O Que É Condição Suspensiva Do Contrato? - CLT Livre

O Que É Condição Suspensiva Do Contrato?

O Que É Condição Suspensiva Do Contrato

O que é condição suspensiva no contrato?

É a condição que suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre. Prevê o artigo 125, do Código Civil, que “subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa”. – Fundamentação

Arts.121 a 130 do CC

Referências bibliográficas Temas relacionados

Circunstância determinante Condição resolutiva Negócio jurídico condicional

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Qual a diferença entre condição suspensiva e resolutiva?

Enquanto que a Condição Suspensiva é quem destrava a eficácia, a Condição Resolutiva encerra a eficácia da cláusula (ou do Contrato).
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O que é condição resolutiva do contrato?

Como mencionado, a condição resolutiva é aquela que encerra os efeitos de um negócio, extinguindo-o, e os direitos que a ela se opõem, liberando as partes de continuarem prestando, uma à outra, as obrigações pactuadas no negócio (conforme art.
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O que é condição suspensiva e em que se diferencia do termo inicial?

Como se trata de evento certo, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito, nos termos do art.131 do CC/02. No sentido oposto, na condição suspensiva suspende-se a aquisição do direito, porque não se sabe se a condição vai se implementar.
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O que é condição suspensiva exemplo?

A condição suspensiva impossibilita a produção dos efeitos até que o evento futuro e incerto seja realizado, logo, não haverá aquisição do direito antes do implemento da condição. Por exemplo: Dar-te-ei um carro se passares na faculdade.
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O que significa a palavra suspensiva?

1. Que tem força de suspender.2. Que não deixa temporariamente pôr em execução um certo acto.
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O que diz o artigo 126 do Código Civil?

VER EMENTA INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. Da Condição, do Termo e do Encargo Art.126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem.”> Arts.121,125 ocultos » exibir Artigos Art.126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Detalhes Jurisprudência

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O que diz o artigo 474 do Código Civil?

Newsletter A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 1789863/MS (1), deu nova interpretação ao artigo 474 do Código Civil (“CC”) (2), no que diz respeito à rescisão de contrato imobiliário. O art.474 do CC estabelece que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, enquanto a tácita depende de interpelação judicial.

Não obstante, o entendimento esposado pelo STJ até então, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 620.787/SP (3), de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, era de que seria ” imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos “.

Tal entendimento, porém, foi modificado no julgamento do Recurso Especial nº 1789863/MS (1), em 10 de agosto de 2021, quando a Quarta Turma do STJ considerou que a existência de cláusula resolutiva expressa dispensaria o ajuizamento de ação judicial para rescisão do contrato por falta de pagamento.

A controvérsia submetida ao STJ teve origem em Instrumento Particular de compromisso de compra e venda, no qual as partes pactuaram a venda de uma fazenda, cujo pagamento seria feito em sete parcelas. O comprador tomou posse da propriedade após quitar a primeira parcela, mas não realizou o pagamento das demais, sendo notificado extrajudicialmente pela vendedora com base no contrato, que previa expressamente a rescisão da avença em caso de inadimplemento.

Com o decurso do prazo fixado na notificação, a vendedora ajuizou Ação de Reintegração de Posse do imóvel perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, obtendo a liminar requerida. O Tribunal Sul-Mato-grossense reputou desnecessário o ajuizamento de ação de resolução do contrato em razão da existência de cláusula resolutiva expressa no instrumento firmado entre as partes, para hipótese de inadimplência.

No julgamento do Recurso Especial nº 1789863/MS (1), o Ministro Relator Marco Buzzi entendeu que ” compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem à intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel “.O Magistrado ainda esclareceu que ” a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente, pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora “. Gabrielle Aleluia Sílvia Badaró

O que se extrai, portanto, do novo entendimento firmado pela Corte, é a aplicação direta do artigo 474 do CC, segundo o qual a cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito. A decisão prestigia os princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais, o que, além de facilitar e agilizar a resolução de conflitos envolvendo a inadimplência de contratos imobiliários, contribuirá para a diminuição de demandas judiciais envolvendo o assunto, na medida em que passa a ser desnecessária a propositura de ação para a declaração de resolução do contrato que contenha previsão expressa de resolução da avença em caso de inadimplemento.Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF AdvogadosEstagiária da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados(1) STJ, Quarta Turma, REsp nº 1789863 / MS (2013/0376277-6), Rel.
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Pode vender imóvel com cláusula resolutiva?

