O Que É Dolo Eventual No Direito Penal? - CLT Livre

O Que É Dolo Eventual No Direito Penal?

O Que É Dolo Eventual No Direito Penal

O que é dolo eventual de exemplo?

Um indivíduo se aproxima da praça movimentada, saca o revólver – embora não tenha autorização para portá-lo nem perícia para manuseá-lo – e tenta atingir uma estátua no local. Mesmo tendo consciência de que sua ação pode matar alguém, ele assume o risco e segue disparando a arma.

  1. Uma pessoa que passava por ali é ferida e morre pouco depois.
  2. A situação hipotética exemplifica o conceito de dolo eventual: nessa modalidade delituosa, prevista no artigo 18, inciso I, do Código Penal, o agente não quer atingir determinado resultado, contudo assume o risco de produzi-lo.
  3. É uma conduta diferente daquela qualificada como culpa consciente, na qual a pessoa prevê que o resultado possa ocorrer, mas acredita sinceramente que ele não acontecerá.

A análise do dolo eventual é bastante comum em crimes de homicídio, nos quais é essencial averiguar, além do modo de execução e dos resultados da ação, a intenção real do agente que comete o delito. Um exemplo conhecido são os crimes de trânsito, que recebem atenção especial do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
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O que é um crime com dolo eventual?

Doutrina – “Dolo, em sentido técnico penal, é a vontade de uma ação orientada à realização de um delito, ou seja, é o elemento subjetivo que concretiza os elementos do tipo. O crime é considerado doloso quando o agente prevê objetivamente o resultado e tem intenção de produzir esse resultado ou assume o risco de produzi-lo, conforme preceitua o art.18, I, do CP.

  1. Partindo da Teoria Finalista, o dolo inclui unicamente o conhecer e o querer a realização da situação objetiva descrita pelo tipo, não fazendo menção à antijuridicidade da conduta (não inclui a consciência da antijuridicidade da conduta).
  2. Segundo WELZEL, toda a ação consciente é conduzida pela decisão de ação, é dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizar – o momento volitivo.

Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real formam o dolo.” (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal,5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019.p.272-273).

  1. São elementos do dolo, portanto, a consciência (conhecimento do fato – que constitui a ação típica) e a vontade (elemento volitivo de realizar esse fato).
  2. A consciência do autor deve referir-se a todos os elementos do tipo, prevendo ele os dados essenciais dos elementos típicos futuros em especial o resultado e o processo causal.

A vontade consiste em resolver executar a ação típica, estendendo-se a todos os elementos objetivos conhecidos pelo autor que servem de base a sua decisão em praticá-la. Numa concepção psicodinâmica, inspirada na psicanálise de Sigmund Freud, também se tem definido o dolo como “a atitude interior de adesão aos próprios impulsos intrapsíquicos antissociais”, em que predomina a ideia do animus, ou seja, a má-fé criminosa.

O dolo inclui não só o objetivo que o agente pretende alcançar, mas também os meios empregados e as consequências secundárias de sua atuação. Há duas fases na conduta: uma interna e outra externa. A interna opera-se no pensamento do autor (e se não passa disso é penalmente indiferente), e consiste em: a) propor-se a um fim (matar um inimigo, por exemplo); b) selecionar os meios para realizar essa finalidade (escolher um explosivo, por exemplo); e c) considerar os efeitos concomitantes que se unem ao fim pretendido (a destruição da casa do inimigo, a morte de outras pessoas que estejam com ele etc.).

A segunda fase consiste em exteriorizar a conduta, numa atividade em que se utilizam os meios selecionados conforme a normal e usual capacidade humana de previsão. Caso o sujeito pratique a conduta nessa condições, age com dolo e a ele se podem atribuir o fato e suas consequências diretas (morte do inimigo e de outras pessoas, a demolição da casa, o perigo para os transeuntes etc.).” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N.

Manual de Direito Penal : parte geral: arts.1º a 120 do CP – volume 1.34ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p.130-131). “Existem três teorias a respeito do conteúdo do dolo: a) Teoria da vontade, segundo a qual dolo é a vontade de praticar uma ação consciente, um fato que se sabe contrário à lei.

Exige, para sua configuração, que quem realiza a ação deve ter consciência de sua significação, estando disposto a produzir o resultado. b) Teoria da representação, segundo a qual o dolo é a vontade de praticar a conduta, prevendo o agente a possibilidade de o resultado ocorrer.

  • É suficiente que o resultado seja previsto pelo sujeito, mesmo que não o deseje.
  • C) Teoria do assentimento ( ou do consentimento), segundo a qual basta para o dolo a previsão ou consciência do resultado, não exigindo que o sujeito queira produzi-lo.
  • É suficiente o assentimento do agente ao resultado.
  • O Brasil adotou, no art.18, I, do Código Penal, a teoria da vontade (para que exista dolo é preciso a consciência e vontade de produzir o resultado – dolo direto) e a teoria do assentimento (existe dolo também quando o agente aceita o risco de produzir o resultado – dolo eventual).” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio.

Manual de Direito Penal,13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.p.112-113). ” Espécies de dolo: a) Dolo direto e dolo indireto: Dolo direto (determinado, intencional, imediato ou incondicionado) é aquele em que a vontade do agente é voltada a determinado resultado.

Dirige sua conduta a uma finalidade precisa. É o caso do assassino profissional que, desejando a morte da vítima, dispara contra ela um único tiro, certeiro e fatal. Dolo indireto ou indeterminado ¸ por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual.

Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado. Sua intenção se destina, com igual intensidade, a produzir um entre vários resultados previstos como possíveis. É o caso do sujeito que atira contra seu desafeto, com propósito de matar ou ferir.

  1. Se matar, responderá por homicídio.
  2. Se ferir, responderá por tentativa de homicídio – em caso de dolo alternativo, o agente sempre responderá pelo resultado mais grave.
  3. Justifica-se esse raciocínio pelo fato de o CP ter adotado a teoria da vontade (art.18, I).
  4. Se teve a vontade de praticar um crime mais grave, por ele deve responder, ainda que na forma tentada.

Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo. É possível a sua existência em decorrência do acolhimento pelo CP da teoria do assentimento, na expressão “assumiu o risco de produzi-lo” (art.18, I).

O dolo eventual é admitido por todos os crimes que com ele sejam compatíveis. Há casos, entretanto, em que o tipo penal exige expressamente o dolo direto. Afasta-se, então, o dolo eventual (art.180, caput, do CP – utiliza a expressão “coisa que sabe ser produto de crime”, indicativa de dolo direto).” (MASSON, Cleber.

Código Penal Comentado,7ª ed. São Paulo: Método, 2019.p.148). “A presença do dolo eventual nos graves crimes de trânsito: Tem sido posição adotada, atualmente, na jurisprudência pátria considerar a atuação do agente, em determinados delitos cometidos no trânsito, não mais como culpa consciente, e sim como dolo eventual.

As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como o racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras. Se, apesar disso, continua o condutor do veículo a agir dessa forma nitidamente arriscada, estará demonstrando seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso.

Exemplo extraído da jurisprudência: “A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, como o seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada – além de ensejar a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual inerente a esse comportamento do agente -, ainda justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de que, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais” (STF, HC 71.800-1/RS, 1ª.T., rel.

Celso de Mello, DJ 20.06.1995, RT 733/478, embora antigo foi um marco à época para definir o dolo eventual nos crimes de trânsito). É tênue a linha divisória entre a culpa consciente e o dolo eventual. Em ambos o agente prevê a ocorrência do resultado, mas somente no dolo o agente admite a possibilidade do evento acontecer.

Na culpa consciente, ele acredita sinceramente que conseguirá evitar o resultado, ainda que o tenha previsto. Muitos ainda acreditam que, no contexto do trânsito, prevalece a culpa consciente, pois o agente não acredita que irá causar um mal tão grave.

  1. A solução, realmente, não é fácil, dependendo, em nosso ponto de vista, do caso concreto e das circunstâncias que envolvem o crime.
  2. É inviável buscar solver o problema com a prova concreta do que se passou na mente do agente, algo utópico na maior parte dos delitos ocorridos no trânsito.” (NUCCI, Guilherme de Souza.

Manual de Direito Penal,15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.p.193). ” b) Dolus bônus e dolus malus: Essa divisão diz respeito aos motivos do crime, que podem aumentar a pena, como no caso do motivo torpe, ou diminuí-la, tal como se dá no motivo de relevante valor social ou moral.

c) Dolo de propósito e dolo de ímpeto (ou repentino): Dolo de propósito (ou refletido ) é o que emana da reflexão do agente, ainda que pequena, acerca da prática da conduta criminosa. Verifica-se nos crimes premeditados, Dolo de ímpeto (ou repentino ) é o que se caracteriza quando o autor pratica o crime motivado por paixão violenta ou excessiva perturbação de ânimo.

Não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita. Ocorre geralmente nos crimes passionais. d) Dolo genérico e dolo específico: Essa classificação ganhou destaque no sistema clássico do Direito Penal (teoria causalista da conduta).

  • Falava-se em dolo genérico quando a vontade do agente se limitava à prática da conduta típica, sem nenhuma finalidade específica, tal como no crime de homicídio, em que é suficiente a intenção de matar alguém, pouco importando o motivo para a configuração da modalidade básica do crime.
  • Por outro lado, o dolo específico existia nos crimes em que a referia vontade era acrescida de uma finalidade especial.

No caso da injúria, por exemplo, não basta a atribuição à vítima de uma qualidade negativa. Exige-se também tenha a conduta a finalidade da macular a honra subjetiva da pessoa ofendida. Atualmente, com a superveniência da teoria finalista, utiliza-se o termo dolo para referir-se ao antigo dolo genérico.

A expressão dolo específico, por sua vez, foi substituída por elemento subjetivo do tipo ou, ainda, elemento subjetivo do injusto. e) Dolo presumido: Não pode ser admitido no Direito Penal moderno, incompatível com a responsabilidade penal objetiva. f) Dolo de dano e dolo de perigo: Dolo de dano ou de lesão é o que se dá quando o agente quer ou assume o risco de lesionar um bem jurídico penalmente tutelado.

É exigido para a prática de um crime de dano.(.) Dolo de perigo é o que ocorre quando o agente quer ou assume o risco de expor a perigo de lesão um bem jurídico penalmente tutelado. g) Dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau: O dolo de primeiro grau consiste na vontade do agente, direcionada a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários para tanto.

Há a intenção de atingir um único bem jurídico. Exemplo: o matador de aluguel que persegue e mata, com golpes de faca, a vítima indicada pelo mandante. Dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa.(.) Exemplificativamente, é o que se verifica no tocante ao assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que se encontra em lugar público, instala ali uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas ao seu redor.

h) Dolo geral, por erro sucessivo ou dolus generalis : É o erro no tocante ao meio de execução do crime, relativamente à forma pela qual se produz o resultado inicialmente desejado pelo agente. Ocorre quando o sujeito, acreditando ter produzido o resultado almejado, pratica nova conduta com finalidade diversa, e ao final se constata que foi esta última que produziu o que se buscava desde o início.

  • Esse erro, de natureza acidental, é irrelevante no Direito Penal, pois o que importa é que o agente queria um resultado e o alcançou.
  • O dolo é geral e envolve todo o desenrolar da ação típica, do início da execução até a consumação.
  • I) Dolo antecedente, dolo atual e dolo subsequente: Dolo antecedente ( inicial ou preordenado ) é o que existe desde o início da execução crime.
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É suficiente para fixar a responsabilidade penal do agente. Dolo atual (ou concomitante ) é aquele em que persiste a vontade do agente durante todo o desenvolvimento dos atos executórios. Dolo subsequente (ou sucessivo ) é o que se verifica quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita e, por corolário, pratica um crime, ou ainda quando conhece posteriormente a ilicitude de sua conduta e, ciente disso, não procura evitar suas consequências.” (MASSON, Cleber.
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Qual a diferença entre dolo culpa e dolo eventual?

