O Que É Co Autor No Direito Penal?
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O que é coautor penal?
Coautor – é possível que um crime tenha mais de um autor, situação em que temos a coautoria. O coautor tem o mesmo grau de envolvimento do autor. No entanto, pode ter pena distinta, de acordo com o grau de participação e gravidade de seus atos para o crime.
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Qual a função do Co-autor?
Critérios de autoria e co-autoria em trabalhos científicos * * Trabalho reproduzido da Revista do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo 29(4): 191 -193.1987, com autorização e por especial cortesia dos autores. Mano R. Montenegro I ; Venâncio A. Ferreira Alves II I Faculdade de Medicina de Botucatu, UNESP, CEP 18603-970, Botucatu, São Paulo, Brasil II Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e Instituto Adolfo Lutz da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, Av.
- Dr. Arnaldo, 355, CEP 01255-090, São Paulo, SP, Brasil Cada vez que consultamos uma revista científica, especialmente aquelas voltadas à ciência médica, deparamos com trabalhos apresentados por numerosos autores.
- Aliás, este problema é internacional e já existem na literatura recente vários artigos abordando o assunto (Editorial 1985; Huth 1985; ICMJE 1985; D’Assumpção 1986).
Nós, sendo patologistas e envolvidos em pesquisa, somos solicitados a participar de trabalhos das mais variadas especialidades e freqüentemente nos vemos na contingência de decidir quem deve ser incluído na lista de autores e qual a ordem em que seus nomes deverão ser nela dispostos.
Por outro lado, participando do Conselho Editorial de algumas revistas, temos nos surpreendido com a dificuldade em identificar o papel desempenhado pelos diferentes co-autores de um artigo que devemos analisar. De nossas discussões emergiu uma série de critérios que, na sua maioria, estão de acordo com proposições semelhantes encontradas na literatura (Editorial 1985; Huth 1985; ICMJE 1985; D’Assumpção 1986) e que consideramos oportuno divulgar.
A maioria dos trabalhos publicados em nossa área pode ser descrita como objetivando resumir e criticar os conhecimentos a respeito de um tema, descrever um fato, um fenômeno ou uma técnica, descrever um conjunto de fatos ou fenômenos e, eventualmente, classificá-los, descrever a evolução temporal de um evento, comparar diferentes aspectos de um fenômeno pouco conhecido ou pouco freqüente ou, ainda, testar hipóteses que tenham sido geradas a partir da observação dos fatos e de sua correlação com o conhecimento anterior.
Cada um destes modelos pressupõe o esforço de mais de uma pessoa e nossa intenção é a de discutir normas que possam definir quais delas deverão ser incluídas na lista de co-autores por ocasião de uma publicação. Um trabalho, qualquer que seja a sua natureza, terá um indivíduo que o idealizou, que definiu seus objetivos, que decidiu qual o material a ser estudado e qual o método a ser empregado e que também, em geral, é o responsável pela análise final dos resultados obtidos.
Esta pessoa nem sempre domina tecnicamente muitos ou todos os métodos utilizados no trabalho; deverá, porém, ser a autora principal e seu nome deverá figurar como o primeiro da lista de autores. Quanto aos demais colaboradores, um deles pode ser facilmente caracterizado.
Trata-se de alguém bastante experiente que é consultado nas diferentes fases de elaboração do trabalho e especialmente no seu delineamento, nas discussões sobre a interpretação dos resultados e na revisão final do manuscrito. Esta pessoa que poderia ser denominada de “orientador” ou de “guru” do grupo poderá ou não figurar entre os autores; quando o faz, lhe é tradicionalmente reservado o último lugar na lista de autores.
Quando não entrar no trabalho, sua colaboração, imprescindível, deve ser registrada nos agradecimentos. A decisão sobre sua inclusão ou não deverá ser tomada em discussão franca entre os diferentes colaboradores e seu nome só poderá ser incluído com a sua anuência.
Um dos abusos cometidos com freqüência é o da inclusão, como último autor, do chefe do grupo, tenha ele participado ou não do trabalho. Isto é feito com dois objetivos, ambos reprováveis: agradar o chefe ou usar o seu nome e prestígio para valorizar o trabalho. Por outro lado, há chefes que fazem questão de que seu nome seja incluído em todos os trabalhos de seu grupo.
Não é necessário enfatizar o absurdo desta posição que por si define um baixo nível ético que certamente se reflete na seriedade com que o trabalho foi realizado e até põe em dúvida seus resultados. Quanto aos outros co-autores, vários critérios poderão ser adotados, como por exemplo, a ordem de importância de sua contribuição, ou a ordem alfabética.
Aliás, esta última solução tem sido adotada quando se trata de trabalhos que reflitam decisões de grupos de estudo ou comitês, relatórios de mesas redondas, simpósios, etc. Outro abuso, freqüente, é o de incluir como co-autor, por “cortesia” amigos ou colegas. Esta política cria um sistema imoral de trocas de favores e permite que pessoas totalmente desligadas do assunto sejam, até sem o saber, incluídas como co-autores.
Neste ponto, parece-nos útil lembrar que o fato de ter o nome listado entre os autores de determinado trabalho se, de um lado, pode enriquecer o currículo de um profissional, de outra parte, quando se caracterizam falhas no estudo, pode lançar dúvidas ou mesmo denegrir todo um passado de atividades.
Recentemente 47 eminentes co-autores de trabalhos realizados por um célebre falsário, J. Darsee, foram chamados a explicar sua participação nas falsificações e tiveram sua reputação atingida, pois foi demonstrado que, ao aceitar a co-autoria, não tinham analisado com profundidade os trabalhos, co-honestando assim a divulgação da fraude (Culliton 1987).
É necessário entender que a inclusão como co-autor de um artigo pressupõe envolvimento importante na sua realização, conhecimento de seu conteúdo e participação na sua redação. Por outras palavras, o co-autor é corresponsável pelo trabalho e responde por ele.
Aceita a premissa de que os co-autores são corresponsáveis pelo trabalho, fica mais fácil identificar quais os colaboradores que devem ser incluídos como co-autores. Para fazê-lo, é necessário que se defina qual o tipo de participação dos vários colaboradores, e mais uma vez, por consenso, decidir como incluir cada um deles.
Este assunto vem sendo cada vez mais debatido e já se constituiu em manifestação oficial do International Committee of Medicai Journal Editors (ICMJE 1985). Esta publicação foi favoravelmente comentada pelo Lancet (Editorial 1985) e, em artigo de Huth (1985) que aborda o tema em um conjunto de artigos sobre fraude em ciências médicas, publicado no Annals of International Medicine.
- No Brasil, foi há poucos meses abordado por D’Assumpção (1986), em carta aos Editores da Revista da Associação Médica Brasileira.
- As recomendações da ICMJE (1985) são bastante claras e, na nossa opinião, deveriam ser incorporadas à política editorial das revistas médicas nacionais.
- É nesse sentido que a seguir traduziremos algumas das suas recomendações.
Cada autor deve ter participado suficientemente do trabalho para poder assumir publicamente a responsabilidade pelo seu conteúdo (o grifo é nosso). Sua participação deve incluir: a) a concepção ou delineamento ou ainda análise e interpretação dos dados, ou ambos; b) redação do manuscrito ou sua revisão, quando inclua crítica intelectual importante de seu conteúdo; c) aprovação final da versão a ser publicada.
A simples participação na coleta de dados não justifica autoria (o grifo é nosso). Todos os elementos de um artigo (a, b, e c acima) devem ser atribuíveis a pelo menos um autor. Em um trabalho de grupo (coletivo) a autoria deve especificar as pessoas-chave responsáveis pelo artigo; os outros colaboradores devem ser reconhecidos separadamente.
