O Que É Declaração De Desemprego?
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Como fazer a declaração de desemprego?
Eu, _, portador (a) da carteira de identidade nº _, órgão de expedição _, do CPF nº_, declaro para os devidos fins que estou desempregado desde _.
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O que é a declaração de situação de desemprego?
2.º Passo – Reunir os documentos necessários – Para obter o subsídio de desemprego, são necessários os seguintes documentos:
Requerimento de prestações de desemprego (Mod.RP5000-DGSS), preenchido online pelo funcionário do Centro de Emprego. Se fizer o pedido através do site do IEFP, o formulário para requerimento online fica disponível na sua área de gestão após inscrição no centro de emprego (ver 3.º Passo);Declaração de situação de desemprego, Mod.RP5044-DGSS, passada pela entidade empregadora.
A declaração de situação de desemprego é o documento que comprova o desemprego e indica a data da última remuneração. Pode ser entregue pelo trabalhador, em papel, no centro de emprego ou, pela entidade empregadora, através da Segurança Social Direta, desde que com autorização prévia do trabalhador.
E depois do subsídio de desemprego? Que soluções lhe restam? Remuneração de referência: para que serve e como se calcula?
Como fazer uma declaração a mão de desemprego?
Eu,_, (nacionalidade, profissão, RG, CPF, endereço) declaro para os devidos fins, que estou desempregado desde o dia_/_/_, sem exercer qualquer labor ou atividade remunerada, assim, sem obter qualquer renda. _,_de_de _.
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Como comprovar renda se sou desempregada?
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (Decore) Esse é um documento feito por um contador profissional. Cada contador ou escritório de contabilidade pode cobrar um preço diferente para emiti-lo, mas o valor geralmente fica entre R$100,00 e R$250,00.
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Como comprovar desemprego em Portugal?
Para comprovar a situação de desemprego, será necessária, em regra, uma declaração da entidade patronal, uma declaração de situação de desemprego da segurança social, através da apresentação do ‘modelo 444 DGSS’ ou uma declaração do centro de emprego em como o titular do contrato está lá inscrito.
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Como conseguir Seguro Desemprego Portugal?
Requerer o subsídio de desemprego
- O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro, atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego.
- Só têm direito ao subsídio de desemprego as pessoas que ficaram desempregadas involuntariamente e que reúnam as restantes condições de atribuição.
- Se está a receber o subsídio de desemprego e começou a trabalhar, pode ter direito ao,
- Se não reunir as condições para receber o subsídio de desemprego, pode ter direito ao,
- Se já recebeu todas as prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito, pode ainda ter direito ao,
O subsídio de desemprego deve ser requerido no prazo de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego. A entrega do requerimento depois dos 90 dias, mas durante o período legal de concessão do subsídio, determina a redução no período de concessão pelo tempo correspondente ao atraso verificado.
- O subsídio de desemprego é requerido no mais próximo da área da residência.
- Antes de requerer, o desempregado deve inscrever-se para emprego nesse centro de emprego.
- Se no período de 90 dias seguidos a contar da data do desemprego se encontrar incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante.
: Requerer o subsídio de desemprego
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O que deve conter uma declaração?
Quais as características e estrutura da declaração? – A declaração é um gênero textual técnico e, sendo assim, apresenta as seguintes características comuns ao gênero:
impessoalidade; texto conciso; respeito à norma-padrão da língua; formalidade no processo comunicativo.
Do ponto de vista da estrutura, a declaração possui os seguintes elementos:
Título: onde deve ser colocado o termo “DECLARAÇÃO” centralizado. Texto: onde o declarante deve expor o fato ou situação com a sua finalidade e o nome do interessado. Local e data: onde o declarante deve colocar o local e a data do momento da redação da declaração. Assinatura: onde deve ser colocado o nome da pessoa que declara e o cargo ou função, caso o tenha.
O que colocar quando a pessoa não tem profissão?
Candidato a primeiro emprego deve destacar qualidades e cursos já feitos.Voluntariado ou ‘bicos’ devem ser mencionados, dizem especialistas. – Pâmela Kometani Do G1, em São Paulo Currículo (Foto: Reprodução/Jornal Hoje) O que um candidato sem experiência deve colocar no currículo? É preciso “enchê-lo” com as suas habilidades e dizer o que quer aprender? Essas são algumas das dúvidas de quem está em busca da primeira oportunidade no mercado de trabalho.