A compra e venda sob condição resolutiva significa que o negócio vigora desde o início, podendo ser registrada a transmissão da propriedade, bem como o imóvel pode inclusive ser vendido para terceiros.
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O que diz o artigo 127 do Código Civil?

Art.127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
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Como tirar cláusula resolutiva?

Cláusula Resolutiva instituída na escritura pública em favor dos intervenientes cedentes A cláusula resolutiva encontra-se presente nos artigos 474 e seguintes do Código Civil. Resumidamente, pode ser entendida como uma condição, que quando estabelecida nos negócios jurídicos, possibilita que esse negócio seja desfeito, caso o preço não seja integralmente satisfeito.

A falta de pagamento das prestações gera para o credor o direito de escolha entre cobrar o valor devido ou resolver o contrato, ficando a seu critério a escolha do que melhor convém Assim, uma vez estipulada, a cláusula resolutiva acarreta na venda em prestações fracionadas do preço, a possibilidade de resolução contratual, por descumprimento do contrato.

Nas escrituras, há a menção ao pagamento do preço em cheques ou notas promissórias descrevendo a cláusula resolutiva para gravar na matrícula do respectivo imóvel devendo estar expressa na escritura para viabilizar o desfazimento do negócio. Portanto, sem menção a esta cláusula, o credor/vendedor não poderá desfazer o negócio, restando-lhe apenas a opção de cobrar a prestação atrasada.

Embora sabido que com o registro opera-se a transferência do domínio, existem outros efeitos advindos deste ato que não somente tal transmissão, do que possível, portanto, o registro de compra e venda sob condição suspensiva, sobrevindo o evento, passa a ter caráter constitutivo, mediante averbação de que esse evento ocorreu (Serpa Lopes citado por Ademar Fioranelli).

O direito pode ser exercido desde o momento da sua constituição, mas uma vez verificada a condição, via de regra, extingue-se. A compra e venda sob condição resolutiva significa que o negócio vigora desde o início, podendo ser registrada a transmissão da propriedade, bem como o imóvel pode inclusive ser vendido para terceiros.

Contudo, se o evento futuro ocorrer, os registros das alienações serão cancelados, restaurando-se a situação anterior, em nome do primitivo vendedor. A cláusula resolutiva transforma a propriedade em resolúvel, devendo ser mencionada no próprio teor do registro da transação. Por isso, é por seu intermédio que a propriedade é adquirida, o que, no entanto, ocorre sem eficácia imediata, pois, somente com a quitação, passará a integrar plenamente a propriedade do adquirente.

Dessa forma, presente a cláusula resolutiva expressa, e não se verificando o pagamento, o negócio considera-se desfeito de pleno direito. Isso não significa, contudo, que é possível o requerimento de cancelamento de registro direto ao oficial de Registro de Imóveis.

  1. Ao contrário, para o cancelamento do registro por falta de pagamento é necessária uma sentença judicial que reconheça que o negócio não foi cumprido e, por isso, merece ser desfeito.
  2. Questão polêmica diz respeito ao impedimento ou não para a alienação do imóvel cuja matrícula conste o registro da cláusula resolutiva.
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A compra e venda na qual exista a imposição de cláusula resolutiva transforma-se em compra e venda condicional, atribuindo à propriedade um caráter de “propriedade resolúvel”. O art.1.359 do Código Civil dispõe que, resolvida a propriedade pelo implemento da condição, se entendem resolvidos, também, todos os direitos reais concedidos na sua pendência.

Em virtude disso, há entendimento pelo qual nada obsta que o imóvel adquirido com cláusula resolutiva seja alienado a terceiros mesmo sem a averbação do seu cumprimento ou da quitação do preço, devendo, neste caso, constar expressamente na escritura a ciência do adquirente com a existência da cláusula resolutiva.