O Art.18 do CP nos traz o seguinte texto: Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Tome muito cuidado, pois muito comumente os alunos erram uma coisa simples; a doutrina classifica, dentre outras classificações, em dolo direito e dolo eventual (uma espécie de dolo indireto ) e afirma que o Código Penal, na sua 1ª parte se refere ao dolo direto e a 2ª parte ao dolo eventual.

E está errado, pois o Código não diferencia nada, para o CP o dolo é único, não há diferença para a lei se o agente agiu desejando o resultado morte ou se o agente assumiu o risco de matar. Agora, para a doutrina e jurisprudência sim, há diferença e reflete na pena, naturalmente, pois a reprovabilidade de quem deseja, persegue o resultado morte é maior, quando cotejada com o assumir o risco de matar.

Outra dúvida que paira sobre os concurseiros é a diferença entre dolo eventual e culpa consciente, mas é simples também, senão vejamos Primeira coisa que você deve ter em mente é que o caminho percorrido por ambos institutos é o mesmo, ou seja, tanto no dolo eventual como na culpa consciente, o agente não deseja diretamente o resulto, mas tem previsibilidade e previsão do resultado, agem sabendo que podem produzir um resultado lesivo e mesmo assim continuam.

A diferença, então, fica apenas na parte final do caminho percorrido; no dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado, desdenha-o, é indiferente, tanto faz se acontecer ou não; já na culpa consciente, o agente acredita levianamente que não vai acontecer ou acredita fielmente em suas habilidades que não vai causar o resultado.

Vamos exemplificar Ex¹.: “A” dirigindo seu carro em alta velocidade, avista “B”, seu desafeto, atravessando a faixa de pedestre e pensa: “êeeeeee, malandro, se não atravessar correndo, vai morrer” Se “B” conseguir atravessar bem, do contrário, amém “A” não persegue o resultado morte, mas se acontecer não liga.

  1. Ex².: “A” atrasado para buscar seu filho na escola, imprime velocidade acima do permitido.
  2. Durante o percurso, o trajeto, o caminho para a escola, caminho o qual fazia há mais de 10 anos, avista uma criança na calçada, que larga a mão da mãe e, de forma abrupta, entra na pista.
  3. A” desesperadamente tenta desviar, mas não consegue e mata a criança.

É sabido, que quando percorremos um trajeto há muito tempo, acreditamos que o conhecemos como a palma da mão. Nesse sentido, não podemos nos afastarmos da classificação desta conduta como culpa consciente. É isso Fiquem com DEUS e estudem Prof. Bruno de Mello Direito Penal / Processo Penal / Legislação Correlata
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Qual a pena de dolo eventual?

Qual a pena para o crime praticado por dolo eventual? – Se tratando de um homicídio e se o Juiz entender que o sujeito agiu com dolo eventual, ele deve responder pelo homicídio doloso, em que a pena é de 6 a 20 anos de reclusão, conforme o artigo 121 do Código Penal.

leve; grave; gravíssima ou; seguida de morte.

Podendo ser então, de 3 meses a 1 ano de detenção se a natureza for leve, de reclusão de 1 a 5 anos sendo de natureza grave, de reclusão de 2 a 8 anos se a natureza for gravíssima, ou ainda de 4 a 12 anos de reclusão, se for seguida de morte, nos termos do artigo 129 do Código Penal.

  1. Sendo caracterizada a culpa consciente, o agente deve responder pela lesão culposa em que a pena prevista é de detenção de 2 meses a 1 ano, podendo ser aumentada em 1/3 se observado o disposto no §4 e §6 do artigo 121 do CP,
  2. Um Advogado pode fazer total diferença no processo criminal, podendo alegar a culpa na conduta, fazendo com que o cliente tenha uma pena mais branda, respondendo a título de culpa consciente.

Ou mesmo se configurado o dolo na conduta, poderá requerer ainda as atenuantes ou causas de diminuição de pena, se possível. Bem como garantir todos os direitos inerentes ao acusado, como o direito à ampla defesa e contraditório, por exemplo. Leia também nosso texto sobre crime hediondo
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Quais os elementos do dolo eventual?

O que é o dolo eventual? – Antes de tratar sobre o dolo eventual, é de extrema importância se entender o que é o dolo puro e simples. O dolo é caracterizado pela ação ou omissão consciente de uma pessoa, isto é, é a vontade consciente ou intencional do autor em um determinado objetivo.

  • Portanto, o dolo tem sua essência na consciência do autor, que define os atos ou omissões a serem praticados para se atingir um objetivo previamente escolhido, podendo ser chamado de elemento subjetivo.
  • O dolo, ou seja, a intenção, pode ser direto ou determinado, quando o autor busca um resultado e age para conseguir realizá-lo.

O art.18 do Código Penal conceitua o crime doloso da seguinte forma: Art.18 – Diz-se o crime: Crime doloso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Já o dolo indireto ou indeterminado, pratica uma certa conduta, mas não com a intenção de atingir um resultado específico e previamente determinado.

Dentro do dolo indireto, há duas formas, o alternativo e o eventual. O dolo alternativo ocorre sempre que o autor pretende alternativamente um ou outro resultado possível, enquanto o eventual se perpetua quando o objetivo do agente é um determinado resultado, porém, aceita outro também previsto e que seja decorrente de sua conduta.

Para restar caracterizado o dolo eventual, é preciso verificar a existência de 3 elementos, quais sejam: (i) consciência; (ii) vontade e (iii) consciência atual da ilicitude (elemento normativo). No dolo eventual o autor não quis agir ou se omitir para atingir um determinado resultado, mas conhecia e assumiu o risco do resultado não pretendido inicialmente, já que, se sua intenção fosse atingir esse resultado, o dolo seria direto e não o eventual.

  • Para haver o dolo eventual é necessário que o agente se conforme sobre a hipótese de ocorrência do resultado danoso, mas não é e nem poderia ser sua vontade, pois é justamente ela que diferencia o fato doloso direto do eventual.
  • O principal elemento do dolo eventual é o cognitivo, pois o autor sabe da possibilidade de ocorrer um determinado evento, pois do contrário, se não fosse possível sua previsibilidade, não haveria que se falar em dolo, mas sim mera culpa.

