O Que Determina A Declaração Dos Direitos?
Contents
- 1 O que determina a Declaração dos direitos humanos?
- 2 Qual é o principal objetivo da Declaração de direitos?
- 3 Quais são os três princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos?
- 4 Como fazer uma Declaração de direitos?
- 5 Quem fez a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão?
- 6 Qual é a base dos direitos humanos?
- 7 Qual a importância da declaração?
- 8 Qual era o objetivo principal da Declaração de Direitos da Inglaterra?
- 9 O que foi a Declaração de Direitos na Inglaterra?
O que determina a Declaração dos direitos humanos?
Documento criado em 1948 pelas Nações Unidas é considerado marco histórico que inspirou constituições de diversos Estados democráticos pelo mundo A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um documento marco na história mundial que estabeleceu, pela primeira vez, normas comuns de proteção aos direitos da pessoa humana, a serem seguidas por todos os povos e todas as nações.
Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais, a DUDH foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948, por meio da Resolução 217 A (III) da Assembleia, Desde a sua criação, o documento foi traduzido em mais de 500 idiomas e inspirou as constituições de muitos Estados democráticos, como o próprio Brasil, que junto a outros países membros da ONU assinou e ratificou a DUDH na data de sua proclamação, em 1948.
De acordo com a sede da ONU no Brasil, uma série de tratados internacionais e outros instrumentos adotados desde 1945 expandiram o corpo do direito internacional sobre os direitos humanos. Entre eles, a Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio (1948), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979), a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006).
Clique aqui para acessar a DUDH na íntegra ou veja abaixo os artigos que constam na Declaração: ” A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5° Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 6° Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
- Artigo 7° Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei.
- Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
- Artigo 8° Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9° Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10° Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11° 1.Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.2.Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional.
Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido. Artigo 12° Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a proteção da lei. Artigo 13° 1.Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.2.Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14° 1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.2.Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15° 1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16° 1.A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.3.A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo 17° 1.Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade. Artigo 18° Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20° 1.Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.2.Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21° 1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.2.Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.3.A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22° Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23° 1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social.4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24° Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e das férias periódicas pagas. Artigo 25° 1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.2.A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma proteção social. Artigo 26° 1.Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.2.A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.3.Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27° 1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.2.Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Artigo 28° Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29° O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.2.No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.3.Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30° Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.”.
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Qual é o principal objetivo da Declaração de direitos?
O que é a Declaração Universal dos Direitos Humanos? – A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um documento criado para estabelecer medidas que garantam direitos básicos para uma vida digna. O objetivo da Declaração é que os direitos humanos sejam assegurados a todos os cidadãos do mundo.
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O que diz a Declaração de direitos?
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
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Quais as principais características da Declaração de direitos?
De uma maneira geral, com o estudo do Direito Constitucional e do Direito Internacional acerca dos Direitos Humanos pode-se se afirmar que estes apresentam as seguintes características : Historicidade, Universalidade, Relatividade, Essencialidade, Irrenunciabilidade, Inalienabilidade, Imprescritibilidade,
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Quais são os três princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos?
Paz, liberdade e cidadania.
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Qual é o objetivo da declaração?
A declaração é um marco normativo que serve de pressuposto para as condutas de estatais e dos cidadãos. Os princípios nela contidos têm a função de inspirar e balizar o comportamento dos indivíduos. Vejamos a seguir o texto da declaração a partir de seus objetivos.
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Qual é o objetivo de uma declaração?
Declaração: características, tipos, modelo, exemplos – Português A declaração é um gênero textual técnico em que o declarante deve confirmar determinada informação como sendo verídica. A declaração é um documento muito importante na confirmação de determinada informação. A declaração é um que faz parte de um conjunto de textos conhecidos como, Tem como principal finalidade a comprovação de um fato por meio de um documento contendo valor jurídico.
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Para que serve a Declaração dos direitos do Homem e do Cidadão?
