O Que É Contrato De Trabalho:?
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O que é o contrato trabalho?
O que é contrato de trabalho? – Um contrato de trabalho é um acordo pré-estabelecido entre empresa e funcionário, que pode ser feito de maneira formal ou informal, a fim de firmar uma relação empregatícia entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica, ou, de uma pessoa jurídica, com outra pessoa jurídica.
continuidade – o trabalho deve ser prestado com continuidade; subordinação – o funcionário realiza suas atividades com algum tipo de dependência do seu trabalhado, seja ela uma dependência econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social; onerosidade – o contrato de trabalho é remunerado; pessoalidade – o colaborador não pode ser substituído por outro funcionário.
Além desses requisitos, é importante que as empresas conheçam bem a legislação envolvida na elaboração do contrato de trabalho, que explicaremos detalhadamente a seguir.
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O que é um contrato de trabalho e para que serve?
O que é um contrato de trabalho? – Contratos, por sua natureza, regulam negócios jurídicos entre duas ou mais partes. Assim, o contrato de trabalho nada mais é que um instrumento para regular a relação de prestação pessoal e não eventual de uma pessoa natural, perante um empregador – que pode ser pessoa natural ou jurídica.
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Qual a diferença de um contrato de trabalho para carteira assinada?
Ficou clara a diferença entre carteira e contrato de trabalho? De forma resumida, a carteira serve como um registro da relação empregatícia enquanto o contrato de trabalho contém as informações acordadas entre empregador e empregado.
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Qual é a definição de contrato?
Um contrato é um acordo de vontades firmado por duas ou mais pessoas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
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Qual a definição do contrato?
Contrato é um negócio jurídico que envolve a vontade consensual de duas partes (bilateral) ou mais (plurilateral) sobre um mesmo objeto, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações.
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Quais os direitos de um contrato de trabalho?
Contrato de trabalho por prazo determinado – A Consolidação das Leis do Trabalho vigente no Brasil prevê, em seu artigo 443, a determinação de um contrato de trabalho por prazo determinado. Trata-se, resumidamente, de uma relação de trabalho que resume-se a um certo tempo ou prestação pré-definida, no momento da contratação.
Isso garante uma certa flexibilidade para a prestação de um serviço que não seja contínuo dentro de uma instituição, mas gera uma série de dúvidas adicionais. Entenda o que é o contrato de trabalho por prazo determinado, suas regras e cuidados legais: Quais são as situações que permitem o contrato de trabalho por prazo determinado? Há, na CLT, três hipóteses em que se considera este tipo de contratação válida, excluindo-se o chamado contrato de aprendizagem, que enquadra-se em uma outra categoria não relacionada à simples contratação.
São estas três hipóteses os serviços em que haja uma clara transitoriedade de sua necessidade, justificando um prazo determinado para ele, as atividades empresariais não recorrentes (de caráter transitório, como a prestação de um serviço por tempo determinado para um cliente específico, exigindo um certo profissional por aqueles períodos), e os contratos de experiência, que são temporários por três meses de forma a garantir segurança para uma futuro contratação sem prazo determinado.
- Por isso, um contrato de trabalho por prazo determinado só é válido se seguir uma destas três hipóteses.
- É necessário considerar, ainda, que cada uma das três hipóteses possui sua própria aplicação.
- Não se pode, por exemplo, utilizar um contrato de experiência para a prestação de serviço durante três meses em que um certo evento ocorrerá (como uma temporada de férias, por exemplo).
Neste caso, há transitoriedade no serviço, que é a forma correta de se justificar essa determinação de prazo. Quais os direitos garantidos ao trabalhador sob este regime? De forma geral, são garantidos os mesmo direitos que um contrato de trabalho por prazo indeterminado, em seu período recorrente.
- Retira-se, no entanto, algumas das ações tomadas ao fim de uma prestação indeterminada.
- São garantidos, por exemplo, salário de acordo com o piso da categoria, ou salário mínimo, limitação de oito horas de trabalho diárias, pagamento de horas extra, 13º salário pago proporcional ao período trabalhado (caso não exceda 12 meses), férias pagas proporcionalmente ao período trabalhado, repouso semanal remunerado nos mesmos termos que todos os trabalhadores da classe, adicionais por trabalho noturno, riscos de trabalho e insalubridade, bem como recolhimento de FGTS, com possibilidade de seu saque assim que o contrato for encerrado.
