O Que É Direito Penal Para Zaffaroni?
Contents
- 1 O que é teoria relativa da pena?
- 2 Qual a teoria do Código Penal?
- 3 Qual a função do Direito Penal para Claus Roxin?
- 4 O que se entende por Direito Penal do fato e Direito Penal do autor?
Como citar Zaffaroni?
Referência: 2021. Manual de direito penal brasileiro: parte geral / Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli. Imprenta: São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019. Descrição Física: 794 p. : il.
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Quais são as teorias da pena?
Teoria Mista da Pena ou Teoria Unificadora da Pena, o que é? – Chegamos a um ponto muito importante do artigo sobre teoria da pena! Depois de entender o que é a teoria agnóstica da pena, a teoria absoluta da pena ou teoria retributiva da pena, e a teoria relativa da pena, é de grande importância a compreensão da teoria mista da pena ou teoria unificadora da pena.
Para essa teoria, busca-se agrupar num conceito único os principais aspectos da teoria absoluta da pena ou teoria retributiva da pena, e da teoria relativa da pena, fazendo com que a sanção tenha um resultado mais positivo para a sociedade, para o agente transgressor da norma penal e também para o Direito Penal.
O que nos leva a concluir que a teoria mista da pena é, realmente, um misto entre a teoria absoluta/retributiva e a teoria relativa da pena, é o fato de que, aqui, a pena tem a finalidade de retribuir proporcionalmente o mal causado pela prática do delito, bem como de prevenir a prática de novos delitos e promover a ressocialização do agente.
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O que é teoria relativa da pena?
Relativa (ou Preventiva ou Utilitária) – Dentro desta corrente teórica, podem ser aplicados dois tipos de pena: a de prevenção geral e a de prevenção especial. No primeiro caso, trata-se de uma penalidade que serve como um aceno para a sociedade em geral, com objetivo de alertar para o tipo de punição a que determinada prática criminosa pode levar.
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Qual o papel do Direito Penal na perspectiva da teoria agnóstica da pena?
Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico. A dica de hoje é sobre direito penal.
- Falarei com vocês sobre a teoria agnóstica da pena, que já foi questão de prova oral em provas de Ministério Público e Defensoria.
- A teoria agnóstica da pena foi elaborada pelo penalista argentino Eugênio Zaffaroni e está relacionada à teoria crítica do Direito Penal.
- Primeiramente, vamos relembrar que, em apertada síntese, quanto às finalidades da pena, há a teoria retributiva (a pena tem a função de retribuir ao autor do delito o mal por ele causado com a prática do crime) e a teoria preventiva (a pena tem a função de prevenir o cometimento de novos crimes), subdividida em prevenção geral e especial.
A teoria adotada pelo nosso Código Penal em seu artigo 59 é chamada de teoria mista ou unificadora da pena, pois tem como finalidade da sanção penal tanto a retribuição, quanto a prevenção. Nesse sentido, observe que o art.59 do CP utiliza os verbos reprovar e prevenir o crime.
Todavia, para a teoria agnóstica da pena, a ideia de que a pena teria funções de retribuição e prevenção (geral e especial) é vista com descrença. Para essa teoria, há grande dificuldade em acreditar que a pena possa cumprir as funções manifestas atribuídas a ela, expressas no discurso oficial. Ou seja, as finalidades retributiva e preventiva seriam uma falácia que serve apenas para mascarar e ocultar finalidades e objetivos que seriam as reais funções da pena.
Nesse sentido, a teoria agnóstica da pena não acredita na legitimidade das doutrinas oficiais e declaradas que buscam motivos justificantes para a imposição da pena, mas, não nega o próprio direito de punir – ou seja, não está vinculada ao abolicionismo penal.
- A partir dessa teoria, a pena passa a ser encarada como um ato de poder político e tem como principal função cumprir o papel degenerador de neutralização do sujeito rotulado como criminoso.
- Ante a identificação da pena como ato do poder político, Zaffaroni potencializa a possibilidade de restrição do exercício do poder punitivo do Estado de polícia pela ampliação do Estado de Direito.
Nesse sentido, a teoria agnóstica da pena estabelece como objetivo a contenção máxima do poder punitivo pela maximização do Estado Democrático de Direito a partir da realização de políticas criminais voltadas ao humanismo democrático. Assim, busca-se reduzir a violência e a dor provocadas pela pena, por meio da busca de outros meios de punição que não a privação de liberdade e ou sua aplicação somente em casos excepcionais.
- Assim, partindo do reconhecimento da seletividade do sistema penal, propõe-se a reconstrução do direito penal com a finalidade de reduzir a violência do exercício do poder punitivo.
- Dessa forma, a reintegração social daquele que delinquiu não deve ser perseguida a partir da pena, mas sim apesar dela.
Ou seja, a reintegração social deve ocorrer por outros meios que não a própria pena. Portanto, resumindo a teoria agnóstica da pena, pessoal:
Marcada pela rejeição dos discursos oficiais quanto às finalidades da pena (retribuição e prevenção);Pena encarada sobretudo como ato de poder político;Necessidade de repensar a pena, restringindo o Estado de Polícia e potencializando o Estado Democrático de Direito;Necessidade de reconstrução do Direito Penal com a precípua finalidade de redução da violência do exercício do poder punitivo;Ideia minimalista da pena, com aplicação da privação de liberdade apenas em casos excepcionais;Reintegração social por outros métodos, diversos da sanção penal.
Gostaram da dica? Espero que sim! Sempre buscamos dar esse tipo de dicas aos alunos do Curso Saber Jurídico em nossos cursos e estudos dirigidos, para potencializar ainda mais sua preparação para as provas de concurso mais difíceis do país. Caso você se interesse, entre em contato conosco! Desejo a todos sucesso e bons estudos! Rafael Bravo Instagram com dicas: @rafaelbravog e-mail: [email protected] The following two tabs change content below.
Bio Latest Posts
Defensor Público Federal, bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado pela PUC-Rio, membro suplente da Banca de Direito Penal, Processo Penal e Penal Militar do 5º Concurso Público para ingresso na carreira de Defensor Público Federal – DPU/2015.
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Quais são os princípios limitadores do poder punitivo Nilo Batista?
10. Princípio da lesividade. – Limita ainda mais o poder do legislador. Orienta no sentido de saber quais as condutas que não poderão sofrer os rigores da Lei Penal. Neste sentido, afirma OSCAR EMILIO SARRULE, que as proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros; como consequência, não podem se concebidas como respostas puramente éticas aos problemas que se apresentam senão como mecanismos de uso inevitável para que sejam assegurados os pactos que sustentam o ordenamento normativo, quando não existe outro modo de resolver o conflito.
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Quando se tem 3 autores como citar?
LIVRO : ÚLTIMO NOME, Primeiro Nome; ÚLTIMO NOME, Primeiro Nome; ÚLTIMO NOME, Primeiro Nome do autor. Título, Local de publicação: Editora, ano de publicação. |
Observação: utilizar a mesma regra de autoria para as demais fontes de informação, desde que seja autor pessoal: Capítulo de livro / Artigo / Recursos virtuais / Evento / Tratado / Legislação, documento jurídico / Trabalho acadêmico / Entrevista / Vídeo/Filme / Música / Podcast / Verbete / Discurso de presidente / Fotografia e postais / Lista de discussão Na citação indireta
Tipo | Citação |
---|---|
Indireta | A satisfação do cliente é um ponto importante para o entendimento do marketing. (LOVELOCK; WIRTZ; HEMZO, 2011). |
Na citação direta
Tipo | Citação |
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Direta | Lovelock, Wirtz, Hemzo (2011, p.69) afirmam que “a satisfação do cliente é crucial para o conceito de marketing”. |
Nas referências
Tipo | Referência |
---|---|
Impresso | LOVELOCK, Christopher H.; WIRTZ, Jochen; HEMZO, Miguel Angelo. Marketing de serviços : pessoas, tecnologia e estratégia.7. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2011. |
On-line | LOVELOCK, Christopher H.; WIRTZ, Jochen; HEMZO, Miguel Angelo. Marketing de serviços : pessoas, tecnologia e estratégia.7. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2011. Disponível em: http:espm.bv3.digitalpages.com.br/users/publications/9788576058885. Acesso em: 21 jun.2016. |
Como usar o apud na APA?
cf.
significado: “comparar” ou “consultar” no sentido de oferecer um contraste. exemplo: Algumas abreviaturas de termos latinos comumente encontradas em outras normas (cf. ABNT, 2018) não são utilizadas na APA (2010), como o “Apud”. jeito certo de usar: cf. (sem negrito, sem itálico e sem vírgula).
e.g.,
significado: abreviação do latim exempli gratia, que significa “por exemplo”. exemplo: De acordo com as normas da APA, utilizamos uma série de abreviaturas para economizar espaço e conferir maior clareza ao texto (e.g., “e.g.”, “i.e.”, “etc.” e “cf.”). jeito certo de usar: e.g., (sem negrito, com ponto após cada letra e com vírgula).
et al.
significado: “e outros”, “e colegas”, “e colaboradores” etc. exemplo: A abreviatura “et al.” é utilizada para encurtar citações de trabalhos com três autores ou mais (veja abaixo em “Citações no texto”). jeito certo de usar: Fora dos parênteses, use “et al.”, por exemplo: Fulano et al. (2019). Dentro dos parênteses, use “et al.,”, por exemplo: (Fulano et al., 2019).
etc.
significado: abreviação do latim et cetera, ou seja, “e outras coisas” ou “e assim por diante”. exemplo: A lista de abreviaturas de expressões latinas utilizadas na APA inclui: “cf.”, “e.g.”, “i.e.” etc. jeito certo de usar: se estiver escrevendo em português, o etc. não é precedido de vírgula (como no exemplo acima). No entanto, se estiver escrevendo em inglês, a regra é diferente (veja em https://blog.apastyle.org/files/apa-latin-abbreviations-table-2.pdf )
i.e.,
significado: abreviação do latim id est, que significa “ou seja”. exemplo: As abreviações (i.e., representação escrita de uma palavra grafando-se apenas algumas de suas sílabas ou letras) das palavras ou locuções latinas é bastante adotada nas normas da APA (2010). jeito certo de usar: i.e., (sem negrito, com ponto após cada letra e com vírgula).
outras abreviações:
Blog APA Style: https://blog.apastyle.org/files/apa-latin-abbreviations-table-2.pdf
Tutorial sobre “Abreviaturas” disponível no final da página. Um autor
De acordo com Fulano (2020). (Fulano, 2020)
Dois autores
De acordo com Fulano e Sicrano (2020). (Fulano & Sicrano, 2020)
Três ou mais autores ■ Os resultados da pesquisa de Fulano et al. (2020) apontaram que. ■ (Fulano et al., 2020) Se você está citando vários trabalhos com grupos semelhantes de autores, e a forma abreviada de “et al” de cada fonte seria a mesma, você precisará evitar a ambiguidade escrevendo mais nomes.
Se você citou trabalhos com esses autores: ■ Fulano, Sicrano, Beltrano, Fulana e Sicrana (2020) ■ Fulano, Sicrano, Alguém, Pessoa e Cidadão (2020) Eles seriam citados no texto da seguinte forma para evitar ambiguidade: ■ (Fulano, Sicrano, Beltrano et al., 2020) ■ (Fulano, Sicrano, Alguém et al., 2020) Dado que et al.
é plural, deve sempre substituir um nome e mais de um nome. No caso em que et al. substituiria apenas um autor, escreva o nome do autor. Uma organização/instituição como autora
De acordo com o Conselho Federal de Psicologia (2020). (Conselho Federal de Psicologia, 2020)
Uma organização/instituição com uma sigla conhecida como autora
Na primeira citação
De acordo com o Conselho Federal de Psicologia – CFP (2020). (Conselho Federal de Psicologia, 2020)
Da segunda citação em diante
De acordo com o CFP (2020). (CFP, 2020)
Se você citar o trabalho de várias organizações cujas abreviações são iguais, não use abreviações (para evitar ambiguidade). Dois ou mais trabalhos em um mesmo parêntese Quando for citar mais de um trabalho em um mesmo parêntese, ordene os trabalhos seguindo a ordem da lista de referências e separe-os por ponto-e-vírgula.
(Beltrano, 2010; Fulano & Sicrano, 2020) (Fulano & Sicrano, 2010; Fulano & Sicrano, 2020)
Se você citar várias obras do mesmo autor na mesma citação entre parênteses, forneça o nome do autor apenas uma vez e siga as datas. Os sem data vêm primeiro, depois o que tem a data, e depois citações no prelo. “No prelo” são trabalhos aceitos para publicação, mas ainda não publicados.
(Beltrano, 2010a; Beltrano, 2010b)
Citações indiretas
Segundo Fulano (2020), o conceito de traço latente é central em psicometria. O conceito de traço latente é central em psicometria (Fulano & Sicrano, 2020).
Citações a partir de uma fonte indireta Quando você está citando um trabalho citado em outro trabalho que você está adotando como referência.
De acordo com Fulano (citado por Sicrano, 2020, p.20).
Caso saiba a data do trabalho citado, deve incluí-lo na citação. ■ (Fulano, 1985, citado por Sicrano, 2020, p.102). Citações diretas curtas (menos de 40 palavras) Basta acrescentar a página de onde retirou a citação, seguindo um dos dois exemplos:
Segundo Fulano (2019), “texto a ser citado diretamente” (p.20). Os autores afirmaram que “texto a ser citado diretamente” (Fulano & Sicrano, 2019, p.29).
Caso seja o conteúdo esteja em mais de uma página, colocar pp. Exemplo: (Fulano, 2020, pp.199–201). Citações diretas longas (com 40 ou mais palavras) Comece a citação com 1,25 cm da margem esquerda (i.e., no mesmo lugar em que se começa um parágrafo). Toda a citação ficará ajustada para começar a 1,25 cm da margem esquerda.
- Citações diretas são feitas sem o uso das aspas.
- Fulano (2019) concluiu: Texto a ser citado diretamente com no mínimo 40 palavras.
- Texto a ser citado diretamente com no mínimo 40 palavras.
- Texto a ser citado diretamente com no mínimo 40 palavras.
- Texto a ser citado diretamente com no mínimo 40 palavras.
Texto a ser citado diretamente com no mínimo 40 palavras. Texto a ser citado diretamente com no mínimo 40 palavras. Texto a ser citado diretamente com no mínimo 40 palavras. Texto a ser citado diretamente com no mínimo 40 palavras. Texto a ser citado diretamente com no mínimo 40 palavras.
