Não São Fontes Do Direito Penal:?
Contents
- 1 O que são fontes de conhecimento no direito penal?
- 2 Quais são as fontes não formais do direito?
- 3 Que fonte não pode ser considerada fonte de direito internacional?
- 4 Não são fontes do direito do trabalho?
- 5 O que não pode ser considerado como fonte na relação jurídica processual?
- 6 Que fonte entre as listadas a seguir não pode ser considerada fonte de direito internacional?
O que não é considerado fonte do direito?
FONTES DO DIREITO Sumário: Introdução.1. Conceito de Fontes do Direito.2. Classificação das Fontes do Direito.2.1 Fontes históricas.2.2 Fontes Materiais.2.3 Fontes formais.3 Subdivisões das fontes formais.3.1 Fontes formais diretas.3.1.1 Lei.3.1.2 Precedentes.3.2.
Fontes formas indiretas.3.2.1 Analogia.3.2.2 Costumes.3.2.3 Princípios gerais do direito.3.2.4 Doutrina.3.2.5. Jurisprudência.3.2.6 Equidade.3.2.7 Negócios jurídicos.3.2.8 Brocardos jurídicos. Conclusão Introdução : Neste artigo busca-se, de forma resumida, discorrer a respeito do tema Fontes do Direito, que encontra-se inserido dentro da disciplina de Introdução ao Estudo do Direito, que é uma das disciplinais iniciais mais importantes da graduação, isso porque a ela cabe o papel de despertar o interesse do aluno pelo Direito, pois fornece as noções básicas e dar uma visão ampla do Direito, resumindo, é uma disciplina que possibilita a criação de uma base sólida para o futuro estudo do direito positivado.1.Conceito de Fontes do Direito : Pois bem, para iniciarmos, o Estudo das Fontes do Direito, é importante definir o que é fonte do direito.
Fonte do Direito é de onde provêm o direito, a origem, nascente, motivação, a causa das várias manifestações do direito. Nas palavras de Miguel Reale (2003), Fontes do Direito são “processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória”.
Já para Hans Kelsen (2009) é “o fundamento de validade da norma jurídica, decorre de uma norma superior, válida.” 2. Classificação das Fontes do Direito : Diante disso, classifica-se as FONTES DO DIREITO em fontes HISTÓRICAS, MATERIAIS E FORMAIS.2.1 Fontes históricas : Para Paulo Nader e Pablo Stolze as fontes históricas são fontes do Direito.
Segundo Paulo Nader (2004) as fontes históricas são “conjuntos de fatos ou elementos das modernas instituições jurídicas: á época, local, as razões que determinaram a sua formação”. Em contrapartida Miguel Reale (2003), não considera as fontes históricas como fontes do direito, pois trata-se de um estudo filosófico e sociológico dos motivos éticos ou dos fatos econômicos, estudo de outra ciência.
- Todavia, o estudo deste artigo irá se concentrar nas FONTES MATERIAIS E FORMAIS DO DIREITO.2.2 Fontes Materiais : As fontes materiais do Direito são todas as autoridade, pessoas, grupos e situações que influenciam na criação do direito em determinada sociedade.
- Ou seja, fonte material é aquilo que acontece no âmbito social, nas relações comunitárias, familiares, religiosas, políticas, que servem de fundamento para a formação do Direito.
Assim, fonte material é de ONDE vem o direito (GARCIA 2015).2.3 Fontes formais: Por outro lado, as fontes formais, o meio pelo qual as normas jurídicas se exteriorizam, tornam-se conhecidas. São, portanto, os canais por onde se manifestam as fontes materiais (GARCIA 2015).3 Subdivisões das fontes formais : Existem diversas classificações para as fontes formais, quais sejam, ESTATAIS: são produzidas pelo poder público e correspondem à lei e à jurisprudência E NÃO ESTATAIS: decorrem diretamente da sociedade ou de seus grupos e segmentos, sendo representadas pelo costume, doutrina e os negócios jurídicos; ESCRITAS: codificadas, NÃO ESCRITAS: decorrentes do comportamento, NACIONAIS: são as criadas no BRASIL E INTERNACIONAIS: as que tem origem na norma estrangeira (GARCIA 2015).
A classificação mais utilizada é a que classifica as fontes formais em DIRETAS, IMEDIATAS OU PRIMÁRIAS E INDIRETAS, MEDIATAS OU SECUNDÁRIAS.3.1 Fontes formais diretas : Sendo a fonte direta, imediata ou primária do direito aquela que revela imediatamente o direito positivo e basta por si mesma, sendo esta a LEI – normas jurídicas escritas provenientes do estado.
Até mesmo porque, adotamos no BRASIL o sistema do CIVIL LAW, que é uma estrutura jurídica em que a aplicação do direito se dá a partir da interpretação da LEI.3.1.1 Lei: Leis são preceitos (normas de conduta) normalmente de caráter geral e abstrato, ou seja, voltam- se “a todos os membros da coletividade”.
- Sendo esta a fonte mais importante para o nosso ordenamento jurídico.
- Podendo se classificar em Lei em sentido amplo: que é uma referência genérica que atinge à lei propriamente, à medida provisória e ao decreto e em Lei em sentido estrito: Emanada do poder legislativo no âmbito de sua competência – lei ordinária, lei complementar e lei delegada (GARCIA 2015).
Além disso, no entendimento de Hans Kelsen (2009) as leis podem se dividir quanto a sua hierarquia em: a) Leis Constitucionais: São as normas mais importantes do ordenamento jurídico nacional, sendo o fundamento de validade das demais normas de Direito, limitando o poder, organizando o Estado e definindo os direitos e garantias fundamentais; b) Leis Infraconstitucionais: são aquelas previstas no art.59 da CF, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e as medidas provisórias são hierarquicamente inferiores, devendo, por isso, ser produzidas de acordo com o devido processo legislativo, bem como ter o seu conteúdo em consonância com a Constituição; c)Tratados e convenções internacionais: Os tratados provêm de acordos firmados entre as vontades dos Estados, e as convenções através de organismos internacionais.3.1.2 Precedentes : Contudo, com o passar dos anos, vêm se admitindo também como FONTE FORMAL PRIMÁRIA DO DIREITO os PRECEDENTES, que são decisões judiciais reiteradas que possuem efeitos vinculantes.
