O Que Determina A Obrigatoriedade De Um Termo De Contrato?
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Quando o termo de contrato é obrigatório?
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais
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O que é um termo de um contrato?
O termo de contrato é uma providência de cunho meramente administrativo e serve para facilitar as coisas. Nada mais do que isso.
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O que é um termo de contratação?
Termo: Contratado Órgão ou entidade da administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de governo, bem como entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração federal pactua a execução de contrato de repasse. Praça dos Três Poderes – Brasília, DF – CEP 70165-900 Fale com o Senado: 0800 0 612 211 Disque Câmara: 0800 0 619 619 : Termo: Contratado
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Para que serve o Termo de Referência?
O Termo de Referência é o documento em que o requisitante esclarece aquilo que realmente precisa, trazendo a definição do objeto e elementos necessários à sua perfeita contratação e execução.
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É dispensável o termo de contrato?
INTRODUÇÃO – O termo de contrato administrativo constitui-se instrumento necessariamente escrito e formal. Em algumas hipóteses autorizadas por lei, há possibilidade da sua dispensa, casos em que um documento contratual mais complexo é substituído por outros simplificados.
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São características dos contratos a termo?
Contrato a termo: conheça como funciona e quais suas principais características SÃO PAULO – Um contrato a termo é um dos derivativos mais simples. Ele, basicamente, representa um acordo para a compra ou venda de certa quantidade de um ativo em um momento determinado no futuro a um preço fixado quando do fechamento do acordo.
- O contrato a termo pode ser negociado mediante um contrato particular, não necessitando de uma Bolsa de futuros.
- Outra característica tradicional do contrato a termo é que as diferenças de preço são ajustadas no vencimento e não diariamente, como no caso dos contratos futuros.
- Porém, várias destas características foram alteradas, como no mercado a termo da Bovespa, por exemplo, de forma que a descrição abaixo se refere aos contratos em seu formato original, sem possíveis alterações realizadas em mercados específicos.
Posição comprada e posição vendida A parte que se propõe a comprar o ativo no futuro a um preço determinado assume uma posição comprada, enquanto a outra parte passa, por outro lado, a assumir uma posição vendida. O preço determinado, por sua vez, é chamado preço de entrega, ou delivery price, em inglês.
No momento do fechamento do contrato, o preço a termo equivale ao preço de entrega, de forma que o valor do contrato é zero. No entanto, este valor varia ao longo do tempo, já que, embora o preço de entrega seja fixo, o preço a termo varia de acordo com as condições de mercado, abrindo um diferencial de preços.
Exemplo prático O preço a termo, por sua vez, varia de acordo com diversos fatores, mas um elemento que o diferencia do valor a vista é uma taxa de juro. Vamos imaginar um exemplo, com um contrato a termo de 30 dias para um barril de petróleo. No momento que o contrato é acordado, o barril da commodity vale US$ 50 o barril no mercado a vista.
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Mas o que ocorre se, um dia após o contrato é fechado, o valor do petróleo no mercado a vista passa para US$ 55? O preço de entrega não muda, já que foi definido por contrato, mas o preço a termos varia bastante, já que aplicando a mesma taxa de juro, o preço a termo não é mais US$ 50,25, mas sim aproximadamente US$ 55,25.
- CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE Quem ganha e quem perde Neste contexto, sai ganhando quem assumiu uma posição comprada, ou seja, quem tem um contrato que lhe dá o direito de comprar um barril a US$ 50,25 (preço de entrega), embora o preço atual a termo seja US$ 55,25.
- Considerando que este preço a vista se mantenha até o fim dos 30 dias, quem adotou a posição comprada sairá ganhando, pois neste momento o preço a vista iguala o preço a termo, já que os trinta dias já se passaram.
Por outro lado, quem estava na posição vendida perde, pois terá que entregar o barril de petróleo a um valor mais baixo do que no mercado, ou realizar um pagamento para compensar a diferença. Muitas vezes, para evitar possíveis dificuldades financeiras com uma das partes quando do vencimento do contrato, garantias são exigidas, de forma que a parte favorecida possa contar com uma garantia extra para poder receber de acordo com as condições estabelecidas no contrato.