Texto a ser citado diretamente com no mínimo 40 palavras. (p.20) Citações de uma fonte que não tem número de página Quando você está citando um trabalho de um documento que não tem paginação (e.g., um livro do Kindle ou uma página da internet). Nesses casos pode-se fazer referência a outro elemento de identificação lógica: um parágrafo, um número de capítulo, um número de seção, um número de tabela ou qualquer outra coisa.
Caso seja utilizado o parágrafo, deve se utilizar a abreviatura “para”. Trabalhos antigos (como textos religiosos) também podem incorporar identificadores de localização especiais, como números de versos. Em resumo: escolha um substituto para os números de página que faça sentido para sua fonte.
De acordo com Fulano (2019), (seção Como Citar nas Normas da APA, para 6).
Autor desconhecido Se o trabalho não tiver um autor, cite a fonte pelo título na frase sinalizadora ou use a primeira palavra ou duas entre parênteses. Títulos de livros e relatórios estão em itálico; títulos de artigos, capítulos e páginas da web estão entre aspas.
- O estilo da APA exige capitalizar palavras importantes nos títulos quando elas são escritas no texto (mas não quando são escritas nas listas de referência).
- Um estudo semelhante foi realizado com estudantes aprendendo a formatar trabalhos de pesquisa (“Usando citações”, 2001).
- Nos raros casos em que “Anônimo” é usado para o autor, trate-o como o nome do autor (Anônimo, 2001).
Na lista de referência, use o nome Anônimo como autor. Autores com o mesmo sobrenome Para evitar confusão, use primeiro a iniciais dos primeiros nomes e depois os sobrenomes. ■ (E. Beltrano, 2001; L. Beltrano, 1998) Citações de Fontes Eletrônicas Se possível, cite um documento eletrônico da mesma forma que qualquer outro documento, usando o estilo de data do autor.
Segundo Fulano (2000), Autor desconhecido e data desconhecida Se nenhum autor ou data for fornecido, use o título na frase de sinalização ou a primeira palavra ou duas do título entre parênteses e use a abreviação “n.d.” (para “sem data” – por conta de em inglês ser “no date”). ■ Outro estudo sobre os alunos e as decisões de pesquisa descobriram que os alunos tiveram sucesso com as aulas particulares (“Tutoria e APA”, n.d.).
Citação de Email Os emails não estão incluídos na lista de referências, embora você deva citá-los entre parênteses no seu texto principal ■ (E. Sobrenome, comunicação pessoal, dia do mês do ano). Tutorial sobre “Citações” disponível no final da página.
Um autor Sobrenome, A.A. Dois autores Sobrenome, A.A., & Sobrenome, B.B. Três a vinte autores Lista por sobrenomes e iniciais; vírgulas separam os nomes dos autores, enquanto o último nome do autor é precedido pelo & (“e” comercial). Sobrenome, A.A., Sobrenome, B.B., Sobrenome, C.C., Sobrenome, D.D., Sobrenome, E.E., Sobrenome, F.F., & Sobrenome, G.G.
Mais de vinte autores Lista por sobrenomes e iniciais; vírgulas separam os nomes dos autores. Após os primeiros 19 nomes dos autores, use reticências no lugar dos nomes dos autores restantes. Em seguida, termine com o nome do autor final (não coloque um e comercial antes dele).
- Não deve haver mais de vinte nomes na citação no total.
- Sobrenome, A.A., Sobrenome, B.B., Sobrenome, C.C., Sobrenome, D.D., Sobrenome, E.E., Sobrenome, F.F., Sobrenome, G.G.,,, Sobrenome Z.Z.
- Grupo de autores (corporações, organizações, etc) Nome da organização. (ano).
- In Nome do material,
- Nome da organização.
Quando uma obra tiver várias camadas de autoria de grupo liste a agência mais específica como autor e a agência mãe como editora. Autor desconhecido Quando o trabalho não tiver um autor, mova o título do trabalho para o início das referências e siga com a data de publicação.
Use “Anônimo” apenas se o autor for o trabalho assinado “Anônimo”. Título do trabalho (edição). (Ano). Nome abreviado. Quando o seu trabalho incluir citações entre parênteses de fontes sem autor nomeado, use uma versão abreviada do título da fonte em vez do nome do autor. Use aspas e itálico, conforme apropriado.
( Nome abreviado, ano) Dois ou mais trabalhos do mesmo autor Use o nome do autor em todos os trabalhos e liste os trabalhos por ano (o mais antigo primeiro e por último o mais recente). Dois ou mais trabalhos do mesmo autor no mesmo ano Trabalhos com apenas um ano devem ser listados antes daqueles com uma data mais específica.
Listar datas específicas cronologicamente. Se dois trabalhos tiverem a mesma data de publicação, organize-os na lista de referências em ordem alfabética pelo título do artigo ou capítulo. Se as referências com a mesma data forem identificadas como partes de uma série (por exemplo, Parte 1 e Parte 2), liste-as em ordem de seu lugar na série.
Em seguida, atribua sufixos de letra ao ano. Consulte essas fontes em seu ensaio como elas aparecem em sua lista de referências, por exemplo: “Fulano (2004a) afirma que ” Fulano, A. (2019a). Título do artigo. Local em que foi publicado, vol (nº), intervalo de páginas.
- Fulano, A. (2019b).
- Título do artigo.
- Local em que foi publicado, vol (nº), intervalo de páginas.
- Introdução, Prefácio e Posfácio Cite as informações de publicação sobre um livro como de costume, mas cite Introdução, Prefácio ou Posfácio (qualquer que seja o título aplicável) como o capítulo do livro.
- Sobrenome, P.
(ano). Introdução. In G. Sobrenome, J.M. Sobrenome, & J.A. Sobrenome (Orgs.), Nome do livro (pp. x-x). Editora. Artigos publicados em periódicos – Artigos com DOI Sobrenome, A.A. (ano). Título. Nome do Periódico, volume (número), página_inicial-página_final. link_do_doi Peres, A.J.S., & Laros, J.A.
(2016). Estrutura fatorial do Questionário de Esquemas e Crenças da Personalidade. Avaliação Psicológica, 15 (2), 141-150. https://doi.org/10.15689/ap.2016.1502.02. Artigos publicados em periódicos – Artigos sem DOI Sobrenome, A.A. (ano). Título. Nome do Periódico, volume (número), página_inicial-página_final.
URL. Oliveira, A.M.C., Oliveira, M.L., Peres, A.J.S., & Silva Filho, G.A. (2015). Equiparação dos salários dos professores das redes públicas aos dos demais profissionais com escolaridade equivalente: uma análise das desigualdades regionais. Fineduca, 5 (3), 1-15.
https://seer.ufrgs.br/fineduca/article/download/68054/38742 Artigo de Revista Sobrenome, J. (Ano, Mês). Nome do artigo. Nome da Revista, volume (número), número da página em que se encontra. Artigo de Jornal Sobrenome, S. (Ano, Mês). Nome do artigo, Nome do Jornal, 1A (exemplo). Livros inteiros com os mesmos autores em todos os capítulos Sobrenome, A.A.
(ano). Título do livro: Letra maiúscula também no subtítulo, Editora. Pasquali, L. (2008). A ciência da mente: A psicologia à procura do objeto. ICP. Livros inteiros organizados por um autor, mas com autores diferentes nos capítulos Pasquali, L. (Org.). (2010).
- Instrumentação psicológica: Fundamentos e práticas. Artmed.
- Capítulos de livros Sobrenome, A.A., & Sobrenome, B.B. (ano).
- Título do capítulo. In A.A.
- Organizador & B.B.
- Organizador (Orgs.), Título do livro (páginas do capítulo). Editora.
- Laros, J.A. (2012).
- O uso da Análise Fatorial: Algumas diretrizes para pesquisadores.
In L. Pasquali (Org.) Análise fatorial para pesquisadores (141-162). LabPAM Saber e Tecnologia. Trabalho Multivolume Sobrenome, A.A. (Ano de publicação). Título do trabalho: Letra maiúscula também para subtítulo (Vol. #), Editora. Livros eletrônicos (e.g., Kindle) Não é necessário observar se usou um eBook ou audiolivro quando o conteúdo é o mesmo que um livro físico.
- No entanto, você deve distinguir entre o eBook ou o audiolivro e a versão impressa se o conteúdo for diferente ou reduzido ou se desejar citar o narrador de um audiolivro.
- Sobrenome, F.M. (Ano).
- Título do livro, Editor.
- URL Sobrenome, F.M. (Ano).
- Título do livro, Editor.
- URL Sobrenome, F.M. (Ano).
- Título do livro (N.
Narrator, Narr.), Editor. URL (se aplicável) Livros traduzidos O nome do tradutor fica após o título do livro, entre parênteses escrito com as iniciais antes do útimo nome (e.g., I.I. Tradutor) seguido por vírgula e a abriação de tradutor (i.e., Trad.).
Sobrenome, F.M. (Ano de publicação). Título do livro ( I.I, Tradu tor, Trad.), Editora (ano de publicação do original), DOI (se tiver) Dicionário, enciclopédia com grupo de autores A referência vai ser baseada no capítulo ou na palavra pesquisada, ambos com formato semelhante. Nome da instituição ou organização.
(Ano). Palavra pesquisada ou nome do capítulo. In título do trabalho (edição, número de páginas). Nome do editor. Dicionário, enciclopédia com apenas um autor Sobrenome, F.M. (Ano). Palavra pesquisada ou nome do capítulo. In F.M. Sobrenome (Org.), Título do trabalho (edição, número de páginas).
- Editora. Trabalho discutido em fonte secundária Forneça a fonte na qual o trabalho original foi referenciado: Sobrenome, T. (ano).
- Nome do trabalho.
- Nome da revista/jornal no qual foi publicado, vol (nº), intervalo de páginas onde se encontra.
- URL Forneça a fonte secundária na lista de referências; no texto, nomeie o trabalho original e cite a fonte secundária.
Por exemplo, se o trabalho de Fulano e Sicrano é citado em Beltrano e você não leu o trabalho original, liste a referência de Beltrano nas referências. No texto, use a seguinte citação: O conceito de Fulano & Sicrano sobre o tal coisa (como citado em Beltrano, 2017) Resumo da Dissertação A 7ª edição do manual da APA não fornece orientação específica sobre como citar resumos de dissertações.
- Portanto, essa citação modela a de um artigo de jornal, com formato semelhante.
- Sobrenome, F.M. (Ano).
- Título da dissertação.
- Resumo de Dissertação, Vol., Página.
- Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, publicada Sobrenome, F.M. (Ano).
- Título da dissertação/tese (Número da publicação),
- Nome do Banco de Dados ou Arquivo.
Se a dissertação ou tese não for publicada em um banco de dados, inclua o URL do site em que o documento está localizado. Dissertação de Mestrado ou Tese de Doutorado, não publicada Sobrenome, F.M. (Ano). Título da dissertação/tese, Nome da instituição que concedeu o diploma.
- Estatuto Federal ou Estadual Nome do Ato, Lei Pública Nº. (Ano). URL.
- Relatório de uma agência governamental ou outra organização Nome da organização. (Ano).
- Título do relatório. URL.
- Relatório de autores individuais de agências governamentais ou outras organizações Sobrenome, F.M., & Sobrenome, F.M. (Ano).
Título do relatório, Nome da organização. URL. Anais da Conferência Sobrenome, F.M., & Sobrenome, F.M. (Orgs.). (Ano). Nome do evento, Editor. URL (se aplicável) Página da Web ou parte do conteúdo online Se a página for assinada por um autor, citar primeiro o nome.
Sobrenome, F.C. (dia do mês do ano). Título da página, Nome do site. URL Se o texto for escrito por um grupo ou organização, use o nome do grupo/organização como autor. Além disso, se o autor e o nome do site forem iguais, omita o nome do site na citação. Nome do grupo. (dia do mês do ano). Título da página,
Nome do site. URL Se o nome do autor da página não estiver disponível, use o título da página em seu lugar. Além disso, inclua a data de acesso quando for provável que a página mude ao longo do tempo (como por exemplo uma página que pode ser editada publicamente).
Título da página, (dia do mês do ano). Nome do site. (dia do mês do ano), URL. Se a data não estiver disponível, use a abreviação (n.d.). Nome do autor ou do grupo. (n.d.) Título da página, Nome do site (se aplicável). URL Artigo do Wikipedia O APA 7 trata os artigos da Wikipedia como instâncias especiais de pesquisa em trabalhos de referência.
Portanto, existem algumas diferenças entre a referência para páginas na Wikipedia e para páginas genéricas. Título do artigo. (dia do mês do ano). Na Wikipedia. URL da versão arquivada da página. Os artigos da Wikipedia geralmente são atualizados com frequência.
Por esse motivo, a data refere-se à data em que a versão citada da página foi publicada. Observe também que o manual recomenda vincular à versão arquivada da página, em vez da versão atual da página no site, pois a última pode mudar com o tempo. Acesse a versão arquivada clicando em “Exibir histórico” e depois na data/carimbo de data/hora da versão que você deseja citar.
Artigo de revista acadêmica online: Citando DOIs Sobrenome, F.M., & Sobrenome, F.M. (Ano). Título do artigo. Título do periódico, vol. ( Edição), números de página. DOI Artigo de um periódico on-line sem DOI atribuído Se um artigo de revista acadêmica online não tiver DOI e for publicado em um site, inclua o URL.
Se um artigo acadêmico on-line não tiver DOI e for publicado em um banco de dados, não inclua um URL e nenhuma informação do banco de dados. A única exceção é para bancos de dados que publicam artigos em circulação limitada (como ERIC) ou que estão disponíveis apenas nesse banco de dados específico (como UpToDate).
Você também deve incluir a data em que acessou o artigo. Sobrenome, F.M. (Ano). Título do artigo. Nome da base de dados, Recuperado em dia de mês de ano, in URL. Artigo de Jornal Online Sobrenome, F.M. (dia do mês do ano). Título do artigo. Nome do Jornal. URL.
Review (Resenha) Sobrenome, R.F. (ano). Título da resenha, Revista no qual foi publicada a resenha, volume (nº), intervalo de páginas onde se encontra. Dissertação/Tese de um Banco de Dados Sobrenome, F.M. (Ano). Título da dissertação ou tese (Número da publicação), Nome do banco de dados. Dicionário online ou enciclopédia online de um grupo Um dicionário, dicionário de sinônimos ou enciclopédia online podem ser atualizados continuamente e, portanto, não incluem uma data de publicação (como no exemplo abaixo).