- Os precedentes ganharam essa força a partir da EC 45/2004 que criou as súmulas vinculantes que se tornaram de observância obrigatórias aos julgadores, assemelhando-se, neste aspecto ao sistema COMMON LAW, onde a aplicação do direito se dá pelo uso de precedentes e do costume.
- Cabe dizer que, a doutrina moderna cita ainda, o Novo CPC como uma indicativa da força de fonte formal primária dos precedentes, eis que o referido diploma legal no art.927 determinou a observância dos julgados na aplicação da Lei.
Entretanto, este é ainda um tema controvertido, uma vez que o Brasil, por ser o país com uma Constituição rígida exige a subordinação da decisão à LEI e aos princípios éticos sociais.3.2. Fontes formas indiretas : No que diz respeito às fontes indiretas, mediatas e secundárias, que são aquelas que suprem a falta de LEI, a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, no art.4º, previu três delas, quais sejam: a analogia, costumes e princípios gerais do direito, sendo que a doutrina majoritárias ainda trata de outras, quais sejam: jurisprudência, doutrina, negócio jurídico, equidade e brocardos jurídicos.3.2.1 Analogia : Iniciaremos, tratando da ANALOGIA, analogia significa aplicar ao caso em concreto uma solução já aplicada a um caso semelhante.
- Alguns consideram que a analogia não seria uma fonte do direito mas apenas uma forma de integração da norma nos casos de lacuna da lei pois ela não cria norma, apenas aplica uma norma já existente a outro caso concreto.
- Todavia, Pablo Stolze (2012), entre outros, assegura que a analogia pode ser considerada fonte do direito.
A analogia se subdivide em legal: aquela que utiliza outra lei para casos semelhantes e analogia jurídica aquela que utiliza outras fontes do direito que não a lei. Para a aplicação da analogia exige-se três requisitos: 1) que o fato em questão não seja regulado de forma específica e expressa pela lei; 2) que a lei regule hipótese similar; 3) que a semelhança essencial entre a situação não prevista e aquela prevista na lei tenham a mesma razão jurídica (GARCIA 2015).3.2.2 Costumes: Já os COSTUMES consistem na prática de uma determinada forma de conduta, repetida de maneira uniforme e constante pelos membros da comunidade.
A doutrina costuma exigir a concorrência de dois elementos para a caracterização do costume jurídico. O elemento objetivo corresponde à prática, universal, de uma determinada forma de conduta. O elemento subjetivo consiste no consenso, na convicção da necessidade social daquela prática. (GARCIA 2015, citando a teoria da convicção jurídica de Savigny).
Com relação a lei, três são as espécies de costumes: secundum legem, praeter legem e contra legem. O costume secundum legem está previsto na lei, que reconhece sua eficácia obrigatória, Ex.: art.13 do cc. O costume é praeter legem quando se reveste de caráter supletivo, suprindo a lei nos casos omissos, preenchendo lacunas, Ex.: Parar para um pedestre atravessar onde não existe faixa de segurança é um costume em diversas cidades e ainda que não possua lei é por todos condutores observado.
O costume contra legem é aquele que se forma em sentido contrário ao da lei. Embora não revogue a lei pode fazer com que ela entre em desuso, Ex.: a função natural do cheque é ser um meio de pagamento a vista. Entretanto, muitas pessoas vêm, reiteradamente, emitindo-o não como uma mera ordem de pagamento, mas como garantia de dívida, para desconto futuro.
(GARCIA 2015).3.2.3 Princípios gerais do direito: São ideias jurídicas gerais que sustentam, dão base ao ordenamento jurídico e não necessariamente precisam estar escritos para serem válidos. Logo, tratam-se de preceitos essenciais, que fundamentam o Direito ou certos ramos do Direito, sendo o entendimento atual de que os princípios gerais do direito possuem força normativa, Ex.
- Principio da dignidade da pessoa humana.
- A partir daqui, as próximas fontes que iremos ver são tratadas por alguns como fontes formais indiretas do direito e por outros como forma de interpretação da norma.
- Vejamos: 3.2.4 Doutrina: Maria Helena DINIZ (2008) tratando A DOUTRINA como fonte formal indireta a conceitua como fonte decorrente da atividade científico-jurídica, isto é, dos estudos científicos realizados pelos juristas, na análise e sistematização, interpretação, elaboração das normas jurídicas, facilitando e orientando a tarefa de aplicar o direito, e na apreciação da justiça ou conveniência dos dispositivos legais, adequando-os aos fins que o direito deve perseguir.
A Doutrina, assim, exerce função de relevância na elaboração, reforma e aplicação do Direito, influenciando a legislação e a jurisprudência, bem como o ensino ministrado nos cursos jurídicos. Por outro lado, Miguel Reale (2003) e Paulo de Barros Carvalho entendem que a doutrina não altera a estrutura do direito apenas ajuda a compreende-lo e portanto seria uma forma de interpretação do direito e não uma fonte.3.2.5.
- Jurisprudência: A jurisprudência pode ser entendida como o conjunto de decisões uniformes e constantes dos tribunais, proferidas para a solução judicial de conflitos, envolvendo casos semelhantes, não vinculam julgadores mas serve como orientação para o julgamento.
- Há aqui uma corrente que embora reconheça a importância da jurisprudência entende que esta não é fonte do direito uma vez que ao juiz cabe julgar de acordo com a lei, não podendo, portanto, criar o direito (ORLANDO GOMES, 2014).
