Na Onde Fazer Um Contrato De Locação? - CLT Livre

Na Onde Fazer Um Contrato De Locação?

Na Onde Fazer Um Contrato De Locação

Onde eu posso fazer um contrato de aluguel?

Imobiliárias – Em primeiro lugar, a opção mais óbvia para quem vai alugar um imóvel ou é proprietário é procurar uma imobiliária. De fato, essas empresas geralmente oferecem o serviço de montar o contrato de aluguel para ajudar os clientes. Pode ser a alternativa mais “confortável”, principalmente se você já tiver feito outros negócios com a imobiliária.
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Como fazer contrato de locação pela internet?

Tem como fazer contrato de aluguel online? – A resposta para essa questão é sim, tem como fazer um contrato de locação online. Independente mente de onde você esteja, para assinar o contrato só é preciso acessar a plataforma de assinatura digital pelo link enviado para o seu e-mail pela imobiliária.

  1. Geralmente, você precisa fazer um login e assinar o contrato.
  2. Muito simples, não é mesmo? Com a assinatura digital, tanto a imobiliária quanto o proprietário e o inquilino poupam gastos e tempo, porque esse é um recurso mais rápido e prático.
  3. Você também não precisa reconhecer firma em cartório.
  4. Ou seja, o processo de locação não interfere na sua rotina.

Além disso, o contrato de aluguel online representa preocupação com a sustentabilidade e a conservação do planeta, uma vez que a assinatura digital contribui para a redução do impacto ambiental.
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Quanto tempo leva para fazer um contrato de aluguel?

O contrato pode ser feito em um dia já com o reconhecimento de firma, já a pesquisa pode demorar uns dois dias.
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Quanto custa a elaboração de um contrato?

O registro do Contrato Social se dará na Junta Comercial do Estado, ou nos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza jurídica da sociedade. No caso da Junta Comercial o valor é de aproximadamente R$ 200 (duzentos reais). No caso de sociedade de advogados o registro deverá ser feito na OAB.
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Quando um contrato de aluguel é válido?

‍ É necessário registrar em cartório contrato de aluguel? – De acordo com a Lei do Inquilinato e o Código Civil, não é obrigatório fazer o registro de um contrato de aluguel em cartório. O contrato possui validade assim que for assinado pelas duas partes.
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Pode assinar contrato de aluguel digitalmente?

Como todo o processo é realizado de forma digital, proprietário e inquilino podem assinar o contrato em localizações físicas distantes, de qualquer parte do mundo, dispensando o gasto com deslocamento e cartório. Além disso, a assinatura digital moderniza o processo contratual, diminui a burocracia e ainda poupa tempo.
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Como fazer um contrato de aluguel pelo celular?

Como evitar essa burocracia com o contrato de aluguel? – A assinatura digital representa uma série de para esse trâmite de assinatura. Primeiramente, o processo fica bem mais rápido, podendo um contrato ser assinado em apenas uma hora. Outra vantagem é que é barato e economiza tempo e dinheiro, tanto do locatário como do locador.

A acessibilidade que as assinaturas digitais oferecem também é um grande atrativo. O locatário não precisa ficar transportando as vias do contrato de um lugar para outro para colher as assinaturas. Assim como é dispensado de ter de ir até ao cartório para reconhecer firma. Isso sem contar toda a leva de documentos que é preciso recolher para a assinatura do contrato.

O interessado em pode assinar um contrato de aluguel sem sair de casa. Pode fazer isso pelo computador, pelo seu celular ou tablet. Além disso, é uma ação com efeito sustentável, uma vez que uma boa quantidade de papel é evitada pelo meio digital.
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Quais documentos precisa para fazer um contrato?

Documentos necessários – Os documentos que acompanham o contrato de locação podem variar de acordo com o tipo de locação e o tipo de garantia acordado entre as partes. Alguns documentos são comuns a todos os tipos de contrato, como documentos pessoais (RG e CPF), comprovante de residência, comprovante de renda, certidão de nascimento ou casamento se houver e dados do cônjuge se houver.

No caso de garantia por fiador, serão igualmente exigidos todos os documentos do fiador, bem como os documentos que comprovem que este fiador possui bens suficientes equivalentes ao valor do imóvel locado. No caso de garantia por seguro fiança, a apólice ou documentos que comprovem a contratação do seguro.

Quando a locação envolver pessoa jurídica, serão necessários documentos como o contrato ou estatuto social, comprovação de situação cadastral de CNPJ, etc. Podem ser exigidos ainda documentos como declaração de imposto de renda, certidões negativas tanto de pessoas físicas como pessoa jurídica e do imóvel, comprovando por exemplo que não há débito de IPTU em atraso.
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Precisa de testemunha em contrato de locação?

Contrato de locao no precisa de testemunhas para ser executado BDI – Boletim do Direito Imobilirio

Categoria: 8 – Locao Subcategoria: 2 – Cobrana (TJSP) BDI n 22 – ano: 2011 – (Jurisprudncia)

Comentrio: Este acrdo extremamente relevante, por esclarecer uma situao que ainda confunde alguns juzes. O contrato de locao constitui ttulo executivo, nos termos do artigo 585, V do Cdigo de Processo Civil: basta que o crdito seja comprovado por meio de documento (isto, contrato escrito) para que o locador possa executar diretamente os valores decorrentes da locao como um todo.

Alguns julgadores confundem esta situao com a hiptese geral do artigo 585, II, que estabelece que o documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui ttulo executivo, e decidem no sentido de exigir que o contrato de locao tambm seja assinado por testemunhas para ser executado.

O acrdo analisado separou bem as duas situaes, e estabeleceu, de maneira correta, que o contrato de locao, comprovado por documento, basta por si s para servir como ttulo executivo: a regra geral dos documentos particulares (que devem, realmente, ser assinados por duas testemunhas para servir de ttulo executivo) no se aplica aos contratos de locao.

