O Que É Artigo 121?
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O que diz o artigo 121 do CP?
Comentários Artigo 121 cp: – O artigo 121 do cp pune o homicídio, a morte injusta de alguém praticada por outrem. Esse artigo possui a topografia acima elencada: homicídio doloso simples, após, homicídio doloso privilegiado, homicídio doloso qualificado, homicídio culposo, causas de aumento para homicídio culposo e causas de aumento para homicídio doloso, perdão judicial, causa de aumento de pena quando o homicídio for praticado por milícia ou grupo de extermínio e causas exclusivas de aumento para o feminicídio.
- Um exemplo em relação ao artigo 121 do cp pode ser analisado na embriaguez ao volante com resultado morte,
- É homicídio doloso simples ou responderá por crime constante no Código de Trânsito Brasileiro? A questão deve ser respondida somente com uma análise detida do caso concreto.
- Se por exemplo o motorista estava bêbado, mas tentava dirigir de forma normal e existe a tentativa de evitar o acidente, configurar-se culpa consciente.
Agora, se o mesmo motorista bêbado não demonstra interesse em tentar dirigir de forma normal, desrespeitando as regras de trânsito, há os requisitos para responder pelo dolo eventual. Outro tema envolvendo o artigo 121, caput, é a questão se ele se trata de crime hediondo ou equiparado.
Em regra, o artigo 121, caput, não é crime hediondo, somente o homicídio qualificado é crime hediondo. O homicídio simples passa a ser crime hediondo caso praticado por grupo de extermínio, ainda que só por uma só pessoa desse grupo, sofrendo o aumento da pena. Já o homicídio doloso privilegiado sendo uma causa de diminuição de pena quando o homicídio é praticado por motivo de relevante valor social, moral ou sob domínio de violenta emoção (não bastando estar sob mera influência, posto que o domínio é muito mais absorvente do que mera influência) e em seguida (a reação deve ser imediata, sem intervalo temporal) injusta provocação da vítima, anunciando essas três privilegiadoras, que são hipóteses de diminuição de pena, onde o Juiz deve reduzir a pena,
Em relação ao homicídio qualificado, a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Todos os incisos do parágrafo 2º do artigo 121 configuram crime é hediondo. O inciso I fala do homicídio qualificado pela torpeza, sendo isso pagar por motivo vil, abjeto, quase sempre espelhando ganância.
- Um exemplo é homicídio mercenário por mandato remunerado.
- O inciso II fala de motivo fútil.
- Nesse caso, é um motivo pequeno, a pequeneza da causa comparada com a consequência, sendo um exemplo a briga de trânsito.
- O inciso III fala do homicídio qualificado por tortura, emprego de veneno, asfixia ou outro meio cruel.
Para existir a qualificadora por exemplo do emprego de veneno, é necessário que a vítima não saiba que está ingerindo veneno, se ela souber, não existe a qualificadora. No inciso IV fala daquele que mata mediante traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro recurso que torne impossível ou dificulte a defesa da vítima.
- Um exemplo de traição é atirar pelas costas.
- Emboscada é o agente esconder-se esperando a vítima,
- Dissimulação é um exemplo chamar a vítima para jantar e executá-la.
- Os incisos I, III e IV trabalham com interpretação analógica.
- O inciso V trata do homicídio em conexão com outro crime,
- O agente mata para assegurar a execução de um crime que vai acontecer ou mata para assegurar a ocultação de um crime que já aconteceu.
Em relação ao primeiro, a execução é teleológica (sendo que o crime sequer precisa acontecer para que a qualificadora se aplique), quanto ao segundo, a execução é de conexão consequencial, não abrangendo nenhum desses contravenção penal. O inciso VI fala sobre a qualificadora do feminicídio, que é matar mulher por menosprezo pelo sexo feminino, sendo via de regra julgado perante o Juízo Criminal Comum.
- Já o inciso VII fala sobre o homicídio funcional, ou aquele que mata agentes das forças armadas ou das policias (abrangendo as diversas forças de segurança), ou aquele que mata os parentes desses agentes, no exercício da função ou em razão dela, sendo que no caso dos parentes, a morte desses para ter tal qualificadora o homicídio deve ter relação com o fato de ter existir a relação de parentesco.
- Em caso de homicídio culposo, verifica-se que um exemplo é que há causa de aumento de pena àquele que foge para evitar o flagrante.
- Com relação ao homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, pouco importando o momento do resultado e sim o momento da conduta, não falando de vítima com deficiência.
Outra causa de aumento de pena para o homicídio doloso é se o crime for praticado por milícia privada ou por grupo de extermínio. Assim, seja o homicídio doloso simples ou qualificado, conforme já mencionado, terá aumento de pena. Já em relação ao feminicídio, a pena deste é aumentada de 1/3 até a metade se o crime é praticado durante a gestação ou três meses posteriores ao parto, ou menores de 14, maior de 60 anos e com deficiência.
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Quais são os incisos do artigo 121?