Se for esse o caso, use “n.d.” para a data e inclua a data de recuperação na citação. Nome da instituição ou organização. (Ano). Palavra pesquisada. In nome do site de referência, URL Dicionário online ou enciclopédia online de um autor individual Sobrenome, F.M.
- Ano). Título da entrada. In F.M.
- Sobrenome (Org.), Título do trabalho de referência (edição). Editor.
- URL ou DOI Conjunto de Dados Sobrenome, F.M.
- Ou Nome do Grupo (Ano).
- Título do conjunto de dados (Nº da versão), Editor.
- DOI ou URL Dados gráficos (e.g.
- Mapas interativos, infográficos e outras representações gráficas de dados) O nome da organização ou indivíduo seguido da data e do título.
Se não houver título, entre colchetes, você deve fornecer uma breve explicação de que tipo de dados está lá e de que forma ele aparece. Inclua o URL e a data de recuperação, se não houver data de publicação. Nome da organização ou do indivíduo. (Ano). Título,
- Site. URL Nome da organização ou do indivíduo (n.d.) Recuperado em dia de mês de ano, in URL.
- Dados qualitativos e entrevistas online Se uma entrevista não puder ser recuperada em áudio ou em formato impresso, cite-a apenas no texto (não na lista de referências) e forneça o mês, dia e ano no texto.
- Se a transcrição da entrevista for publicada em um periódico online, como uma revista, cite a entrevista da mesma maneira que você citaria a mídia em que é publicada, conforme mostrado abaixo: Sobrenome, M.
(dia do mês do ano). Nome da matéria. Nome da mídia. URL Se for um arquivo ou transcrição de áudio publicado em um banco de dados, credite o entrevistado como autor e use o seguinte modelo: Sobrenome do entrevistado, P. (dia do mês do ano). Entrevista com nome do entrevistado,
- Arquivo da nome do banco de dados; Onde o arquivo está.
- URL Fórum online Sobrenome, F.M.
- Ou nome do grupo,
- Dia do mês do ano).
- Título da postagem, Editor.
- URL Email Os emails não estão incluídos na lista de referências, embora você deva citá-los entre parênteses no seu texto principal (E.
- Sobrenome, comunicação pessoal, dia do mês do ano).
Tweet Sobrenome, F.M. ou nome do grupo, (dia do mês do ano). Conteúdo da postagem até as primeiras 20 palavras, Nome do site. URL Se o tweet incluir imagens, vídeos ou links para outras fontes, indique essas informações entre colchetes após a descrição do conteúdo.
Tente também replicar emojis, se possível. Perfil do twitter Sobrenome, FM ou nome do grupo, (sd). Tweets, Recuperado em dia do mês do ano, in URL. Postagem no Facebook Sobrenome, F.M. ou Nome do Grupo. (dia do mês do ano). Conteúdo da postagem até as primeiras 20 palavras, Nome do site. URL Se a postagem do Facebook incluir imagens, vídeos ou links para outras fontes, indique essas informações entre colchetes após a descrição do conteúdo.
DIREITO PENAL SEGUNDO ZAFFARONI – CONCEITO – Prof. Vinícius Reis
Tente também replicar emojis, se possível. Página do Facebook Sobrenome, F.M. ou Nome do Grupo. (sd). Página inicial, Nome do site. Recuperado em dia do mês do ano, in URL. Foto ou Vídeo do Instagram Sobrenome, F.M. ou nome do grupo, (Ano, Data do Mês). Conteúdo da postagem até as primeiras 20 palavras,
- Nome do site.
- URL Postagem de blog Sobrenome, F.M.
- Dia do mês do ano).
- Título da postagem.
- Nome do blog,
- URL Youtube ou outro vídeo streaming Sobrenome, F.M.
- Dia do mês do ano).
- Título do vídeo,
- Serviço de Streaming.
- URL A pessoa ou grupo que enviou o vídeo é considerado o autor.
- Se o nome do autor for igual ao nome de usuário, você poderá omitir o,
Ted Talk Sobrenome, A.A. (dia do mês do ano). Título da palestra, TED. URL Se estiver no Youtube: Nome do usuário. (dia do mês do ano). Título da palestra, Youtube. URL Episódios de Podcast Anfitrião, A.A. (Anfitrião). (dia do mês do ano). Título do episódio (nº, se fornecido),
- In Nome do podcast, Editor.
- URL Filme ou Vídeo Diretor, D.D.
- Diretor).
- Data da publicação).
- Título do filme,
- Companhia de produção.
- Filme ou vídeo em outro idioma Diretor, D.D.
- Diretor).
- Data da publicação).
- Título do filme no idioma original,
- Companhia de produção.
- Séries de TV Produtor Executivo, P.P.
- Produtor Executivo).
(Período de lançamento). Título da série, Empresa (s) de produção. Episódio da série de TV Escritor, W.W. (Escritor) e Diretor, D.D. (Diretor). (Data original do ar). Título do episódio (Número da temporada, Número do episódio), In P. Produtor executivo (produtor executivo), título da série,
- Empresa (s) de produção.
- Vídeo do youtube Pessoa ou grupo que enviou o vídeo.
- Data da publicação).
- Título do vídeo,
- Nome do site. URL.
- Álbum de música Artista de gravação (ano de lançamento).
- Título do álbum,
- Gravadora.
- Música ou faixa única Artista de gravação (ano de lançamento).
- Título da música,
- In Título do álbum,
Gravadora. Se a música é uma peça de música clássica, você pode listar o compositor em vez do artista. E se a música não tiver um álbum associado, omita a seção com o álbum. Podcast Produtor Executivo, E.P. (Produtor Executivo). (Intervalo de publicação).
Título do podcast, Companhia de produção. URL. No lugar do produtor executivo, você também pode listar o anfitrião do podcast. Se você não acessou o podcast por uma fonte online (e.g. se você usou um aplicativo de podcast), omita o URL. Episódio Único do Podcast Produtor Executivo, E.P. (Produtor Executivo).
(Data da publicação). Título do episódio do podcast (número do episódio), No título do podcast, Companhia de produção. URL. No lugar do produtor executivo, você também pode listar o anfitrião do podcast. Se você não acessou o podcast por uma fonte online (e.g.
- Se você usou um aplicativo de podcast), omita o URL.
- Obras de arte em um museu ou em um site de museu Sobrenome do artista, A.
- Ano de lançamento).
- Título da obra de arte,
- Nome do museu, Cidade, Estado, País.
- URL do museu.
- Se a obra de arte estiver disponível no site de um museu, cite o site no final da citação.Se não houver site associado, simplesmente omita o URL.
Se o trabalho artístico não tiver um título, descreva brevemente o trabalho e coloque-o entre colchetes. Fotografia (não associada a um museu) Sobrenome do fotógrafo, P. (Ano de publicação). Título da fotografia, Fonte, URL. Se a fotografia não tiver um título, descreva a fotografia e coloque-a entre colchetes.
- Apresentação sem uma fonte online Sobrenome do colaborador, A.A., Sobrenome do colaborador, B.B., Sobrenome do colaborador, C.C., & Sobrenome do colaborador, D.D.
- Dia do mês do ano).
- Título da contribuição,
- Título do Simpósio/Conferência, Localização.
- Apresentação com fonte online Sobrenome do colaborador, A.A., Sobrenome do colaborador, B.B., Sobrenome do colaborador, C.C., & Sobrenome do Colaborador, D.D.
(dia do mês do ano). Título da contribuição, Título do Simpósio / Conferência, Localização. URL Apresentação individual em Simpósio/Painel Sobrenome do colaborador, A.A., Sobrenome do colaborador, B.B., Sobrenome do colaborador, C.C., & Sobrenome do colaborador, D.D.
- Dia do mês do ano).
- Título da contribuição. In E.E.
- Sobrenome do presidente do evento & E.E.
- Sobrenome do presidente do evento (Presidentes), Título do simpósio/painel Título do simpósio/conferência, Localização.
- URL (se disponível).
- Trabalhos não publicados Você pode citar uma dissertação ou um manuscrito que ainda não foi formalmente publicado.
Para classificar corretamente o trabalho, descreva o trabalho e coloque-o entre colchetes. Verifique se a data que você lista é o ano em que o trabalho foi concluído, seja a versão final ou não. Manuscrito não publicado Sobrenome, S., Sobrenome, M., & Sobrenome, P.
Ano). Título do trabalho, Departamento, Universidade. Manuscrito em preparação Sobrenome, A. (ano). Título do trabalho, Departamento, Universidade. Manuscrito enviado para preparação (Manuscript Submitted for Preparation) Sobrenome, R. (ano). Título do trabalho, Departamento, Universidade. Comunicação Pessoal Qualquer comunicação que não possa ser recuperada diretamente por um leitor é considerada “comunicação pessoal”.
E-mails, conversas telefônicas, mensagens de texto e mensagens de mídia social são exemplos de comunicação pessoal. Você não inclui comunicação pessoal em sua lista de referências; em vez disso, cite entre parênteses o nome do comunicador, a frase “comunicação pessoal” e a data da comunicação apenas no texto principal.
(E. Sobrenome, comunicação pessoal, dia do mês do ano). Se você referenciar a comunicação pessoal em uma nota de rodapé, como é prática comum em certos campos e publicações, você pode documentá-la da mesma maneira.1.P. Sobrenome (comunicação pessoal, dia do mês do ano) também afirmou que muitos de seus alunos tiveram dificuldades com o estilo da APA.
Embora você não precise citar a comunicação pessoal, tente localizar uma fonte sempre que possível. Por exemplo, se seu amigo lhe contou sobre uma pesquisa que ele ouviu em um podcast e você deseja incluir essas informações em seu ensaio, é melhor citar o podcast original, em vez da comunicação com seu amigo.
- Softwares/programas/aplicativos Não se citar programas do Office, como o Excel e o Word, ou linguagens de programação.
- Sobrenome, F.M.
- Ou Nome do Grupo. (Ano).
- Título do software (versão nº). Editor.
- URL Tutorial sobre “Referências” disponível no final da página.
- Se você estiver usando figuras, tabelas e / ou dados de outras fontes, certifique-se de reunir todas as informações necessárias para documentar adequadamente suas fontes.
Cada tabela e figura deve ser inteligível sem referência ao texto; portanto, inclua uma explicação para cada abreviação (exceto os símbolos e abreviaturas estatísticas padrão). Numere todas as tabelas sequencialmente, conforme as referências no texto (Tabela 1, Tabela 2, etc.), da mesma forma que as figuras (Figura 1, Figura 2, etc.).
- Abreviações, terminologia e valores de nível de probabilidade devem ser consistentes entre tabelas e figuras no mesmo artigo.
- Da mesma forma, os formatos, títulos e títulos devem ser consistentes.
- Não repita os mesmos dados em tabelas diferentes.
- Os dados em uma tabela que exigiria apenas duas ou menos colunas e linhas devem ser apresentados no texto.
Dados mais complexos são melhor apresentados em formato tabular. Para que os dados quantitativos sejam apresentados de forma clara e eficiente, eles devem ser organizados logicamente. A imagem deve ser legível em tamanho e resolução; as fontes devem ser sem serifa (sans serif), com tamanho consistente e entre 8 e 14 pt.
A caixa do título deve ser usada para rótulos de eixos e outros títulos; as descrições nas figuras devem estar em maiúsculas e minúsculas. Elementos das tabelas: Números Numere todas as tabelas com algarismos arábicos sequencialmente. Não use letras de sufixo (por exemplo, Tabela 3a, 3b, 3c); em vez disso, combine as tabelas relacionadas.
Se o manuscrito incluir um apêndice com tabelas, identifique-as com letras maiúsculas e algarismos arábicos (por exemplo, Tabela A1, Tabela B2). Títulos Como o título do trabalho, cada tabela deve ter um título claro e conciso. Os títulos devem ser escritos em maiúsculas, em itálico, abaixo do número da tabela, com uma linha em branco entre o número e o título.
- Quando apropriado, você pode usar o título para explicar uma abreviação entre parênteses.
- Comparação da renda mediana de crianças adotadas (AC) versus crianças adotivas (FC) Cabeçalhos Mantenha os títulos claros e breves.
- O cabeçalho não deve ser muito maior que a entrada mais larga da coluna.
- O uso de abreviações padrão pode ajudar a alcançar esse objetivo.
Todas as colunas devem ter títulos, escritos em maiúsculas e usando linguagem singular (Item em vez de Itens), a menos que se refiram a um grupo (Homens, Mulheres). Os itens de cada coluna devem ser paralelos (ou seja, todos os itens em uma coluna denominada “%” devem ser uma porcentagem e não exigir o símbolo %, pois já está indicado no cabeçalho).
- Corpo O corpo é a parte principal da tabela, que inclui todas as informações relatadas organizadas nas células (interseções de linhas e colunas).
- As entradas devem estar alinhadas ao centro, a menos que alinhadas à esquerda as tornem mais fáceis de ler (entradas mais longas, geralmente).
- As entradas de palavras no corpo devem usar maiúsculas e minúsculas.
Deixe as células em branco se o elemento não for aplicável ou se os dados não foram obtidos; use um traço nas células e uma observação geral se for necessário explicar por que as células estão em branco. Ao relatar os dados, a consistência é fundamental: os numerais devem ser expressos em um número consistente de casas decimais, determinado pela precisão da medição.
Nunca altere a unidade de medida ou o número de casas decimais na mesma coluna. Notas Existem três tipos de notas para tabelas: notas gerais, específicas e de probabilidade. Todos eles devem ser colocados abaixo da tabela na ordem: notas gerais, notas específicas e notas de probabilidade. Fronteiras As tabelas devem incluir apenas bordas e linhas necessárias para maior clareza (ou seja, acima das chaves de coluna, na horizontal) Não use bordas verticais e não use bordas em torno de cada célula.
Exemplo de tabela no final da página. Figuras As figuras incluem todas as exibições gráficas de informações que não são tabelas. Tipos comuns incluem gráficos, tabelas, desenhos, mapas, plotagens e fotos. Assim como as tabelas, as figuras devem complementar o texto e devem ser compreensíveis por si só e referenciadas totalmente no texto.