- Quando o recrutador vê a idade no currículo já imagina que o candidato não tem experiência, e isso não é visto como um problema.
- Ele deve sempre colocar em destaque o que tem de melhor: a formação escolar, um idioma, voluntariado e até uma experiência profissional fora do mercado formal”, orienta Flávia Mentone, gerente de diversidade e gestão de pessoas da Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo de São Paulo.
Conhecimentos em idiomas, informática e cursos extracurriculares ou profissionalizantes ajudam a compor a lista de habilidades que podem ser apresentadas. De acordo com Dorileia Almeida, gerente da filial de Recife da Gi Group Brasil, empresa internacional de recursos humanos, o candidato pode destacar alguma característica que tenha relação com a vaga.
“É interessante indicar se ele possui algum conhecimento específico do cargo para qual está concorrendo, assim como sinalizar se possui vivência em alguma atividade específica”, diz. ‘Bico’ é válido Flávia diz que os recrutadores valorizam os “bicos” já feitos por quem está começando. Vale citar no currículo trabalhos em uma empresa familiar, em organização de pequenos eventos e até um trabalho temporário.
Segundo as especialistas, candidatos que fizeram voluntariado e intercâmbio devem informar as experiências. Elas contam muitos pontos, porque mostram que o futuro funcionário gosta de aprender e de participar de diferentes projetos. Projeto de iniciação científica, trabalhos de conclusão de curso (TCC) e atuação em empresa júnior da faculdade também podem ser mencionados.
- Nota não precisa Por outro lado, notas obtidas na escola ou na faculdade não devem entrar no documento, a não ser que a vaga seja acadêmica.
- Caso o candidato alcance algum mérito acadêmico e considere importante incluí-lo em seu currículo, não vejo problemas, mas é importante utilizar o bom senso e não ‘copiar’ o seu histórico escolar para o currículo”, afirma Dorileia, da Gi Group Brasil.
O candidato deve sempre ficar atento ao tamanho do currículo e deve tomar cuidado para não colocar informações desnecessárias. “O recrutador tem uma pilha de currículos na mesa e os muito longos mal são vistos”, ressalta Flávia. O ideal é evitar escrever habilidades genéricas, como proatividade e criatividade, e destacar os conhecimentos técnicos e habilidades adquiridas em cursos.
Veja passo a passo para montar o currículo para 1º emprego: |
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1) Dados pessoais Informações que devem constar no início do currículo: nome completo, idade, estado civil, endereço, cidade, região, telefone (celular, residencial ou para recados) e e-mail. |
2) Objetivo Candidato pode listar o cargo de interesse. Caso ele não tenha uma posição específica, pode citar a área de atuação, como logística, administrativa, entre outras. |
3) Formação acadêmica Deve ser informado o último grau de escolaridade, ou seja, quem não tem nível superior deve citar o nível médio, e assim por diante. A descrição deve ter o nome da instituição, curso e ano de conclusão ou previsão de término. |
4) Idiomas, informática e outros cursos Como o candidato não possui experiência, ele deve mostrar que tem outras habilidades que poderão ser utilizadas no emprego. |
5) Voluntariado e outras experiências As experiências no mercado informal são válidas e podem ser citadas. O voluntariado é muito valorizado pelas empresas. |
6) O que não colocar – Foto (só quando o empregador solicitar) – Número de documentos – Título “currículo vitae” ou “currículo” – Nome de pais, marido ou esposa e filhos – Referências pessoais (contatos de pessoas que podem falar sobre o profissional não devem ser indicados) – Pretensão salarial – Cartas de referência – Certificados de cursos realizados – Data e assinatura – Habilidades genéricas, como proatividade e criatividade |
Objetivo Flávia, da Secretaria do Trabalho de São Paulo, lembra que mesmo sendo um currículo para o primeiro emprego, o candidato não deve ser muito genérico. Não vale, por exemplo, escrever que quer apenas uma colocação profissional ou um emprego. “É importante colocar o cargo ou o objetivo, pois quando o recrutador ler o currículo ele vai ver que a pessoa sabe o que quer.
E na entrevista, o candidato pode falar que tem interesse em aprender e de se desenvolver.” “É primordial que o objetivo esteja explícito com o intuito de minimizar abordagens desnecessárias. É válido pontuar para quais cargos ou funções específicas o candidato tem interesse”, afirma Dorileia. É possível, por exemplo, dizer que quer atuar na área administrativa.
