O Que É Crime Impossivel No Direito Penal? - 2024, CLT Livre

O Que É Crime Impossivel No Direito Penal?

O Que É Crime Impossivel No Direito Penal

O que é considerado crime impossível?

O Código Penal, em seu artigo 17, descreve a figura do crime impossível, que é a impossibilidade de conclusão do ato ilícito, ou seja, a pessoa utiliza meio ineficaz ou volta-se contra objetos impróprios, o que torna impossível a consumação do crime.
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Quais são os crimes impossíveis?

Crime impossível, na conceituação de Fernando Capez, ” é aquele que, pela ineficácia total do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material é impossível de se consumar “. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Volume 1: parte geral – 11 Edição revisada e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2007, p.256).

  • O renomado jurista Antonio José Miguel Feu Rosa (1995, p.312) convencionou chamar de crime impossível ” a atitude do agente, quando o objeto pretendido não pode ser alcançado dada a ineficácia absoluta do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto “.
  • ROSA, Antonio José Miguel Feu.
  • Direito penal: parte geral.

São Paulo: Revista dos tribunais, 1995). Por sua vez, para reforçar as explanações aqui sedimentadas, o art.17 do Código Penal dispõe que: ” Art.17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime,” O crime impossível é também chamado pela doutrina de quase-crime, tentativa inadequada ou inidônea.

O honrado Tribunal de Justiça de Mato Grosso em caso envolvendo a discussão em baila, já julgou o seguinte: E M E N T A. “CRIME IMPOSSÍVEL – FURTO – AUSÊNCIA DE BENS A SUBTRAIR – EXECUÇÃO INIDÔNEA – INIDONEIDADE ABSOLUTA DO OBJETO – CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA ATÍPICA – RECURSO PROVIDO. Restando comprovado a impropriedade absoluta do objeto, não há falar-se em tentativa, mas sim em crime impossível.

Inteligência do art.17 do Código Penal, (Tribunal de Justiça de Mato Grosso – Relator convocado composta pelo Dr. Adilson Polegato de Freitas – Primeira Câmara Criminal. Recurso de Apelação Criminal n.º 10049/2006 – Classe I – 14 – Comarca de Tangará da Serra) “.

Portanto, das breves leituras empreendidas no texto, infere-se que crime impossível, é aquele em que o objeto material por sua total impropriedade é inidôneo para que o ilícito se consume ou o meio de execução empregado pelo agente no cenário fático é absolutamente despido de força para produzir o efeito e o resultado almejado.

A teoria adotada pelo direito pátrio é a teoria objetiva temperada ou moderada, onde exige que o meio empregado pelo agente e o objeto sobre o qual recai a conduta seja absolutamente inidôneos para produzir a finalidade e o resultado buscado. O instituto ao que se denomina crime impossível ou quase-crime apresenta-se em três espécies: a) delito impossível por ineficácia absoluta do meio; b) delito impossível por impropriedade absoluta do objeto material; c) crime impossível por obra de agente provocador.

  • Enfim, apenas por zelo ao debate jurídico, convém assinalar, que atualmente os Tribunais têm se pautado pela teoria da imputação objetiva para auferirem elementos acerca do risco da ofensividade ao bem juridicamente tutelado, e então, definirem se houve ou não crime impossível.
  • BIBLIOGRAFIA CAPEZ, Fernando.

Curso de direito penal, Volume 1: parte geral – 11ª Edição revisada e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2007, p.256. ROSA, Antonio José Miguel Feu. Direito penal: parte geral. São Paulo: Revista dos tribunais, 1995. BRASIL. Código Penal Brasileiro.46ª Edição.
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Qual a diferença entre tentativa é crime impossível?

Ocorre que o ponto fulcral que diferencia os dois institutos é que na tentativa o resultado não alcançado era possível de acontecer, enquanto no crime impossível o resultado era impossível de ser alcançado, seja pela absoluta ineficácia do meio, ou pela absoluta impropriedade do objeto material.
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O que é ineficácia absoluta?

Crime Impossível por Ineficácia Absoluta do Meio – Antes de mais nada, “meio” é entendido como tudo aquilo que foi usado pelo agente para alcançar o resultado pretendido. São exemplos de meio uma faca, um revólver ou veneno. Quando falamos em um meio absolutamente ineficaz, estamos falando de um meio (faca, revólver ou veneno) que não possui a mínima aptidão de produzir os efeitos pretendidos.

  • o uso de uma arma descarregada para matar alguém;
  • ou a tentativa de assassinato ministrando um veneno que na verdade é açúcar.

Além disso, precisamos pontuar que para o crime impossível ocorrer, o meio precisa ser absolutamente ineficaz. Caso a ineficácia seja relativa, deve ocorrer a punição pela tentativa. Um exemplo de crime quando o meio utilizado é relativamente ineficaz é tentar assassinar alguém com um veneno, no entanto, fazê-lo com quantidade menor do que a necessária.
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O que é crime impossível ou tentativa inidônea?

I NTRODUÇÃO – CRIME IMPOSSÍVEL – O crime impossível, também conhecido como tentativa inidônea, tentativa inadequada, crime oco ou quase crime, ocorre nos casos em que, por ineficácia absoluta do meio de execução ou por absoluta impropriedade do objeto, é inviável a consumação do delito.
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Quando a arma falha é crime impossível?

Um porteiro de 52 anos de Pedro Leopoldo, região metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a dois anos e um mês de reclusão por tentar matar uma mulher e ameaçar a própria esposa com uma arma que, apesar de estar em boas condições, não funcionou.

Conforme denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por volta das 21h30 do dia 30 de agosto de 2006, o acusado atacou a esposa e uma prima com intenção de matá-las. Segundo testemunhas, O.O.S., “nitidamente embriagado” e armado com um revólver, dirigiu-se à sua casa, onde sua mulher, M.O.S., oferecia um jantar a diversos convidados.

Chegando lá, ele começou a discutir com a esposa, arrastando-a para um quarto, agredindo-a a coronhadas, colocando a arma na boca da vítima e ameaçando-a de morte. Um casal conseguiu apartar os dois e permitiu a fuga da mulher, mas o porteiro, irritado com a intervenção, investiu contra G.M.C.S., sua prima, colocou a arma em sua cabeça e apertou o gatilho por três vezes seguidas.

Embora produzisse som de disparo, o cartucho da arma não detonou e não houve tiro. O homem ainda intimou G.M.C.S. a buscar M.O.S., mas a Polícia Militar já havia sido chamada pela filha de ambos e ele foi preso em flagrante. Para o Ministério Público (MP), o assassinato não foi alcançado “por circunstâncias alheias à vontade do acusado”, pois, após laudo pericial de eficiência da arma, ficou comprovado que o equipamento não estava danificado e seria capaz de ferir.

Em março de 2007, a denúncia foi aceita pelo MP, sob o fundamento de que “o acusado não estava amparado por nenhuma causa que isentasse de pena ou excluísse o crime”. Condenação Propondo que se tratava de “crime impossível”, categoria prevista no Código Penal Brasileiro, já que “o revólver descarregado configura meio absolutamente ineficaz e objeto impróprio” para ferir alguém, e insistindo que se encontrava completamente embriagado, o porteiro pediu para ser sumariamente absolvido de todas as acusações.

  • O acusado foi levado ao Tribunal do Júri, que o condenou pelos crimes de homicídio tentado e ameaça.
  • A pena, determinada em setembro de 2008 pelo juiz Henrique Alves Pereira, da 2ª Vara da comarca de Pedro Leopoldo, foi de dois anos e um mês de reclusão, inicialmente em regime aberto, e dez dias-multa.O.O.S.

recorreu da sentença em outubro do mesmo ano. Na 2ª Instância, a turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do TJMG manteve a decisão. Para o relator do recurso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, por si só o fato de a arma, com munição e eficiente, não disparar não gera a ocorrência de crime impossível, pois “a arma é instrumento apto a atingir a integridade física de outrem”.

“O que ocorreu é que, por sorte da vítima e do réu, o cartucho percutiu, mas não deflagrou”, ponderou. Segundo o magistrado, “a ineficácia do meio empregado é relativa: a arma possuía potencialidade lesiva, embora tenha falhado”. Citando o juiz Eugenio Raúl Zaffaroni e o advogado criminalista José Henrique Pierangeli, o desembargador explicou que o crime impossível se caracterizaria apenas quando o meio utilizado para cometer um crime não pode provocar dano, “tal como querer envenenar com açúcar” alguém que não seja diabético ou “demolir um edifício com alfinetes”.

Acompanharam o relator os desembargadores Doorgal Andrada e Herbert Carneiro. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 [email protected] Processo: 1.0210.06.037815-0/002
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Quais os crimes que não admitem tentativa?

Os crimes culposos, como regra, não admitem tentativa por uma questão puramente lógica. Na tentativa, o sujeito tem a intenção de obter certo resultado, mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade. Por outro lado, na culpa, o nosso agente não tem a intenção de alcançar o resultado.
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São exemplos de crimes que não admitem a tentativa?

A tentativa está prevista em nosso Código Penal, mais precisamente, no artigo 14 inciso II do referido código: Art.14 – Diz-se o crime: Tentativa II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Pena de tentativa Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
  • CP, DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940).
  • A tentativa de início é uma norma de extensão, ou seja ela se estende da parte geral até a parte especial possibilitando que os crimes ali previstos, possam ser punidos quando eles não reúnem todos os elementos legais de sua definição.

Ex: o se alguém com intenção de matar, disfere vários tiros em uma pessoa e mesmo assim não a consegue matar, não há conduta típica. O artigo 121 em seu caput só diz matar alguém, se não houvesse o artigo 14 inciso II do CP não haveria punição para essa conduta hipotética, mas, ao se deparar com essa situação o magistrado deverá aplicar a pena do homicídio que é de 06 a 20 anos diminuída de 1/3 a 2/3, ficando a sua fundamentação na sentença (art.121 c/c art.14 inc.

  1. II). A tentativa conforme a doutrina se divide em tentativa perfeita, imperfeita, cruenta ou incruenta.
  2. · Tentativa Perfeita ou também chamada de Crime Falho: acontece quando o agente EXAURE toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade.
  3. · Tentativa Imperfeita: acontece quando o agente NÃO exaure toda a sua potencialidade lesiva e o crime não acontece por circunstâncias alheias a sua vontade.

· Tentativa Cruenta ou Tentativa Vermelha: Acontece quando o atinge o alvo (acerta o alvo). · Tentativa Incruenta ou Tentativa Branca: Acontece quando NÃO o atinge o alvo ( NÃO acerta o alvo). São 07 crimes que não cabe tentativa: Crimes culposos, Crimes habituais, Crimes omissivos próprios, Crimes unissubsistentes, Crimes preterdolosos, Contravenções penais e nos Crimes de atentado.1.