Portanto, a consciência da ilicitude pelo agente em relação ao ato ou omissão e a sua consequência é necessária para se configurar o dolo, assim como o conhecimento dos fatos pelo agente. Tão necessária quanto a consciência do autor é a sua vontade em praticar o ilícito, o elemento volitivo determina qual o tipo de dolo praticado, no eventual, por exemplo, é preciso que a vontade do agente não seja determinada e específica, ele precisa ter a consciência do eventual resultado que pode vir a ter, mas não o busca.
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É possível tentativa em dolo eventual?

Não podem coexistir tentativa e dolo eventual, pois quem tenta algo, necessariamente, quer algo, e no dolo eventual o agente não quer nada; apenas adota uma conduta perigosa e indiferente que pode causar um ou mais danos, nenhum deles desejado, mas assumindo o risco de produzir qualquer um.
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Quais são os tipos de dolo?

Dolo direto – Previsão de resultado – vontade de resultado. Dolo indireto – Previsão de resultado – indiferença com o resultado. Culpa consciente: Previsão de resultado – absolutamente não quer o resultado, pensa poder evitar. Culpa inconsciente – Não previsão de resultado – absolutamente não quer o resultado.
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Qual a diferença entre homicídio culposo e dolo eventual?

vlvadvogados / 19 março, 2020 Entenda, aqui, o que é o dolo eventual, bem como sua diferença para a culpa consciente. Além disso, saiba o que fazer caso seja acusado de um homicídio com dolo eventual. Você sabe o que é homicídio com dolo eventual? O homicídio com dolo eventual é aquele no qual a pessoa prevê que suas atitudes podem resultar na morte de outra. Contudo, mesmo assim, prossegue com a ação, assumindo o risco de matar. Então, o homicídio doloso é aquele em que existe o dolo.

  1. Ou seja, você tem a intenção de matar.
  2. Por outro lado, o homicídio com dolo eventual ocorre quando você assume o risco de matar devido a suas atitudes.
  3. Assim, são espécies de crime diferentes.
  4. Entretanto, apesar de serem distintos, eles recebem a mesma pena e são julgados pelo tribunal do júri.
  5. Porém, mesmo assim, essa espécie de homicídio pode ser confundida com o homicídio culposo.

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Como se comprova o dolo?

INTRODUÇÃO – Neste artigo procurar-se-á fazer uma breve análise da prova do elemento subjetivo especial dos tipos penais associativos, considerando as etapas cronológicas do desenvolvimento do crime para se classificar a manifestação prática de tais delitos.

A prova no Processo Penal é tudo aquilo que serve para demonstrar ao juiz a veracidade de um fato. Existem basicamente duas vertentes através das quais a prova é direcionada ao processo: os “meios de obtenção de prova” e os “meios de prova”. Os “meios de obtenção de prova” são certos mecanismos extraprocessuais previstos em lei que visam à colheita de elementos informativos ou provas para instruir o inquérito ou o processo, respectivamente (por exemplo, interceptação telefônica, colaboração premiada, dentre outros).

Em regra ocorrem sem observância do contraditório, para não atrapalhar as investigações. Já os “meios de prova” são os instrumentos através dos quais as fontes de prova são levadas perante o juiz no curso do processo (por exemplo, depoimento, acareação e confissão).

Dizem respeito a uma atividade endoprocessual, na qual a observância do contraditório é obrigatória (LORDELO, 2015). Conforme veremos a seguir, esses elementos informativos ou provas poderão posteriormente ser valorados como indícios, a partir dos quais se poderá dedutivamente conseguir uma prova do elemento subjetivo especial do tipo, perante o juiz.

Quanto ao elemento subjetivo especial do tipo, pode-se conceituá-lo sucintamente como a finalidade inerente ao crime (GRECO, 2006, ps.202 e 203). É uma decorrência da teoria finalista da ação, concebida pelo célebre jurista Hans Welzel. Assim, o art.288 do Código Penal (“Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”), por exemplo, tem como óbvio elemento subjetivo especial do tipo, justamente, o “fim específico de cometer crimes”, que é compreendido como a aspiração ao cometimento de uma indeterminada série de crimes (HUNGRIA, 1959, p.178).

Como é sabido, provar uma finalidade ou uma intenção do(s) agente(s) suspeito(s) de um crime é sempre uma tarefa tormentosa, pois estamos diante de propósitos que se consolidam naturalmente no mundo psicológico, de cujos meandros a ciência ainda não consegue extrair certeza absoluta. E ainda que se admitissem como eficazes certos métodos periciais de manifestações fisiológicas do pensamento (como o polígrafo e fMRI), a utilização deles coercitivamente contra o réu não poderia jamais ocorrer num processo submetido a nossa ordem constitucional, tendo em vista o princípio ” nemo tenetur se detegere “, isto é, o direito de não produzir prova contra si mesmo (Constituição Federal, Art.5º, LXIII).

Considerando então a legislação processual brasileira e suas limitações, temos que a prova do elemento subjetivo especial (outrora denominado dolo específico) dos tipos penais associativos em geral é feita baseando-se numa lógica dedutiva a partir de indícios, os quais funcionam como uma premissa menor, que deve ser comparada com uma premissa maior, sendo esta uma regra da experiência, um paradigma racional construído através da prática jurisprudencial.

Nesse silogismo, a prova do elemento subjetivo especial é a própria conclusão. No Código de Processo Penal assim está positivado o conceito de indício: “Art.239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.

Reparem que o legislador não foi feliz ao empregar o termo “indução”, porquanto se trata, em verdade, de uma verdadeira dedução. Nesse sentido a escorreita preleção do advogado Eugênio Pacelli de Oliveira, doutor em Ciências Penais pela UFMG: “Por isso, a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece.

É a via da racionalidade. Assim, quem desfere três tiros na direção de alguém, em regra, quer produzir ou aceita o risco de produzir o resultado morte. Não se irá cogitar, em princípio, de conduta imprudente ou de conduta negligente, que caracterizam o delito culposo. Nesses casos a prova será obtida pelo que o código de processo penal chama de indícios, ou seja, circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução (trata-se, à evidencia, de dedução), concluir-se a existência de outra ou de outras circunstâncias (art.239).” (2012, ps.325 e 326) Reconhecendo a prova através dos indícios, temos o seguinte excerto jurisprudencial: “Em nosso sistema processual penal, os indícios se inscrevem no titulo da prova.

