Ldb Educação Infantil Artigo 29?
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- Segundo a LDB em seu artigo 29: A educação infantil, primeira etapa da educação básica tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
- De acordo com a Lei, a educação infantil deve ser oferecida em creches para as crianças de 0 a 3 anos, e em pré-escolas para as crianças de 4 e 5anos.
Porém ela não é obrigatória. Dessa forma, a implantação de Centros de Educação Infantil é facultativa, e de responsabilidade dos municípios. Diferente dos demais níveis da educação, a educação infantil não tem currículo formal. Desde 1998 segue o Referencial Curricular Nacional para a Educação Infantil, um documento equivalente aos Parâmetros Curriculares Nacionais que embasa os demais segmentos da educação Básica.
Segundo os Referenciais, o papel da educação infantil é o CUIDAR da criança em espaço formal, contemplando a alimentação, a limpeza e o lazer (brincar). Também é seu papel EDUCAR, sempre respeitando o caráter lúdico das atividades, com ênfase no desenvolvimento integral da criança. Não cabe à educação infantil alfabetizar a criança.
Nessa fase ela não tem maturidade neural para isso, salvo os casos em que a alfabetização é espontânea. Segundo os Referenciais, devem ser trabalhados os seguintes eixos com as crianças: Movimento, Música, Artes Visuais, Linguagem Oral e Escrita, Natureza e Sociedade e Matemática.
O objetivo é o de desenvolver algumas capacidades, como: ampliar relações sociais na interação com outras crianças e adultos, conhecer seu próprio corpo, brincar e se expressar das mais variadas formas, utilizar diferentes linguagens para se comunicar, entre outros. Alguns aspectos previstos nos Referenciais para adequar as escolas de educação infantil às necessidades das crianças são desconhecidos da maioria dos pais, tais como: As escolas devem ter duas cozinhas, uma para as crianças de 0 a 3 anos e outra para crianças de 4 e 5 anos, o espaço físico deve ser de 2 m² por criança em sala, e inclusive deve ter fraldário e lactário independentes da sala de aula.
A ênfase da educação infantil é ESTIMULAR as diferentes áreas de desenvolvimento da criança, aguçar sua curiosidade, sendo que, para isso, é imprescindível que a criança esteja feliz no espaço escolar. Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/educacao/educacao-infantil/
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LDBE – Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art.29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da
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O que é o artigo 13 da Lei de Educação e aprendizagem ao longo da vida?
(Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013) XIII – garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)
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O que diz o artigo 40 da Lei de Educação Profissional?
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos |
LEI N 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I Da Educao Art.1 A educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais.1 Esta Lei disciplina a educao escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias.2 A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social.
- TTULO II Dos Princpios e Fins da Educao Nacional Art.2 A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho.
- Art.3 O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: I – igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idias e de concepes pedaggicas; IV – respeito liberdade e apreo tolerncia; V – coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais; VII – valorizao do profissional da educao escolar; VIII – gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta Lei e da legislao dos sistemas de ensino; IX – garantia de padro de qualidade; X – valorizao da experincia extra-escolar; XI – vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas sociais.
XII – considerao com a diversidade tnico-racial. (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) XIII – garantia do direito educao e aprendizagem ao longo da vida. (Includo pela Lei n 13.632, de 2018) XIV – respeito diversidade humana, lingustica, cultural e identitria das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficincia auditiva.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) TTULO III Do Direito Educao e do Dever de Educar Art.4 O dever do Estado com educao escolar pblica ser efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; I – educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) a) pr-escola; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) b) ensino fundamental; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) c) ensino mdio; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) II – progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio; II – universalizao do ensino mdio gratuito; (Redao dada pela Lei n 12.061, de 2009) II – educao infantil gratuita s crianas de at 5 (cinco) anos de idade; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, transversal a todos os nveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) IV – atendimento gratuito em creches e pr-escolas s crianas de zero a seis anos de idade; IV – acesso pblico e gratuito aos ensinos fundamental e mdio para todos os que no os concluram na idade prpria; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) V – acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando; VII – oferta de educao escolar regular para jovens e adultos, com caractersticas e modalidades adequadas s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condies de acesso e permanncia na escola; VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental pblico, por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade; VIII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) IX – padres mnimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
IX padres mnimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e s necessidades especficas de cada estudante, inclusive mediante a proviso de mobilirio, equipamentos e materiais pedaggicos apropriados; (Redao dada pela Lei n 14.333, de 2022) X vaga na escola pblica de educao infantil ou de ensino fundamental mais prxima de sua residncia a toda criana a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
(Includo pela Lei n 11.700, de 2008). XI alfabetizao plena e capacitao gradual para a leitura ao longo da educao bsica como requisitos indispensveis para a efetivao dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivduos. (Includo pela Lei n 14.407, de 2022) XII – educao digital, com a garantia de conectividade de todas as instituies pblicas de educao bsica e superior internet em alta velocidade, adequada para o uso pedaggico, com o desenvolvimento de competncias voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criao de contedos digitais, comunicao e colaborao, segurana e resoluo de problemas.
(Includo pela Lei n 14.533, de 2023) Pargrafo nico. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relaes entre o ensino e a aprendizagem digital devero prever tcnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleam os papis de docncia e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaos coletivos de mtuo desenvolvimento.
- Includo pela Lei n 14.533, de 2023) Art.4-A.
- Assegurado atendimento educacional, durante o perodo de internao, ao aluno da educao bsica internado para tratamento de sade em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Pblico em regulamento, na esfera de sua competncia federativa.
(Includo pela Lei n 13.716, de 2018). Art.5 O acesso ao ensino fundamental direito pblico subjetivo, podendo qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda, e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico para exigi-lo.
- Art.5 O acesso educao bsica obrigatria direito pblico subjetivo, podendo qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o poder pblico para exigi-lo.
- Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) 1 Compete aos Estados e aos Municpios, em regime de colaborao, e com a assistncia da Unio: 1 O poder pblico, na esfera de sua competncia federativa, dever: (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) I – recensear a populao em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele no tiveram acesso; I – recensear anualmente as crianas e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que no concluram a educao bsica; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) II – fazer-lhes a chamada pblica; III – zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola.2 Em todas as esferas administrativas, o Poder Pblico assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatrio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais nveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.3 Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judicirio, na hiptese do 2 do art.208 da Constituio Federal, sendo gratuita e de rito sumrio a ao judicial correspondente.4 Comprovada a negligncia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatrio, poder ela ser imputada por crime de responsabilidade.5 Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Pblico criar formas alternativas de acesso aos diferentes nveis de ensino, independentemente da escolarizao anterior.
Art.6 dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art.6 o dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redao dada pela Lei n 11.114, de 2005) Art.6 dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula das crianas na educao bsica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) Art.7 O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies: I – cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de ensino; II – autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico; III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.213 da Constituio Federal,
Art.7-A Ao aluno regularmente matriculado em instituio de ensino pblica ou privada, de qualquer nvel, assegurado, no exerccio da liberdade de conscincia e de crena, o direito de, mediante prvio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religio, seja vedado o exerccio de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critrio da instituio e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestaes alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art.5 da Constituio Federal: (Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) I – prova ou aula de reposio, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horrio agendado com sua anuncia expressa; (Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituio de ensino.
- Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) 1 A prestao alternativa dever observar os parmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausncia do aluno.
- Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) 2 O cumprimento das formas de prestao alternativa de que trata este artigo substituir a obrigao original para todos os efeitos, inclusive regularizao do registro de frequncia.
(Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) 3 As instituies de ensino implementaro progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providncias e adaptaes necessrias adequao de seu funcionamento s medidas previstas neste artigo. (Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) (Vide pargrafo nico do art.2) 4 O disposto neste artigo no se aplica ao ensino militar a que se refere o art.83 desta Lei.
(Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) TTULO IV Da Organizao da Educao Nacional Art.8 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro, em regime de colaborao, os respectivos sistemas de ensino.1 Caber Unio a coordenao da poltica nacional de educao, articulando os diferentes nveis e sistemas e exercendo funo normativa, redistributiva e supletiva em relao s demais instncias educacionais.2 Os sistemas de ensino tero liberdade de organizao nos termos desta Lei.
Art.9 A Unio incumbir-se- de: (Regulamento) I – elaborar o Plano Nacional de Educao, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II – organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territrios; III – prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritrio escolaridade obrigatria, exercendo sua funo redistributiva e supletiva; IV – estabelecer, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, competncias e diretrizes para a educao infantil, o ensino fundamental e o ensino mdio, que nortearo os currculos e seus contedos mnimos, de modo a assegurar formao bsica comum; IV-A – estabelecer, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, diretrizes e procedimentos para identificao, cadastramento e atendimento, na educao bsica e na educao superior, de alunos com altas habilidades ou superdotao; (Includo pela Lei n 13.234, de 2015) V – coletar, analisar e disseminar informaes sobre a educao; VI – assegurar processo nacional de avaliao do rendimento escolar no ensino fundamental, mdio e superior, em colaborao com os sistemas de ensino, objetivando a definio de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduao e ps-graduao; VIII – assegurar processo nacional de avaliao das instituies de educao superior, com a cooperao dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nvel de ensino; IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
(Vide Lei n 10.870, de 2004) 1 Na estrutura educacional, haver um Conselho Nacional de Educao, com funes normativas e de superviso e atividade permanente, criado por lei.2 Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Unio ter acesso a todos os dados e informaes necessrios de todos os estabelecimentos e rgos educacionais.3 As atribuies constantes do inciso IX podero ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituies de educao superior.
Art.10. Os Estados incumbir-se-o de: I – organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino; II – definir, com os Municpios, formas de colaborao na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuio proporcional das responsabilidades, de acordo com a populao a ser atendida e os recursos financeiros disponveis em cada uma dessas esferas do Poder Pblico; III – elaborar e executar polticas e planos educacionais, em consonncia com as diretrizes e planos nacionais de educao, integrando e coordenando as suas aes e as dos seus Municpios; IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio.
- VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art.38 desta Lei; (Redao dada pela Lei n 12.061, de 2009) VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
- Includo pela Lei n 10.709, de 31.7.2003) Pargrafo nico.
Ao Distrito Federal aplicar-se-o as competncias referentes aos Estados e aos Municpios. Art.11. Os Municpios incumbir-se-o de: I – organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os s polticas e planos educacionais da Unio e dos Estados; II – exercer ao redistributiva em relao s suas escolas; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – oferecer a educao infantil em creches e pr-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuao em outros nveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua rea de competncia e com recursos acima dos percentuais mnimos vinculados pela Constituio Federal manuteno e desenvolvimento do ensino.
VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Includo pela Lei n 10.709, de 31.7.2003) Pargrafo nico. Os Municpios podero optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema nico de educao bsica. Art.12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, tero a incumbncia de: I – elaborar e executar sua proposta pedaggica; II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V – prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento; VI – articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de integrao da sociedade com a escola; VII – informar os pais e responsveis sobre a freqncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo de sua proposta pedaggica.
VII – informar pai e me, conviventes ou no com seus filhos, e, se for o caso, os responsveis legais, sobre a frequncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo da proposta pedaggica da escola; (Redao dada pela Lei n 12.013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Municpio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministrio Pblico a relao dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqenta por cento do percentual permitido em lei.
(Includo pela Lei n 10.287, de 2001) VIII notificar ao Conselho Tutelar do Municpio a relao dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redao dada pela Lei n 13.803, de 2019) IX – promover medidas de conscientizao, de preveno e de combate a todos os tipos de violncia, especialmente a intimidao sistemtica ( bullying ), no mbito das escolas; (Includo pela Lei n 13.663, de 2018) X – estabelecer aes destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
(Includo pela Lei n 13.663, de 2018) XI – promover ambiente escolar seguro, adotando estratgias de preveno e enfrentamento ao uso ou dependncia de drogas. (Includo pela Lei n 13.840, de 2019) Art.13. Os docentes incumbir-se-o de: I – participar da elaborao da proposta pedaggica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedaggica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratgias de recuperao para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, alm de participar integralmente dos perodos dedicados ao planejamento, avaliao e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulao da escola com as famlias e a comunidade.
Art.14. Os sistemas de ensino definiro as normas da gesto democrtica do ensino pblico na educao bsica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princpios: I – participao dos profissionais da educao na elaborao do projeto pedaggico da escola; II – participao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art.15. Os sistemas de ensino asseguraro s unidades escolares pblicas de educao bsica que os integram progressivos graus de autonomia pedaggica e administrativa e de gesto financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro pblico. Art.16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento) I – as instituies de ensino mantidas pela Unio; II – as instituies de educao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; II – as instituies de educao superior mantidas pela iniciativa privada; (Redao dada pela Lei n 13.868, de 2019) III – os rgos federais de educao.
Art.17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I – as instituies de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Pblico estadual e pelo Distrito Federal; II – as instituies de educao superior mantidas pelo Poder Pblico municipal; III – as instituies de ensino fundamental e mdio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV – os rgos de educao estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Pargrafo nico. No Distrito Federal, as instituies de educao infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art.18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I – as instituies do ensino fundamental, mdio e de educao infantil mantidas pelo Poder Pblico municipal; II – as instituies de educao infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os rgos municipais de educao.
Art.19. As instituies de ensino dos diferentes nveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento) I – pblicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Pblico; II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado.
III – comunitrias, na forma da lei. (Includo pela Lei n 13.868, de 2019) 1 As instituies de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientao confessional e a ideologia especficas.
- Includo pela Lei n 13.868, de 2019) 2 As instituies de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrpicas, na forma da lei.
- Includo pela Lei n 13.868, de 2019) Art.20.
- As instituies privadas de ensino se enquadraro nas seguintes categorias: (Regulamento) (Regulamento) (Revogado pela Lei n 13.868, de 2019) I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que so institudas e mantidas por uma ou mais pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado que no apresentem as caractersticas dos incisos abaixo; (Revogado pela Lei n 13.868, de 2019) II – comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; II – comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redao dada pela Lei n 11.183, de 2005) II – comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redao dada pela Lei n 12.020, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.868, de 2019) III – confessionais, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas que atendem a orientao confessional e ideologia especficas e ao disposto no inciso anterior; (Revogado pela Lei n 13.868, de 2019) IV – filantrpicas, na forma da lei.
(Revogado pela Lei n 13.868, de 2019) TTULO V Dos Nveis e das Modalidades de Educao e Ensino CAPTULO I Da Composio dos Nveis Escolares Art.21. A educao escolar compe-se de: I – educao bsica, formada pela educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio; II – educao superior.
- CAPTULO II DA EDUCAO BSICA Seo I Das Disposies Gerais Art.22.
- A educao bsica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formao comum indispensvel para o exerccio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
- Pargrafo nico.
- So objetivos precpuos da educao bsica a alfabetizao plena e a formao de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.
