Natureza Objetiva E Subjetiva Direito Penal?
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O que é natureza objetiva e subjetiva no direito penal?
As qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, en- quanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem com as forma de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime.
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Quais são as qualificadoras de natureza objetiva?
Doutrina – “São qualificadoras do crime aquelas circunstâncias que: a) revelam determinados motivos, interesses, meios ou modos de execução; b) produzem resultados graves ou gravíssimos para o bem jurídico afetado; c) expõem a vítima ao maior poder de ação do agente, seja em função da idade, de parentesco ou outra relação de confiança.
- Em tais hipóteses, a reprovabilidade da conduta justifica um tratamento penal específico e mais rigoroso.
- O CP ora destaca as hipóteses de qualificação por meio da rubrica, p.
- Ex.: homicídio qualificado (art.121, § 2.º); furto qualificado (art.155, § 4.º); dano qualificado (art.163, parágrafo único), ora prevê tais tipos de ilícito sem a indicação nominal: lesões corporais (art.129, §§ 1.º a 3.º); abandono de incapaz (art.133, §§ 1.º e 2.º); maus-tratos (art.136, §§1.º e 2.º); rixa (art.137, parágrafo único); favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art.228, §§ 1.º e 2.º), além de muitos outros.
Em ambas as hipóteses existe um traço comum: os limites mínimo e máximo para cada tipo qualificado, isto é, as penas cominadas são mais elevadas que as do tipo fundamental.(.). As circunstâncias qualificadoras do crime apresentam-se, também, sob duas espécies: a) objetivas e b) subjetivas,
- São objetivas o meio e o modo de execução (veneno, fogo, explosivo etc.) e a condição da vítima (criança, velho, enfermo e mulher grávida); são subjetivas as que dizem respeito aos motivos (fútil, torpe, dissimulação etc.).” (DOTTI, René Ariel.
- Curso de Direito Penal : Parte Geral.6. ed.
- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.p.757-758).
“(.) as qualificadoras são verdadeiras elementares adicionais que vão se juntar ao tipo-base, para formar um novo tipo derivado, influindo, portanto, na tipificação do fato.” (MARINHO, Alexandre Araripe; FREITAS, André Guilherme Tavares de. Manual de Direito Penal : Parte Geral.3.
- Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.p.516).
- As qualificadoras atuam na legislação para majorar a própria pena em abstrato prevista para o delito, ou seja, ocorre uma elevação do patamar mínimo e máximo previsto no preceito secundário do tipo, de modo exato.
Diante disso, vemos que a incidência ou não de alguma circunstância que qualifique determinada infração penal é tarefa reservada à seara legislativa, pois se traduz na vontade externada pelo próprio legislador ao tipificar uma conduta ilícita de forma diferenciada, com alteração tão somente da pena em abstrato, promovendo a inserção de situações que demonstrem a necessária elevação do grau de relevância (importância) da conduta ilícita praticada pelo agente (ação ou omissão) diante do bem juridicamente protegido pela norma penal incriminadora.
As circunstâncias qualificadoras exalam a existência de maior relevância atribuída pelo legislador para determinadas situações (taxativamente previstas) que possam ocorrer na configuração de determinado tipo penal (delito).(.) somente possuem previsão na parte especial do Código Penal ou em leis penais especiais, (.).
A existência de circunstância qualificadora fará que o juiz sentenciante inicie o processo de dosimetria da sanção penal em concreto a partir da pena em abstrato prevista para a forma qualificada da infração penal, o que conduzirá a um deslocamento para outro preceito secundário do tipo (crime qualificado), situação que, desde o início, impactará na fixação da pena-base, que é a primeira pena em concreto a ser estabelecida pelo julgador.(.) A pena em abstrato prevista para determinado delito qualificado sempre será maior do que a pena prevista em abstrato para o próprio delito em sua forma simples.
A forma simples da infração é prevista no caput do tipo penal incriminador, enquanto a forma qualificada, quando existente, encontrará previsão em algum parágrafo a ele diretamente ligado. Havendo a incidência de alguma circunstância que qualifique o delito, o julgador deixará de aplicar a pena em abstrato cominada no caput para fazer incidir a pena em abstrato prevista para a forma qualificada.(.), a presença de uma única qualificadora conduzirá à imediata adequação da conduta ilícita para um tipo penal específico que possui sanção própria cominada em abstrato (pena mínima e máxima), o que nos permite afirmar que bastará a incidência de apenas uma circunstância qualificadora para que ocorra a alteração da pena em abstrato cominada para determinada infração penal.