Indício é o fato provado que por sua ligação com o fato probando autoriza, segundo Tornaghi, a concluir algo sobre este. Os indícios não merecem, por certo, apoteose, adverte Malatesta, mas também não merecem a excomunhão maior. É necessário ter cautela na afirmação dos indícios, mas não se pode negar que a certeza pode provir deles.” (RIO DE JANEIRO, 1997) Na prática jurisprudencial brasileira, poderíamos citar muitos fatos que têm sido alçados à categoria de indícios para se verificar a existência do elemento subjetivo especial dos delitos associativos, que são aqueles crimes formais permanentes e plurissubjetivos de condutas paralelas cujo bem jurídico tutelado é a paz pública, marcados pela configuração de um vínculo associativo entre os seus sujeitos ativos, a exemplo dos crimes de Associação Criminosa (art.288 do Código Penal), Organização Criminosa (art.1º c/c art.2º da Lei nº 12.850/13), Constituição de Milícia Privada (art.288-A do Código Penal), Associação para o Tráfico (art.35, caput, da Lei nº 11.343/06), Associação para o Genocídio (art.2º da Lei nº 2.889/56), dentre outros.

Nesses crimes, há a exigência de um elemento subjetivo especial para a verificação da tipicidade, como no caso do crime de formação de Organização Criminosa, em que se aponta como elemento subjetivo especial a aspiração à obtenção de vantagem de qualquer natureza, mediante uma indeterminada série de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Além disso, nos delitos associativos, vale dizer, há um ponto semelhante quanto ao elemento subjetivo especial: todos se referem a uma finalidade de cometimento de uma série indeterminada de crimes, com exceção do crime de associação para o tráfico (art.35, caput, da Lei n o 11.343/06), que pode se configurar com a finalidade de prática não reiterada dos crimes previstos nos arts.33, caput e § 1 o, e 34.

Mas as dessemelhanças mais notáveis entre os delitos associativos em geral nessa temática dizem respeito mesmo ao tipo de crime que a sociedade pretende cometer (por exemplo, uma Organização Criminosa pretende cometer uma série indeterminada de crimes com penas máximas superiores a quatro anos ou que sejam de caráter transnacional, já a Associação para o Genocídio pretende cometer uma série indeterminada de crimes de genocídio, e assim por diante).

A consumação dos delitos associativos de uma forma geral, inclusive, ocorre com a simples formação da societas sceleris (sociedade do crime), independentemente da perpetração de qualquer dos delitos visados por ela. Trata-se de exceção à regra de que os atos preparatórios não são puníveis (art.14, inciso II,do CP), elevando-se à categoria de infração autônoma um ato preparatório ao cometimento de outra infração penal (GRECO, 2006, ps.266 a 268).

  1. Esclareça-se, ainda, que os terceiros que venham a se integrar a essa “sociedade do crime” terão cometido o delito tão logo passem a ser “sócios” dela.
  2. Dada sua natureza de crime formal, os crimes acaso perpetrados por tal sociedade serão considerados um exaurimento dentro da linha do tempo do iter criminis, não se tratando essa provável perpetração de algum crime de um post factum impunível, já que qualquer crime levado a efeito pode ser imputado ao seu respectivo autor ou partícipe, em concurso material com o crime referente ao simples status de pertencimento ao sodalício.
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Em tempo, insta gizar que o iter criminis, que especifica as diferentes etapas cronológicas do desenvolvimento do crime doloso, se divide em duas fases, uma interna e outra externa, sendo esta última dividida nas seguintes etapas: atos preparatórios, atos de execução, consumação e exaurimento (nos termos deste artigo se enquadra o exaurimento como uma dessas etapas, muito embora se saiba que parte da doutrina não o faça).

Nesse diapasão, considerando toda a excepcionalidade dos delitos associativos quanto ao iter criminis, temos uma situação esdrúxula em que atos preparatórios são punidos como crimes consumados, e os crimes visados (elemento subjetivo especial do tipo) que venham a ser executados são tratados como exaurimento.

À compreensão, então, de que os delitos associativos em geral podem se referir tanto àquelas associações que já empreenderam algum dos crimes para os quais elas se organizaram quanto àquelas que ainda não perpetraram nenhum dos crimes para cuja prática se propõe, faz-se necessário, aqui, com objetivos didáticos, a divisão das “sociedades do crime” empiricamente consideradas em dois subgrupos, chamados de Sociedade do Crime Exaurível e Sociedade do Crime Exaurida.
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Quais são as 3 modalidades de homicídio doloso no Código Penal?

O que é um homicídio doloso? – O homicídio doloso ocorre quando uma pessoa tira a vida de outra intencionalmente. Este crime pode ser classificado como:

Dolo direto : quando o indivíduo deseja matar sua vítima. Dolo indireto : quando o sujeito não tinha intenção de matar, mas organizou algum evento que causou a morte de alguém.

O homicídio doloso está previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro. Ele pode ser classificado em privilegiado, simples ou qualificado.
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Como Quesitar dolo eventual?

Na denúncia caberá ao Membro do Ministério Público descrever como se deu a ação ou a omissão do agente e explicitar no que consistiu o dolo eventual, não havendo necessidade de mencionar expressamente que o sujeito assim agiu, ou seja, com dolo eventual, bastando narrar os fatos com todas as suas circunstâncias.
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O que é dolo eventual e tentativa?

TENTATIVA E DOLO EVENTUAL ? ENTENDIMENTO DO STJ. – VII CONCCEPAR – Centro Universitário Integrado

Adrielle Machado Juventino 1, Fernanda Eiko Tanaka Soares 1, Geilza Garatini 1, Kelly Kawana Ribeiro 1, Maria Fumiko Miyata 1 1 IntegradoPalavras-chave: Dolo eventual, Tentativa, STJ, delito

Fala-se por definição de tentativa a intenção de praticar um crime, mas devido às circunstâncias não desejadas pelo agente, a ação não se consuma. E entende-se por dolo eventual quando uma pessoa, mesmo não desejando diretamente praticar um crime, não evita em agir e assume o risco de produzir um resultado que é previsível pelo agente.