Preparando figuras Na preparação de figuras, comunicação e legibilidade devem ser os critérios finais. Evite a tentação de usar os efeitos especiais disponíveis nos pacotes de software mais avançados. Os desenhos de linha geralmente são uma boa opção para facilitar a leitura e a simplicidade; para fotografias, é importante um alto contraste entre o plano de fundo e o ponto focal, além de cortar detalhes estranhos para ajudar o leitor a se concentrar nos aspectos importantes da foto.
Números Todas as figuras que fazem parte do texto principal requerem um número usando algarismos arábicos (Figura 1, Figura 2, etc.). Os números são atribuídos com base na ordem em que as figuras aparecem no texto e estão em negrito e alinhadas à esquerda.
- Título Sob o número, escreva o título da figura em maiúsculas e itálico.
- O título deve ser breve, claro e explicativo, e o título e o número devem ser espaçados duas vezes.
- Imagem A imagem da figura é o corpo e está posicionada abaixo do número e do título.
- Legendas Legendas ou teclas explicam símbolos, estilos, padrões, sombreamento ou cores na imagem.
As palavras na legenda devem estar em maiúsculas; as legendas devem ficar dentro ou abaixo da imagem e não para o lado. Nem todas as figuras exigirão uma legenda. Notas As notas esclarecem o conteúdo da figura; como tabelas, as notas podem ser gerais, específicas ou probabilísticas.
- Exemplo de figura no final da página.
- Tutorial sobre “Figuras e Tabelas” disponível no final da página.
- Os títulos e subtítulos no formato APA são organizados da seguinte maneira: O Nível 1 é Centralizado com Palavras em Negrito e Letras Maiúsculas O Nível 2 é Alinhado à Esquerda com Palavras em Negrito e Letras Maiúsculas O Nível 3 é Alinhado à Esquerda com Palavras Escritas em Negrito e Itálico e Letras Maiúsculas O Nível 4 Começa com um Espaçamento de Parágrafo, com Palavras Escritas em Negrito e Maiúsculas e Termina com Ponto Final.
O Nível 5 Começa com um Espaçamento de Parágrafo, com Palavras Escritas em Itálico e Maiúsculas e Termina com Ponto Final. Purdue Online Writing Lab – site da bilbioteca da Universidade de Purdue APA Style – site do Manual da APA com vários recursos American Psychological Association.
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Qual a origem do Direito Penal?
A História e as Idéias do Direito Penal – Brasil Escola Introdução : O surgimento do Direito Penal se conjuga com o surgimento da própria sociedade. Ele nasce em meio ao sentimento de vingança e não de justiça, como veremos neste trabalho. Seu trajeto também acompanha os passos da evolução do Estado.
As inferências da igreja são de grande importância em suas conceituações. O presente trabalho busca retratar de forma sucinta os primórdios do Direito Penal. Optamos em não sobrecarregar o leitor com especifidades que não incorporarão beneficamente seu conhecimento. Pensamos que, no momento atual, extremamente dinâmico, são utópico trabalhos gigantescos apregoados a detalhes sem relevância no contexto de formação geral do discente.
Nos inúmeros livros os quais consultamos, procuramos extrair o que de mais importante cada autor expôs sobre o assunto. Uma observação interessante é que são os autores mais antigos os que melhor abordam o assunto. Os mais recentes os fazem de forma plagiada (muitas vezes explícita) e os mais didáticos (como Damásio de Jesus, na nossa concepção) dão ao tema uma importância secundária.
Conhecer a historicidade de todos os ramos do Direito, sem dúvida, é importante. Mas conhecer com clareza e objetividade. É essa a nossa pretensão frente ao presente trabalho. PARTE PRIMEIRA Evolução Histórica do Direito Penal O que conhecemos como o Direito Penal atual não deve ser encarado como sua forma concreta, final, acabada.
Ainda há muito o que evoluir e à nós cabe apenas um ponto na história penalista. Período Primitivo O homem sempre viveu em grupo e precisou de regras para reger sua vida social. As normas iniciais não mais eram que tradições, superstições e costumes misticamente observados pelos membros do grupo.
- O respeito a estas normas era de natureza essencialmente sacral.
- Tudo era mistério, misticismo, divino.
- Vem daí a idéia de proteção totêmica e das leis do tabu, que funcionava como norma de comportamento.
- Já o totem era representação da entidade protetora do grupo, a representação do Deus que os protegia.
A reação desse grupo primitivo contra o infrator visava restabelecer a proteção sacral, perdida com a ofensa causada pela infração às normas do tabu. Punindo o infrator o grupo estava se reconciliando com seu Deus. Em síntese, o crime é um atentado contra os deuses e a pena um meio de aplacar a cólera divina.
A pena, em sua origem remota, nada mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida, desproporcionada com a ofensa e aplicada sem preocupação de justiça. Numa fase seguinte a pena deixa de ter função de restabelecimento da proteção sacral para expressar o interesse coletivo. Era o grupo que tinha interesse na punição e não ofendido ou seus próximos.
A vida naquele tempo era essencialmente comunitária. A individualidade não tinha lugar perante o coletivo. João José Leal discorda que o Direito Penal tenha numa das fases primeiras da evolução se caracterizado pela vingança privada (exercida isoladamente e com base no interesse individual, ela somente se manifestaria quando a vida coletiva adquirisse um grau mínimo de organização).
Buscando outros autores, ele afirma que não há fundamento para se afirmar que a pena tem sua origem no instituto de conservação individual. Ao contrário, as normas de conduta sempre constituíram “uma ofensa aos interesses comuns do grupo, uma perturbação da paz coletiva”. Sintetizando, o crime é agressão violenta de uma tribo contra outra e a pena a vingança de sangue de tribo a tribo.
Numa terceira etapa encontramos as penas de perda da paz e de vingança de sangue. A primeira consistia na expulsão do infrator do meio em que vivia. Para o indivíduo isso significava a morte, uma vez que era impossível sobreviver isolado em meio à natureza hostil.
- Já a vingança de sangue era aplicada aos infratores estranhos ao grupo, por violações ao tabu.
- É provável que a guerra entre as tribos primitivas fossem motivadas pela represália de indivíduos do mesmo clã sangüíneo contra membros de outros grupos, dando origem à convencionada ‘vingança do sangue’.
- Em todas estas etapas o cunho religioso e consuetudinário imperava sobre as idéias do direito penal.
As superstições e crenças constituíam-se em fundamentos de todas as atitudes do homem primitivo. O caráter, portanto, era muito mais religioso que jurídico. O poder coercitivo atuava com base no temor religioso ou mágico. O crime é a transgressão da ordem jurídica estabelecida pelo poder do Estado e a pena a reação do Estado contra a vontade individual oposta à sua.
Juarez Tavares comenta que o Direito Penal se origina no período superior da barbárie, com a divisão social do trabalho e da sociedade em classes. Porto Carreiro é um autor que admite a existência do Direito Penal como fenômeno jurídico apenas em fases posteriores, e não nas já descritas. Ele parte do princípio que para haver jurisdicidade é necessário um grau de desenvolvimento sócio-político dos grupos humanos.
“O Direito pressupõe a existência de um grupo organizado, de uma fonte emanadora do preceito jurídico e de um órgão capaz de torná-lo obrigatório e de aplicar ao infrator uma sanção”. Passamos agora à fase da composição (sistema pelo qual o ofensor se livrava do castigo com a compra da sua liberdade) e da vingança privada.
- Nesta, presenciamos a reação do indivíduo ou seu grupo contra membros de outros aglomerados.
- A reação tem natureza social e coletiva, mesmo porque se considerava uma ofensa à comunidade a que pertencia o indivíduo, e a própria vingança se dirigia a qualquer membro do grupo e não somente ao agressor, como cita Aníbal Bruno.
A comunidade primitiva se desdobra e surge o poder central. A ele cabe conciliar interesses divergentes e estabelecer o equilíbrio necessário à convivência de diversos grupos. Neste tempo surge a composição. Ela nasce do interesse do ofendido e do grupo a que pertencia, de verem o autor do dano, causado pela infração, sujeito a uma obrigação indenizatória, consistente no pagamento em espécie ou na sua submissão às condições que satisfizessem aos interesses da vítima ou de sua tribo.
- É uma forma alternativa de repressão aplicável aos casos em que a morte do delinqüente fosse desaconselhável ou porque o interesse do ofendido fosse favorável à reparação do dano causado pela ação delituosa.
- Ocorria na composição a intervenção do poder público.
- Período Antigo Iniciado por volta de 4.000 a.C., é marcado pelo aparecimento das primeira civilizações, com organização sócio-política-econômica e a figura do soberano representando o poder absoluto do Estado nascente.
São ingredientes que permitirão a repressão criminal de caráter público, com reação penal proporcional à gravidade do delito. É o tempo do Talião. Mesmo aí o Direito Penal ainda tem caráter místico, menos que no período primitivo. Na Lei do Talião o castigo tem mesma proporção da culpa.
- Significa limitar, restringir, retribuir na mesma proporção de suas gravidade as conseqüências do crime praticado, na mesma forma e intensidade do mal por ele causado.
- É o popular ‘olho por olho, dente por dente’.
- É uma forma de acabar com a punição ilimitada e desregrada.
- Embora suas penas pareçam cruéis, coube à Lei de Talião um abrandamento do sistema punitivo então vigente.
A maioria dos povos antigos recorreu a esta prática. Encontramos citações a respeito no Código de Hamurabi. Os hebreus também utilizaram o recurso, constatável tal fato na própria Bíblia. Na Lei das XII Tábuas o termo ‘talião’ é citado explicitamente e no século IX a.C.
é a vez do Código de Manu recorrer a tal artefato. Direito Penal Romano Antes de entrarmos na esfera romana, citaremos o trabalho grego. Nesta sociedade o direito teve caráter sacral à resposta punitiva, além da vingança privada e da composição. Os gregos tem importância por agregar ao Direito Penal o caráter público.
Dividiam as infrações penais em duas categorias: crimes públicos, em relação aos quais poderiam ser aplicadas penas coletivas e crimes privados, que somente admitiam a punição do autor. Reconhecidos mais pela avançada filosofia que pelos passos no mundo do Direito, os gregos num dado tempo de sua evolução fazem com que a filosofia envolva o Direito e aí sim é possível ver focos de seu progresso.
Nomes como Platão e Aristóteles especularam sobre o fenômeno criminal, acentuando a idéia de expiação e retribuição da pena, salientando mais tarde a importância da função preventiva da pena criminal. Lembremos ainda do Direito Penal do povo hebreu com o Talmud. Substitui-se a pena de Talião pela multa, prisão e imposição de gravames físicos.
Praticamente extinguiu-se a pena de morte. Os crimes eram divididos em delitos contra a divindade e crimes contra o semelhante. Houveram garantias em favor do réu contra denúncia caluniosa e falso testemunho. Chegamos aos romanos. Não bastava apenas a força física dos seus exércitos para manter as conquistas territoriais do império.
- Fazia-se necessário um avançado sistema jurídico, que mantivesse a ordem, a chamada pax romana, nas mais distantes regiões dominadas.
- Daí decorre o motivo de serem tão extraordinários no início da história da jurisdicidade, com seus institutos, práticas e entendimentos doutrinários perdurando até hoje.
Os romanos não sistematizaram os institutos penais. Cada caso era julgado em sua particularidade. O processo penal teve relevante importância. No campo específico do Direito Penal, após o período primitivo de caráter essencialmente religioso, houve uma preocupação de laicizar o sistema repressivo, punindo o infrator com fundamento no interesse individual ou público.
- As infrações passam a ser divididas em crimes públicos (crimina pública) e privados (delicta privata).
- Os primeiros constituíam-se em atos atentatórios à segurança interna ou externa do Estado Romano e, por isso, cabia a este exercer a repressão contra o delinqüente.
- Com o transcorrer dos tempos outros atos passaram à categoria de crimes públicos, como é o caso do homicídio, originariamente sancionado pelos familiares da vítima sob a denominação.
As penas eram severas, como de morte ou deportação. Os crimes privados ficavam sujeitos à repressão do ofendido ou de seus familiares e eram julgados pela justiça civil que, na maioria dos casos, impunha às partes a composição.
- As penas eram:
- supplicium (executava-se o delinqüente)
- damnum (pagamento em dinheiro)
- poena (pagamento em dinheiro quando o delito era de lesões)
Outro aspecto interessante verifica-se no poder concedido ao pater famílias, que atua não só no direito de família mas também no criminal. Houve tempo em que dispunha até mesmo de direito de vida e morte sobre todos os seus familiares. Para os romanos a pena criminal, passado o período primitivo, revestia-se de uma função retributiva, de exemplaridade e, também, de prevenção.
- Também cabe assinalar que o Direito Penal romano atingiu um grau técnico-jurídico de elaboração suficiente para distinguir o elemento subjetivo da infração (dolo ou culpa) do fato puramente material.
- Surgem daí as noções de crimes dolosos (intencional) e culposos (não intencional).
- No caráter da imputabilidade, os juristas romanos souberam compreender que os menores e os doentes mentais não podiam ser capazes de agir com culpabilidade.
Aníbal Bruno afirma que os romanos construíram um grandioso sistema jurídico, sem que tenham manifestado uma preocupação maior com a sistematização doutrinária de princípios e conceitos. Construíram o Direito através da prática do justo, aplicado aos casos cotidianos.
A Lei das XII Tábuas, de origem romana, tem grande significado na história das instituição penais. Jiménez de Asúa pontua que “nelas se estabelece uma prévia determinação dos delitos privados, fora dos quais não se admite a vingança privada; afirma-se o talião, delimitador, ademais, da citada vingança e como meio de evitá-la se regula a composição.
Ainda que a Lei das XII Tábuas seja uma legislação rude e primitiva, é relevante o fato de que se inspira na igualdade social e política, excluindo toda a distinção de classes sociais ante o Direito Penal”. O Direito Romano contribuiu decisivamente para evolução do Direito Penal com a criação de princípios penais sobre o erro, a culpa (leve e lata), dolo (bonus e malus), imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima defesa e estado de necessidade.
- Direito Penal Germânico É um direito composto apenas pelo caráter consuetudinário e não por leis escritas.
- Os bárbaros que compuseram os povos germânicos trouxeram para Europa ocidental seus costumes, tradições, religiões e também o sistema jurídico.
- Seu período inicial foi marcado por um sistema punitivo de caráter religioso.
