O Que Acontece Quando Rescinde Contrato?
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O que acontece se eu rescindir um contrato?
Perguntas frequentes – O que é rescindir contrato? Rescindir o contrato significa pôr fim ao negócio jurídico firmado em contrato, encerrar ou extinguir essa relação contratual. A rescisão contratual pode acontecer por vontade de uma das partes (rescisão unilateral), ou de ambas (bilateral).
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O que se recebe em rescisão de contrato?
Quais benefícios o colaborador tem direito nesse tipo de demissão? –
Saldo de salário referente aos dias trabalhados;Férias proporcionais + ⅓ de férias proporcionais; 13º salário proporcional,
Além disso, pelo fato dele ter solicitado o desligamento da empresa, é necessário cumpri 30 dias de aviso prévio, caso contrário, o colaborador deverá pagar uma multa à empresa.
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Quem paga o dinheiro da rescisão?
E o que é pago na rescisão de contrato? – Quando existe a rescisão do contrato de trabalho, o empregador precisa realizar o pagamento das verbas rescisórias. O cumprimento do pagamento de cada uma dessas verbas é essencial para que não ocorram processos trabalhistas. Confira.
Saldo de salário (horas extras e outros adicionais); Aviso prévio trabalhado ou indenizado; 13º salário proporcional; FGTS – Multa de 20 a 40%; Férias vencidas ou proporcionais.
Qual o valor da minha rescisão?
Décimo terceiro proporcional – Tanto quem é demitido quanto quem pede demissão tem direito também ao valor proporcional do décimo terceiro. Neste caso, a conta é mais fácil. Divida o seu salário por 12 e multiplique pela quantidade de meses que você trabalhou no ano que está em curso.
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Não tem direito de arrependimento?
O direito de arrependimento não é aplicável a todas as situações para beneficiar o consumidor, a exceção do direito de arrependimento é quando a compra é realizada no estabelecimento comercial do vendedor ou prestador de serviço, onde o comprador somente terá direito a devolução do valor pago em caso de vício ou
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Como desfazer um negócio?
O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Direito do Consumidor – Direito de Arrependimento O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Comprei e me arrependi. Posso devolver? Vivemos uma sociedade de consumo, em que o ato de comprar é comum e constante em nossas vidas. Essa constância é tão grande que por vezes compramos por impulso, por sugestão ou pelo prazer de comprar, mesmo sem ter necessidade – e aí, pode acontecer que pouco tempo depois bata o arrependimento.
Depois de refletir sobre quanto se tem na carteira, se necessita ou não de certo produto, se a cor era mesmo aquela que buscava, se o tamanho ficou legal ou não e etc. Tudo isso pode levar ao arrependimento de ter feito aquela compra. Nessas horas vem a pergunta: “Posso trocar? Posso devolver e ter meu dinheiro de volta?” A resposta é: depende.
Vamos entender por partes.
- O ATO DE COMPRAR É UM CONTRATO
- O CONTRATO DE CONSUMO
- DIREITO DE TROCAS E DE ARREPENDIMENTO
Quando compramos alguma coisa estamos celebrando um contrato de compra e venda. Acontece que a maioria das pessoas se apegam a ideia de que contrato é apenas aquele realizado de modo escrito, com assinatura de ambas as partes. Não é bem assim. Não apenas os acordos escritos e realizados entre grandes empresas ou profissionais têm valor contratual.
- Quando vamos ao supermercado, à padaria ou ao posto de gasolina e compramos algo, também estamos realizando um acordo de vontades – isto é, um contrato.
- Acontece que nessas ocasiões quase sempre o contrato é verbal, consentido pela fala (oralidade), sem necessidade da forma escrita.
- Esse contrato também é valido, e sofre as limitações e características da lei.
Em regra, a possibilidade de desfazer um negócio, devolver um produto e pegar de volta o dinheiro pelo qual se pagou é determinado pelo contrato. Em grandes negócios o contrato geralmente é escrito, prevê hipóteses de rescisão, e, aquele que desfaz o negócio acaba respondendo por eventuais perdas e danos.
Se não há contrato escrito o código civil irá ditar as regras que se aplicam ao caso. Mas na maioria dos pequenos contratos do dia a dia, dentro da sociedade de consumo, esses contratos de compra e venda, escritos ou verbais, serão regulados por outra lei: o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
É sobre ele que vamos nos focar. Para saber se o seu contrato se insere em uma relação de consumo, temos que saber se temos do lado contratante a figura de um Consumidor e do outro a de um Fornecedor. Segundo o Art.2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Assim todo aquele que compra algum produto ou serviço como destinatário final é consumidor. Não importa se eu comprei uma roupa para dar de presente para outra pessoa usar, eu fui o destinatário final. Se compro uma refeição no restaurante, estou consumindo algo. Da mesma forma se uma empresa (pessoa jurídica) compra um trator para trabalhar, não importa que seus funcionários irão manobra-lo, a empresa é a destinatária final, portanto consumidora.
Se em uma relação você se qualifica como cliente, hóspede, estudante, comprador, paciente, turista, passageiro, prestamista, usuário, viajante, espectador, beneficiário, adquirente entre outros, provavelmente você é consumidor e aplica-se aqui o CDC.