Crimes culposos: não cabe, pois não há dolo, são praticados devido a imprudência, negligência ou imperícia, (pois não se pode tentar aquilo que não se quer).2. Crimes habituais: não cabe, pois se exige uma conduta reiterada para que este crime se consume (habitualidade).3. Crimes omissivos próprios: não cabe, pois o crime se consuma no momento exato da omissão.4.

Crimes Unissubisistentes: não cabe, pois não há como fracionar o “iter criminis” (não tem como fracionar o crime).5. Crimes preterdolosos: não cabe, pois essa modalidade de crime prevê dolo no antecedente e culpa no consequente, (ex: tortura seguida de morte, se há culpa no resultado mais gravoso não há que se falar em crime tentado).6.
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O que vem a ser crime exaurido?

O crime exaurido é aquele que irá surtir efeitos de ordem lesiva, mesmo após a conduta criminosa ter sido realizada. A regra é que a aplicação desse entendimento ocorra na 1ª fase da dosimetria. Contudo, esse entendimento encontra exceções, como no caso do artigo 317 do Código Penal, que trata da corrupção passiva.
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O que diz a Súmula 382 do STF?

A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.
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O que diz a Súmula 567 STJ?

Súmula do STJ Súmula 567 : ‘Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto’.
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O que diz a Súmula 227 do STJ?

Smula: 1 O FORO DO DOMICILIO OU DA RESIDENCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AO DE INVESTIGAO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS. Smula: 2 NO CABE O HABEAS DATA (CF, ART.5., LXXII, LETRA “A”) SE NO HOUVE RECUSA DE INFORMAES POR PARTE DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

  • Smula: 3 COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIO, ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIO FEDERAL.
  • Smula: 4 COMPETE A JUSTIA ESTADUAL JULGAR CAUSA DECORRENTE DO PROCESSO ELEITORAL SINDICAL.
  • Smula: 5 A SIMPLES INTERPRETAO DE CLAUSULA CONTRATUAL NO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

Smula: 6 COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAO DE ATIVIDADE. Smula: 7 A PRETENSO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

  • Smula: 8 APLICA-SE A CORREO MONETARIA AOS CREDITOS HABILITADOS EM CONCORDATA PREVENTIVA, SALVO DURANTE O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE AS DATAS DE VIGENCIA DA LEI 7.274, DE 10-12-84, E DO DECRETO-LEI 2.283, DE 27-02-86.
  • Smula: 9 A EXIGENCIA DA PRISO PROVISORIA, PARA APELAR, NO OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PRESUNO DE INOCENCIA.

Smula: 10 INSTALADA A JUNTA DE CONCILIAO E JULGAMENTO, CESSA A COMPETENCIA DO JUIZ DE DIREITO EM MATERIA TRABALHISTA, INCLUSIVE PARA A EXECUO DAS SENTENAS POR ELE PROFERIDAS. Smula: 11 A PRESENA DA UNIO OU DE QUALQUER DE SEUS ENTES, NA AO DE USUCAPIO ESPECIAL, NO AFASTA A COMPETENCIA DO FORO DA SITUAO DO IMOVEL.

  1. Smula: 12 EM DESAPROPRIAO, SO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS.
  2. Smula: 13 A DIVERGENCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL NO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.
  3. Smula: 14 ARBITRADOS OS HONORARIOS ADVOCATICIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CORREO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO RESPECTIVO AJUIZAMENTO.

Smula: 15 COMPETE A JUSTIA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. Smula: 16 A LEGISLAO ORDINARIA SOBRE CREDITO RURAL NO VEDA A INCIDENCIA DA CORREO MONETARIA. Smula: 17 QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO.

  1. Smula: 18 A SENTENA CONCESSIVA DO PERDO JUDICIAL E DECLARATORIA DA EXTINO DA PUNIBILIDADE, NO SUBSISTINDO QUALQUER EFEITO CONDENATORIO.
  2. Smula: 19 A FIXAO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIO.
  3. Smula: 20 A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTA DO ICM, QUANDO CONTEMPLADO COM ESSE FAVOR O SIMILAR NACIONAL.

Smula: 21 PRONUNCIADO O REU, FICA SUPERADA A ALEGAO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DA PRISO POR EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUO. Smula: 22 NO HA CONFLITO DE COMPETENCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIA E TRIBUNAL DE ALADA DO MESMO ESTADO-MEMBRO. Smula: 23 O BANCO CENTRAL DO BRASIL PARTE LEGTIMA NAS AES FUNDADAS NA RESOLUO 1154, DE 1986.

  • Smula: 24 APLICA-SE AO CRIME DE ESTELIONATO, EM QUE FIGURE COMO VTIMA ENTIDADE AUTRQUICA DA PREVIDNCIA SOCIAL, A QUALIFICADORA DO 3, DO ART.171 DO CODIGO PENAL.
  • Smula: 25 NAS AES DA LEI DE FALENCIAS O PRAZO PARA A INTERPOSIO DE RECURSO CONTA-SE DA INTIMAO DA PARTE.
  • Smula: 26 O AVALISTA DO TITULO DE CREDITO VINCULADO A CONTRATO DE MUTUO TAMBEM RESPONDE PELAS OBRIGAES PACTUADAS, QUANDO NO CONTRATO FIGURAR COMO DEVEDOR SOLIDARIO.

Smula: 27 PODE A EXECUO FUNDAR-SE EM MAIS DE UM TITULO EXTRAJUDICIAL RELATIVOS AO MESMO NEGOCIO. Smula: 28 O CONTRATO DE ALIENAO FIDUCIARIA EM GARANTIA PODE TER POR OBJETO BEM QUE JA INTEGRAVA O PATRIMONIO DO DEVEDOR. Smula: 29 NO PAGAMENTO EM JUIZO PARA ELIDIR FALENCIA, SO DEVIDOS CORREO MONETARIA, JUROS E HONORARIOS DE ADVOGADO.

Smula: 30 A COMISSO DE PERMANENCIA E A CORREO MONETARIA SO INACUMULAVEIS. Smula: 31 A AQUISIO, PELO SEGURADO, DE MAIS DE UM IMOVEL FINANCIADO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAO, SITUADOS NA MESMA LOCALIDADE, NO EXIME A SEGURADORA DA OBRIGAO DE PAGAMENTO DOS SEGUROS. Smula: 32 COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR JUSTIFICAES JUDICIAIS DESTINADAS A INSTRUIR PEDIDOS PERANTE ENTIDADES QUE NELA TEM EXCLUSIVIDADE DE FORO, RESSALVADA A APLICAO DO ART.15, II DA LEI 5010/66.

Smula: 33 A INCOMPETENCIA RELATIVA NO PODE SER DECLARADA DE OFICIO. Smula: 34 COMPETE A JUSTIA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CAUSA RELATIVA A MENSALIDADE ESCOLAR, COBRADA POR ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. Smula: 35 INCIDE CORREO MONETARIA SOBRE AS PRESTAES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSORCIO.

  • Smula: 36 A CORREO MONETARIA INTEGRA O VALOR DA RESTITUIO, EM CASO DE ADIANTAMENTO DE CAMBIO, REQUERIDA EM CONCORDATA OU FALENCIA.
  • Smula: 37 SO CUMULAVEIS AS INDENIZAES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.
  • Smula: 38 COMPETE A JUSTIA ESTADUAL COMUM, NA VIGENCIA DA CONSTITUIO DE 1988, O PROCESSO POR CONTRAVENO PENAL, AINDA QUE PRATICADA EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIOS OU INTERESSE DA UNIO OU DE SUAS ENTIDADES.

Smula: 39 PRESCREVE EM VINTE ANOS A AO PARA HAVER INDENIZAO, POR RESPONSABILIDADE CIVIL, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Smula: 40 PARA OBTENO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

Smula: 41 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA NO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGOS. Smula: 42 COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.

Smula: 43 INCIDE CORREO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO. Smula: 44 A DEFINIO, EM ATO REGULAMENTAR, DE GRAU MINIMO DE DISACUSIA, NO EXCLUI, POR SI SO, A CONCESSO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO. Smula: 45 NO REEXAME NECESSARIO, E DEFESO, AO TRIBUNAL, AGRAVAR A CONDENAO IMPOSTA A FAZENDA PUBLICA.

  1. Smula: 46 NA EXECUO POR CARTA, OS EMBARGOS DO DEVEDOR SERO DECIDIDOS NO JUIZO DEPRECANTE, SALVO SE VERSAREM UNICAMENTE VICIOS OU DEFEITOS DA PENHORA, AVALIAO OU ALIENAO DOS BENS.
  2. Smula: 47 COMPETE A JUSTIA MILITAR PROCESSAR E JULGAR CRIME COMETIDO POR MILITAR CONTRA CIVIL, COM EMPREGO DE ARMA PERTENCENTE A CORPORAO, MESMO NO ESTANDO EM SERVIO.

Smula: 48 COMPETE AO JUIZO DO LOCAL DA OBTENO DA VANTAGEM ILICITA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO COMETIDO MEDIANTE FALSIFICAO DE CHEQUE. Smula: 49 NA EXPORTAO DE CAFE EM GRO, NO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO ICM A QUOTA DE CONTRIBUIO, A QUE E REFERE O ART.2.

  1. DO DECRETO-LEI 2.295, DE 21.11.86.
  2. Smula: 50 O ADICIONAL DE TARIFA PORTUARIA INCIDE APENAS NAS OPERAES REALIZADAS COM MERCADORIAS IMPORTADAS OU EXPORTADAS, OBJETO DO COMERCIO DE NAVEGAO DE LONGO CURSO.
  3. Smula: 51 A PUNIO DO INTERMEDIADOR, NO JOGO DO BICHO, INDEPENDE DA IDENTIFICAO DO ” APOSTADOR” OU DO “BANQUEIRO”.

Smula: 52 ENCERRADA A INSTRUO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. Smula: 53 COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIES MILITARES ESTADUAIS. Smula: 54 OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

Smula: 55 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL NO E COMPETENTE PARA JULGAR RECURSO DE DECISO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO INVESTIDO DE JURISDIO FEDERAL. Smula: 56 NA DESAPROPRIAO PARA INSTITUIR SERVIDO ADMINISTRATIVA SO DEVIDOS OS JUROS COMPENSATORIOS PELA LIMITAO DE USO DA PROPRIEDADE. Smula: 57 COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AO DE CUMPRIMENTO FUNDADA EM ACORDO OU CONVENO COLETIVA NO HOMOLOGADOS PELA JUSTIA DO TRABALHO.