Licenças maternidade e paternidade também são direito do trabalhador sob regime de contrato de trabalho por prazo determinado, incluindo período de estabilidade. Caso o contrato seja rescindido unilateralmente pela empresa sem justa causa antes do término do período previsto, também cabe, ao trabalhador, o recebimento de rescisão.
- Já entre os itens que não são garantidos em um contrato de trabalho por prazo determinado, estão aqueles relacionados ao término do período que, por já ser definido, não precisa ser adicionalmente indenizado.
- Não cabe ao empregador, por exemplo, oferecer aviso prévio caso o contrato vá acabar no período previsto.
Também não é necessária a multa de 40% sobre o FGTS arrecadado no fim do período, e não cabe, ao trabalhador, receber o seguro desemprego da Previdência.
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O que diz a lei sobre contrato de trabalho?
O que é contrato de trabalho – O contrato de trabalho é um negócio, típico e sujeito a regulamentação específica, através do qual uma pessoa física, denominada empregado, se compromete, mediante pagamento de uma contraprestação financeira denominada salário, a prestar certo trabalho que tenha natureza habitual em proveito de outra pessoa (empregador).
O empregador pode ser pessoa física ou jurídica e exerce sobre o empregado uma relação de direção, submetendo este último a uma subordinação jurídica. A Lei prevê, no artigo 442 da CLT, que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Isso quer dizer que o contrato de trabalho pode ser escrito e com cláusulas específicas (expresso) ou verbal e sem previsão especial das condições de trabalho (tácito).
Ou seja, quando alguém presta serviços para outrem, ainda que sem condições formais de contratação, respeitados os requisitos que passaremos a verificar no parágrafo seguinte, estabelece-se um contrato de trabalho. O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece os requisitos para que alguma pessoa se considere empregado.
- É necessário que se trate de pessoa física, que preste serviços de natureza não eventual, ou seja, habitualmente, a empregador (que, como dito, pode ser pessoa física ou jurídica), sob a dependência deste.
- A dependência prevista na lei, quer dizer a subordinação técnica e jurídica do empregado em relação ao empregador.
Em outra palavras, o empregado deve seguir ordens e determinações de ordem técnica e operacional do empregador. Por fim, a prestação de trabalho não pode se dar de maneira não onerosa. Isso quer dizer que o contrato de trabalho deve vigorar mediante o pagamento de salário.
- Para a caracterização do contrato de trabalho é necessário a presença de todos os fatores acima indicados.
- Como características do contrato de trabalho, destacam-se: é um contrato sinalagmático, que prevê obrigações recíprocas entre as partes contratantes.
- Enquanto o empregador se compromete a fornecer as condições de trabalho (com segurança e dignidade) e ao pagamento de salário, o empregado entrega a sua força de trabalho; tem natureza de direito privado, na medida em que seu objeto e destinação interessa imediatamente aos particulares; é um contrato “intuitu personae”, ou seja, de cunho personalíssimo, que exige que as obrigações entre as partes sejam praticadas por elas.
Assim, quando o trabalhador envia terceira pessoa em seu lugar para realizar o serviço, resta descaracterizado o contrato de trabalho; como todo contrato, deve ser consensual, o que quer dizer que deve ser respeitada a vontade das partes contratantes; também possui trato sucessivo, não se extinguindo pela prática de um só ato; como já ressaltado, há de ser oneroso, não gratuito, especialmente pela natureza alimentar que assume a remuneração; o contrato de trabalho é comutativo, significando que as obrigações jurídicas assumidas pelas partes possuem igual relevância e o trabalho prestado gera o direito ao recebimento do salário, e vice-versa; o contrato de trabalho é caracterizado também pela alteridade que espelha-se na noção de que os frutos da prestação do serviço são auferidos pelo empregador, o alter, o outro da relação de emprego, e nunca pelo empregado.
- Por ser um contrato que não exige forma específica, pode-se dizer ainda que o contrato de trabalho é atípico.
- Entretanto, quando não é realizado de maneira formal, ele somente pode ser da modalidade “por tempo indeterminado”.
- Neste ponto, interessante é diferenciar as suas duas principais formas, quais sejam por tempo determinado e por tempo indeterminado.
O contrato por tempo determinado tem sua duração limitada a um termo extintivo definido, portanto, uma data previamente conhecida pelas partes para acabar. Além disso, pode se dar para a contratação de serviços especializados e específicos, como por exemplo, a pintura de um muro, ou ainda quando depende de um acontecimento de data aproximada, como o final da safra ou de uma viagem.