Os Editores podem requerer dos autores que justifiquem sua inclusão na autoria do trabalho (o grifo é nosso). Em um lugar apropriado do trabalho (página frontal, rodapé ou apêndice ao texto, de acordo com o periódico) uma ou mais declarações devem especificar: a) contribuições que merecem reconhecimento mas não justifiquem autoria b) reconhecimento de auxílio técnico; c) reconhecimento de auxílio financeiro ou material; d) explicação sobre auxílios financeiros que possam causar conflitos de interesse.
Pessoas que tenham contribuído intelectualmente para os artigos, cuja participação não justifique autoria, devem ser referidas e sua colaboração descrita como, por exemplo, “orientação”, “revisão crítica”, “coleta de dados”, “participação em inquérito clínico”. Estas pessoas precisam dar permissão antes de ser assim citadas.
O auxílio técnico deve ser agradecido em um parágrafo separado. Auxílios materiais ou financeiros de qualquer fonte devem ser também especificados. Ao comentar estas Guidelines on Authorship do ICMJE (1985), o editorial do Lancet (Editorial 1985) diz que espera que estas recomendações sobre autoria “façam alguma coisa para limitar a tendência à inflação em número de autores, como também, pela sua ênfase na responsabilidade, seja um obstáculo aos Munchausens da Medicina”.
- Continua dizendo que as recomendações “levam em conta não só os que estão incluídos e não deveriam estar, como também aqueles que estão ausentes, mas deveriam estar presentes”.
- Huth (1985), por outro lado, aborda o tema sob o ponto de vista da ética, fala de autoria injustificada e diz que o abuso na autoria raramente interfere com a eficiência da ciência ou reduz suas fontes, porém, corrói a ética e a honestidade.
Como remédios ele recomenda, como faz o ICMJE (1985) que os periódicos solicitem “a exata contribuição de cada um dos co-autores de forma a justificar a co-autoria”. Cita ainda uma exigência do Annals of Internal Medicine, revista em que, para que o trabalho seja aceito, “cada autor deve afirmar que leu a versão final do trabalho e concorda com a sua publicação”.
D’Assumpção (1986) chama a atenção para vários dos tópicos já comentados e acrescenta sua preocupação com as conseqüências que a co-autoria irresponsável possa vir a ter sobre a avaliação de pesquisadores. Comenta que, em algumas instituições, a co-autoria começa a não ser considerada nas avaliações, com evidente prejuízo para os co-participantes legítimos.
Este ponto de vista é compartilhado por outros (Petersdorf 1985) que chegam a afirmar que trabalhos com múltiplos autores são, reqüentemente, revistos de forma incompleta, perdendo portanto em qualidade, o que acaba justificando a tendência de desvalorizá-los.
Ao divulgar nossa preocupação com este tema nosso objetivo principal é de que seja ele debatido em nosso meio e sirva de estímulo para que nossas revistas introduzam em seus critérios de aceitação de trabalhos, as normas que vêm sendo propostas em nível internacional. Acreditamos, firmemente, que estes cuidados facilitarão, inclusive o julgamento de memoriais nos concursos universitários, podendo valorizar mais as participações efetivas em trabalhos de qualidade, e menos a simples quantidade.
* Trabalho reproduzido da Revista do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo 29(4): 191 -193.1987, com autorização e por especial cortesia dos autores. * Trabalho reproduzido da Revista do Instituto de Medicina Tropical de São Paulo 29(4): 191 -193.1987, com autorização e por especial cortesia dos autores.
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Quem pode ser coautor?
O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal.
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Quando ocorre a Co-autoria?
Doutrina – ” 12.1. Teorias quanto ao conceito de autor Para que se possa ter a exata compreensão em torno do tema do concurso de pessoas, é preciso inicialmente estabelecer o conceito de autoria criminal, pois, dependendo da definição adotada, haverá inúmeros desdobramentos.
As teorias existentes são as seguintes: a) unitária ; b) extensiva ; c) restritiva ; e d) do domínio do fato, De acordo com a teoria unitária, todos os que tomarem parte em um delito devem ser tratados como autores e estarão incursos nas mesmas penas, inexistindo a figura da participação. Pela teoria extensiva, igualmente não existe distinção entre autores e partícipes, sendo todos os envolvidos autores do crime.
Esta teoria, entretanto, ao contrário da anterior, admite a aplicação de penas menores àqueles cuja colaboração para o delito tenha sido de menor relevância. A teoria restritiva distingue autores de partícipes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal.
São os executores do crime pelo fato de seu comportamento se enquadrar no verbo contido na norma incriminadora. Autor de homicídio é quem mata (desfere tiros, facadas etc.). Autor de furto é quem subtrai o bem (coloca a mão dentro da bolsa da vítima e tira o dinheiro; esconde a mercadoria na blusa e sai sem pagar no mercado etc.).
Partícipes, por exclusão, são aqueles que não realizam ato executório descrito no tipo penal, mas de alguma outra forma contribuem para a eclosão do delito. Exemplos: estimular verbalmente o assassino, emprestar a arma ciente da intenção do homicida etc.
- Para esta corrente, o mandante e o mentor intelectual, por não realizarem atos de execução no caso concreto, são também partícipes e não autores do delito.
- Por fim, pela teoria do domínio do fato, há também distinção entre autores de partícipes, porém o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução.
Por essa teoria, criada por Hans Welzel, o mandante e o mentor intelectual, por controlarem os comparsas, são também autores do crime, ainda que não realizem pessoalmente atos executórios.12.1.1. Teoria adotada pelo Código Penal brasileiro O legislador brasileiro adotou a teoria restritiva, que diferencia autoria de participação, haja vista a existência de institutos como os da participação de menor importância (art.29, § 1º) e da participação impunível (art.31).
A teoria do domínio do fato, por sua vez, possui também aplicação concreta, viabilizando a punição do denominado ‘autor mediato’, que não realiza pessoalmente a conduta típica, mas é punido como autor do delito porque manipula terceiro, que não possui capacidade de discernimento, para que este realize a conduta típica.
Esta pessoa serve na prática como instrumento do autor mediato para a concretização do delito. Como diz Fernando Capez 44, ‘o executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato’.
Exemplo: pessoa entrega veneno para uma criança e pede para ela colocar no copo da vítima, sendo, assim, autora mediata do homicídio doloso. No entanto, a teoria do domínio do fato não pode ser aceita em sua integralidade, porque não é possível identificar com clareza, em grande número de casos, quando uma pessoa tem ou não o controle completo da situação.
Se o mandante, por exemplo, contrata uma pessoa para matar a vítima, o executor contratado pode fugir como o dinheiro, ser preso antes de cometer o crime, ou cometer delito mais grave do que o inicialmente combinado. Em nenhum desses casos, o mandante tinha pleno controle da situação.
Por isso, não pode ser considerado autor. O mesmo se diga em relação ao mentor intelectual. Saliente-se, ademais, que a teoria do domínio do fato é totalmente inaplicável aos crimes culposos, pois, nesta modalidade de infração penal, as pessoas não querem o resultado, não se podendo falar em controle dos demais envolvidos.
Em suma, a teoria adotada pelo Código Penal quanto ao concurso de agentes é a restritiva, que diferencia autores e partícipes, sendo autores aqueles que realizam a conduta descrita no tipo penal. No que diz respeito à autoria mediata, contudo, aplica-se a teoria do domínio do fato.12.1.2.