A perda da paz, representada pela expulsão do infrator do seu meio social e sua conseqüente morte, marcou seguramente a prática punitiva das primeiras épocas do povo germânico. Também a vingança, já citada, marcou presença. Com o fim das invasões e consolidação das regiões ocupadas, a vingança de sangue dá lugar à composição voluntária ou compulsória.
- Surgiram, assim, três tipos de penas baseadas na composição:
- Wehrgeld, que consistia no pagamento de uma indenização, mas principalmente na submissão do infrator, obrigado a dar o seu trabalho em favor da vítima ou de seu grupo;
- 2. Busse, uma verdadeira pena de multa, paga ao ofendido, para se livrar da vingança privada (uns a entendem como pena aplicável ao caso de pequenas infrações; outros, como espécie dos quais as penas do item 3 são gênero);
3. Friedensgeld ou Fredum, consistente no pagamento ao soberano de uma soma em dinheiro pela violação da paz. As três penas evidenciam o caráter pecuniário das penas criminais, que constituíram o sistema repressivo dos povos germânicos. Mesmo assim eles não deixaram de praticar a pena de morte e as demais penas em geral, como as mutilações.
- A composição, com suas penas patrimoniais bem definidas, constituía-se num Direito Penal de homens livres, da nobreza proprietária das terras.
- Aos servos se aplicavam as penas corporais mais severas.
- Não distinguia dolo, culpa e caso fortuito, determinando punição do autor sempre em relação ao dano por ele causado e não de acordo com o aspecto subjetivo do seu ato.
Contemplava o direito penal germânico o que é considerado inadmissível nos dias de hoje: a responsabilidade sem culpabilidade o que, eqüivale dizer, acarretava ao indivíduo punição pelo simples resultado que causava, sem que a pena variasse quando da involuntariedade ou não do ato.
- Houveram penas extremamente severas.
- As adúlteras eram sepultadas vivas em pântanos e os covardes eram lançados a animais para serem devorados.
- Se o condenado morresse antes de cumprir toda pena, um dos membros da família devia substitui-lo pelo resto do tempo que faltava.
- Direito Penal Canônico A influência do Cristianismo na legislação penal foi extensa e importante.
Essa influência começou com a proclamação da liberdade de culto, pelo imperador Constantino e, mais propriamente, quando Constantino foi declarado a única religião do Estado, sob o imperador Teodósio I. O Direito Canônico tem origem disciplinar, sendo sua fonte mais antiga os Libri penitenciasses.
- Em face da crescente influência da igreja sob o governo civil, o Direito Canônico foi aos poucos estendendo-se à pessoas não sujeitas à disciplina religiosa, desde que se tratasse de fatos da natureza espiritual.
- Com a conversão de Clodoveu, penetra o Cristianismo na monarquia franca, aí surgindo então a repressão penal de vários crimes religiosos e a jurisdição eclesiástica.
Desde o século IX inicia-se a luta metódica e triunfadora do Papado para obter o predomínio sobre o poder temporal, pretendendo impor leis ao Estado, como representante de Deus. Assim, o poder punitivo da igreja protege os interesses religiosos de dominação.
- Surge daí o Corpus Juris Canonici, que se compõe do Decretum Gratiani, das Decretais de Gregório IX, do Liber Sextus, de Bonifácio VIII e as chamadas Clementinas, Constituições do Papa Clemente V.
- As disposições legislativas estabelecidas pelos papas são Decretais; as que se originam dos Concílios, chamam-se Canons.
É dessa última expressão que deriva o Direito Canônico, também chamado de Direito Penal da Igreja. O Direito Canônico dividia os crimes em delicta eclesiastica (de exclusiva competência dos tribunais eclesiásticos); delicta mere secularia (julgados pelos tribunais leigos) e delicta mixta, os quais atentavam ao mesmo tempo contra a ordem divina e a humana e poderiam ser julgados pelo tribunal que primeiro deles conhecesse.
- As penas distinguem-se em espirituales (penitências, excomunhão, etc) e temporales, conforme a natureza do bem a que atingem.
- As penas eram, em princípio, justa retribuição, mas dirigiam-se também ao arrependimento e à emenda do réu.
- A influência do direito canônico foi benéfica segundo Heleno Cláudio Fragoso.
Trouxe a humanização, embora politicamente a sua luta metódica visasse obter o predomínio do papado sobre o poder temporal para proteger os interesses religiosos de dominação. Proclamou a igualdade de todos os homens, acentuando o aspecto subjetivo do crime, opondo-se, assim ao sentido puramente objetivo da ofensa, que prevalecia no direito germânico.
Favorecendo o fortalecimento da justiça pública, opôs-se à vingança privada decisivamente, através do direito de asilo e da trégua de Deus. Por força desta última, da tarde de Quarta-feira de manhã à manhã de Segunda-feira nenhuma reação privada era admissível, sob pena de excomunhão. Opôs-se também o Direito Canônico às ordálias e duelo judiciários e procurou introduzir as penas privativas de liberdade, substituindo as penas patrimoniais, para possibilitar o arrependimento e a emenda do réu.
A penitenciária é de inspiração nitidamente eclesiástica. Pregava cumprimento da pena em claustro ou cubículos. Defendeu a igreja a mitigação das penas. Os tribunais eclesiásticos nunca aplicavam a pena de morte, entregando o réu que deveria sofrê-la aos tribunais seculares.
Parece certo que em seu ulterior desenvolvimento, afirmou-se a maior severidade dos tribunais eclesiásticos, especialmente com a Inquisição, que fez largo emprego da tortura, escrevendo negra página na história do Direito Penal. O processo inquisitório surgiu com o Concílio de Latrão e possibilitava o procedimento de ofício, sem necessidade de prévia acusação, pública ou privada.
Está em vigor hoje o Codex Juris Canonici, promulgado pelo Papa Bento XV, em 1917. Direito Penal Comum Com a fragmentação do poder político que surgiu com o término da dinastia carolíngia, observou-se um retrocesso no desenvolvimento do Direito Penal, pois ressurge o direito consuetudinário da época anterior, deixando de ser observadas as leis escritas da época franca.
Penetramos no regime feudal. Em conseqüência, reaparece a concepção privada da justiça punitiva, com a vingança privada e o pagamento do preço da expiação tomando o posto das penas públicas. É nessa época que se inicia a luta da Igreja, a princípio pela independência e logo pelo predomínio do poder espiritual.
O Direito Penal dessa época resulta de uma combinação entre o direito romano, o germânico e o canônico, com prevalência do primeiro, que é a fonte a ser consultada nos casos omissos. Com o fortalecimento do poder político entre os povos germânicos, a partir do século XII, readquire relevo o sentido público do crime e da pena, recrudescendo a luta contra a Faida e a vingança privada.
Aparecem então as leis de paz territorial, nas quais são previstos crimes e penas. São muito numerosas tais leis, que resultam da estipulação feita entre o imperador dos diversos Estados. A violação dessas leis, ora é considerada uma infração penal em si, ora é circunstância agravante. Entre as mais importantes estão a Constitutio Moguntina, de Frederico II e a paz territorial perpétua de Worms, na qual se descreve definitivamente o direito da Faida.
Na Alemanha esta evolução terminou com o aparecimento da legislação criminal de Carlos V, a Constitutio Criminalis Carolina que sucedeu à Constitutio Criminalis Bamberguensis. A importância da Carolina reside no fato de atribuir definitivamente ao Estado o poder punitivo, dando firmeza ao Direito.
- Apesar da fragmentação do império, na época posterior, a Carolina permanece por longo tempo como fonte do direito comum na Alemanha, praticamente até o século passado.
- PARTE SEGUNDA Período Humanitário e Movimento Codificador É no decorrer do Iluminismo que se inicia o denominado período humanitário do direito penal, movimento que pregou a reforma das leis e da administração da justiça penal no fim do século XVIII.
O Iluminismo significa a auto-emancipação do homem da simples autoridade, preconceito convenção e tradição, com insistência no livre pensamento sobre problemas que tais instâncias consideravam incriticáveis. As idéias políticas dominantes começaram a serem revistas com a obra de Hugo Grotis sobre o direito natural (de iuri belli ac pacis, 1625), como diz Von Liszt, deu início à luta sobre os fundamentos do direito penal do Estado dando à pena um fundamento racional.
A evolução prossegue com as obras de Puffendorf, Thomasius e Cristhian Wolff, jusnaturalistas que fundaram o direito do Estado na razão, combatendo o direito romano e o canônico, bem como opondo-se ao princípio da retribuição reconhecendo o fim da pena na utilidade comum. Com a obra dos filósofos Hobbes, Espinosa, e sobretudo Locke que prescindiam da idéia de justiça absoluta e afirmaram ser o fim da pena a manutenção a obediência dos súditos ou da segurança comum., visando impedir que novos crimes sejam praticados pelo culpado ou pelos demais cidadãos.
Destaca-se os enciclopedistas francês como Montesquieu, autor das Lettres Persanes, de 1721 e do Espirit des lais, de 1748, obras que exerceram extraordinária influencia e de independência do poder judiciário; Rosseau, dando com o seu Contract Social, de 1762, os fundamentos da liberdade política e da igualdade dos cidadãos e, ainda Voltaire que em vários de seus escritos reclamava a completa renovação dos costumes judiciários e da prática dos Tribunais, especialmente com a famosa defesa de Jean Calas, protestante morto injustamente em 1762.
- Nesta época César Beccaria publica em Milão em 1764, com a colaboração dos irmãos Verri em seu famoso opúsculo Dei delliti delle e pene.
- Um pequeno livro que se tornou o símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente.
- A obra de Beccaria, cuja a 1ª foi anônima, reflete a influencia notável que sobre eles os enciclopedistas, Montesquieu e Rosseau cujas idéias ele acolhe, reproduz e desenvolve muitas vezes sem qualquer originalidade.
Beccaria parte da idéia do contrato social, afirmando o fim da pena é apenas o de evitar que o criminoso cause novos males e que os demais cidadãos o emitem sendo tirânica toda punição que não se funde na absoluta necessidade. Defendia a conveniência de leis claras e precisas, não permitindo se quer o juiz o poder de interpretá-las, opondo-se; dessa forma, ao arbítrio que prevalia na justiça penal.
- Combateu a pena de morte, a tortura, o processo inquisitório, defendendo a aplicação de penas certas, moderadas e proporcionadas ao dano causado à sociedade.
- Opunha-se Beccaria à justiça medieval que ainda vigorava em seu tempo.
- Ao movimento de reforma que se inicia com a enorme repercussão que obteve a obra de Beccaria, tem-se chamado de Humanitária, pois lança a idéia do respeito à personalidade humana e se funda em sentimentos de piedade e compaixão pela sorte das pessoas submetidas ao terrível processo penal e ao regime carcerário que então existia.
As idéias básicas do Iluminismo em matéria de justiça penal são a da proteção da liberdade individual contra o arbítrio judiciário; a abolição da tortura; a abolição ou imitação da pena de morte e a acentuação do fim estatal da pena, com afastamento das exigências formuladas pela igreja ou devidas puramente a moral, fundadas no principio da retribuição ( Liszt-Schimit).
Tais idéias produziram resultados para o desenvolvimento de uma ampla mudança legislativa – movimento codificador – começa ainda no final do século XVIII. Na Rússia em 1767, Catarina II em suas Instruções dirigidas à comissão encarregada da elaboração de um novo Código Penal, as acolhes integralmente; o Código de Toscana de Leopoldo II de 1786; o Allgimeines Landrecht de Frederico, o Grande da Prússia 1794; o Código Penal Francês de Bavieira de 1813.
A codificação alem de dar certeza ao direito, exprime uma necessidade lógica, por meio da qual são sistematizados princípios esparsos, facilitando a pesquisa, a interpretação e aplicação das normas jurídicas. Na França, com a Revolução Francesa, surgem a Declaração dos Direitos do homem e do cidadão, bem como os Códigos Penais de 1791 e 1810.
São os seguintes princípios básicos pregados pelo filosofo Beccaria, não sendo totalmente original, firmou em sua obra os postulados básicos do direito penal moderno: 1. os cidadãos, por viverem em sociedade cedem apenas uma parcela de sua liberdade e direitos. Por esta razão, não se podem aplicar penas que atinjam direitos não cedidos, como acontecem nos casos da pena de morte e das sanções cruéis.2.
só as leis podem fixar as penas, não se permitindo ao juiz interpretá-las ou aplicar sanções arbitrariamente.3. as leis devem ser conhecidas pelo povo, redigida com clareza para que possam ser compreendidas e obedecidas por todos os cidadãos.4. a prisão preventiva só se justifica diante de prova da existência do crime e da sua autoria.5.
devem ser admitidas em juízo todas as provas, inclusive a palavra dos condenados ( mortos civis ).6. não se justifica as penas de confisco, que atingem os herdeiros do condenado, e as infamantes, que recaem sobre toda a família do criminoso.7. não se deve permitir o testemunho secreto, a tortura para interrogatório e aos juízos de Deus, que não levam a descoberta da verdade.8.
a pena deve ser utilizada como profilaxia social, não só para intimidar o cidadão mas também para recuperar o delinqüente.
- PARTE TERCEIRA Escolas e Tendências Penais
- Escola Clássica
- Encontra a semente na filosofia racionalista do século XVIII e nas idéias políticas que proclamavam os direitos do homem e do cidadão contra a prepotência do Estado absolutista.
A Escola Clássica foi um nome criado pelos positivistas com sentido pejorativo, mas que atualmente serve para reunir os doutrinadores da época em que as idéias fundamentais do Iluminismo foram expostas magistralmente por Beccaria e que estão na obra de vários autores que escreveram na primeira metade do século XIX.
Este século marca o surgimento de inúmeras correntes de pensamento estruturadas de forma sistemática, conforme determinados princípios fundamentais. São as escolas penais, definidas como “o corpo orgânico de concepções contrapostas sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a matéria do delito e sobre o fim das sanções”.
Ela contêm tendências diversas, apresentam nuanças e matrizes próprios, advindos da natural influência da personalidade de quem as defendia, do país que eram expostas. Essa doutrina de conteúdo heterogêneo, se caracterizava por sua linha filosófica, de cunho liberal e humanitário.
- Tem origem na filosofia grega antiga, que sustentava ser o Direito afirmação da justiça, no contratualismo e contudo no jusnaturalismo.
