Lei Do Voluntariado Artigo 1?
Art.1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
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Art.1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
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Contents
O que é o apoio ao voluntariado?
Cria a medida Apoio ao Voluntariado, que consiste na concessão de um apoio financeiro, às organizações promotoras de voluntariado inscritas e acreditadas na Plataforma de Voluntariado, que desenvolvam ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social.
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O que diz o artigo 3 da Lei de auxílio financeiro?
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos |
LEI N 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1 Considera-se servio voluntrio, para fins desta Lei, a atividade no remunerada, prestada por pessoa fsica a entidade pblica de qualquer natureza, ou a instituio privada de fins no lucrativos, que tenha objetivos cvicos, culturais, educacionais, cientficos, recreativos ou de assistncia social, inclusive mutualidade.
Art.1 o Considera-se servio voluntrio, para os fins desta Lei, a atividade no remunerada prestada por pessoa fsica a entidade pblica de qualquer natureza ou a instituio privada de fins no lucrativos que tenha objetivos cvicos, culturais, educacionais, cientficos, recreativos ou de assistncia pessoa.
(Redao dada pela Lei n 13.297, de 2016) Pargrafo nico. O servio voluntrio no gera vnculo empregatcio, nem obrigao de natureza trabalhista previdenciria ou afim. Art.2 O servio voluntrio ser exercido mediante a celebrao de termo de adeso entre a entidade, pblica ou privada, e o prestador do servio voluntrio, dele devendo constar o objeto e as condies de seu exerccio.
- Art.3 O prestador do servio voluntrio poder ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntrias.
- Pargrafo nico.
- As despesas a serem ressarcidas devero estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o servio voluntrio.
- Art.3 o -A.
- Fica a Unio autorizada a conceder auxlio financeiro ao prestador de servio voluntrio com idade de dezesseis a vinte e quatro anos integrante de famlia com renda mensal per capita de at meio salrio mnimo.
(Includo pela Lei n 10.748, de 2003) (Regulamento ) (Revogado pela Medida Provisria n 411, de 2007). (Revogado pela Lei n 11.692, de 2008) 1 o O auxlio financeiro a que se refere o caput ter valor de at R$ 150,00 (cento e cinqenta reais) e ser custeado com recursos da Unio por um perodo mximo de seis meses, sendo destinado preferencialmente: (Includo pela Lei n 10.748, de 2003) (Revogado pela Medida Provisria n 411, de 2007).
- Revogado pela Lei n 11.692, de 2008) I – aos jovens egressos de unidades prisionais ou que estejam cumprindo medidas scio-educativas; e (Includo pela Lei n 10.748, de 2003) (Revogado pela Medida Provisria n 411, de 2007).
- Revogado pela Lei n 11.692, de 2008) II – a grupos especficos de jovens trabalhadores submetidos a maiores taxas de desemprego.
(Includo pela Lei n 10.748, de 2003) (Revogado pela Medida Provisria n 411, de 2007). (Revogado pela Lei n 11.692, de 2008) 2 o O auxlio financeiro ser pago pelo rgo ou entidade pblica ou instituio privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministrio do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da Unio, mediante convnio, ou com recursos prprios.
Includo pela Lei n 10.748, de 2003) 2 o O auxlio financeiro poder ser pago por rgo ou entidade pblica ou instituio privada sem fins lucrativos previamente cadastrados no Ministrio do Trabalho e Emprego, utilizando recursos da Unio, mediante convnio, ou com recursos prprios. (Redao dada pela Lei n 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida Provisria n 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n 11.692, de 2008) 3 o vedada a concesso do auxlio financeiro a que se refere este artigo ao voluntrio que preste servio a entidade pblica ou instituio privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, at o terceiro grau, bem como ao beneficiado pelo Programa Nacional de Estmulo ao Primeiro Emprego para os Jovens – PNPE.
Includo pela Lei n 10.748, de 2003) 3 o vedada a concesso do auxlio financeiro a que se refere este artigo ao voluntrio que preste servio a entidade pblica ou instituio privada sem fins lucrativos, na qual trabalhe qualquer parente, ainda que por afinidade, at o 2 o (segundo) grau. (Redao dada pela Lei n 10.940, de 2004) (Revogado pela Medida Provisria n 411, de 2007).
(Revogado pela Lei n 11.692, de 2008) 4 o Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se famlia a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivduos que com ela possuam laos de parentesco, que forme um grupo domstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuio de seus membros.
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Quais são as bases do enquadramento jurídico do voluntariado?
LEGISLAÇÃO VIGENTE Decreto-Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro Estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado. Decreto-Lei n.º 389/99, de 3 de Novembro Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, criando as condições que permitam promover e apoiar o voluntariado.
- Decreto-Lei n.º 40/89, de 12 de Fevereiro Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo no âmbito da Segurança Social, em que podem ser enquadrados os/as voluntários/as.
- O seguro social voluntário foi objeto de adaptação ao voluntariado pelo Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.
Decreto-Lei n.º 176/2005, de 25 de outubro Altera o n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro. Portaria n.º 87/2006, de 24 de janeiro Aprova o Modelo de Cartão de Identificação do Voluntário – Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado.
Decreto-Lei n.º 48/2017, de 22 de maio Altera a composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social. Decreto-Lei n.º 39/2017, de 4 de abril Altera as atribuições da Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
Relação de Trabalho – Trabalho Voluntário Lei Nº 9.608/1998
Portaria n.º 389/2018, de 31 de julho Cria a medida Apoio ao Voluntariado, que consiste na concessão de um apoio financeiro, às organizações promotoras de voluntariado inscritas e acreditadas na Plataforma de Voluntariado, que desenvolvam ações de voluntariado de continuidade, no domínio da ação social.
- Portaria n.º 534/2019, de 22 de agosto Procede à primeira alteração à Portaria n.º 389/2018, de 31 de julho, que criou e regulamentou a medida Apoio ao Voluntariado.
- A candidatura passa a ser apresentada pela organização promotora na Plataforma do Voluntariado, em www.portugalvoluntario.pt, ou, em caso de impossibilidade e mediante autorização da CASES, por correio postal ou por correio eletrónico.
NORMAS Resolução 40/212 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 17 de Dezembro de 1985 – Convida todos os governos a celebrar anualmente, a 5 de Dezembro, o Dia Internacional dos Voluntários,
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O que é serviço voluntário?
Art.1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
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