  • Em razão disso, levanta-se a questão: É possível existir tentativa quando o agente não tem intenção de cometer o crime, mas não se importa em evitá-lo? Diante disso, o presente trabalho irá analisar o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de tentativa no dolo eventual.
  • Para desenvolver o trabalho a fim de compreender se o dolo eventual quando não consumado enquadra-se em crime por tentativa, houve primeiramente uma pesquisa fundamentada em doutrinas brasileiras.

Em seguida, artigos científicos foram efetivos para maior contribuição de informações sobre o assunto. Sendo ainda, a jurisprudência fundamental para o entendimento das percepções dos juristas brasileiros e do Supremo Tribunal da Justiça. E por fim, o método dedutivo-indutivo foi empregado para pautar o presente artigo.

  1. A possibilidade de se admitir a tentativa nas hipóteses de dolo eventual é uma discussão não pacífica entre os doutrinadores do direito penal, não sendo convincente, para alguns, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça.
  2. Aqueles que alegam ser admissível partem da percepção de que a tentativa requer sempre o dolo, o qual pode tanto ser direto, quando o agente pretende diretamente o resultado, ou eventual, quando este assume o risco de produzi-lo, uma vez que o ordenamento jurídico equiparou o dolo direto ao dolo eventual.

Já aqueles que consideram incompatível a relação entre os dois elementos defendem que não é possível tal associação, pois o dolo eventual tem a estrutura de uma imprudência a que, por motivos político-criminais, se aplica a pena do crime doloso. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça adota a primeira posição exposta, admitindo então, a forma tentada do delito cometido com dolo eventual, utilizando ainda do mesmo argumento doutrinário de que ambos os tipos dolosos são plenamente equiparados pelo ordenamento.

Contudo, ao analisar a redação do artigo 14, II, do Código Penal, é possível perceber uma contradição entre a definição legal e o entendimento do STJ, quando esta expressa que é crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, dispõe, mediante o termo vontade, que a tentativa será admitida somente quando a conduta do indivíduo for finalística e diretamente dirigida para produzir determinado resultado, e não na hipótese de que somente assuma o risco de produzi-lo como no dolo eventual.

Conclui-se que o tema abordado apresenta divergências de opiniões entre os doutrinadores e tribunais. Conforme entendimento do STJ, defensor da compatibilidade entre tentativa e dolo eventual, adota a teoria do consentimento que preconiza que assumir o risco de produzir o resultado expressa a vontade do agende.

  • A outra corrente defende a incompatibilidade entre os institutos da tentativa e o dolo eventual, pois acreditam que o agente responde somente por aquilo que realmente produziu.
  • Anais do VII CONCCEPAR: Congresso Cientifico Cultural do Estado do Paraná / Centro Universitário Integrado de Campo Mourão.
  • Campo Mourão, PR: Centro Universitário Integrado de Campo Mourão, 2016.1,

Eletrônica ISSN 1983-7178 : TENTATIVA E DOLO EVENTUAL ? ENTENDIMENTO DO STJ. – VII CONCCEPAR – Centro Universitário Integrado
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Como surgiu o dolo eventual?

Dolo eventual – Wikipédia, a enciclopédia livre Segundo o, o dolo eventual ocorre quando alguém assume o risco de produzir um resultado proibido pela lei penal. Para assumir o risco, o agente deve necessariamente prever o resultado, bem como deve ser indiferente sobre a possibilidade dessa previsão vir a ocorrer.
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Qual a maior diferença entre dolo eventual e culpa consciente?

Dolo eventual e culpa consciente –

  1. A maior diferença entre dolo eventual e culpa consciente:
  2. No dolo eventual, apesar de o sujeito não desejar o resultado danoso, prevê e aceita a possibilidade do resultado.
  3. Na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade do resultado danoso, mas acredita sinceramente que não irá acontecer.
  4. Fonte: Blog Diferenças

: Qual a diferença entre dolo direto, dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente?
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Qual a diferença fundamental entre dolo eventual e dolo direto de segundo grau?

Resumidamente: no dolo eventual o agente assumi o risco de produzir os resultados natualisticos, já no dolo de 2º grau os resultados naturalisticos são consequencias imeditas de sua conduta.
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Como Quesitar dolo eventual?

Na denúncia caberá ao Membro do Ministério Público descrever como se deu a ação ou a omissão do agente e explicitar no que consistiu o dolo eventual, não havendo necessidade de mencionar expressamente que o sujeito assim agiu, ou seja, com dolo eventual, bastando narrar os fatos com todas as suas circunstâncias.
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Quais são os tipos de dolo?

Dolo direto – Previsão de resultado – vontade de resultado. Dolo indireto – Previsão de resultado – indiferença com o resultado. Culpa consciente: Previsão de resultado – absolutamente não quer o resultado, pensa poder evitar. Culpa inconsciente – Não previsão de resultado – absolutamente não quer o resultado.
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Porque dolo eventual boate Kiss?

” Quão desejável é à ordem social aquele acordo em que o réu, no ato de sofrer a pena, diz a si mesmo: eu a mereci, e o público espectador declara que ela é justa!” (Romagnosi) O Direito Penal tem a função de limitar o poder punitivo do Estado. No Código Penal são estabelecidos, então, conceitos construídos lenta e cuidadosamente para que o cidadão tenha suas liberdades públicas asseguradas contra o terrível poder de punir do Estado.

Dolo, culpa, tentativa, crime impossível, erro de tipo, erro de proibição etc., todos esses conceitos dogmáticos não existem apenas porque, para o concurseiro, eles podem “cair na prova”. “O direito”, pondera Bettiol, “não é feito para as abstratas meditações de poucos estudiosos”, Na dinâmica da vida real, praticamos condutas às vezes culposas, às vezes dolosas, e, quando isso ocorre, temos o direito de ser acusados por agentes públicos responsáveis, que manejam o Direito Penal com seriedade e brio profissional.