Por esse motivo, tecnicamente, não existe a figura do crime conhecido vulgarmente como duplamente ou triplamente qualificado, pois o delito se tornará qualificado com a incidência de apenas uma circunstância qualificadora, e a presença tão somente dessa única qualificadora, ou de diversas outras circunstâncias que qualifiquem a infração penal, em nenhum momento será capaz de modificar a pena em abstrato cominada no preceito secundário do tipo.(.) Concorrendo apenas uma circunstância que qualifique a infração penal, nessa hipótese, ela servirá para que haja o deslocamento da pena em abstrato cominada para o delito, o que tornará o juiz sentenciante impedido de levar em consideração novamente esta única qualificadora durante o processo de aplicação da pena em concreto (sistema trifásico), sob pena de incorrer em bis in idem,
Havendo, no entanto, a incidência de duas ou mais circunstâncias que qualifiquem o crime, nessa hipótese, bastará apenas uma para que a infração penal se torne qualificada, com a consequente modificação da pena em abstrato cominada para a infração, permitindo ao julgador levar em consideração a circunstância que não foi empregada para qualificar o delito durante a aplicação do sistema trifásico, como forma de majorar a pena em concreto a ser fixada.(.) Na hipótese da incidência de duas ou mais circunstâncias que qualifiquem o delito, em que momento do sistema trifásico elas deverão ser valoradas pelo julgador para a definição da pena em concreto? (.), surgem duas correntes na doutrina e jurisprudência: 1ª corrente: na hipótese das circunstâncias que qualificam o crime e que não foram empregadas pelo julgador para a sua definição (crime qualificado) terem previsão como circunstâncias agravantes, elas deverão ser aplicadas (valoradas) na segunda fase do sistema trifásico, diante da existência de previsão legal expressa como agravantes (rol taxativo); ao revés, na hipótese de não possuírem previsão legal expressa como circunstâncias agravantes, somente nessa situação é que deverão ser aplicadas (valoradas) na primeira fase do sistema trifásico, incidindo na circunstância judicial que melhor se amoldar (adequar); 2ª corrente: as circunstâncias que qualificam o crime e que não foram empregadas pelo julgador para a sua definição (crime qualificado) sempre deverão ser aplicadas (valoradas) na primeira fase do sistema trifásico, incidindo na circunstância judicial que melhor se amoldar (adequar) à definição da pena-base, diante da existência de vedação legal expressa quanto à possibilidade de agravar a pena provisória ou intermediária (art.61 do CP).
Atualmente, a posição dominante encontra assento na primeira corrente, (.), situação com que estamos plenamente de acordo.(.) A adoção desse entendimento é fruto da própria interpretação do sistema trifásico, sobretudo no que tange à hierarquia das fases, que sempre deverá ser observada para a dosimetria da pena em concreto.(.).
Somente se não houver previsão expressa como agravante é que deverá ter incidência na primeira fase, que surge, portanto, com natureza de subsidiariedade.(.) não existem qualificadoras previstas na legislação penal que simultaneamente atuem como causas de aumento de pena (terceira fase), (.).(.), na hipótese de concorrerem simultaneamente circunstâncias qualificadoras que possuam previsão como agravantes e outras não, deverá o juiz sentenciante, em obediência à hierarquia do sistema trifásico, primando pela necessidade de melhor adequar a sanção penal concreta à relevância atribuída pelo legislador, fazer incidir aquela circunstância que não possui previsão como agravante para qualificar o crime, e as demais que possuem previsão como agravantes deverão ser valoradas na segunda fase do sistema trifásico, visando à formação da pena provisória ou intermediaria.” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória : teoria e prática.13. ed. Salvador: Juspodivm, 2019.p.289-293). (grifos no original),
Parece-nos, (.), que ambas as formas de aproveitamento das qualificadoras ofendem o princípio da legalidade, em evidente prejuízo ao réu, mesmo porque, de acordo com o art.61, caput, do Código, as circunstâncias agravantes somente incidem ‘quando não constituem ou qualificam o crime’, (.).” (QUEIROZ, Paulo.
Direito Penal : Parte Geral.12. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.p.459). “(.) Há entendimento minoritário no sentido de que, na pluralidade de qualificadoras, somente uma pode ser empregada pelo julgador desprezando-se as demais, pois a função a elas correlata (aumentar a pena em abstrato) já foi desempenhada.
- Essa posição encontra forte resistência, uma vez que a sua aplicação prática viola o princípio da isonomia constitucionalmente consagrado.
- De fato, pessoas em situação diversa receberiam igual tratamento pelo magistrado responsável pela fixação da pena privativa de liberdade.” (MASSON, Cleber.
- Código Penal Comentado,7.
ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.p.419). “É importante notar que as qualificadoras não fazem parte das etapas de fixação da pena, pois integram o preceito secundário do tipo penal e, deste modo, são consideradas como ponto de partida para a dosimetria da pena.” (CUNHA, Rogério Sanches.
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O que é tipo objetivo do crime?
Introdução à parte especial Generalidades Na Parte Geral são estudadas normas gerais sobre o crime, como dolo e culpa, tentativa e consumação, nexo causal, concurso de agentes, fixação da pena, concurso de crimes, etc. Na Parte Especial estão localizados os crimes em espécie, ou seja, as normas incriminadoras e suas respectivas penas.
- Também encontram-se regras específicas para certos crimes, exceções às regras gerais e até mesmo normas explicativas (MIRABETE, Julio Fabbrini.
- Manual de Direito Penal: parte especial. vol.
- II.24ª ed. rev. e atual.
- Por Renato N. Fabbrini.