(Includo pela Lei n 14.407, de 2022) Art.23. A educao bsica poder organizar-se em sries anuais, perodos semestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, grupos no-seriados, com base na idade, na competncia e em outros critrios, ou por forma diversa de organizao, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.1 A escola poder reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferncias entre estabelecimentos situados no Pas e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.2 O calendrio escolar dever adequar-se s peculiaridades locais, inclusive climticas e econmicas, a critrio do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o nmero de horas letivas previsto nesta Lei.
Art.24. A educao bsica, nos nveis fundamental e mdio, ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horria mnima anual ser de oitocentas horas, distribudas por um mnimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver; I – a carga horria mnima anual ser de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino mdio, distribudas por um mnimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) II – a classificao em qualquer srie ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoo, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a srie ou fase anterior, na prpria escola; b) por transferncia, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarizao anterior, mediante avaliao feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experincia do candidato e permita sua inscrio na srie ou etapa adequada, conforme regulamentao do respectivo sistema de ensino; III – nos estabelecimentos que adotam a progresso regular por srie, o regimento escolar pode admitir formas de progresso parcial, desde que preservada a seqncia do currculo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV – podero organizar-se classes, ou turmas, com alunos de sries distintas, com nveis equivalentes de adiantamento na matria, para o ensino de lnguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V – a verificao do rendimento escolar observar os seguintes critrios: a) avaliao contnua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do perodo sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de acelerao de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avano nos cursos e nas sries mediante verificao do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concludos com xito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperao, de preferncia paralelos ao perodo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituies de ensino em seus regimentos; VI – o controle de freqncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqncia mnima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovao; VII – cabe a cada instituio de ensino expedir histricos escolares, declaraes de concluso de srie e diplomas ou certificados de concluso de cursos, com as especificaes cabveis.
Pargrafo nico. A carga horria mnima anual de que trata o inciso I do caput dever ser progressivamente ampliada, no ensino mdio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratgias de implementao estabelecidos no Plano Nacional de Educao.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 1 A carga horria mnima anual de que trata o inciso I do caput dever ser ampliada de forma progressiva, no ensino mdio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo mximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horria, a partir de 2 de maro de 2017.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 2 o Os sistemas de ensino disporo sobre a oferta de educao de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado s condies do educando, conforme o inciso VI do art.4 o, (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) Art.25.
- Ser objetivo permanente das autoridades responsveis alcanar relao adequada entre o nmero de alunos e o professor, a carga horria e as condies materiais do estabelecimento.
- Pargrafo nico.
- Cabe ao respectivo sistema de ensino, vista das condies disponveis e das caractersticas regionais e locais, estabelecer parmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art.26. Os currculos do ensino fundamental e mdio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Art.26. Os currculos da educao infantil, do ensino fundamental e do ensino mdio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) 1 Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente do Brasil.1 Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente da Repblica Federativa do Brasil, observado, na educao infantil, o disposto no art.31, no ensino fundamental, o disposto no art.32, e no ensino mdio, o disposto no art.36.
(Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 1 Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente do Brasil.2 O ensino da arte constituir componente curricular obrigatrio, nos diversos nveis da educao bsica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.2 o O ensino da arte, especialmente em suas expresses regionais, constituir componente curricular obrigatrio nos diversos nveis da educao bsica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
(Redao dada pela Lei n 12.287, de 2010) 2 O ensino da arte, especialmente em suas expresses regionais, constituir componente curricular obrigatrio da educao infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 2 o O ensino da arte, especialmente em suas expresses regionais, constituir componente curricular obrigatrio da educao bsica.
(Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) 3 A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular da Educao Bsica, ajustando-se s faixas etrias e s condies da populao escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.3 o A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular obrigatrio da Educao Bsica, ajustando-se s faixas etrias e s condies da populao escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
(Redao dada pela Lei n 10.328, de 12.12.2001) 3 o A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular obrigatrio da educao bsica, sendo sua prtica facultativa ao aluno: (Redao dada pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) 3 A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular obrigatrio da educao infantil e do ensino fundamental, sendo sua prtica facultativa ao aluno: (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 3 A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular obrigatrio da educao bsica, sendo sua prtica facultativa ao aluno: (Redao dada pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) II – maior de trinta anos de idade; (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) III – que estiver prestando servio militar inicial ou que, em situao similar, estiver obrigado prtica da educao fsica; (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) IV – amparado pelo Decreto-Lei n o 1.044, de 21 de outubro de 1969 ; (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) V – (VETADO) (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) VI – que tenha prole.
(Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) 4 O ensino da Histria do Brasil levar em conta as contribuies das diferentes culturas e etnias para a formao do povo brasileiro, especialmente das matrizes indgena, africana e europia.5 Na parte diversificada do currculo ser includo, obrigatoriamente, a partir da quinta srie, o ensino de pelo menos uma lngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituio.5 No currculo do ensino fundamental, ser ofertada a lngua inglesa a partir do sexto ano.
(Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 5 No currculo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, ser ofertada a lngua inglesa. (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) 6 o A msica dever ser contedo obrigatrio, mas no exclusivo, do componente curricular de que trata o 2 o deste artigo.
Includo pela Lei n 11.769, de 2008) 6 As artes visuais, a dana, a msica e o teatro so as linguagens que constituiro o componente curricular de que trata o 2 o deste artigo. (Redao dada pela Lei n 13.278, de 2016) 7 o Os currculos do ensino fundamental e mdio devem incluir os princpios da proteo e defesa civil e a educao ambiental de forma integrada aos contedos obrigatrios.
(Includo pela Lei n 12.608, de 2012) 7 A Base Nacional Comum Curricular dispor sobre os temas transversais que podero ser includos nos currculos de que trata o caput, (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016 7 A integralizao curricular poder incluir, a critrio dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput,
(Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) 8 A exibio de filmes de produo nacional constituir componente curricular complementar integrado proposta pedaggica da escola, sendo a sua exibio obrigatria por, no mnimo, 2 (duas) horas mensais. (Includo pela Lei n 13.006, de 2014) 9 Contedos relativos aos direitos humanos e preveno de todas as formas de violncia contra a criana e o adolescente sero includos, como temas transversais, nos currculos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente), observada a produo e distribuio de material didtico adequado.
(Includo pela Lei n 13.010, de 2014) 9 Contedos relativos aos direitos humanos e preveno de todas as formas de violncia contra a criana, o adolescente e a mulher sero includos, como temas transversais, nos currculos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislao correspondente e a produo e distribuio de material didtico adequado a cada nvel de ensino.
- Redao dada pela Lei n 14.164, de 2021) 9-A.
- A educao alimentar e nutricional ser includa entre os temas transversais de que trata o caput,
- Includo pela Lei n 13.666, de 2018) 10.
- A incluso de novos componentes curriculares de carter obrigatrio na Base Nacional Comum Curricular depender de aprovao do Conselho Nacional de Educao e de homologao pelo Ministro de Estado da Educao, ouvidos o Conselho Nacional de Secretrios de Educao – Consed e a Unio Nacional de Dirigentes de Educao – Undime.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 10. A incluso de novos componentes curriculares de carter obrigatrio na Base Nacional Comum Curricular depender de aprovao do Conselho Nacional de Educao e de homologao pelo Ministro de Estado da Educao. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 11.
(VETADO). (Includo pela Lei n 14.533, de 2023) Art.26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e mdio, oficiais e particulares, torna-se obrigatrio o ensino sobre Histria e Cultura Afro-Brasileira. (Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) 1 o O contedo programtico a que se refere o caput deste artigo incluir o estudo da Histria da frica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formao da sociedade nacional, resgatando a contribuio do povo negro nas reas social, econmica e poltica pertinentes Histria do Brasil.
(Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) 2 o Os contedos referentes Histria e Cultura Afro-Brasileira sero ministrados no mbito de todo o currculo escolar, em especial nas reas de Educao Artstica e de Literatura e Histria Brasileiras. (Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) 3 o (VETADO) (Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) Art.26-A.
- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino mdio, pblicos e privados, torna-se obrigatrio o estudo da histria e cultura afro-brasileira e indgena.
- Redao dada pela Lei n 11.645, de 2008).1 O contedo programtico a que se refere este artigo incluir diversos aspectos da histria e da cultura que caracterizam a formao da populao brasileira, a partir desses dois grupos tnicos, tais como o estudo da histria da frica e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indgenas no Brasil, a cultura negra e indgena brasileira e o negro e o ndio na formao da sociedade nacional, resgatando as suas contribuies nas reas social, econmica e poltica, pertinentes histria do Brasil.
(Redao dada pela Lei n 11.645, de 2008).2 Os contedos referentes histria e cultura afro-brasileira e dos povos indgenas brasileiros sero ministrados no mbito de todo o currculo escolar, em especial nas reas de educao artstica e de literatura e histria brasileiras.
- Redao dada pela Lei n 11.645, de 2008). Art.27.
- Os contedos curriculares da educao bsica observaro, ainda, as seguintes diretrizes: I – a difuso de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidados, de respeito ao bem comum e ordem democrtica; II – considerao das condies de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III – orientao para o trabalho; IV – promoo do desporto educacional e apoio s prticas desportivas no-formais.
Art.28. Na oferta de educao bsica para a populao rural, os sistemas de ensino promovero as adaptaes necessrias sua adequao s peculiaridades da vida rural e de cada regio, especialmente: I – contedos curriculares e metodologias apropriadas s reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II – organizao escolar prpria, incluindo adequao do calendrio escolar s fases do ciclo agrcola e s condies climticas; III – adequao natureza do trabalho na zona rural.
Pargrafo nico. O fechamento de escolas do campo, indgenas e quilombolas ser precedido de manifestao do rgo normativo do respectivo sistema de ensino, que considerar a justificativa apresentada pela Secretaria de Educao, a anlise do diagnstico do impacto da ao e a manifestao da comunidade escolar. (Includo pela Lei n 12.960, de 2014) Seo II Da Educao Infantil Art.29.
A educao infantil, primeira etapa da educao bsica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criana at seis anos de idade, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectual e social, complementando a ao da famlia e da comunidade. Art.29. A educao infantil, primeira etapa da educao bsica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criana de at 5 (cinco) anos, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectual e social, complementando a ao da famlia e da comunidade.
(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) Art.30. A educao infantil ser oferecida em: I – creches, ou entidades equivalentes, para crianas de at trs anos de idade; II – pr-escolas, para as crianas de quatro a seis anos de idade. II – pr-escolas, para as crianas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) Art.31.
Na educao infantil a avaliao far-se- mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoo, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Art.31. A educao infantil ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) I – avaliao mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianas, sem o objetivo de promoo, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) II – carga horria mnima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuda por um mnimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) III – atendimento criana de, no mnimo, 4 (quatro) horas dirias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) IV – controle de frequncia pela instituio de educao pr-escolar, exigida a frequncia mnima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) V – expedio de documentao que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criana.
- Includo pela Lei n 12.796, de 2013) Seo III Do Ensino Fundamental Art.32.
- O ensino fundamental, com durao mnima de oito anos, obrigatrio e gratuito na escola pblica, ter por objetivo a formao bsica do cidado, mediante: Art.32.
- O ensino fundamental, com durao mnima de oito anos, obrigatrio e gratuito na escola pblica a partir dos seis anos, ter por objetivo a formao bsica do cidado mediante: (Redao dada pela Lei n 11.114, de 2005) Art.32.
O ensino fundamental obrigatrio, com durao de 9 (nove) anos, gratuito na escola pblica, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, ter por objetivo a formao bsica do cidado, mediante: (Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios bsicos o pleno domnio da leitura, da escrita e do clculo; II – a compreenso do ambiente natural e social, do sistema poltico, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisio de conhecimentos e habilidades e a formao de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vnculos de famlia, dos laos de solidariedade humana e de tolerncia recproca em que se assenta a vida social.1 facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.2 Os estabelecimentos que utilizam progresso regular por srie podem adotar no ensino fundamental o regime de progresso continuada, sem prejuzo da avaliao do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.3 O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem.4 O ensino fundamental ser presencial, sendo o ensino a distncia utilizado como complementao da aprendizagem ou em situaes emergenciais.5 O currculo do ensino fundamental incluir, obrigatoriamente, contedo que trate dos direitos das crianas e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criana e do Adolescente, observada a produo e distribuio de material didtico adequado.
- Includo pela Lei n 11.525, de 2007).6 O estudo sobre os smbolos nacionais ser includo como tema transversal nos currculos do ensino fundamental.
- Includo pela Lei n 12.472, de 2011). Art.33.
- O ensino religioso, de matrcula facultativa, constitui disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem nus para os cofres pblicos, de acordo com as preferncias manifestadas pelos alunos ou por seus responsveis, em carter: I – confessional, de acordo com a opo religiosa do aluno ou do seu responsvel, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizaro pela elaborao do respectivo programa.
Art.33. O ensino religioso, de matrcula facultativa, parte integrante da formao bsica do cidado e constitui disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental, assegurado o respeito diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
- Redao dada pela Lei n 9.475, de 22.7.1997) 1 Os sistemas de ensino regulamentaro os procedimentos para a definio dos contedos do ensino religioso e estabelecero as normas para a habilitao e admisso dos professores.
- Includo pela Lei n 9.475, de 22.7.1997) 2 Os sistemas de ensino ouviro entidade civil, constituda pelas diferentes denominaes religiosas, para a definio dos contedos do ensino religioso.
(Includo pela Lei n 9.475, de 22.7.1997) Art.34. A jornada escolar no ensino fundamental incluir pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o perodo de permanncia na escola.1 So ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organizao autorizadas nesta Lei.2 O ensino fundamental ser ministrado progressivamente em tempo integral, a critrio dos sistemas de ensino.
- Seo IV Do Ensino Mdio Art.35.
- O ensino mdio, etapa final da educao bsica, com durao mnima de trs anos, ter como finalidades: I – a consolidao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II – a preparao bsica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condies de ocupao ou aperfeioamento posteriores; III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formao tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico; IV – a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prtica, no ensino de cada disciplina.
Art.35-A. A Base Nacional Comum Curricular definir direitos e objetivos de aprendizagem do ensino mdio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educao, nas seguintes reas do conhecimento: (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) I – linguagens e suas tecnologias; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) II – matemtica e suas tecnologias; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) III – cincias da natureza e suas tecnologias; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) IV – cincias humanas e sociais aplicadas.
- Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 1 A parte diversificada dos currculos de que trata o caput do art.26, definida em cada sistema de ensino, dever estar harmonizada Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histrico, econmico, social, ambiental e cultural.
- Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 2 A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino mdio incluir obrigatoriamente estudos e prticas de educao fsica, arte, sociologia e filosofia.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 3 O ensino da lngua portuguesa e da matemtica ser obrigatrio nos trs anos do ensino mdio, assegurada s comunidades indgenas, tambm, a utilizao das respectivas lnguas maternas. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 4 Os currculos do ensino mdio incluiro, obrigatoriamente, o estudo da lngua inglesa e podero ofertar outras lnguas estrangeiras, em carter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horrios definidos pelos sistemas de ensino.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 5 A carga horria destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular no poder ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horria do ensino mdio, de acordo com a definio dos sistemas de ensino. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 6 A Unio estabelecer os padres de desempenho esperados para o ensino mdio, que sero referncia nos processos nacionais de avaliao, a partir da Base Nacional Comum Curricular.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 7 Os currculos do ensino mdio devero considerar a formao integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construo de seu projeto de vida e para sua formao nos aspectos fsicos, cognitivos e socioemocionais.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 8 Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao processual e formativa sero organizados nas redes de ensino por meio de atividades tericas e prticas, provas orais e escritas, seminrios, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino mdio o educando demonstre: (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) I – domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a produo moderna; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) II – conhecimento das formas contemporneas de linguagem.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) Art.36. O currculo do ensino mdio observar o disposto na Seo I deste Captulo e as seguintes diretrizes: Art.36. O currculo do ensino mdio ser composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerrios formativos especficos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com nfase nas seguintes reas de conhecimento ou de atuao profissional: (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) Art.36.
O currculo do ensino mdio ser composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerrios formativos, que devero ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevncia para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) I – destacar a educao tecnolgica bsica, a compreenso do significado da cincia, das letras e das artes; o processo histrico de transformao da sociedade e da cultura; a lngua portuguesa como instrumento de comunicao, acesso ao conhecimento e exerccio da cidadania; I – linguagens; (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) I – linguagens e suas tecnologias; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) II – adotar metodologias de ensino e de avaliao que estimulem a iniciativa dos estudantes II – matemtica; (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) II – matemtica e suas tecnologias; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) III – ser includa uma lngua estrangeira moderna, como disciplina obrigatria, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em carter optativo, dentro das disponibilidades da instituio.
III – cincias da natureza; (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) III – cincias da natureza e suas tecnologias; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) IV sero includas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatrias em todas as sries do ensino mdio.
(Includo pela Lei n 11.684, de 2008) IV – cincias humanas; e (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) IV – cincias humanas e sociais aplicadas; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) V – formao tcnica e profissional. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) V – formao tcnica e profissional.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 1 Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao sero organizados de tal forma que ao final do ensino mdio o educando demonstre: 1 Os sistemas de ensino podero compor os seus currculos com base em mais de uma rea prevista nos incisos I a V do caput,
- Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 1 o A organizao das reas de que trata o caput e das respectivas competncias e habilidades ser feita de acordo com critrios estabelecidos em cada sistema de ensino.
- Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) I – domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a produo moderna; I – (revogado); (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) II – conhecimento das formas contemporneas de linguagem; II – (revogado); (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) III – domnio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessrios ao exerccio da cidadania.
III (revogado). (Redao dada pela Lei n 11.684, de 2008) 2 O ensino mdio, atendida a formao geral do educando, poder prepar-lo para o exerccio de profisses tcnicas. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Revogado pela Lei n 11.741, de 2008) 3 Os cursos do ensino mdio tero equivalncia legal e habilitaro ao prosseguimento de estudos.3 A organizao das reas de que trata o caput e das respectivas competncias, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, ser feita de acordo com critrios estabelecidos em cada sistema de ensino.
(Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 3 A critrio dos sistemas de ensino, poder ser composto itinerrio formativo integrado, que se traduz na composio de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e dos itinerrios formativos, considerando os incisos I a V do caput,
(Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) 4 A preparao geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitao profissional, podero ser desenvolvidas nos prprios estabelecimentos de ensino mdio ou em cooperao com instituies especializadas em educao profissional.
(Revogado pela Lei n 11.741, de 2008) 5 Os currculos do ensino mdio devero considerar a formao integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construo de seu projeto de vida e para a sua formao nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministrio da Educao.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 5 Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitaro ao aluno concluinte do ensino mdio cursar mais um itinerrio formativo de que trata o caput, (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 6 A carga horria destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular no poder ser superior a mil e duzentas horas da carga horria total do ensino mdio, de acordo com a definio dos sistemas de ensino.
Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 6 A critrio dos sistemas de ensino, a oferta de formao com nfase tcnica e profissional considerar: (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) I – a incluso de vivncias prticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulao, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicvel, de instrumentos estabelecidos pela legislao sobre aprendizagem profissional; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) II – a possibilidade de concesso de certificados intermedirios de qualificao para o trabalho, quando a formao for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 7 A parte diversificada dos currculos de que trata o caput do art.26, definida em cada sistema de ensino, dever estar integrada Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histrico, econmico, social, ambiental e cultural.
Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 7 A oferta de formaes experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em reas que no constem do Catlogo Nacional dos Cursos Tcnicos, depender, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educao, no prazo de trs anos, e da insero no Catlogo Nacional dos Cursos Tcnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formao.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 8 Os currculos de ensino mdio incluiro, obrigatoriamente, o estudo da lngua inglesa e podero ofertar outras lnguas estrangeiras, em carter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horrios definidos pelos sistemas de ensino.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 8 A oferta de formao tcnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na prpria instituio ou em parceria com outras instituies, dever ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educao, homologada pelo Secretrio Estadual de Educao e certificada pelos sistemas de ensino.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 9 O ensino de lngua portuguesa e matemtica ser obrigatrio nos trs anos do ensino mdio. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 9 As instituies de ensino emitiro certificado com validade nacional, que habilitar o concluinte do ensino mdio ao prosseguimento dos estudos em nvel superior ou em outros cursos ou formaes para os quais a concluso do ensino mdio seja etapa obrigatria.
Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitaro ao aluno concluinte do ensino mdio cursar, no ano letivo subsequente ao da concluso, outro itinerrio formativo de que trata o caput, (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 10.
Alm das formas de organizao previstas no art.23, o ensino mdio poder ser organizado em mdulos e adotar o sistema de crditos com terminalidade especfica. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 11. A critrio dos sistemas de ensino, a oferta de formao a que se refere o inciso V do caput considerar: (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 11.
Para efeito de cumprimento das exigncias curriculares do ensino mdio, os sistemas de ensino podero reconhecer competncias e firmar convnios com instituies de educao a distncia com notrio reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovao: (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) I – a incluso de experincia prtica de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulao, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicvel, de instrumentos estabelecidos pela legislao sobre aprendizagem profissional; e (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) I – demonstrao prtica; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) II – a possibilidade de concesso de certificados intermedirios de qualificao para o trabalho, quando a formao for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) II – experincia de trabalho supervisionado ou outra experincia adquirida fora do ambiente escolar; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) III – atividades de educao tcnica oferecidas em outras instituies de ensino credenciadas; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) V – estudos realizados em instituies de ensino nacionais ou estrangeiras; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) VI – cursos realizados por meio de educao a distncia ou educao presencial mediada por tecnologias.
- Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 12.
- A oferta de formaes experimentais em reas que no constem do Catlogo Nacional dos Cursos Tcnicos depender, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educao, no prazo de trs anos, e da insero no Catlogo Nacional dos Cursos Tcnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formao.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 12. As escolas devero orientar os alunos no processo de escolha das reas de conhecimento ou de atuao profissional previstas no caput, (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 13. Ao concluir o ensino mdio, as instituies de ensino emitiro diploma com validade nacional que habilitar o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nvel superior e demais cursos ou formaes para os quais a concluso do ensino mdio seja obrigatria.
- Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 14.
- A Unio, em colaborao com os Estados e o Distrito Federal, estabelecer os padres de desempenho esperados para o ensino mdio, que sero referncia nos processos nacionais de avaliao, considerada a Base Nacional Comum Curricular.
- Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 15.
Alm das formas de organizao previstas no art.23, o ensino mdio poder ser organizado em mdulos e adotar o sistema de crditos ou disciplinas com terminalidade especfica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 16. Os contedos cursados durante o ensino mdio podero ser convalidados para aproveitamento de crditos no ensino superior, aps normatizao do Conselho Nacional de Educao e homologao pelo Ministro de Estado da Educao. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 17.
Para efeito de cumprimento de exigncias curriculares do ensino mdio, os sistemas de ensino podero reconhecer, mediante regulamentao prpria, conhecimentos, saberes, habilidades e competncias, mediante diferentes formas de comprovao, como: (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) I – demonstrao prtica; (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) II – experincia de trabalho supervisionado ou outra experincia adquirida fora do ambiente escolar; (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) III – atividades de educao tcnica oferecidas em outras instituies de ensino; (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) V – estudos realizados em instituies de ensino nacionais ou estrangeiras; e (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) VI – educao a distncia ou educao presencial mediada por tecnologias.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) Se o IV-A Da Educ ao Profissional Tcnica de Nvel Mdio (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.36-A. Sem prejuzo do disposto na Seo IV deste Captulo, o ensino mdio, atendida a formao geral do educando, poder prepar-lo para o exerccio de profisses tcnicas.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Pargrafo nico. A preparao geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitao profissional podero ser desenvolvidas nos prprios estabelecimentos de ensino mdio ou em cooperao com instituies especializadas em educao profissional.
- Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.36-B.
- A educao profissional tcnica de nvel mdio ser desenvolvida nas seguintes formas: (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) I – articulada com o ensino mdio; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) II – subseqente, em cursos destinados a quem j tenha concludo o ensino mdio.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Pargrafo nico. A educao profissional tcnica de nvel mdio dever observar: (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) I – os objetivos e definies contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educao; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) III – as exigncias de cada instituio de ensino, nos termos de seu projeto pedaggico.
- Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.36-C.
- A educao profissional tcnica de nvel mdio articulada, prevista no inciso I do caput do art.36-B desta Lei, ser desenvolvida de forma: (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) I – integrada, oferecida somente a quem j tenha concludo o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno habilitao profissional tcnica de nvel mdio, na mesma instituio de ensino, efetuando-se matrcula nica para cada aluno; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino mdio ou j o esteja cursando, efetuando-se matrculas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) a) na mesma instituio de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponveis; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) b) em instituies de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponveis; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) c) em instituies de ensino distintas, mediante convnios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedaggico unificado.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.36-D. Os diplomas de cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio, quando registrados, tero validade nacional e habilitaro ao prosseguimento de estudos na educao superior. (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Pargrafo nico.
Os cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio, nas formas articulada concomitante e subseqente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitaro a obteno de certificados de qualificao para o trabalho aps a concluso, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificao para o trabalho.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Seo V Da Educao de Jovens e Adultos Art.37. A educao de jovens e adultos ser destinada queles que no tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e mdio na idade prpria. Art.37. A educao de jovens e adultos ser destinada queles que no tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e mdio na idade prpria e constituir instrumento para a educao e a aprendizagem ao longo da vida.
(Redao dada pela Lei n 13.632, de 2018) 1 Os sistemas de ensino asseguraro gratuitamente aos jovens e aos adultos, que no puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caractersticas do alunado, seus interesses, condies de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.2 O Poder Pblico viabilizar e estimular o acesso e a permanncia do trabalhador na escola, mediante aes integradas e complementares entre si.3 A educao de jovens e adultos dever articular-se, preferencialmente, com a educao profissional, na forma do regulamento.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.38. Os sistemas de ensino mantero cursos e exames supletivos, que compreendero a base nacional comum do currculo, habilitando ao prosseguimento de estudos em carter regular.1 Os exames a que se refere este artigo realizar-se-o: I – no nvel de concluso do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nvel de concluso do ensino mdio, para os maiores de dezoito anos.2 Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais sero aferidos e reconhecidos mediante exames.
- CAPTULO III DA EDUCAO PROFISSIONAL Da Educa o Profissional e Tecnolgica (Redao dada pela Lei n 11.741, de 2008) Art.39.
- A educao profissional, integrada s diferentes formas de educao, ao trabalho, cincia e tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptides para a vida produtiva.
- Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) Pargrafo nico.
O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, mdio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contar com a possibilidade de acesso educao profissional. Art.39. A educao profissional e tecnolgica, no cumprimento dos objetivos da educao nacional, integra-se aos diferentes nveis e modalidades de educao e s dimenses do trabalho, da cincia e da tecnologia.
Redao dada pela Lei n 11.741, de 2008) 1 Os cursos de educao profissional e tecnolgica podero ser organizados por eixos tecnolgicos, possibilitando a construo de diferentes itinerrios formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nvel de ensino. (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) 2 A educao profissional e tecnolgica abranger os seguintes cursos: (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) I de formao inicial e continuada ou qualificao profissional; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) II de educao profissional tcnica de nvel mdio; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) III de educao profissional tecnolgica de graduao e ps-graduao.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) 3 Os cursos de educao profissional tecnolgica de graduao e ps-graduao organizar-se-o, no que concerne a objetivos, caractersticas e durao, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educao.
- Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.40.
- A educao profissional ser desenvolvida em articulao com o ensino regular ou por diferentes estratgias de educao continuada, em instituies especializadas ou no ambiente de trabalho.
- Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) Art.41.
- O conhecimento adquirido na educao profissional, inclusive no trabalho, poder ser objeto de avaliao, reconhecimento e certificao para prosseguimento ou concluso de estudos.
(Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) Pargrafo nico. Os diplomas de cursos de educao profissional de nvel mdio, quando registrados, tero validade nacional. Pargrafo nico. (Revogado), (Redao dada pela Lei n 11.741, de 2008) Art.41. O conhecimento adquirido na educao profissional e tecnolgica, inclusive no trabalho, poder ser objeto de avaliao, reconhecimento e certificao para prosseguimento ou concluso de estudos.
- Redao dada pela Lei n 11.741, de 2008) Art.42.
- As escolas tcnicas e profissionais, alm dos seus cursos regulares, oferecero cursos especiais, abertos comunidade, condicionada a matrcula capacidade de aproveitamento e no necessariamente ao nvel de escolaridade.
- Regulamento) (Regulamento) Art.42.
- As instituies de educao profissional e tecnolgica, alm dos seus cursos regulares, oferecero cursos especiais, abertos comunidade, condicionada a matrcula capacidade de aproveitamento e no necessariamente ao nvel de escolaridade.
(Redao dada pela Lei n 11.741, de 2008) CAPTULO IV DA EDUCAO SUPERIOR Art.43. A educao superior tem por finalidade: I – estimular a criao cultural e o desenvolvimento do esprito cientfico e do pensamento reflexivo; II – formar diplomados nas diferentes reas de conhecimento, aptos para a insero em setores profissionais e para a participao no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formao contnua; III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigao cientfica, visando o desenvolvimento da cincia e da tecnologia e da criao e difuso da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV – promover a divulgao de conhecimentos culturais, cientficos e tcnicos que constituem patrimnio da humanidade e comunicar o saber atravs do ensino, de publicaes ou de outras formas de comunicao; V – suscitar o desejo permanente de aperfeioamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretizao, integrando os conhecimentos que vo sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada gerao; VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar servios especializados comunidade e estabelecer com esta uma relao de reciprocidade; VII – promover a extenso, aberta participao da populao, visando difuso das conquistas e benefcios resultantes da criao cultural e da pesquisa cientfica e tecnolgica geradas na instituio.
- VIII – atuar em favor da universalizao e do aprimoramento da educao bsica, mediante a formao e a capacitao de profissionais, a realizao de pesquisas pedaggicas e o desenvolvimento de atividades de extenso que aproximem os dois nveis escolares.