Modalidades de concurso de agentes Tendo nossa legislação adotado a teoria restritiva no que diz respeito ao concurso de pessoas, pode-se dizer que as formas de concurso de pessoas são a coautoria e a participação,12.2. Coautoria Verifica-se quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, praticam a conduta descrita na norma incriminadora.
Coautores são aqueles que praticam ato executório descrito no tipo penal. São os que matam no crime de homicídio, que subtraem os bens da vítima no crime de furto, que vendem a droga no crime de tráfico. É preciso, contudo, ressalvar que certos tipos penais como o roubo e o estupro são compostos de mais de um ato executório.
- No roubo, é necessário, inicialmente, o emprego de violência ou grave ameaça para dominar a vítima e, então, subtrair seus pertences.
- No estupro, também se exige violência ou grave ameaça para subjugar alguém e realizar atos de natureza sexual contra sua vontade.
- Nesses crimes, não é necessário que o agente realize todas essas ações para ser considerado coautor, bastando a prática de uma delas.
É comum, nesses casos, a chamada divisão de tarefas, em que um dos criminosos realiza parte da conduta típica e o comparsa, a outra. Desse modo, existe coautoria no roubo quando um dos envolvidos segura a vítima para que o comparsa subtraia a carteira dela, ou, no estupro, quando um dos agentes ameaça a vítima com uma arma para que o comparsa consiga com ela realizar os atos libidinosos.
É a chamada coautoria parcial ou funcional. Nos crimes de concurso necessário, como no caso de associação criminosa, todos os que integrarem o grupo serão considerados coautores.12.3. Participação Esta modalidade de concurso de pessoas diz respeito àquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas, de alguma outra forma, concorre intencionalmente para o crime.
São exemplos de participação incentivar verbalmente o agente a estuprar a vítima, emprestar um carro para o ladrão ir até a casa de alguém cometer um furto, fornecer informações acerca da localização da vítima para que possa ser sequestrada etc. É evidente que, para ser considerado partícipe, o sujeito deve ter ciência da finalidade criminosa do autor.
- O art.29 do Código Penal regulamenta o instituto da participação estabelecendo que ‘quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade’.
- Esta é uma norma de extensão que permite a aplicação da pena aos partícipes, já que, para estes, não existe pena prevista na Parte Especial do Código.
Com efeito, o art.121, por exemplo, prevê pena de 6 a 20 anos de reclusão para aquele que mata a vítima, mas não estabelece sanção a quem incentiva verbalmente o assassinato (partícipe). Assim, sem a norma de extensão, não seria possível a punição do partícipe, pois ele não realiza a conduta descrita no tipo.
Como regra, o partícipe responde pelo mesmo crime dos autores e coautores do delito e a pena em abstrato para todos é a mesma. É claro que, no momento da fixação da pena, o juiz deve levar em conta o grau de envolvimento de cada um no ilícito (culpabilidade). É até possível em certos casos que o partícipe receba pena mais alta do que o próprio autor do delito, como eventualmente no caso do mentor intelectual.
Conforme mencionado, salvo em certas exceções, o enquadramento criminal do partícipe segue o do autor do delito. Assim, se alguém induz outrem a cometer um crime e este inicia a execução, mas não consegue consumá-lo por circunstâncias alheias à sua vontade, a infração é considerada tentada para ambos.
- O índice de redução da pena referente à tentativa leva em conta o iter criminis percorrido pelo autor e comunica-se ao partícipe.
- Com efeito, não faria sentido que o juiz reduzisse a pena em 1/3 para o autor do crime e em 2/3 para o partícipe.12.3.1.
- Espécies de participação Existem duas modalidades de participação: a) moral ; e b) material,
A participação moral pode se dar por induzimento ou instigação. No induzimento, o sujeito sugere a prática do crime a outra pessoa visando convencê-la a cometer o delito. Exemplo: um empregado doméstico diz a um amigo ladrão que seu patrão viajará no fim de semana e sugere que este cometa um furto na casa.
Na instigação, o partícipe reforça a intenção criminosa já existente em alguém. Exemplo: uma pessoa diz a um amigo que está pensando em matar alguém e o amigo o incentiva a fazê-lo. A participação material (ou auxílio) consiste em colaborar de alguma forma com a execução do crime, sem, entretanto, realizar a conduta típica.
Este auxílio, portanto, deve ser secundário, acessório. Pode consistir em fornecer meios para o agente cometer o crime (a arma para cometer o homicídio ou o roubo) ou instruções para a sua prática.(.) A participação é uma conduta acessória em relação à do autor do delito.
O próprio art.31 do Código Penal leva inequivocadamente a esta conclusão quando diz que a participação é impunível se o crime não chega a ser tentado.(.) 12.3.3. Não identificação do autor e possibilidade de punição do partícipe Não inviabiliza a punição do partícipe a não identificação do executor do delito, desde que fique provado o envolvimento de ambos.
Tal situação, aliás, é muito comum. Se a prova demonstra, por exemplo, que o empregado deixou aberta a porta da casa do patrão para o comparsa nela entrar e cometer o furto, será absolutamente possível a sua punição como partícipe, ainda que o furtador tenha fugido e não tenha sido identificado.12.3.4.
Participação posterior ao crime Só é realmente partícipe de um crime quem contribui para sua consumação. Daí por que seu envolvimento deve ter ocorrido antes ou durante a execução do delito. É claro que, se uma pessoa diz ao ladrão, antes de um furto, que se dispõe a comprar carro de determinada marca e modelo, e realmente o faz após a subtração, ela é partícipe do furto, porque, antes do delito, incentivou o furtador (participação moral por induzimento) – embora só tenha recebido o bem posteriormente.
Ao contrário, aquele que recebe o veículo furtado sem ter de qualquer modo incentivado anteriormente o crime incorre em delito de receptação.12.3.5. Participação inócua A participação que em nada contribui para o resultado não é punível. Em tais casos, não há relevância causal na conduta, o que exclui o concurso de agentes.
- É o que ocorre, por exemplo, quando alguém cede uma arma para o agente matar a vítima, mas o executor comete o crime mediante asfixia.
- Neste caso, quem emprestou a arma não pode ser punido por participação na modalidade auxílio, pois aquele prestado mostrou-se inócuo.
- Se, eventualmente, ficar demonstrado que, além de emprestar a arma, ele havia também incentivado verbalmente a prática do homicídio, poderá ser punido por participação, nas modalidades de induzimento ou instigação.12.3.6.
Participação por omissão Existe participação por omissão quando uma pessoa que tem o dever jurídico de evitar o resultado toma ciência do cometimento de um crime por terceira pessoa e, podendo evitar-lhe a execução ou seu prosseguimento, resolve nada fazer para que o crime siga seu curso.
- É o que ocorre, por exemplo, quando um policial presencia um homicídio em andamento e, podendo evitar o resultado, resolve se omitir por reconhecer a vítima e perceber que se trata de pessoa de quem ele não gosta.
- Nesse caso, o terceiro é autor do homicídio e o policial partícipe por omissão.
- Não se confunde com os crimes comissivos por omissão, embora, em ambos, o sujeito tenha o dever jurídico de evitar o resultado.
A diferença é que nos crimes comissivos por omissão não há terceira pessoa que comete um crime, enquanto na participação por omissão, estamos na seara do concurso de pessoas, havendo alguém cometendo um crime e a omissão colaboradora daquele que tinha o dever de evitá-lo.(.) 12.3.10.
- Participação dolosa em crime culposo e vice-versa Não se admite participação dolosa em crime culposo nem participação culposa em crime doloso.
- Nesses casos, cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, não havendo concurso de pessoas – que pressupõe unidade de crimes para os envolvidos.12.3.11.
