O Que É Contrato Estimatório Direito Civil? - CLT Livre

O Que É Contrato Estimatório Direito Civil?

O Que É Contrato Estimatório Direito Civil

O que é um contrato Estimatório?

Contrato estimatório – ou venda consignada O contrato estimatório, mais conhecido como venda consignada, segundo o artigo 534 do Código Civil, é um tipo de contrato no qual a pessoa entrega um bem para que um terceiro o venda dentro de um determinado prazo e entregue à dona da coisa o valor combinado.

  1. Caso a venda não seja efetivado o bem deve ser restituído.
  2. Esse tipo de contrato é muito comum na venda de automóveis.
  3. Proprietários de veículos costumam utilizar os serviços de venda de agências ou revendedoras através da venda consignada, e muitas vezes o fazem sem contrato escrito, o que pode gerar problemas no futuro.

O artigo 535 garante que a pessoa que pega o bem para vendê-lo tem obrigação de pagar o preço caso ocorra alguma situação que impossibilite sua restituição. Veja o que diz a lei: Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Do Contrato Estimatório Art.534.

  • Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Art.535.
  • O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art.536. A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago integralmente o preço. Art.537. O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
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O que é um contrato em espécie?

Os contratos em espécie são um instrumento essencial para a transferência de riqueza. No contrato de compra e venda, uma das partes se compromete a transferir a propriedade de um bem para outra pessoa, recebendo, em troca, valor determinado. Os objetos destes contratos podem ser direitos ou coisas.
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Qual a natureza jurídica da obrigação assumida pelo consignatário?

O novo Código Civil passa a tratar da figura do contrato estimatório, entre os seus arts.534 a 537. O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando preço de estima ; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art.534 do novo Código Civil).

Apesar da utilização da expressão venda em consignação, não se trata de uma regra ou cláusula especial da compra e venda, mas de um novo contrato tipificado pela codificação privada. Desse modo, com a compra e venda, não se confunde, apesar de algumas similaridades. A grande discussão que surge quanto ao tema refere-se à natureza jurídica da obrigação assumida pela consignatário.

Alguns autores entendem que a obrigação assumida pelo mesmo é alternativa, outros que se trata de uma obrigação facultativa. A obrigação alternativa é espécie do gênero obrigação composta, sendo esta a que se apresenta com mais de um sujeito ativo, ou mais de sujeito passivo, ou mais de uma prestação.

  1. A obrigação alternativa ou disjuntiva é, assim, uma obrigação composta objetiva, tendo mais de um conteúdo ou prestação.
  2. Normalmente, a obrigação alternativa é identificada pela conjunção ou, que tem natureza disjuntiva, justificando a outra denominação utilizada pela doutrina.
  3. Já a obrigação facultativa não está prevista no Código Civil.

De qualquer modo é normalmente tratada pela doutrina. Maria Helena Diniz dá um exemplo didático dessa obrigação in facultate solutionis : ” se alguém, por contrato, se obrigar a entregar 50 sacas de café, dispondo que, se lhe convier, poderá substituí-las por R$ 20.000,00, ficando assim com o direito de pagar ao credor coisa diversa do objeto do débito” (Curso de Direito Civil Brasileiro.2º Volume, São Paulo: Saraiva, 2002, p.124).

  1. Vale lembrar que nessa obrigação o credor não pode exigir que o devedor escolha uma ou outra prestação, sendo uma faculdade exclusiva deste.
  2. Conseqüência disso, havendo impossibilidade de cumprimento da prestação, sem culpa do devedor, a obrigação se resolve, sem perdas e danos.
  3. Mas se houver fato imputável ao devedor, o credor poderá exigir o equivalente da obrigação, mais a indenização cabível.

Não concordamos com o entendimento pelo qual o consignatário assume uma obrigação facultativa, Filiamo-nos, portanto, a Paulo Luiz Netto Lôbo, para quem ” o consignatário contrai dívida e obrigação alternativa” (Do contrato estimatório e suas vicissitudes.

  1. In Questões Controvertidas no novo Código Civil.
  2. Coordenadores: Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves, São Paulo: Método, 2004, p.327).
  3. Assim também entendem Caio Mário da Silva Pereira e Waldírio Bulgarelli.
  4. Mas a questão é por demais controvertida, entendendo outros tantos autores que a obrigação assumida pelo consignatário é facultativa (Maria Helena Diniz, Sílvio Venosa e Arnaldo Rizzardo).

