sepultura (art.210 do CP), entre outros.
Tais crimes não possuem sujeito passivo, e quando praticados não causam lesão a pessoa alguma, mas são julgados pela sociedade pelo seu comportamento contrário ao padrão normal. É o que ocorre também na autolesão, na tentativa de suicídio. Sendo assim, muitos doutrinadores entendem que a única solução para esta espécie de infração penal é a descriminalização em decorrência da ausência de vítima.
- Crimes remetidos Os crimes remetidos são aqueles que mencionam outro delito em seu tipo.
- Exemplo: uso de documento falso (art.304 do CP), que remete aos crimes previstos nos arts.297 a 302 do mesmo diploma legal.
- Crimes condicionados São aqueles que dependem da realização de uma condição para sua configuração.
Tal condição pode estar descrita no tipo (interna) ou não (externa). Exemplo: delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio. Estes crimes não admitem tentativa, pois ficam condicionados ao resultado de lesão grave ou morte. Crimes de atentado Os crimes de atentado, também chamados de crimes de empreendimento, são aqueles que equiparam a modalidade tentada à modalidade consumada.
Exemplo:evasão mediante violência contra a pessoa – art.352 do CP. Referências bibliográficas NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais.2ª Edição – 2006. Este material está sujeito à atualizações constantes pelo DireitoNet e pode não refletir, necessariamente, o ordenamento jurídico mais recente.
O uso deste material é de responsabilidade exclusiva do usuário. Consulte sempre um advogado. : Classificação dos crimes (2023)
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O que é o princípio da exasperação da pena?
1. Sistemas de aplicação – Sempre que existir concurso entre duas ou mais infrações penais, haverá, por conseguinte, concurso de penas. Diversos podem ser os sistemas para aplicação da sanção penal nestas hipóteses: (a) Sistema do cúmulo material : é a simples soma aritmética das penas dos respectivos crimes.
- O Juiz aplica a pena de cada uma das infrações isoladamente e então as soma, totalizando-se a pena final.
- Esse sistema é utilizado, no ordenamento jurídico brasileiro, para o concurso material (art.69 do Código Penal), para o concurso formal impróprio (art.70, caput, 2ª parte, do Código Penal) e para o concurso das penas de multa (art.72 do Código Penal).
(b) Sistema de exasperação : consiste na aplicação da pena do crime mais grave praticado pelo agente, acrescida de uma majorante (fração) prevista em lei. Esse sistema é estabelecido para o concurso forma próprio (art.70, caput, 1ª parte, do Código Penal) e para o crime continuado (art.71 do Código Penal).
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O que configura o crime de extorsão?
Conforme artigo 158 do Código Penal, o crime de extorsão caracteriza-se pela conduta de constranger alguém a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, sob violência ou grave ameaça, com objetivo de obter vantagem indevida.
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O que diz o artigo 317 do Código Penal?
Corrupção Passiva e Corrupção ativa Corrupção Passiva O crime de corrupção passiva é um ilícito penal que só pode ser praticado por funcionário público. Está previsto no artigo 317 do Código Penal, que esta inserido no capitulo que trata dos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração.
Segundo o artigo 327 do mesmo diploma legal, para o direito penal, são considerados funcionários públicos quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que temporariamente ou sem remuneração. O artigo descreve como conduta proibida o ato de usar o cargo publico para solicitar ou receber vantagem indevida.
Não é necessário que o particular aceite a proposta, basta a solicitação para que o crime se configure. O servidor ainda pode ser punido em caso de ceder, a pedido ou influência de terceiro, mesmo não recebendo vantagem.
- A pena prevista é de 2 a 12 anos mais multa e pode ser aumenta em até 1/3, caso o funcionário público aceite favor ou pratique ato em benefício do particular.
- Corrupção Ativa
- Diferente da corrupção passiva, o crime de corrupção ativa é praticado por um particular, que oferece ou promete vantagem indevida (propina) a um funcionário publico, em troca do uso do cargo para beneficiá-lo de alguma forma.
Está descrito no artigo 333 do Código Penal, dentro do capitulo dos crimes praticado por particulares contra a Administração em geral, que prevê como ilícito penal o simples ato de oferecer a vantagem indevida. Para caracterizar o crime não é necessário que a propina seja aceita, basta a oferta ou promessa.
- Veja o que diz a lei:
- Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Corrupção passiva
- Art.317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
- § 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
- § 2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
- Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
, Funcionário público Art.327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) § 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
- Corrupção ativa
- Art.333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. : Corrupção Passiva e Corrupção ativa
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Quando ocorre a consumação do crime de extorsão?
O crime se consuma com o ato de constranger desde que haja grave ameaça, e desde que a vantagem que o agente procura obter seja indevida, não sendo necessário que tenha ele permanecido com o produto da extorsão.
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