Não se pode, assim, brincar, com capricho e autoritarismo, com os conceitos de dolo eventual ou culpa, em cuja diferença reside a garantia do cidadão quando tiver de se defrontar com a acusação penal do Estado. No caso da boate Kiss, vimos o Ministério Público deixando de lado a ética profissional e a seriedade do Direito Penal como método de contenção do poder do Estado para cometer o que, para mim, é um abuso do poder de acusar.

  1. Um trágico incêndio, do qual os acusados foram tão vítimas quanto as desditosas famílias que perderam entes queridos, foi transformado num show de horrores jurídico.
  2. Os conceitos de dolo eventual e culpa, tentativa, tudo isso foi distorcido, pra não dizer completamente ignorado, para que, no seu lugar, as vaidades e desejos de autopromoção de certos acusadores pudessem prevalecer.
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Tudo começa na denúncia. Vejamos trechos dela : “No dia 27 de janeiro de 2013, por volta das 03h15min, na Rua dos Andradas, nº 1.925, Bairro Centro, em Santa Maria, nas dependências da boate Kiss, os denunciados ELISSANDRO, MAURO, MARCELO e LUCIANO AUGUSTO, em conjunção de esforços e com ânimos convergentes, mataram as pessoas nominadas no ANEXO I (.).

Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução descritas acima, os denunciados ELISSANDRO, MAURO, MARCELO e LUCIANO AUGUSTO deram início ao ato de matar as vítimas relacionadas no ANEXO I (nos 242 a 877, no mínimo), o que não se consumou por circunstâncias alheias aos atos voluntários que praticaram, pois as vítimas sobreviventes conseguiram sair ou foram retiradas com vida da boate, sendo submetidas, outras tantas, a tratamento médico eficaz.” (negrito no original) As expressões “em conjunção de esforços” e “com ânimos convergentes” devem ser enfatizadas.

É impressionante a frequência com que vemos, em denúncias, o uso automático dessas expressões de alto alcance retórico, com alto impacto sonoro, mas que pouco dizem quando confrontadas com a realidade dos fatos. “Conjunção de esforços”, quando um dos acusados (Mauro) sequer estava na boate no fatídico dia; “com ânimos convergentes”, quando os acusados sequer sabiam que aconteceria ali, numa noite de diversão e felicidade, uma das maiores tragédias da história brasileiro.

  1. Essas expressões vazias são adrede utilizadas com o objetivo de esconder do público a completa ausência da realidade que elas pretendem exprimir, e isso é muito bem explicado por Le Bon em sua boa obra Psicologia das Multidões, para a qual eu remeto o leitor.
  2. No entanto, o verdadeiro absurdo é o trecho que segue: “3) CAPITULAÇÃO LEGAL: Assim agindo, os denunciados incorreram: a) ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR, MAURO LONDERO HOFFMANN, MARCELO DE JESUS DOS SANTOS e LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEÃO 241 vezes nas sanções do art.121, § 2º, incs.

I e III, e no mínimo 636 vezes (nº de sobreviventes identificados) nas sanções do art.121, § 2º, incs. I e III, na forma dos arts.14, inc. II, 29, caput, e 70, primeira parte, todos do Código Penal (.).” (itálico nosso) Como se vê, a denúncia imputa uma tentativa de homicídio com relação aos sobreviventes,a título de dolo eventual,

Como não poderia — pois o absurdo ficaria escancarado — imputar o resultado morte a título de dolo direto, pois estaria a dizer que os quatro réus saíram de casa aquela noite com a intenção de matar todas as vítimas da triste tragédia, valeu-se o Ministério Público do dolo eventual, para dizer que os réus assumiram o risco de matar todas as pessoas que morreram.e aquelas que sobreviveram.

O dolo eventual pelas mortes consumadas não é um absurdo, embora mesmo essa imputação, nas circunstâncias, seja extremamente questionável, No entanto, não é isso que está em estudo aqui. A aberração jurídica, que causa vergonha a quem quer que se debruce seriamente sobre a dogmática penal, é imputar aos réus o ter tentado matar os sobreviventes com esse dolo eventual.

  • Sabe-se que o dolo eventual é, ao lado do dolo alternativo, uma espécie de dolo indeterminado, vale dizer, o agente não tem como objetivo algo específico e determinado.
  • E é só por esse fato que se torna impossível aceitar a tese da tentativa de dolo eventual: é uma verdadeira contradictio in terminis,

Costuma-se dizer que não existe dolo de tentativa: o dolo da tentativa é o dolo do crime consumado. A tentativa consiste precisamente em não atingir o resultado preciso que se buscava, vale dizer, na tentativa o dolo é determinado a buscar um resultado.

Por outras palavras, ninguém pratica uma tentativa de homicídio porque o objetivo era tentar matar a pessoa: o objetivo era matar a pessoa, mas o agente justamente fica na tentativa porque não conseguiu por circunstâncias alheias à vontade dele. Por isso a incompatibilidade da tentativa com o dolo eventual: ou o agente quis um resultado determinado (matar) mas que ficou objetivamente aquém do seu querer, e aí os fatos objetivos (lesões) são imputados a ele a título de tentativa de homicídio; ou ele agiu como dolo indeterminado (eventual ou alternativo) e aí ele responde pelos fatos que consumou (lesões consumadas, exposição a perigo de vida etc.).

MALATESTA expõe com clareza a incompatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual: “Mas quando se trata de tentativa, o fato criminoso não existe, ou pelo menos não existe o facto criminoso correspondente ao maior fim criminoso que se imputa; a imputação radica-se totalmente no elemento moral, isto é, na intenção, que, para ser imputável, deve conseguintemente ser bem determinada.

É a vontade excedente à ação, que se imputa na tentativa; e esta vontade, para ser imputada, deve dirigir-se explicitamente ao crime que se pretende imputar em razão da tentativa. Conseguintemente, se o dolo é indeterminado, não há mais que se falar em tentativa; existirá uma ação não imputável, ou uma ação imputável pelo que é, e não pelo que podia ser; pelo que produziu, e não pelo que podia ter produzido.” (itálico no original) A indeterminabilidade do dolo, pois, impede a imputação à título de tentativa: esta consiste precisamente em ficar aquém do fim determinado.

