O Que É Contrato De Depósito? - CLT Livre

O Que É Contrato De Depósito?

O Que É Contrato De Depósito

Qual o conceito de um contrato de depósito?

1. CONCEITO: O contrato de depósito é aquele por meio do qual recebe o depositário um objeto móvel para guardar até que o depositante o reclame (Artigo 627 do CCB), podendo ser necessário ou voluntário.
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Qual é o objetivo do contrato de depósito?

RESUMO Este artigo pretende ajudar na compreensão do contrato de depósito, entendendo seu conceito e imputando as devidas espécies e obrigações dos sujeitos que o pactuam. PALAVRAS-CHAVE: contrato de depósito; espécies; obrigações; depositante; depositário,

1. INTRODUÇÃO

Através do contrato de depósito, o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame. Possui como finalidade principal a guarda de coisa alheia. O contrato se conclui com a entrega da coisa ao depositário, torna-se, portanto, um contrato real. Ademais, o bem móvel é entregue para ser guardado e não para uso.

2. O CONTRATO DE DEPÓSITO

O depósito encontra-se previsto entre os artigos 627 e 652 do Código Civil, o qual possui como característica a custódia que obriga o depositário a guardar e conservar o bem do depositante. Salienta-se que é um contrato real, não sendo com o simples acordo de vontades que sua concretização vai acontecer, é necessária a entrega do objeto.

Portanto possui natureza móvel, haja vista que é entregue o bem para guardar, o qual posteriormente deverá ser restituído. Verifica-se que o contrato de depósito, em regra, é gratuito, com exceção de casos em que houver convenção em contrário, se resultar de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Retira-se: Código Civil – Art.628 – O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugat e, na falta destes, por arbitramento.

Com efeito, em sendo gratuito, existe a possibilidade de surgir obrigações para o depositante, como por exemplo, a de pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa : Código Civil – Art.643 – O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem.

Contudo, se o depositário realizar algum serviço na coisa depositada, o depósito não se descaracteriza. Vale esclarecer, que se a coisa é entregue não para ser guardada, mas para ser administrada, caracterizar-se-á outro vínculo contratual, este denominado contrato de mandato.

  • Contudo, o depositário pode ser, ao mesmo tempo, mandatário.
  • O depósito voluntário caracteriza-se por ser um acordo de vontades, ou seja, da manifestação de bilateral das partes que o pactuam, origina-se da livre convenção dos contraentes, já que é o depositante que escolhe o depositário, confiando a este último a guarda do bem móvel para ser restituído quando desejado.

Já o depósito necessário não depende da vontade das partes, sendo que demonstra o resultado de um fato sem possibilidade de previsão e irremovível que levam o depositante a entregar a guarda do suposto bem à uma pessoa desconhecida. Pode este gênero ser dividido em três depósitos, o legal, o depósito miserável e o depósito do hospedeiro.

O depósito legal é aquele em que se faz o depósito em desempenho de uma obrigação legal, como por exemplo : Código Civil – Art.1.233 – Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor. Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar entregará a coisa achada à autoridade competente.

De outro lado, o depósito miserável ocorre por ocasião de alguma calamidade, catástrofe ou um grande imprevisto. O depósito do hospedeiro, por sua vez, trata-se das ocasiões de hospedarias em que há bagagens de hóspedes: Código Civil – Art.649 – Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. Entretanto, se restar provado que os fatos que causaram dano aos hóspedes não poderiam ter sido repelidos: Código Civil – Art.650 – Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

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Importante observar que a responsabilidade do hospedeiro é apenas em relação às roupas e coisas de uso pessoal, próprias e habituais, ou seja, aquelas levadas em viagens comuns. Desta feita, não abrange jóias e bens tidos como caros ou exóticos, pois estes deverão ser objeto de depósito voluntário.

