O Que É Contrato Consensual E Real?
Contents
- 1 Como se dá a formação dos contratos?
- 2 Quanto à forma um contrato pode ser?
- 3 O que é o efeito real do contrato?
- 4 Quais são os elementos de validade dos contratos?
- 5 O que é contrato de mútuo com garantia real?
- 6 Quanto à forma os contratos podem ser?
Qual a diferença entre contrato consensual e contrato real?
Contratos consensuais são aqueles que se formam com um simples acordo de vontades. Exemplo: compra e venda, doação, locação. Contratos reais são aqueles que além do acordo exigem a entrega de uma coisa. Exemplo: como- dato, mútuo e depósito.
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O que é um contrato consensual?
· Contrato consensual é aquele que se aperfeiçoa com o consentimento das partes.
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Como exemplos de contratos reais temos?
Os contratos reais são os que se formam somente com a entrega da coisa. Exemplo: depósito, mandato, comodato, etc. Nesses contratos o acordo de vontades é insuficiente para o aperfeiçoamento do negócio, valendo, tão somente, como contrato preliminar.
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Como se dá a formação dos contratos?
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS reza do negócio, ou das circunstâncias do caso. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Proponente é aquele que encaminha a proposta. Aceitante é aquele que recebe a proposta.
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Quanto à forma um contrato pode ser?
QUANTO FORMA os contratos podem ser: -Consensuais: Aqueles que se consideram pela mera proposta e aceitao – ex: pedido e compra. -Reais: os que se formam com a entrega efetiva da coisa – ex: mtuo. -Formais: Contratos que tem forma prescrita em lei, como a fiana e o seguro, que s valem se escritos, ou a compra e venda de imvel que, em regra, s vale por escritura pblica.
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O que é o efeito real do contrato?
C2 – Efeitos/eficácia do contrato top of page C2 – Efeitos/eficácia do contrato 39. Efeitos do contrato Os contratos podem produzir efeitos de natureza jurídica muito variada. Tipicamente e privilegiadamente os contratos são fontes de obrigações, podem produzir e muitas vezes produzem efeitos de natureza obrigacional.
Mas podem produzir efeitos de natureza real. * Um contrato de compra e venda produz um efeito real, transmite-se um direito real por eles; * Um contrato de constituição de usufruto é um contrato que produz um efeito real, constitui um direito real; * Um contrato de constituição de uma servidão é um contrato com um efeito de natureza real.
O princípio da eficácia inter partes do contrato (art.406º CC), é um princípio geral de imodificabilidade e indestrutibilidade do contrato: a não ser “por mútuo consentimento dos contraentes”. Em princípio o contrato não pode modificar-se nem extinguir-se, senão, com o acordo de ambas as partes.
40. Quanto à resolução dos contratos; e à eficácia inter partes 41. Coisa futura 42. Reserva de propriedade
O direito à resolução pode ser exercido extrajudicialmente, em muitos casos, basta o contraente que tem fundamento dizer à outra parte “acabou, extingue-se com este fundamento”. E há casos em que a lei impõe o recurso ao Tribunal, o direito à resolução é um direito potestativo, que às vezes é de exercício judicial.
Também há excepções, que a lei enuncia que em relação a terceiros (inter partes) o contrato produz efeitos em termos previstos na lei (art.406º/2 CC). Afirmando que o contrato deve ser pontualmente cumprido, a lei quer dizer que todas as cláusulas contratuais devem ser observadas, que o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, e não apenas que ele deve ser executado no prazo fixado.
A regra da ineficácia dos contratos em relação a terceiros não contraria o princípio geral de que todos têm de reconhecer a eficácia deles entre as partes. É pois, de distinguir entre efeitos directos e efeitos reflexos. Estes atingem terceiros. Uma importante categoria de contratos no que respeita aos efeitos que produzem são os chamados contratos com eficácia real, também designados por contratos reais “quod effectum”, quer dizer contratos reais quanto aos efeitos.
- Estes contratos produzem efeitos de direito real, isto é, constituem, transmitem, modificam ou extinguem direitos reais.
- Quanto a estes contratos vigora o princípio da consensualidade: significa que o efeito real emergente do contrato se produz pela mera celebração do contrato, pelo mero acordo das partes, independentemente de qualquer acto ulterior, designadamente, independentemente de qualquer entrega do bem.
Temos pois o princípio da consensualidade com duas acepções: * Princípio da consensualidade, para significar que um contrato se celebra pelo mero acordo das partes, independentemente da observância de qualquer forma especial ou da entrega de qualquer bem.
* E princípio da consensualidade, com o sentido que lhe é atribuído pelo art.408º CC, nos contratos com eficácia real, significando que o efeito real decorrendo do contrato independentemente de qualquer acto posterior ao acordo conclusivo do contrato (art.1129º, 1142º, 1185º CC). O princípio geral decorrente do art.408º CC, é o de que o efeito real do contrato em princípio se produz pela mera celebração do contrato.
Os contratos “quod constitutionem” (ou contratos reais quanto à constituição), são aqueles que se aperfeiçoam, que se celebra apenas com a entrega da coisa que é seu objecto (ex.: comodato, mútuo, depósito). São três as principais diferenças existentes entre os regimes da eficácia real e da eficácia meramente obrigacional dos contratos de alienação ou operação de coisa determinada: a) O contrato de alienação, não dispensando um acto posterior de transmissão da posse e de transferência do domínio, mercê da sua eficácia meramente obrigacional, torna o adquirente um simples credor da transferência de coisa, com todas as contingências próprias do carácter relativo dos direitos de crédito.
b) No sistema de translação imediata, o risco do perecimento da coisa passa a correr por conta do adquirente, antes mesmo do alienante efectuar a entrega (arts.408º/1, 796º/1 CC), ao invés do que sucede com outra orientação, se a coisa, por qualquer circunstância, só depois da conclusão do contrato se transferir para o adquirente, somente a partir deste momento posterior o risco passa a correr por conta dele.
c) A nulidade ou anulação do contrato de alienação tem como consequência, no regime tradicionalmente aceite entre nós a restauração do domínio da titularidade do alienante (art.291º – limitação). Isto não é assim, porém, quando o contrato com eficácia real respeitar a coisa futura ou indeterminada.