- Características básicas Quatro características são básicas de um contrato a termo.
- Em primeiro lugar, como mencionado anteriormente, ele pode ser negociado mediante um contrato particular, não necessitando de Bolsa para transação.
- Além disso, o contrato não precisa ser padronizado.
- Além disso, a data de entrega é fixada no contrato, enquanto, por fim, as diferenças de preço são ajustas na data de vencimento.
Porém, nem todos os mercados a termo funcionam com estas características, misturando, muitas vezes, algumas características que se referem aos mercados futuros. Termo na Bovespa mostra diferenças significativas Um exemplo é o mercado a termo de ações na Bovespa, Bolsa de Valores de São Paulo.
Uma diferença é que as transações com os contratos são realizadas dentro do ambiente da Bolsa, de forma que é possível acompanhar as condições destas transações, como número de contratos negociados ou preço a termo. CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE Outra diferença significativa diz respeito à forma de ajuste das diferenças entre o preço de entrega e o preço a termo.
Em um contrato tradicional, elas são ajustadas no vencimento, enquanto no mercado a termo da Bovespa, quando da ausência de uma garantia na forma de cobertura, estas diferenças são ajustadas diariamente, através de um mecanismo de margens similar ao do mercado futuro.
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O que precisa ter no termo de compromisso?
Vigência do Termo; Motivos de rescisão; Concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo; Valor da bolsa, nos termos do art.
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Em quais hipóteses é possível a contratação de empregado a termo?
2. O contrato por prazo determinado como modalidade especial do contrato individual de emprego – À luz do contrato individual de emprego por prazo indeterminado, a Consolidação das Leis do Trabalho previu a possibilidade da contratação por tempo determinado, em caráter de excepcionalidade e em decorrência de situações motivadoras legalmente definidas.
Contrato de trabalho por prazo determinado define, pois, por possuir as datas de início e término do contrato previamente negociada entre empregado e empregador. Também neste caso, considera-se o início da vigência do contrato a data de admissão do empregado, considerando-se este o momento, de fato, em que o empregado comece a trabalhar para seu empregador.
Tal fato deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, indicando-se a data de admissão e a condição especial que justifica a fixação da duração do contrato. Conforme o § 2º segundo do art.443, acrescentando pelo Decreto-lei 229, de 28.2.1967, a determinação do tempo de duração do contrato é válida quando a contratação tratar: (a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; (b) de atividades empresariais de caráter transitório; (c) de contrato de experiência.
- Conforme a primeira hipótese prevista, para que haja contratação a termo é necessário que o serviço prestado tenha natureza transitória para a empresa, de modo a não exigir uma contratação definitiva.
- Pode-se pensar na construção de um galpão em um estabelecimento, na contratação de um técnico para montagem de uma máquina ou para dar treinamento a um setor da empresa, na substituição de empregados em férias ou afastado temporariamente, dentre outras situações que, pela provisoriedade, não justifique a contratação por tempo indeterminado.
No segundo caso, trata-se de empresa cuja necessidade de mão-de-obra se dá por fluxos, uma vez que o exercício das suas atividades é transitório no tempo, como é o caso de um estabelecimento que funciona apenas em um dado período do ano, verão, inverno ou períodos festivos, por exemplo.
Aqui não se trata de transitoriedade do serviço prestado, mas sim transitoriedade da natureza econômica da empresa. O terceiro caso trata de contratações que demandam a verificação prévia das habilidades técnicas do empregado. A contratação para experiência permite que o empregador observe as habilidades e competências do trabalhador para um serviço de natureza contínua.
Inicialmente, a previsão da contratação por experiência foi entendida como possível tão somente nas situações em que as habilidades do empregado não pudessem ser observadas em processos seletivos, mas apenas durante o efetivo processo de trabalho. Com o tempo, esta contratação generalizou-se no mercado de trabalho e passou a ser utilizada com frequências, independentemente do tipo de serviço prestado.
- Assim, segundo os parâmetros da CLT, o estabelecimento do termo final do contrato só pode acontecer em situações especiais, autorizadas em lei, não bastando a vontade das partes para prefixarem a duração do contrato, contrariando a natureza contínua da relação de emprego.