Para os candidatos que querem falar o quanto desejam aprender, Flávia indica que isso seja informado no corpo do e-mail, quando o currículo é enviado pela internet, ou durante a entrevista. Segundo ela, não vale colocar essa informação junto com o objetivo ou como um parágrafo solto no meio do documento.
Fuja das gafes Segundo Dorileia, erros gramaticais, informações incoerentes, como nível de inglês desatualizado, formação acadêmica com informações incorretas e omissão de dados que impossibilitam o contato com o candidato estão entre os principais erros cometidos por candidatos que estão em busca do primeiro emprego.
Flávia também lembra que alguns candidatos “jogam contra”, informando as habilidades que não possuem em vez de valorizar seus pontos positivos. “Se ele não tiver determinada experiência não precisa colocar que não tem. Ele não deve falar mal de si mesmo.” Currículos com letras ou fundo coloridos e com desenhos não são considerados inovadores e não são bem vistos pelos recrutadores.
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Quem tem direito ao desemprego?
Publicado em 11/01/2016 21h32 Atualizado em 12/01/2022 10h52 O Seguro-Desemprego Formal foi instituído pela Lei n.º7.998, de 11 de janeiro de 1990, alterado pela Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994 e posteriormente pela Lei n.º 13.134, de 16 de junho de 2015, com a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Para ter direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador deverá comprovar ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada da seguinte forma: – Ao solicitar o benefício pela primeira vez: O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
– Ao solicitar o benefício pela segunda vez: O trabalhador deverá ter recebido pelo menos 9 salários nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa. – Ao solicitar o benefício pela terceira vez ou mais: O trabalhador deverá ter recebido ao menos 6 salários nos meses imediatamente anteriores à data da dispensa.
- O trabalhador no período que estiver recebendo o Seguro-Desemprego, não pode possuir outra fonte de renda de qualquer natureza.
- Também não poderá acumular o Seguro-Desemprego com qualquer outro benefício previdenciário de prestação continuada.
- Como Requerer? O trabalhador dispensado sem justa causa recebe do empregador um documento com número do Requerimento do Seguro-Desemprego.
Para segurança e comodidade dos cidadãos em face da pandemia do Covid19, o Seguro Desemprego pode ser solicitado por diversas opções remotas sem a necessidade de comparecimento a unidades de atendimento presencial, a saber:
- Aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, o qual pode ser baixado gratuitamente nas lojas de aplicativos;
- Por meio da internet no Portal de governo https://www.gov.br/pt-br, onde a solicitação do Seguro Desemprego encontra-se com destaque logo na entra da página;
- Por meio dos telefones das Superintendências Regionais do Trabalho;
- Por meio de e-mails corporativos: trabalho.(uf)@mte.gov.br. Em São Paulo, por exemplo o e-mail é [email protected], Em cada unidade da federação basta trocar a designação uf pela sigla correspondente.
- Telefone nº 158.
Confira a relação de documentos que deve ser apresentada em caso de atendimento presencial: – Requerimento de Seguro-Desemprego entregue pelo Empregado no ato da demissão; – Número do Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão; – Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir); – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado; – Documentos de Identificação: Carteira de identidade; ou Certidão de nascimento; ou Certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção); ou Carteira nacional de habilitação (modelo novo); ou Carteira de trabalho (modelo novo); ou Passaporte ou certificado de reservista.
– Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão; – Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
– Comprovante de residência. – Comprovante de escolaridade. Quantidade de Parcelas O número de parcelas que o requerente poderá receber depende da quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores a data da dispensa. – Para a primeira solicitação : 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses; 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses; – Para a segunda solicitação : 3 parcelas: para quem trabalhou de 9 a 11 meses nos últimos 36 meses; 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses; 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses; – Para a terceira solicitação : 3 parcelas: para quem trabalhou de 6 a 11 meses nos últimos 36 meses; 4 parcelas: para quem trabalhou de 12 a 23 meses nos últimos 36 meses; 5 parcelas: para quem trabalhou no mínimo 24 meses nos últimos 36 meses; Valor do Benefício PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO Tabela de Faixas de salários médios e cálculo do benefício Seguro-Desemprego Período: Ano de 2022 Calcula-se o valor do Salário Médio dos últimos três meses anteriores a dispensa e aplica-se na fórmula abaixo:
Faixas de Salário Médio dos 3 meses anteriores à dispensa necessários ao cálculo do Seguro-Desemprego | Cálculo da Parcela |
até R$ 1.858,18 | multiplica-se o salário médio por 0,8 |
de R$ 1.858,18 até R$ 3.097,26 | o que exceder a R$ 1.858,17 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.486,53 |
acima de R$ 3.097,26 | o valor será invariável de R$ 2.106,08 |
Atenção: O valor do benefício não poderá ser inferior ao valor do Salário Mínimo. Salário Mínimo: R$ 1.212,00 Esta tabela entra em vigor a partir do dia 11/01/2022 A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem: Tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses; Caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses; Caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.