- Assim, ao menos essa parte do contrato deve ser expressa, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
- São exemplos de contrato por prazo determinado o contrato de aprendizagem, o contrato de experiência, dentre outros.
- Para ser válido, o contrato por prazo determinado deverá se tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; ou de contrato de experiência, conforme §2º do artigo 443 da CLT.
O contrato por tempo determinado não poderá ter duração de mais de 2 (dois) anos, e o de experiência limita-se a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado apenas um vez, respeitados os limites aqui descritos. Um contrato de trabalho que suceda outro entre as mesmas partes, num prazo inferior a 6 (seis) meses será considerado por prazo indeterminado, “salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos” (CLT, art.452).
- Outros tipos de contrato de trabalho por tempo determinado são o descrito na Lei 9.601/98; o contrato de safra (previsto na Lei 5.889/73); e o contrato de obra certa (definido na Lei 2.959/56).
- Por outro lado, o contrato por tempo indeterminado vigora indefinidamente no tempo.
- Este último, como dito, é não-solene, de modo que a CLT não exige uma forma restrita para que tenha validade.
Há possibilidade de ser escrito ou não, tácito ou expresso, e por isso é que é considerado um contrato-realidade. Portanto, a regra é o contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo que o contrato por tempo determinado deve observar as formalidades específicas em cada uma das suas modalidades.
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É melhor trabalhar de carteira assinada ou contrato?
O contrato de trabalho substitui a carteira assinada? – Não! O contrato de trabalho não substitui a carteira assinada. Na verdade, a carteira assinada é mais importante que o contrato de trabalho. De acordo com a CLT, o empregador tem a obrigação de assinar a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social).
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Quem trabalha por contrato tem direito a férias?
Recebimento de férias proporcionais ao período trabalhado – O trabalhador em regime de contrato temporário não tem direito a férias por não atingir um ano de trabalho, mas deve receber em dinheiro o valor das férias proporcionais a cada mês trabalhado com acréscimo de ⅓.
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Quais são as vantagens do contrato de trabalho?
Qual a importância do contrato de trabalho para a empresa? – A importância do contrato de trabalho vai além de ser uma obrigação legal. A principal vantagem deste documento para as empresas é trazer a segurança de que o profissional contratado terá clareza sobre suas atribuições e os benefícios que terá direito.
Ao assiná-lo, ele servirá como uma proteção jurídica caso a organização seja alvo de processos trabalhistas, envolvendo problemas relacionados à prestação do serviço, Mas além disso, o contrato de trabalho também proporciona uma relação mais transparente entre as partes, pelo fato de que, o próprio funcionário será beneficiado com este acordo.
Continue a leitura para entender melhor.
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Quais são as características de um contrato de trabalho?
Feito essa distinção, o contrato de trabalho apresenta algumas características singulares. Ele é um contrato de direito privado, sinalagmático, consensual, intuito personae, de trato permanente de atividade e oneroso. É de natureza privada porque a prestação de serviços é regida pelo direito privado.
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O que é contrato de trabalho e como se classifica?
442 da CLT, podemos definir o contrato de trabalho como sendo o acordo de vontades, manifestado de forma expressa (verbalmente ou por escrito) ou de forma tácita, por meio do qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente e de forma subordinada serviços contínuos a uma outra pessoa física, a
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O que a lei diz sobre contrato de trabalho?
O que é contrato de trabalho – O contrato de trabalho é um negócio, típico e sujeito a regulamentação específica, através do qual uma pessoa física, denominada empregado, se compromete, mediante pagamento de uma contraprestação financeira denominada salário, a prestar certo trabalho que tenha natureza habitual em proveito de outra pessoa (empregador).
- O empregador pode ser pessoa física ou jurídica e exerce sobre o empregado uma relação de direção, submetendo este último a uma subordinação jurídica.
- A Lei prevê, no artigo 442 da CLT, que o contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
- Isso quer dizer que o contrato de trabalho pode ser escrito e com cláusulas específicas (expresso) ou verbal e sem previsão especial das condições de trabalho (tácito).
Ou seja, quando alguém presta serviços para outrem, ainda que sem condições formais de contratação, respeitados os requisitos que passaremos a verificar no parágrafo seguinte, estabelece-se um contrato de trabalho. O artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece os requisitos para que alguma pessoa se considere empregado.