CONCLUSÃO – Um marco para a concretização da dignidade do povo francês, que se via encurralado pela opressão do Regime Absolutista, e procurava meios para a sua libertação. As principais ideias da Declaração Universal dos direitos do Homem e do Cidadão são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
A difusão pelo mundo do lema de liberdade, igualde e fraternidade humanas, acima de quaisquer dos interesses de qualquer particular. A DDHC também inspirou a constituição nacional dos países, como a que vigorou na Alemanha entre o fim da Primeira Guerra Mundial, em 1919, e o início do regime nazista, em 1933, período conhecido como República de Weimar.
Abalou as estruturas do absolutismo europeu. O estatuto da igualdade deu fim ao princípio de que os reis eram indicados por Deus e que os servos deveriam se resignar com a vontade divina, servindo aos seus senhores. O estatuto da liberdade atingiu não apenas o indivíduo, mas também a economia.
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Quais os tipos de Declaração de direitos?
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. – Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
- Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
- São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
- Artigo 2 1.
- Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2.
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
- Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
- Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
- Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2.
Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso. Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.
Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
- Artigo 14 1.
- Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2.
- Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
- Artigo 15 1.
Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. Artigo 17 1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
- Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
- Artigo 20 1.
- Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3.
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3.
Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24 Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo 25 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo 26 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória.
A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo 27 1.
Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28 Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo 29 1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2.
No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3.
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Como fazer uma Declaração de direitos?
Características e estrutura da declaração – A declaração se estrutura com o nome “DECLARAÇÃO” centralizado no início e topo da página. Em seguida, segue-se direto ao texto, que costuma iniciar-se com a afirmação “Declaramos para os devidos fins” ou “Declaro para os devidos fins”.
Na sequência, o autor da declaração informa seus dados ou os dados relevantes ao documento, como RG, CPF, Carteira de Trabalho, CNH e outros. Além dessas informações, a declaração costuma apresentar a posição profissional ou civil do autor, e, por fim, informa a mensagem principal que deseja ser declarada.
Essas informações pessoais servem tanto para garantir a identificação do autor como para justificar o motivo da declaração. Por fim, ao final da página, assina-se com próprio punho e marca-se local e data. Por sua aplicação em amplos contextos de uso, a declaração pode apresentar diferentes informações, tamanhos e conteúdos,
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Quais são os cinco direitos fundamentais?
Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição do Brasil –
- No Brasil, a Constituição Federal de 1988 determina os direitos fundamentais de todos os cidadãos do país, sejam eles natos ou naturalizados.
- Conforme a estruturação da Constituição do Brasil, os Direitos e Garantias Fundamentais estão subdivididos em três núcleos principais: direitos individuais e coletivos; direitos sociais e da nacionalidade; e direitos políticos.
- Entre alguns dos direitos fundamentais da Constituição Brasileira está: à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à educação, à saúde, à moradia, ao trabalho, ao lazer, à assistência aos desamparados, ao transporte, ao voto, entre outras.
Quem fez a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão?
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão | |
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Local de assinatura | Versalhes, França |
Autoria | Assembleia Nacional Constituinte Francesa |
Criado | 1789 |
Ratificação | 26 de agosto de 1789 |
Em que consiste a Declaração Universal?
Desafios do futuro – Claro que a existência da Declaração Universal dos Direitos Humanos não impede que as pessoas sejam oprimidas, escravizadas, exploradas, tiranizadas. No entanto, esse documento representa um guia para toda a humanidade na busca de um futuro com uma sociedade mais justa e igualitária.
- Ainda existem desafios a serem cumpridos, pois milhões de pessoas são escravizadas, outras tantas são perseguidas por sua opção religiosa, por sua sexualidade, etc.
- Há também registros recentes de tortura na história de nosso país e de muitos outros.
- Apesar disso, é inegável a importância da DUDH na luta por mais dignidade.
Por isso, essa declaração deve ser defendida por todo ser humano. |1| Declaração Universal dos Direitos Humanos. Para acessar, clique, |2| Artigo 1: 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Para acessar, clique, : Declaração Universal dos Direitos Humanos
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Qual é a base dos direitos humanos?