- Caso o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.
- Caso o salário não esteja no CNIS: deve ser considerada a última atualização da Carteira de Trabalho.
- Caso não esteja atualizada, considerar o salário de contribuição informado no contracheque Caso o trabalhador esteja em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, o valor informado no salário basear-se-á na média dos 2 últimos salários ou, caso não haja os dois, o valor do último salário Intermediação de Segurados A Lei 7.998/1990 que rege o Seguro-Desemprego prevê a integração da política de assistência financeira do seguro-desemprego com ações de intermediação que busquem a recolocação do trabalhador em novo emprego: Art.2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade: I – prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Nesse sentido, o Ministério da Economia tem auxiliado os trabalhadores no retorno ao mercado de trabalho. Ao dar entrada no requerimento do Seguro-Desemprego, o trabalhador também estará automaticamente inscrito no processo de intermediação de emprego.
Caso existam vagas compatíveis com seu perfil profissional, poderá ser convidado a se manifestar quanto a participação em processo de seleção de vagas de emprego gerenciadas pelo SINE. Vale ressaltar que o Seguro-Desemprego do trabalhador desempregado poderá ser cancelado pela recusa de outro emprego condizente com a sua qualificação e remuneração anterior.
Para ver vagas de emprego e consultar o Seguro-Desemprego acesse: https://servicos.mte.gov.br Qualificação de Segurados – PRONATEC O Programa é regido pela Lei nº.7.998, de 11 de janeiro de 1990, e foi alterado pela Lei nº 12.513/2011. Com a sanção da Lei nº 12.513/2011, foi criado o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec – que tem como objetivo principal expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica (EPT) para a população brasileira.
O que muda no Seguro-Desemprego? A Lei nº 12.513/2011 acrescentou artigo na Lei nº 7.998/1990 que associa o recebimento do benefício à matrícula e frequência em curso de qualificação, fornecido gratuitamente aos trabalhadores dispensados sem justa causa, requerentes do Seguro-Desemprego – PRONATEC. Desta forma: O recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego fica condicionado à comprovação de matrícula e de frequência do trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional.
O benefício Seguro-Desemprego será cancelado pela recusa por parte do trabalhador em matricular-se em curso condizente com sua qualificação registrada ou declarada, ou sua evasão. Como serão os cursos?
- gratuitos;
- disponibilizados em período diurno;
- limitados ao período de quatro horas diárias;
- realizados sempre em dias úteis.
Esses cursos presenciais serão realizados pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de EPT e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o SENAC e o SENAI, de seu município. Os trabalhadores matriculados em cursos ofertados pelo PRONATEC terão direito a cursos de qualidade, a alimentação, a transporte e a todos os materiais escolares necessários que possibilitarão a posterior inserção profissional dos beneficiários.
- salário-base;
- adicional de insalubridade;
- adicional de periculosidade;
- adicional noturno;
- adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
- anuênios, biênios, triênios, quinquênios e decênios;
- comissões e gratificações;
- descanso semanal remunerado;
- diárias para viagens em valor superior a cinquenta por cento do salário;
- horas extras, segundo sua habitualidade;
- prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
- prestação in natura.