- Os sistemas contratual e natural “estão acordes na necessidade de considerar o Direito Penal não tento em função do Estado, quanto em função do indivíduo, que deve ser garantido contra toda intervenção estatal não predisposta em lei e, consequentemente, contra toda limitação arbitrária da liberdade, exigência que hoje dispensa maiores comentários e explicações, mas que se apresentam como uma conquista capital em relação ao Estado absoluto até então dominante.
Nesta escola, podemos distinguir dois grandes períodos: a) filosófico ou teórico: destaca-se como figura de incontestável realce, bastando para isso ter sido o iniciador, Cesare e Beccaria. Beccaria proclama a necessidade de se atribuir um novo fundamento à justiça penal, um fundamento essencialmente utilitário, político, que deve, sem embargo, ser modificado e limitado pela lei moral.
O contrato social é a posição de sua inspiração: a sociedade é o fruto de um pacto livre estabelecido pelos cidadãos que abdicam de uma parcela da sua liberdade e a depositam na mão do soberano, cedendo este o direito de punir os atos atentatórios ao interesse geral, mas somente na medida em que as restrições à liberdade sejam necessárias à mantença do pacto.
Segundo o pensamento beccariano, a pena é tanto mais justa quanto menos exceda os limites do estritamente necessário e quanto mais se concilie com a máxima liberdade dos cidadãos. Proclama como princípios limitadores da função de punir do Estado: só a lei pode fixar legitimamente a pena para cada delito; a lei não deve considerar nenhum caso especial, mas somente estabelecer as penas para as várias espécies de delitos; as penas excessivas e cruéis devem ser abolidas, como inumanas e inúteis; ao juiz corresponde unicamente ajustar o caso à letra da lei, sem interromper o espírito da lei que poderá conduzir ao arbítrio e ao personalismo; abolição da tortura aplicada para obter a confissão do indiciado; abolição da pena de morte.
B) Jurídico ou prático: seu maior expoente foi Francesco Carrara, autor do monumental Programa Del corso di diretto criminale (1859). É a sua maior obra, onde expõe seu pensamento e que remarcada influência logrou, a ponto de, ainda hoje, diversos de seus ensinamentos constituírem ponto de partida obrigatório para o estudo e a compreensão de institutos jurídicos penais.
Também temos que lembrar o nome de J.A. Carmignami, antecessor de Carrara na cátedra da Piza, seu professor e que sobre ele exerceu grande influência. Para Carrara (mestre de Piza), o delito é um “ente jurídico” impelido por duas forças: a física, que é o movimento corpóreo e o dano do crime, e a moral, constituída da vontade consciente do criminoso.
A essência do delito reside na violação de um direito, cumpre que este se defenda contra o delito e para isso é necessário que, no seu próprio conteúdo, se encontre a faculdade da sua defesa, pois, ao contrário, não seria um direito, mas sim uma irrisão. O criminoso é portador de direitos e, portanto, submetido ao juízo penal, ele só pode ser condenado quando se reconhece a sua culpa e não pode sofrer um mal maior que o exigido pela necessidade da tutela jurídica, calculada sobre a exata verificação do fato criminoso.
O eixo do sistema carriano é o livre arbítrio como pressuposto de afirmação da responsabilidade da aplicação da pena. Entre suas obras, podemos ainda citar Opuscoli, heminiscenge di catedra e foro. Carrara define o crime como “a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso”.
Agora iremos explicar os termos usados: com a “infração da lei do Estado” consagra o princípio da reserva legal ou da legalidade, segundo o qual, só é crime o fato que infringe a lei penal. Mas esta há de ser ‘promulgada’, porque se refere o autor apenas à regra legal, à norma judiciária e não às leis morais e/ou religiosas.
Tem a finalidade de ‘proteger a segurança dos cidadãos’ (a sociedade) porque a lei deve tutelar os bens jurídicos. O crime é um fato em que se viola a tutela do Estado, infringindo-se a lei e, portanto, passa a ser ele um ‘ente jurídico’. Devia a violação “resultar de um ato humano externo, positivo ou negativo”, onde só o homem podia praticar esse ato; externo, porque a mera intenção ou cogitação criminosa, não era punível; positivo, quando se refere à ação (fazer) ou negativo, quando se relaciona com a omissão (não fazer o devido).
O criminoso é “moralmente imputável” já que a sanção se fundamente no livre arbítrio (fundamento indeclinável das escolas clássicas) de que dispõe o ser humano são, e o ilícito é “politicamente danoso”, elemento que, embora implicitamente contido na segurança dos cidadãos, é repetido para esclarecer que o ato deve perturbar a tranqüilidade do cidadão (vítima) e a própria sociedade, provocando um dano imediato, isto é, o causado ao ofendido, e o mediato, ou seja, alarma ou repercussão social que provoca.
Estes forma quase todos os fundamentos da Escola Clássica. Para a Escola Clássica, o método que deve ser utilizado no Direito Penal é o dedutivo ou lógico-abstrato. Assentam os clássicos suas concepções sobre o raciocínio. Como escreve Asúa: “El derecho penal es para el clasicismo un sistema dogmático, baseados sobre conceptos essencialmente racionalistas”.
É uma ciência jurídica, nada tendo que ver com o método experimental, próprio das ciências naturais. Para eles, o crime não é uma ação, mas infração. É a violação de um direito. Tal princípio é básico e fundamental na escola. Carrara acreditou Ter achado a fórmula sacramental (de que deveriam dinamar todas as verdades do direito penal), e lhe pareceu que dela emanaram, uma a uma, todas as verdades que o direito penal dos povos cultas já reconheceu e proclamou nas cátedra, nas academias e no foro.
Expressou-se dizendo que, o delito não é um ente de fato, mas um ente jurídico. Com tal proposição, teve a impressão de que se abriam as portas à espontânea evolução de todo o direito criminal, em virtude de uma ordem lógica e impreterível. Outra característica da Escola Clássica, é o relativo à pena, que é tida como tutela jurídica, ou seja, como proteção aos bens jurídicos tutelados penalmente.
- O crime é a violação de um direito e, portanto, a defesa contra ele deve encontrar-se no próprio direito, sem o que ele não seria tal.
- Consequentemente, ela não pode ser arbitrária (sanção), mas há de regular-se pelo dano sofrido pelo direito e, embora retributiva, tem também finalidade de defesa social.
Não é exato que, na escola Clássica, a pena não tenha a finalidade de defesa. Tem-na, embora em sentido exclusivamente especulativo. Outro postulado da escola é a imputabilidade moral. É o pressuposto da responsabilidade penal, funda-se no livre arbítrio, elevado por ela à altura de dogma.
Quem nega a liberdade de querer, nega o direito penal. O homem está submetido às leis criminais em virtude de sua natureza moral, como conseqüência, não poderia ser politicamente responsável por um ato do qual não fosse antes responsável moralmente. A imputabilidade moral é o precedente indispensável da imputabilidade política.
A Escola Clássica foi de grande importância e de um valor extraordinário na elaboração do Direito Penal, dando-lhe dignidade científica. Por outro lado, menor não foi sua ascendência sobre as legislações, já que a quase totalidade dos códigos e das leis penais, elaborados no século passado, inspiram-se totalmente em suas diretrizes, a que também permanecem fiéis códigos de recente promulgação.
Ela foi intrépida defensora de Direito contra o arbítrio e a prepotência daqueles tempos. Coube à Escola Clássica imprimir ao Direito Penal o cunho sistemático da ciência jurídica, cujo objeto, no plano teórico, foi o estudo do delito e da pena, do ponto de vista jurídico e, no plano prático, a extinção do arbítrio judicial e mitigação geral das penas.
A seguir explicitaremos as linhas basilares dessa escola, segundo Regis Prado: a) o Direito tem uma natureza transcendente, segue a ordem imutável da lei natural: O Direito é congênito ao homem porque foi dado por Deus à humanidade desde o primeiro momento de sua criação, para que ela pudesse cumprir seus deveres na vida terrena.
O Direito é a liberdade. Portanto, a ciência criminal é o supremo código da liberdade, que tem por objeto subtrair o homem da tirania e dos demais, e ajudá-lo a livrar-se da tirania de si mesmo e de suas próprias paixões. O Direito Penal tem sua gênese e fundamento na lei eterna da harmonia universal.
b) o delito é um ente jurídico, já que constitui a violação de um direito. O delito é definido como infração. Nada mais é que a relação de contradição entre o fato humano e a lei. c) a responsabilidade penal é lastreada na imputabilidade moral e no livre-arbítrio humano d) a pena é vista como meio de tutela jurídica e como retribuição de culpa moral comprovada pelo crime.
- e) o método utilizado é o dedutivo ou lógico-abstrato.
- f) o delinqüente é, em regra, um homem normal que se sente livre para optar entre o bem e o mal, e preferiu o último.
- g) os objetos de estudo do Direito Penal são o delito, a pena e o processo.
Como curiosidade devemos mencionar a Escola Correcionalista de Carlos Cristian, Frederico Krause e Carlos David Augusto Roeder, visto que alguns autores afirmam que a sua inspiração é clássica, que considera o Direito como necessário a que se cumpra o destino do homem, como uma missão moral da descoberta da liberdade.
Deve-se estudar o criminoso para corrigi-lo e recuperá-lo, através de pena indeterminada. Não se pode, segundo tais idéias, determinar a priori a duração da pena, devendo ela existir apenas enquanto necessária à recuperação do delinqüente. Participam destas idéias, Dorado Montero Concepción Arenal e Luiz Jiménez de Asúa.
Escola Positiva A Escola Positiva se dizia socialista e se ergueu contra o Iluminismo da Escola Clássica. Ela proclamava outra concepção de direito. Enquanto para a clássica, ela preexistia ao homem, para os positivistas, ele é o resultado da vida em sociedade e sujeito variações no tempo e no espaço, consoante a lei da evolução.
A moral e o direito são produtos da cultura social do homem, sujeitos a variações no espaço e tempo, sob a lei inexorável da evolução. Foi um movimento naturalista do séc. XVIII, que pregava a supremacia da investigação experimental em oposição à indagação puramente racional, influenciando no direito penal.
A Escola Positivista surgiu na época do predomínio do pensamento positivista no campo da filosofia ( Augusto Conte; da sociologia surgiria a sociologia criminal ), das teorias evolucionistas de Darwin e Lamark e das idéias de John Stuwart Mill e Spencer.
De Darwin, Lombroso tiraria sua concepção do atavismo no crime e, Spencer forneceria elementos aplicáveis à psicologia, à sociologia e à ética. O movimento criminológico do direito penal teve como seu pioneiro o médico psiquiatra, italiano, e professor de Turim César Lombroso, que publicou o livro L’Womo delinqüente studiato in rapporto, all’antropologia, allamedicina legale e alle discipline carcerarie, onde expôs suas teorias e possibilitou a evolução das idéias penais.
A sua concepção básica é do fenômeno biológico do crime e a do método experimental em seu estudo, ele estuda o delinqüente do ponto de vista biológico e consideram o crime como uma manifestação da personalidade e produto de várias causas. Conseguiu, com seus estudos, criar a Antropologia Criminal e, nela, a figura do criminoso nato.
Firmou conceitos básicos alguns ampliados, outros retificados por seus seguidores, que deram novas diretrizes e abriram novos caminhos no estudo do crime e do criminoso como uma semente para uma árvore hoje conhecida como Criminologia. A teoria Lombrosiana cometeu alguns exageros, mas seus estudos abriram nova estrada na luta contra o crime.
As idéias de Lombroso serão expostas nos tópicos a seguir. os crime é um fenômeno biológico, não um ente jurídico, como afirmava Carrara. O método que deve ser utilizado no seu estudo é o experimental, e não o lógico-dedutivo dos clássicos. pretendeu explicar o delito pelo atavismo.
- O criminoso é um ser atávico e representa uma regresso ao do homem ao primitivismo (selvagem).
- Ele já nasce delinqüente, como outros nascem sábios ou enfermos.
- A causa dessa regressão é o processo, conhecido em biologia como degeneração, com parada de desenvolvimento.
- O dito criminoso apresenta sinais físicos e morfológicos específicos como deformações e anomalias anatômicas: assimetria craniana, fronte fugidia, zigomas salientes, face ampla e larga, cabelos abundantes, barba escassa, orelhas em asa, arcada superciliar proeminente, prognatismo maxilar.
A estatura, o peso, a braçada seriam outros caracteres anatômicos. o criminoso nato e insensível fisicamente, resistente ao traumatismo canhoto, ou ambidestro, moralmente insensível, impulsivo, vaidoso e preguiçoso. Ele advertia entretanto, que só a presença de diversos estigmas é que denunciaria o tipo criminoso, pois pessoas honesta e de boa conduta poderiam apresentar um ou outro sinal.
- a causa de degeneração que conduz ao nascimento do criminoso é a epilepsia (evidente ou larvada), que atacavam os centros nervosos, deturpava o desenvolvimento do organismo e produz regressões atávicas.
- existe a “loucura moral”, que aparentemente deixava integra a inteligência, porém suprime o senso moral, ao lado daquelas outras causas, explicação biológica do crime.
- como conseqüência, o criminoso para o iniciador da escola positiva é um ser atávico, com fundos epilépticos e semelhantes ao louco mora, doente antes que culpado e que deve ser tratado e não punido.
Contudo, Lombroso ainda admite outras espécies ao lado do delinqüente. A idéia de uma tend6encia para o crime em certos homens não foi enterrada com Lombroso, já que desde os tempos de Mendel se sabe que os cromossomos podem intervir na transmissão de traços hereditários e nas deficiências genéticas.
- Alguns estudos recentes levam à conclusão de que os elementos recebidos pela herança biológica, embora possam não condicionar um estilo de vida, no sentido de tornar um homem predestinado em qualquer direção, influindo no modo de ser do indivíduo.
- A Escola Positiva tem a sua maior figura em Henrique Ferri, criador da Sociologia Criminal ao publicar o livro que leva esse nome.
Foi discípulo discente de Lombroso, ressaltando a importância de um trinômio causal do delito (fatores antropológicos, sociais e físicos). Aceitou o determinismo, afirmando ser o homem “responsável” por viver em sociedade. Distinguiu os criminosos em cinco categorias: Nato : é o já considerado conforme Lombroso e cujo traço característico, para ele, é a atrofia do senso moral.
- Ocasional : é fraco de espírito, sem firmeza de caráter e versátil na prática do crime.
- Passional : e honesto, mas de temperamento nervoso e sensibilidade exagerada.