Todos esses posicionamentos são expostos por Sylvio Capanema, que se filia à segunda corrente ( Comentários ao Novo Código Civil. Volume VIII. Coordenador: Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.61). De qualquer forma, cientes da controvérsia, gostaríamos de expor as razões pelas quais filiamo-nos ao primeiro entendimento ( a obrigação do consignatário é alternativa).

Prevê o Enunciado n.32, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que “no contrato estimatório (art.534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do prazo ajustado”.

Pelo que consta do enunciado e dos arts.536 e 537 do novo Código Civil, conclui-se que o consignante mantém a condição de proprietário da coisa. Por outro lado, a obrigação do consignatário só pode ser alternativa, justamente diante dessa transmissão temporária do domínio.

  1. Tanto isso é verdade que, findo o prazo do contrato, o consignante terá duas opções: cobrar o preço de estima ou ingressar com ação de reintegração de posse para reaver os bens cedidos.
  2. A possibilidade de propositura da ação possessória decorre da própria natureza da obrigação assumida e diante do fato de o consignante, ainda não pago o preço, ser o proprietário do bem.
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Se entendermos que a obrigação do consignatário é facultativa, havendo apenas o dever de pagar o preço de estima e uma faculdade quanto à devolução da coisa, o consignante não poderá fazer uso da ação de reintegração de posse. Mas, muito ao contrário, a possibilidade de reintegração de posse nos casos envolvendo o contrato estimatório vem sendo reconhecida pela jurisprudência, conforme ementa abaixo transcrita: “POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Veículo entregue a uma revendedora para venda em consignação – Configuração como contrato estimatório – Art.534 do novo Código Civil – Alienação, entretanto, do bem sem pagar o preço estipulado pela consignante – Desnecessidade de prévia ação de resolução contratual por traduzir possessória contra atividade delitual – Interpretação da função social do contrato – Art.421 do Código Civil – Indeferimento determinado, examinando-se, com urgência, o pedido de liminar – Recurso provido para esse fim” (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, PROCESSO: 1226974-0, RECURSO: Apelação, ORIGEM: São José dos Campos, JULGADOR: 10ª Câmara de Férias de Janeiro de 2004, JULGAMENTO: 10/02/2004, RELATOR: Enio Zuliani, REVISOR: Simões de Vergueiro, DECISÃO: Deram Provimento, VU).

  1. Interessante notar que o julgado até dispensa o ingresso de ação visando a resolução do negócio, utilizando-se para tanto da função social do contrato, prevista no art.421 do novo Código Civil.
  2. Assim, a ação de reintegração de posse pode ser proposta imediatamente.
  3. Além disso, podemos concluir que a obrigação assumida pelo consignatário é alternativa traçando um paralelo entre os arts.253 e 535 do novo Código Civil.

De acordo com o art.253 do nCC, na obrigação alternativa, se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se uma delas se tornar inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra. Esse dispositivo prevê a redução do objeto obrigacional, ou seja, a conversão da obrigação composta objetiva alternativa em obrigação simples (aquela com apenas uma prestação).

Assim sendo, se uma das prestações não puder ser cumprida, a obrigação se concentra na restante. Quanto ao contrato estimatório, há regra semelhante, no art.535 do nCC, pelo qual “o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável “,

Diante dessa equivalência entre os comandos legais entendemos que obrigação assumida pelo consignatário é alternativa e não facultativa. Expostas as nossa razões deixamos claro que a questão é controvertida e será muito debatida nos próximos anos.
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Quais as obrigações do consignante?

O consignante tem o dever de garantir ao consignatário a livre disponibilidade das coisas entregues em consignação. Deve abster-se de qualquer ato que dificulte o exercício desse direito.
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O que diz o artigo 538 do Código Civil?

‘Art.538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, obriga-se a transferir do seu patrimônio bem ou vantagens para o de outra.’
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O que diz o artigo 535 do Código Civil?

Recurso Inominado – EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL – PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR – BA [email protected] – Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0001178-98.2020.8.05.0088 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE (.) ANDRE (.) ADVOGADO: (.) RECORRIDO: (.) ADVOGADO: (.) COUTRIM e OUTRO ORIGEM: 1ª Vara do Sistema dos Juizados – GUANAMBI RELATORA: JUÍZA NICIA,

« (+1417 PALAVRAS) », OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. CONTRATO ESTIMATÓRIO (VENDA EM CONSIGNAÇÃO). RECURSO INOMINADO. PARTE AUTORA QUE REQUER O PAGAMENTO DO PREÇO DO BEM MÓVEL CONSIGNADO. A ACIONADA QUE SE RECUSA A EFETUAR O PAGAMENTO DOS VALORES. VIOLAÇÃO DO ART.534 E SEGUINTES DO CC/2002,

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.1. Ao exame dos autos, verifica-se que há contrato de venda de veículo em consignação (evento 01) pactuado entre as partes, tendo como consignante o autor e consignado a parte ré.