Comentários Artigo 121 cp: – O artigo 121 do cp pune o homicídio, a morte injusta de alguém praticada por outrem. Esse artigo possui a topografia acima elencada: homicídio doloso simples, após, homicídio doloso privilegiado, homicídio doloso qualificado, homicídio culposo, causas de aumento para homicídio culposo e causas de aumento para homicídio doloso, perdão judicial, causa de aumento de pena quando o homicídio for praticado por milícia ou grupo de extermínio e causas exclusivas de aumento para o feminicídio.
Um exemplo em relação ao artigo 121 do cp pode ser analisado na embriaguez ao volante com resultado morte, É homicídio doloso simples ou responderá por crime constante no Código de Trânsito Brasileiro? A questão deve ser respondida somente com uma análise detida do caso concreto. Se por exemplo o motorista estava bêbado, mas tentava dirigir de forma normal e existe a tentativa de evitar o acidente, configurar-se culpa consciente.
Agora, se o mesmo motorista bêbado não demonstra interesse em tentar dirigir de forma normal, desrespeitando as regras de trânsito, há os requisitos para responder pelo dolo eventual. Outro tema envolvendo o artigo 121, caput, é a questão se ele se trata de crime hediondo ou equiparado.
Em regra, o artigo 121, caput, não é crime hediondo, somente o homicídio qualificado é crime hediondo. O homicídio simples passa a ser crime hediondo caso praticado por grupo de extermínio, ainda que só por uma só pessoa desse grupo, sofrendo o aumento da pena. Já o homicídio doloso privilegiado sendo uma causa de diminuição de pena quando o homicídio é praticado por motivo de relevante valor social, moral ou sob domínio de violenta emoção (não bastando estar sob mera influência, posto que o domínio é muito mais absorvente do que mera influência) e em seguida (a reação deve ser imediata, sem intervalo temporal) injusta provocação da vítima, anunciando essas três privilegiadoras, que são hipóteses de diminuição de pena, onde o Juiz deve reduzir a pena,
Em relação ao homicídio qualificado, a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Todos os incisos do parágrafo 2º do artigo 121 configuram crime é hediondo. O inciso I fala do homicídio qualificado pela torpeza, sendo isso pagar por motivo vil, abjeto, quase sempre espelhando ganância.
- Um exemplo é homicídio mercenário por mandato remunerado.
- O inciso II fala de motivo fútil.
- Nesse caso, é um motivo pequeno, a pequeneza da causa comparada com a consequência, sendo um exemplo a briga de trânsito.
- O inciso III fala do homicídio qualificado por tortura, emprego de veneno, asfixia ou outro meio cruel.
Para existir a qualificadora por exemplo do emprego de veneno, é necessário que a vítima não saiba que está ingerindo veneno, se ela souber, não existe a qualificadora. No inciso IV fala daquele que mata mediante traição, emboscada, dissimulação ou qualquer outro recurso que torne impossível ou dificulte a defesa da vítima.
Um exemplo de traição é atirar pelas costas. Emboscada é o agente esconder-se esperando a vítima, Dissimulação é um exemplo chamar a vítima para jantar e executá-la. Os incisos I, III e IV trabalham com interpretação analógica. O inciso V trata do homicídio em conexão com outro crime, O agente mata para assegurar a execução de um crime que vai acontecer ou mata para assegurar a ocultação de um crime que já aconteceu.
Em relação ao primeiro, a execução é teleológica (sendo que o crime sequer precisa acontecer para que a qualificadora se aplique), quanto ao segundo, a execução é de conexão consequencial, não abrangendo nenhum desses contravenção penal. O inciso VI fala sobre a qualificadora do feminicídio, que é matar mulher por menosprezo pelo sexo feminino, sendo via de regra julgado perante o Juízo Criminal Comum.
- Já o inciso VII fala sobre o homicídio funcional, ou aquele que mata agentes das forças armadas ou das policias (abrangendo as diversas forças de segurança), ou aquele que mata os parentes desses agentes, no exercício da função ou em razão dela, sendo que no caso dos parentes, a morte desses para ter tal qualificadora o homicídio deve ter relação com o fato de ter existir a relação de parentesco.
- Em caso de homicídio culposo, verifica-se que um exemplo é que há causa de aumento de pena àquele que foge para evitar o flagrante.
- Com relação ao homicídio doloso, a pena é aumentada de 1/3 se o crime é praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, pouco importando o momento do resultado e sim o momento da conduta, não falando de vítima com deficiência.
Outra causa de aumento de pena para o homicídio doloso é se o crime for praticado por milícia privada ou por grupo de extermínio. Assim, seja o homicídio doloso simples ou qualificado, conforme já mencionado, terá aumento de pena. Já em relação ao feminicídio, a pena deste é aumentada de 1/3 até a metade se o crime é praticado durante a gestação ou três meses posteriores ao parto, ou menores de 14, maior de 60 anos e com deficiência.
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O que é o artigo 2 do Código de saúde?
Crime de homicídio – Art. 121 do CP – Parte 01
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
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