Entretanto, outra corrente entende que a atividade jurisprudencial é fonte do direito consuetudinário uma vez que a uniformização de entendimento positiva o “costume judiciário” (MARIA HELENA DINIZ, 2008). Esta fonte do direito, no Brasil vem ganhando força pois a jurisprudência exerce o importante papel de atualizar as disposições legais tornando-as compatíveis com a evolução social.3.2.6 Equidade : Neste ponto, considera-se que a equidade poderá ser tanto fonte do direito como fonte de integração da norma, será fonte do direito quando a própria lei prevê a possibilidade de sua aplicação pelo juiz no momento do julgamento ( art.140, parágrafo único do CPC, art.8ºda CLT), por outro lado será integração da norma quando houver uma lacuna da lei e se fizer necessária a integração pelo uso da equidade.3.2.7 Negócios jurídicos : Ao ser firmado um contrato, cria-se no ordenamento, direitos e obrigações que não existiam até então e o Estado, por sua vez, se compromete a assegurar o cumprimento desses novos direitos e obrigações contraídas.
- Isso se dá pelo reconhecimento da autonomia da vontade pelo ordenamento jurídico, dando a possibilidade de cada um de agir ou omitir nos limites da lei.
- Por isso, diz que o contrato faz lei entre as partes.
- A teoria clássica, mais tradicional, não inclui o negócio jurídico entre as fontes jurídicas, destacando ser restrito ao caso em concreto, não tendo, assim, caráter abstrato.
No entanto, na realidade, o Direito não se restringe às normas genéricas e abstratas, mas dele também fazem parte normas particulares e individualizadas. (GARCIA 2015).3.2.8 Brocardos jurídicos : São ditados jurídicos consagrados, que se consubstanciam em ideias ou máximas que sintetizam orientações ou ensinamentos a respeito de certas matérias.
- Conclusão: Por fim, conclui-se que as Fontes do Direito são de suma importância para a aplicação do direito no caso em concreto, sendo a Lei insuficiente, é possível a busca de outras fontes para a solução do caso.
- Referências: BRASIL.
- Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988.
Disponível em:, Acesso em: dia 15/01/2018._. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 : Novo Código de Processo Civil. Disponível em: Acesso em: 04/04/2018._. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002: Institui o Código Civil Brasileiro. In: CURIA, L.R.; CÉSPEDES, L.; NICOLETTI J.
- Vade Mecum Saraiva.15. ed.
- São Paulo: Saraiva, 2013a.p.155 – 289 DINIZ, Maria Helena.
- Compêndio de introdução à ciência do direito,19. ed.
- São Paulo: Saraiva, 2008.p.283-284.
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa Introdução ao estudo do direito: teoria geral do direito – 3. ed. rev. e atual.
- Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: MÉTODO,2015.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2014. GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil,19. ed. rev., atual. e aum. por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2007.p.43. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito,8.ed.
- São Paulo: Martins fontes, 2009.
- NADER, Paulo, Introdução ao estudo do direito, 24 ed. atual.
- Rio de Janeiro: Forense, 2004.
- GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
- Novo Curso de Direito Civil,
- Parte Geral.14 ed.
- São Paulo.
- Saraiva, 2012.p.56-57.
- REALE, Miguel,
- Lições Preliminares de Direito,27ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
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O que são fontes de conhecimento no direito penal?
B) Fontes de conhecimento ou formais No sentido amplo, são as leis que completam o sistema penal com os seus princípios gerais e que dispõem sobre a aplicação e os limites das normas incriminadoras. No sentido estrito é a norma de direito que manifesta a vontade do Estado (normas penais incriminadoras).
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Quais são as fontes não formais do direito?
Fontes não formais, indiretas ou mediatas: constituídas, basicamente, pela doutrina e jurisprudência, que não geram por si só regra jurídica, mas acabam contribuindo para a sua elaboração. Esses institutos não constam da lei como fontes do direito de forma expressa.
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Quais são as 6 fontes do direito?
O termo provém do latim fons, fontis, que implica o conceito de nascente de água. Entende-se por fonte tudo o que dá origem, o início de tudo. Fonte do Direito nada mais é do que a origem do Direito, suas raízes históricas, de onde se cria (fonte material) e como se aplica (fonte formal), ou seja, o processo de produção das normas.
Cunha, Alexandre Sanches. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2012.
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Ordenamento jurídico Lei
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Quantas são as principais fontes do conhecimento?
Professor de Filosofia, Mestre em Ciências da Educação A partir das relações que o ser humano estabelece com o meio, surgem diferentes tipos de conhecimento que o ajudam a compreender (ou tentar entender) os vários fenômenos que o rodeiam e são observados.
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Quais os tipos de fontes do direito?
Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição: Ouça este artigo: “Fontes do direito” é uma expressão utilizada no meio jurídico para se referir aos componentes utilizados no processo de composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios, disciplinador da realidade social de um estado.
Leis são as normas ou o conjunto de normas jurídicas criadas através de processos próprios, estabelecidas pelas autoridades competentes; Costume é a regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular; Jurisprudência é o conjunto de decisões sobre interpretações de leis, feita pelos tribunais de determinada jurisdição ; Equidade é a adaptação de regra existente sobre situação concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade; Doutrina é a produção realizada por pensadores, juristas e filósofos do direito, concentrados nos mais diversos temas relacionados às ciências jurídicas;
Atualmente, é consenso que os princípios fundamentais de direito constituem também fonte do direito. As fontes têm várias classificações possíveis: podem ser voluntárias e involuntárias, materiais ou formais; as formais, por sua vez, podem ser imediatas e mediatas.
- Quanto às fontes voluntárias e involuntárias, o critério de distinção é a forma e processo como se exteriorizam essas regras.