- É necessário que se trate de pessoa física, que preste serviços de natureza não eventual, ou seja, habitualmente, a empregador (que, como dito, pode ser pessoa física ou jurídica), sob a dependência deste.
- A dependência prevista na lei, quer dizer a subordinação técnica e jurídica do empregado em relação ao empregador.
Em outra palavras, o empregado deve seguir ordens e determinações de ordem técnica e operacional do empregador. Por fim, a prestação de trabalho não pode se dar de maneira não onerosa. Isso quer dizer que o contrato de trabalho deve vigorar mediante o pagamento de salário.
Para a caracterização do contrato de trabalho é necessário a presença de todos os fatores acima indicados. Como características do contrato de trabalho, destacam-se: é um contrato sinalagmático, que prevê obrigações recíprocas entre as partes contratantes. Enquanto o empregador se compromete a fornecer as condições de trabalho (com segurança e dignidade) e ao pagamento de salário, o empregado entrega a sua força de trabalho; tem natureza de direito privado, na medida em que seu objeto e destinação interessa imediatamente aos particulares; é um contrato “intuitu personae”, ou seja, de cunho personalíssimo, que exige que as obrigações entre as partes sejam praticadas por elas.
Assim, quando o trabalhador envia terceira pessoa em seu lugar para realizar o serviço, resta descaracterizado o contrato de trabalho; como todo contrato, deve ser consensual, o que quer dizer que deve ser respeitada a vontade das partes contratantes; também possui trato sucessivo, não se extinguindo pela prática de um só ato; como já ressaltado, há de ser oneroso, não gratuito, especialmente pela natureza alimentar que assume a remuneração; o contrato de trabalho é comutativo, significando que as obrigações jurídicas assumidas pelas partes possuem igual relevância e o trabalho prestado gera o direito ao recebimento do salário, e vice-versa; o contrato de trabalho é caracterizado também pela alteridade que espelha-se na noção de que os frutos da prestação do serviço são auferidos pelo empregador, o alter, o outro da relação de emprego, e nunca pelo empregado.
Por ser um contrato que não exige forma específica, pode-se dizer ainda que o contrato de trabalho é atípico. Entretanto, quando não é realizado de maneira formal, ele somente pode ser da modalidade “por tempo indeterminado”. Neste ponto, interessante é diferenciar as suas duas principais formas, quais sejam por tempo determinado e por tempo indeterminado.
O contrato por tempo determinado tem sua duração limitada a um termo extintivo definido, portanto, uma data previamente conhecida pelas partes para acabar. Além disso, pode se dar para a contratação de serviços especializados e específicos, como por exemplo, a pintura de um muro, ou ainda quando depende de um acontecimento de data aproximada, como o final da safra ou de uma viagem.
Assim, ao menos essa parte do contrato deve ser expressa, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. São exemplos de contrato por prazo determinado o contrato de aprendizagem, o contrato de experiência, dentre outros. Para ser válido, o contrato por prazo determinado deverá se tratar de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; de atividades empresariais de caráter transitório; ou de contrato de experiência, conforme §2º do artigo 443 da CLT.
O contrato por tempo determinado não poderá ter duração de mais de 2 (dois) anos, e o de experiência limita-se a 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado apenas um vez, respeitados os limites aqui descritos. Um contrato de trabalho que suceda outro entre as mesmas partes, num prazo inferior a 6 (seis) meses será considerado por prazo indeterminado, “salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos” (CLT, art.452).
Outros tipos de contrato de trabalho por tempo determinado são o descrito na Lei 9.601/98; o contrato de safra (previsto na Lei 5.889/73); e o contrato de obra certa (definido na Lei 2.959/56). Por outro lado, o contrato por tempo indeterminado vigora indefinidamente no tempo. Este último, como dito, é não-solene, de modo que a CLT não exige uma forma restrita para que tenha validade.
Há possibilidade de ser escrito ou não, tácito ou expresso, e por isso é que é considerado um contrato-realidade. Portanto, a regra é o contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo que o contrato por tempo determinado deve observar as formalidades específicas em cada uma das suas modalidades.
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Quais são as características de um contrato de trabalho?
Feito essa distinção, o contrato de trabalho apresenta algumas características singulares. Ele é um contrato de direito privado, sinalagmático, consensual, intuito personae, de trato permanente de atividade e oneroso. É de natureza privada porque a prestação de serviços é regida pelo direito privado.
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