Desta feita, estando às partes cientes e concordes destas condições expressamente na escritura pública, acredita-se que não há razão para impedimentos. No entanto, cumpre esclarecer a existência de decisões no sentido contrário, ou seja, sustentando que a cláusula resolutiva gera a indisponibilidade do imóvel e, assim, por consequência a necessidade do cumprimento dessa cláusula, com o seu cancelamento, para que somente então seja autorizada a transmissão do imóvel.

  • Processo CG 2009/73961 e Processo CG 40.933/2009 da CGJSP).
  • De qualquer forma, havendo cláusula resolutiva em uma compra e venda registrada, apenas deve ser aceita nova alienação para registro se o adquirente expressamente declarar seu conhecimento sobre a existência dessa cláusula.
  • Para o cancelamento da cláusula resolutiva, o interessado deverá apresentar requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis, acompanhado do termo de quitação assinado pelo credor com firma reconhecida, ou apresentar as notas promissórias resgatadas juntamente com o requerimento de cancelamento.

Se o devedor não possuir a quitação ou as notas promissórias para apresentação junto ao Oficial de Registro de Imóveis competente, será necessário que se faça prova em juízo, dos pagamentos efetuados ao credor e da quitação do preço especificado na escritura pública, requerendo-se o cancelamento da cláusula.

  • Neste caso, o Juiz expedirá mandado de cancelamento que será posteriormente averbado na matrícula do imóvel.
  • Entendido todos os procedimentos da cláusula resolutiva, e acreditando ser uma relação jurídica entre credores e devedores, poderá ser instituída a cláusula resolutiva em favor dos intervenientes cedentes? Neste sentido, indaga-se: os intervenientes detém o direito de recebimento do preço igualmente expresso na escritura pública? Os artigos 474 e 475 do atual Código Civil na parte destinada a tratar da cláusula expressa, não titula as partes contratantes como “vendedores e compradores”, “credores e devedores”, sendo assim, pode-se atribuir a cláusula resolutiva a qualquer pessoa jurídica ou física que detenha o conhecimento e concordância da presença da cláusula e sua participação do negócio jurídico.

O vínculo negocial entre as partes, bem como a autonomia da vontade, se faz existente tendo em vista o dever de comparecimento e a concordância de todos os envolvidos na elaboração da escritura pública. Ainda que não exista condição expressa nas leis vigentes no Brasil, a determinação das cláusulas resolutivas com pagamentos para terceiros, pode ser utilizada por analogia às alienações fiduciárias, cláusulas de reversão e outras que autorizam a participação de terceiros nos atos compreendidos entre “vendedores e compradores” com imóveis em garantia.

O princípio utilizado nas escrituras públicas é o da economia processual, somado a segurança jurídica entre as partes, uma vez que não se faz obrigatória a formalização da confissão ou cessão de dívida, ficando as partes autorizadas a usar todo e qualquer recurso existente em nosso ordenamento jurídico para sua proteção, como a cláusula resolutiva expressa, ressaltando que a escritura não descaracterizará nenhum princípio do Registro de Imóveis pressupondo a transferência do crédito com garantia real.

Assim, pode-se afirmar, com segurança, que é permitido seu uso pelas partes nas escrituras de compra e venda de bem imóvel com supedâneo nos artigos 121, 122, 127, 128, 130, 474 e 475 do novo Código Civil, pactuando-se que a venda fica desfeita se o adquirente não pagar o preço, uma vez que tal cláusula não é contrária à lei, nem à ordem pública e nem aos bons costumes, como também não está proibida a sua utilização para com terceiros, intervenientes que participam na compra e venda de imóvel, por qualquer dispositivo legal desse novo Código,

A condição para o interveniente receber o preço é valida, pois o vendedor está fazendo a indicação, e se o mesmo não receber o preço, o negócio realizado pelas partes ficará desfeito de pleno direito, e, de conseqüência, resolvem-se também todos os direitos reais concedidos na pendência da condição resolutiva, de modo que esse antigo proprietário, em cujo favor se opera a resolução mesmo que o pagamento seja à terceiros, “pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha”, na expressa dicção do artigo 1.359 do novo Código.