O referido contrato fora ratificado pelas partes na audiência de instrução (evento 57), restando incontroversa a relação jurídica firmada entre os litigantes.2. O cerne da questão cinge-se na análise acerca da responsabilidade civil atribuída à parte ré, quanto a devolução do veículo consignado.3. O autor alega, em síntese, que, em agosto de 2019, a parte ré emprestou, sem autorização, o veículo consignado (ONIX) à terceiro, alegando que o AMAROK, automóvel vendido pelo autor no estabelecimento da requerida, tinha apresentado problemas, motivo pelo qual a compradora (Sra.

Weruska) exigiu o ONIX de volta até o efetivo conserto do AMAROK. Contudo, o veículo ONIX não foi devolvido ao acionante.4. Por outro lado, a parte acionada aduz que não pode ser responsabilizada pelos fatos descritos na exordial, alegando que não participou da negociação dos automóveis.

Afirma, ainda, que um terceiro (Sr.(.) ) atuou como representante da parte autora durante as tratativas, sendo que a requerida apenas disponibilizou local para exposição dos veículos do acionante. Outrossim, sustenta que o autor é o responsável por todo o ocorrido, sob alegação de que este vendeu veículo mesmo ciente da existência de defeitos ocultos e se recusou a custear os valores para reparo do bem.5.

Entretanto, razão não assiste à parte acionada, uma vez que, além de ter firmado contrato de consignação com a parte autora, também efetuou pagamento de parte da avença, no valor de R$ 26.000,00 (cheque de evento 32), e se comprometeu a custear fração da quantia despendida pela terceira comprada (Sra.

Weruska) com o conserto do veículo AMAROK. Tal hipótese demonstra que a parte acionada esteve sim presente na negociação e troca dos automóveis Onix e Amarok, em que pese o autor ter sido representado pelo Sr.(.),6. Segundo Flávio Tartuce, em Manual de Direito Civil, o contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado ( art.534 do CC ).7.

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O art.535, do Código Civil, estabelece, ainda, que ¿o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.¿.8. No depoimento da testemunha (Sra.

  1. Weruska), ficou constatado a impossibilidade de restituição do veículo consignado (Onix), tendo em vista a ocorrência de revenda do mesmo.
  2. Diante disso, ausente a restituição do bem, cabível a pretensão autoral de pagamento do preço equivalente (R$ 32.000,00).
  3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
  4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

RELATÓRIO O autor afirma que, em janeiro de 2019, encaminhou um veículo marca/modelo KIA SORENTO, ano 2011, à agência de carros PLATINUM VEÍCULOS, em Guanambi/BA, para venda, tendo como vendedor o Sr.(.), Informa que, em fevereiro de 2019, surgiu proposta de troca em uma AMAROK, ano 2011, de propriedade do Sr.(.),

Narra que o Sr.(.) (vendedor) pediu demissão da PLATINUM VEÍCULOS e montou a sua própria agência (Renato Veículos ¿ Guanambi/BA). Afirma que, após as revisões, deixou a AMAROK para venda, na data de 25.02.2019, na nova loja do Sr.(.) (réu), pelo preço de R$ 56.000,00. Aduz que, em março de 2019, o Sr.(.) fez a troca da AMAROK por um Onix 2013, com a Sra.(.) (compradora), mais a quantia de R$ 26.000,00 por meio de depósito em conta.

Alega que, após toda essa relação de confiança, na data de 04.04.2019, entregou o veículo ONIX ao Sr.(.) para revenda. Para sua surpresa, em agosto de 2019, o réu (Sr.(.) ) emprestou, sem autorização do autor, o veículo ONIX à Sra. Weruska, alegando que a AMAROK tinha apresentado problemas e que a Sra.

  1. Weruska exigiu o ONIX até a AMAROK sair da oficina.
  2. Alega, contudo, que até a presente data o veículo ONIX não foi devolvido.
  3. Assim sendo, requer a restituição da quantia de R$ 32.000,00 e indenização por danos morais.
  4. O acionado defende-se (evento 9) aduzindo que não teria nenhuma participação direta nas negociações para venda/troca do veículo (Amarok), pois todas as tratativas estavam sendo realizadas pelo Sr.(.) (terceiro amigo do autor), visto que este foi o responsável por encontrar a Sra.