- São Paulo: Atlas, 2006, p.3),
- Classificação sistemática A Parte Especial é dividida em Títulos, que se dividem em Capítulos, nos quais estão contidos os crimes (o Capítulo VI, do Título I, está, ainda, subdividido em três seções).
Tal divisão não é aleatória, por óbvio, obedecendo uma classificação sistemática, de modo a aglutinar crimes de acordo, principalmente, com os bens jurídicos afetados. Por exemplo, o primeiro Título contém os crimes contra as pessoas; este subdivide-se em capítulos, sendo o primeiro de crimes contra a vida, passando-se pelo de crimes contra a honra, até chegar ao de crimes contra a liberdade individual.
- A posição de determinado tipo, na divisão acima, é importante para a interpretação sistemática.
- Assim, quando se discute, por exemplo, se é crime a “difamação” contra a pessoa jurídica, não se pode deixar de observar que o crime de difamação encontra-se no Capítulo V (Dos crimes contra a honra) do Título I (Dos crimes contra a pessoa).
Ora, os crimes previstos no Título I sãos cometidos contra o ser humano (homicídio, aborto, lesões corporais, seqüestro e cárcere privado, ameaça etc), razão pela qual não parece ter sentido em se pensar na pessoa jurídica como sujeito passivo de qualquer dos crimes nele previstos.
- Tipo penal Para atender ao princípio da legalidade, a lei cria o tipo, que contém todos os elementos descritivos de um crime.
- É a descrição abstrata de um crime, “o conjunto dos elementos descritivos do crime contidos na lei penal” (Mirabete, Manual-II, p.8),
- O ponto de partida do aplicador da lei penal é o tipo, pois é ele que descreve a conduta proibida, que nega valores jurídico-penais.
O juiz não poderá criar tais valores, para não usurpar função que compete ao legislador, como representante da vontade geral. O legislador define as condutas lesivas a certos valores jurídico-penais e ao juiz compete a verificação da adequação (tipicidade) entre uma conduta concreta e aquela descrita pela lei (tipo) (Vargas, José Cirilo.
- O tipo divide-se em tipo em tipo objetivo e tipo subjetivo e a compreensão dessa divisão é fundamental para o aprendizado da parte especial.
- Tipo objetivo
- O tipo objetivo é a descrição objetiva da conduta proibida — com o perdão da tautologia; diz-se objetiva, para excluir a análise subjetiva (dolo e elemento subjetivo do tipo, e culpa).
Conduta: é o comportamento humano voluntário, dirigido a determinada finalidade. A conduta vem prevista pelo verbo núcleo do tipo, Em certos tipos, como no homicídio (art.121), o próprio verbo (matar) já contém o resultado, pois quem realiza a conduta de matar é porque causou o resultado morte.
Quanto à conduta, há crimes de forma livre, em que a lei não descreve um modo especial de agir (no homicídio, não importa como se mata, o crime existe desde que cause a morte) e crime de ação vinculada, no qual exige-se um meio específico, uma especial forma de agir (no crime do art.130, a lei descreve um meio específico: “relações sexuais”).
Objeto material: A pessoa ou coisa, sobre a qual recai a conduta típica é o objeto material. O objeto material é previsto no tipo, como se vê nos tipos abaixo: “Art.121 – Matar alguém:” A conduta é “matar”, que recai sobre o objeto material, que é “alguém”.
- Neste crime, o objeto material é pessoal, pois é a pessoa física.
- Art.155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:” A conduta é “subtrair”, que recai sobre o objeto material, que é “coisa”.
- Já neste crime, o objeto material é chamado de real,
- Elemento normativo: Recebe este nome, todo elemento do tipo que precisa ser valorado pelo juiz, como, por exemplo, o advérbio “indevidamente” presente na violação de correspondência (art.151).
Isso ocorre porque nem sempre é possível usar na descrição elementos puramente objetivos (Vargas, Do tipo penal, p.44) Como tipificar, por exemplo, a injúria (art.140), sem usar elementos como “dignidade” ou “decoro”, ou seja, elementos que não são objetivos, que precisam ser valorados.
A mesma coisa ocorre com o crime de ato obsceno (art.233), descrito como “praticar ato obsceno”; não há como descrever esta conduta de forma mais objetiva. Caberá ao juiz valorar a conduta concreta, concluindo se o ato é ou não obsceno. Tipo subjetivo Já o tipo subjetivo é a presença do dolo e, eventualmente, do elemento subjetivo do tipo, além da culpa, em poucos crimes.
Dolo: O crime sempre é doloso e, por ser a regra, o dolo não vem expresso no tipo. Quando se fala em dolo, obviamente, se abrange o dolo direto e o eventual. Alguns crimes, excepcionalmente, não admitem o dolo eventual, mas apenas o dolo direto, o que é constatado pela redação do tipo.
Elemento subjetivo do tipo: É o que os antigos autores chamavam de dolo específico, ou seja, uma circunstância subjetiva que está presente no tipo. A antiga nomenclatura servirá para que o aluno entenda a distinção; o dolo era chamado de “dolo genérico” porque era para todos os crimes, ou seja vinha disciplinado na Parte Geral (art.18) e iluminava toda a Parte Especial.