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Smula: 58 PROPOSTA A EXECUO FISCAL, A POSTERIOR MUDANA DE DOMICILIO DO EXECUTADO NO DESLOCA A COMPETENCIA JA FIXADA. Smula: 59 NO HA CONFLITO DE COMPETENCIA SE JA EXISTE SENTENA COM TRANSITO EM JULGADO, PROFERIDA POR UM DOS JUIZOS CONFLITANTES. Smula: 60 E NULA A OBRIGAO CAMBIAL ASSUMIDA POR PROCURADOR DO MUTUARIO VINCULADO AO MUTUANTE, NO EXCLUSIVO INTERESSE DESTE.

Smula: 61 O SEGURO DE VIDA COBRE O SUICIDIO NO PREMEDITADO. Smula: 62 COMPETE A JUSTIA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE FALSA ANOTAO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL, ATRIBUIDO A EMPRESA PRIVADA. Smula: 63 SO DEVIDOS DIREITOS AUTORAIS PELA RETRANSMISSO RADIOFONICA DE MUSICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

Smula: 64 NO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL O EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUO, PROVOCADO PELA DEFESA. Smula: 65 O CANCELAMENTO, PREVISTO NO ART.29 DO DECRETO-LEI 2.303, DE 21.11.86, NO ALCANA OS DEBITOS PREVIDENCIARIOS. Smula: 66 COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR EXECUO FISCAL PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAO PROFISSIONAL.

  • Smula: 67 NA DESAPROPRIAO, CABE A ATUALIZAO MONETARIA, AINDA QUE POR MAIS DE UMA VEZ, INDEPENDENTE DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO ENTRE O CALCULO E O EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAO.
  • Smula: 68 A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.
  • Smula: 69 NA DESAPROPRIAO DIRETA, OS JUROS COMPENSATORIOS SO DEVIDOS DESDE A ANTECIPADA IMISSO NA POSSE E, NA DESAPROPRIAO INDIRETA, A PARTIR DA EFETIVA OCUPAO DO IMOVEL.

Smula: 70 OS JUROS MORATORIOS, NA DESAPROPRIAO DIRETA OU INDIRETA, CONTAM-SE DESDE O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENA. Smula: 71 O BACALHAU IMPORTADO DE PAIS SIGNATARIO DO GATT E ISENTO DO ICM. Smula: 72 A COMPROVAO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

Smula: 73 A UTILIZAO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETENCIA DA JUSTIA ESTADUAL. Smula: 74 PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL. Smula: 75 COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR POR CRIME DE PROMOVER OU FACILITAR A FUGA DE PRESO DE ESTABELECIMENTO PENAL.

Smula: 76 A FALTA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL NO DISPENSA A PREVIA INTERPELAO PARA CONSTITUIR EM MORA O DEVEDOR. Smula: 77 A CAIXA ECONOMICA FEDERAL E PARTE ILEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AES RELATIVAS AS CONTRIBUIES PARA O FUNDO PIS/PASEP.

Smula: 78 COMPETE A JUSTIA MILITAR PROCESSAR E JULGAR POLICIAL DE CORPORAO ESTADUAL, AINDA QUE O DELITO TENHA SIDO PRATICADO EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. Smula: 79 OS BANCOS COMERCIAIS NO ESTO SUJEITOS A REGISTRO NOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMIA. Smula: 80 A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS NO SE INCLUI NA BASE DE CALCULO DO ICMS.

Smula: 81 NO SE CONCEDE FIANA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSO. Smula: 82 COMPETE A JUSTIA FEDERAL, EXCLUIDAS AS RECLAMAES TRABALHISTAS, PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELATIVOS A MOVIMENTAO DO FGTS.

Smula: 83 NO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGENCIA, QUANDO A ORIENTAO DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DA DECISO RECORRIDA. Smula: 84 E ADMISSIVEL A OPOSIO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO.

Smula: 85 NAS RELAES JURIDICAS DE TRATO SUCESSIVO EM QUE A FAZENDA PUBLICA FIGURE COMO DEVEDORA, QUANDO NO TIVER SIDO NEGADO O PROPRIO DIREITO RECLAMADO, A PRESCRIO ATINGE APENAS AS PRESTAES VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AO. Smula: 86 CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACORDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Smula: 87 A ISENO DO ICMS RELATIVA A RAES BALANCEADAS PARA ANIMAIS ABRANGE O CONCENTRADO E O SUPLEMENTO.
  • Smula: 88 SO ADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES EM PROCESSO FALIMENTAR.
  • Smula: 89 A AO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
  • Smula: 90 COMPETE A JUSTIA ESTADUAL MILITAR PROCESSAR E JULGAR O POLICIAL MILITAR PELA PRATICA DO CRIME MILITAR, E A COMUM PELA PRATICA DO CRIME COMUM SIMULTANEO AQUELE.

Smula: 91 COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA.(*) (*) Na sesso de 08/11/2000, a Terceira Seo deliberou pelo CANCELAMENTO da Smula n.91. Smula: 92 A TERCEIRO DE BOA-FE NO E OPONIVEL A ALIENAO FIDUCIARIA NO ANOTADA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEICULO AUTOMOTOR.

  • Smula: 93 A LEGISLAO SOBRE CEDULAS DE CREDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAO DE JUROS.
  • Smula: 94 A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO FINSOCIAL.
  • Smula: 95 A REDUO DA ALIQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU DO IMPOSTO DE IMPORTAO NO IMPLICA REDUO DO ICMS.

Smula: 96 O CRIME DE EXTORSO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENO DA VANTAGEM INDEVIDA. Smula: 97 COMPETE A JUSTIA DO TRABALHO PROCESSAR E JULGAR RECLAMAO DE SERVIDOR PUBLICO RELATIVAMENTE A VANTAGENS TRABALHISTAS ANTERIORES A INSTITUIO DO REGIME JURIDICO UNICO.

Smula: 98 EMBARGOS DE DECLARAO MANIFESTADOS COM NOTORIO PROPOSITO DE PREQUESTIONAMENTO NO TEM CARATER PROTELATORIO. Smula: 99 O MINISTERIO PUBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NO HAJA RECURSO DA PARTE. Smula: 100 E DEVIDO O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAO DA MARINHA MERCANTE NA IMPORTAO SOB O REGIME DE BENEFICIOS FISCAIS A EXPORTAO (BEFIEX).

Smula: 101 A AO DE INDENIZAO DO SEGURADO EM GRUPO CONTRA A SEGURADORA PRESCREVE EM UM ANO. Smula: 102 A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS AES EXPROPRIATORIAS, NO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI. Smula: 103 INCLUEM-SE ENTRE OS IMOVEIS FUNCIONAIS QUE PODEM SER VENDIDOS OS ADMINISTRADOS PELAS FORAS ARMADAS E OCUPADOS PELOS SERVIDORES CIVIS.

Smula: 104 COMPETE A JUSTIA ESTADUAL O PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALSIFICAO E USO DE DOCUMENTO FALSO RELATIVO A ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO. Smula: 105 NA AO DE MANDADO DE SEGURANA NO SE ADMITE CONDENAO EM HONORARIOS ADVOCATICIOS. Smula: 106 PROPOSTA A AO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIA, NO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIO DE PRESCRIO OU DECADENCIA.

Smula: 107 COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE ESTELIONATO PRATICADO MEDIANTE FALSIFICAO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIES PREVIDENCIARIAS, QUANDO NO OCORRENTE LESO A AUTARQUIA FEDERAL. Smula: 108 A APLICAO DE MEDIDAS SOCIO-EDUCATIVAS AO ADOLESCENTE, PELA PRATICA DE ATO INFRACIONAL, E DA COMPETENCIA EXCLUSIVA DO JUIZ.

Smula: 109 O RECONHECIMENTO DO DIREITO A INDENIZAO, POR FALTA DE MERCADORIA TRANSPORTADA VIA MARITIMA, INDEPENDE DE VISTORIA. Smula: 110 A ISENO DO PAGAMENTO DE HONORARIOS ADVOCATICIOS, NAS AES ACIDENTARIAS, E RESTRITA AO SEGURADO. Smula: 111 Os honorrios advocatcios, nas aes previdencirias, no incidem sobre as prestaes vencidas aps a sentena.

(*), (*) – apreciando o projeto de smula n.560, na sesso de 27/09/06, a Terceira Seo deliberou pela MODIFICAO da smula n.111. REDAO ANTERIOR (deciso de 06/10/1994, DJ 13/10/1994): OS HONORRIOS ADVOCATCIOS, NAS AES PREVIDENCIRIAS, NO INCIDEM SOBRE PRESTAES VINCENDAS.

Smula: 112 O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO. Smula: 113 OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAO DIRETA, INCIDEM A PARTIR DA IMISSO NA POSSE, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. Smula: 114 OS JUROS COMPENSATORIOS, NA DESAPROPRIAO INDIRETA, INCIDEM A PARTIR DA OCUPAO, CALCULADOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

Smula: 115 NA INSTANCIA ESPECIAL INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAO NOS AUTOS. Smula: 116 A FAZENDA PUBLICA E O MINISTERIO PUBLICO TEM PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOR AGRAVO REGIMENTAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. Smula: 117 A INOBSERVANCIA DO PRAZO DE 48 HORAS, ENTRE A PUBLICAO DE PAUTA E O JULGAMENTO SEM A PRESENA DAS PARTES, ACARRETA NULIDADE.

Smula: 118 O AGRAVO DE INSTRUMENTO O RECURSO CABIVEL DA DECISO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAO DO CALCULO DA LIQUIDAO. Smula: 119 A AO DE DESAPROPRIAO INDIRETA PRESCREVE EM VINTE ANOS. Smula: 120 O OFICIAL DE FARMACIA, INSCRITO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA, PODE SER RESPONSAVEL TECNICO POR DROGARIA. Smula: 121 NA EXECUO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE, DO DIA E HORA DA REALIZAO DO LEILO.

Smula: 122 COMPETE A JUSTIA FEDERAL O PROCESSO E JULGAMENTO UNIFICADO DOS CRIMES CONEXOS DE COMPETENCIA FEDERAL E ESTADUAL, NO SE APLICANDO A REGRA DO ART.78, II, “A”, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL. Smula: 123 A DECISO QUE ADMITE, OU NO, O RECURSO ESPECIAL DEVE SER FUNDAMENTADA, COM O EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS GERAIS E CONSTITUCIONAIS.