Observa-se que o princípio da continuidade registraria não foi violado, pois todas as partes devem comparecer na escritura pública concordando, assinando, e ratificando o ato e a existência da condição resolutiva expressa. A presença destes elementos indica o respeito a liberdade entre as partes, boa-fé e efetividade.

Ademais, a cláusula não deixa de beneficiar os vendedores e compradores, porque continuam amparados pelos efeitos dos artigos do Código Civil, ou seja, mesmo que o pagamento seja feito ao interveniente, estando todas as partes cientes deste fato, o não pagamento implica no desfazimento da transação de pleno direito.

Como bem salienta Maria do Carmo de Rezende Campos Couto na Coleção de Cadernos do IRIB, Volume 1, Compra e Venda : “Condição ou cláusula resolutiva é uma condição que, enquanto não se verificar, o negocio jurídico vigorará. Ou seja, o direito pode ser exercido desde o momento da sua constituição, mas uma vez verificada a condição, o direito extingue-se.

  • A compra e venda sob condição resolutiva significa que o negocio vigora desde o inicio, podendo ser registrada a transmissão da propriedade, bem como o imóvel pode ser vendido para terceiros,
  • Contudo, se o evento futuro ocorrer, os registros das alienações serão cancelados, restaurando-se a situação anterior, em nome do primitivo vendedor,” (grifos próprios).

Por fim, a função do interveniente na escritura pública conforme bem salienta o Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em seu livro: Novo Curso de Direito Processual Civil.3ª ed.v.I. São Paulo: Saraiva, 2006: “é aquele que intervém em causa alheia, ou seja, é o terceiro que interfere na lide, quer como parte, quer como terceiro.

Ele visa assistir uma das partes por ter interesse que a sentença seja favorável a esta” com fundamento nos artigos 215, § 1º, II e IV do Código Civil e 16, 99, I e II e 109 do Código de Processo Civil. Portanto, o interveniente poderá participar da relação jurídica entre as partes de uma escritura pública, aceitando e assumindo, cláusulas e condições.

WENDELL JONES FIORAVANTE SALOMÃO Escrevente do 5º Tabelião de Notas de Ribeirão Preto/SP. Pós Graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela EPD – Escola Paulista de Direito. Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto/SP. Qualificador Registral pela ARPEN/SP.
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Como é contado o prazo quando estamos diante de uma causa suspensiva da prescrição?

Igualmente, ocorrendo o fato que atua como causa suspensiva da prescrição durante o fluxo do prazo, o prazo será pausado até que cesse a suspensão, ou seja, que se altere a situação fática considerada pela lei como causa suspensiva.
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O que é causa suspensiva da prescrição?

Por Ravênia Márcia de Oliveira Leite As causas impetiditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, dependendo, todavia do momento em que ocorrem. A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando o, reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante.

Estão previstas nos artigos 197 a 199, do Código Civil Brasileiro. Senão vejamos: Art.197. Não corre a prescrição: I entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art.198. Também não corre a prescrição: I contra os incapazes de que trata o art.3º; II contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art.199. Não corre igualmente a prescrição: I pendendo condição suspensiva; II não estando vencido o prazo; III pendendo ação de evicção. As causas interruptivas estão previstas no artigo 202, do Código Civil Brasileiro, como segue: Art.202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II por protesto, nas condições do inciso antecedente; III por protesto cambial; IV pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. A Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal estabelecia que não interrompe a prescrição o protesto cambinal, todavia, tal perdeu a eficácia à luz do inciso III, do supra citado artigo 202.

A prescrição interrompida recomeça a transcorrer da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu. Quanto à prescrição intercorrente, no âmbito do Direito Civil, qual seja aquela que se dá no curso de um processo; se a paralisação decorre do Poder Judiciário o credor não pode ser prejudicado, podendo ser acatada; se a paralização decorrer do devedor não é impossível a alegação da prescrição intercorrente; se a mora for atribuída ao credor pode ser reconhecida.