Coisa futura, é a coisa que ainda não existe materialmente, é a coisa que já existindo materialmente não tem autonomia jurídica; e ainda são as coisas futuras aquelas que não estão em poder do disponente ou a que ele não tem direito ao tempo da declaração negocial (art.211º CC). Quando a coisa é indeterminada, tem de ser indeterminável, também não se constitui ou transmite imediatamente o efeito real, só quando a coisa for determinada com o conhecimento de ambas as partes.
Quando se tratar de partes componentes ou integrantes, a lei diz que o efeito real opera no momento da separação ou colheita do bem. O princípio da transferência imediata do direito real constitui a regra dos contratos de alienação de coisa determinada (art.408º/1 CC); mas não se trata de um princípio de ordem pública.
É uma pura regra supletiva, que as partes podem afastar, por exemplo, mediante o estabelecimento de uma cláusula de reserva de propriedade. A reserva de propriedade, prevista no art.409º CC (art.934º, quanto à reserva de venda a prestações), consiste na possibilidade, conferida ao alienante de coisa determinada, de manter, na sua titularidade o domínio da coisa até ao cumprimento (total ou parcial) das obrigações que recaíam sobre a outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
Trata-se de uma cláusula que naturalmente há-de convir, por excelência, às vendas a prestações e às vendas com espera de preço. No caso previsto no art.409º CC, o negócio é realizado sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade. A reserva, quando incida sobre coisas imóveis, ou sobre coisas móveis sujeitas a registo, carece de ser registada, sem o que não produz efeitos em relação a terceiros.
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O que é um contrato efetivo?
O que é CLT efetivo? – Nesse contrato é firmado entre o trabalhador e o empregador, sendo que todas as suas cláusulas são previamente definidas e estabelecidas na lei, elas devem ser cumpridas tanto pelo empregado quanto pelo empregador. O contrato trabalhador efetivo CLT prevê direitos como salário, jornada de trabalho, férias, repouso semanal remunerado, entre outros. Camila Freitas Camila é formada em Jornalismo, com 10 anos de experiência em conteúdo digital. Na meutudo ela iniciou no time de Customer Success e agora é Copywriter no time de SEO & Conteúdo, com isso ela desenvolveu uma bagagem em assuntos sobre crédito e previdência. Ela ama música, ler, viajar, e ver futebol.235 artigos escritos
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Quais são os elementos de validade dos contratos?
Para que um contrato seja considerado válido devemos analisá-lo à luz do artigo 104 do Código Civil para verificar se há: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prevista ou não vedada em lei.
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O que é um contrato de realidade?
O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo, a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviços, desde que no cumprimento do contrato despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não
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O que é contrato de mútuo com garantia real?
Contrato de Mútuo com garantia – Primeiramente, é importante citar que a partir do momento que o documento é assinado pelas partes envolvidas e mais duas testemunhas, o mutuário passa a ser responsável pelo bem. Isso significa que se houver qualquer tipo de dano durante o período de vigência do contrato, o mutuário que fica encarregado de reparos e manutenções daquele bem.
- As cláusulas contratuais relacionadas às garantias são personalizáveis e pode se chegar a um consenso entre mutuante e mutuário sobre o que poderá ser usado.
- No caso de empréstimo de dinheiro, o mutuante pode exigir um bem de valor equivalente à quantia, como um carro que o mutuário possua em seu nome, por exemplo.
A penhora de bens também pode ser executada legalmente como garantia ao mutuante em caso de inadimplência.
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Quanto à forma os contratos podem ser?
Contratos Bilaterais, Unilaterais Gratuitos e Onerosos – Já falamos aqui que o negócio jurídico pode ser unilateral ou bilateral. Essa classificação, contudo, não se confunde com a classificação dos contratos. Todo contrato é um negócio jurídico bilateral, pois é bilateral quanto à formação.
O contrato bilateral, contudo, leva em conta os deveres presentes. No contrato bilateral, existem deveres e obrigações para ambas as partes, diferente do contrato unilateral. Fala-se que, no contrato bilateral, existe um sinalagma que nada mais é do que o vínculo de reciprocidade e troca em um contrato entre duas partes.
O contrato de prestação de serviços, por exemplo, é um contrato bilateral. Por isso, inclusive, fala-se que o contrato bilateral é um contrato sinalagmático. Por exemplo, doação sem encargo é um negócio jurídico bilateral e um contrato unilateral. O negócio jurídico bilateral é necessariamente um contrato.
O contrato unilateral, em regra, é gratuito e o bilateral é oneroso, mas existe a possibilidade de alguns contratos unilaterais serem onerosos. Quando digo que, em regra, o contrato unilateral é gratuito é porque existe um debate na doutrina em relação ao tema. A doação pura é compreendida como um contrato unilateral gratuito.
Entretanto, a doação modal (com encargo) é entendida, por alguns, como um contrato unilateral imperfeito e, para outros, um contrato bilateral. O raciocínio é o seguinte:
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- Caso o encargo seja compreendido como dever, então a doação modal será um contrato bilateral;
- Caso o encargo seja compreendido como ônus, então a doação modal será um contrato bilateral imperfeito.
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