  1. Com relação ao depósito regular ou ordinário, salienta-se que é aquele que recai sobre o que se compreende como bens infungíveis, referindo-se, portanto, a coisa individualizada, a qual é vista em características singulares, e que deve ser restituída pelo próprio bem.
  2. Já o depósito irregular, recai sobre bem fungível, de modo que o dever de restituir não tem por objeto a mesma coisa depositada, e sim outra do mesmo gênero, qualidade e quantidade, razão pelo qual é disciplinado pelas regras concernentes ao contrato de mútuo.

Código Civil – Art.645 – O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo. O depósito empresarial, outro gênero de depósito, é aquele feito por causa econômica, em poder do empresário e o depósito judicial ocorrerá somente quando determinado por mandado do Juiz, que entrega a um terceiro coisa litigiosa, móvel ou imóvel, com o escopo de preservar sua incolumidade.

Apenas para refletir, entrando na esfera constitucional, retira-se do inciso LXVII do artigo 5º da CRFB/1988: ? LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.? Por outro lado, o artigo 652 do Código Civil estabelece que o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 01 (um) ano, e ressarcir os prejuízos, não importando se o depósito é voluntário ou necessário.

Por fim, observa-se que existem inúmeras obrigações que um depositário deve ter, como por exemplo: guardar e conservar o bem depositado com o cuidado que costuma ter com o que lhe é próprio; restituir o bem, incluídos os seus frutos e acréscimos, quando desejar o depositante; não se utilizar do bem depositado sem autorização expressa do depositante, sob pena de responder por perdas e danos, bem como não transferir o depósito sem autorização do depositante, entre outras.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Há de se considerar que, conforme já mencionado, o depósito é um contrato pelo qual uma das partes (depositário) recebe de outra (depositante) uma coisa móvel para guardá-la e restituí-la na ocasião acordada ou quando o depositante a reclamar, caracterizando-se e concretizando-se pela entrega da coisa.

  1. Ressalta-se que, o bem deve ser devolvido quando da reivindicação do seu dono, considerando a temporariedade do depósito.
  2. O depósito é de natureza gratuita, exceto se o depositário o fizer de forma profissional, mediante cobrança de remuneração.
  3. No mais, tenho que o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que do depósito provierem.4.

REFERÊNCIAS GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações – Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 1999. VENOSA, Silvio Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos,5 ed., São Paulo, Atlas, 2005. PEREIRA, Caio Mário da Silva.
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Quais são os tipos de contratos de Depósitos?

Real – Efetiva-se com a entrega do bem móvel, exceto se o depositário já se encontrava na posse. Temporário – Ao final do contrato, o bem deve ser restituído (não há depósito perpétuo). Intuitu personae – Decorre da confiança que o depositante tem no depositário.
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Quais são as três modalidades de depósito bancário?

Sabe-se que a atividade bancária cresce de maneira desenfreada no Brasil, é inegável o fato de que, as pessoas tornam-se cada vez mais dependentes das instituições financeiras porque celebram contratos de obtenção de créditos das mais diversas modalidades, como exemplo, financiamento de imóveis, empréstimos consignados, empréstimo pessoal, utilização de limite de cheque especial e compras com o cartão de crédito.

O presente texto como objetivo discorrer a respeito das espécies de depósitos bancários, através de análise baseada nas doutrinas de Fábio Ulhoa e Carlos Roberto Gonçalves. Ulhoa, (2011) conceitua a atividade bancária como a coleta ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, seja através da moeda nacional ou estrangeira.

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Sobre as instituições financeiras, ainda, a Constituição Federal de 1988, em seu art.192, prevê o surgimento do atual Sistema Financeiro Nacional, garantindo que este tem como objetivo promover o desenvolvimento equilibrado do país, bem como servir e atender às necessidades da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Somando o conceito de Fábio Ulhoa, pode-se dizer que as atividades bancárias, resumem-se a contratos bancários que, em grande parte, são contratos de adesão, uma vez que a instituição financeira apresenta ao cliente todos os termos prontos, sem alteração, desse modo, cabe ao cliente aceitar ou negar-se a celebrar o contrato.