- Includo pela Lei n 13.174, de 2015) Art.44.
- A educao superior abranger os seguintes cursos e programas: (Regulamento) I – cursos seqenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino; I – cursos seqenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino, desde que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente; (Redao dada pela Lei n 11.632, de 2007).
II – de graduao, abertos a candidatos que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III – de ps-graduao, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializao, aperfeioamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduao e que atendam s exigncias das instituies de ensino; IV – de extenso, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituies de ensino.
- Pargrafo nico.
- Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo sero tornados pblicos pelas instituies de ensino superior, sendo obrigatria a divulgao da relao nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificao, bem como do cronograma das chamadas para matrcula, de acordo com os critrios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.
(Includo pela Lei n 11.331, de 2006) 1. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo sero tornados pblicos pelas instituies de ensino superior, sendo obrigatria a divulgao da relao nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificao, bem como do cronograma das chamadas para matrcula, de acordo com os critrios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.
(Includo pela Lei n 11.331, de 2006) (Renumerado do pargrafo nico para 1 pela Lei n 13.184, de 2015) 1 O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo ser tornado pblico pela instituio de ensino superior, sendo obrigatrios a divulgao da relao nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificao e o cronograma das chamadas para matrcula, de acordo com os critrios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou no, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleo e a sua posio na ordem de classificao de todos os candidatos.
(Redao dada pela Lei n 13.826, de 2019) 2 No caso de empate no processo seletivo, as instituies pblicas de ensino superior daro prioridade de matrcula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salrios mnimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critrio inicial.
(Includo pela Lei n 13.184, de 2015) 3 O processo seletivo referido no inciso II do caput considerar exclusivamente as competncias, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das reas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art.36.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 3 O processo seletivo referido no inciso II considerar as competncias e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Includo pela lei n 13.415, de 2017) Art.45. A educao superior ser ministrada em instituies de ensino superior, pblicas ou privadas, com variados graus de abrangncia ou especializao.
Regulamento) (Regulamento) Art.46. A autorizao e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituies de educao superior, tero prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, aps processo regular de avaliao. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei n 10.870, de 2004) 1 Aps um prazo para saneamento de deficincias eventualmente identificadas pela avaliao a que se refere este artigo, haver reavaliao, que poder resultar, conforme o caso, em desativao de cursos e habilitaes, em interveno na instituio, em suspenso temporria de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
(Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei n 10.870, de 2004) 2 No caso de instituio pblica, o Poder Executivo responsvel por sua manuteno acompanhar o processo de saneamento e fornecer recursos adicionais, se necessrios, para a superao das deficincias.3 o No caso de instituio privada, alm das sanes previstas no 1 o, o processo de reavaliao poder resultar tambm em reduo de vagas autorizadas, suspenso temporria de novos ingressos e de oferta de cursos.
(Includo pela Medida Provisria n 785, de 2017) 4 o facultado ao Ministrio da Educao, mediante procedimento especfico e com a aquiescncia da instituio de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos 1 o e 3 o em outras medidas, desde que adequadas para a superao das deficincias e irregularidades constatadas.
(Includo pela Medida Provisria n 785, de 2017) 3 No caso de instituio privada, alm das sanes previstas no 1 o deste artigo, o processo de reavaliao poder resultar em reduo de vagas autorizadas e em suspenso temporria de novos ingressos e de oferta de cursos.
(Includo pela Lei n 13.530, de 2017) 4 facultado ao Ministrio da Educao, mediante procedimento especfico e com aquiescncia da instituio de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos 1 e 3 deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superao das deficincias e irregularidades constatadas.
(Includo pela Lei n 13.530, de 2017) 5 Para fins de regulao, os Estados e o Distrito Federal devero adotar os critrios definidos pela Unio para autorizao de funcionamento de curso de graduao em Medicina. (Includo pela Lei n 13.530, de 2017) Art.47. Na educao superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mnimo, duzentos dias de trabalho acadmico efetivo, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver.1 As instituies informaro aos interessados, antes de cada perodo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua durao, requisitos, qualificao dos professores, recursos disponveis e critrios de avaliao, obrigando-se a cumprir as respectivas condies.1 o As instituies informaro aos interessados, antes de cada perodo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua durao, requisitos, qualificao dos professores, recursos disponveis e critrios de avaliao, obrigando-se a cumprir as respectivas condies, e a publicao deve ser feita, sendo as 3 (trs) primeiras formas concomitantemente: (Redao dada pela lei n 13.168, de 2015) I – em pgina especfica na internet no stio eletrnico oficial da instituio de ensino superior, obedecido o seguinte: (Includo pela lei n 13.168, de 2015) a) toda publicao a que se refere esta Lei deve ter como ttulo Grade e Corpo Docente; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) b) a pgina principal da instituio de ensino superior, bem como a pgina da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligao desta com a pgina especfica prevista neste inciso; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) c) caso a instituio de ensino superior no possua stio eletrnico, deve criar pgina especfica para divulgao das informaes de que trata esta Lei; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) d) a pgina especfica deve conter a data completa de sua ltima atualizao; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) II – em toda propaganda eletrnica da instituio de ensino superior, por meio de ligao para a pgina referida no inciso I; (Includo pela lei n 13.168, de 2015) III – em local visvel da instituio de ensino superior e de fcil acesso ao pblico; (Includo pela lei n 13.168, de 2015) IV – deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a durao das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Includo pela lei n 13.168, de 2015) a) caso o curso mantenha disciplinas com durao diferenciada, a publicao deve ser semestral; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) b) a publicao deve ser feita at 1 (um) ms antes do incio das aulas; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) c) caso haja mudana na grade do curso ou no corpo docente at o incio das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alteraes; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) V – deve conter as seguintes informaes: (Includo pela lei n 13.168, de 2015) a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituio de ensino superior; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) b) a lista das disciplinas que compem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horrias; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) c) a identificao dos docentes que ministraro as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrar naquele curso ou cursos, sua titulao, abrangendo a qualificao profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contnua ou intermitente.
Includa pela lei n 13.168, de 2015) 2 Os alunos que tenham extraordinrio aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliao especficos, aplicados por banca examinadora especial, podero ter abreviada a durao dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.3 obrigatria a freqncia de alunos e professores, salvo nos programas de educao a distncia.4 As instituies de educao superior oferecero, no perodo noturno, cursos de graduao nos mesmos padres de qualidade mantidos no perodo diurno, sendo obrigatria a oferta noturna nas instituies pblicas, garantida a necessria previso oramentria.
Art.48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, tero validade nacional como prova da formao recebida por seu titular.1 Os diplomas expedidos pelas universidades sero por elas prprias registrados, e aqueles conferidos por instituies no-universitrias sero registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educao.2 Os diplomas de graduao expedidos por universidades estrangeiras sero revalidados por universidades pblicas que tenham curso do mesmo nvel e rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparao.3 Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras s podero ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de ps-graduao reconhecidos e avaliados, na mesma rea de conhecimento e em nvel equivalente ou superior.
Art.49. As instituies de educao superior aceitaro a transferncia de alunos regulares, para cursos afins, na hiptese de existncia de vagas, e mediante processo seletivo. Pargrafo nico. As transferncias ex officio dar-se-o na forma da lei. (Regulamento) Art.50. As instituies de educao superior, quando da ocorrncia de vagas, abriro matrcula nas disciplinas de seus cursos a alunos no regulares que demonstrarem capacidade de curs-las com proveito, mediante processo seletivo prvio.
Art.51. As instituies de educao superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critrios e normas de seleo e admisso de estudantes, levaro em conta os efeitos desses critrios sobre a orientao do ensino mdio, articulando-se com os rgos normativos dos sistemas de ensino.
Art.52. As universidades so instituies pluridisciplinares de formao dos quadros profissionais de nvel superior, de pesquisa, de extenso e de domnio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento) I – produo intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemtico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cientfico e cultural, quanto regional e nacional; II – um tero do corpo docente, pelo menos, com titulao acadmica de mestrado ou doutorado; III – um tero do corpo docente em regime de tempo integral.
Pargrafo nico. facultada a criao de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento) (Regulamento) Art.53. No exerccio de sua autonomia, so asseguradas s universidades, sem prejuzo de outras, as seguintes atribuies: I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educao superior previstos nesta Lei, obedecendo s normas gerais da Unio e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II – fixar os currculos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cientfica, produo artstica e atividades de extenso; IV – fixar o nmero de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigncias do seu meio; V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonncia com as normas gerais atinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros ttulos; VII – firmar contratos, acordos e convnios; VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituio, nas leis e nos respectivos estatutos; X – receber subvenes, doaes, heranas, legados e cooperao financeira resultante de convnios com entidades pblicas e privadas.
Pargrafo nico. Para garantir a autonomia didtico-cientfica das universidades, caber aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos oramentrios disponveis, sobre: I – criao, expanso, modificao e extino de cursos; II – ampliao e diminuio de vagas; III – elaborao da programao dos cursos; IV – programao das pesquisas e das atividades de extenso; V – contratao e dispensa de professores; VI – planos de carreira docente.1 Para garantir a autonomia didtico-cientfica das universidades, caber aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos oramentrios disponveis, sobre: (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) I – criao, expanso, modificao e extino de cursos; (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) II – ampliao e diminuio de vagas; (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) III – elaborao da programao dos cursos; (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) IV – programao das pesquisas e das atividades de extenso; (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) V – contratao e dispensa de professores; (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) VI – planos de carreira docente.
(Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) 2 As doaes, inclusive monetrias, podem ser dirigidas a setores ou projetos especficos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Includo pela Lei n 13.490, de 2017) 3 No caso das universidades pblicas, os recursos das doaes devem ser dirigidos ao caixa nico da instituio, com destinao garantida s unidades a serem beneficiadas.
- Includo pela Lei n 13.490, de 2017) Art.54.
- As universidades mantidas pelo Poder Pblico gozaro, na forma da lei, de estatuto jurdico especial para atender s peculiaridades de sua estrutura, organizao e financiamento pelo Poder Pblico, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurdico do seu pessoal.
(Regulamento) (Regulamento) 1 No exerccio da sua autonomia, alm das atribuies asseguradas pelo artigo anterior, as universidades pblicas podero: I – propor o seu quadro de pessoal docente, tcnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salrios, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponveis; II – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV – elaborar seus oramentos anuais e plurianuais; V – adotar regime financeiro e contbil que atenda s suas peculiaridades de organizao e funcionamento; VI – realizar operaes de crdito ou de financiamento, com aprovao do Poder competente, para aquisio de bens imveis, instalaes e equipamentos; VII – efetuar transferncias, quitaes e tomar outras providncias de ordem oramentria, financeira e patrimonial necessrias ao seu bom desempenho.2 Atribuies de autonomia universitria podero ser estendidas a instituies que comprovem alta qualificao para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliao realizada pelo Poder Pblico.
Art.55. Caber Unio assegurar, anualmente, em seu Oramento Geral, recursos suficientes para manuteno e desenvolvimento das instituies de educao superior por ela mantidas. Art.56. As instituies pblicas de educao superior obedecero ao princpio da gesto democrtica, assegurada a existncia de rgos colegiados deliberativos, de que participaro os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Pargrafo nico. Em qualquer caso, os docentes ocuparo setenta por cento dos assentos em cada rgo colegiado e comisso, inclusive nos que tratarem da elaborao e modificaes estatutrias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. Art.57. Nas instituies pblicas de educao superior, o professor ficar obrigado ao mnimo de oito horas semanais de aulas.
- Regulamento) CAPTULO V DA EDUCAO ESPECIAL Art.58.
- Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educao escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. Art.58.
- Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educao escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao.
(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) 1 Haver, quando necessrio, servios de apoio especializado, na escola regular, para atender s peculiaridades da clientela de educao especial.2 O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servios especializados, sempre que, em funo das condies especficas dos alunos, no for possvel a sua integrao nas classes comuns de ensino regular.3 A oferta de educao especial, dever constitucional do Estado, tem incio na faixa etria de zero a seis anos, durante a educao infantil.3 A oferta de educao especial, nos termos do caput deste artigo, tem incio na educao infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art.4 e o pargrafo nico do art.60 desta Lei.
(Redao dada pela Lei n 13.632, de 2018) Art.59. Os sistemas de ensino asseguraro aos educandos com necessidades especiais: Art.59. Os sistemas de ensino asseguraro aos educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao: (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) I – currculos, mtodos, tcnicas, recursos educativos e organizao especficos, para atender s suas necessidades; II – terminalidade especfica para aqueles que no puderem atingir o nvel exigido para a concluso do ensino fundamental, em virtude de suas deficincias, e acelerao para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III – professores com especializao adequada em nvel mdio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integrao desses educandos nas classes comuns; IV – educao especial para o trabalho, visando a sua efetiva integrao na vida em sociedade, inclusive condies adequadas para os que no revelarem capacidade de insero no trabalho competitivo, mediante articulao com os rgos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas reas artstica, intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitrio aos benefcios dos programas sociais suplementares disponveis para o respectivo nvel do ensino regular.
Art.59-A. O poder pblico dever instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotao matriculados na educao bsica e na educao superior, a fim de fomentar a execuo de polticas pblicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
Includo pela Lei n 13.234, de 2015) Pargrafo nico. A identificao precoce de alunos com altas habilidades ou superdotao, os critrios e procedimentos para incluso no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as polticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput sero definidos em regulamento.
Art.60. Os rgos normativos dos sistemas de ensino estabelecero critrios de caracterizao das instituies privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuao exclusiva em educao especial, para fins de apoio tcnico e financeiro pelo Poder Pblico. Pargrafo nico.
O Poder Pblico adotar, como alternativa preferencial, a ampliao do atendimento aos educandos com necessidades especiais na prpria rede pblica regular de ensino, independentemente do apoio s instituies previstas neste artigo. (Regulamento) Pargrafo nico. O poder pblico adotar, como alternativa preferencial, a ampliao do atendimento aos educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao na prpria rede pblica regular de ensino, independentemente do apoio s instituies previstas neste artigo.
(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) CAPTULO V-A (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) DA EDUCAO BILNGUE DE SURDOS Art.60-A. Entende-se por educao bilngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educao escolar oferecida em Lngua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira lngua, e em portugus escrito, como segunda lngua, em escolas bilngues de surdos, classes bilngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educao bilngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficincia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotao ou com outras deficincias associadas, optantes pela modalidade de educao bilngue de surdos.
Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 1 Haver, quando necessrio, servios de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilngue, para atender s especificidades lingusticas dos estudantes surdos. (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 2 A oferta de educao bilngue de surdos ter incio ao zero ano, na educao infantil, e se estender ao longo da vida.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 3 O disposto no caput deste artigo ser efetivado sem prejuzo das prerrogativas de matrcula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsveis, e das garantias previstas na Lei n 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficincia), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Includo pela Lei n 14.191, de 2021) Art.60-B. Alm do disposto no art.59 desta Lei, os sistemas de ensino asseguraro aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficincia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotao ou com outras deficincias associadas materiais didticos e professores bilngues com formao e especializao adequadas, em nvel superior.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) Pargrafo nico. Nos processos de contratao e de avaliao peridica dos professores a que se refere o caput deste artigo sero ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) TTULO VI Dos Profissionais da Educao Art.61.