Os prazos prescricionais encontram se estabelecidos nos artigos 205 e 206, CCB. Os demais prazos estabelecidos no codex são decadenciais, inclusive aqueles fixados na parte geral. Vejam se: Art.205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

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Art.206. Prescreve: 1º Em um ano: I a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.3º Em três anos: I a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V a pretensão de reparação civil; VI a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.5º Em cinco anos: I a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

O artigo 2.028 do Código Civil Brasileiro estabelece que prevalece o prazo da lei anterior (CCB/1916) se os novos prazos estabelecidos foram reduzidos. Ademais, se houve o transcurso de mais da metade do prazo da lei anterior a contagem continua a ser feita com base no prazo da lei anterior.
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O que diz o artigo 121 do Código Civil?

VER EMENTA INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. Da Condição, do Termo e do Encargo Art.121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”> Art.121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Detalhes Jurisprudência

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O que é termo final do contrato?

O termo final do contrato de locação é a efetiva entrega das chaves. Compete à parte que deu causa à rescisão contratual arcar com o pagamento da multa estabelecida no contrato.
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Quais são os elementos da condição?

Quais são os elementos constitutivos da condição? Elemento constitutivo é uma coisa essencial para que a condição exista. Aquela condição tem que Subordinar a eficácia ou ineficácia do ato, tem que envolver um evento futuro e incerto, porque se foi um evento que já aconteceu não é uma condição.
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Como ocorre a aquisição de direitos em sede da condição suspensiva?

Não. A condição suspensiva impede a aquisição do direito. O negócio só adquire eficácia após o implemento da condição. Ainda não existe direito, tanto que a condição é um evento futuro e incerto, se ela não ocorrer não existirá direitos. O implemento da condição gera a aquisição do direito que de condicional passa a ser adquirido.
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O que quer dizer a palavra resolutiva?

1. Que resolve ou provoca a resolução de algo.2. Diz-se de ou medicamento que têm por fim cessar uma inflamação ou afim ou ainda operar a resolução dos enfartes.
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O que quer dizer dar uma incerta?

Incerta incerta in·cer·ta sf Visita sem aviso prévio. EXPRESSÕES Dar uma incerta, coloq : a) fazer uma visita sem aviso prévio; b) surpreender alguém fazendo algo não combinado; c) Mil passar revista sem aviso prévio. ETIMOLOGIA fem de incerto, Topo ↑

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: Incerta
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O que é condição suspensiva prescrição?

125, a condição suspensiva suspende a aquisição do direito, que só ocorrerá se a condição se implementar. Isso quer dizer, então, que antes do implemento da condição — que não se sabe ao certo se ocorrerá — não há ainda direito adquirido. Se não há direito, então, não há pretensão.
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O que diz o artigo 474 do Código Civil?

Newsletter A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o Recurso Especial nº 1789863/MS (1), deu nova interpretação ao artigo 474 do Código Civil (“CC”) (2), no que diz respeito à rescisão de contrato imobiliário. O art.474 do CC estabelece que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, enquanto a tácita depende de interpelação judicial.

Não obstante, o entendimento esposado pelo STJ até então, notadamente no julgamento do Recurso Especial nº 620.787/SP (3), de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, era de que seria ” imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos “.

Tal entendimento, porém, foi modificado no julgamento do Recurso Especial nº 1789863/MS (1), em 10 de agosto de 2021, quando a Quarta Turma do STJ considerou que a existência de cláusula resolutiva expressa dispensaria o ajuizamento de ação judicial para rescisão do contrato por falta de pagamento.

  1. A controvérsia submetida ao STJ teve origem em Instrumento Particular de compromisso de compra e venda, no qual as partes pactuaram a venda de uma fazenda, cujo pagamento seria feito em sete parcelas.
  2. O comprador tomou posse da propriedade após quitar a primeira parcela, mas não realizou o pagamento das demais, sendo notificado extrajudicialmente pela vendedora com base no contrato, que previa expressamente a rescisão da avença em caso de inadimplemento.
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Com o decurso do prazo fixado na notificação, a vendedora ajuizou Ação de Reintegração de Posse do imóvel perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, obtendo a liminar requerida. O Tribunal Sul-Mato-grossense reputou desnecessário o ajuizamento de ação de resolução do contrato em razão da existência de cláusula resolutiva expressa no instrumento firmado entre as partes, para hipótese de inadimplência.