- Ademais, o contrato por prazo determinado deve ser expresso, e esta condição especial anotada na Carteira de Trabalho, a fim de garantir a ciência do empregado desta condição desde sua admissão.
Esta modalidade de contratação está sujeita a todas as normas celetistas e constitucionais trabalhistas, a exemplo do salário mínimo, piso salarial, limite de jornada, regime de horas extras e sistemas de compensação previstos legalmente ou em negociação coletiva, décimo terceiro salário, férias, repouso semanal, adicionais por trabalho noturno, perigoso ou insalubre, proteção previdenciárias, FGTS, licença gestante ou paternidade.
Com respeito a duração dos contratos por tempo determinado, esta não pode ultrapassar dois anos, com exceção do contrato de experiência cujo prazo máximo de duração é 90 dias. Os arts.445 e 451 definem as condições de prorrogação desta modalidade contratual. Segundo os dispositivos, dentro do prazo total de duração dos contratos é possível estabelecer apenas uma prorrogação.
A continuação do contrato para além do tempo máximo de duração previsto legalmente transforma o vínculo em contrato por tempo indeterminado, considerando-o como o tal desde a data de admissão. Outro aspecto contratual regulado pela CLT é a sucessão de contratos.
- Segundo o art.452, será considerado por prazo indeterminado o contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato por prazo determinado, exceto quando tratar-se de expiração em razão da “execução de serviços especializados ou de realização de certos acontecimentos”.
- Com relação ao direito à estabilidade no contrato por tempo determinado, a construção doutrinária majoritária tem sido, historicamente, no sentido de entender que o contrato pode ser extinto no prazo final, ainda que o empregado encontre-se em situação que ensejaria estabilidade no emprego caso sua contratação fosse por tempo indeterminando.
No entanto, a jurisprudência vem oscilando no posicionamento sobre o tema e, mais recentemente, vem garantindo o direito à estabilidade no serviço nos casos da empregada gestante (item III da Súmula 244 do TST) e do(a) empregado(a) acidentado(a) (Súmula 378, item III, do TST), como segue: “Súmula 378 do TST (.) III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art.118 da Lei nº 8.213/91”.
- Súmula 244 do TST (.) III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
- Em termos de verbas rescisórias, os contratos por tempo determinado garantem ao trabalhador o pagamento das férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina proporcional ao tempo de duração do contrato e liberação dos depósitos existentes em sua conta do FGTS.
Por outro lado, não possui o direito ao aviso prévio nem à multa de 40% sobe o saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ou seja, esta modalidade isenta o empregador do custo do aviso prévio e da indenização sobre o FGTS. No caso de rescisão unilateral antes do prazo final do contrato, é previsto o pagamento de indenização pela parte responsável pelo ato de ruptura contratual, além das verbas rescisórias pertinentes.
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Quem deve aprovar o termo de referência?
Quem aprova o Termo de Referência é a Autoridade Competente.
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Quando devo usar Termo de Referência ou Projeto Básico?
Projeto Básico e Termo de Referência – Conceitos e Diferenças
- PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA – CONCEITOS E DIFERENÇAS
- De acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), o Termo de Referência ou o Projeto Básico é o documento elaborado a partir dos estudos técnicos preliminares e deve conter os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação.
- O Termo de Referência e o Projeto Básico possuem praticamente a mesma função: ambos são documentos que servem para mostrar as condições essenciais para que uma contratação seja realizada.
- O Termo de Referência é o documento em que o requisitante expõe aquilo que realmente precisa, apresentando a definição do objeto e elementos necessários à sua perfeita contratação e execução.
- Deve ser anexado ao edital da licitação e é onde estará tudo que se precisa para entender o objeto da contratação e as expectativas do órgão público naquela licitação.
- Já o Projeto Básico possui função similar à do Termo de Referência, sendo que a única diferença é o motivo que possibilita a sua utilização.
Conforme estabelecido no art.6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/1993, o Projeto Básico é o instrumento que contém o conjunto de elementos necessários e suficientes, com precisão adequada para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
Sendo assim, o Projeto Básico trata-se de documento primordial na licitação de obras e serviços. Nele devem estar definidos todos os elementos necessários e suficientes à plena identificação da obra ou serviço, a fim de possibilitar aos licitantes a formulação de suas propostas em igualdade de condições.