Participação da participação ou em cadeia Ocorre quando uma pessoa induz ou instiga outra a, posteriormente, convencer ou auxiliar o executor a cometer o crime. É o que ocorre, por exemplo, quando A convence B a induzir C a matar D. Nesse caso, C é autor do homicídio; B é partícipe; e A é partícipe da participação.
De qualquer modo, todos serão responsabilizados pelo homicídio.12.3.12. Participação sucessiva Verifica-se a participação sucessiva quando duas pessoas estimulam o executor a cometer o delito, sem que uma saiba da participação da outra.12.3.13. Coautoria sucessiva Normalmente, os coautores iniciam juntos a infração penal.
Pode ocorrer, entretanto, de apenas uma pessoa iniciar a execução e, durante a prática do delito, outra aderir à conduta e auxiliar a primeira nos atos executórios. É o que se chama de coautoria sucessiva. Em regra, esse tipo de coautoria só é viável até o momento consumativo da infração penal.
Excepcionalmente, contudo, será possível após a consumação nas infrações permanentes. Exemplo: uma só pessoa sequestra a vítima a fim de pedir resgate aos familiares. Com a captura da vítima, o crime do art.159, que é formal, já está consumado. Se, entretanto, outra pessoa for informada do que está ocorrendo e se dispuser, por exemplo, a tomar conta da vítima no cativeiro ou colaborar com as tratativas para o pagamento do resgate, estaremos diante de coautoria sucessiva.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Curso de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.167-171; 173-174). (grifos no original),
4. FORMAS DE PRATICAR O CRIME QUANTO AO SUJEITO 4.1. Autoria ( Animus auctoris ) Para a devida compreensão do tema ‘concurso de pessoas’, saber definir ‘autor’ (permitindo diferenciá-lo do ‘partícipe’) é indispensável, porém tarefa das mais difíceis. Como bem alerta Rogério Greco : ‘Em virtude de não ter o Código Penal traduzido os conceitos de autor e partícipe, tais definições ficaram a cargo de nossa doutrina.
Surgiram, portanto, algumas definições restritas, outras mais abrangentes e também posições tidas como conciliatórias. Na verdade, pelo número de teorias que surgiram ao longo do tempo, percebe-se que o tema nada tem de pacífico’ 352, As várias teorias podem ser reunidas em dois grupos: unitárias (não diferenciam autor e partícipe) e diferenciadoras (diferenciam os dois personagens).
Vejamos (A) Teoria subjetiva ou unitária: não impõe distinção entre autor e partícipe, considerando-se autor todo aquele que de alguma forma contribui para a produção do resultado. (B) Teoria extensiva: igualmente não distingue autor de partícipe, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria, com a previsão de causas de diminuição conforme a relevância da sua contribuição.
(C) Teoria objetiva ou dualista: estabelece clara distinção entre autor e partícipe. A teoria objetiva pode ser subdividida em duas: (C.1) Objetivo-formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe quem concorre de qualquer forma para o crime.
- C.2) Objetivo-material: autor é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica.
- Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.
(D) Teoria do domínio do fato: elaborada por Hans Welzel no final da década de 1930, com nítidos predicados finalistas, esta teoria surgiu para diferenciar com clareza o autor do executor do crime, conciliando as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições.
Partícipe, por sua vez, será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerça domínio sobre a ação.(.) Como desdobramento lógico desta teoria, podemos afirmar que tem o controle final do fato: (i) aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito) ; (ii) aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outras pessoas (autor intelectual) ; (iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para executar o tipo, utilizada como seu instrumento ( autor mediato (.)).
Note-se, por fim, que a teoria do domínio do fato tem aplicação apenas nos crimes dolosos, única forma em que se admite o controle finalístico sobre o fato criminoso, já que os delitos culposos se caracterizam exatamente pela causação de um resultado involuntário, e, consequentemente, impossível de ser dominado finalisticamente pelo agente.(.) (.) Qual a teoria adotada pelo nosso Código Penal na definição de autor do crime? De acordo com a maioria, o art.29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal.(.) Exemplo: JOÃO e ANTONIO combinam um furto.
Enquanto o primeiro subtrai, o segundo vigia para impedir a aproximação de pessoas que possam frustrar a prática criminosa. JOÃO é autor; ANTONIO, partícipe. Neste caso, a norma de extensão pessoal do art.29 do Código Penal é imprescindível para garantir a punição de ANTONIO (partícipe). Com efeito, se não houvesse essa norma, o ato de ANTONIO que auxilia o furtador, apenas evitando a frustração da empreitada criminosa, não seria punido por falta de adequação legal.
A doutrina, no entanto, tem adotado cada vez mais a teoria do domínio do fato (seguida pelos Tribunais Superiores).(.) 4.5. Coautoria Verifica-se a coautoria nas hipóteses em que dois ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta (comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito.
A coautoria, em última instância, é a própria autoria delineada por vários indivíduos. É imprescindível que a atuação de cada indivíduo se dê com a consciência de que contribui para a mesma infração penal, em conjunto com os demais, ainda que não haja acordo prévio, (.). Se não há vínculo subjetivo, descaracteriza-se o concurso de pessoas, e emerge a autoria colateral (.).
A relação entre os agentes em coautoria não é de acessoriedade, pois a função desenvolvida por cada um deles é determinante para a obtenção do resultado. Ainda que nem todos executem o mesmo ato, a coautoria se caracteriza pela imprescindibilidade da contribuição de cada um deles.
A coautoria pode ser parcial ou direta. (A) Será parcial quando os (co)autores se dedicam a atos de execução diversos que, reunidos, possibilitam o alcance do resultado pretendido. É o caso, por exemplo, do crime de roubo em que um agente ameaça as vítimas enquanto outro as subtrai. (B) Será direta quando todos os (co)autores do crime executam a mesma conduta, como no caso dos indivíduos que, ao mesmo tempo, ameaçam e despojam as vítimas de seus bens.(.) 4.6.
Participação ( Animus socii ) (.) A participação, adotada a teoria formal-objetiva quanto à autoria, consiste na realização de atos que de alguma forma concorram para o crime, sem que o agente ingresse na ação nuclear típica. No dizer de Mirabete : ‘O partícipe não comete a conduta descrita pelo preceito primário da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a realização do delito.
Trata-se de uma hipótese de enquadramento de subordinação ampliada ou por extensão, prevista na lei, que torna relevante qualquer modo de concurso, que transforma em típica uma conduta de per si atípica’ 367,(.) A punição da conduta acessória, dependente da principal, é objeto de divergência resumida em quatro teorias: (A) Acessoriedade mínima: é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível.
Esta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu, por exemplo, amparado por legítima defesa, e, em última análise, não praticou infração penal. (B) Acessoriedade limitada (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável.
Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, (.) (.) (C) Acessoriedade máxima: para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável. (D) Hiperacessoriedade: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido.
Esta teoria também deve ser afastada, pois contém exigência desarrazoada, permitindo a impunidade do partícipe mesmo nos casos em que o autor praticou o crime e se verificou o vínculo subjetivo entre ambos os sujeitos.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º ao 120.8.
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Qual a pena do coautor?
Folha.com Saiu no G1 hoje (13/04/10): ” Inquérito da morte de Glauco é concluído; Cadu responderá por homicídio doloso Felipe de Oliveira Iasi responderá por coparticipação. Inquérito segue para a 2ª Vara do Júri de Osasco,” Existe uma confusão aqui entre autoria e participação.
segunda pessoa na matéria acima não é suspeita de co-participação, mas de participação, já que a primeira pessoa é a autora, e não partícipe. No caso da matéria acima, há um autor e um partícipe. Haveria co-participação se houvesse mais de um partícipe. Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho).
Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
Já o partícipe é quem ajuda. Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir. Existe um mito de que os co-autores recebem a mesma pena e que se as penas não forem iguais, o que tem a pena menor é o partícipe. Isso não é verdade.
Os co-autores recebem penas proporcionais aos atos pelos quais foram responsáveis (a pessoa que deu um tiro pode, por exemplo, ter uma pena menos do que seu co-autor que deu 10 tiros). Já os partícipes recebem penas pelos mesmos crimes que os praticados pelos autores, mas as penas são reduzidas entre 1/3 e 1/6, dependendo do que realmente participaram.
- É importante não confundirmos o partícipe com quem é autor de um crime relacionado ao crime principal.
- Por exemplo, se Fulano leva Beltrano até a casa da vítima, e depois que Beltrano mata a vítima, Fulano não só o ajuda a fugir, como também joga o cadáver no mar, ele terá sido partícipe no homicídio e autor no crime de ocultação de cadáver.
: Folha.com
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São crimes em que não se admite a Co-autoria?
Doutrina – ” 31.8.1.1. Coautoria, crimes próprios e crimes de mão própria Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo. Apenas quem reúne as condições especiais previstas na lei pode praticá-lo.
- É o caso do peculato (CP, art.312), cujo sujeito ativo deve ser funcionário público, e também do infanticídio (CP, art.123), que precisa ser praticado pela mãe, durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.
- Crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, de outro lado, são os que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal.
Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art.342). Os crimes próprios podem ser praticados em coautoria, É possível que duas ou mais pessoas dotadas das condições especiais reclamadas pela lei executem conjuntamente o núcleo do tipo. É o caso de dois funcionários públicos que, juntos, subtraem bens pertencentes à Administração Pública.
- Mas não é só.
- Nada impede seja um crime próprio cometido por uma pessoa que preencha a situação fática ou jurídica exigida pela lei em concurso com terceira pessoa, sem essa qualidade.
- Exemplo: ‘A’, funcionário público, convida ‘B’, particular, para lhe ajudar a subtrair um computador que se encontra no gabinete da repartição pública em que trabalha.
‘B’, ciente da condição de funcionário público de ‘A’, ajuda-o a ingressar no local e a transportar o bem até a sua casa. Ambos respondem por peculato. Essa conclusão se coaduna com a regra traçada pelo art.30 do Código Penal: por ser a condição de funcionário público elementar do peculato, comunica-se a quem participa do crime, desde que dela tenha conhecimento.
- Os crimes de mão própria, por sua vez, são incompatíveis com a coautoria,
- Com efeito, podem ser praticados exclusivamente pela pessoa taxativamente indicada pelo tipo penal.
- Por corolário, ninguém mais pode com ela executar o núcleo do tipo.
- Em um falso testemunho proferido em ação penal, a título ilustrativo, o advogado ou membro do Ministério Público não tem como negar ou calar a verdade juntamente com a testemunha.
Apenas ela poderá fazê-lo. Existe somente uma exceção a esta regra, relativa ao crime de falsa perícia (CP, art.342) praticado em concurso por dois ou mais peritos, contadores, tradutores ou intérpretes, como na hipótese em que dois peritos subscrevem dolosamente o mesmo laudo falso.
- Trata-se de crime de mão própria cometido em coautoria.” (MASSON, Cléber.
- Direito Penal Esquematizado : Parte Geral: arts.1.º a 120.7. ed.
- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.v.1.p.527-528).
- Grifos no original),
“A coautoria é compatível com os crimes próprios tanto se todos os autores forem dotados da característica necessária para a incidência da norma específica quanto se apenas um deles o for e esta característica ingresse na esfera de conhecimento dos demais.
Assim, o peculato pode ser cometido por dois funcionários públicos conluiados ou por um funcionário público e um particular que tenha conhecimento de que seu comparsa exerce a função pública e pratica o crime se valendo da facilidade que o cargo lhe proporciona.(.) Já os crimes de mão própria, em regra, não comportam a coautoria, pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal 366,
Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém. Aponta a doutrina apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º ao 120.8.
- Ed. Salvador: Juspodivm, 2020.p.467-468).
- Exigindo-se nos crimes de mão própria a atuação pessoal e intransferível do agente, pergunta-se: pode-se falar em coautoria nessas espécies de infrações penais? (.) a autoria mediata é possível nos crimes próprios.
Desde que o autor mediato possua as qualidades e condições especiais exigidas pelo tipo penal, nada o impede de se valer de um ‘instrumento’ para a execução da infração penal. Também não haverá óbice algum nos delitos próprios, no que diz respeito à possibilidade de existirem, dentro do critério de distribuição de funções, vários autores que, com unidade de desígnio, pratiquem a mesma infração penal, podendo-se falar, aqui, em coautoria.
- Poderão dois funcionários públicos, agindo em concurso, subtrair, valendo-se da facilidade que essa qualidade lhes proporcionava, um microcomputador existente na repartição na qual ambos trabalhavam.
- O crime de peculato é próprio, pois somente pode ser praticado por quem possua a qualidade de funcionário público.
Contudo, embora próprio, admite a autoria mediata, bem como a coautoria, aplicando-se, com perfeição, a teoria do domínio funcional do fato. Agora, será possível a coautoria em delitos de mão própria? Da mesma forma que, como regra, não se admite em infrações penais dessa natureza a autoria mediata, também deverá ser afastada a possibilidade de coautoria.
Isso porque, por se tratar de infrações personalíssimas, não há a possibilidade de divisão de tarefas. O delito, portanto, só pode ser realizado pessoalmente pelo agente previsto no tipo penal. Embora não se possa falar em coautoria em delitos de mão própria, nada impede que haja concurso de partícipes.
Os partícipes, mesmo não possuindo o domínio sobre o fato, podem, de alguma forma, concorrer para a infração penal, induzindo, instigando ou auxiliando materialmente o autor.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal : artigos 1º a 120 do Código Penal.
“366. Repetimos aqui um alerta feito nos tópicos pretéritos. Adotada a teoria do domínio do fato, perde sentido a divisão dos crimes próprios e de mão própria, visto que a execução do núcleo deixa de ser o marco do autor. Sugerimos (e aguardamos as pertinentes críticas da doutrina), que os crimes, agora, sejam divididos em comum (não exige qualidade ou condição especial do agente) e próprio (exige qualidade ou condição especial do agente). Este (próprio), por sua vez, se divide em simples (não sendo de conduta infungível) e especial (de conduta infungível, substituindo o delito de mão própria).” |
Como colocar Co-autor No artigo?
A inclusão como co – autor de um artigo pressupõe envolvimento importante na sua realização, conhecimento e responsabilidade sobre seu conteúdo e pelos dados dos temas que lhe são responsabilidade no temático e pela participação na sua redação.
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Como identificar o autor de um artigo?
Citando no formato ” et al ” no corpo do texto – Como pede a regra, no corpo do texto mencionamos o último sobrenome do primeiro autor da produção, seguido pela expressão ” et al ” e o ano da publicação. Se você observar este material como um todo, notará que ele possui uma série de sobrenomes que aparecem entre parênteses.
Ao manusear esse texto, notará que todas as informações encontram-se embasadas. Por exemplo, um trecho aponta que “a obesidade é uma epidemia em ascensão e, dessa forma, facilita o desenvolvimento de comorbidades, como diabetes e hipertensão arterial sistêmica”. Esta informação foi retirada de uma fonte específica, identificada como RODRIGUES et al.2017.