Já o “dolo específico” era específico de certo crime, ou seja, era uma lanterna que iluminava apenas o tipo que a descrevia; por isso hoje se chama “elemento subjetivo do tipo “, porque apenas certos tipos o contêm. Em resumo o dolo é comum a todos os crimes (por isso era chamado de “genérico”), já o elemento subjetivo do tipo só alguns tipos o descrevem (por isso, antes era nomeado “específico”).
- Vejamos o seguinte tipo:
- Perigo de contágio de moléstia grave
- Art.131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Nesse delito está presente o dolo, como em todos os crimes, que é a vontade livre e consciente de praticar o ato capaz de transmissão, com a consciência de que está contaminado. Mas, além do dolo, há a exigência de que ele realize o ato “com o fim de transmitir”, ou seja, ao realizar o ato, o agente tem que ter o objetivo de contagiar a pessoa.
- Se ele realiza o ato, mesmo sabendo que está doente, mas não pretende transmitir a doença, apenas agindo por não acreditar que ela se transmita daquele modo, não há a tipicidade subjetiva, por não ter se configurado o elemento subjetivo do tipo,
- Por outro lado, se o agente praticou o ato, com o fim de transmitir, a consumação se dá com o ato e não com o contágio, porque o elemento subjetivo do tipo tem que estar presente apenas na consciência do agente.
Diferente seria se o tipo fosse assim redigido: “Transmitir moléstia grave de que está contaminado.” Neste caso, o tipo subjetivo conteria apenas o dolo, e a consumação se daria com o contágio. Culpa: O crime culposo é exceção. Apenas alguns crimes contém, além do dolo, a modalidade culposa.
- Incêndio
- Art.250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
- Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.
- Aumento de pena
- 1º – As penas aumentam-se de um terço:
- ()
- Incêndio culposo
- 2º – Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
No § 2º, está a previsão de crime culposo. Note que não há a previsão de dolo, porque este, sendo a regra, não precisa vir escrito; já a culpa, por ser exceção, está expressamente previsto no § 2º.
- Por outro lado, quando se indaga se existe o crime de dano culposo, o aluno deve verificar no art.165:
- Dano
- Art.163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
- Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
- Dano qualificado
- Parágrafo único – Se o crime é cometido:
- I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
- II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
- III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
- IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
- Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Não há no tipo a expressa previsão de culpa, razão pela qual o crime é apenas doloso. O dano causado culposamente não é conduta típica, não é crime. O mesmo ocorre com os crimes de aborto (art.124, 125, 126) Concluindo, se não houver expressa previsão no tipo, não há crime culposo.
Tipicidade A tipicidade, para que exista, depende da presença de todos os elementos constitutivos do tipo estudado. Não raro, o aluno ante uma conduta socialmente lesiva, mas que não possui um elemento constitutivo de certo crime, pergunta: “Mas só pela falta de um elemento não há o crime?” Essa perplexidade não tem razão de ser.
A tipicidade, como dito, só ocorrerá se houver uma perfeita adequação entre o a conduta concreta e o tipo. Ainda que a conduta seja parecida com o verbo núcleo do tipo, haverá uma conduta atípica. Quando se analisa a tipicidade, o aluno deve afastar seu julgamento moral, pois não é disso que se trata.
- A questão é de tipicidade! Portanto, mesmo que socialmente lesiva, ou moralmente reprovável, não existirá conduta típica se não existir a perfeita correlação com o tipo.
- Esta é uma exigência do princípio da legalidade, que não pode ser mitigado, pois é um direito fundamental previsto na Constituição (art.5º, XXXIX).
Bem jurídico tutelado Ao definir uma conduta como criminosa, o legislador pretende tutelar (proteger, resguardar) um bem jurídico, que nada mais é que um direito cuja lesão se quer evitar. Como exemplo, tem-se que o tipo do furto (art.155) tutela o patrimônio; o do estupro (art.213) protege a liberdade sexual; o homicídio (art.121), a vida humana.
- A identificação do bem jurídico protegido é sumamente importante para a interpretação do tipo, especialmente quando se trata de analisar a tipicidade de uma conduta.
- Não raro, a conduta se amolda, formalmente, ao tipo, mas não contém ofensa ao bem jurídico protegido, razão pela qual não se configura o crime.
Sujeitos do crime O crime sempre tem um autor e um ofendido. O autor é uma pessoa física que comete a conduta descrita no tipo, já a vítima é a titular do bem jurídico violado ou colocado em perigo. Sujeito ativo: Desse modo, sujeito ativo é o que pode figurar como autor do delito.
Por exemplo, no estupro (art.213), o sujeito ativo é o homem, pois apenas este pode constranger uma mulher à conjunção carnal. Quando o sujeito ativo é qualquer pessoa, tem-se o chamado crime comum, Neste, o tipo não exige nenhuma condição especial do autor. No entanto, alguns tipos descrevem uma condição especial do agente, de modo que nem todas as pessoas podem ser autor, como no já mencionado caso do estupro.