Imagine que uma pessoa, depois de um longo dia de trabalho, está presa no trânsito porque manifestantes estão na rua e não o deixam passar. O motorista então, depois de ter perdido a paciência, acelera o carro e atropela os manifestantes para poder ir embora.

  • Numa situação como esta, que certamente produzirá lesões nas vítimas, para se imputar uma tentativa de homicídio não satisfaz apenas a demonstração das lesões e dizer que ele agiu “com tentativa de dolo eventual”.
  • Aquele que pretenda imputar as lesões à título de tentativa de homicídio deve demonstrar que elas — as lesões — não são apenas resultado culposo de um fim lícito (querer chegar em casa), mas que as lesões foram efeitos de um fim ilícito que o acusado não obteve (querer matar os manifestantes).

Deve, em suma, determinar esse dolo. Como explica CARRARA, a imputação da tentativa exige que se demonstre que o acusado queria precisamente o fato que não obteve, e não aquele que obteve: “Devemos estar bem seguros de que o agente não apenas podia prever, ou vagamente prever o efeito, mas devemos estar seguros de que ele queria exatamente obter esse efeito não obtido, e não o efeito que obteve.

Por exemplo, deve-se ter a certeza de que ele queria matar, e não apenas ferir, quando de fato fere e não mata. Essa vontade explícita firmemente voltada para alcançar um fim determinado não pode ser substituída por uma vaga previsão, uma incerteza sob a qual oscila a vontade do agente acerca do efeito que sua conduta produzirá: não basta, em uma palavra, a situação de dolo indeterminado.

Se ele desferiu seus golpes indeterminadamente, como que ao acaso, incerto se teria ferido ou matado, ele é responsável apenas pelo resultado que produziu. E se este foi um ferimento, não pode ser debitado a ele a título de tentativa de homicídio, porque para ter esse título de que a vontade prevalece sobre o efeito, torna-se necessário que a vontade seja positivamente contrário e exuberante ao efeito obtido.” (tradução livre) Assim, no exemplo dado, o motorista poderia responder por dolo eventual mas apenas pelas lesões corporais consumadas ou até mesmo o homicídio consumado, se se provar a sua indiferença com relação a estas lesões ou com o resultado morte, ou a mera culpa, conforme o caso.

O que a denúncia do caso da Boate Kiss diz expressamente é que os réus, em conjunção de esforços e com ânimos convergentes, tinham como objetivo preciso naquela noite matar as 636 pessoas que sobreviveram. É isso que significa a tentativa. Mas como seria um absurdo imputar o dolo direto — já que seria dizer abertamente que eles todos (inclusive o réu Mauro que não estava lá.) tinham a intenção de tirar a vida de todos aqueles que sobreviveram, incluído aí os réus e a esposa grávida de um deles —, recorreram os subscritores da denúncia a esse subterfúgio de trocá-lo pelo eventual, para dizer que eles assumiram o risco de matar as pessoas.

Ou seja, eles tentaram assumir o risco de matar as 636 pessoas — e a si próprios — mas o fato não se consumou por circunstâncias alheias.à vontade de assumir o risco. Olha o absurdo que se produz com essa sanha de punir e o desejo de usar o processo penal — e a tragédia alheia — como meio de promoção pessoal.

A função de acusar é uma função nobre, uma função que exige técnica, prudência, ponderação, senso de justiça, e, também, respeito para com a lei, no caso, o Código Penal. Infelizmente, é com frequência que vemos aparecer aqui e ali certos Fouquier-Tinvilles da vida que se valem dessa augusta função de justiça para fins pessoais nada nobres e para a satisfação de sentimentos de vingança.

É triste que o Ministério Público não perceba que, assim agindo, apequena essa fundamental instituição do Estado de Direito. Mas, a rigor, não é esse o fator preocupante do nosso sistema de administração da Justiça. Como gosta de insistir meu sábio pai, que honrou a magistratura por 19 anos, o verdadeiro problema não é a falta de brio daqueles que oferecem esse tipo de denúncia: é a falta de brio profissional e, acima de tudo, de coragem, daqueles que a recebem,

Se essas injustiças cometidas por acusadores vedetes e descompromissados com o bom Direitos ocorrem com frequência, é porque existem juízes servis a essa horda de pseudoacusadores e que não vêm cumprindo a promessa, feita quando foram investidos na judicatura, de defender a Constituição, as leis e o devido processo.

“Quanto è desiderabile all’ordine sociale quell’accordo, in cui il reo nell’atto di subire la pena dice a se stesso: io me la sono meritata, e lo spettatore pronunzia ch’ella è giusta!” (ROMAGNOSI, Gian Domenico. Genesi del diritto penale, Settima Edizione, Prato: Tipogragia Guasti, 1837, p.11) BETTIOL, Giuseppe.

  1. Instituições de Direito e Processo Penal, Trad.
  2. Amilcare Carletti, São Paulo: Editora Pillares, 2008, p.119.
  3. O poder das palavras está ligado às imagens que evocam e é completamente independente de seu significado real.
  4. Aquelas cujo sentido está mais mal definido possuem às vezes maior eficácia.(.).

Elas evocam nas almas imagens grandiosas e vagas, mas a própria vaguidão que as torna imprecisas aumenta seu misterioso poder,” (LE BON, Gustave. Psicologia das multidões, Trad. Mariana Sérvulo da Cunha, São Paulo: Martins Fontes, 2016, p.98) (sem itálico no original) Até mesmo a imputação a título de culpa, que é toda fundamentada na previsibilidade, seria bem duvidosa.

Como lembra SANTORO, é muito fácil dizer que um fato era previsível.julgando-o depois de consumado, já que, fazendo esse juízo ex post, o coeficiente de “fortuidade” do elemento causal desaparece: “È, infatti, possibile che lo stesso svolgimento del fatto riveli ex post elementi causali che ex ante non si potevano conoscere.

” (SANTORO, Arturo. Il caso fortuito nel diritto penale, Milano: Giuffrè Editore, 1937, p.52) MALATESTA. A lógica das provas em matéria criminal, Trad.J. Alves de Sá, Livraria Teixeira, São Paulo, 2ª Edição, p.178 CARRARA, Francesco. Programma del corso del Diritto Criminale, Vol.
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