Atenção:
- Constituição Federal – CF, artigo 72, inciso XXIII: “São direitos dos trabalhadores. além de outros. adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.”;
- CLT, artigo 193: É considerado em condição de periculosidade, ou seja, perigosa, o trabalhador exposto à ação de inflamáveis, explosivos e eletricidade;
- CLT, artigo 189: Insalubres são aquelas atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde;
- horário noturno é aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte;
- habitualidade significa frequência. A CLT não estipula o prazo para a habitualidade, portanto, esse prazo deverá estar registrado na convenção ou acordo coletivo de cada categoria;
- prestações in natura são pagamentos feitos ao empregado mediante fornecimento de vantagens que substituam o pagamento em dinheiro;
- as férias, o adiantamento de férias, o salário-família e o décimo terceiro salário não integram a remuneração;
- para a contagem do período de seis meses, os últimos seis salários devem corresponder ao mês de dispensa e aos cinco meses imediatamente anteriores a esse;
- considera-se um mês de atividade, para a contagem de meses trabalhados, a fração igual ou superior a quinze dias;
- são pessoas físicas equiparadas às jurídicas os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do INSS – CEI;
- o tempo de serviço militar obrigatório doze meses será registrado para a contagem dos meses trabalhados e para os seis últimos salários.
- a indenização de aviso-prévio, independentemente de se referir ao último vínculo empregatício, poderá integrar o cômputo dos seis salários e dos meses trabalhados;
- os contratos por tempo determinado, temporários, safra ou a título de experiência são registrados para efeito dos meses trabalhados e dos salários;
- benefício de prestação continuada concedido pela Previdência Social compreende aposentadoria, pensão e auxílio reclusão. Auxílio-acidente é concedido ao trabalhador acidentado no trabalho e do qual resulte sequela. Abono de permanência é a prestação mensal anteriormente paga pela Previdência ao trabalhador que continuava em atividade, após ter completado os requisitos para se aposentar.
Qual é a taxa de desemprego em Portugal?
Desemprego diminui para 6% e população empregada atinge máximo histórico em 2022 A taxa de desemprego registada em 2022 foi de 6%, uma diminuição de 0,6 p.p. face a 2021 e o valor mais baixo desde 2002. No 4.º trimestre de 2022, a população jovem empregada cresceu 16% face ao período homólogo, com mais 41 mil jovens a trabalhar.
- Em 2022, a população empregada atingiu o máximo histórico de 4,9 milhões, representando, no 4.º trimestre, aumentos de +117,0 mil trabalhadores face a 2019 e de +526,6 mil trabalhadores face a 2015.
- «Estes números demonstram um grande dinamismo do mercado de trabalho, resultado da capacidade de criar e manter emprego e das políticas ativas de emprego implementadas.
Vêm também reforçar a importância de mantermos o foco na concretização das medidas de apoio ao emprego e na implementação da Agenda do Trabalho Digno», afirma Ana Mendes Godinho, Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. No 4.º trimestre de 2022, a destacar também que: – A Taxa de Desemprego Jovem foi de 19,9%, diminuindo -3,5 p.p.
Face ao período homólogo, o que representa 72 mil jovens desempregados, uma diminuição expressiva quando comparado com 122 mil jovens desempregados em 2015, e 172 mil em 2012, o máximo histórico. – Registou-se um aumento de +556 mil trabalhadores com contrato sem termo face a 2015. Neste período, havia 3462,1 milhões de trabalhadores com contratos sem termo, mais 20 mil face a 2021 e mais 211 mil face a 2019.
A subida registada superou inclusive o crescimento total do emprego, o que poderá resultar de uma conversão de contratos precários em vínculos sem termo. – A Taxa de Precariedade foi de 17,2%, diminuindo -3,2 p.p. face a 2019 e -5,0 p.p. face a 2015. Em termos de média anual, a Taxa de Atividade em 2022 fixou-se num máximo histórico de 60,1%, +1,4% em relação ao ano anterior, enquanto a Taxa de Subutilização do Trabalho atingiu um mínimo histórico de 11,4%.
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Quanto tempo de trabalho para receber seguro-desemprego em Portugal?
Ter o prazo de garantia exigido: 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
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Como fazer uma declaração a mão que não possui renda?
Eu, _, portador (a) do RG n. º_ e do CPF n.º _, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, que exerço atividades ‘do lar’, sem remuneração. DECLARO ainda não possuir nenhum tipo de renda, formal ou informal.
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Como escrever uma declaração à mão?
Eu, (especificar nome completo), RG (especificar número), CPF (especificar número), residente no endereço (especificar rua, nº, complemento, bairro, cidade/estado), declaro que trabalho informalmente de (especificar ramo de atividade) com renda mensal aproximada no valor de R$ (especificar valor).
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