Weruska (compradora) e intermediar a troca, de forma que o réu somente disponibilizaria o espaço da concessionária para exposição do veículo. Assevera que era de integral conhecimento do Autor que a Sra. Weruska tinha retirado o Onix da concessionária até́ a Amarok sair da oficina, ante aos problemas mecânicos apresentados pelo veículo de sua propriedade.

  • Advoga, porém, que o Autor não custeou o pagamento do conserto da Amarok, motivo pelo qual a Sra.
  • Weruska reteve o veículo ONIX até o pagamento do conserto da Amarok que foi vendida pelo Autor e pelo Sr.(.) com defeito oculto.
  • A sentença julgou improcedentes os pedidos.
  • Insatisfeita, recorreu a parte autora.

Foram ofertadas contrarrazões. VOTO Com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma integral da sentença. Ao exame dos autos, verifica-se que há contrato de venda de veículo em consignação (evento 01) pactuado entre as partes, tendo como consignante o autor e consignado a parte ré.

  1. O referido contrato fora ratificado pelas partes na audiência de instrução (evento 57), restando incontroversa a relação jurídica firmada entre os litigantes.
  2. O cerne da questão cinge-se na análise acerca da responsabilidade civil atribuída à parte ré, quanto a devolução do veículo consignado.
  3. O autor alega, em síntese, que, em agosto de 2019, a parte ré emprestou, sem autorização, o veículo consignado (ONIX) à terceiro, alegando que o AMAROK, automóvel vendido pelo autor no estabelecimento da requerida, tinha apresentado problemas, motivo pelo qual a compradora (Sra.

Weruska) exigiu o ONIX de volta até o efetivo conserto do AMAROK. Contudo, o veículo ONIX não foi devolvido ao acionante. Por outro lado, a parte acionada aduz que não pode ser responsabilizada pelos fatos descritos na exordial, alegando que não participou da negociação dos automóveis.

  • Afirma, ainda, que um terceiro (Sr.(.) ) atuou como representante da parte autora durante as tratativas, sendo que a requerida apenas disponibilizou local para exposição dos veículos do acionante.
  • Outrossim, sustenta que o autor é o responsável por todo o ocorrido, sob alegação de que este vendeu veículo mesmo ciente da existência de defeitos ocultos e se recusou a custear os valores para reparo do bem.

Entretanto, razão não assiste à parte acionada, uma vez que, além de ter firmado contrato de consignação com a parte autora, também efetuou pagamento de parte da avença, no valor de R$ 26.000,00 (cheque de evento 32), e se comprometeu a custear fração da quantia despendida pela terceira comprada (Sra.

Weruska) com o conserto do veículo AMAROK. Tal hipótese demonstra que a parte acionada esteve sim presente na negociação e troca dos automóveis Onix e Amarok, em que pese o autor ter sido representado pelo Sr.(.), Segundo Flávio Tartuce, em Manual de Direito Civil, o contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado ( art.534 do CC ).

O art.535, do Código Civil, estabelece, ainda, que ¿o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.¿. No depoimento da testemunha (Sra.

Weruska), ficou constatado a impossibilidade de restituição do veículo consignado (Onix), tendo em vista a ocorrência de revenda do mesmo. Diante disso, ausente a restituição do bem, cabível a pretensão autoral de pagamento do preço equivalente (R$ 32.000,00). Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, a fim de condenar a parte acionada ao pagamento da quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação ( art.405, CC ).

Sem custas e honorários, eis que não há recorrente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce. ¿ 9. Ed. ¿ Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. Manual de Direito Civil: volume único / Flávio Tartuce.
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Quais são os tipos de contratos que existem?

Quais os tipos de contratos mais utilizados? – Dentre os tipos de acordos trabalhistas, os mais utilizados são indeterminado, determinado, temporário, home office, de estágio e de experiência. Os contratos de prestação de serviços e os diversos acordos de compra e venda também são frequentes no ambiente corporativo.

E, claro, não podemos deixar de mencionar os contratos sociais e os acordos de quotistas, que são comuns na implementação do negócio. É fácil imaginar quais os tipos de contrato mais utilizados, certo? Eles formalizam relações no dia a dia da empresa em diversos momentos. Até por isso, os gestores precisam lidar com um grande volume de documentos.

Para facilitar a gestão de contratos, é fundamental utilizar soluções tecnológicas inteligentes, como o TOTVS Assinatura Eletrônica. A transformação digital trouxe muitas mudanças nas formas como as relações interpessoais e profissionais acontecem. Uma delas é o ambiente dessas tratativas.