- Conseguiu dividir as paixões em: sociais (amor, piedade; devem ser amparadas e incentivadas) e, anti-sociais (ódio, inveja; devem ser reprimidas severamente).
Procurou consagrar em leis as suas concepções. Seu último trabalho foi os “Princípios de Direito Criminal” que é uma exposição doutrinária de um sistema jurídico-penal. O iniciador da fase do positivismo italiano foi Rafael Garófalo. Sustentava que existe no homem dois sentimentos básicos, a piedade e a justiça.
E que o delito é uma lesão desses sentimentos. Sua principal obra, “Criminologia”, dividiu-a em três partes: o delito, o delinqüente a repressão penal. Procurou um conceito uniforme de crime. Buscou criar o delito natural, que é a “ofensa feita” à parte do senso moral formada pelos sentimentos altruístas de piedade e justiça.
Para ele, delinqüente não é um ser normal, mas portador de anomalia no sentido moral (porém, aceita, limitadamente, a influência do ambiente social na gênese da criminalidade). Há, ainda, outros grandes nomes dessa corrente: Fioretti, Puglia, Berini, Magno, Altavilla, Florian, Grispigni.
- As características seguintes referem-se à Escola Positiva: Método indutivo : o crime e o criminoso devem ser expostos à observação e à análise experimental.
- O delito não é um ente jurídico, mas um fato humano, resultante de fatores endógenos e exógenos.
- A pena tem por escopo a defesa social, não havendo correspondência entre ela e o crime.
A sanção pode ser aplicada antes da prática delituosa.
- O crime é fenômeno natural e social, oriundo de causas biológicas, físicas e sociais: o crime é um fenômeno sujeito às influências do meio e de múltiplos fatores, exigindo o estudo pelo método experimental.
- A responsabilidade social como decorrência do determinismo e da periculosidade: a responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a sua periculosidade.
- A pena tendo por fim a defesa social e não a tutela jurídica: a pena é medida de defesa social, visando à recuperação do criminoso ou a sua neutralização.
- Escola Crítica
- Pode ser chamada de 3ª escola, Escola Crítica ou Eclética, que procuraram conciliar os princípios da Escola Clássica e o tecnicismo jurídico com a positiva.
Ela procura conciliar as posições extremadas da escola Clássica e do Positivismo Naturalista, surgem correntes ecléticas em diversos europeus. Na Itália com Alimena, Carnevale e Impallomeni, aparece a Terza Scuola, também denominada Positivismo Crítico.
- Situando-se entre a Escola Clássica e o Positivismo Naturalista aceita os dados da antropologia e da sociologia criminal, ocupando-se do delinqüente; mas, dando a mão ao classicismo, distingue o imputável e o inimputável.
- Os pontos básicos dessa corrente segundo Roberto Lyra são: o respeito à personalidade do direito penal, que não podem ser absorvidos pela sociologia criminal; inadmissibilidade do tipo criminal antropológico, fundando-se na causalidade e não-fatalidade do delito; reforma social com imperativo do Estado, na luta contra a criminalidade.
- Do positivismo aceita a negação do livre arbítrio, concepção do delito como fato individual e social, o princípio da defesa da sociedade, que é o fim da pena, a qual, entretanto, não perde o caráter aflitivo.
Concorda com a clássica, admitindo a responsabilidade moral, embora não a fundamentando no livre arbítrio. Distingue o imputável do inimputável, como já se disse, pois, consoante Alimeno, a imputabilidade surge da vontade dos motivos que as determinam, tendo por fase a dirigibilidade do indivíduo, ou seja, a capacidade para sentir a coação psicológica.
- Somente é imputável o que é capaz de sentir ameaça da pena.
- Advoga, entretanto, para o inimputável, medidas de cunho notoriamente positivista.
- A escola teve como preocupação evitar, as discussões metafísicas do livre arbítrio e do determinismo, que freqüentemente olvidavam as exigências reais e impostergáveis do direito penal.
As mais importantes características dessa corrente, segundo Regis Prado, serão explicitadas a seguir: a) a responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre-arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico: o homem está determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável aquele que é capaz de se deixar levar pelos motivos.
- Aos que não possuem tal capacidade, deve ser aplicada medida de segurança.
- A imputabilidade funda-se na dirigibilidade do ato humano e na intimidabilidade.
- B) o delito é contemplado no aspecto real – fenômeno real e social.
- C) a pena tem uma função defensiva ou preservadora da sociedade.
- Dentre os seguidores da escola crítica, citam-se Manuel Carnevale, Bernardinho Alimena (Principii di diritto penale; Naturalismo crítico e diritto penale), João B.
Impallomeni (Institucion di diritto penale), Adolfo Merkel (Vergelhuungsidee und Zweckgedanke im Strafrecht), Liepmann, Detker e Stern. Escola Moderna Alemã No contexto do positivismo crítico se enquadra a escola sociológica alemã ou escola política criminal.
- A Escola Moderna Alemã surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt, o maior político-criminológico alemão.
- Liszt deu à ciência do Direito Penal uma nova e mais complexa estrutura.
- Ela vem a ser uma disciplina completa, resultante da fusão de outras disciplinas jurídica e criminológicas heterogêneas – dogmática, criminologia, política-criminal: a gesamte Strafrechtswissenschaft (ciência total do Direito Penal).
Para conhecê-la, fazem-se necessárias: a formação do penalista deve ser jurídica e criminalística; a explicação causal do delito e da pena há de ser entendida como criminológica, penológica e de pesquisa histórica sobre o desenvolvimento da delinqüência e dos sistemas penais; e, finalmente, é necessário a elaboração de uma política criminal, como sistemas de princípios, em bases experimentais, para a crítica e reforma da legislação penal.
- A política criminal encontra seu limite na lei penal, na qual o princípio da legalidade representa um baluarte de defesa social.
- Daí as afirmações gráficas de que “o código penal é a Magna Carta do delinqüente” e de que “o Direito Penal á s insuperável barreira da política criminal”.
- A Escola Moderna Alemã e a terceira Escola são escolas ecléticas que procuraram conciliar os princípios da Escola Clássica e o tecnicismo jurídico com a positiva.
O ponto de partida é a neutralidade entre livre-arbítrio e determinismo, com a proposta de imposição da pena, com caráter intimidativo, para os delinqüentes normais e de medida de segurança, para os perigosos (anormais e reincidentes), sendo esta última com o objetivo de assegurar a ordem social, com fim único de justiça.
Aproveitando as idéias de clássicos e positivistas, separava-se o Direito penal das demais ciências penais, contribuindo de certa forma para a evolução dos dois estudos. Referiam-se os estudiosos à causalidade do crime e não à sua fatalidade, excluindo, portanto, o tipo criminal antropológico, e pregavam reforma social como dever do Estado no combate ao crime.
Da Escola Moderna Alemã resultou grande influência no terreno das realizações práticas, como a elaboração de leis, criando-se o instituto das medi : A História e as Idéias do Direito Penal – Brasil Escola
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Por que o Direito Penal foi criado?
As primeiras ideias de direito penal foram expressas pela vingança penal que se subdivide em três, sendo estas a vingança privada, a vingança divina e a vingança pública. Durante o período da vingança privada, quando da ocorrência do crime, em resposta ao mesmo havia uma reação da vitima.
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Qual a teoria do Código Penal?
Doutrina – “Trata-se o concurso de pessoas da denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se em uma infração penal. A doutrina e a jurisprudência também se utilizam das expressões ‘concurso de agentes’ e ‘codelinquência’ para referir-se à pluralidade de envolvidos no ilícito penal.
- A maioria dos crimes previstos na legislação brasileira pode ser cometida por uma única pessoa ou por duas ou mais pessoas em concurso.
- Alguns delitos, todavia, só podem ser praticados por duas ou mais em conjunto.
- Por isso, a doutrina faz a seguinte divisão: a) crimes unissubjetivos ; e b) crimes plurissubjetivos,
Os unissubjetivos (ou monossubjetivos) são aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa, como o homicídio, o furto, o estupro, dentre inúmeros outros. Nada obsta, entretanto, que duas ou mais pessoas se unam para perpetrar essas infrações penais, havendo, em tais casos, concurso de agentes.
- Assim, se duas pessoas resolvem praticar juntamente um homicídio, ambas efetuando disparos contra a vítima, elas são coautoras (modalidade de concurso de agentes) desse crime.
- Por tal razão, esses delitos são também chamados de crimes de concurso eventual,
- Já os crimes plurissubjetivos são aqueles que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas em concurso, por haver expressa exigência do tipo penal nesse sentido.
São mais conhecidos como crimes de concurso necessário, pois só se caracterizam se houver o concurso exigido na lei. São exemplos os delitos de associação criminosa, associação para o tráfico, rixa etc.(.) 12.5. Teorias quanto ao concurso de pessoas Existem três teorias a respeito de como deve se dar a punição dos envolvidos em caso de concurso de agentes: a) teoria unitária ; b) teoria dualista ; e c) teoria pluralista,
- De acordo com a teoria unitária, todos os que colaboram para determinado resultado criminoso incorrem no mesmo crime.
- Há uma única tipificação para autores, coautores e partícipes.
- É também conhecida como teoria monista.
- Pela teoria dualista, há dois crimes: um cometido pelos autores e o outro, pelos partícipes.
Por fim, a teoria pluralista defende que cada um dos envolvidos responda por crime autônomo, havendo, portanto, uma pluralidade de fatos típicos. Cada um dos envolvidos deve responder por crime diverso. Note-se que a diferença entre as duas últimas teorias não consiste em serem dois crimes na dualista e três ou mais na pluralista.
- A distinção é que, na dualista, há um crime para os autores e outro para os partícipes, enquanto na pluralista há sempre dois crimes (ainda que ambos os envolvidos tenham realizado atos executórios).12.5.1.
- Teoria adotada pelo Código Penal O legislador, ao estabelecer no art.29, caput, do Código Penal que incorre nas penas cominadas ao crime quem, de qualquer modo, para ele concorre, adotou a teoria unitária.
Assim, se uma pessoa incentiva ou auxilia outra a matar alguém, ambas incorrem em crime de homicídio. É evidente que, eventualmente, pode haver algumas diferenciações no enquadramento, dependendo de circunstâncias do caso concreto. Por exemplo, se uma pessoa induz outra a matar o próprio pai, ambas respondem por homicídio, mas a agravante genérica referente a ser o delito cometido contra ascendente (art.61, II, e ) só pode ser aplicada ao filho.
Assim, pode-se dizer que é consequência da teoria monista o enquadramento dos envolvidos no mesmo tipo penal, ainda que em relação a alguns deles haja agravantes ou qualificadoras que não se estendam aos demais. Existem, excepcionalmente, algumas exceções à teoria unitária no próprio Código Penal, ou seja, em alguns casos expressamente previstos em lei, os envolvidos serão punidos por crimes diversos (teoria pluralista).
Uma dessas exceções pode ser classificada como genérica por estar prevista na Parte Geral do Código Penal. É a chamada cooperação dolosamente distinta, descrita no art.29, § 2º. Segundo este dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
Sua pena, entretanto, será aumentada em até metade se o resultado mais grave era previsível. Dessa forma, se duas pessoas combinam agredir a vítima a fim de machucá-la, mas, durante a agressão, repentinamente, um dos agentes resolve matá-la, o outro responde apenas por crime de lesões corporais, podendo a pena deste crime ser aumentada em até metade se ficar comprovado, no caso concreto, que era previsível o resultado mais grave.
Existem, ainda, exceções à teoria unitária na Parte Especial do Código Penal. Em tais casos, todavia, o dolo dos envolvidos é o mesmo. Eles unem seus esforços para o mesmo resultado criminoso, porém o legislador resolveu que cada um deve responder por tipo penal distinto.
Podemos apontar os seguintes exemplos: a) a gestante que consente na prática do aborto comete o crime do art.124 do Código Penal, enquanto quem realiza o ato abortivo com o consentimento dela comete crime mais grave tipificado no art.126; b) quem oferece dinheiro a um funcionário público para que deixe de realizar ato de ofício comete corrupção ativa (art.333), ao passo que o funcionário que recebe o dinheiro pratica o delito de corrupção passiva (art.317).(.) 12.5.3 Requisitos para a existência de concurso de agentes São quatro os requisitos para a existência do concurso de agentes: 1) pluralidade de condutas ; 2) relevância causal das condutas ; 3) liame subjetivo ; e 4) identidade de crime para todos os envolvidos,12.5.3.1.
Pluralidade de condutas Para que seja possível a punição de duas ou mais pessoas em concurso, é necessário que cada uma delas tenha realizado ao menos uma conduta. Caso se trate de coautoria, existem duas condutas classificadas como principais. Exemplo: duas pessoas vendendo drogas no crime de tráfico; quatro indivíduos subtraindo bens da vítima no furto etc.
- No caso de participação, (.), existe uma conduta principal – do autor – e outra acessória – do partícipe.12.5.3.2.
- Relevância causal das condutas Somente as condutas que tenham efetivamente contribuído para o resultado podem gerar a punição do responsável.
- Assim, quem tiver realizado conduta inócua não responde pelo crime, não havendo, neste caso, concurso de agentes.
Saliente-se que mesmo nos delitos em que a lei dispensa o resultado para a consumação, como os crimes formais, o requisito mostra-se indispensável. Imagine-se, por exemplo, um crime de extorsão mediante sequestro, que é formal, em que um partícipe forneça informações acerca do local onde a vítima se encontra para que os executores possam capturá-la.
- A relevância da conduta diz aqui respeito ao evento ‘sequestro’, e não à obtenção do resgate.12.5.3.3.
- Liame subjetivo Para que exista concurso de pessoas, é necessário que os envolvidos atuem com intenção de contribuir para o resultado criminoso.
- Sem esta identidade de desígnios, existe autoria colateral, que não constitui hipótese de concurso de agentes.
É de se salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso. Assim, existe participação, por exemplo, quando um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa aberta a porta da casa, facilitando com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto.
- Nesse caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo, o empregado é considerado partícipe.
- É óbvio que também há concurso de pessoas se estiver presente o prévio ajuste entre os envolvidos, o que, aliás, é o que normalmente ocorre.12.5.3.4.
Identidade de crimes para todos os envolvidos Havendo o liame subjetivo, todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime em razão da teoria unitária ou monista adotada pelo Código Penal. Assim, se duas pessoas entram armadas em uma casa para roubar os moradores e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquanto a outra é presa no local sem nada levar, ambas respondem por crime consumado.