O processo indica que DENDASCK et al, 2021 retiraram do texto de RODRIGUES et al, 2017 a afirmação de que a obesidade possui essas características. Assim sendo, quando retornar ao seu texto, poderá citar esta fonte.
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É possível coautoria em crime omissivo?
De acordo com o professor Rogério Sanches, há dois posicionamentos doutrinários acerca da co-autoria nos crimes omissivos. A doutrina moderna não admite co-autoria em crime omissivos, ou seja, cada omitente responderá como autor da sua omissão. Entende-se que cada um dos sujeitos detém seu dever de agir de modo individual.
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Qual a diferença entre autoria e participação em um crime?
O que é a participação? – O ordenamento jurídico brasileiro, adotando o sistema diferenciador, distingue autoria e participação, Enquanto o autor é aquele que pratica o núcleo do tipo para a teoria objetivo-formal, ou que tem o domínio do fato para a teoria do domínio do fato, a participação pressupõe a existência de um autor principal.
Não há participação sem autoria, ela é uma atividade secundária que estimula ou favorece a execução da conduta, Para que a participação seja considerada -para que o sujeito seja punível como partícipe-, deve ter ocorrido ao menos o início da execução (ao menos a tentativa do crime), caso contrário, ela não terá a eficácia causal que é um de seus requisitos.
Ela tem, então, que contribuir para a prática do delito. Enquanto a conduta do autor está descrita no próprio tipo penal, a conduta do partícipe está prevista em uma norma de extensão, o art.29 do Código Penal. Assim, para a punição do partícipe, combina-se o tipo penal específico com a regra do referido artigo.
Instigação : subdivide-se em instigação em sentido estrito e induzimento ou determinação, A instigação em sentido estrito é contribuir, incentivar alguém que já deseja praticar determinado delito. O induzimento ou determinação, é fazer nascer na cabeça de uma pessoa a ideia da prática do crime. Então na instigação a pessoa já tem vontade de praticar um delito, e o outro instiga, colabora moralmente para que ela efetivamente pratique o crime. No induzimento não existe a ideia da prática do crime, e um indivíduo induz o outro a praticá-lo. Cumplicidade : a cumplicidade ou participação material é um auxílio material efetivo na prática do crime, por exemplo, dar uma arma para que o agente execute um terceiro, um carro para a prática de um crime de roubo. Não foi realizado o núcleo do tipo, mas entregue um instrumento que irá colaborar na prática do crime.
Qual o correto co autor ou coautor?
co·-au·tor |ô| co·au·tor |ô| co·-au·tor |ô| co·au·tor |ô| – nome masculino 1. Aquele que com outrem produz qualquer coisa, especialmente obra literária ou artística.2. Aquele que com outrem demanda alguém em juízo. Plural: co-autores. • Grafia alterada pelo Acordo Ortográfico de 1990: coautor, Porque não encontro a palavra paralelograma no vosso dicionário? Apesar de a forma paralelograma ter muitas ocorrências (provavelmente por analogia com outras palavras terminadas em -grama ), a forma correcta e a única registada em obras de referência é paralelogramo,
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Quais são as teorias que definem o autor?
O conceito de autoria em Direito Penal é entendido a partir de três teorias: a subjetiva causal ou extensiva, a formal objetiva ou restritiva e a objetiva subjetiva ou do domínio do fato.
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Quem de qualquer forma concorre para o crime?
Art.29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
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Quando duas pessoas cometem o mesmo crime?
Doutrina – “O Código Penal em vigor não disciplinou expressamente a autoria mediata. Cuida-se, assim, de construção doutrinária, Trata-se da espécie de autoria em que alguém, o ‘ sujeito de trás ‘ 16 se utiliza, para a execução da infração penal, de uma pessoa inculpável ou que atua sem dolo ou culpa.
Há dois sujeitos nessa relação: (1) autor mediato: quem ordena a prática do crime; e (2) autor imediato: aquele que executa a conduta criminosa. Exemplo: ‘A’, desejando matar sua esposa, entrega uma arma de fogo municiada a ‘B’, criança de pouca idade, dizendo-lhe que, se apertar o gatilho na cabeça da mulher, esta lhe dará balas.
Quando se fala em pessoa sem culpabilidade, aí se insere qualquer um dos seus elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Ausente um deles, ausente a culpabilidade. A pessoa que atua sem discernimento – seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa –, funciona como mero instrumento do crime,
- Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes.
- Não há, portanto, concurso de pessoas,
- Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime 17,
- Em suma, o autor imediato não é punível.
- A infração penal deve ser imputada apenas ao autor mediato.
Nada impede, todavia, a coautoria mediata e participação na autoria mediata, Exemplos: ‘A’ e ‘B’ pedem a ‘C’, inimputável, que mate alguém (coautoria mediata), ou, então, ‘A’ induz ‘B’, ambos imputáveis, a pedir a ‘C’, menor de idade, a morte de outra pessoa (participação na autoria mediata).
- O Código Penal possui cinco situações em que pode ocorrer a autoria mediata:
- a) inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art.62, III);
- b) coação moral irresistível (CP, art.22);
- c) obediência hierárquica (CP, art.22);
d) erro de tipo escusável, provocado por terceiro (CP, art.20, § 2.º); e e) erro de proibição escusável, provocado por terceiro (CP, art.21, caput ). E, além delas, outros casos podem ocorrer, nas hipóteses em que o agente atua sem dolo ou culpa, tais como na coação física irresistível, no sonambolismo e na hipnose.31.8.1.5.1. Autoria mediata e crimes culposos
- A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, por uma razão bastante simples: nesses crimes, o resultado naturalístico é involuntariamente produzido pelo agente.
- Consequentemente, não se pode conceber a utilização de um inculpável ou de pessoa sem dolo ou culpa para funcionar como instrumento de um crime cujo resultado o agente não quer nem assume o risco de produzir.
- É da essência da autoria mediata, portanto, a prática de um crime doloso.18
31.8.1.5.2. Autoria mediata, crimes próprios e de mão própria Crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica específica por parte do sujeito ativo. Somente quem reúne condições diferenciadas pode praticá-lo.
É o caso do peculato (CP, art.312), cujo sujeito ativo deve ser funcionário público, e também do infanticídio (CP, art.123), que precisa ser praticado pela mãe. Por outro lado, crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível são aqueles que somente podem ser praticados pelo sujeito expressamente indicado pelo tipo penal.
Pode-se apontar o exemplo do falso testemunho (CP, art.342), que deve ser executado apenas pela testemunha. Entende-se pela admissibilidade da autoria mediata nos crimes próprios, desde que o autor mediato detenha todas as qualidades ou condições pessoais reclamadas pelo tipo penal.
Nesse sentido, um funcionário público pode se valer de um subalterno sem culpabilidade, em decorrência da obediência hierárquica, para praticar um peculato, subtraindo bens que se encontram sob a custódia da Administração Pública. Todavia, prevalece o entendimento de que a autoria mediata é incompatível com os crimes de mão própria, porque a conduta somente pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal.
A infração penal não pode ter a sua execução delegada a outrem.(.) Essa regra, contudo, comporta exceções que podem surgir no caso concreto. Confira-se o raciocínio de Rogério Greco: (.) imagine-se a hipótese em que a testemunha seja coagida, irresistivelmente, a prestar um depoimento falso para beneficiar o autor da coação.
- Nesse caso, de acordo com a norma constante do art.22 do Código Penal, somente será punido o autor da coação, sendo este, portanto, um caso de autoria mediata.20 (.) 31.11.1.