Em outras palavras, o Projeto Básico é utilizado apenas para contratação de obras e serviços de engenharia, enquanto o Termo de Referência é usado na contratação de bens e serviços comuns. Não obstante, a jurisprudência tem entendido: mais importante do que o nome utilizado é o conteúdo do documento.
Como exemplo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região que se pronunciou no sentido de que ‘. é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o nome que se dá a determinado documento não o caracteriza nem o desvirtua, importando, isto sim, o seu conteúdo. Do exame dos elementos contidos no ‘Termo de Referência’ conclui-se que, na verdade, trata-se de Projeto Básico, no qual foram detalhados, minuciosamente, as construções a serem executadas pelo cessionário, bem como os custos daí decorrentes’ (AGA nº 1999904010133909/PR.
DJ 01/09/99 – 3ª Turma). De qualquer forma, a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico é item obrigatório para qualquer contratação, independentemente da forma de seleção do fornecedor se dar por licitação, por contratação direta ou por adesão à ata de registro de preços.
A Instrução Normativa nº 05 de 26 de maio de 2017, expedida pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
De acordo com o art.29, § 2º, da IN 05/2017 – MPDG, cumpre ao setor requisitante a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico, a quem caberá avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Preliminares e o Gerenciamento de Risco, a depender da temporalidade da contratação.
- Sendo assim, são instrumentos indispensáveis, pois se embasam em estudos que definem a viabilidade técnica de determinada obra ou serviço a ser contratado, possibilitando a avaliação do custo e a definição dos métodos e prazos de execução.
- Geralmente, o Termo de Referência ou Projeto Básico é executado pelo próprio órgão público que está promovendo a licitação, através de seu corpo técnico.
- No entanto, para obras e serviços mais complexos e de valores mais elevados, é essencial a realização de licitação prévia para contratação de empresa que fará a execução do Termo de Referência ou Projeto Básico,
- Conforme a IN 05/2017 – MPDG, o Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter, no mínimo, o seguinte conteúdo: declaração do objeto; fundamentação da contratação; descrição da solução como um todo; requisitos da contratação; modelo de execução do objeto; modelo de gestão do contrato; critérios de medição e pagamento; forma de seleção do fornecedor; critérios de seleção do fornecedor; estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014; e adequação orçamentária.
Já o novo Decreto do Pregão Eletrônico, n° 10.024/19, informa em seu Art.3º, inciso IV, que o Termo de Referência deverá ser fundamentado, quando houver conclusão pela viabilidade da contratação, pelo Estudo Técnico Preliminar (ETP).
- O ETP é um documento da primeira etapa de planejamento de uma contratação, e, assim, deve caracterizar o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema.
- É comum que o próprio órgão reclame das compras feitas pelo setor de licitação por não conseguirem qualidade nos produtos ou serviços, embora a licitação compre o que se pede.
- Portanto, para que se faça uma contratação de qualidade é imprescindível que o setor interessado defina exatamente o que está precisando.
- Dessa forma, o Termo de Referência ou o Projeto Básico é a caracterização do objeto a ser licitado, com todas as especificações que o constitui, devendo ser claro, preciso, objetivo e capaz de individualizar o objeto, contendo assim um critério claro de verificação da proposta mais vantajosa e suas condições de admissão.
- Essas condições são essenciais e quando não observadas podem gerar prejuízos ao erário e manifestações dos Tribunais de Contas, como no Acórdão TCU nº 820/2019 – Plenário:
- “O gestor que aprova projeto básico contendo falhas perceptíveis em função do exercício do cargo ou que não contemple os requisitos mínimos exigidos na legislação torna-se responsável por eventuais prejuízos advindos de sua implementação, mesmo que o projeto tenha sido elaborado por empresa contratada.”
- Portanto, é de extrema importância o conhecimento dos pré-requisitos para a elaboração de um bom Projeto Básico ou Termo de Referência, pois esses documentos representam os pilares para uma boa contratação.