Igualdade e não discriminação – Todos os indivíduos são iguais como seres humanos e em virtude da inerente dignidade de cada pessoa humana. Todos os seres humanos têm direito a seus direitos humanos sem discriminação de qualquer tipo, como raça, cor, sexo, etnia, idade, idioma, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, deficiência, propriedade, nascimento ou outro status como explicado pelos órgãos dos tratados de direitos humanos.
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Qual a importância da declaração?
A importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos Há 70 anos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi elaborada por representantes de todas as regiões do mundo, unindo culturas de diferentes países. Proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas — em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948 —, a Declaração se estabeleceu como uma norma que deve ser respeitada por todas as nações.
- Pela primeira vez, ela consagrou uma proteção universal dos direitos humanos em prol de uma sociedade mais justa.
- A Declaração Universal dos Direitos Humanos nasceu depois da Segunda Guerra Mundial, como uma resposta às atrocidades que aconteceram na época.
- Por meio da Declaração, diversos países se comprometeram em aplicar esforços reais para que direitos não fossem mais desrespeitados.
Desde 1948, a DUDH foi escrita em mais de 500 idiomas, tornando-se o documento mais traduzido do mundo. E, além disso, inspirou a elaboração de constituições de inúmeros países e democracias mais recentes.
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Qual era o objetivo principal da Declaração de Direitos da Inglaterra?
Ouça este artigo: A Inglaterra do século XVII foi marcada por um processo revolucionário que transformou sua história e tentou limitar o poder dos reis absolutistas à época. Conhecido como Revolução Inglesa, esse processo engloba dois movimentos principais: a Revolução Puritana e a Revolução Gloriosa, ambas de caráter liberal.
Ainda início do século XVII, em 1603, com a morte da rainha Elizabeth I (da dinastia Tudor), Jaime I, seu primo e rei da Escócia, assumiu o trono inglês, iniciando a fase da dinastia Stuart no poder. O governo absolutista de Jaime I, respaldado na teoria do direito divino dos reis, perseguiu puritanos, impondo o anglicanismo à população; dissolveu o Parlamento (onde havia representantes da burguesia, do alto clero e da alta nobreza ); e adotou medidas economicamente prejudiciais à burguesia, que vivia um momento de prosperidade.
Após a morte do primeiro rei inglês da dinastia Stuart, seu filho, Carlos I, assumiu o trono, em 1625, aprofundando o caráter absolutista já presente na política inglesa. O monarca criou novos impostos e restaurou antigos tributos, como o Ship Money, aumentando ainda mais o descontentamento de alguns setores sociais, como a burguesia mercantil.
- A perseguição aos opositores do rei foi intensa, e os embates entre o Parlamento – convocado por Carlos I, novamente, em 1640 – levaram a uma guerra civil que durou até 1649, quando o rei foi deposto e decapitado, ao final da Revolução Puritana,
- Instaurou-se, na Inglaterra, a República de Cromwell,
No poder, o líder puritano Oliver Cromwell impôs uma ditadura que sufocou grupos opositores diversos e lhe concedeu poderes ilimitados. Seu filho, Richard, assumiu o poder após sua morte, em 1658. Enfraquecido e sem apoio, o herdeiro de Cromwell foi deposto e, em 1660, a monarquia inglesa foi restaurada sob o comando de Carlos II, sucedido por seu irmão, Jaime II, em 1685.
No cenário de restabelecimento do absolutismo, o Parlamento e a monarquia voltaram a se enfrentar, até que Jaime II foi desposto em 1688, por tropas parlamentares. Nesse processo, chamado de Revolução Gloriosa, no qual não houve derramamento de sangue, o Parlamento escolheu o príncipe holandês Guilherme de Orange para ocupar o trono, como Guilherme II.
Sua esposa, a inglesa Mary Stuart, era filha de Jaime II. Ao assumir o trono, Guilherme II assinou a Declaração de Direitos de 1689, a Bill of Rights, elaborada pelo Parlamento, considerado um dos mais importantes documentos constitucionais ingleses.