- A formao de profissionais da educao, de modo a atender aos objetivos dos diferentes nveis e modalidades de ensino e s caractersticas de cada fase do desenvolvimento do educando, ter como fundamentos: (Regulamento) Art.61.
- Consideram-se profissionais da educao escolar bsica os que, nela estando em efetivo exerccio e tendo sido formados em cursos reconhecidos, so: (Redao dada pela Lei n 12.014, de 2009) I – a associao entre teorias e prticas, inclusive mediante a capacitao em servio; I professores habilitados em nvel mdio ou superior para a docncia na educao infantil e nos ensinos fundamental e mdio; (Redao dada pela Lei n 12.014, de 2009) II – aproveitamento da formao e experincias anteriores em instituies de ensino e outras atividades.
II trabalhadores em educao portadores de diploma de pedagogia, com habilitao em administrao, planejamento, superviso, inspeo e orientao educacional, bem como com ttulos de mestrado ou doutorado nas mesmas reas; (Redao dada pela Lei n 12.014, de 2009) III trabalhadores em educao, portadores de diploma de curso tcnico ou superior em rea pedaggica ou afim.
(Includo pela Lei n 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educao, portadores de diploma de curso tcnico ou superior em rea pedaggica ou afim; e (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) III trabalhadores em educao, portadores de diploma de curso tcnico ou superior em rea pedaggica ou afim.
(Includo pela Lei n 12.014, de 2009) IV – profissionais com notrio saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar contedos de reas afins sua formao para atender o disposto no inciso V do caput do art.36. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) IV – profissionais com notrio saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar contedos de reas afins sua formao ou experincia profissional, atestados por titulao especfica ou prtica de ensino em unidades educacionais da rede pblica ou privada ou das corporaes privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art.36; (Includo pela lei n 13.415, de 2017) V – profissionais graduados que tenham feito complementao pedaggica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educao.
Includo pela lei n 13.415, de 2017) Pargrafo nico. A formao dos profissionais da educao, de modo a atender s especificidades do exerccio de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educao bsica, ter como fundamentos: (Includo pela Lei n 12.014, de 2009) I a presena de slida formao bsica, que propicie o conhecimento dos fundamentos cientficos e sociais de suas competncias de trabalho; (Includo pela Lei n 12.014, de 2009) II a associao entre teorias e prticas, mediante estgios supervisionados e capacitao em servio; (Includo pela Lei n 12.014, de 2009) III o aproveitamento da formao e experincias anteriores, em instituies de ensino e em outras atividades.
(Includo pela Lei n 12.014, de 2009) Art.62. A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos superiores de educao, admitida, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educao infantil e nas quatro primeiras sries do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal.
(Regulamento) Art.62. A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos superiores de educao, admitida, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educao infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio na modalidade normal.
(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) Art.62. A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educao infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio, na modalidade normal.
(Redao dada pela lei n 13.415, de 2017) 1 A Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios, em regime de colaborao, devero promover a formao inicial, a continuada e a capacitao dos profissionais de magistrio. (Includo pela Lei n 12.056, de 2009).2 A formao continuada e a capacitao dos profissionais de magistrio podero utilizar recursos e tecnologias de educao a distncia.
(Includo pela Lei n 12.056, de 2009).3 A formao inicial de profissionais de magistrio dar preferncia ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educao a distncia. (Includo pela Lei n 12.056, de 2009).4 A Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios adotaro mecanismos facilitadores de acesso e permanncia em cursos de formao de docentes em nvel superior para atuar na educao bsica pblica.
Includo pela Lei n 12.796, de 2013) 5 A Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios incentivaro a formao de profissionais do magistrio para atuar na educao bsica pblica mediante programa institucional de bolsa de iniciao docncia a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduao plena, nas instituies de educao superior.
(Includo pela Lei n 12.796, de 2013) 6 O Ministrio da Educao poder estabelecer nota mnima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino mdio como pr-requisito para o ingresso em cursos de graduao para formao de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educao – CNE.
Includo pela Lei n 12.796, de 2013) 7 (VETADO). (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) 8 Os currculos dos cursos de formao de docentes tero por referncia a Base Nacional Comum Curricular. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) (Vide Medida Provisria n 746, de 2016) 8 Os currculos dos cursos de formao de docentes tero por referncia a Base Nacional Comum Curricular.
(Includo pela lei n 13.415, de 2017) (Vide Lei n 13.415, de 2017) Art.62-A. A formao dos profissionais a que se refere o inciso III do art.61 far-se- por meio de cursos de contedo tcnico-pedaggico, em nvel mdio ou superior, incluindo habilitaes tecnolgicas.
Includo pela Lei n 12.796, de 2013) Pargrafo nico. Garantir-se- formao continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituies de educao bsica e superior, incluindo cursos de educao profissional, cursos superiores de graduao plena ou tecnolgicos e de ps-graduao.
(Includo pela Lei n 12.796, de 2013) Art.62-B. O acesso de professores das redes pblicas de educao bsica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura ser efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Includo pela Lei n 13.478, de 2017) 1 Tero direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes pblicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso pblico, tenham pelo menos trs anos de exerccio da profisso e no sejam portadores de diploma de graduao.
- Includo pela Lei n 13.478, de 2017) 2 As instituies de ensino responsveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definiro critrios adicionais de seleo sempre que acorrerem aos certames interessados em nmero superior ao de vagas disponveis para os respectivos cursos.
- Includo pela Lei n 13.478, de 2017) 3 Sem prejuzo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, tero prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemtica, fsica, qumica, biologia e lngua portuguesa.
(Includo pela Lei n 13.478, de 2017) Art.63. Os institutos superiores de educao mantero: (Regulamento) I – cursos formadores de profissionais para a educao bsica, inclusive o curso normal superior, destinado formao de docentes para a educao infantil e para as primeiras sries do ensino fundamental; II – programas de formao pedaggica para portadores de diplomas de educao superior que queiram se dedicar educao bsica; III – programas de educao continuada para os profissionais de educao dos diversos nveis.
Art.64. A formao de profissionais de educao para administrao, planejamento, inspeo, superviso e orientao educacional para a educao bsica, ser feita em cursos de graduao em pedagogia ou em nvel de ps-graduao, a critrio da instituio de ensino, garantida, nesta formao, a base comum nacional. Art.65. A formao docente, exceto para a educao superior, incluir prtica de ensino de, no mnimo, trezentas horas.
Art.66. A preparao para o exerccio do magistrio superior far-se- em nvel de ps-graduao, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Pargrafo nico. O notrio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em rea afim, poder suprir a exigncia de ttulo acadmico.
Art.67. Os sistemas de ensino promovero a valorizao dos profissionais da educao, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistrio pblico: I – ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos; II – aperfeioamento profissional continuado, inclusive com licenciamento peridico remunerado para esse fim; III – piso salarial profissional; IV – progresso funcional baseada na titulao ou habilitao, e na avaliao do desempenho; V – perodo reservado a estudos, planejamento e avaliao, includo na carga de trabalho; VI – condies adequadas de trabalho.1 A experincia docente pr-requisito para o exerccio profissional de quaisquer outras funes de magistrio, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
(Renumerado pela Lei n 11.301, de 2006) 2 Para os efeitos do disposto no 5 do art.40 e no 8 o do art.201 da Constituio Federal, so consideradas funes de magistrio as exercidas por professores e especialistas em educao no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educao bsica em seus diversos nveis e modalidades, includas, alm do exerccio da docncia, as de direo de unidade escolar e as de coordenao e assessoramento pedaggico.
- Includo pela Lei n 11.301, de 2006) 3 A Unio prestar assistncia tcnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios na elaborao de concursos pblicos para provimento de cargos dos profissionais da educao.
- Includo pela Lei n 12.796, de 2013) TTULO VII Dos Recursos financeiros Art.68.
- Sero recursos pblicos destinados educao os originrios de: I – receita de impostos prprios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; II – receita de transferncias constitucionais e outras transferncias; III – receita do salrio-educao e de outras contribuies sociais; IV – receita de incentivos fiscais; V – outros recursos previstos em lei.
Art.69. A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituies ou Leis Orgnicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferncias constitucionais, na manuteno e desenvolvimento do ensino pblico.
(Vide Medida Provisria n 773, de 2017) (Vigncia encerrada) 1 A parcela da arrecadao de impostos transferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aos respectivos Municpios, no ser considerada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.2 Sero consideradas excludas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operaes de crdito por antecipao de receita oramentria de impostos.3 Para fixao inicial dos valores correspondentes aos mnimos estatudos neste artigo, ser considerada a receita estimada na lei do oramento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de crditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadao.4 As diferenas entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no no atendimento dos percentuais mnimos obrigatrios, sero apuradas e corrigidas a cada trimestre do exerccio financeiro.5 O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios ocorrer imediatamente ao rgo responsvel pela educao, observados os seguintes prazos: I – recursos arrecadados do primeiro ao dcimo dia de cada ms, at o vigsimo dia; II – recursos arrecadados do dcimo primeiro ao vigsimo dia de cada ms, at o trigsimo dia; III – recursos arrecadados do vigsimo primeiro dia ao final de cada ms, at o dcimo dia do ms subseqente.6 O atraso da liberao sujeitar os recursos a correo monetria e responsabilizao civil e criminal das autoridades competentes.
Art.70. Considerar-se-o como de manuteno e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas consecuo dos objetivos bsicos das instituies educacionais de todos os nveis, compreendendo as que se destinam a: I – remunerao e aperfeioamento do pessoal docente e demais profissionais da educao; II – aquisio, manuteno, construo e conservao de instalaes e equipamentos necessrios ao ensino; III – uso e manuteno de bens e servios vinculados ao ensino; IV – levantamentos estatsticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expanso do ensino; V – realizao de atividades-meio necessrias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI – concesso de bolsas de estudo a alunos de escolas pblicas e privadas; VII – amortizao e custeio de operaes de crdito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII – aquisio de material didtico-escolar e manuteno de programas de transporte escolar.
Art.71. No constituiro despesas de manuteno e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I – pesquisa, quando no vinculada s instituies de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que no vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expanso; II – subveno a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial, desportivo ou cultural; III – formao de quadros especiais para a administrao pblica, sejam militares ou civis, inclusive diplomticos; IV – programas suplementares de alimentao, assistncia mdico-odontolgica, farmacutica e psicolgica, e outras formas de assistncia social; V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educao, quando em desvio de funo ou em atividade alheia manuteno e desenvolvimento do ensino.
Art.72. As receitas e despesas com manuteno e desenvolvimento do ensino sero apuradas e publicadas nos balanos do Poder Pblico, assim como nos relatrios a que se refere o 3 do art.165 da Constituio Federal, Art.73. Os rgos fiscalizadores examinaro, prioritariamente, na prestao de contas de recursos pblicos, o cumprimento do disposto no art.212 da Constituio Federal, no art.60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias e na legislao concernente.
Art.74. A Unio, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, estabelecer padro mnimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no clculo do custo mnimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade. Pargrafo nico. O custo mnimo de que trata este artigo ser calculado pela Unio ao final de cada ano, com validade para o ano subseqente, considerando variaes regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art.75. A ao supletiva e redistributiva da Unio e dos Estados ser exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padro mnimo de qualidade de ensino.1 A ao a que se refere este artigo obedecer a frmula de domnio pblico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforo fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Municpio em favor da manuteno e do desenvolvimento do ensino.2 A capacidade de atendimento de cada governo ser definida pela razo entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatrio na manuteno e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padro mnimo de qualidade.3 Com base nos critrios estabelecidos nos 1 e 2, a Unio poder fazer a transferncia direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o nmero de alunos que efetivamente freqentam a escola.4 A ao supletiva e redistributiva no poder ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios se estes oferecerem vagas, na rea de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art.10 e o inciso V do art.11 desta Lei, em nmero inferior sua capacidade de atendimento.
Art.76. A ao supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficar condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municpios do disposto nesta Lei, sem prejuzo de outras prescries legais. Art.77. Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas que: I – comprovem finalidade no-lucrativa e no distribuam resultados, dividendos, bonificaes, participaes ou parcela de seu patrimnio sob nenhuma forma ou pretexto; II – apliquem seus excedentes financeiros em educao; III – assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades; IV – prestem contas ao Poder Pblico dos recursos recebidos.1 Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para a educao bsica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica de domiclio do educando, ficando o Poder Pblico obrigado a investir prioritariamente na expanso da sua rede local.2 As atividades universitrias de pesquisa e extenso podero receber apoio financeiro do Poder Pblico, inclusive mediante bolsas de estudo.
TTULO VIII Das Disposies Gerais Art.78. O Sistema de Ensino da Unio, com a colaborao das agncias federais de fomento cultura e de assistncia aos ndios, desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educao escolar bilinge e intercultural aos povos indgenas, com os seguintes objetivos: I – proporcionar aos ndios, suas comunidades e povos, a recuperao de suas memrias histricas; a reafirmao de suas identidades tnicas; a valorizao de suas lnguas e cincias; II – garantir aos ndios, suas comunidades e povos, o acesso s informaes, conhecimentos tcnicos e cientficos da sociedade nacional e demais sociedades indgenas e no-ndias.
Art.78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaborao, desenvolvero programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educao escolar bilngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficincia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotao ou com outras deficincias associadas, com os seguintes objetivos: (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) I – proporcionar aos surdos a recuperao de suas memrias histricas, a reafirmao de suas identidades e especificidades e a valorizao de sua lngua e cultura; (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) II – garantir aos surdos o acesso s informaes e conhecimentos tcnicos e cientficos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e no surdas.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) Art.79. A Unio apoiar tcnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educao intercultural s comunidades indgenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.1 Os programas sero planejados com audincia das comunidades indgenas.2 Os programas a que se refere este artigo, includos nos Planos Nacionais de Educao, tero os seguintes objetivos: I – fortalecer as prticas scio-culturais e a lngua materna de cada comunidade indgena; II – manter programas de formao de pessoal especializado, destinado educao escolar nas comunidades indgenas; III – desenvolver currculos e programas especficos, neles incluindo os contedos culturais correspondentes s respectivas comunidades; IV – elaborar e publicar sistematicamente material didtico especfico e diferenciado.3 No que se refere educao superior, sem prejuzo de outras aes, o atendimento aos povos indgenas efetivar-se-, nas universidades pblicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistncia estudantil, assim como de estmulo pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.