Smula: 124 A TAXA DE MELHORAMENTO DOS PORTOS TEM BASE DE CALCULO DIVERSA DO IMPOSTO DE IMPORTAO, SENDO LEGITIMA A SUA COBRANA SOBRE A IMPORTAO DE MERCADORIAS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT, DA ALALC OU ALADI. Smula: 125 O PAGAMENTO DE FERIAS NO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIO NO ESTA SUJEITO A INCIDENCIA DO IMPOSTO DE RENDA.

Smula: 126 E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO. Smula: 127 E ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAO DA LICENA DE VEICULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NO FOI NOTIFICADO.

Smula: 128 NA EXECUO FISCAL HAVER SEGUNDO LEILO, SE NO PRIMEIRO NO HOUVER LANO SUPERIOR A AVALIAO. Smula: 129 O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERENCIA DE CREDITO DO ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAO DO PRODUTO E NO AO ESTOCAR A MATERIA-PRIMA. Smula: 130 A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

Smula: 131 NAS AES DE DESAPROPRIAO INCLUEM-SE NO CALCULO DA VERBA ADVOCATICIA AS PARCELAS RELATIVAS AOS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS. Smula: 132 A AUSENCIA DE REGISTRO DA TRANSFERENCIA NO IMPLICA A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETARIO POR DANO RESULTANTE DE ACIDENTE QUE ENVOLVA O VEICULO ALIENADO.

  1. Smula: 133 A RESTITUIO DA IMPORTANCIA ADIANTADA, A CONTA DE CONTRATO DE CAMBIO, INDEPENDE DE TER SIDO A ANTECIPAO EFETUADA NOS QUINZE DIAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO DA CONCORDATA.
  2. Smula: 134 EMBORA INTIMADO DA PENHORA EM IMOVEL DO CASAL, O CONJUGE DO EXECUTADO PODE OPOR EMBARGOS DE TERCEIRO PARA DEFESA DE SUA MEAO.

Smula: 135 O ICMS NO INCIDE NA GRAVAO E DISTRIBUIO DE FILMES E VIDEOTEIPES. Smula: 136 O PAGAMENTO DE LICENA-PREMIO NO GOZADA POR NECESSIDADE DO SERVIO NO ESTA SUJEITO AO IMPOSTO DE RENDA. Smula: 137 COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AO DE SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL, PLEITEANDO DIREITOS RELATIVOS AO VINCULO ESTATUTARIO.

  • Smula: 138 O ISS INCIDE NA OPERAO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE COISAS MOVEIS.
  • Smula: 139 CABE A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL PROPOR EXECUO FISCAL PARA COBRANA DE CREDITO RELATIVO AO ITR.
  • Smula: 140 COMPETE A JUSTIA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.

Smula: 141 OS HONORARIOS DE ADVOGADO EM DESAPROPRIAO DIRETA SO CALCULADOS SOBRE A DIFERENA ENTRE A INDENIZAO E A OFERTA, CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. Smula: 142 PRESCREVE EM VINTE ANOS A AO PARA EXIGIR A ABSTENO DO USO DE MARCA COMERCIAL.(*), (*) Julgando a AR 512/DF, na sesso de 12.05.1999, a Segunda Seo deliberou pelo CANCELAMENTO da Smula n.142.

Smula: 143 PRESCREVE EM CINCO ANOS A AO DE PERDAS E DANOS PELO USO DE MARCA COMERCIAL. Smula: 144 OS CREDITOS DE NATUREZA ALIMENTICIA GOZAM DE PREFERENCIA, DESVINCULADOS OS PRECATORIOS DA ORDEM CRONOLOGICA DOS CREDITOS DE NATUREZA DIVERSA. Smula: 145 NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

Smula: 146 O SEGURADO, VITIMA DE NOVO INFORTUNIO, FAZ JUS A UM UNICO BENEFICIO SOMADO AO SALARIO DE CONTRIBUIO VIGENTE NO DIA DO ACIDENTE. Smula: 147 COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA FUNCIONARIO PUBLICO FEDERAL, QUANDO RELACIONADOS COM O EXERCICIO DA FUNO.

  • Smula: 148 OS DEBITOS RELATIVOS A BENEFICIO PREVIDENCIARIO, VENCIDOS E COBRADOS EM JUIZO APOS A VIGENCIA DA LEI NR.6.899/81, DEVEM SER CORRIGIDOS MONETARIAMENTE NA FORMA PREVISTA NESSE DIPLOMA LEGAL.
  • Smula: 149 A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NO BASTA A COMPROVAO DA ATIVIDADE RURICOLA, PARA EFEITO DA OBTENO DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.

Smula: 150 COMPETE A JUSTIA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTENCIA DE INTERESSE JURIDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENA, NO PROCESSO, DA UNIO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS. Smula: 151 A COMPETENCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENO DO JUIZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSO DOS BENS.

  1. Smula: 152 NA VENDA PELO SEGURADOR, DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, INCIDE O ICMS. (*),
  2. Julgando o REsp 73.552-RJ, na sesso de 13/6/2007, a Primeira Seo deliberou pelo CANCELAMENTO da Smula n.152.
  3. Smula: 153 A DESISTENCIA DA EXECUO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, NO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.

Smula: 154 OS OPTANTES PELO FGTS, NOS TERMOS DA LEI N.5.958, DE 1973, TEM DIREITO A TAXA PROGRESSIVA DOS JUROS, NA FORMA DO ART.4. DA LEI N.5.107, DE 1966. Smula: 155 O ICMS INCIDE NA IMPORTAO DE AERONAVE, POR PESSOA FISICA, PARA USO PROPRIO. Smula: 156 A PRESTAO DE SERVIO DE COMPOSIO GRAFICA, PERSONALIZADA E SOB ENCOMENDA, AINDA QUE ENVOLVA FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, ESTA SUJEITA, APENAS, AO ISS.

  1. Smula: 157 ilegtima a cobrana de taxa, pelo municpio, na renovao de licena para localizao de estabelecimento comercial ou industrial.(*),
  2. Julgando o RESP 261.571-SP, na sesso de 24/04/2002, a Primeira Seo deliberou pelo CANCELAMENTO da smula n.157.
  3. Smula: 158 NO SE PRESTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DIVERGENCIA O DISSIDIO COM ACORDO DE TURMA OU SEO QUE NO MAIS TENHA COMPETENCIA PARA A MATERIA NELES VERSADA.

Smula: 159 O BENEFICIO ACIDENTARIO, NO CASO DE CONTRIBUINTE QUE PERCEBA REMUNERAO VARIAVEL, DEVE SER CALCULADO COM BASE NA MEDIA ARITMETICA DOS ULTIMOS DOZE MESES DE CONTRIBUIO. Smula: 160 E DEFESO, AO MUNICIPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO INDICE OFICIAL DE CORREO MONETARIA.

Smula: 161 E DA COMPETENCIA DA JUSTIA ESTADUAL AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS / PASEP E FGTS, EM DECORRENCIA DO FALECIMENTO DO TITULAR DA CONTA. Smula: 162 NA REPETIO DE INDEBITO TRIBUTARIO, A CORREO MONETARIA INCIDE A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. Smula: 163 O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM A SIMULTANEA PRESTAO DE SERVIOS EM BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS A INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA OPERAO.

Smula: 164 O PREFEITO MUNICIPAL, APOS A EXTINO DO MANDATO, CONTINUA SUJEITO A PROCESSO POR CRIME PREVISTO NO ART.1. DO DEC. LEI N.201, DE 27/02/67. Smula: 165 COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR CRIME DE FALSO TESTEMUNHO COMETIDO NO PROCESSO TRABALHISTA.

  • Smula: 166 NO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
  • Smula: 167 O FORNECIMENTO DE CONCRETO, POR EMPREITADA, PARA CONSTRUO CIVIL, PREPARADO NO TRAJETO ATE A OBRA EM BETONEIRAS ACOPLADAS A CAMINHES, E PRESTAO DE SERVIO, SUJEITANDO-SE APENAS A INCIDENCIA DO ISS.

Smula: 168 NO CABEM EMBARGOS DE DIVERGENCIA, QUANDO A JURISPRUDENCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACORDO EMBARGADO. Smula: 169 SO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANA. Smula: 170 COMPETE AO JUIZO ONDE PRIMEIRO FOR INTENTADA A AO ENVOLVENDO ACUMULAO DE PEDIDOS, TRABALHISTA E ESTATUTARIO, DECIDI-LA NOS LIMITES DA SUA JURISDIO, SEM PREJUIZO DO AJUIZAMENTO DE NOVA CAUSA, COM O PEDIDO REMANESCENTE, NO JUIZO PROPRIO.

Smula: 171 COMINADAS CUMULATIVAMENTE, EM LEI ESPECIAL, PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIARIA, E DEFESO A SUBSTITUIO DA PRISO POR MULTA. Smula: 172 COMPETE A JUSTIA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIO. Smula: 173 COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO DE REINTEGRAO EM CARGO PUBLICO FEDERAL, AINDA QUE O SERVIDOR TENHA SIDO DISPENSADO ANTES DA INSTITUIO DO REGIME JURIDICO UNICO.

Smula: 174 NO CRIME DE ROUBO, A INTIMIDAO FEITA COM ARMA DE BRINQUEDO AUTORIZA O AUMENTO DA PENA.(*), (*) Julgando o RESP 213.054-SP, na sesso de 24/10/2001, a Terceira Seo deliberou pelo CANCELAMENTO da smula n.174. Smula: 175 DESCABE O DEPOSITO PREVIO NAS AES RESCISORIAS PROPOSTAS PELO INSS.

  • Smula: 176 E NULA A CLAUSULA CONTRATUAL QUE SUJEITA O DEVEDOR A TAXA DE JUROS DIVULGADA PELA ANBID/CETIP.
  • Smula: 177 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANA CONTRA ATO DE RGO COLEGIADO PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO.
  • Smula: 178 O INSS NO GOZA DE ISENO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS, NAS AES ACIDENTARIAS E DE BENEFICIOS, PROPOSTAS NA JUSTIA ESTADUAL.

Smula: 179 O ESTABELECIMENTO DE CREDITO QUE RECEBE DINHEIRO, EM DEPOSITO JUDICIAL, RESPONDE PELO PAGAMENTO DA CORREO MONETARIA RELATIVA AOS VALORES RECOLHIDOS. Smula: 180 NA LIDE TRABALHISTA, COMPETE AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DIRIMIR CONFLITO DE COMPETENCIA VERIFICADO, NA RESPECTIVA REGIO, ENTRE JUIZ ESTADUAL E JUNTA DE CONCILIAO E JULGAMENTO.