- Como fontes voluntárias temos as leis, resultantes de um processo formal legislativo, intencional, que criam regras para o direito.
- Já a fonte involuntária é a que não traduz um processo intencional de criação do direito, ou seja, cria involuntariamente direito.
Exemplo perfeito dessa modalidade é o costume. O conceito de fonte material está relacionado ao organismo dotado de poderes para a elaboração de leis. Por exemplo, o artigo 22, I, da constituição federal estabelece que a união é a fonte de produção do direito penal, o que quer dizer que os estados e os municípios não detêm o poder de legislar sobre a matéria.
Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. No artigo 4º.
da Lei de Introdução ao Código Civil temos que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/fontes-do-direito/ Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição:
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Que fonte não pode ser considerada fonte de direito internacional?
Direito Internacional: breve estudo – Brasil Escola Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Para a maioria dos doutrinadores, o marco inicial do Direito internacional público ocorreu na Idade Média, com o Tratado de Vestfália em 1648, pois este tratado foi o primeiro congresso internacional que colocou fim a Guerra dos Trinta anos, surgindo assim uma sociedade internacional em que os Estados aceitam regras e instituições que limitam suas ações, sendo isto de interesse comum.
- Direito Internacional Público é ramo do Direito que busca regular, através de princípios e normas jurídicas, as questões de interesse global e as relações entre os membros da sociedade internacional.
- O principal objeto do Direito Internacional Público é o relaciona- mento entre os sujeitos da sociedade internacional.
O Direito internacional privado trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado. Denomina-se Direito internacional público quando tratar das relações jurídicas (direitos e deveres) entre Estados, ao passo que o Direito internacional privado trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado.
- Os Sujeitos de Direito Internacional Público.
- Sujeitos de Direito Internacional são todos os entes ou entidades às quais as normas de direito internacional atribuem, direta ou indiretamente, direitos ou obrigações, e que têm a possibilidade de atuar direta ou indiretamente no plano internacional.
- Conforme o art.38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito.
A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico. Características do art.38: Eis a redação do art.38 do Estatuto da CIJ: “1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverão aplicar: 2.
- As convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 3.
- O costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; 4.
- Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; 5.
- As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar (.) 6.
A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes”. Infere-se, de sua leitura, que se trata de um rol exemplificativo, não é cerrado e nem fechado, haja vista que há outras fontes. E, em regra, não há hierarquia, ou seja, o art.38 não traz uma ordem sucessória ou hierárquica.
- Dessa forma, um costume internacional pode derrogar tratado, bem como tratado pode derrogar costume.
- Fontes em espécie: Convenções internacionais: a principal e mais concreta fonte, com forte carga de segurança jurídica.
- Sem denominação específica, eis a razão de poderem ser denominadas como tratados, convenções, acordos, pactos etc.
São elaborados de forma democrática, com a participação de todos os Estados, disciplinam matérias variadas e dão maior segurança, pois exigem a forma escrita. Costumes internacionais: segunda grande fonte. Há uma atual tendência de codificação das normas internacionais.
Foi a primeira a aparecer, é, nessa linha, fonte-base anterior a todo Direito das Gentes. Nessa linha, para que um determinado comportamento omissivo ou comissivo configure costume internacional, fonte em sentido técnico, deve cumular dois elementos, quais sejam: 1 – o material ou objetivo (“prova de uma prática geral”); e 2 – o psicológico, subjetivo ou espiritual (“aceita como sendo o direito”), a “opinio juris”.
Caso configure regra aceita como sendo o direito, é uma fonte jurídica, cujo descumprimento é passível de sanção internacional. Resta cristalino que sua conceituação faz emergir a ideia de uma prática constante, geral, uniforme e vinculativa. Dica importante: quem alega um costume tem o ônus de prová-lo.
Princípios gerais do Direito: apesar de difícil identificação são fontes autônomas. A própria “pacta sunt servanda”, a boa-fé e outras são exemplos. O Direito moderno passa a depender cada vez mais dos princípios. São modernamente classificados como fontes secundárias do Direito das Gentes. O fato de estarem previstos em tratados não tira sua característica de princípios.
Novas fontes: Com exceção da equidade, as novas fontes do Direito das Gentes (ou Internacional) não estão previstas no rol art.38 do Estatuto da CIJ. Analogia e equidade: são soluções eficientes para enfrentar o problema da falta de norma. Podem ser colocadas como formas de complementação do sistema jurídico.
- Analogia: é a aplicação a determinada situação de fato de uma norma jurídica feita para ser aplicada a um caso parecido ou semelhante.
- Equidade: ocorre nos casos em que a norma não existe ou nos casos em que ela existe, mas não é eficaz para solucionar coerentemente o caso “sub judice”.
- OBS.: art.38, § 2º, do Estatuto da CIJ – a aplicação da equidade (ex aequo et bono) pela CIJ depende de anuência expressa dos Estados envolvidos em um litígio.
Atos unilaterais dos Estados: consistem em manifestação de vontade unilateral e inequívoca, formulada com a intenção de produzir efeitos jurídicos, com o conhecimento expresso dos demais integrantes da sociedade internacional. Decisões das organizações internacionais (OI): atos emanados das OI na sua condição de sujeitos de direito internacional, na qualidade de pessoa jurídica, ou seja, seus atos precisam ser internacionais, não meramente internos.
Decisões unilaterais “externa coporis”. “Jus cogens”: é norma rígida, o oposto de “soft law”. Estão previstas na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, em seus arts.53 e 64. São imperativas e inderrogáveis, opondo-se ao “jus dispositivm”. Ainda que não haja hierarquia entre as fontes até aqui estudadas, há que se reconhecer que “jus cogens” é a exceção, estando acima de todas as outras.