É o crime próprio (ou crime especial ). É o caso, por exemplo, do peculato (art.312), no qual a lei descreve como sujeito ativo o funcionário público. Nos crimes próprios, nada impede que outras pessoas que não preenchem a condição exigida pela lei para o sujeito ativo, também respondam pelo delito, desde que sejam co-autores ou partícipes.
O particular que agir com o funcionário público no peculato responderá por este crime e não por furto (MIRABETE, Manual-II, p.12) Casos há, em que o tipo exige a presença de mais de um agente, o que é chamado de crime de concurso necessário (também chamado de plurissubsistente). Não é possível alguém cometer crime de quadrilha ou bando (art.288) sozinho; do mesmo modo, não existe rixa, se a conduta for solitária.
Sujeito passivo: Como dito, sujeito passivo é aquele cujo bem jurídico foi lesado ou colocado em perigo. Em determinados crimes, a lei exige uma condição especial também do sujeito ativo, como no estupro, que só pode ser cometido contra mulher, ou o infanticídio que só pode ser cometido contra o recém-nascido (MIRABETE, Manual-II, p.13),
- Consumação e tentativa Como se estudou na Parte Geral, o crime pode ser consumado ou tentado (art.14).
- Contudo, obviamente, não há previsão, no tipo, da forma tentada, sendo que a pena deste será diminuída de um a dois terços, por força do parágrafo único do art.14.
- Contudo como se pode falar que é típica a conduta de quem tenta matar alguém e não consegue por razões alheias a sua vontade, se o art.121 diz “matar alguém”? No caso da tentativa há o que se chama de tipicidade por extensão; a conduta é típica pela conjunção do art.14 com o art.121, ou qualquer outro artigo da parte especial.
Trata-se de uma questão de “economia”, evitando-se que em cada tipo fosse necessária a previsão da pena diminuída para a tentativa. Esclarecido, isso, a questão fundamental é identificar se o crime é consumado ou tentado. O homicídio se consuma com a morte, por exemplo; se o agente tentou matar, e não conseguiu alcançar seu intento, será punido por tentativa.
- Vejamos o seguinte tipo, a guisa de exemplo:
- Perigo de contágio de moléstia grave
- Art.131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
- Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
- Quando se consuma o crime, com a prática do ato ou com o contágio?
O verbo indica a consumação, como já ficou dito. O verbo núcleo é “praticar” e o objeto material é “ato capaz de produzir o contágio”; consuma-se, pois, com ação de “praticar ato capaz de produzir o contágio”, sem necessidade de produção do contágio.
- A redação é fundamental, se o tipo viesse redigido de outro modo, a consumação seria em outro momento. Confira-se:
- Transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado.
- Nesse caso, o verbo núcleo seria outro: “transmitir”, de modo que apenas com a transmissão o crime se consumaria.
Nem todos os crimes admitem a tentativa. Em muitos delitos a tentativa é possível, embora de difícil configuração prática. Crimes material, formal e de mera conduta Dentre as muitas classificações de crime, uma que tem relevância para a consumação, é a clássica divisão dos delitos em razão do resultado.
O resultado, no sentido naturalístico, nada mais é que a modificação do mundo exterior (Vargas, Do tipo penal, p.68), Se é certo que a maior parte dos crimes têm resultado, não é menos exato que delitos há em que não existe resultado e outros em que o resultado não é imprescindível para a consumação.
Daí, a classificação: Crime material: o tipo descreve ação e resultado; a consumação se dá com a produção do resultado. (Ex: art.121) Crime formal: o tipo também descreve ação e resultado, mas a consumação ocorre com a ação. (Ex: art.159) Crime de mera conduta: o tipo só descreve uma conduta (ação ou omissão), sem qualquer menção ao resultado.
- O exemplo mais óbvio de crime material é o homicídio, no qual o próprio verbo já indica um resultado, na medida em que para que ele se concretize é preciso o resultado morte.
- Homicídio simples
- Art 121. Matar alguém:
Já exemplo de crime formal é a extorsão mediante seqüestro, no qual há uma conduta expressa pelo verbo “seqüestrar” e um resultado que é o recebimento do resgate. Ocorre que a consumação vem expressa com a conduta e o resultado vem apenas como finalidade do agente (“com o fim de obter”), configurando um elemento subjetivo do tipo.
- Extorsão mediante seqüestro
- Art.159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
- Por fim, perfeito exemplo de crime de mera conduta é a violação de domicílio, no qual a lei descreve tão-somente a conduta (entrar ou permanecer), sem qualquer menção de resultado.
- Violação de domicílio
- Art.150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências
Tudo depende de como é redigido o tipo. Confira-se um exemplo fictício. Se o legislador pretende editar uma lei moralista, querendo punir crescentes atos de nudismo em público, haverá três possibilidades: a) punir o simples ato de ficar nu publicamente, sem qualquer necessidade de causar constrangimento a alguém; neste caso deve ser redigido um crime de mera conduta,
- a) Ficar nu em local público.
- b) Ficar nu em local público com o fim de causar vexame.
- c) Causar vexame ficando nu em local público.
