Lep Artigo De Saida Temporaria? - [Resposta exata] CLT Livre

Lep Artigo De Saida Temporaria?

Lep Artigo De Saida Temporaria
O art.123 da LEP determina que a saída temporária será concedida por ato motivado do juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária. Assim, vê-se que, ao contrário das permissões de saída, a saída temporária requer judicialização do pedido.
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O que é saída temporária?

A saída temporária, ora prevista no art.122 e seguintes da Lei de Execução Penal – LEP, é a hipótese em que, observadas as exigências, será deferida ao apenado, em regime semiaberto, saia para realizar ou participar de atividades previstas em lei.
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O que diz a LEP sobre a permanência do preso fora do estabelecimento?

PERMISSÃO DE SAÍDA – Em relação à permissão de saída, tal ocorre por questões humanitárias ou por necessidade de tratamento médico ou dentário (art.120, inciso I e II da LEP). Como se conclui da leitura do texto legal, ela é deferida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso (art.120, parágrafo único da LEP) e a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída (art.121 da LEP).
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Como recuperar o direito à saída temporária?

A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado (art.125, parágrafo único da LEP).
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Quais são os requisitos para saída temporária do estabelecimento sem vigilância direta?

Institui a Lei de Execução Penal. Art.122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: II – freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
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