Versam normalmente sobre matérias atinentes à proteção aos direitos humanos, como a própria Declaração Universal de 1948. “Soft law”: direito flexível ou direito plástico, oposto de “jus cogens”. Para alguns, ainda é cedo para considerá-lo fonte. Surgiu no século XX com o Direito Internacional do Meio Ambiente.
- Preveem um programa de ação para os Estados relativamente à determinada conduta em matéria ambiental ou econômica.
- O Direito Internacional ganha destaque, em função de seus reflexos práticos no cotidiano sobretudo dos Estados e dos indivíduos.
- Entender o fenômeno internacional e sua regulamentação jurídica é necessário para a compreensão de um mundo em que globalização, cooperação e interesses nacionais tornaram-se conceitos que exigem uma análise conjunta, com o devido equilíbrio dos elementos de cada um deles.
Se o grande desafio do Direito Internacional no século XX foi a extraordinária ampliação de seu âmbito de atuação, a tarefa, não menos ingente, para o século XXI, será a busca dos correspondentes mecanismos que garantirão sua efetiva implementação no cenário global.
A expansão do leque de questões reconhecidas como intrínsecas e inevitavelmente internacionais não é acompanhada do desenvolvimento correspondente das ferramentas que permitem assegurar a implementação das medidas e efetividade normativa – ainda que já existam mecanismos que confiram segurança e designem padrões a serem observados nas relações internacionais, seja no âmbito social ou econômico-comercial, como ressaltado anteriormente.
Simultaneamente, ocorre mudança de eixo de conflito, à medida que, do mundo da Guerra Fria, se passa ao mundo dividido pelo conflito de civilizações. A compreensão do papel e do alcance do Direito Internacional somente se consolidará, de fato, quando existir consciência da absoluta inadequação dos sistemas nacionais entre si, já que muitas vezes são colidentes – quando não antagônicos – para atender às necessidades do tempo presente.
- A partir de então, todo provincianismo cultural está sendo superado pela marcha da História, forçando os indivíduos a pensar em termos internacionais tendo em vista a impossibilidade dos direitos estritamente nacionais satisfazerem as necessidades internacionais.
- O direito internacional atual está a evoluir no sentido de uma sociedade global preocupada com os direitos humanos e esta evolução ergue limites à soberania das justiças nacionais dos estados.
As construções jurídicas em torno dos crimes de guerra, de genocídio e contra a humanidade mostram que a concepção da soberania está em evolução. O desafio que o direito internacional hoje enfrenta, nesta era de risco e de globalização, é o de construir, sobre os alicerces da soberania nacional e dos direitos dos estados, uma nova ética global, assente nos direitos humanos, no estado de direito constitucional e no direito penal internacional.
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Qual é a principal fonte do Direito?
As fontes do direito e a sua aplicabilidade na ausência de norma 1 – Introdução O presente trabalho se destina a explicar as fontes do direito adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro e interpretar a sua aplicação às circunstâncias em que há ausência de norma para o caso concreto.
- Tal temática é imprescindível à iniciação científica do acadêmico na área de conhecimentos jurídicos, compreendendo a etapa preliminar para o estudo do Direito.
- Interpretar as fontes do direito não é somente conhecer a hipótese de sua aplicação na falta de norma para o caso concreto; é, na verdade, garantir a solução dos conflitos, ainda que não exista lei específica para o caso, impedindo a pendência de processos por falta de decisão judicial.2 – Fontes do Direito A palavra “fonte” possui vários significados.
Pode ser entendida como uma nascente de água, como um texto original de uma obra, um princípio, a origem de algo ou causa de onde provem efeitos físicos ou morais. MACHADO assim conceitua a fonte do direito: A fonte de uma coisa é o lugar de onde surge essa coisa.
O lugar de onde ela nasce. Assim, a fonte do Direito é aquilo que o produz, é algo de onde nasce o Direito. Para que se possa dizer o que é fonte do Direito é necessário que se saiba de qual direito. Se cogitarmos do direito natural, devemos admitir que sua fonte é a natureza humana. Aliás, vale dizer, é a fonte primeira do Direito sob vários aspectos.1 Conforme o exposto acima, fonte constitui o lugar de onde surge o direito, ou seja, sempre que se tratar de fonte do direito deve-se entender o seu ponto de partida, o seu início.
Se num determinado povo, por exemplo, as pessoas costumam fazer algo que venha a culminar numa lei, a sua fonte é entendida como o costume daquele determinado povo, pois o diferencia dos outros povos e, sem esse costume, essa lei não surgiria. DEL VECCHIO assevera: Fonte de direito in genere é a natureza humana, ou seja, o espírito que reluz na consciência individual, tornando-se capaz de compreender a personalidade alheia, graças à própria.
Desta fonte se deduzem os princípios imutáveis da justiça e do Direito Natural.2 Assim, pode-se entender que os princípios e valores morais que atingem um dado povo é fonte do direito, partindo da consciência individual de cada pessoa, sendo que cada povo possui a sua cultura e seus costumes. As fontes do direito estão previstas no artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Assim, o intérprete é obrigado a integrar o sistema jurídico, ou seja, diante da lacuna (a ausência de norma para o caso concreto), ele deve sempre encontrar uma solução adequada. Basta analisar o verbo “decidirá” para entender que o sistema jurídico ordena a decisão do caso concreto.
O artigo já mencionado estabelece uma hierarquia entre as fontes, pois só autoriza o juiz a valer-se de outras fontes quando houver omissão na lei e impossibilidade de aplicação da analogia, buscando resoluções legais para casos semelhantes. Assim, a lei é uma fonte principal, sendo fontes secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência.2.1 – Lei A lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório.
É, portanto, toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no Direito, cuja observância é imposta pelo poder estatal. Segundo Del VECCHIO, lei “é o pensamento jurídico deliberado e consciente, formulado por órgãos especiais, que representam a vontade predominante numa sociedade.” 3 Assim, a lei constitui a vontade do povo, sendo elaborada por legisladores eleitos pelo mesmo, como ocorre no Brasil.