O caricato exemplo acima deixa clara a importância da redação do tipo. Não se trata apenas de estilo, mas de criar mais ou menos elementos constitutivos para o crime. O fundamental é que o intérprete saiba identificar qual a espécie de crime, para assim analisar a tipicidade. : Introdução à parte especial
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Quais são as qualificadoras de ordem subjetiva?
Que é feminicídio? Qualificadora subjetiva ou subjetiva? Quais as consequências? O feminicídio é uma qualificadora do homicídio, introduzida ao Código Penal pela Lei nº 13.104/2015, que inseriu o inciso VI ao §2º do art.121, que diz: “§2º Se o homicídio é cometido: () VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.” A lei também introduziu uma norma penal explicativa do conceito de razões do sexo feminino, criando o §2º-A, assim descrito: “§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher,” Portanto, numa rápida leitura, o feminicídio seria o homicídio cometido contra a mulher, numa relação doméstica e familiar (inciso I) e/ou com menosprezo ou discriminação à condição da mulher (inciso II).
Aí nasce a pergunta: no conceito de feminicídio, deverão sempre estar presentes ambos os incisos, ou basta o primeiro, que diz do contexto doméstico e familiar? Novamente: os incisos I e II do §2º-A deverão ser interpretados conjuntamente ou separadamente na formulação do conceito de feminicídio? A nosso sentir, cometeu o legislador um equívoco.
É que na ocorrência de feminicídio sempre haverá a existência de menosprezo à condição da mulher (inc. II), ainda que não seja cometido no âmbito doméstico ou familiar. Imagine-se uma discussão de bar que desague num homicídio, onde, pelas palavras do agente, restou claro tal discriminação.
Assim, nem sempre ambos os incisos estarão presentes no feminicídio. É por isso que não concordamos que a ocorrência de relação familiar ou doméstica (inc. I) seja suficiente para configuração da qualificadora, pois pode ser, por exemplo, que uma discussão entre um casal de desenlace em direção ao homicídio do homem contra a mulher, apenas porque aquele respondeu de maneira desproporcional um empurrão que tomou.
TEORIA GERAL DO CRIME – Direito Penal
Neste caso, poderia ser que o desprezo à condição feminina estivesse presente, mas não seria condição necessária, pois o revide desproporcional a um mero empurrão ocorre diuturnamente entre homens e estes o fazem não por menosprezar a condição do oponente, mas por raiva, ódio, sentimento de vingança, que podem caracterizar o motivo fútil ou torpe.
- Muito se poderia dizer a respeito da criação da figura deste delito.
- Todavia, ficaremos na sua definição, para que assim possamos responder se se trata de uma qualificadora subjetiva, objetiva ou mista.
- Tal conclusão tem inúmeras consequências práticas, como adiante se verificará.
- É preciso de antemão deixar claro que qualificadora subjetiva é aquela que diz respeito à motivação da conduta perpetrada pelo agente; a qualificadora objetiva já diz respeito ao modo e meios de execução; a mista seria aquela que contém ambos os conceitos.
NUCCI, comentando o tema, define o feminicídio como ” uma continuidade dessa tutela especial, considerando homicídio qualificado e hediondo a conduta de matar a mulher, valendo-se de sua condição de sexo feminino “. Portanto, entende o jurista paulista que se trata de qualificadora objetiva, conforme se verifica do excerto: ” Trata-se de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher.
Não aquiescemos à ideia de ser uma qualificadora subjetiva (como o motivo torpe ou fútil) somente porque se inseriu a expressão “por razões de condição de sexo feminino”. Não é essa a motivação do homicídio. O agente não mata a mulher porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, motivos variados, que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes.
Sendo objetiva, pode conviver com outras circunstâncias de cunho puramente subjetivo. ” Doutro lado, como bem já apontado, os que crêem ser qualificadora subjetiva, chegam a esta conclusão com base no texto legal do inciso VI, §2º, que, sob a rubrica de “feminicídio”, diz ser qualificado o homicídio praticado por “razões do sexo feminino”.
Ou seja, uma vez que a letra da lei se remete às razões, é porque da motivação é que se trata. Sendo assim, é de natureza subjetiva, ainda que o inciso I do §2º trate de uma situação objetiva. Nesse sentido é a lição de SANCHES CUNHA: ” Ressaltamos, por fim, que a qualificadora do feminicídio é subjetiva, pressupondo motivação especial: o homicídio deve ser cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
Mesmo no caso do inciso I do §2º-A, o fato de a conceituação de violência doméstica e familiar ser um dado objetivo, extraído da lei, não afasta a subjetividade. Isso porque o §2º-A é apenas explicativo; a qualificadora está verdadeiramente no inciso VI que, ao estabelecer que o homicídio se qualifica quando cometido por razões da condição do sexo feminino, deixa evidente que isso ocorre pela motivação, não pelos meios de execução,” ( grifou-se ) Para ESTEFAM, trata-se de qualificadora de natureza mista.