- Autoria colateral Também chamada de coautoria imprópria ou autoria aparelha, ocorre quando duas ou mais pessoas intervêm na execução de um crime, buscando igual resultado, embora cada uma delas ignore a conduta alheia.
Exemplo: ‘A’, portando um revólver, e ‘B’, uma espingarda, escondem-se atrás de árvores, um do lado direito e outro do lado esquerdo de uma mesma rua. Quando ‘C’, inimigo de ambos, por ali passa, ambos os agentes contra ele efetuam disparos de armas de fogo.
- ‘C’ morre, revelando o exame necroscópico terem sido os ferimentos letais produzidos pelos disparos originários da arma de ‘A’.
- Não há concurso de pessoas, pois estava ausente o vínculo subjetivo entre ‘A’ e ‘B’.
- Portanto, cada um dos agentes responde pelo crime a que deu causa: ‘A’ por homicídio consumado, e ‘B’ por tentativa de homicídio.
Se ficasse demonstrado que os tiros de ‘B’ atingiram o corpo de ‘C’ quando já estava morto, ‘A’ responderia pelo homicídio, enquanto ‘B’ ficaria impune, por força da caracterização do crime impossível (impropriedade absoluta do objeto – CP, art.17).31.11.2.
Autoria incerta Surge no campo da autoria colateral, quando mais de uma pessoa é indicada como autora do crime, mas não se apura com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado, Conhecem-se os possíveis autores, mas não se conclui, em juízo de certeza, qual comportamento deu causa ao resultado.
Suponha-se que ‘A’ e ‘B’ com armas de fogo e munições idênticas escondam-se atrás de árvores para eliminar a vida de ‘C’. Quando este passa pelo local, contra ele atiram, e ‘C’ morre. O exame pericial aponta ferimentos produzidos por um único disparo de arma de fogo como causa mortis,
Os demais tiros não atingiram a vítima, e o laudo não afirma categoricamente quem foi o autor do disparo fatal. Há, no caso, dois crimes praticados por ‘A’ e ‘B’: um homicídio consumado e uma tentativa de homicídio. Qual a solução? Como não se apurou quem produziu a morte, não se pode imputar o resultado naturalístico para ‘A’ e ‘B’.
Um deles matou, mas o outro não. E, como não há concurso de pessoas, ambos devem responder por tentativa de homicídio, Com efeito, ambos praticaram atos de execução de um homicídio. Tentaram matar, mas somente um deles, incerto, o fez. Para eles será imputada a tentativa, pois a ela deram causa.
- Quanto a isso não há dúvida.
- E por não se saber quem de fato provocou a morte da vítima, não se pode responsabilizar qualquer deles pelo homicídio consumado, aplicando-se o princípio in dubio pro reo,
- Há casos, todavia, que causam estranheza ainda maior.
- Imagine-se que ‘João’, casado com ‘Maria’, seja amante de ‘Tereza’.
Todas as manhãs, juntamente com a esposa, toma café em casa. Em seguida, antes de ingressar no trabalho, passa na residência da amante, que não sabe ser ele casado, para com ela também fazer o desjejum. Em determinado dia, a esposa e a amante descobrem sobre a existência de outra mulher na vida de ‘João’.
- Revoltadas, compram venenos para matá-lo.
- Na manhã seguinte, o adúltero bebe uma xícara de café, envenenado, em sua casa.
- Parte para a residência da amante, e também bebe uma xícara de café com veneno.
- Morre algumas horas depois.
- Realiza-se perícia, e o laudo conclui pela existência de duas substâncias no sangue de ‘João’: veneno de rato e talco.
‘Maria’ e ‘Tereza’, orgulhosas, confessam ter colocado veneno no café do falecido traidor. A situação é a seguinte: uma das mulheres praticou homicídio, e a outra, crime impossível por ineficácia absoluta do meio (CP, art.17). As provas colhidas durante o inquérito policial não apontam qual foi a conduta de cada uma delas.
- O que deve fazer o representante do Ministério Público ao receber o inquérito policial relatado? Deve denunciá-las? A única solução é o arquivamento do inquérito policial.
- Há um homicídio, o pobre ‘João’ está morto, mas às vingativas mulheres aplica-se o crime impossível,
- Uma matou, mas a outra nada fez.
Como não há concurso de pessoas, por ausência do vínculo subjetivo, ambas devem ser beneficiadas pela dúvida. Em resumo, se no bojo de uma autoria incerta todos os envolvidos praticaram atos de execução, devem responder pela tentativa do crime. Mas, se um deles incidiu em crime impossível, a causa de atipicidade a todos se estende.
MASSON, Cléber. Direito Penal Esquematizado : Parte Geral: arts.1.º a 120.7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.v.1.p.529-532; 546-547). (grifos no original),
” 12.4. Autoria mediata Na autoria mediata, o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com percepção errada da realidade para executar para ele o delito. O executor é utilizado como instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e, por isso, só responde pelo crime o autor mediato.
- A autoria mediata pode ocorrer nos seguintes casos:
- a) Falta de capacidade do executor em razão de menoridade, doença mental ou embriaguez,
- b) Coação moral irresistível, em que o executor, ameaçado, pratica o crime com a vontade submissa à do coator.
c) Erro de tipo escusável, provocado pelo autor mediato, Exemplo: o agente contrata alguém para pegar materiais que estão em um terreno, mentindo que tais objetos lhe pertencem, fazendo com que o contratado vá até o local, recolha o material e o entregue posteriormente ao agente, hipótese em que o motorista agiu em situação de erro de tipo, pois não sabia que estava subtraindo coisa alheia.
Ele não responde pelo crime por falta de dolo. Pelo delito responde somente o autor mediato. Esta hipótese de autoria mediata abrange também as excludentes de ilicitude por erro de tipo provocadas pelo autor mediato. Com efeito, quando o sujeito faz o executor acreditar que se encontra na iminência de ser morto por outrem e o convence a agir em suposta legítima defesa matando o falso agressor, existe autoria mediata.
Em tais casos, tem incidência a regra do art.20, § 2º, do Código Penal, segundo o qual ‘responde pelo crime o terceiro que determina o erro’. d) Obediência hierárquica, em que o autor da ordem sabe da sua ilegalidade, mas faz o executor pensar que ela é legal.12.4.1.
- Autoria mediata e coação física Nos casos de coação física irresistível ou naqueles em que o agente se vale de hipnose ou do sonambolismo de outrem para que neste estado cometa o crime, sem ciência do que está fazendo, considera-se não haver conduta por parte destes.
- A ação é atribuída diretamente ao outro, de modo que sua autoria é imediata.
Não havendo pluralidade de condutas, não há concurso de agentes.12.4.2. Autoria mediata e crimes culposos Não é possível autoria mediata em crimes culposos, haja vista que, nestes, o resultado é produzido de forma involuntária.12.4.3. Autoria mediata e autoria intelectual Não se confunde a autoria mediata com a intelectual.
Nesta, o mentor é mero partícipe por ter concorrido para o crime ao idealizá-lo e induzir os demais a cometê-lo. Os executores têm plena ciência de que estão cometendo infração penal e respondem pelo delito, havendo, portanto, concurso de agentes, ao contrário do que se passa na autoria mediata.(.) 12.6.
Autoria colateral Ocorre quando duas ou mais pessoas querem cometer o mesmo crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra. É o que ocorre quando duas pessoas resolvem furtar objetos de uma loja ao mesmo tempo sem que um saiba da atuação do outro.
Ambos escondem mercadorias sob a blusa e saem sem pagar. Cada um cometeu um crime de furto, contudo sem ter havido concurso de agentes. A autoria colateral nada mais é do que duas pessoas, coincidente e concomitantemente, cometendo crimes contra a mesma vítima, sem que haja liame subjetivo entre elas.