A lei tem por objetivo resolver o problema da antinomia, ou seja, o problema do conflito e da contradição das normas, hipótese em que mais de uma norma incide sobre o caso concreto. Mas, quanto à aplicação da lei, devem seguir uma hierarquia, sendo a Constituição Federal a lei maior, as leis complementares e ordinárias abaixo e da Constituição Federal e os decretos, portarias e demais atos administrativos por último.
Sendo assim, as leis de menor grau devem obedecer às de maior grau.
- 2.2 – Analogia
- Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, a que se denomina anomia.
- 2.3 – Costumes
O costume no direito é considerado uma norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido. Segundo RIZZATTO, “o costume jurídico é norma jurídica obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, possível de imposição pela autoridade pública e em especial pelo poder judiciário.” 4 Nesse sentido, os costumes de um dado povo é fonte do direito, pois pode ser aplicado pelo poder judiciário, uma vez que o próprio costume constitui uma imposição da sociedade.
O direito costumeiro possui dois requisitos: subjetivo e objetivo. O primeiro corresponde ao ” opinio necessitatis “, a crença na obrigatoriedade, isto é, a crença que, em caso de descumprimento, incide sanção. O segundo corresponde à ” diuturnidade “, isto é, a simples constância do ato.2.4 – Doutrina Doutrina é o conjunto de indagações, pesquisas e pareceres dos cientistas do Direito.
Há incidência da doutrina em matérias não codificadas, como no Direito Administrativo e em matérias de Direito estrangeiro, não previstas na legislação pátria. POMPÉRIO compreende a doutrina como “o acervo de soluções trazidas pelos trabalhos dos juristas.” 5 Nesse sentido, a doutrina é considerada como fonte por sua contribuição para a aplicação e também preparação à evolução do direito.
- 2.5 – Jurisprudência
- A jurisprudência é uma função atípica da jurisdição, considerada também como uma fonte do direito. MACHADO assim explica a jurisprudência:
- A palavra jurisprudência pode ser empregada em sentido amplo, significando a decisão ou o conjunto de decisões judiciais, e em sentido estrito, significando o entendimento ou diretiva resultante de decisões reiteradas dos tribunais sobre um determinado assunto.6
- De acordo com o exposto, jurisprudência são decisões reiteradas, constantes e pacíficas do Poder Judiciário sobre determinada matéria num determinado sentido.
A jurisprudência não precisa ser sumulada para ser fonte. Não pode ser confundida com a orientação jurisprudencial, que é qualquer decisão do Poder Judiciário que esclareça a norma legal. A orientação jurisprudencial é apenas um método de interpretação da lei e não precisa de uniformidade. Em razão disso, é rara a adoção da jurisprudência como fonte.
- 2.6 – Princípios gerais do direito
- Princípios do direito são postulados que se encontram implícita ou explicitamente no sistema jurídico, contendo um conjunto de regras.
- DINIZ assim explica os princípios gerais do direito:
- Quando a analogia e o costume falham no preenchimento da lacuna, o magistrado supre a deficiência da ordem jurídica, adotando princípios gerais do direito, que, às vezes, são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico.7
- Entende-se, então, que os princípios gerais de direito são a última salvaguarda do intérprete, pois este precisa se socorrer deles para integrar o fato ao sistema.
- 3 – Ausência de norma
- Sempre que houver lacuna, o magistrado deve valer-se das fontes do direito para a solução do processo, mas é importante entender como ocorre a verificação da lacuna. Assim, DINIZ expõe:
- A constatação da lacuna resulta de um juízo de apreciação, porém o ponto decisivo não é a concepção que o magistrado tem da norma de direito, nem tampouco sua Weltanschauung do conteúdo objetivo da ordem jurídica, mas o processo metodológico por ele empregado.8
- Portanto, o processo metodológico empregado pelo magistrado se faz decisivo para a constatação da lacuna, ou seja, ao apreciar o caso à aplicação da norma, o magistrado desempenha o processo de análise e interpretação que resulta na concepção da lacuna, sendo esse processo o ponto decisivo, pois é a partir dele que o magistrado identifica a ausência de norma.
Diante de hipótese de anomia 9, o ordenamento jurídico de um Estado adotar um entre três sistemas conhecidos para solução da ausência de norma para o caso concreto, a saber: “non liquet” o sistema pelo qual o magistrado decide pela não-solução da relação jurídica, por não haver respaldo legal.
Esse sistema é criticado por não atender aos fins primordiais da jurisdição (realização da justiça, pacificação social e resolução da lide); “suspensivo” o intérprete suspende o andamento do feito e, consequentemente, suspende a decisão para a relação jurídica, comunicando o legislativo da ausência de norma regulamentadora, para fins de edição; e “integrativo”, sendo o sistema pelo qual, ante a ausência de lei aplicável à relação jurídica sob decisão, o intérprete não pode se furtar à sentença, devendo fazer uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito.
O sistema integrativo mencionado é o adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, previsto no art.4º da lei de introdução ao código civil.10 4 – Considerações finais A principal reflexão a ser feita ao final deste trabalho, é a ciência da utilização das fontes do direito como preenchimento de lacunas para a adequada solução do caso concreto.
- A análise da norma à aplicação ao caso concreto gera, para o intérprete, um processo metodológico que lhe permite encontrar lacunas e, consequentemente, supri-las.
- Assim, o uso das fontes do direito constitui a garantia da solução do processo, ainda que a lei seja omissa, evitando a suspensão por respaldo legal.
Nestes termos, é dada a importância ao estudo das fontes do direito, porque, como exposto no correr do texto, contribui ao intérprete à solução do processo com o suprimento das lacunas encontradas a partir da análise e interpretação da norma para o caso concreto.5 – Referências DEL VECCHIO, George.