  1. Smula: 181 E ADMISSIVEL AO DECLARATORIA, VISANDO A OBTER CERTEZA QUANTO A EXATA INTERPRETAO DE CLAUSULA CONTRATUAL.
  2. Smula: 182 E INVIAVEL O AGRAVO DO ART.545 DO CPC QUE DEIXA DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISO AGRAVADA.
  3. Smula: 183 COMPETE AO JUIZ ESTADUAL, NAS COMARCAS QUE NO SEJAM SEDE DE VARA DA JUSTIA FEDERAL, PROCESSAR E JULGAR AO CIVIL PUBLICA, AINDA QUE A UNIO FIGURE NO PROCESSO.(*) (*) Julgando os Embargos de Declarao no CC n.27.676-BA, na sesso de 08/11/2000, a Primeira Seo deliberou pelo CANCELAMENTO da Smula n.183.

Smula: 184 A MICROEMPRESA DE REPRESENTAO COMERCIAL E ISENTA DO IMPOSTO DE RENDA. Smula: 185 NOS DEPOSITOS JUDICIAIS, NO INCIDE O IMPOSTO SOBRE OPERAES FINANCEIRAS. Smula: 186 NAS INDENIZAES POR ATO ILICITO, OS JUROS COMPOSTOS SOMENTE SO DEVIDOS POR AQUELE QUE PRATICOU O CRIME.

Smula: 187 E DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA, QUANDO O RECORRENTE NO RECOLHE, NA ORIGEM, A IMPORTANCIA DAS DESPESAS DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. Smula: 188 OS JUROS MORATORIOS, NA REPETIO DO INDEBITO TRIBUTRIO, SO DEVIDOS A PARTIR DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENA. Smula: 189 E DESNECESSARIA A INTERVENO DO MINISTERIO PUBLICO NAS EXECUES FISCAIS.

Smula: 190 NA EXECUO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIA ESTADUAL, CUMPRE A FAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIA. Smula: 191 A PRONUNCIA E CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIO, AINDA QUE O TRIBUNAL DO JURI VENHA A DESCLASSIFICAR O CRIME.

  • Smula: 192 COMPETE AO JUIZO DAS EXECUES PENAIS DO ESTADO A EXECUO DAS PENAS IMPOSTAS A SENTENCIADOS PELA JUSTIA FEDERAL, MILITAR OU ELEITORAL, QUANDO RECOLHIDOS A ESTABELECIMENTOS SUJEITOS A ADMINISTRAO ESTADUAL.
  • Smula: 193 O DIREITO DE USO DE LINHA TELEFONICA PODE SER ADQUIRIDO POR USUCAPIO.
  • Smula: 194 PRESCREVE EM VINTE ANOS A AO PARA OBTER, DO CONSTRUTOR, INDENIZAO POR DEFEITOS DA OBRA.

Smula: 195 EM EMBARGOS DE TERCEIRO NO SE ANULA ATO JURIDICO, POR FRAUDE CONTRA CREDORES. Smula: 196 AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAO DE EMBARGOS. Smula: 197 O DIVORCIO DIRETO PODE SER CONCEDIDO SEM QUE HAJA PREVIA PARTILHA DOS BENS.

  1. Smula: 198 NA IMPORTAO DE VEICULO POR PESSOA FISICA, DESTINADO A USO PROPRIO, INCIDE O ICMS.
  2. Smula: 199 NA EXECUO HIPOTECARIA DE CREDITO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAO, NOS TERMOS DA LEI N.5.741/71, A PETIO INICIAL DEVE SER INSTRUIDA COM, PELO MENOS, DOIS AVISOS DE COBRANA.
  3. Smula: 200 O JUIZO FEDERAL COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ACUSADO DE CRIME DE USO DE PASSAPORTE FALSO E O DO LUGAR ONDE O DELITO SE CONSUMOU.

Smula: 201 OS HONORARIOS ADVOCATICIOS NO PODEM SER FIXADOS EM SALARIOS-MINIMOS. Smula: 202 A IMPETRAO DE SEGURANA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NO SE CONDICIONA A INTERPOSIO DE RECURSO. Smula: 203 No cabe recurso especial contra deciso proferida por rgo de segundo grau dos Juizados Especiais.(*),

(*) Julgando o AgRg no Ag 400.076-BA, na sesso de 23/05/02, a Corte Especial deliberou pela ALTERAO da smula n.203. REDAO ANTERIOR (deciso de 04/02/1998, DJ 12/02/1998): NO CABE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISO PROFERIDA, NOS LIMITES DE SUA COMPETNCIA, POR RGO DE SEGUNDO GRAU DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Smula: 204 OS JUROS DE MORA NAS AES RELATIVAS A BENEFICIOS PREVIDENCIARIOS INCIDEM A PARTIR DA CITAO VALIDA.

🔴Tribunal do Júri: Réu tentou ocultar as provas do crime contra o Professor

Smula: 205 A LEI 8.009/90 APLICA-SE A PENHORA REALIZADA ANTES DE SUA VIGENCIA. Smula: 206 A EXISTENCIA DE VARA PRIVATIVA, INSTITUIDA POR LEI ESTADUAL, NO ALTERA A COMPETENCIA TERRITORIAL RESULTANTE DAS LEIS DE PROCESSO. Smula: 207 E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL QUANDO CABIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA O ACORDO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.

  1. Smula: 208 COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO MUNICIPAL POR DESVIO DE VERBA SUJEITA A PRESTAO DE CONTAS PERANTE ORGO FEDERAL.
  2. Smula: 209 COMPETE A JUSTIA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR PREFEITO POR DESVIO DE VERBA TRANSFERIDA E INCORPORADA AO PATRIMONIO MUNICIPAL.
  3. Smula: 210 A AO DE COBRANA DAS CONTRIBUIES PARA O FGTS PRESCREVE EM TRINTA (30) ANOS.
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Smula: 211 Inadmissvel recurso especial quanto questo que, a despeito da oposio de embargos declaratrios, no foi apreciada pelo Tribunal a quo. Smula: 212 A compensao de crditos tributrios no pode ser deferida em ao cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatria.(*),

  1. Na sesso de 11/05/2005, a Primeira Seo deliberou pela ALTERAO da Smula n.212.REDAO ANTERIOR (deciso de 23/09/1998, DJ 02/10/1998): A COMPENSAO DE CRDITOS TRIBUTRIOS NO PODE SER DEFERIDA POR MEDIDA LIMINAR.
  2. Smula: 213 O mandado de segurana constitui ao adequada para a declarao do direito compensao tributria.

Smula: 214 O fiador na locao no responde por obrigaes resultantes de aditamento ao qual no anuiu. Smula: 215 A indenizao recebida pela adeso a programa de incentivo demisso voluntria no est sujeita incidncia do imposto de renda. Smula: 216 A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justia aferida pelo registro no protocolo da secretaria e no pela data da entrega na agncia do correio.

  1. Smula: 217 No cabe agravo de deciso que indefere o pedido de suspenso da execuo da liminar, ou da sentena em mandado de segurana.(*),
  2. Julgando AgRg na SS n.1.204-AM, na sesso de 23/10/2003, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da smula n.217.
  3. Smula: 218 Compete Justia dos Estados processar e julgar ao de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutrias no exerccio de cargo em comisso.

Smula: 219 Os crditos decorrentes de servios prestados massa falida, inclusive a remunerao do sndico, gozam dos privilgios prprios dos trabalhistas. Smula: 220 A reincidncia no influi no prazo da prescrio da pretenso punitiva. Smula: 221 So civilmente responsveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicao pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietrio do veculo de divulgao.

  • Smula: 222 Compete Justia Comum processar e julgar as aes relativas contribuio sindical prevista no art.578 da CLT.
  • Smula: 223 A certido de intimao do acrdo recorrido constitui pea obrigatria do instrumento de agravo.
  • Smula: 224 Excludo do feito o ente federal, cuja presena levara o Juiz Estadual a declinar da competncia, deve o Juiz Federal restituir os autos e no suscitar conflito.

Smula: 225 Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contra sentena proferida por rgo de primeiro grau da Justia Trabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude de incompetncia. Smula: 226 O Ministrio Pblico tem legitimidade para recorrer na ao de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

  1. Smula: 227 A pessoa jurdica pode sofrer dano moral.
  2. Smula: 228 inadmissvel o interdito proibitrio para a proteo do direito autoral.
  3. Smula: 229 O pedido do pagamento de indenizao seguradora suspende o prazo de prescrio at que o segurado tenha cincia da deciso.
  4. Smula: 230 Compete Justia Estadual processar e julgar ao movida por trabalhador avulso porturio, em que se impugna ato do rgo gestor de mo-de-obra de que resulte bice ao exerccio de sua profisso.(*) (*) Julgando os Conflitos de Competncia ns.30.513-SP, 30.500-SP e 30.504-SP, na sesso de 11/10/2000, a Segunda Seo deliberou pelo CANCELAMENTO da Smula n.230.

Smula: 231 A incidncia da circunstncia atenuante no pode conduzir reduo da pena abaixo do mnimo legal. Smula: 232 A Fazenda Pblica, quando parte no processo, fica sujeita exigncia do depsito prvio dos honorrios do perito. Smula: 233 O contrato de abertura de crdito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, no ttulo executivo.

  1. Smula: 234 A participao de membro do Ministrio Pblico na fase investigatria criminal no acarreta o seu impedimento ou suspeio para o oferecimento da denncia.
  2. Smula: 235 A conexo no determina a reunio dos processos, se um deles j foi julgado.
  3. Smula: 236 No compete ao Superior Tribunal de Justia dirimir conflitos de competncia entre juzes trabalhistas vinculados a Tribunais Regionais do Trabalho diversos.

Smula: 237 Nas operaes com carto de crdito, os encargos relativos ao financiamento no so considerados no clculo do ICMS. Smula: 238 A avaliao da indenizao devida ao proprietrio do solo, em razo de alvar de pesquisa mineral, processada no Juzo Estadual da situao do imvel.

  1. Smula: 239 O direito adjudicao compulsria no se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartrio de imveis.
  2. Smula: 240 A extino do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do ru.
  3. Smula: 241 A reincidncia penal no pode ser considerada como circunstncia agravante e, simultaneamente, como circunstncia judicial.

Smula: 242 Cabe ao declaratoria para reconhecimento de tempo de servio para fins previdencirios. Smula: 243 O benefcio da suspenso do processo no aplicvel em relao s infraes penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mnima cominada, seja pelo somatrio, seja pela incidncia da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  1. Smula: 244 Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem proviso de fundos.
  2. Smula: 245 A notificao destinada a comprovar a mora nas dvidas garantidas por alienao fiduciria dispensa a indicao do valor do dbito.
  3. Smula: 246 O valor do seguro obrigatrio deve ser deduzido da indenizao judicialmente fixada.