  1. ACRDO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao n 9180248-61.2007.8.26.0000, da Comarca de So Paulo, em que apelante JOAQUIM DE JESUS MORGADO sendo apelado Joana Maria Viana Mota Ynoue.
  2. Acordam, em 30 Cmara de Direito Privado do Tribunal de Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: “Deram provimento ao recurso.v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.

O julgamento teve a participao dos Desembargadores Marcos Ramos (Presidente sem voto), Orlando Pistoresi e Lino Machado. So Paulo,25 de maio de 2011. Andrade Neto, Relator Locao de imvel – Execuo de fiador – Contrato sem assinatura de duas testemunhas – Irrelevncia – Penhora sobre bem de famlia – Possibilidade Hiptese,
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Quando não tem contrato de aluguel Quais os meus direitos?

Tem algum problema alugar um imóvel sem o contrato de locação? Dispõem em seu artigo 47 da Lei do Inquilinato (Lei 8245/91), algumas das situações das locações sem contrato assinado. Juridicamente, mesmo sem contrato de locação assinado, as regras da Lei do Inquilinato estarão assegurando os direitos das partes envolvidas, ou seja, locador (proprietário) e locatário (inquilino).

Porém, o maior prejudicado em alugar imóvel sem contrato é o locador (proprietário). Nesses casos o inquilino (locatário) sairá na vantagem em alguns pontos em comparação ao locador. Vejamos abaixo: 1- A situação que mais prejudica o locador (proprietário) na falta de contrato é o tempo de locação. Nesse ponto, automaticamente, o inquilino só sairá do imóvel pelo FIM DO “CONTRATO VERBAL”, após 5 anos de locação, ou seja, nas situações normais com contrato de locação residencial, o proprietário / locador poderá solicitar a posse do imóvel ao inquilino pelo fim do contrato, após 2 anos e meio (30 meses), conforme dispões o artigo 46 da Lei do Inquilinato.

Sendo assim, nas locações sem contrato, o locador (proprietário) só poderá “denunciar” o fim da locação após 5 anos, mesmo que verbalmente eles tenham acordado outro período, pois a lei do inquilinato prevalece em defesa dos direitos do inquilino nesse ponto específico.

Em contrapartida, quando NÃO houver contrato assinado, O INQUILINO poderá notificar o proprietário/locador com 30 dias de antecedência, EM QUALQUER MOMENTO DA LOCAÇÃO, desocupando o imóvel sem ter NENHUMA PENALIDADEDE (MULTA), ou seja, nesse caso específico, alugar sem contrato de locação é mais interessante para o inquilino/locatário do que para o proprietário/locador.2 – Outro fator que prejudica o locador (proprietário) quando não tem contrato escrito é a o reajuste do aluguel.

Caso não ocorra um acordo, só poderá exigir reajuste via judicial após o 3º ano de locação (artigo 19 – Lei 8.245/91), ou seja, será que vale a pena ingressar com uma ação faltando somente mais dois anos para o término? Porém, como já apontamos em diversos outros posts desse blog, o inquilino que aluga sem contrato ou sem imobiliária, corre riscos bastante grandes que poderão acarretar em um grande arrependimento futuro, principalmente nos casos em que se dá como garantia a caução (depósito), danos no imóvel, dentre outras coisa, pois com uma imobiliária administrando, dificilmente teria estresse entre inquilinos e proprietários/locadores.

  1. No artigo 47 da Lei do Inquilinato, informa as outras formas de retomada do imóvel por parte do locador (proprietário), porém, todos os itens necessitam da justiça ou de um ótimo acordo com o inquilino, dando vantagens em que uma situação normal com contrato assinado, não necessitaria.
  2. Já nas situações de inadimplência por parte do inquilino, o despejo por falta de pagamento segue o mesmo padrão, mas pode apresentar algumas dificuldades nas provas documentais, caso o inquilino rebata pontos, como por exemplo, o valor do aluguel, despesas cobradas (Iptu, taxas), multas aplicadas e etc.

Por não ter um documento (contrato) que demonstre a negociação realizada verbalmente, acarretará em processo mais longo, complexo e muitas vezes, caro (ex: honorários do advogado). Abaixo segue artigos da Lei do Inquilinato, Lei 8.245/91 que expõe algumas das questões envolvendo os casos de locações sem contrato assinado: Art.47 da Lei 8.245/91: Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga – se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel : I – Nos casos do art.9º (ver abaixo); II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionado com o seu emprego; III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV – se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento; V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

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§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. Art.9º da Lei 8.245/91: A locação também poderá ser desfeita: I – por mútuo acordo; II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti – las.

  • Das penalidades criminais e civis Art.44.
  • Lei 8.245/91: Constitui crime de ação pública, punível com detenção de três meses a um ano, que poderá ser substituída pela prestação de serviços à comunidade: II – deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a entrega do imóvel, no caso do inciso III do art.47, de usá – lo para o fim declarado ou, usando – o, não o fizer pelo prazo mínimo de um ano ; III – não iniciar o proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art.9º, inciso IV do art.47, inciso I do art.52 e inciso II do art.53, a demolição ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias contados de sua entrega; IV – executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do art.65.

Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio, multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e quatro meses do valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.

  • SEÇÃO IX Das nulidades Art.45.
  • Lei 8.245/91: São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art.47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art.51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.

Vejam outros assuntos sobre Locação de Imóveis em nosso Blog: Fonte: Entrevista gravada em setembro de 2021 com Marcel de Toledo, especialista em direito imobiliário e responsável pelo Marketing Digital do Grupo SP Imóvel
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