Lições de Filosofia do Direito, Trad. Antonio José Brandão.4.E. Coimbra: Arménio Amado, 1972. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito,15.E. São Paulo: Saraiva.2003. MACHADO, Hugo de Brito. Uma Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Dialética.2000. RIZZATTO, Nunes. Manual de Introdução ao Estudo do Direito,4.E.
São Paulo: Saraiva, 2002. POMPÉRIO, Antonio Machado. Introdução ao Estudo do Direito,3.E. Rio de Janeiro: Editora Forense.2002. Notas 1 MACHADO, Hugo de Brito. Uma Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Dialética.2000, p.57.2 DEL VECCHIO, George. Lições de filosofia do direito.
Coimbra: Arménio Amado.1972, p.140.3 DEL VECCHIO, George. Lições de filosofia do direito. Coimbra: Arménio Amado.1972, p.148.4 4 RIZZATTO, Nunes. Manual de Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Saraiva, 2002, pp.130-131.5 POMPÉRIO, A. Machado. Introdução ao Estudo do Direito, Rio de Janeiro: Editora Forense.2002, p.159.6 MACHADO, Hugo de Brito.
Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Dialética.2000, p.63.7 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Saraiva.2003, p.458.8 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Saraiva.2003, p.447.9 Anomia: ausência de normas regulamentadoras para um caso concreto.10 Art.4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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O que são fontes formais?
Fontes formais referem-se às formas de manifestação do Direito no sistema jurídico, pertinentes, assim, à exteriorização das normas jurídicas. Para a chamada teoria monista, o Estado é o único centro de positivação, do qual emanam todas as normas jurídicas.
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É um exemplo de fontes não escritas?
Fontes não escritas: pinturas, depoimentos orais, filmes, fotografias, utensílios, objetos variados.
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Que fonte não pode ser considerada fonte de direito internacional?
Direito Internacional: breve estudo – Brasil Escola Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Para a maioria dos doutrinadores, o marco inicial do Direito internacional público ocorreu na Idade Média, com o Tratado de Vestfália em 1648, pois este tratado foi o primeiro congresso internacional que colocou fim a Guerra dos Trinta anos, surgindo assim uma sociedade internacional em que os Estados aceitam regras e instituições que limitam suas ações, sendo isto de interesse comum.
- Direito Internacional Público é ramo do Direito que busca regular, através de princípios e normas jurídicas, as questões de interesse global e as relações entre os membros da sociedade internacional.
- O principal objeto do Direito Internacional Público é o relaciona- mento entre os sujeitos da sociedade internacional.
O Direito internacional privado trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado. Denomina-se Direito internacional público quando tratar das relações jurídicas (direitos e deveres) entre Estados, ao passo que o Direito internacional privado trata da aplicação de leis civis, comerciais ou penais de um Estado sobre particulares (pessoas físicas ou jurídicas) de outro Estado.
- Os Sujeitos de Direito Internacional Público.
- Sujeitos de Direito Internacional são todos os entes ou entidades às quais as normas de direito internacional atribuem, direta ou indiretamente, direitos ou obrigações, e que têm a possibilidade de atuar direta ou indiretamente no plano internacional.
- Conforme o art.38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ), de 1920, são fontes do Direito Internacional: as convenções internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do Direito.
A doutrina e a jurisprudência são meios auxiliares, não constituindo fontes em sentido técnico. Características do art.38: Eis a redação do art.38 do Estatuto da CIJ: “1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverão aplicar: 2.
- As convenções internacionais, sejam gerais ou particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; 3.
- O costume internacional como prova de uma prática geralmente aceita como direito; 4.
- Os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações civilizadas; 5.
- As decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de maior competência das diversas nações, como meio auxiliar (.) 6.
A presente disposição não restringe a faculdade da Corte para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes”. Infere-se, de sua leitura, que se trata de um rol exemplificativo, não é cerrado e nem fechado, haja vista que há outras fontes. E, em regra, não há hierarquia, ou seja, o art.38 não traz uma ordem sucessória ou hierárquica.
Dessa forma, um costume internacional pode derrogar tratado, bem como tratado pode derrogar costume. Fontes em espécie: Convenções internacionais: a principal e mais concreta fonte, com forte carga de segurança jurídica. Sem denominação específica, eis a razão de poderem ser denominadas como tratados, convenções, acordos, pactos etc.
São elaborados de forma democrática, com a participação de todos os Estados, disciplinam matérias variadas e dão maior segurança, pois exigem a forma escrita. Costumes internacionais: segunda grande fonte. Há uma atual tendência de codificação das normas internacionais.
- Foi a primeira a aparecer, é, nessa linha, fonte-base anterior a todo Direito das Gentes.
- Nessa linha, para que um determinado comportamento omissivo ou comissivo configure costume internacional, fonte em sentido técnico, deve cumular dois elementos, quais sejam: 1 – o material ou objetivo (“prova de uma prática geral”); e 2 – o psicológico, subjetivo ou espiritual (“aceita como sendo o direito”), a “opinio juris”.
Caso configure regra aceita como sendo o direito, é uma fonte jurídica, cujo descumprimento é passível de sanção internacional. Resta cristalino que sua conceituação faz emergir a ideia de uma prática constante, geral, uniforme e vinculativa. Dica importante: quem alega um costume tem o ônus de prová-lo.
Princípios gerais do Direito: apesar de difícil identificação são fontes autônomas. A própria “pacta sunt servanda”, a boa-fé e outras são exemplos. O Direito moderno passa a depender cada vez mais dos princípios. São modernamente classificados como fontes secundárias do Direito das Gentes. O fato de estarem previstos em tratados não tira sua característica de princípios.
Novas fontes: Com exceção da equidade, as novas fontes do Direito das Gentes (ou Internacional) não estão previstas no rol art.38 do Estatuto da CIJ. Analogia e equidade: são soluções eficientes para enfrentar o problema da falta de norma. Podem ser colocadas como formas de complementação do sistema jurídico.