(Includo pela Lei n 12.416, de 2011) Art.79-A. (VETADO) (Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) Art.79-B. O calendrio escolar incluir o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Conscincia Negra’. (Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) Art.79-C. A Unio apoiar tcnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educao bilngue e intercultural s comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 1 Os programas sero planejados com participao das comunidades surdas, de instituies de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 2 Os programas a que se refere este artigo, includos no Plano Nacional de Educao, tero os seguintes objetivos: (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) I – fortalecer as prticas socioculturais dos surdos e a Lngua Brasileira de Sinais; (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) II – manter programas de formao de pessoal especializado, destinados educao bilngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficincia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotao ou com outras deficincias associadas; (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) III – desenvolver currculos, mtodos, formao e programas especficos, neles includos os contedos culturais correspondentes aos surdos; (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) IV – elaborar e publicar sistematicamente material didtico bilngue, especfico e diferenciado.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 3 Na educao superior, sem prejuzo de outras aes, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficincia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotao ou com outras deficincias associadas efetivar-se- mediante a oferta de ensino bilngue e de assistncia estudantil, assim como de estmulo pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) Art.80. O Poder Pblico incentivar o desenvolvimento e a veiculao de programas de ensino a distncia, em todos os nveis e modalidades de ensino, e de educao continuada. (Regulamento) (Regulamento) 1 A educao a distncia, organizada com abertura e regime especiais, ser oferecida por instituies especificamente credenciadas pela Unio.2 A Unio regulamentar os requisitos para a realizao de exames e registro de diploma relativos a cursos de educao a distncia.3 As normas para produo, controle e avaliao de programas de educao a distncia e a autorizao para sua implementao, cabero aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperao e integrao entre os diferentes sistemas.
Regulamento) 4 A educao a distncia gozar de tratamento diferenciado, que incluir: I – custos de transmisso reduzidos em canais comerciais de radiodifuso sonora e de sons e imagens; I – custos de transmisso reduzidos em canais comerciais de radiodifuso sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicao que sejam explorados mediante autorizao, concesso ou permisso do poder pblico; (Redao dada pela Lei n 12.603, de 2012) II – concesso de canais com finalidades exclusivamente educativas; III – reserva de tempo mnimo, sem nus para o Poder Pblico, pelos concessionrios de canais comerciais.
Art.81. permitida a organizao de cursos ou instituies de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposies desta Lei. Art.82. Os sistemas de ensino estabelecero as normas para realizao dos estgios dos alunos regularmente matriculados no ensino mdio ou superior em sua jurisdio.
Pargrafo nico. O estgio realizado nas condies deste artigo no estabelecem vnculo empregatcio, podendo o estagirio receber bolsa de estgio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciria prevista na legislao especfica. Art.82. Os sistemas de ensino estabelecero as normas de realizao de estgio em sua jurisdio, observada a lei federal sobre a matria.
(Redao dada pela Lei n 11.788, de 2008) Pargrafo nico. (Revogado), (Redao dada pela Lei n 11.788, de 2008) Art.83. O ensino militar regulado em lei especfica, admitida a equivalncia de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. Art.84.
- Os discentes da educao superior podero ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituies, exercendo funes de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos. Art.85.
- Qualquer cidado habilitado com a titulao prpria poder exigir a abertura de concurso pblico de provas e ttulos para cargo de docente de instituio pblica de ensino que estiver sendo ocupado por professor no concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts.41 da Constituio Federal e 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias,
Art.86. As instituies de educao superior constitudas como universidades integrar-se-o, tambm, na sua condio de instituies de pesquisa, ao Sistema Nacional de Cincia e Tecnologia, nos termos da legislao especfica. TTULO IX Das Disposies Transitrias Art.87.
instituda a Dcada da Educao, a iniciar-se um ano a partir da publicao desta Lei.1 A Unio, no prazo de um ano a partir da publicao desta Lei, encaminhar, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educao, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declarao Mundial sobre Educao para Todos.2 O Poder Pblico dever recensear os educandos no ensino fundamental, com especial ateno para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.2 o O poder pblico dever recensear os educandos no ensino fundamental, com especial ateno para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
(Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) 2 ( Revogado ). (Redao dada pela lei n 12.796, de 2013) 3 Cada Municpio e, supletivamente, o Estado e a Unio, dever: I – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental; I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condies no mbito de cada sistema de ensino: (Redao dada pela Lei n 11.114, de 2005) a) plena observncia das condies de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; (Includa pela Lei n 11.114, de 2005) b) atingimento de taxa lquida de escolarizao de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etria de sete a catorze anos, no caso das redes escolares pblicas; e (Includa pela Lei n 11.114, de 2005) c) no reduo mdia de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pblica, resultante da incorporao dos alunos de seis anos de idade; (Includa pela Lei n 11.114, de 2005) 3 O Distrito Federal, cada Estado e Municpio, e, supletivamente, a Unio, devem: (Redao dada pela Lei n 11.330, de 2006) I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) I – (revogado) ; (Redao dada pela lei n 12.796, de 2013) a) (Revogado) (Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) b) (Revogado) (Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) c) (Revogado) (Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) II – prover cursos presenciais ou a distncia aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados; III – realizar programas de capacitao para todos os professores em exerccio, utilizando tambm, para isto, os recursos da educao a distncia; IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu territrio ao sistema nacional de avaliao do rendimento escolar.4 At o fim da Dcada da Educao somente sero admitidos professores habilitados em nvel superior ou formados por treinamento em servio.
- Revogado pela lei n 12.796, de 2013) 4 (Revogado).
- Redao dada pela lei n 12.796, de 2013) 5 Sero conjugados todos os esforos objetivando a progresso das redes escolares pblicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.6 A assistncia financeira da Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a dos Estados aos seus Municpios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.212 da Constituio Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art.87-A. (VETADO). (Includo pela lei n 12.796, de 2013) Art.88. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adaptaro sua legislao educacional e de ensino s disposies desta Lei no prazo mximo de um ano, a partir da data de sua publicao. (Regulamento) (Regulamento) 1 As instituies educacionais adaptaro seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e s normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.2 O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art.52 de oito anos.
- Art.89. As creches e pr-escolas existentes ou que venham a ser criadas devero, no prazo de trs anos, a contar da publicao desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. Art.90.
- As questes suscitadas na transio entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei sero resolvidas pelo Conselho Nacional de Educao ou, mediante delegao deste, pelos rgos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitria.
Art.91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art.92. Revogam-se as disposies das Leis ns 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, no alteradas pelas Leis ns 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis ns 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposies em contrrio.
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Quais são os objetivos da Lei de Educação e aprendizagem ao longo da vida?
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos |
LEI N 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I Da Educao Art.1 A educao abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivncia humana, no trabalho, nas instituies de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizaes da sociedade civil e nas manifestaes culturais.1 Esta Lei disciplina a educao escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituies prprias.2 A educao escolar dever vincular-se ao mundo do trabalho e prtica social.
TTULO II Dos Princpios e Fins da Educao Nacional Art.2 A educao, dever da famlia e do Estado, inspirada nos princpios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. Art.3 O ensino ser ministrado com base nos seguintes princpios: I – igualdade de condies para o acesso e permanncia na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idias e de concepes pedaggicas; IV – respeito liberdade e apreo tolerncia; V – coexistncia de instituies pblicas e privadas de ensino; VI – gratuidade do ensino pblico em estabelecimentos oficiais; VII – valorizao do profissional da educao escolar; VIII – gesto democrtica do ensino pblico, na forma desta Lei e da legislao dos sistemas de ensino; IX – garantia de padro de qualidade; X – valorizao da experincia extra-escolar; XI – vinculao entre a educao escolar, o trabalho e as prticas sociais.
XII – considerao com a diversidade tnico-racial. (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) XIII – garantia do direito educao e aprendizagem ao longo da vida. (Includo pela Lei n 13.632, de 2018) XIV – respeito diversidade humana, lingustica, cultural e identitria das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficincia auditiva.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) TTULO III Do Direito Educao e do Dever de Educar Art.4 O dever do Estado com educao escolar pblica ser efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatrio e gratuito, inclusive para os que a ele no tiveram acesso na idade prpria; I – educao bsica obrigatria e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) a) pr-escola; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) b) ensino fundamental; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) c) ensino mdio; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) II – progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio; II – universalizao do ensino mdio gratuito; (Redao dada pela Lei n 12.061, de 2009) II – educao infantil gratuita s crianas de at 5 (cinco) anos de idade; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao, transversal a todos os nveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) IV – atendimento gratuito em creches e pr-escolas s crianas de zero a seis anos de idade; IV – acesso pblico e gratuito aos ensinos fundamental e mdio para todos os que no os concluram na idade prpria; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) V – acesso aos nveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criao artstica, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado s condies do educando; VII – oferta de educao escolar regular para jovens e adultos, com caractersticas e modalidades adequadas s suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condies de acesso e permanncia na escola; VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental pblico, por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade; VIII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educao bsica, por meio de programas suplementares de material didtico-escolar, transporte, alimentao e assistncia sade; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) IX – padres mnimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
IX padres mnimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mnimas, por aluno, de insumos indispensveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e s necessidades especficas de cada estudante, inclusive mediante a proviso de mobilirio, equipamentos e materiais pedaggicos apropriados; (Redao dada pela Lei n 14.333, de 2022) X vaga na escola pblica de educao infantil ou de ensino fundamental mais prxima de sua residncia a toda criana a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.
- Includo pela Lei n 11.700, de 2008).
- XI alfabetizao plena e capacitao gradual para a leitura ao longo da educao bsica como requisitos indispensveis para a efetivao dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivduos.
- Includo pela Lei n 14.407, de 2022) XII – educao digital, com a garantia de conectividade de todas as instituies pblicas de educao bsica e superior internet em alta velocidade, adequada para o uso pedaggico, com o desenvolvimento de competncias voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criao de contedos digitais, comunicao e colaborao, segurana e resoluo de problemas.
(Includo pela Lei n 14.533, de 2023) Pargrafo nico. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relaes entre o ensino e a aprendizagem digital devero prever tcnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleam os papis de docncia e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaos coletivos de mtuo desenvolvimento.
Includo pela Lei n 14.533, de 2023) Art.4-A. assegurado atendimento educacional, durante o perodo de internao, ao aluno da educao bsica internado para tratamento de sade em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Pblico em regulamento, na esfera de sua competncia federativa.
(Includo pela Lei n 13.716, de 2018). Art.5 O acesso ao ensino fundamental direito pblico subjetivo, podendo qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda, e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o Poder Pblico para exigi-lo.
- Art.5 O acesso educao bsica obrigatria direito pblico subjetivo, podendo qualquer cidado, grupo de cidados, associao comunitria, organizao sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituda e, ainda, o Ministrio Pblico, acionar o poder pblico para exigi-lo.
- Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) 1 Compete aos Estados e aos Municpios, em regime de colaborao, e com a assistncia da Unio: 1 O poder pblico, na esfera de sua competncia federativa, dever: (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) I – recensear a populao em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele no tiveram acesso; I – recensear anualmente as crianas e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que no concluram a educao bsica; (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) II – fazer-lhes a chamada pblica; III – zelar, junto aos pais ou responsveis, pela freqncia escola.2 Em todas as esferas administrativas, o Poder Pblico assegurar em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatrio, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais nveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.3 Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judicirio, na hiptese do 2 do art.208 da Constituio Federal, sendo gratuita e de rito sumrio a ao judicial correspondente.4 Comprovada a negligncia da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatrio, poder ela ser imputada por crime de responsabilidade.5 Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Pblico criar formas alternativas de acesso aos diferentes nveis de ensino, independentemente da escolarizao anterior.
Art.6 dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental. Art.6 o dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redao dada pela Lei n 11.114, de 2005) Art.6 dever dos pais ou responsveis efetuar a matrcula das crianas na educao bsica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) Art.7 O ensino livre iniciativa privada, atendidas as seguintes condies: I – cumprimento das normas gerais da educao nacional e do respectivo sistema de ensino; II – autorizao de funcionamento e avaliao de qualidade pelo Poder Pblico; III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art.213 da Constituio Federal,
Art.7-A Ao aluno regularmente matriculado em instituio de ensino pblica ou privada, de qualquer nvel, assegurado, no exerccio da liberdade de conscincia e de crena, o direito de, mediante prvio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religio, seja vedado o exerccio de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critrio da instituio e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestaes alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art.5 da Constituio Federal: (Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) I – prova ou aula de reposio, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horrio agendado com sua anuncia expressa; (Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituio de ensino.
- Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) 1 A prestao alternativa dever observar os parmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausncia do aluno.
- Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) 2 O cumprimento das formas de prestao alternativa de que trata este artigo substituir a obrigao original para todos os efeitos, inclusive regularizao do registro de frequncia.
(Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) 3 As instituies de ensino implementaro progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providncias e adaptaes necessrias adequao de seu funcionamento s medidas previstas neste artigo. (Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) (Vide pargrafo nico do art.2) 4 O disposto neste artigo no se aplica ao ensino militar a que se refere o art.83 desta Lei.
(Includo pela Lei n 13.796, de 2019) (Vigncia) TTULO IV Da Organizao da Educao Nacional Art.8 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios organizaro, em regime de colaborao, os respectivos sistemas de ensino.1 Caber Unio a coordenao da poltica nacional de educao, articulando os diferentes nveis e sistemas e exercendo funo normativa, redistributiva e supletiva em relao s demais instncias educacionais.2 Os sistemas de ensino tero liberdade de organizao nos termos desta Lei.
Art.9 A Unio incumbir-se- de: (Regulamento) I – elaborar o Plano Nacional de Educao, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II – organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territrios; III – prestar assistncia tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritrio escolaridade obrigatria, exercendo sua funo redistributiva e supletiva; IV – estabelecer, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, competncias e diretrizes para a educao infantil, o ensino fundamental e o ensino mdio, que nortearo os currculos e seus contedos mnimos, de modo a assegurar formao bsica comum; IV-A – estabelecer, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, diretrizes e procedimentos para identificao, cadastramento e atendimento, na educao bsica e na educao superior, de alunos com altas habilidades ou superdotao; (Includo pela Lei n 13.234, de 2015) V – coletar, analisar e disseminar informaes sobre a educao; VI – assegurar processo nacional de avaliao do rendimento escolar no ensino fundamental, mdio e superior, em colaborao com os sistemas de ensino, objetivando a definio de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduao e ps-graduao; VIII – assegurar processo nacional de avaliao das instituies de educao superior, com a cooperao dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nvel de ensino; IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
(Vide Lei n 10.870, de 2004) 1 Na estrutura educacional, haver um Conselho Nacional de Educao, com funes normativas e de superviso e atividade permanente, criado por lei.2 Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a Unio ter acesso a todos os dados e informaes necessrios de todos os estabelecimentos e rgos educacionais.3 As atribuies constantes do inciso IX podero ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituies de educao superior.
Art.10. Os Estados incumbir-se-o de: I – organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino; II – definir, com os Municpios, formas de colaborao na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuio proporcional das responsabilidades, de acordo com a populao a ser atendida e os recursos financeiros disponveis em cada uma dessas esferas do Poder Pblico; III – elaborar e executar polticas e planos educacionais, em consonncia com as diretrizes e planos nacionais de educao, integrando e coordenando as suas aes e as dos seus Municpios; IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio.
- VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino mdio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art.38 desta Lei; (Redao dada pela Lei n 12.061, de 2009) VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
- Includo pela Lei n 10.709, de 31.7.2003) Pargrafo nico.
Ao Distrito Federal aplicar-se-o as competncias referentes aos Estados e aos Municpios. Art.11. Os Municpios incumbir-se-o de: I – organizar, manter e desenvolver os rgos e instituies oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os s polticas e planos educacionais da Unio e dos Estados; II – exercer ao redistributiva em relao s suas escolas; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – oferecer a educao infantil em creches e pr-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuao em outros nveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua rea de competncia e com recursos acima dos percentuais mnimos vinculados pela Constituio Federal manuteno e desenvolvimento do ensino.
- VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
- Includo pela Lei n 10.709, de 31.7.2003) Pargrafo nico.
- Os Municpios podero optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema nico de educao bsica. Art.12.
- Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, tero a incumbncia de: I – elaborar e executar sua proposta pedaggica; II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V – prover meios para a recuperao dos alunos de menor rendimento; VI – articular-se com as famlias e a comunidade, criando processos de integrao da sociedade com a escola; VII – informar os pais e responsveis sobre a freqncia e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo de sua proposta pedaggica.
VII – informar pai e me, conviventes ou no com seus filhos, e, se for o caso, os responsveis legais, sobre a frequncia e rendimento dos alunos, bem como sobre a execuo da proposta pedaggica da escola; (Redao dada pela Lei n 12.013, de 2009) VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Municpio, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministrio Pblico a relao dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqenta por cento do percentual permitido em lei.
Includo pela Lei n 10.287, de 2001) VIII notificar ao Conselho Tutelar do Municpio a relao dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redao dada pela Lei n 13.803, de 2019) IX – promover medidas de conscientizao, de preveno e de combate a todos os tipos de violncia, especialmente a intimidao sistemtica ( bullying ), no mbito das escolas; (Includo pela Lei n 13.663, de 2018) X – estabelecer aes destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.
(Includo pela Lei n 13.663, de 2018) XI – promover ambiente escolar seguro, adotando estratgias de preveno e enfrentamento ao uso ou dependncia de drogas. (Includo pela Lei n 13.840, de 2019) Art.13. Os docentes incumbir-se-o de: I – participar da elaborao da proposta pedaggica do estabelecimento de ensino; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedaggica do estabelecimento de ensino; III – zelar pela aprendizagem dos alunos; IV – estabelecer estratgias de recuperao para os alunos de menor rendimento; V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, alm de participar integralmente dos perodos dedicados ao planejamento, avaliao e ao desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulao da escola com as famlias e a comunidade.
Art.14. Os sistemas de ensino definiro as normas da gesto democrtica do ensino pblico na educao bsica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princpios: I – participao dos profissionais da educao na elaborao do projeto pedaggico da escola; II – participao das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art.15. Os sistemas de ensino asseguraro s unidades escolares pblicas de educao bsica que os integram progressivos graus de autonomia pedaggica e administrativa e de gesto financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro pblico. Art.16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento) I – as instituies de ensino mantidas pela Unio; II – as instituies de educao superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; II – as instituies de educao superior mantidas pela iniciativa privada; (Redao dada pela Lei n 13.868, de 2019) III – os rgos federais de educao.
Art.17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I – as instituies de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Pblico estadual e pelo Distrito Federal; II – as instituies de educao superior mantidas pelo Poder Pblico municipal; III – as instituies de ensino fundamental e mdio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV – os rgos de educao estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Pargrafo nico. No Distrito Federal, as instituies de educao infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino. Art.18. Os sistemas municipais de ensino compreendem: I – as instituies do ensino fundamental, mdio e de educao infantil mantidas pelo Poder Pblico municipal; II – as instituies de educao infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os rgos municipais de educao.
Art.19. As instituies de ensino dos diferentes nveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento) I – pblicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Pblico; II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado.
III – comunitrias, na forma da lei. (Includo pela Lei n 13.868, de 2019) 1 As instituies de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientao confessional e a ideologia especficas.
(Includo pela Lei n 13.868, de 2019) 2 As instituies de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrpicas, na forma da lei. (Includo pela Lei n 13.868, de 2019) Art.20. As instituies privadas de ensino se enquadraro nas seguintes categorias: (Regulamento) (Regulamento) (Revogado pela Lei n 13.868, de 2019) I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que so institudas e mantidas por uma ou mais pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado que no apresentem as caractersticas dos incisos abaixo; (Revogado pela Lei n 13.868, de 2019) II – comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; II – comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redao dada pela Lei n 11.183, de 2005) II – comunitrias, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redao dada pela Lei n 12.020, de 2009) (Revogado pela Lei n 13.868, de 2019) III – confessionais, assim entendidas as que so institudas por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas que atendem a orientao confessional e ideologia especficas e ao disposto no inciso anterior; (Revogado pela Lei n 13.868, de 2019) IV – filantrpicas, na forma da lei.
(Revogado pela Lei n 13.868, de 2019) TTULO V Dos Nveis e das Modalidades de Educao e Ensino CAPTULO I Da Composio dos Nveis Escolares Art.21. A educao escolar compe-se de: I – educao bsica, formada pela educao infantil, ensino fundamental e ensino mdio; II – educao superior.
- CAPTULO II DA EDUCAO BSICA Seo I Das Disposies Gerais Art.22.
- A educao bsica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formao comum indispensvel para o exerccio da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
- Pargrafo nico.
- So objetivos precpuos da educao bsica a alfabetizao plena e a formao de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.
(Includo pela Lei n 14.407, de 2022) Art.23. A educao bsica poder organizar-se em sries anuais, perodos semestrais, ciclos, alternncia regular de perodos de estudos, grupos no-seriados, com base na idade, na competncia e em outros critrios, ou por forma diversa de organizao, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.1 A escola poder reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferncias entre estabelecimentos situados no Pas e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.2 O calendrio escolar dever adequar-se s peculiaridades locais, inclusive climticas e econmicas, a critrio do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o nmero de horas letivas previsto nesta Lei.
Art.24. A educao bsica, nos nveis fundamental e mdio, ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horria mnima anual ser de oitocentas horas, distribudas por um mnimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver; I – a carga horria mnima anual ser de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino mdio, distribudas por um mnimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) II – a classificao em qualquer srie ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoo, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a srie ou fase anterior, na prpria escola; b) por transferncia, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarizao anterior, mediante avaliao feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experincia do candidato e permita sua inscrio na srie ou etapa adequada, conforme regulamentao do respectivo sistema de ensino; III – nos estabelecimentos que adotam a progresso regular por srie, o regimento escolar pode admitir formas de progresso parcial, desde que preservada a seqncia do currculo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV – podero organizar-se classes, ou turmas, com alunos de sries distintas, com nveis equivalentes de adiantamento na matria, para o ensino de lnguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V – a verificao do rendimento escolar observar os seguintes critrios: a) avaliao contnua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalncia dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do perodo sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de acelerao de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avano nos cursos e nas sries mediante verificao do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concludos com xito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperao, de preferncia paralelos ao perodo letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituies de ensino em seus regimentos; VI – o controle de freqncia fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqncia mnima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovao; VII – cabe a cada instituio de ensino expedir histricos escolares, declaraes de concluso de srie e diplomas ou certificados de concluso de cursos, com as especificaes cabveis.
Pargrafo nico. A carga horria mnima anual de que trata o inciso I do caput dever ser progressivamente ampliada, no ensino mdio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratgias de implementao estabelecidos no Plano Nacional de Educao.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 1 A carga horria mnima anual de que trata o inciso I do caput dever ser ampliada de forma progressiva, no ensino mdio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo mximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horria, a partir de 2 de maro de 2017.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 2 o Os sistemas de ensino disporo sobre a oferta de educao de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado s condies do educando, conforme o inciso VI do art.4 o, (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) Art.25.
Ser objetivo permanente das autoridades responsveis alcanar relao adequada entre o nmero de alunos e o professor, a carga horria e as condies materiais do estabelecimento. Pargrafo nico. Cabe ao respectivo sistema de ensino, vista das condies disponveis e das caractersticas regionais e locais, estabelecer parmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Art.26. Os currculos do ensino fundamental e mdio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
Art.26. Os currculos da educao infantil, do ensino fundamental e do ensino mdio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas caractersticas regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) 1 Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente do Brasil.1 Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente da Repblica Federativa do Brasil, observado, na educao infantil, o disposto no art.31, no ensino fundamental, o disposto no art.32, e no ensino mdio, o disposto no art.36.
(Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 1 Os currculos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da lngua portuguesa e da matemtica, o conhecimento do mundo fsico e natural e da realidade social e poltica, especialmente do Brasil.2 O ensino da arte constituir componente curricular obrigatrio, nos diversos nveis da educao bsica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.2 o O ensino da arte, especialmente em suas expresses regionais, constituir componente curricular obrigatrio nos diversos nveis da educao bsica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
(Redao dada pela Lei n 12.287, de 2010) 2 O ensino da arte, especialmente em suas expresses regionais, constituir componente curricular obrigatrio da educao infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 2 o O ensino da arte, especialmente em suas expresses regionais, constituir componente curricular obrigatrio da educao bsica.
(Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) 3 A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular da Educao Bsica, ajustando-se s faixas etrias e s condies da populao escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.3 o A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular obrigatrio da Educao Bsica, ajustando-se s faixas etrias e s condies da populao escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
(Redao dada pela Lei n 10.328, de 12.12.2001) 3 o A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular obrigatrio da educao bsica, sendo sua prtica facultativa ao aluno: (Redao dada pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) 3 A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular obrigatrio da educao infantil e do ensino fundamental, sendo sua prtica facultativa ao aluno: (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 3 A educao fsica, integrada proposta pedaggica da escola, componente curricular obrigatrio da educao bsica, sendo sua prtica facultativa ao aluno: (Redao dada pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) II – maior de trinta anos de idade; (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) III – que estiver prestando servio militar inicial ou que, em situao similar, estiver obrigado prtica da educao fsica; (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) IV – amparado pelo Decreto-Lei n o 1.044, de 21 de outubro de 1969 ; (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) V – (VETADO) (Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) VI – que tenha prole.
(Includo pela Lei n 10.793, de 1.12.2003) 4 O ensino da Histria do Brasil levar em conta as contribuies das diferentes culturas e etnias para a formao do povo brasileiro, especialmente das matrizes indgena, africana e europia.5 Na parte diversificada do currculo ser includo, obrigatoriamente, a partir da quinta srie, o ensino de pelo menos uma lngua estrangeira moderna, cuja escolha ficar a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituio.5 No currculo do ensino fundamental, ser ofertada a lngua inglesa a partir do sexto ano.
(Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 5 No currculo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, ser ofertada a lngua inglesa. (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) 6 o A msica dever ser contedo obrigatrio, mas no exclusivo, do componente curricular de que trata o 2 o deste artigo.
Includo pela Lei n 11.769, de 2008) 6 As artes visuais, a dana, a msica e o teatro so as linguagens que constituiro o componente curricular de que trata o 2 o deste artigo. (Redao dada pela Lei n 13.278, de 2016) 7 o Os currculos do ensino fundamental e mdio devem incluir os princpios da proteo e defesa civil e a educao ambiental de forma integrada aos contedos obrigatrios.
(Includo pela Lei n 12.608, de 2012) 7 A Base Nacional Comum Curricular dispor sobre os temas transversais que podero ser includos nos currculos de que trata o caput, (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016 7 A integralizao curricular poder incluir, a critrio dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput,
- Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) 8 A exibio de filmes de produo nacional constituir componente curricular complementar integrado proposta pedaggica da escola, sendo a sua exibio obrigatria por, no mnimo, 2 (duas) horas mensais.
- Includo pela Lei n 13.006, de 2014) 9 Contedos relativos aos direitos humanos e preveno de todas as formas de violncia contra a criana e o adolescente sero includos, como temas transversais, nos currculos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criana e do Adolescente), observada a produo e distribuio de material didtico adequado.
(Includo pela Lei n 13.010, de 2014) 9 Contedos relativos aos direitos humanos e preveno de todas as formas de violncia contra a criana, o adolescente e a mulher sero includos, como temas transversais, nos currculos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislao correspondente e a produo e distribuio de material didtico adequado a cada nvel de ensino.
- Redao dada pela Lei n 14.164, de 2021) 9-A.
- A educao alimentar e nutricional ser includa entre os temas transversais de que trata o caput,
- Includo pela Lei n 13.666, de 2018) 10.
- A incluso de novos componentes curriculares de carter obrigatrio na Base Nacional Comum Curricular depender de aprovao do Conselho Nacional de Educao e de homologao pelo Ministro de Estado da Educao, ouvidos o Conselho Nacional de Secretrios de Educao – Consed e a Unio Nacional de Dirigentes de Educao – Undime.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 10. A incluso de novos componentes curriculares de carter obrigatrio na Base Nacional Comum Curricular depender de aprovao do Conselho Nacional de Educao e de homologao pelo Ministro de Estado da Educao. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 11.
- VETADO). (Includo pela Lei n 14.533, de 2023) Art.26-A.
- Nos estabelecimentos de ensino fundamental e mdio, oficiais e particulares, torna-se obrigatrio o ensino sobre Histria e Cultura Afro-Brasileira.
- Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) 1 o O contedo programtico a que se refere o caput deste artigo incluir o estudo da Histria da frica e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formao da sociedade nacional, resgatando a contribuio do povo negro nas reas social, econmica e poltica pertinentes Histria do Brasil.
(Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) 2 o Os contedos referentes Histria e Cultura Afro-Brasileira sero ministrados no mbito de todo o currculo escolar, em especial nas reas de Educao Artstica e de Literatura e Histria Brasileiras. (Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) 3 o (VETADO) (Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) Art.26-A.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino mdio, pblicos e privados, torna-se obrigatrio o estudo da histria e cultura afro-brasileira e indgena. (Redao dada pela Lei n 11.645, de 2008).1 O contedo programtico a que se refere este artigo incluir diversos aspectos da histria e da cultura que caracterizam a formao da populao brasileira, a partir desses dois grupos tnicos, tais como o estudo da histria da frica e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indgenas no Brasil, a cultura negra e indgena brasileira e o negro e o ndio na formao da sociedade nacional, resgatando as suas contribuies nas reas social, econmica e poltica, pertinentes histria do Brasil.
(Redao dada pela Lei n 11.645, de 2008).2 Os contedos referentes histria e cultura afro-brasileira e dos povos indgenas brasileiros sero ministrados no mbito de todo o currculo escolar, em especial nas reas de educao artstica e de literatura e histria brasileiras.
Redao dada pela Lei n 11.645, de 2008). Art.27. Os contedos curriculares da educao bsica observaro, ainda, as seguintes diretrizes: I – a difuso de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidados, de respeito ao bem comum e ordem democrtica; II – considerao das condies de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento; III – orientao para o trabalho; IV – promoo do desporto educacional e apoio s prticas desportivas no-formais.