A questão se torna mais interessante quando um dos autores colaterais consegue consumar o crime e o outro não. Imagine-se que A e B queiram matar C, mas um não saiba da intenção do outro. A aguarda a vítima de um lado da estrada, e B, do outro lado. Quando C passa, ambos atiram ao mesmo tempo, e a vítima é alvejada por apenas um dos disparos.
No caso em tela, se ficar provado que a vítima morreu em virtude do tiro de A, este responde por homicídio consumado, e B, por tentativa de homicídio (não se trata de crime impossível porque a vítima estava viva no momento em que ambos apertaram os gatilhos de suas armas). Não se fala aqui em coautoria ou em participação, pois estas só se configuram quando há o liame subjetivo, ou seja, quando os envolvidos sabem que estão concorrendo para um resultado comum.
Se houvesse tal liame entre A e B, eles seriam coautores e ambos responderiam por homicídio consumado.12.7. Autoria incerta Ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. É o que acontece no último exemplo, se a investigação não conseguir identificar se o disparo que matou C foi aquele desferido por A ou por B.
- Como não existe previsão legal a respeito desse tema, a única solução viável é que ambos respondam por tentativa de homicídio (embora a vítima tenha falecido).
- Não se pode cogitar de punição de ambos pelo crime consumado, porque, nesse caso, haveria punição mais grave para a pessoa que errou o disparo.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios.
Curso de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.174-175; 178). (grifos no original),
- Quando não se conhece a autoria, ou seja, quando não se faz idéia de quem teria causado ou ao menos tentado praticar a infração penal, surge uma outra espécie de autoria, chamada agora de desconhecida,
- Esta forma de autoria difere da incerta, visto que nesta última sabe-se quem praticou as condutas, sendo que somente não se conhece, com precisão, o produtor do resultado.
Na autoria desconhecida, os autores é que não são conhecidos, não se podendo imputar os fatos a qualquer pessoa.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120 do CP.10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.v.I.p.449). (grifos no original),
- Vale ressaltar que nem todas as vezes que um menor de 18 anos toma parte no cometimento do injusto penal é ele instrumento do maior (configurando a autoria mediata).
- Podem ser coautores, vale dizer, ambos desejam e trabalham para atingir o mesmo resultado, de modo que não é o menor mero joguete do maior.
Chama-se a essa modalidade de colaboração – tendo em vista que um agente é penalmente responsável e o outro não –, de ‘concurso impropriamente dito’, ‘pseudoconcurso’ ou ‘concurso aparente’.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal,16. ed.
- Rio de Janeiro: Forense, 2020.p.302).
- A autoria mediata não é de aplicação irrestrita, razão pela qual ela deixa de existir quando o sujeito utilizado como instrumento é um autor plenamente responsável, visto que só cabe falar de domínio do fato por parte do autor mediato quando o executor se encontre em situação de autêntica subordinação, em virtude de coação, erro, inimputabilidade etc.43 É autor mediato, por exemplo, quem coage, física ou moralmente, outrem a praticar um delito, ou o induz a erro, ou instiga portador de transtorno mental a delinquir.
Mas não bastam tais circunstâncias para qualificar alguém como autor mediato, pois é necessário que a violência ou erro sejam de tal natureza que convertam em instrumento aquele que atua sob sua influência, 44 porque, do contrário, haverá (em tese) coautoria.
- Não há falar, por isso, de autoria mediata em relação a adolescentes ou mesmo crianças que participem de crime juntamente como criminosos adultos, se e quando o fizerem livremente, sem nenhum tipo de coação ou erro.
- Em suma, nem sempre a criança ou adolescente que participe de crime sob o comando de outrem será instrumento, porque pode ocorrer, inclusive, de ser o seu mentor e ter ascendência sobre os demais.45 Além disso, quem pode ser autor de fato definido como crime (adolescente etc.) pode ser também seu coautor ou partícipe, independentemente de ser punível no caso concreto.” (QUEIROZ, Paulo.
Direito Penal : Parte Geral.14. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.v.1.p.345-346). (grifos no original)
” 16 SILVA, Germano Marques da. Direito penal português – Parte geral. Lisboa: Verbo, 1998.v. II, p.285.” ” 17 MIR PUIG, Santiago. Derecho penal, Parte general.5. ed. Barcelona: Reppertor, 1998.p.401.” ” 18 Nesse sentido: WESSELS, Johannes. Derecho penal – Parte general. Buenos Aires: Depalma, 1980.p.159.” ” 20 GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte geral.10. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.p.442.” “43. Jescheck, Tratado, cit., p.605.” “44. Cobo del Rosal e Vives Antón, Derecho penal, cit., p.678. Entendem esses autores que ‘para falar-se de autoria mediata o instrumento há de atuar: se não realiza uma ação, como sucede com a hipótese de vis absoluta, então a autoria do ‘homem de trás’ (hitermann) não é mediata, senão imediata’ (idem).” “45. No sentido do texto, Welzel, para quem a criança ou o enfermo mental pode desenvolver vontade própria, motivo pelo qual no caso de participação de terceiro nesses fatos haverá instigação ou cumplicidade (Derecho Penal, cit., p.124); também Jescheck, Tratado, cit., p.609; e Jakobs, que afirma que se, contrariando a presunção legal, a criança é já capaz de conhecer e observar a norma, haverá participação ou coautoria (Derecho Penal, cit., p.779). Criticando Welzel e defendendo posição diversa, Roxin assinala que, quando houver uso de crianças o sujeito que está por detrás, que determina a ação é sempre autor mediato. Não obstante, entende que quando a criança, por sua conta e risco, decidir cometer o crime e alguém o auxilia, haverá cumplicidade (Autoria y domínio del hecho en Derecho Penal.7ª ed., Madrid: Marcial Pons, p.266-267).” |
Como responde o mandante do crime?
Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso Ido § 2º do art.121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.
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Quem empresta a arma e participe?
O partícipe é punido em razão da norma de extensão pessoal do art.29, do CPB. Ex.: O indivíduo que efetua disparos em outrem é autor do delito de homicídio. Quem empresta a arma de fogo para essa finalidade é partícipe.
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Como colocar coautor?
Informações obrigatórias do coautor – Para poder adicionar um coautor a um commit, você deve saber o e-mail adequado a ser usado para cada coautor. Para o commit do coautor contar como uma contribuição, você deve usar o e-mail associado à sua conta em GitHub.com.
Se uma pessoa optar por manter o endereço de email privado, você deverá usar o email no-reply fornecido pelo GitHub para proteger a privacidade dela. Caso contrário, o e-mail do coautor estará disponível para o público na mensagem do commit. Se quiser manter seu email privado, você poderá optar por usar um email no-reply fornecido pelo GitHub para operações do Git e pedir aos outros coautores que listem seu email no-reply nos trailers de commit.
Para obter mais informações, confira ” Configurar o endereço de e-mail do commit “. Dica: você pode ajudar um coautor a encontrar o endereço de email preferencial dele compartilhando estas informações:
- Para encontrar seu email no-reply fornecido pelo GitHub, navegue até a página de configurações do email em “Manter meu endereço de email privado”.
- Para encontrar o email usado para configurar o Git no computador, execute git config user.email na linha de comando.
Como responde o mandante do crime?
Em outras palavras, o mandante poderá responder pelo inciso Ido § 2º do art.121 do CP, desde que a sua motivação, ou seja, o que o levou a encomendar a morte da vítima seja algo torpe. Ex: encomendou a morte para ficar com a herança da vítima.
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