Quer saber tudo sobre este assunto? A MMP possui um curso completo: ‘Curso Prático de Elaboração de Projeto Básico e Termo de Referência de acordo com a IN 05/2017 – MPDG e o Novo Decreto nº 10.024/19’ Espero que este post te ajude a compreender um pouco mais sobre o tema! Caso tenha mais dúvidas sobre o assunto deixe um comentário aqui embaixo ou nos escreva através do e-mail: ou Whatsapp 61 99445-4563,
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Quem deve fazer o estudo técnico preliminar?
Descrição – Estudo Técnico Preliminar (ETP) é o documento que integra a fase de planejamento das contratações públicas e tem o objetivo de demonstrar a real necessidade da contratação, analisar a viabilidade técnica de implementá-la, bem como instruir o arcabouço básico para a elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico.
O Documento de Estudo Técnico Preliminar será exigido como parte do processo de aquisição de bens ou serviços em diversas situações, conforme instruído no processo pela ProAd, baseado em análise do DFD, O ETP Digital é uma ferramenta que busca promover inovação, planejamento integrado das compras, redução de custos e transparência.
A ferramenta está disponível para as unidades de compras, em especial aquelas que atuam como requisitantes de bens ou serviços ou como área técnica dos mais variados objetos contratados, por serem os responsáveis pela elaboração do referido estudo, deverão ajustar suas rotinas internas de planejamento para plena utilização do Sistema ETP digital em todos os seus processos de aquisição de bens e a contratação de serviços e obras.
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Quando surgiu o Termo de Referência?
A Lei nº 10.520/2002, juntamente com os decretos que a regulamentam, criaram um novo instrumento para especificação do objeto para licitação na modalidade Pregão: o Termo de Referência.
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Quando o contrato pode ser dispensado?
Contrato: aditamento para inclusão de condições do termo de referência –
Essa hipótese, parece-nos, excepciona a regra prevista no caput do dispositivo. Dito de outro modo, entendemos que o § 4º, do art.62, faculta a dispensa do termo de contrato, nos casos de compra com entrega imediata, mesmo que o valor da obrigação supere aquele relativo ao uso da modalidade convite.
Nessa seara, teríamos duas hipóteses de dispensa do termo de contrato: a) aquelas nas quais o valor da obrigação não supera o limite para o uso da modalidade convite e; b) aquelas nas quais o valor da obrigação supera o limite para o uso da modalidade convite, mas o objeto do contrato consiste em compra com entrega imediata, da qual não resultam obrigações futuras.
Essa conclusão, note-se, parte de uma interpretação a qual classifica a previsão do § 4º, do art.62, como uma exceção à regra prevista no caput daquele mesmo dispositivo. Esse raciocínio é corroborado por Joel de Menezes Niebuhr, o qual ensina que “De acordo com o caput do art.62 da Lei nº 8.666/93, ‘o instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço’.
- Ou seja, se o valor do contrato, independentemente se ele foi precedido de licitação ou não, ultrapassar os limites preconizados na Lei nº 8.666/93 para a modalidade convite, então ele obrigatoriamente, em regra, deve ser formalizada por meio de instrumento de contrato,
- Se o valor do contrato não ultrapassar os limites da modalidade convite, então o instrumento de contrato pode ser substituído por outro instrumento que, de acordo com o dispositivo legal em comento, podem ser carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
() Agregue-se que o § 4º do art.62 da Lei nº 8.666/93 também dispensa o instrumento de contrato, denominado por ele de termo de contrato – que é a mesmíssima coisa –, a critério da Administração e independentemente do seu valor, nos casos de ‘compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica’.
- Veja-se que, nesse caso, do § 4º do art.62 da Lei nº 8.666/93, pouco importa o valor do contrato.
- Não há limite de valor; o que importará é que o objeto do contrato possa ser qualificado como compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica “.
(Licitação pública e contrato administrativo.2. Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2011.p.703). Contudo, é preciso pontuar que o Tribunal de Contas da União aparentemente possui posicionamento diverso acerca do assunto. De acordo com aquela corte de Contas, o § 4º, do art.62, da Lei de Licitações não consiste em exceção à regra do caput,
Ao contrário, ele impõe um requisito que deve ser somado àqueles previstos no caput para a substituição do termo de contrato. Assim, existiria apenas uma hipótese de substituição do termo de contrato por outro instrumento, qual seja, aquela nas quais o valor do objeto da contratação não ultrapassasse aquele relativo ao uso da modalidade convite, e ainda cuja entrega fosse imediata, não envolvendo obrigações futuras.