Smula: 247 O contrato de abertura de crdito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de dbito, constitui documento hbil para o ajuizamento da ao monitria. Smula: 248 Comprovada a prestao dos servios, a duplicata no aceita, mas protestada, ttulo hbil para instruir pedido de falncia.

  • Smula: 249 A Caixa Econmica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correo monetria do FGTS.
  • Smula: 250 legtima a cobrana de multa fiscal de empresa em regime de concordata.
  • Smula: 251 A meao s responde pelo ato ilcito quando o credor, na execuo fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

Smula: 252 Os saldos das contas do FGTS, pela legislao infraconstitucional, so corrigidos em 42,72% (IPC) quanto s perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto s de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os ndices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).

  1. Smula: 253 O art.557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcana o reexame necessrio.
  2. Smula: 254 A deciso do Juzo Federal que exclui da relao processual ente federal no pode ser reexaminada no Juzo Estadual.
  3. Smula: 255 Cabem embargos infringentes contra acrdo, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matria de mrito.

Smula: 256 O sistema de “protocolo integrado” no se aplica aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justia. (*), (*) Julgando o AgRg no Ag 792.846-SP, na sesso de 21/05/2008, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da smula n.256. Smula: 257 A falta de pagamento do prmio do seguro obrigatrio de Danos Pessoais Causados por Veculos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) no motivo para a recusa do pagamento da indenizao.

  • Smula: 258 A nota promissria vinculada a contrato de abertura de crdito no goza de autonomia em razo da iliquidez do ttulo que a originou.
  • Smula: 259 A ao de prestao de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancria.
  • Smula: 260 A conveno de condomnio aprovada, ainda que sem registro, eficaz para regular as relaes entre os condminos.

Smula: 261 A cobrana de direitos autorais pela retransmisso radiofnica de msicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa mdia de utilizao do equipamento, apurada em liquidao. Smula: 262 Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicaes financeiras realizadas pelas cooperativas.

  • Smula: 263 A cobrana antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestao.(*),
  • Julgando os RESPs 443.143-GO e 470.632-SP, na sesso de 27/08/2003, a Segunda Seo deliberou pelo CANCELAMENTO da Smula n.263.
  • Smula: 264 irrecorrvel o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.

Smula: 265 necessria a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regresso da medida scio-educativa. Smula: 266 O diploma ou habilitao legal para o exerccio do cargo deve ser exigido na posse e no na inscrio para o concurso pblico. Smula: 267 A interposio de recurso, sem efeito suspensivo, contra deciso condenatria no obsta a expedio de mandado de priso.

Smula: 268 O fiador que no integrou a relao processual na ao de despejo no responde pela execuo do julgado. Smula: 269 admissvel a adoo do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favorveis as circunstncias judiciais. Smula: 270 O protesto pela preferncia de crdito, apresentado por ente federal em execuo que tramita na Justia Estadual, no desloca a competncia para a Justia Federal.

Smula: 271 A correo monetria dos depsitos judiciais independe de ao especfica contra o banco depositrio. Smula: 272 O trabalhador rural, na condio de segurado especial, sujeito contribuio obrigatria sobre a produo rural comercializada, somente faz jus aposentadoria por tempo de servio, se recolher contribuies facultativas.

Smula: 273 Intimada a defesa da expedio da carta precatria, torna-se desnecessria intimao da data da audincia no juzo deprecado. Smula: 274 O ISS incide sobre o valor dos servios de assistncia mdica, incluindo-se neles as refeies, os medicamentos e as dirias hospitalares. Smula: 275 O auxiliar de farmcia no pode ser responsvel tcnico por farmcia ou drogaria.

Smula: 276 As sociedades civis de prestao de servios profissionais so isentas da Cofins, irrelevante o regime tributrio adotado. (*), (*) – Julgando a AR 3.761-PR, na sesso de 12/11/2008, a Primeira Seo deliberou pelo CANCELAMENTO da Smula n.276. Smula: 277 Julgada procedente a investigao de paternidade, os alimentos so devidos a partir da citao.

  1. Smula: 278 O termo inicial do prazo prescricional, na ao de indenizao, a data em que o segurado teve cincia inequvoca da incapacidade laboral.
  2. Smula: 279 cabvel execuo por ttulo extrajudicial contra a Fazenda Pblica.
  3. Smula: 280 O art.35 do Decreto-Lei n 7.661, de 1945, que estabelece a priso administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art.5 da Constituio Federal de 1988.

Smula: 281 A indenizao por dano moral no est sujeita tarifao prevista na Lei de Imprensa. Smula: 282 Cabe a citao por edital em ao monitria. Smula: 283 As empresas administradoras de carto de crdito so instituies financeiras e, por isso, os juros remuneratrios por elas cobrados no sofrem as limitaes da Lei de Usura.

  • Smula: 284 A purga da mora, nos contratos de alienao fiduciria, s permitida quando j pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
  • Smula: 285 Nos contratos bancrios posteriores ao Cdigo de Defesa do Consumidor incide a multa moratria nele prevista.
  • Smula: 286 A renegociao de contrato bancrio ou a confisso da dvida no impede a possibilidade de discusso sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Smula: 287 A Taxa Bsica Financeira (TBF) no pode ser utilizada como indexador de correo monetria nos contratos bancrios. Smula: 288 A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correo monetria nos contratos bancrios. Smula: 289 A restituio das parcelas pagas a plano de previdncia privada deve ser objeto de correo plena, por ndice que recomponha a efetiva desvalorizao da moeda.

  • Smula: 290 Nos planos de previdncia privada, no cabe ao beneficirio a devoluo da contribuio efetuada pelo patrocinador.
  • Smula: 291 A ao de cobrana de parcelas de complementao de aposentadoria pela previdncia privada prescreve em cinco anos.
  • Smula: 292 A reconveno cabvel na ao monitria, aps a converso do procedimento em ordinrio.

Smula: 293 A cobrana antecipada do valor residual garantido (VRG) no descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Smula: 294 No potestativa a clusula contratual que prev a comisso de permanncia, calculada pela taxa mdia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada taxa do contrato.

  1. Smula: 295 A Taxa Referencial (TR) indexador vlido para contratos posteriores Lei n.8.177/91, desde que pactuada.
  2. Smula: 296 Os juros remuneratrios, no cumulveis com a comisso de permanncia, so devidos no perodo de inadimplncia, taxa mdia de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Smula: 297 O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel s instituies financeiras. Smula: 298 O alongamento de dvida originada de crdito rural no constitui faculdade da instituio financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Smula: 299 admissvel a ao monitria fundada em cheque prescrito.

Smula: 300 O instrumento de confisso de dvida, ainda que originrio de contrato de abertura de crdito, constitui ttulo executivo extrajudicial. Smula: 301 Em ao investigatria, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presuno juris tantum de paternidade. Smula: 302 abusiva a clusula contratual de plano de sade que limita no tempo a internao hospitalar do segurado.

Smula: 303 Em embargos de terceiro, quem deu causa constrio indevida deve arcar com os honorrios advocatcios. Smula: 304 ilegal a decretao da priso civil daquele que no assume expressamente o encargo de depositrio judicial. Smula: 305 descabida a priso civil do depositrio quando, decretada a falncia da empresa, sobrevm a arrecadao do bem pelo sndico.

Smula: 306 Os honorrios advocatcios devem ser compensados quando houver sucumbncia recproca, assegurado o direito autnomo do advogado execuo do saldo sem excluir a legitimidade da prpria parte. Smula: 307 A restituio de adiantamento de contrato de cmbio, na falncia, deve ser atendida antes de qualquer crdito.

Smula: 308 A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior celebrao da promessa de compra e venda, no tem eficcia perante os adquirentes do imvel. Smula: 309 O dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante o que compreende as trs prestaes anteriores ao ajuizamento da execuo e as que se vencerem no curso do processo.(*),

  • Julgando o HC 53.068-MS, na sesso de 22/03/2006, a Segunda Seo deliberou pela ALTERAO da smula n.309.
  • REDAO ANTERIOR (deciso de 27/04/2005, DJ 04/05/2005): O dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante o que compreende as trs prestaes anteriores citao e as que vencerem no curso do processo.

Smula: 310 O Auxlio-creche no integra o salrio-de-contribuio. Smula: 311 Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatrio no tm carter jurisdicional. Smula: 312 No processo administrativo para imposio de multa de trnsito, so necessrias as notificaes da autuao e da aplicao da pena decorrente da infrao.

  1. Smula: 313 Em ao de indenizao, procedente o pedido, necessria a constituio de capital ou cauo fidejussria para a garantia de pagamento da penso, independentemente da situao financeira do demandado.
  2. Smula: 314 Em execuo fiscal, no localizados bens penhorveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrio qinqenal intercorrente.

Smula: 315 No cabem embargos de divergncia no mbito do agravo de instrumento que no admite recurso especial. Smula: 316 Cabem embargos de divergncia contra acrdo que, em agravo regimental, decide recurso especial. Smula: 317 definitiva a execuo de ttulo extrajudicial, ainda que pendente apelao contra sentena que julgue improcedentes os embargos.

  1. Smula: 318 Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argir o vcio da sentena ilquida.
  2. Smula: 319 O encargo de depositrio de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
  3. Smula: 320 A questo federal somente ventilada no voto vencido no atende ao requisito do prequestionamento.

Smula: 321 O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvel relao jurdica entre a entidade de previdncia privada e seus participantes. Smula: 322 Para a repetio de indbito, nos contratos de abertura de crdito em conta-corrente, no se exige a prova do erro. Smula: 323 A inscrio do nome do devedor pode ser mantida nos servios de proteo ao crdito at o prazo mximo de cinco anos, independentemente da prescrio da execuo.

Smula: 324 Compete Justia Federal processar e julgar aes de que participa a Fundao Habitacional do Exrcito, equiparada entidade autrquica federal, supervisionada pelo Ministrio do Exrcito. Smula: 325 A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenao suportadas pela Fazenda Pblica, inclusive dos honorrios de advogado.

Smula: 326 Na ao de indenizao por dano moral, a condenao em montante inferior ao postulado na inicial no implica sucumbncia recproca. Smula: 327 Nas aes referentes ao Sistema Financeiro da Habitao, a Caixa Econmica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitao.

Smula: 328 Na execuo contra instituio financeira, penhorvel o numerrio disponvel, excludas as reservas bancrias mantidas no Banco Central. Smula: 329 O Ministrio Pblico tem legitimidade para propor ao civil pblica em defesa do patrimnio pblico. Smula: 330 desnecessria a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Cdigo de Processo Penal, na ao penal instruda por inqurito policial.