É que a pessoa que foi presa, com seu comportamento anterior, colaborou para que o comparsa concretizasse a subtração. Nas hipóteses previstas no Código Penal, em que existe exceção à teoria unitária, não há concurso de pessoas, cada qual respondendo como autor de delito diverso. Quando alguém oferece dinheiro a um policial para este não lavrar uma multa e o policial recebe os valores, o primeiro responde por corrupção ativa, e o segundo, por corrupção passiva.
Não há concurso de agentes.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.166-167; 175-178). (grifos no original),
- Em regra, os delitos tipificados no nosso ordenamento penal são de concurso eventual (ou unissubjetivos), podendo ser executados por uma ou várias pessoas.
- Exemplo: JOÃO, sozinho, pode praticar os crimes de homicídio, furto, roubo, extorsão, estupro etc.
- Nesses tipos o legislador não exige a pluralidade de agentes, circunstância que, se existir, serve apenas para qualificar, majorar ou agravar a pena do delito.
Temos, excepcionalmente, delitos de concurso necessário (plurissubjetivos), figurando como elementar do tipo a pluralidade de agentes. Exemplo: JOÃO, sozinho, jamais praticará o crime de associação criminosa. O tipo penal do art.288 do CP exige a pluralidade de agentes (no mínimo três).
- Nota-se, com facilidade, que a teoria do concurso de pessoas só tem interesse nos delitos unissubjetivos, pois nos plurissubjetivos a reunião de pessoas emana do próprio tipo penal.2.
- CONCEITO Entende-se por concurso de pessoas (.) a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.
A cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do delito 350, e em intensidade variável, razão pela qual é valorada de acordo com a contribuição de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa.(.).3.
REQUISITOS Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos: (A) Pluralidade de agentes e de condutas: a existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas. Note-se, todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas.
É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros. É também possível que alguém instigue ou induza outrem a ser o executor material de determinado crime. Em todos os casos, a atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
B) Relevância causal das condutas: embora seja imprescindível a pluralidade de condutas, só esta circunstância não é o bastante para caracterizar o concurso de pessoas. É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).
(C) Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (.). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.(.) (.) (D) Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Todos os concorrentes do evento ilícito responderão pela mesma infração penal? Temos três teorias discutindo a infração penal, em tese, cometida por cada concorrente: (A) Teoria monista (unitária ou igualitária): Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.
Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
Esta teoria é objeto de críticas em razão da dificuldade de estabelecer materialmente a equivalência das condições, ignorando, também, as próprias exceções previstas na lei, que estabelecem penas maiores ou menores de acordo com a função efetivamente desempenhada por cada um dos agentes. (B) Teoria pluralista: De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente.
Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato. A teoria pluralista como base do concurso de pessoas é também alvo de críticas, pois o papel desempenhado por cada um dos agentes não é autônomo, o elemento subjetivo não é destacado do todo e o resultado também não será fracionado.
- C) Teoria dualista: Por fim, para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).
- Trata-se, na verdade, de dupla concepção a respeito do papel exercido por cada um dos agentes, cabendo ao autor o desempenho da ação principal e ao partícipe a prática de atos acessórios.
Também não escapou das críticas. O crime se resume a apenas um fato, e, muitas vezes, a atuação do executor é menos relevante do que a desempenhada pelo partícipe, como ocorre, por exemplo, no homicídio praticado por mandato. A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática.
O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime ‘na medida de sua culpabilidade’. É certo que a adoção da teoria monista representa um princípio de justiça, pois impõe imputação equivalente a todos os que concorreram para o mesmo fato.
A menção à culpabilidade constitui um plus, possibilitando, no momento da aplicação da pena, a justa punição pela conduta criminosa, analisando-se o concurso de pessoas à luz do dolo e da culpa, bem como da censurabilidade da conduta. É com base na culpabilidade, aliás, que os parágrafos do art.29 trazem algumas exceções ao caput ao tratarem da participação de menor importância e da cooperação dolosamente distinta.
- Ao estabelecer tais exceções, o Código Penal se aproxima da teoria dualista, distinguindo a coautoria da participação.
- A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está excepcionalmente prevista no Código Penal.
- Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do art.124 e o provocador de acordo com o artigo 126.
Podemos lembrar, ainda, da corrupção: o funcionário público corrupto é punido pelo art.317 – corrupção passiva – e o particular pelo art.333 – corrupção ativa.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º ao 120.8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.p.455-458).
- Grifos no original),
- Como regra, os crimes podem ser praticados por uma só pessoa ou por várias, em coautoria ou participação (.).
Tais delitos denominam-se unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual, Na doutrina estrangeira, fala-se também em tipos unipessoais. Outros, contudo, apenas podem ser cometidos por várias pessoas reunidas ; são casos em que a pluralidade de sujeitos ativos aparece como condição para a existência do ilícito penal.
Esses crimes chamam-se plurissubjetivos ou de concurso necessário (fala-se, ainda, em tipos pluripessoais). Neles, não se fala em coautoria ou participação, pois todos os concorrentes são considerados autores do crime.(.). O tema da cooperação delitiva sempre despertou intenso debate doutrinário. Antes da Reforma da Parte Geral, de 1984, o Código denominava o tema coautoria.
Na atual Parte Geral, de maneira mais técnica, fala-se em concurso de pessoas. Há quem prefira a expressão concurso de agentes, esta, contudo, pressupõe que a coparticipação somente seria possível em matéria de crimes comissivos, esquecendo-se de que pode haver concurso de omitentes.(.) 4.
- REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS São os seguintes: a) pluralidade de condutas,(.) b) relevância causal da conduta,(.) c) vínculo subjetivo,(.) d) colaboração (material ou moral) anterior à consumação do fato.
- É fundamental que os concorrentes tenham aquiescido à realização típica antes da consumação do delito.
Isto porque, uma vez integralizada a ação delitiva, qualquer colaboração posterior configurará, se punível, delito autônomo.(.) Com o advento do atual Código Penal e a previsão, como crimes autônomos, de atos antes qualificados como participação posterior à consumação, tornou-se fora de dúvidas que, para efeito de nossa legislação penal, não há falar-se em concurso de pessoas se a colaboração deu-se após a consumação do crime.
- Desse modo, então, quem recebe, adquire ou oculta coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime, não é partícipe do delito anterior, mas autor do crime de receptação (CP, art.180).
- Aquele que, de outro lado, auxilia o autor de um crime a subtrair-se da ação da autoridade pública, incorre no crime autônomo de favorecimento pessoal (CP, art.348).
Por fim, quem presta a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, comete favorecimento real (CP, art.349). Como consequência da presença dos requisitos acima, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade (isto é, haverá identidade de infração penal), nos termos do art.29, caput,
Lembre-se que nosso Código adotou a teoria monista ou unitária. Um setor relevante da doutrina aponta a unidade de infração penal como mais um requisito do concurso de pessoas. Não pensamos desse modo; para nós, cuida-se de uma consequência e não de um requisito,” (ESTEFAM, André. Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.9.
ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.336-337; 339-342). (grifos no original) “350. Para a configuração do concurso de pessoas, é indispensável que a adesão de vontade do concorrente se verifique até a consumação do crime visado (se depois, haverá delito autônomo, como, por exemplo, receptação, favorecimento real etc.).”
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Qual a diferença entre Direito Penal do autor e Direito Penal do fato?
Assim, temos que a teoria do direito penal do fato deve se encaixar no momento em que se considera o crime como praticado: puni-lo pelo ato praticado. E a teoria do direito penal do autor deve ser usada no momento pós-crime, e não usada para que possamos incriminar determinada pessoa.
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Qual a função do Direito Penal para Claus Roxin?
Claus Roxin, adverte que ‘a função do direito penal consiste em garantir a seus cidadãos uma existência pacifica, livre e socialmente segura, sempre e quando estas metas não possam ser alcançadas com outras medidas politico-sociais que afetem em menor medida a liberdade dos cidadãos.’
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O que se entende por Direito Penal do fato e Direito Penal do autor?
Direito Penal Fato x Direito Penal do Autor –
Direito Penal do fato: Significa que o direito penal deve punir condutas praticadas pelos indivíduos lesivas a bens jurídicos de terceiros. Pune-se o fato. Direito Penal do autor: É marcado pela punição de pessoas em razão de suas condições pessoais, do modo de ser, dos pensamentos e do estilo de vida. Direito Penal do Autor às avessas: Essa teoria tem relação com o conceito de organização criminosa,
Veja-se a literalidade do dispositivo legal: LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013. Art.1º. § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
A teoria do Direito Penal do Autor às avessas consiste na tese de que os empresários só podem ser considerados membros de organização criminosa quando o principal método de obtenção de vantagem seja criminoso, ou seja, somente quando fazer do crime seu “estilo de vida”, e não quando as atividades principais são praticadas licitamente.
Resumo Esquematizado- Direito Penal- Instituto Fórmula, 2020.
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Qual o princípio do Direito Penal é atribuído a Claus Roxin?
Por Ronaldo Braga* Caros leitores e operadores do direito, confesso: longe de mim qualquer pretensão de colocar em pólos opostos o estudo desse tema de vital importância à segurança jurídica e o professor Claus Roxin. É dizer, extreme de dúvidas que desde os idos de 1970, aludido jurista de cuja origem é alemã e hoje considerado o maior penalista do planeta, transformou-se num divisor de águas quando o tema é Direito penal.
- Roxin redescobriu em 1964 o princípio da insignificância na qual passou a sustentar que nas infrações bagatelares não há necessidade de pena, porquanto, na espécie não se tratar de fato punível.
- Me permito avançar acrescentando, permissa venia, existir exceções sobretudo em caso de reincidências.
- O Direito penal é o antes e o depois de Roxin.
Seu funcionalismo moderado e teleológico já não pode ser ignorado pelos professores, estudantes ou operadores do direito. Noutras palavras, é dizer que ensinar e operar Direito penal hoje sem examinar a doutrina desse renomado jurista é não ensinar direito nem muito menos penal.
Imperioso, decorrente dessa constatação, trazer à lume as três principais e grandes teses de Roxin na busca permanente da edificação e da evolução do sistema punitivo, a conferir: (i) a relação que deve existir entre Direito penal e Política criminal; (ii) a teoria da imputação objetiva e (iii) a necessidade concreta da pena.
Falemos delas, sucintamente. No século XIX, Franz Von Liszt afirmou que o Direito penal é a barreira infranqueável da Política criminal. Na sua essência, verberou que todas as postulações de política criminal deveriam ser feitas fora do Direito penal, não se admitindo a interferência dela neste último; seriam duas ciências separadas e incomunicáveis.
- Roxin modificou radicalmente essa premissa, defendendo o entendimento de que quando se estuda a tipicidade, não se pode ignorar o princípio da insignificância.
- Exemplo: A subtração de um palito de fósforo, formalmente, está descrita no artigo 155 do CP,
- Materialmente falando, entretanto, é um absurdo usar o Direito penal para punir essa subtração.
Daí extrai-se que: a conduta de subtrair, como se vê, nem sempre constitui um furto. É afirmar que o injusto não pode se confundir com a culpabilidade. Do injusto penal fazem parte a tipicidade e a antijuridicidade. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade são categorias absolutamente imprescindíveis para a compreensão do Direito penal.
Se, as três integram ou não o conceito de delito é tema mais complicado eis que há várias correntes doutrinárias a esse respeito. Porém, que são indispensáveis para a imposição da pena ninguém duvida. O injusto penal, segundo o Prof. Roxin, tem por objetivo a proteção dos bens jurídicos mais importantes, assegurando a convivência com respeito aos direitos humanos e à democracia.
O Estado não pode proibir tudo que queira, porquanto, Moral não se confunde com o Direito. Nem tudo que é imoral deve ser um ilícito penal. O Estado não pode criminalizar as pessoas que afetam bens próprios, Estamos decorrente disso, diante dos princípios da ofensividade e da alteralidade.
Logo, tais princípios, possuidores de caráter, sobretudo, político criminal, não podem ficar divorciado do Direito penal. Assim sendo, ainda no plano dogmático, certo é que o professor Roxin trouxe para o âmbito do injusto penal uma grande novidade: a teoria da imputação objetiva, que está fundada em algumas regras básicas: (1) a conduta do agente deve ser valorada e só é penalmente relevante quando cria um risco relevante; (2) o resultado só é penalmente relevante quando decorre do risco proibido criado; (3) o resultado deve fazer parte do âmbito de proteção da norma penal.
É dizer, em suma, que o Direito penal só pode proibir riscos não permitidos, imputando o resultado a esse risco. Nesse contexto, pode-se afirmar que crime, portanto, é a realização de um risco não permitido. Crime não é só causar um resultado (causalismo), não é só atuar finalisticamente (finalismo).
A vontade maliciosa (por si só) nem sempre significa crime. No plano material a conduta deve ser valorada de acordo com os critérios da criação de risco, diminuição de risco bem como o resultado imputável a esse risco. No plano da culpabilidade a novidade introduzida pelo Prof. Roxin é a seguinte: a pena não depende só da culpabilidade do agente, mais que isso, ela está guiada por exigências de prevenção.
A pena está orientada preventivamente e só tem sentido quando necessária. A culpabilidade é o limite máximo da pena. Sua necessidade preventiva é um dos fundamentos da sua imposição. Pode haver renúncia total dessa pena, quando desnecessária no caso concreto.
Em conclusão, aprendemos que a doutrina do Professor Roxin trouxe em contribuição para todos nós, que há casos concretos em que não sendo possível aplicar o princípio da insignificância, a pena se torna totalmente desnecessária, situações tais em que o magistrado aplica uma causa supralegal de exclusão da responsabilidade criminal.
Na esteira desse raciocínio, não há olvidar, outrosssim, que inúmeros são os julgados do colendo Tribunal de Justiça do nosso estado em absoluta conformidade com o que Claus Roxin deixou de contribuição científica para a evolução do sistema punitivo em vigor.
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O que é a teoria do garantismo penal?
Assim, o Garantismo Penal é a segurança dos cidadãos que, em um Estado democrático de direito, onde o poder obrigatoriamente deriva do ordenamento jurídico, principalmente da Constituição, atua como um mecanismo para minimizar o poder punitivo e garantir, ao máximo, a liberdade dos cidadãos.
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