Esse entendimento foi inclusive alvo de resenha elaborada pelo TCU: “A contratação deve ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato sempre que houver obrigações futuras decorrentes do fornecimento de bens e serviços, independentemente da modalidade de licitação sua dispensa ou inexigibilidade, conforme preconizado no art.62, § 4º, da Lei nº 8.666/1993.” E você, cliente Zênite, se alinha a uma das duas interpretações pontuadas? Acha que o tema comporta outras soluções? Participe do debate.
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O que diz o artigo 109 da Lei 8666 93?
O art.109, da Lei federal nº 8.666, de 1.993, dispõe sobre os recursos cabíveis em sede de licitações e contratos administrativos, e são eles: I) recurso hierárquico; II) representação, e III) pedido de reconsideração.
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O que diz o artigo 25 da Lei 8666 93?
O artigo 25 da Lei nº 8.666/93 define ser inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, exemplificando com as hipóteses descritas em seus incisos I, II e III (fornecedor exclusivo; serviços técnicos enumerados no artigo 13, de natureza singular; e contratação de profissional
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Quem deve assinar o termo de compromisso?
O Termo de Compromisso deve ser assinado por um representante da Instituição Concedente, o aluno, o coordenador do Colegiado de Curso, o supervisor e o professor orientador.
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Quando não se tem contrato de trabalho?
DESCUBRA O QUE IMPLICA TRABALHAR SEM CONTRATO DE TRABALHO – Segundo o Código do Trabalho, a pessoa que prestar atividade para uma entidade patronal por um período que exceda o experimental e sem que haja um contrato escrito, passa a estar automaticamente em situação de efetividade, isto é, com contrato sem termo,
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O que a Lei diz sobre contratos?
Art.421 do Código civil: ‘ a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato’. A função social do contrato limita a autonomia da vontade quando esta entra em confronto com o interesse social, desafia a concepção clássica de que os contratantes podem fazer tudo.
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O que pode substituir um contrato?
Nova Lei de Licitações: revisão, reajuste por índice e repactuação –
Salvo melhor juízo, essa é a orientação da Zênite, de caráter opinativo e orientativo, elaborada de acordo com os subsídios fornecidos pela Consulente. FUNDAMENTAÇÃO A nova Lei de Licitações simplificou o instrumento a ser utilizado para formar relação contratual entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e terceiros.
- Com no art.9 5, o instrumento de contrato será obrigatório.
- Essa é a regra, mas não absoluta, já que o mesmo art.95 admite a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
- Por consequência lógica, para as contratações que ocorressem por licitação ou com base em outras hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação – ainda que com valores inferiores aos limites para a dispensa de licitação em razão do valor (art.75, incisos I e II) – não seria possível substituir o instrumento de contrato por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Porém, a conclusão acima não parece adequada para esta Consultoria. Isso porque, o método de interpretação literal não é o único e nem o melhor. Em oposição ao método literal de interpretação, forma-se a interpretação sistemática, a qual, como leciona Maria Helena Diniz, “considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras concernentes ao mesmo objeto.
Isto é assim porque o sistema jurídico não se compõe de um só sistema de normas, mas de vários, que constituem um conjunto harmônico e interdependente, embora cada qual esteja fixado em seu lugar próprio.” 2 Sob esse enfoque, esta Consultoria se inclina a entender que a melhor interpretação da norma contida no art.95, inciso I da Lei nº 14.133/2021, é de que em se tratando de contratação com valor inferior ao limite admitido para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art.75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), independentemente do procedimento adotado para promover a seleção do contratado – licitação ou contratação direta por dispensa e inexigibilidade de licitação, e ainda que a execução não ocorra de forma imediata e integral e da qual resultem obrigações futuras, será possível substituir o instrumento de contrato por outro instrumento hábil.