Smula: 331 A apelao interposta contra sentena que julga embargos arrematao tem efeito meramente devolutivo. Smula: 332 A fiana prestada sem autorizao de um dos cnjuges implica a ineficcia total da garantia. Smula: 333 Cabe mandado de segurana contra ato praticado em licitao promovida por sociedade de economia mista ou empresa pblica.

Smula: 334 O ICMS no incide no servio dos provedores de acesso Internet. Smula: 335 Nos contratos de locao, vlida a clusula de renncia indenizao das benfeitorias e ao direito de reteno. Smula: 336 A mulher que renunciou aos alimentos na separao judicial tem direito penso previdenciria por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econmica superveniente.

Smula: 337 cabvel a suspenso condicional do processo na desclassificao do crime e na procedncia parcial da pretenso punitiva. Smula: 338 A prescrio penal aplicvel nas medidas scio-educativas. Smula: 339 cabvel ao monitria contra a Fazenda Pblica. Smula: 340 A lei aplicvel concesso de penso previdenciria por morte aquela vigente na data do bito do segurado.

  1. Smula: 341 A freqncia a curso de ensino formal causa de remio de parte do tempo de execuo de pena sob regime fechado ou semi-aberto.
  2. Smula: 342 No procedimento para aplicao de medida scio-educativa, nula a desistncia de outras provas em face da confisso do adolescente.
  3. Smula: 343 obrigatria a presena de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.

Smula: 344 A liquidao por forma diversa da estabelecida na sentena no ofende a coisa julgada. Smula: 345 So devidos honorrios advocatcios pela Fazenda Pblica nas execues individuais de sentena proferida em aes coletivas, ainda que no embargadas. Smula: 346 vedada aos militares temporrios, para aquisio de estabilidade, a contagem em dobro de frias e licenas no-gozadas.

  • Smula: 347 O conhecimento de recurso de apelao do ru independe de sua priso.
  • Smula: 348 Compete ao Superior Tribunal de Justia decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federal e juzo federal, ainda que da mesma seo judiciria.(*),
  • Julgando o CC 107.635-PR, na sesso de 17/03/2010, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da smula n.348.

Smula: 349 Compete Justia Federal ou aos juzes com competncia delegada o julgamento das execues fiscais de contribuies devidas pelo empregador ao FGTS. Smula: 350 O ICMS no incide sobre o servio de habilitao de telefone celular. Smula: 351 A alquota de contribuio para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.

  • Smula: 352 A obteno ou a renovao do Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social (Cebas) no exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
  • Smula: 353 As disposies do Cdigo Tributrio Nacional no se aplicam s contribuies para o FGTS.
  • Smula: 354 A invaso do imvel causa de suspenso do processo expropriatrio para fins de reforma agrria.

Smula: 355 vlida a notificao do ato de excluso do programa de recuperao fiscal do Refis pelo Dirio Oficial ou pela Internet. Smula: 356 legtima a cobrana da tarifa bsica pelo uso dos servios de telefonia fixa. Smula: 357 A pedido do assinante, que responder pelos custos, obrigatria, a partir de 1 de janeiro de 2006, a discriminao de pulsos excedentes e ligaes de telefone fixo para celular.

(*), (*) Julgando o REsp 1.074.799-MG, na sesso de 27/05/2009, a Primeira Seo deliberou pela REVOGAO da smula 357. (cancelamento da smula) Smula: 358 O cancelamento de penso alimentcia de filho que atingiu a maioridade est sujeito deciso judicial, mediante contraditrio, ainda que nos prprios autos. Smula: 359 Cabe ao rgo mantenedor do Cadastro de Proteo ao Crdito a notificao do devedor antes de proceder inscrio.

Smula: 360 O benefcio da denncia espontnea no se aplica aos tributos sujeitos a lanamento por homologao regularmente declarados, mas pagos a destempo. Smula: 361 A notificao do protesto, para requerimento de falncia da empresa devedora, exige a identificao da pessoa que a recebeu.

Smula: 362 A correo monetria do valor da indenizao do dano moral incide desde a data do arbitramento. Smula: 363 Compete Justia estadual processar e julgar a ao de cobrana ajuizada por profissional liberal contra cliente. Smula: 364 O conceito de impenhorabilidade de bem de famlia abrange tambm o imvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vivas.

Smula: 365 A interveno da Unio como sucessora da Rede Ferroviria Federal S/A (RFFSA) desloca a competncia para a Justia Federal ainda que a sentena tenha sido proferida por Juzo estadual. Smula: 366 Compete Justia estadual processar e julgar ao indenizatria proposta por viva e filhos de empregado falecido em acidente de trabalho.(*),

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Julgando o CC 101.977-SP, na sesso de 16/09/2009, a Corte Especial deliberou pelo CANCELAMENTO da Smula n.366. Smula: 367 A competncia estabelecida pela EC n.45/2004 no alcana os processos j sentenciados. Smula: 368 Compete Justia comum estadual processar e julgar os pedidos de retificao de dados cadastrais da Justia Eleitoral.

Smula: 369 No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja clusula resolutiva expressa, necessria a notificao prvia do arrendatrio para constitu-lo em mora. Smula: 370 Caracteriza dano moral a apresentao antecipada de cheque pr-datado.

Smula: 371 Nos contratos de participao financeira para a aquisio de linha telefnica, o Valor Patrimonial da Ao (VPA) apurado com base no balancete do ms da integralizao. Smula: 372 Na ao de exibio de documentos, no cabe a aplicao de multa cominatria. Smula: 373 ilegtima a exigncia de depsito prvio para admissibilidade de recurso administrativo.

Smula: 374 Compete Justia Eleitoral processar e julgar a ao para anular dbito decorrente de multa eleitoral. Smula: 375 O reconhecimento da fraude execuo depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m-f do terceiro adquirente. Smula: 376 Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurana contra ato de juizado especial.

Smula: 377 O portador de viso monocular tem direito de concorrer, em concurso pblico, s vagas reservadas aos deficientes. Smula: 378 Reconhecido o desvio de funo, o servidor faz jus s diferenas salariais decorrentes. Smula: 379 Nos contratos bancrios no regidos por legislao especfica, os juros moratrios podero ser convencionados at o limite de 1% ao ms.

Smula: 380 A simples propositura da ao de reviso de contrato no inibe a caracterizao da mora do autor. Smula: 381 Nos contratos bancrios, vedado ao julgador conhecer, de ofcio, da abusividade das clusulas. Smula: 382 A estipulao de juros remuneratrios superiores a 12% ao ano, por si s, no indica abusividade.

  • Smula: 383 A competncia para processar e julgar as aes conexas de interesse de menor, em princpio, do foro do domiclio do detentor de sua guarda.
  • Smula: 384 Cabe ao monitria para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
  • Smula: 385 Da anotao irregular em cadastro de proteo ao crdito, no cabe indenizao por dano moral, quando preexistente legtima inscrio, ressalvado o direito ao cancelamento.

Smula: 386 So isentas de imposto de renda as indenizaes de frias proporcionais e o respectivo adicional. Smula: 387 lcita a cumulao das indenizaes de dano esttico e dano moral. Smula: 388 A simples devoluo indevida de cheque caracteriza dano moral. Smula: 389 A comprovao do pagamento do custo do servio referente ao fornecimento de certido de assentamentos constantes dos livros da companhia requisito de procedibilidade da ao de exibio de documentos ajuizada em face da sociedade annima.

  1. Smula: 390 Nas decises por maioria, em reexame necessrio, no se admitem embargos infringentes.
  2. Smula: 391 O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia eltrica correspondente demanda de potncia efetivamente utilizada.
  3. Smula: 392 A Fazenda Pblica pode substituir a certido de dvida ativa (CDA) at a prolao da sentena de embargos, quando se tratar de correo de erro material ou formal, vedada a modificao do sujeito passivo da execuo.

Smula: 393 A exceo de pr-executividade admissvel na execuo fiscal relativamente s matrias conhecveis de ofcio que no demandem dilao probatria. Smula: 394 admissvel, em embargos execuo, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restitudos apurados na declarao anual.

  1. Smula: 395 O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.
  2. Smula: 396 A Confederao Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrana da contribuio sindical rural.
  3. Smula: 397 O contribuinte do IPTU notificado do lanamento pelo envio do carn ao seu endereo.
  4. Smula: 398 A prescrio da ao para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS no atinge o fundo de direito, limitando-se s parcelas vencidas.

Smula: 399 Cabe legislao municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Smula: 400 O encargo de 20% previsto no DL n.1.025/1969 exigvel na execuo fiscal proposta contra a massa falida. Smula: 401 O prazo decadencial da ao rescisria s se inicia quando no for cabvel qualquer recurso do ltimo pronunciamento judicial.

  • Smula: 402 O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo clusula expressa de excluso.
  • Smula: 403 Independe de prova do prejuzo a indenizao pela publicao no autorizada de imagem de pessoa com fins econmicos ou comerciais.
  • Smula: 404 dispensvel o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicao ao consumidor sobre a negativao de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Smula: 405 A ao de cobrana do seguro obrigatrio (DPVAT) prescreve em trs anos. Smula: 406 A Fazenda Pblica pode recusar a substituio do bem penhorado por precatrio. Smula: 407 legtima a cobrana da tarifa de gua fixada de acordo com as categorias de usurios e as faixas de consumo.

  1. Smula: 408 Nas aes de desapropriao, os juros compensatrios incidentes aps a Medida Provisria n.1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano at 13/09/2001 e, a partir de ento, em 12% ao ano, na forma da Smula n.618 do Supremo Tribunal Federal.
  2. Smula: 409 Em execuo fiscal, a prescrio ocorrida antes da propositura da ao pode ser decretada de ofcio (art.219, 5, do CPC).

Smula: 410 A prvia intimao pessoal do devedor constitui condio necessria para a cobrana de multa pelo descumprimento de obrigao de fazer ou no fazer. Smula: 411 devida a correo monetria ao creditamento do IPI quando h oposio ao seu aproveitamento decorrente de resistncia ilegtima do Fisco.

Smula: 412 A ao de repetio de indbito de tarifas de gua e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Cdigo Civil. Smula: 413 O farmacutico pode acumular a responsabilidade tcnica por uma farmcia e uma drogaria ou por duas drogarias. Smula: 414 A citao por edital na execuo fiscal cabvel quando frustradas as demais modalidades.

Smula: 415 O perodo de suspenso do prazo prescricional regulado pelo mximo da pena cominada. Smula: 416 devida a penso por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obteno de aposentadoria at a data do seu bito.

Smula: 417 Na execuo civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeao de bens no tem carter absoluto. Smula: 418 inadmissvel o recurso especial interposto antes da publicao do acrdo dos embargos de declarao, sem posterior ratificao. Smula: 419 Descabe a priso civil do depositrio judicial infiel. Smula: 420 Incabvel, em embargos de divergncia, discutir o valor de indenizao por danos morais.