Da função social dos contratos bancários Todos os contratos, em suas variadas espécies, devem atender a função social, conforme aduz o art.421 do Código Civil /2002. De acordo com o referido artigo, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

O Código Civil procurou afastar-se das concepções individualistas que nortearam o diploma anterior para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo. O princípio da socialidade por ele adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém, do valor fundamental da pessoa humana.

(GONÇALVES, 2017, pág.24). Ainda nesse sentido, o princípio da função social do contrato consiste em abordar a liberdade contratual em seus reflexos sobre a sociedade, e não apenas as partes envolvidas no contrato a ser celebrado. Ou seja, de alguma forma, terceiros terão de ser beneficiados como consequência desta celebração.

Da natureza jurídica dos depósitos bancários Conforme dito acima, os contratos bancários podem ser classificados como contratos de adesão. A natureza jurídica deste tipo é, em parte, igual a natureza de qualquer outro contrato, exceto pelo fato de restringir de forma significativa no princípio da autonomia da vontade.

Em relação à natureza jurídica dos depósitos bancários, a opinião de que o depósito bancário constitui contrato típico, misto, formado pela conjunção de prestações características de outros contratos, embora se reconheça que se lhe aplicam analogicamente as normas concernentes ao mútuo, nos termos do art.645 do Código Civil,

Esses depósitos têm regimes próprios. (GONÇALVES, 2017, pág.875). A principal características dos depósitos é o fato de que da existência da dupla disponibilidade exercida sobre os recursos depositados. Contratos bancários no Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor, Lei n.8.078 /90, regulamenta a proposta nos contratos que envolvem relações de consumo nos artigos.30 a 35.

Direito Civil – Aula #172 – Depósito (É isso!)

Nos escritos de Gonçalves (2017), a premissa da qual o CDC parte é pautada na ideia de que, o consumidor é a parte vulnerável nas relações de consumo, o Código objetiva, portanto, estabelecer equilíbrio entre os protagonistas de tais relações. Os contratos devem ser sérios, claros e precisos.

  • No contrato que envolve relações de consumo, a oferta é mais ampla, pois normalmente dirige-se a pessoas indeterminadas.
  • A súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
  • Espécies de depósitos bancários Existem diferentes tipos de depósitos bancários consoante a modalidade de movimentação de fundos.

No entanto, as espécies mais comuns são os depósitos em conta corrente e os realizados em cadernetas de poupança.

Depósito em conta corrente:

Nesta espécie, o banco manifesta-se através do registro, em contabilidade própria, o débito e o crédito, as remessas e os saques. Existe um tempo determinado para a celebração deste tipo de contrato? Não, de acordo com a doutrina brasileira, os contratos, em regra, são celebrados por tempo indeterminado, não obstante, podem ser convencionados o depósitos a prazo fixo.

  • Os depósitos bancários dividem-se em: à vista, com aviso prévio e a prazo fixo.
  • À vista, o dinheiro depositado fica à disposição do cliente da instituição financeira, logo, este poderá efetuar os saques por meio de cheques no momento em que lhe for mais oportuno e conveniente.
  • Com aviso prévio, o nome já é muito autoexplicativo, uma vez que os saques só poderão ser realizados mediante prévia comunicação.

À prazo fixo, por sua vez, com correção monetária, criado pela Lei do Mercado de Capitais, na qual o depositante não pode efetuar a retirada senão a termo certo, antes do qual o banco pode recusar-lhe o saque; e d) com permissão de saque a descoberto, até limites estabelecidos, consistindo num misto de depósito e outros contratos, conhecidos como cheques especiais.

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Depósito em cadernetas de poupança:

A famigerada poupança não é tão rentável como os outros depósitos, no entanto, por ser o Governo Federal o responsável pela elaboração das regras específicas, é uma forma de investimento com aplicações mais seguras. O objetivo do Estado é dar às poupanças maior garantia.