Diversos tipos de contratos empresariais passaram a ser criados em ambiente virtual, com uso de assinatura eletrônica, especialmente devido à redução de custos de manuseio de documentos em até 85%. Neste contexto, é preciso ter uma ferramenta que facilite a gestão de contratos no ambiente virtual, como é o caso do TOTVS Assinatura Eletrônica.

Lembre-se de que o benefício não é só a redução de custos com o manuseio facilitado, mas também a menor burocracia e a agilidade. Com a ferramenta da maior empresa de tecnologia do Brasil, você faz a gestão e a execução de assinaturas de forma centralizada.
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O que é o consignatário?

1. Credor, em favor do qual se consigna rendimento.2. Pessoa a quem é dirigida uma consignação.
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Qual a diferença entre consignado e consignatário?

Consignatário é a instituição ou pessoa física para quem é destinado o valor descontado do pagamento. E consignado é o próprio beneficiado.
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Qual o objetivo da consignação?

A ação de consignação em pagamento possibilita ao devedor ou ao terceiro o depósito de determinada quantia ou coisa devida. Em regra, somente é admissível nas hipóteses previstas em lei e o objetivo do autor deve se fundar no pagamento.
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Qual é a importância da consignação?

A ação de consignação em pagamento é uma ação judicial proposta pelo devedor contra o credor, quando este recusar-se a receber o valor de dívida ou exigir ou devedor valor superior ao entendido devido por este, além de outras hipóteses admitidas na legislação.
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O que diz o artigo 579 do Código Civil?

579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto. No comodato, temos a característica de ser um empréstimo de uso, uma vez que, por se tratar de coisa infungível e inconsumível, o bem emprestado deve ser restituído ao término do contrato.
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O que é um contrato aleatório de exemplos?

Contratos aleatórios | Trilhante O contrato aleatório é um contrato em que há um risco. Álea significa sorte e integra essa modalidade de contratação. Sua principal característica é a incerteza, uma vez que possui imprevisibilidade no conteúdo. A incerteza pode ser sobre a existência, sobre a quantidade e sobre quais as coisas existentes expostas a risco,

  • A álea sobre a existência dá-se quando o comprador compra algo que pode não existir.
  • É denominado emptio spei uma vez que o risco advém da própria existência da coisa.
  • A matéria é regulamentada pelo artigo 458 do Código Civil : “Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”.

Um exemplo dessa contratação é um indivíduo que combina com o pescador que comprará os peixes que ainda serão pescados. Nota-se que há o risco de não ser pescado nenhum peixe. Outro exemplo é a pessoa que compra uma safra futura, o produto de uma plantação que está ainda por florescer.

  1. Na modalidade de risco sobre a existência da coisa, a regra é o pagamento integral do que foi prometido, ainda que a coisa não venha a existir.
  2. A exceção é se a outra parte agir com dolo ou culpa.
  3. A álea sobre a quantidade acontece quando não existe risco de não haver existência da coisa, mas existe risco de haver quantidade menor dela.

É o contrato denominado “emptio rei speratae” e sua previsão está no dispositivo 459 do Código Civil : “Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada” e seu parágrafo único aduz: “mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido”.

A álea sobre a quantidade prevê que, mesmo se a coisa vier em quantidade menor ao imaginado, ainda assim o pagamento deverá ser realizado integralmente. Entretanto, se nada vier, não haverá tido alienação, então o alienante deverá restituir o preço recebido. Já a álea sobre coisas existentes expostas a risco não envolve coisas futuras, mas coisas existentes que são expostas a risco.

Sua previsão está no artigo 460 do Código Civil : “Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igual direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato”.

Considerando que, na álea sobre coisas existentes expostas a risco, há evidentemente o risco, o comprador terá a vantagem de obter um preço menor. Contudo, se a coisa perecer antes da entrega, a quantia será devida da mesma forma. Um exemplo é a compra de algo produzido em uma região sob guerra ou terremoto, onde pode haver uma catástrofe a destruir o produto negociado.

: Contratos aleatórios | Trilhante
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Quais são as classificacoes dos contratos?

Bilateral; 2. consensual; 3. oneroso; 4. cumulativo ou aleatório; 5. de execução imediata, diferida e sucessiva.
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O que é um contrato de empreitada?

Empreitada é o contrato mediante o qual o proprietário da obra contrata um empreiteiro, que se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração. A direção do trabalho é do próprio empreiteiro, sem vínculo de subordinação.
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