Explica: ” Em nosso modo de ver, a qualificadora tem natureza mista (objetiva e subjetiva). Explica-se: o aspecto objetivo da circunstância reside no sexo do sujeito passivo, pois a lei é categórica ao exigir que seja a vítima do feminicídio uma mulher. O elemento subjetivo radica-se em que a conduta deve ser praticada por razões da condição de sexo feminino.
” Posto isso, nos parece que a razão está com SANCHES CUNHA. O conceito de feminicídio é o homicídio contra a mulher por razões do sexo feminino e tratar como objetiva a natureza desta qualificadora implicaria afirmar que, na prática, todo homicídio, praticado por um homem contra uma mulher, seria feminicídio, o que é absurdo, além de inconstitucional, pois o homem é sempre mais forte que a mulher, o que daria azo à interpretação de que houvera desprezo pela fragilidade feminina.
- Além do mais violaria o princípio da igualdade estabelecido no caput do art.5º da Constituição ao punir de forma mais grave, a perda da vida humana feminina que a da masculina, sem observar critérios de desvalor da ação e de resultado em um e em outro.
- Uma consequência prática desta compreensão é que, sendo subjetiva, a qualificadora do feminicídio não poderá coexistir com a previlegiadora, estabelecida no §1º, art.121 do CP.
Noutros termos, não existe feminicídio qualificado e privilegiado, a não ser que a qualificadora seja de natureza objetiva, previstas no corpo do §2º. Esta conclusão é solar, pois todas as figuras privilegiadoras do §1º são de natureza subjetiva, não podendo o agente ter uma conduta motivada por uma privilegiadora e qualificadora concomitantemente (HC/STF 97.034/MG).
Uma outra consequência prática é que se o feminicídio é de natureza subjetiva, não poderá coexistir com as qualificadoras subjetivas de motivo torpe e motivo fútil, pois desprezar a condição da mulher ou discriminá-la já se enquadra como motivação repugnante, abjeta, vil. A hipótese é de flagrante bis in idem,
Entretanto, o STJ tem entendimento diverso, afirmando que a qualificadora do feminicídio pode coexistir com a de motivo torpe, por exemplo, uma vez que tem natureza objetiva (STJ, REsp 1739704/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 18.09.2018, DJe 26.09.2018).
Outros tribunais estaduais, porém, entendem ser de natureza subjetiva. Veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – DENÚNCIA QUE, EMBORA NÃO TENHA OBSERVADO A MELHOR TÉCNICA DE REDAÇÃO, PERMITE A COMPREENSÃO DOS LIMITES DA IMPUTAÇÃO – PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO INDEMONSTRADO – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO CONSUBSTANCIADA NA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM PELO RECONHECIMENTO SIMULTÂNEO ENTRE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO FEMINICÍDIO – QUALIFICADORAS DE NATUREZA SUBJETIVA – NULIDADE DO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI RECONHECIDA – MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO – Não se reputa nula a sentença, por ofensa ao princípio da correlação, se a condenação do agente pela prática do crime de homicídio tentado encontra esteio nos fatos narrados na denúncia, ainda que não se tenha observado a melhor técnica descritiva – A cumulação da qualificadora referente à futilidade do motivo do crime àquela do feminicídio configura bis in idem, uma vez que ambas são dotadas de índole subjetiva e dizem respeito às razões que levaram o agente ao cometimento da infração penal,
Precedentes deste Tribunal. (TJMG – ACr 1.0105.16.037434-1/001 – 2ª C.Crim. – Rel. Catta Preta – DJe 19.12.2017) ( grifou-se ) Por fim, quando a qualificadora do feminicídio incidir, restará prejudicada a incidência da agravante genérica do art.,,, parte final, do, sob pena de bis in idem vedado pelo art.
- Caput, do,
- NUCCI, Guilherme de Souza.
- Código Penal Comentado.17 ed.
- São Paulo: Forense, 2017, p.455, livro digital.
- Assim também MASSON: Feminicídio é o homicídio doloso cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
- MASSON, Cleber.
- Manuel de Direito Penal – v.2,11 ed.
- São Paulo: Método: 2018, p.73, livro digital.
Idem, ibidem, SANCHES CUNHA, Rogério. Manual de Direito Penal,8 ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p.63. ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Especial v.2,5 ed. São Paulo: 2018, p.134, livro digital. Por: Jimmy Deyglisson é advogado criminalista, vice-presidente da ABRACRIM/MA, especialista em ciências penais e ex-policial civil.
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Qual a diferença entre crime objetivo e subjetivo?
Responsabilidade objetiva. Danos causados por atos de agentes públicos. Não depende de comprovação de culpa. Responsabilidade subjetiva. Dano por omissão do Estado, atos de terceiros ou fenômenos da natureza. Comprovação de culpa ou dolo é essencial. Responsabilidade do Estado é a obrigação dos órgãos públicos e demais entes estatais de reparar os danos que seus agentes causarem no exercício da função pública.
Pode ser objetiva – quando os atos praticados pelos agentes públicos resultam em prejuízos ou danos a terceiros, mesmo sem culpa – ou subjetiva, quando basta demonstrar o dano provocado pelo agente do Estado, e o nexo causal. A responsabilidade subjetiva também ocorre quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza.