- Um dos principais objetivos da declaração é limitar o poder do monarca na Inglaterra e dar mais poder ao Parlamento, representando sua soberania sobre o rei.
- A monarquia parlamentar foi instituída e o absolutismo inglês chegava ao fim.
- Além disso, a declaração garantiu a liberdade individual, incluindo a liberdade de imprensa e o direito à propriedade privada, e definiu os deveres dos cidadãos ingleses, que deixavam de ser súditos.
É importante destacar que, embora o documento tenha limitado os poderes do rei de acordo com a vontade popular, o povo, neste caso, foi representado pelo Parlamento. A Revolução Inglesa, encerrada com o fim da Revolução Gloriosa, e a Declaração de Direitos de 1689 fortaleceram a burguesia e o liberalismo na Inglaterra, contribuindo para o desenvolvimento do capitalismo e formando um cenário propício ao pioneirismo inglês na Revolução Industrial do século XVIII.
Referências: CARVELLI, Urbano. SCHOLL, Sandra. Evolução histórica dos direitos fundamentais, Da Antiguidade até as primeiras importantes declarações nacionais de direitos. Revista de Informação Legislativa, Brasília a.48, n.191 jul./set.2011. FRAGOSO, João. GUEDES, Roberto. KRAUSE, Thiago. A América portuguesa e os sistemas atlânticos na Época Moderna: monarquia pluricontinental e Antigo Regime,
Rio de Janeiro: Editora FGV, 2013. HILL, Christopher. A Revolução Inglesa de 1640, Lisboa: Presença, 1983. HUME, David. História da Inglaterra: da invasão de Júlio César à Revolução de 1688, São Paulo: Editora Unesp Digital, 2017. ISHNAY, Micheline R. (org,).
- Direitos Humanos: uma antologia – Principais escritos políticos, ensaios, discursos e documentos desde a Bíblia até o presente,
- São Paulo: Edusp/NEV USP, 2006.
- MONDAINI, Marco.
- Revolução Inglesa.
- O respeito ao direito dos indivíduos.
- In : PINKSY, Jaime.
- PINSKY, Carla B. (org.).
- História da cidadania,
- São Paulo: Contexto, 2013.
TRINDADE, José Damião de Lima. História social dos direitos humanos, São Paulo: Peirópolis, 2002. Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/historia/declaracao-de-direitos-de-1689/
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O que foi a Declaração de Direitos na Inglaterra?
A Declaração de Direitos, conhecida também como Bill of Rights of 1689, foi um documento legal concebido pelo Convention Parliament, estabelecido logo após a fuga do rei Jaime II frente à chegada das tropas de Guilherme de Orange em território britânico.
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Qual é o mais importante dos direitos humanos?
Adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (resolução 217 A III) em 10 de dezembro 1948. – Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum, Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão, Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso, Agora portanto a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tendo sempre em mente esta Declaração, esforce-se, por meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
- Artigo 1 Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
- São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
- Artigo 2 1.
- Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.2.
Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
- Artigo 3 Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
- Artigo 4 Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
- Artigo 5 Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6 Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei. Artigo 7 Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
- Artigo 8 Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
- Artigo 9 Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
- Artigo 10 Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11 1.Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.2.
- Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional.
- Também não será imposta pena mais forte de que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
- Artigo 12 Ninguém será sujeito à interferência na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação.
Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques. Artigo 13 1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio e a esse regressar.
Artigo 14 1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.2. Esse direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas. Artigo 15 1.
Todo ser humano tem direito a uma nacionalidade.2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16 1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família.
- Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.2.
- O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.3.
- A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
- Artigo 17 1.
- Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.2.
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo 18 Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; esse direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto em público ou em particular.
- Artigo 19 Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; esse direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
- Artigo 20 1.
- Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21 1. Todo ser humano tem o direito de tomar parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.3.
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; essa vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto. Artigo 22 Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23 1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.3.
- Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.4.
- Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo 24 Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas. Artigo 25 1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.2.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social. Artigo 26 1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória.
A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo 27 1.
Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.
- Artigo 28 Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
- Artigo 29 1.
- Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.2.
No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.3.
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