Essa compreensão se forma por se possível identificar, no art.95 da Lei nº 14.133/2021, a adoção de 2 critérios pelo legislador para excepcionar a regra, para admitir a substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, mais simples, quais sejam: – no inciso I, o caráter econômico da contratação, ou seja, contratos com valores inferiores aos limites admitidos para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art.75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021); e – no inciso II, independentemente do valor da contratação, a simplicidade das obrigações contratadas e a ausência de risco, o que ocorre nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.
Desse modo, ainda que o contrato tenha sido firmado por licitação, por dispensa de licitação com base nas hipóteses previstas nos incisos III e seguintes do art.75 da Lei nº 14.133/2021, ou por inexigibilidade de licitação, desde que o seu valor seja inferior aos limites admitidos para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art.75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021), o caráter econômico da contratação se insere na previsão contida no inciso I do art.95 da Lei nº 14.133/2021.
Ao que nos parece, essa mesma racionalidade orientou a Advocacia Geral da União ao abordar as hipóteses de dispensa de parecer jurídico prévio. Ao considerar o caráter econômico da contratação, incluiu a possibilidade de dispensa de parecer jurídico prévio nas contratações diretas fundadas em inexigibilidade, contanto que o valor pertinente estivesse abarcado pelo limite da dispensa em razão do valor.
Confira: ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 69, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021(*) O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.4º, incisos I, X, XI, XIII, e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 63054.001894/2021-82, resolve expedir a presente Orientação Normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts.2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993: NÃO É OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART.75, I OU II, E § 3º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, SALVO SE HOUVER CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E ESTE NÃO FOR PADRONIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, OU NAS HIPÓTESES EM QUE O ADMINISTRADOR TENHA SUSCITADO DÚVIDA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDADAS NO ART.74, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, DESDE QUE SEUS VALORES NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART.75, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, (Destacamos.) Interessante observar que, o entendimento pela possibilidade de dispensar o instrumento de contrato nas hipóteses citadas não parece fragilizar a Administração.
Afinal, todo contrato, seja fruto de licitação ou contratação direta, pressupõe prévia e correta instrução processual, da qual constem as decisões da Administração acerca dos requisitos da contratação, expressos no edital ou, no caso de contratação direta, nos estudos preliminares e/ou termo de referência, bem como em eventuais projetos, e que vinculam a análise e a aceitabilidade da proposta a ser contratada.
Por sua vez, o contrato, formalizado por instrumento contratual ou não, vincula-se ao edital/termo de referência, bem como à proposta. E sempre é recomendado (o que já retrata uma praxe administrativa em alguns órgãos e entidades) incluir um anexo ao instrumento substitutivo, contemplando obrigações gerais, prazos e sanções para a hipótese de mora e inadimplemento.
Aliás, a necessária vinculação entre o contrato (instrumento de contrato ou instrumentos substitutivos) e os termos do edital/ato que autorizou a contratação direta e a proposta, encontra-se expressa no art.89, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, Reforçando a necessidade de preservar a disciplina clara das condições de execução e demais obrigações previstas nos documentos de planejamento, na proposta e no anexo do substitutivo, importante destacar o §1º do art.95: Art.95.
O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: () §1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art.92 desta Lei,
(Destacamos.) Essas são as diretrizes gerais a respeito do tema. Mas pode ocorrer, por exemplo, uma dispensa em razão do valor para contratação de pequena obra de engenharia, com fundamento o art.75, inc. I, o agente público optar por formalizar o ajuste por instrumento de contrato em função dos riscos envolvidos e da complexidade do escopo.
E nenhuma irregularidade incidirá pela adoção dessa postura cautelosa. Atente-se, contudo, que não se deve deixar de considerar a possibilidade de os órgãos de controle externo empregarem interpretação restritiva da hipótese descrita no art.95 da Lei nº 14.133/2021 e, a exemplo do que ocorreu com o disposto no art.62, caput c/c § 4º da Lei nº 8.666/1993, exigirem a ausência de obrigações futuras para autorizar a substituição do instrumento de contrato por outros instrumentos hábeis, mesmo quando o contrato possuir valor inferior aos limites admitidos para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor (art.75, incisos I e II da Lei nº 14.133/2021).
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