Mas do outro lado, é preciso que haja um fornecedor, entendido como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” (Art.3º, do CDC).
Toda e qualquer pessoa que coloca direta ou indiretamente um produto ou serviço no mercado é fornecedora. Pessoa física também pode ser fornecedora – até quem vende produtos de porta em porta é um fornecedor e lhe é aplicável as regras de defesa do consumidor.
Se você comprar algo de alguém que se qualifica como agente de viagens, banco, cabelereiro, comerciante, concessionária, construtor, eletricista, empreiteiro, empresário, importador, fabricante, lojista, mecânico, médico e plano de saúde, montador, padeiro, pintor, técnicos em geral, transportador ou qualquer tipo de vendedor, entre outros, você está diante de um fornecedor.
Havendo um contrato entre consumidor e fornecedor, há relação de consumo. Nesse caso, as regras sobre o arrependimento e o direito de troca são as do CDC. Pois bem, comprei e me arrependi. Tenho direito de devolver o produto e receber meu dinheiro de volta? Se você comprou o produto ou o serviço fora do estabelecimento comercial físico (como pela internet ou por telefone), a resposta é sim! O CDC garante ao consumidor o prazo de 7 (sete) dias para exercer seu direito ao arrependimento.
- Assim, o produto ou serviço deve ter a contratação cancelada e eventual produto deve ser devolvido ao fornecedor.
- Por sua vez, os valores que haviam sido pagos devem ser restituídos ao consumidor.
- A contagem do prazo de 7 dias começa a valer a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço.
Vejamos a lei: Art.49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
- Parágrafo único.
- Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
- Mas nesse caso, quem deve arcar com as despesas de entrega e devolução do produto? A Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu que quem arca com as custas é o comerciante ( REsp 1.340.604),
Exemplo, imaginemos que comprei um eletrodoméstico no canal de compras ShopTime, por telefone. Quando o produto chegou a minha casa, percebi que não era nada do que esperava. Me arrependi. Daí em diante tenho 7 dias (prazo de reflexão) para exercer meu direito de arrependimento, e as custas de devolução do produto deverão recair sobre a empresa fornecedora.
- Nesses casos o produto não precisa ter nenhum vício ou defeito.
- Poderá estar em perfeitas condições, basta que haja o arrependimento para poder solicitar a devolução do dinheiro e produto.
- E como fazer isso? Para exercer o direito de arrependimento, o consumidor deve formalizar o pedido ao fornecedor.
Se entregar carta, protocole uma via. Se optar pelo correio, envie com aviso de recebimento. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail guarde a mensagem enviada.
- E SE A CONTRATAÇÃO FOI NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL?
- @sartibidoia – no, e,
- Marcelo Bidoia dos Santos
Em regra, a contratação feita pessoalmente pelo consumidor não gera direito de arrependimento para o consumidor. Trata-se de direito do comerciante de promover seu negócio e ter segurança também em suas relações. O direito de arrependimento para compras fora do estabelecimento comercial é uma exceção, que visa proteger o consumidor de golpes e outros problemas, já que a contratação nesses casos se dá sem sua presença.
Por isso a lei resguarda a possibilidade de se arrepender posteriormente, depois de ter o primeiro contato com o produto ou serviço contratado. No caso das compras em estabelecimento comercial o consumidor já teve prévia oportunidade de avaliar aquilo que iria adquirir, por isso não gera direito ao arrependimento.
Mas e se meu produto tiver um vício ou um defeito? Também não poderei trocar? Aí são outros quinhentos. A lei também resguarda esse direito, com prazos e alternativas diferenciadas, que se aplicam às compras realizadas dentro e fora dos estabalecimentos comerciais, desde que demonstrada a existência do aludido vício ou defeito.
Mas essa explicação ficará para um próximo artigo. Por ora, basta lembrar que no caso do direito de arrependimento não é preciso dar nenhuma justificativa. Comprou fora do estabelecimento e se arrependeu? Não importa o motivo, você tem 7 (sete) dias para se arrepender da compra e pedir seu dinheiro de volta.
Quer saber mais sobre o Código de Defesa do Consumidor? Então siga nossas redes sociais: Você também pode acessar a Lei do Código de Defesa do Consumidor no link do Planalto: Seja inteligente. Conheça seus direitos. : O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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Quando assina a rescisão já recebe o dinheiro?
O que diz a lei sobre os prazos para o pagamento da rescisão? –
- O empregador deve garantir que a seja realizada de acordo com as regras legais, de forma a evitar o pagamento de multas previstas no artigo 477 da CLT.
- O prazo para o é de 10 dias corridos, a contar do término do contrato.
- Durante esse período, o empregador deve proceder com a homologação, pagamento dos valores devidos e entrega de todos os documentos relacionados à rescisão.
- Além disso, pode ser necessário realizar o pagamento de verbas rescisórias, como saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e,
Confira:
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Quanto tempo demora para receber a rescisão de contrato?
Recentemente, o prazo de rescisão foi unificado. Em qualquer das modalidades, a empresa terá 10 dias a partir do encerramento da prestação de serviços para pagar todos os direitos e entregar os documentos ao colaborador.
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