Smula: 421 Os honorrios advocatcios no so devidos Defensoria Pblica quando ela atua contra a pessoa jurdica de direito pblico qual pertena. Smula: 422 O art.6, e, da Lei n.4.380/1964 no estabelece limitao aos juros remuneratrios nos contratos vinculados ao SFH.

Smula: 423 A Contribuio para Financiamento da Seguridade Social Cofins incide sobre as receitas provenientes das operaes de locao de bens mveis. Smula: 424 legtima a incidncia de ISS sobre os servios bancrios congneres da lista anexa ao DL n.406/1968 e LC n.56/1987. Smula: 425 A reteno da contribuio para a seguridade social pelo tomador do servio no se aplica s empresas optantes pelo Simples.

Smula: 426 Os juros de mora na indenizao do seguro DPVAT fluem a partir da citao. Smula: 427 A ao de cobrana de diferenas de valores de complementao de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. Smula: 428 Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competncia entre juizado especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria.

  1. Smula: 429 A citao postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
  2. Smula: 430 O inadimplemento da obrigao tributria pela sociedade no gera, por si s, a responsabilidade solidria do scio-gerente.
  3. Smula: 431 ilegal a cobrana de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

Smula: 432 As empresas de construo civil no esto obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operaes interestaduais. Smula: 433 O produto semi-elaborado, para fins de incidncia de ICMS, aquele que preenche cumulativamente os trs requisitos do art.1 da Lei Complementar n.65/1991.

Smula: 434 O pagamento da multa por infrao de trnsito no inibe a discusso judicial do dbito. Smula: 435 Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domiclio fiscal, sem comunicao aos rgos competentes, legitimando o redirecionamento da execuo fiscal para o scio-gerente.

Smula: 436 A entrega de declarao pelo contribuinte reconhecendo dbito fiscal constitui o crdito tributrio, dispensada qualquer outra providncia por parte do fisco. Smula: 437 A suspenso da exigibilidade do crdito tributrio superior a quinhentos mil reais para opo pelo Refis pressupe a homologao expressa do comit gestor e a constituio de garantia por meio do arrolamento de bens.

  • Smula: 438 inadmissvel a extino da punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva com fundamento em pena hipottica, independentemente da existncia ou sorte do processo penal.
  • Smula: 439 Admite-se o exame criminolgico pelas peculiaridades do caso, desde que em deciso motivada.
  • Smula: 440 Fixada a pena-base no mnimo legal, vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabvel em razo da sano imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Smula: 441 A falta grave no interrompe o prazo para obteno de livramento condicional. Smula: 442 inadmissvel aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Smula: 443 O aumento na terceira fase de aplicao da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentao concreta, no sendo suficiente para a sua exasperao a mera indicao do nmero de majorantes.

Smula: 444 vedada a utilizao de inquritos policiais e aes penais em curso para agravar a pena-base. Smula: 445 As diferenas de correo monetria resultantes de expurgos inflacionrios sobre os saldos de FGTS tm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas. Smula: 446 Declarado e no pago o dbito tributrio pelo contribuinte, legtima a recusa de expedio de certido negativa ou positiva com efeito de negativa.

Smula: 447 Os Estados e o Distrito Federal so partes legtimas na ao de restituio de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. Smula: 448 A opo pelo Simples de estabelecimentos dedicados s atividades de creche, pr-escola e ensino fundamental admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigncia da Lei n.10.034/2000.

Smula: 449 A vaga de garagem que possui matrcula prpria no registro de imveis no constitui bem de famlia para efeito de penhora. Smula: 450 Nos contratos vinculados ao SFH, a atualizao do saldo devedor antecede sua amortizao pelo pagamento da prestao. Smula: 451 legtima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Smula: 452 A extino das aes de pequeno valor faculdade da Administrao Federal, vedada a atuao judicial de ofcio. Smula: 453 Os honorrios sucumbenciais, quando omitidos em deciso transitada em julgado, no podem ser cobrados em execuo ou em ao prpria. Smula: 454 Pactuada a correo monetria nos contratos do SFH pelo mesmo ndice aplicvel caderneta de poupana, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigncia da Lei n.8.177/1991.

Smula: 455 A deciso que determina a produo antecipada de provas com base no art.366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, no a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Smula: 456 incabvel a correo monetria dos salrios de contribuio considerados no clculo do salrio de benefcio de auxlio-doena, aposentadoria por invalidez, penso ou auxlio-recluso concedidos antes da vigncia da CF/1988.

Smula: 457 Os descontos incondicionais nas operaes mercantis no se incluem na base de clculo do ICMS. Smula: 458 A contribuio previdenciria incide sobre a comisso paga ao corretor de seguros. Smula: 459 A Taxa Referencial (TR) o ndice aplicvel, a ttulo de correo monetria, aos dbitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas no repassados ao fundo.

  • Smula: 460 incabvel o mandado de segurana para convalidar a compensao tributria realizada pelo contribuinte.
  • Smula: 461 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatrio ou por compensao, o indbito tributrio certificado por sentena declaratria transitada em julgado.
  • Smula: 462 Nas aes em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, no est isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

Smula: 463 Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a ttulo de indenizao por horas extraordinrias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Smula: 464 A regra de imputao de pagamentos estabelecida no art.354 do Cdigo Civil no se aplica s hipteses de compensao tributria.

Smula: 465 Ressalvada a hiptese de efetivo agravamento do risco, a seguradora no se exime do dever de indenizar em razo da transferncia do veculo sem a sua prvia comunicao. Smula: 466 O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausncia de prvia aprovao em concurso pblico.

Smula: 467 Prescreve em cinco anos, contados do trmino do processo administrativo, a pretenso da Administrao Pblica de promover a execuo da multa por infrao ambiental. Smula: 468 A base de clculo do PIS, at a edio da MP n.1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto ms anterior ao do fato gerador.
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O que é um crime imprescritível?

Comissão aprova projeto que torna imprescritíveis os crimes hediondos, tráfico de drogas e terrorismo – Notícias Hoje apenas racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático não prescrevem 08/04/2021 – 10:01 A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, do deputado, que torna imprescritíveis os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo.

  • Crimes imprescritíveis são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos.
  • Atualmente, a Constituição prevê apenas dois casos de crimes imprescritíveis: racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
  • Rodolfo: Constituição não proibe criar mais regras de prescrição Para o relator da matéria, deputado, os crimes hediondos, o tráfico de drogas e o terrorismo são “crimes tão graves quanto o racismo e a ação de grupos armados” e não devem ter “tratamento mais ameno pela lei”.

O parecer do relator foi favorável à proposta, que altera a, Fernando Rodolfo observa que a Constituição enumera os casos de incidência das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária crie outras hipóteses.

Tramitação O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário da Câmara.​Reportagem – Lara HajeEdição – Cláudia Lemos

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Quando não é crime?

23 – Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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O que não é crime no Brasil?

Art.23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
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Quando a arma falha é crime impossível?

Um porteiro de 52 anos de Pedro Leopoldo, região metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a dois anos e um mês de reclusão por tentar matar uma mulher e ameaçar a própria esposa com uma arma que, apesar de estar em boas condições, não funcionou.

Conforme denúncia proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, por volta das 21h30 do dia 30 de agosto de 2006, o acusado atacou a esposa e uma prima com intenção de matá-las. Segundo testemunhas, O.O.S., “nitidamente embriagado” e armado com um revólver, dirigiu-se à sua casa, onde sua mulher, M.O.S., oferecia um jantar a diversos convidados.

Chegando lá, ele começou a discutir com a esposa, arrastando-a para um quarto, agredindo-a a coronhadas, colocando a arma na boca da vítima e ameaçando-a de morte. Um casal conseguiu apartar os dois e permitiu a fuga da mulher, mas o porteiro, irritado com a intervenção, investiu contra G.M.C.S., sua prima, colocou a arma em sua cabeça e apertou o gatilho por três vezes seguidas.

  • Embora produzisse som de disparo, o cartucho da arma não detonou e não houve tiro.
  • O homem ainda intimou G.M.C.S.
  • A buscar M.O.S., mas a Polícia Militar já havia sido chamada pela filha de ambos e ele foi preso em flagrante.
  • Para o Ministério Público (MP), o assassinato não foi alcançado “por circunstâncias alheias à vontade do acusado”, pois, após laudo pericial de eficiência da arma, ficou comprovado que o equipamento não estava danificado e seria capaz de ferir.

Em março de 2007, a denúncia foi aceita pelo MP, sob o fundamento de que “o acusado não estava amparado por nenhuma causa que isentasse de pena ou excluísse o crime”. Condenação Propondo que se tratava de “crime impossível”, categoria prevista no Código Penal Brasileiro, já que “o revólver descarregado configura meio absolutamente ineficaz e objeto impróprio” para ferir alguém, e insistindo que se encontrava completamente embriagado, o porteiro pediu para ser sumariamente absolvido de todas as acusações.

O acusado foi levado ao Tribunal do Júri, que o condenou pelos crimes de homicídio tentado e ameaça. A pena, determinada em setembro de 2008 pelo juiz Henrique Alves Pereira, da 2ª Vara da comarca de Pedro Leopoldo, foi de dois anos e um mês de reclusão, inicialmente em regime aberto, e dez dias-multa.O.O.S.

recorreu da sentença em outubro do mesmo ano. Na 2ª Instância, a turma julgadora da 4ª Câmara Criminal do TJMG manteve a decisão. Para o relator do recurso, desembargador Júlio Cezar Guttierrez, por si só o fato de a arma, com munição e eficiente, não disparar não gera a ocorrência de crime impossível, pois “a arma é instrumento apto a atingir a integridade física de outrem”.

“O que ocorreu é que, por sorte da vítima e do réu, o cartucho percutiu, mas não deflagrou”, ponderou. Segundo o magistrado, “a ineficácia do meio empregado é relativa: a arma possuía potencialidade lesiva, embora tenha falhado”. Citando o juiz Eugenio Raúl Zaffaroni e o advogado criminalista José Henrique Pierangeli, o desembargador explicou que o crime impossível se caracterizaria apenas quando o meio utilizado para cometer um crime não pode provocar dano, “tal como querer envenenar com açúcar” alguém que não seja diabético ou “demolir um edifício com alfinetes”.

Acompanharam o relator os desembargadores Doorgal Andrada e Herbert Carneiro. Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom TJMG – Unidade Raja Gabaglia Tel.: (31) 3299-4622 [email protected] Processo: 1.0210.06.037815-0/002
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