Nessas hipóteses é necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente. Caso o Estado seja responsabilizado, tem direito de entrar com ação contra os causadores do dano. A responsabilidade do Estado pode ser afastada nos seguintes casos: caso fortuito ou força maior, estado de necessidade ou culpa exclusiva da vítima.
Veja o que diz a lei: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art.37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Código Civil – Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Art.43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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O que significa 200 no crime?
200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa : Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Quem tem responsabilidade objetiva?
Tema atualizado em 27/4/2020. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (arts.12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
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O que é tipicidade objetiva e subjetiva?
Perspectiva histórica – O delito foi, primeiramente, tomado em sua integralidade estrutural, em se comparando com a estrutura atual, em que se divide em três elementos, que são a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade – a expressão alemã Tatbestand corresponde a essa primeira referência quanto ao delito para a dogmática penal,
- No início do século XIX, em 1906, a expressão passou a receber um refinamento por Ernst von Beling, ao desmembrar a tipicidade da antijuridicidade e culpabilidade, passando a constituir o primeiro degrau para a análise do ilícito – conduta contrária à expressa em lei.
- Sua primeira forma baseava-se em uma descrição puramente objetiva, em que o Beling inadmitia a possibilidade de sujeitar a tipicidade a juízos de valor, não permitindo que houvesse aspectos normativos ou subjetivos associados a ela.
Mayer, em seu Tratado de Direito Penal de 1915, passa a considerar, em contraposição à visão de Beling, a impossibilidade de o legislador, ao elaborar as leis, não se utilizar de juízos de valor para a composição dos tipos, sugerindo a existência de caracteres ou elementos que integrariam juízos normativos específicos aos tipos – juízos normativos são os criados convencionalmente pelos homens ao se reunir socialmente.
Para Mayer, existiria uma função indiciária que colaboraria na conexão da tipicidade à antijuridicidade, em que as causas de justificação – descrição expressa em lei que retiraria a conduta da perspectiva ilícita – seriam as únicas responsáveis por retirar a antijuridicidade da conduta considerada típica.
Edmund Mezger, de outro lado, considerou que essas causas integrariam, como numa conexão perfeita, a estrutura do tipo (o que não foi admitido pela moderna doutrina penal, embora tenha sido levada em conta a admissão de juízos de valor na construção dos tipos).
A construção doutrinária do tipo, no Direito Penal, seguiu, posteriormente, para seu refinamento mais recente com a contribuição de Welzel, na década de 1930, por meio de sua teoria da ação final, inserida na estrutura do finalismo – que admitia que a parte psicológica e íntima do sujeito, por meio de uma representação em sua mente do resultado final, seria a responsável por conduzir o indivíduo à execução da conduta ilícita -, que indicaria, ainda na estrutura do tipo, um elemento subjetivo dado pela vontade que dirige a ação ilícita, dando contornos ao conceito de dolo, para o Direito Penal.
Logo, dessa maneira, a tipicidade foi subdividida em duas categorias, a objetiva, responsável pela descrição da conduta penalmente relevante, e a subjetiva, responsável por definir a vontade do sujeito que o conduziu à produção de um resultado desfavorável para o mundo perceptível.
A tipicidade subjetiva, desse modo, pode ser norteada por duas perspectivas possíveis: o indivíduo realmente tinha em mente o resultado que foi produzido, conduzindo-o a agir de modo ilegal, o que constitui o dolo, como é o caso dos homicídios em que, realmente, se verifica a vontade de matar a pessoa que foi afetada pelo resultado, ou, contrariamente ao que imaginava ao executar sua ação, obteve um resultado indesejado, porém, sendo responsável, esse resultado, por produzir efeitos negativos para a vida humana, como é o caso do atropelamento incidental de um pedestre.
O tipo exerce, para o Direito Penal, um modo de impedir a arbitrariedade de poder por parte dos governantes, à medida que, para ser considerada como delituosa, a conduta deve ter sido, previamente, descrita em um dos possíveis tipos, em plena conformação ao princípio da legalidade, que prega que só há crime se existir lei que o tipifique, dando contornos de garantia,
- Age, portanto, como limitadora do direito de punir do Estado, além de individualizar condutas específicas, dando contornos específicos às leis.
- Para que a conduta possa ser enquadrada como crime é necessário que além de típica, ou seja, descrita em lei, ela deve ser, ao mesmo tempo, antijurídica, ou seja, contrária ao ordenamento jurídico, e culpável para o Direito.
Constituem estruturas do tipo os seus três diferentes aspectos: o aspecto objetivo-descritivo, que consiste em descrever a conduta proibida pelo Direito, o aspecto normativo, sendo os elementos que foram incorporados ao texto da lei que exigem adoção de juízos de valor, e, por fim, o aspecto subjetivo, que, dentro da estrutura do finalismo de Welzel, analisaria a perspectiva psicológica que foi responsável pela condução do indivíduo à produção de um resultado desfavorável para o mundo exterior, que, também, contrariaria as leis que estão em vigor, subdividindo-se, essa tipicidade subjetiva, em dolo e culpa,
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