No julgamento do Recurso Especial nº 1789863/MS (1), o Ministro Relator Marco Buzzi entendeu que ” compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem à intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel “.O Magistrado ainda esclareceu que ” a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente, pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora “. Gabrielle Aleluia Sílvia Badaró

O que se extrai, portanto, do novo entendimento firmado pela Corte, é a aplicação direta do artigo 474 do CC, segundo o qual a cláusula resolutiva expressa opera-se de pleno direito. A decisão prestigia os princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais, o que, além de facilitar e agilizar a resolução de conflitos envolvendo a inadimplência de contratos imobiliários, contribuirá para a diminuição de demandas judiciais envolvendo o assunto, na medida em que passa a ser desnecessária a propositura de ação para a declaração de resolução do contrato que contenha previsão expressa de resolução da avença em caso de inadimplemento.Mais informações sobre o tema podem ser obtidas junto à equipe da área do contencioso cível do VLF Advogados.Coordenadora da Equipe de Contencioso Cível do VLF AdvogadosEstagiária da Equipe de Contencioso Cível do VLF Advogados(1) STJ, Quarta Turma, REsp nº 1789863 / MS (2013/0376277-6), Rel.
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O que é causa suspensiva da prescrição?

Por Ravênia Márcia de Oliveira Leite As causas impetiditivas e suspensivas da prescrição são as mesmas, dependendo, todavia do momento em que ocorrem. A causa impeditiva obsta o transcurso do prazo, desde o seu início. Por outro lado, a causa suspensiva ocorre quando o prazo já iniciou o seu decurso, paralisando o, reiniciando após o desaparecimento das hipóteses legais, pelo prazo restante.

Estão previstas nos artigos 197 a 199, do Código Civil Brasileiro. Senão vejamos: Art.197. Não corre a prescrição: I entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art.198. Também não corre a prescrição: I contra os incapazes de que trata o art.3º; II contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • Art.199. Não corre igualmente a prescrição: I pendendo condição suspensiva; II não estando vencido o prazo; III pendendo ação de evicção.
  • As causas interruptivas estão previstas no artigo 202, do Código Civil Brasileiro, como segue: Art.202.
  • A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II por protesto, nas condições do inciso antecedente; III por protesto cambial; IV pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. A Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal estabelecia que não interrompe a prescrição o protesto cambinal, todavia, tal perdeu a eficácia à luz do inciso III, do supra citado artigo 202.

  1. A prescrição interrompida recomeça a transcorrer da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo que a interrompeu.
  2. Quanto à prescrição intercorrente, no âmbito do Direito Civil, qual seja aquela que se dá no curso de um processo; se a paralisação decorre do Poder Judiciário o credor não pode ser prejudicado, podendo ser acatada; se a paralização decorrer do devedor não é impossível a alegação da prescrição intercorrente; se a mora for atribuída ao credor pode ser reconhecida.

Os prazos prescricionais encontram se estabelecidos nos artigos 205 e 206, CCB. Os demais prazos estabelecidos no codex são decadenciais, inclusive aqueles fixados na parte geral. Vejam se: Art.205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art.206. Prescreve: 1º Em um ano: I a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; III a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários; IV a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo; V a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.3º Em três anos: I a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V a pretensão de reparação civil; VI a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; VII a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo: a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima; b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento; c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação; VIII a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; IX a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.5º Em cinco anos: I a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; II a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato; III a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

O artigo 2.028 do Código Civil Brasileiro estabelece que prevalece o prazo da lei anterior (CCB/1916) se os novos prazos estabelecidos foram reduzidos. Ademais, se houve o transcurso de mais da metade do prazo da lei anterior a contagem continua a ser feita com base no prazo da lei anterior.
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O que diz o artigo 121 do Código Civil?

VER EMENTA INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. Da Condição, do Termo e do Encargo Art.121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”> Art.121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

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