  1. Uma das características que tornam as cadernetas de poupanças peculiares está no fato de terem os seus critérios de remuneração fixados pelas autoridades monetárias, não estando sujeitos ao arbítrio dos contratantes.
  2. Tendo em vista todo esse panorama, sabe-se que as atividades bancárias tornam-se cada vez mais solicitadas na sociedade civil, para isso, é imprescindível que os contratantes estejam cientes das particularidades de cada operação oferecida pelas instituições financeiras, a fim evitar possíveis constrangimentos e conflitos entre fornecedor e consumidor.

Apesar do depósito em conta corrente e a caderneta de poupança serem muito comuns à população, boa parte dos cidadãos não sabem a respeito peculiaridades de cada contrato. Este trabalho, portanto, de forma sucinta, abordou os referidos temas a fim de esclarecer os leitores.

  • REFERÊNCIAS: BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça.
  • Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
  • Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula297.pdf,
  • Acessado em: 19/05/2020.
  • COELHO, Fábio Ulhoa.
  • Manual de Direito Comercial: Direitos de Empresa.23º ed.

São Paulo: Saraiva, 2011. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro Vol.3: Contratos e Atos unilaterais.14º ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Carvalho Silva Advocacia agradece sua visita em nosso site! Dúvidas? Entre em contato via Mensagem ou WhatsApp.
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O que é depósito e quais os tipos?

Saiba que tipos de depósitos pode escolher no banco, o que distingue cada um e qual o mais indicado para a sua situação. Nos dias que correm, são poucas as possibilidades quando temos dinheiro que queremos guardar. Esconder notas debaixo do colchão, a famosa técnica do tempo dos nossos avós, é uma estratégia desatualizada e sobram sempre os mesmos na equação: os bancos e os seus vários tipos de depósitos,

  1. Um depósito é um acordo que o consumidor faz com uma instituição de crédito para guardar algum dinheiro, que pode envolver ou não o pagamento de juros.
  2. De forma simples, um depósito é a entrega de dinheiro a uma instituição de crédito que se compromete a devolvê-lo ao dono, sob determinadas condições contratadas.

Note que, por “entrega de dinheiro”, se entende a entrega de dinheiro físico, mas também de cheques ou outras formas de depósito. Porque este é um conceito abrangente e assume características diferentes em variados contextos, os bancos adaptaram-se ao mercado e hoje oferecem uma grande variedade de opções, com tipos de depósitos que se moldam ao que cada consumidor procura e precisa.
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O que é o depositário infiel?

Depositário infiel – A Constituição Federal também prevê outra situação passível de prisão civil: o caso de depositário infiel, aquele que, em confiança, recebe a guarda de determinado bem e, injustificadamente, não o restitui ao seu proprietário no momento devido.
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O que é o depósito miserável?

627 a 646 do CC/02. → Depósito miserável : aquele realizado em virtude de calamidade, como a pessoa que retira os móveis de uma residência que está sendo inundada ou incendiada para guardá-los em lugar seguro.
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É depósito necessário?

O depósito necessário é aquele feito no desempenho de obrigação legal ou por ocasião de alguma calamidade, não se presumindo como gratuito, de acordo com o art.647 e 651 do Código Civil.
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O que é depósito gratuito e oneroso?

O depósito é gratuito por presunção, mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado, tornando-o oneroso. Assim será o depósito em que o depositário o realiza por profissão.
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O que é um conceito de contrato?

O que é um contrato? Contrato é um negócio jurídico que envolve a vontade consensual de duas partes (bilateral) ou mais (plurilateral) sobre um mesmo objeto, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações.
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Qual a definição do contrato de depósito e qual o artigo do Código Civil que menciona isso?

O depósito, de regra, é o contrato pelo qual se entrega a outrem a posse do bem móvel corpóreo, para que o guarde gratuitamente. É a definição mesma que o Código Civil, art.1.265, redigiu: ‘Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame’.
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Eu sou Julián Díaz Pinto, tenho 48 anos e sou o fundador e administrador do site cltlivre.com.br, um portal jurídico dedicado a descomplicar as complexidades da legislação trabalhista brasileira.