Analogia: é a aplicação a determinada situação de fato de uma norma jurídica feita para ser aplicada a um caso parecido ou semelhante. Equidade: ocorre nos casos em que a norma não existe ou nos casos em que ela existe, mas não é eficaz para solucionar coerentemente o caso “sub judice”. OBS.: art.38, § 2º, do Estatuto da CIJ – a aplicação da equidade (ex aequo et bono) pela CIJ depende de anuência expressa dos Estados envolvidos em um litígio.
Atos unilaterais dos Estados: consistem em manifestação de vontade unilateral e inequívoca, formulada com a intenção de produzir efeitos jurídicos, com o conhecimento expresso dos demais integrantes da sociedade internacional. Decisões das organizações internacionais (OI): atos emanados das OI na sua condição de sujeitos de direito internacional, na qualidade de pessoa jurídica, ou seja, seus atos precisam ser internacionais, não meramente internos.
- Decisões unilaterais “externa coporis”.
- Jus cogens”: é norma rígida, o oposto de “soft law”.
- Estão previstas na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, em seus arts.53 e 64.
- São imperativas e inderrogáveis, opondo-se ao “jus dispositivm”.
- Ainda que não haja hierarquia entre as fontes até aqui estudadas, há que se reconhecer que “jus cogens” é a exceção, estando acima de todas as outras.
Versam normalmente sobre matérias atinentes à proteção aos direitos humanos, como a própria Declaração Universal de 1948. “Soft law”: direito flexível ou direito plástico, oposto de “jus cogens”. Para alguns, ainda é cedo para considerá-lo fonte. Surgiu no século XX com o Direito Internacional do Meio Ambiente.
Preveem um programa de ação para os Estados relativamente à determinada conduta em matéria ambiental ou econômica. O Direito Internacional ganha destaque, em função de seus reflexos práticos no cotidiano sobretudo dos Estados e dos indivíduos. Entender o fenômeno internacional e sua regulamentação jurídica é necessário para a compreensão de um mundo em que globalização, cooperação e interesses nacionais tornaram-se conceitos que exigem uma análise conjunta, com o devido equilíbrio dos elementos de cada um deles.
Se o grande desafio do Direito Internacional no século XX foi a extraordinária ampliação de seu âmbito de atuação, a tarefa, não menos ingente, para o século XXI, será a busca dos correspondentes mecanismos que garantirão sua efetiva implementação no cenário global.
A expansão do leque de questões reconhecidas como intrínsecas e inevitavelmente internacionais não é acompanhada do desenvolvimento correspondente das ferramentas que permitem assegurar a implementação das medidas e efetividade normativa – ainda que já existam mecanismos que confiram segurança e designem padrões a serem observados nas relações internacionais, seja no âmbito social ou econômico-comercial, como ressaltado anteriormente.
Simultaneamente, ocorre mudança de eixo de conflito, à medida que, do mundo da Guerra Fria, se passa ao mundo dividido pelo conflito de civilizações. A compreensão do papel e do alcance do Direito Internacional somente se consolidará, de fato, quando existir consciência da absoluta inadequação dos sistemas nacionais entre si, já que muitas vezes são colidentes – quando não antagônicos – para atender às necessidades do tempo presente.
A partir de então, todo provincianismo cultural está sendo superado pela marcha da História, forçando os indivíduos a pensar em termos internacionais tendo em vista a impossibilidade dos direitos estritamente nacionais satisfazerem as necessidades internacionais. O direito internacional atual está a evoluir no sentido de uma sociedade global preocupada com os direitos humanos e esta evolução ergue limites à soberania das justiças nacionais dos estados.
As construções jurídicas em torno dos crimes de guerra, de genocídio e contra a humanidade mostram que a concepção da soberania está em evolução. O desafio que o direito internacional hoje enfrenta, nesta era de risco e de globalização, é o de construir, sobre os alicerces da soberania nacional e dos direitos dos estados, uma nova ética global, assente nos direitos humanos, no estado de direito constitucional e no direito penal internacional.
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Não são fontes do direito do trabalho?
Quais são as fontes formais do Direito do Trabalho? – As fontes de Direito do Trabalho são:
Constituição; Emendas à Constituição; Lei complementar e lei ordinária; Decretos; Portarias, instruções normativas e outros atos do Poder Executivo (em regra não seriam fontes formais, mas em muitos casos a esses instrumentos se atribui tal natureza de maneira expressa); Tratados e convenções internacionais; Sentenças normativas e sentenças arbitrais em dissídios coletivos; Usos e costumes; Convenção coletiva; Acordos coletivos; Regulamento empresarial (apenas alguns doutrinadores consideram essa uma fonte formal do Direito do Trabalho, mas não é o posicionamento majoritário); Jurisprudência (em regra, não seriam fontes formais, sendo que o art.8º da CLT confere à jurisprudência natureza de fonte normativa supletiva. Ap enas quando se tratarem de súmulas vinculantes é que se está diante de fontes formais do Direito do Trabalho); Princípios (existe grande controvérsia acerca da natureza dos princípios, mas grande parte da doutrina tem entendido se tratarem de fontes formais do Direito).
** A doutrina, a equidade, a analogia e as cláusulas do contrato de trabalho não constituem fontes do Direito do Trabalho, quanto a esta última, existe entendimento em sentido contrário mas não é majoritário.
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O que não pode ser considerado como fonte na relação jurídica processual?
A jurisprudência não pode, como regra, ser considerada, ao menos cientificamente, fonte formal de direito, mas apenas fonte não formal ou informativa.
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Que fonte entre as listadas a seguir não pode ser considerada fonte de direito internacional?
Que fonte, entre as listadas a seguir, não pode ser considerada fonte de direito internacional? Tratado.
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