Art.28. Na oferta de educao bsica para a populao rural, os sistemas de ensino promovero as adaptaes necessrias sua adequao s peculiaridades da vida rural e de cada regio, especialmente: I – contedos curriculares e metodologias apropriadas s reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural; II – organizao escolar prpria, incluindo adequao do calendrio escolar s fases do ciclo agrcola e s condies climticas; III – adequao natureza do trabalho na zona rural.
Pargrafo nico. O fechamento de escolas do campo, indgenas e quilombolas ser precedido de manifestao do rgo normativo do respectivo sistema de ensino, que considerar a justificativa apresentada pela Secretaria de Educao, a anlise do diagnstico do impacto da ao e a manifestao da comunidade escolar. (Includo pela Lei n 12.960, de 2014) Seo II Da Educao Infantil Art.29.
A educao infantil, primeira etapa da educao bsica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criana at seis anos de idade, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectual e social, complementando a ao da famlia e da comunidade. Art.29. A educao infantil, primeira etapa da educao bsica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criana de at 5 (cinco) anos, em seus aspectos fsico, psicolgico, intelectual e social, complementando a ao da famlia e da comunidade.
- Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) Art.30.
- A educao infantil ser oferecida em: I – creches, ou entidades equivalentes, para crianas de at trs anos de idade; II – pr-escolas, para as crianas de quatro a seis anos de idade.
- II – pr-escolas, para as crianas de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
- Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) Art.31.
Na educao infantil a avaliao far-se- mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoo, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. Art.31. A educao infantil ser organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) I – avaliao mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianas, sem o objetivo de promoo, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) II – carga horria mnima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuda por um mnimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) III – atendimento criana de, no mnimo, 4 (quatro) horas dirias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) IV – controle de frequncia pela instituio de educao pr-escolar, exigida a frequncia mnima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) V – expedio de documentao que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criana.
Includo pela Lei n 12.796, de 2013) Seo III Do Ensino Fundamental Art.32. O ensino fundamental, com durao mnima de oito anos, obrigatrio e gratuito na escola pblica, ter por objetivo a formao bsica do cidado, mediante: Art.32. O ensino fundamental, com durao mnima de oito anos, obrigatrio e gratuito na escola pblica a partir dos seis anos, ter por objetivo a formao bsica do cidado mediante: (Redao dada pela Lei n 11.114, de 2005) Art.32.
O ensino fundamental obrigatrio, com durao de 9 (nove) anos, gratuito na escola pblica, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, ter por objetivo a formao bsica do cidado, mediante: (Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios bsicos o pleno domnio da leitura, da escrita e do clculo; II – a compreenso do ambiente natural e social, do sistema poltico, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisio de conhecimentos e habilidades e a formao de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vnculos de famlia, dos laos de solidariedade humana e de tolerncia recproca em que se assenta a vida social.1 facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.2 Os estabelecimentos que utilizam progresso regular por srie podem adotar no ensino fundamental o regime de progresso continuada, sem prejuzo da avaliao do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.3 O ensino fundamental regular ser ministrado em lngua portuguesa, assegurada s comunidades indgenas a utilizao de suas lnguas maternas e processos prprios de aprendizagem.4 O ensino fundamental ser presencial, sendo o ensino a distncia utilizado como complementao da aprendizagem ou em situaes emergenciais.5 O currculo do ensino fundamental incluir, obrigatoriamente, contedo que trate dos direitos das crianas e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criana e do Adolescente, observada a produo e distribuio de material didtico adequado.
Includo pela Lei n 11.525, de 2007).6 O estudo sobre os smbolos nacionais ser includo como tema transversal nos currculos do ensino fundamental. (Includo pela Lei n 12.472, de 2011). Art.33. O ensino religioso, de matrcula facultativa, constitui disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem nus para os cofres pblicos, de acordo com as preferncias manifestadas pelos alunos ou por seus responsveis, em carter: I – confessional, de acordo com a opo religiosa do aluno ou do seu responsvel, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizaro pela elaborao do respectivo programa.
Art.33. O ensino religioso, de matrcula facultativa, parte integrante da formao bsica do cidado e constitui disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental, assegurado o respeito diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
- Redao dada pela Lei n 9.475, de 22.7.1997) 1 Os sistemas de ensino regulamentaro os procedimentos para a definio dos contedos do ensino religioso e estabelecero as normas para a habilitao e admisso dos professores.
- Includo pela Lei n 9.475, de 22.7.1997) 2 Os sistemas de ensino ouviro entidade civil, constituda pelas diferentes denominaes religiosas, para a definio dos contedos do ensino religioso.
(Includo pela Lei n 9.475, de 22.7.1997) Art.34. A jornada escolar no ensino fundamental incluir pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o perodo de permanncia na escola.1 So ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organizao autorizadas nesta Lei.2 O ensino fundamental ser ministrado progressivamente em tempo integral, a critrio dos sistemas de ensino.
- Seo IV Do Ensino Mdio Art.35.
- O ensino mdio, etapa final da educao bsica, com durao mnima de trs anos, ter como finalidades: I – a consolidao e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos; II – a preparao bsica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condies de ocupao ou aperfeioamento posteriores; III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formao tica e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crtico; IV – a compreenso dos fundamentos cientfico-tecnolgicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prtica, no ensino de cada disciplina.
Art.35-A. A Base Nacional Comum Curricular definir direitos e objetivos de aprendizagem do ensino mdio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educao, nas seguintes reas do conhecimento: (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) I – linguagens e suas tecnologias; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) II – matemtica e suas tecnologias; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) III – cincias da natureza e suas tecnologias; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) IV – cincias humanas e sociais aplicadas.
- Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 1 A parte diversificada dos currculos de que trata o caput do art.26, definida em cada sistema de ensino, dever estar harmonizada Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histrico, econmico, social, ambiental e cultural.
- Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 2 A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino mdio incluir obrigatoriamente estudos e prticas de educao fsica, arte, sociologia e filosofia.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 3 O ensino da lngua portuguesa e da matemtica ser obrigatrio nos trs anos do ensino mdio, assegurada s comunidades indgenas, tambm, a utilizao das respectivas lnguas maternas. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 4 Os currculos do ensino mdio incluiro, obrigatoriamente, o estudo da lngua inglesa e podero ofertar outras lnguas estrangeiras, em carter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horrios definidos pelos sistemas de ensino.
Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 5 A carga horria destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular no poder ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horria do ensino mdio, de acordo com a definio dos sistemas de ensino. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 6 A Unio estabelecer os padres de desempenho esperados para o ensino mdio, que sero referncia nos processos nacionais de avaliao, a partir da Base Nacional Comum Curricular.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 7 Os currculos do ensino mdio devero considerar a formao integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construo de seu projeto de vida e para sua formao nos aspectos fsicos, cognitivos e socioemocionais.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 8 Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao processual e formativa sero organizados nas redes de ensino por meio de atividades tericas e prticas, provas orais e escritas, seminrios, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino mdio o educando demonstre: (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) I – domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a produo moderna; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) II – conhecimento das formas contemporneas de linguagem.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) Art.36. O currculo do ensino mdio observar o disposto na Seo I deste Captulo e as seguintes diretrizes: Art.36. O currculo do ensino mdio ser composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerrios formativos especficos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com nfase nas seguintes reas de conhecimento ou de atuao profissional: (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) Art.36.
O currculo do ensino mdio ser composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerrios formativos, que devero ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevncia para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber: (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) I – destacar a educao tecnolgica bsica, a compreenso do significado da cincia, das letras e das artes; o processo histrico de transformao da sociedade e da cultura; a lngua portuguesa como instrumento de comunicao, acesso ao conhecimento e exerccio da cidadania; I – linguagens; (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) I – linguagens e suas tecnologias; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) II – adotar metodologias de ensino e de avaliao que estimulem a iniciativa dos estudantes II – matemtica; (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) II – matemtica e suas tecnologias; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) III – ser includa uma lngua estrangeira moderna, como disciplina obrigatria, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em carter optativo, dentro das disponibilidades da instituio.
III – cincias da natureza; (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) III – cincias da natureza e suas tecnologias; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) IV sero includas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatrias em todas as sries do ensino mdio.
- Includo pela Lei n 11.684, de 2008) IV – cincias humanas; e (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) IV – cincias humanas e sociais aplicadas; (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) V – formao tcnica e profissional.
- Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) V – formao tcnica e profissional.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 1 Os contedos, as metodologias e as formas de avaliao sero organizados de tal forma que ao final do ensino mdio o educando demonstre: 1 Os sistemas de ensino podero compor os seus currculos com base em mais de uma rea prevista nos incisos I a V do caput,
Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 1 o A organizao das reas de que trata o caput e das respectivas competncias e habilidades ser feita de acordo com critrios estabelecidos em cada sistema de ensino. (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) I – domnio dos princpios cientficos e tecnolgicos que presidem a produo moderna; I – (revogado); (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) II – conhecimento das formas contemporneas de linguagem; II – (revogado); (Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) III – domnio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessrios ao exerccio da cidadania.
III (revogado). (Redao dada pela Lei n 11.684, de 2008) 2 O ensino mdio, atendida a formao geral do educando, poder prepar-lo para o exerccio de profisses tcnicas. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Revogado pela Lei n 11.741, de 2008) 3 Os cursos do ensino mdio tero equivalncia legal e habilitaro ao prosseguimento de estudos.3 A organizao das reas de que trata o caput e das respectivas competncias, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, ser feita de acordo com critrios estabelecidos em cada sistema de ensino.
(Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) 3 A critrio dos sistemas de ensino, poder ser composto itinerrio formativo integrado, que se traduz na composio de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular – BNCC e dos itinerrios formativos, considerando os incisos I a V do caput,
(Redao dada pela Lei n 13.415, de 2017) 4 A preparao geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitao profissional, podero ser desenvolvidas nos prprios estabelecimentos de ensino mdio ou em cooperao com instituies especializadas em educao profissional.
(Revogado pela Lei n 11.741, de 2008) 5 Os currculos do ensino mdio devero considerar a formao integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construo de seu projeto de vida e para a sua formao nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministrio da Educao.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 5 Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitaro ao aluno concluinte do ensino mdio cursar mais um itinerrio formativo de que trata o caput, (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 6 A carga horria destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular no poder ser superior a mil e duzentas horas da carga horria total do ensino mdio, de acordo com a definio dos sistemas de ensino.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 6 A critrio dos sistemas de ensino, a oferta de formao com nfase tcnica e profissional considerar: (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) I – a incluso de vivncias prticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulao, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicvel, de instrumentos estabelecidos pela legislao sobre aprendizagem profissional; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) II – a possibilidade de concesso de certificados intermedirios de qualificao para o trabalho, quando a formao for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 7 A parte diversificada dos currculos de que trata o caput do art.26, definida em cada sistema de ensino, dever estar integrada Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histrico, econmico, social, ambiental e cultural.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 7 A oferta de formaes experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em reas que no constem do Catlogo Nacional dos Cursos Tcnicos, depender, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educao, no prazo de trs anos, e da insero no Catlogo Nacional dos Cursos Tcnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formao.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 8 Os currculos de ensino mdio incluiro, obrigatoriamente, o estudo da lngua inglesa e podero ofertar outras lnguas estrangeiras, em carter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horrios definidos pelos sistemas de ensino.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 8 A oferta de formao tcnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na prpria instituio ou em parceria com outras instituies, dever ser aprovada previamente pelo Conselho Estadual de Educao, homologada pelo Secretrio Estadual de Educao e certificada pelos sistemas de ensino.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 9 O ensino de lngua portuguesa e matemtica ser obrigatrio nos trs anos do ensino mdio. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 9 As instituies de ensino emitiro certificado com validade nacional, que habilitar o concluinte do ensino mdio ao prosseguimento dos estudos em nvel superior ou em outros cursos ou formaes para os quais a concluso do ensino mdio seja etapa obrigatria.
(Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 10. Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitaro ao aluno concluinte do ensino mdio cursar, no ano letivo subsequente ao da concluso, outro itinerrio formativo de que trata o caput, (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 10.
Alm das formas de organizao previstas no art.23, o ensino mdio poder ser organizado em mdulos e adotar o sistema de crditos com terminalidade especfica. (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 11. A critrio dos sistemas de ensino, a oferta de formao a que se refere o inciso V do caput considerar: (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 11.
Para efeito de cumprimento das exigncias curriculares do ensino mdio, os sistemas de ensino podero reconhecer competncias e firmar convnios com instituies de educao a distncia com notrio reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovao: (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) I – a incluso de experincia prtica de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulao, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicvel, de instrumentos estabelecidos pela legislao sobre aprendizagem profissional; e (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) I – demonstrao prtica; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) II – a possibilidade de concesso de certificados intermedirios de qualificao para o trabalho, quando a formao for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) II – experincia de trabalho supervisionado ou outra experincia adquirida fora do ambiente escolar; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) III – atividades de educao tcnica oferecidas em outras instituies de ensino credenciadas; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) V – estudos realizados em instituies de ensino nacionais ou estrangeiras; (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) VI – cursos realizados por meio de educao a distncia ou educao presencial mediada por tecnologias.
- Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 12.
- A oferta de formaes experimentais em reas que no constem do Catlogo Nacional dos Cursos Tcnicos depender, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educao, no prazo de trs anos, e da insero no Catlogo Nacional dos Cursos Tcnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formao.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 12. As escolas devero orientar os alunos no processo de escolha das reas de conhecimento ou de atuao profissional previstas no caput, (Includo pela Lei n 13.415, de 2017) 13. Ao concluir o ensino mdio, as instituies de ensino emitiro diploma com validade nacional que habilitar o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nvel superior e demais cursos ou formaes para os quais a concluso do ensino mdio seja obrigatria.
- Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 14.
- A Unio, em colaborao com os Estados e o Distrito Federal, estabelecer os padres de desempenho esperados para o ensino mdio, que sero referncia nos processos nacionais de avaliao, considerada a Base Nacional Comum Curricular.
- Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 15.
Alm das formas de organizao previstas no art.23, o ensino mdio poder ser organizado em mdulos e adotar o sistema de crditos ou disciplinas com terminalidade especfica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.
- Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 16.
- Os contedos cursados durante o ensino mdio podero ser convalidados para aproveitamento de crditos no ensino superior, aps normatizao do Conselho Nacional de Educao e homologao pelo Ministro de Estado da Educao.
- Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 17.
Para efeito de cumprimento de exigncias curriculares do ensino mdio, os sistemas de ensino podero reconhecer, mediante regulamentao prpria, conhecimentos, saberes, habilidades e competncias, mediante diferentes formas de comprovao, como: (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) I – demonstrao prtica; (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) II – experincia de trabalho supervisionado ou outra experincia adquirida fora do ambiente escolar; (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) III – atividades de educao tcnica oferecidas em outras instituies de ensino; (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) V – estudos realizados em instituies de ensino nacionais ou estrangeiras; e (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) VI – educao a distncia ou educao presencial mediada por tecnologias.
- Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) Se o IV-A Da Educ ao Profissional Tcnica de Nvel Mdio (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.36-A.
- Sem prejuzo do disposto na Seo IV deste Captulo, o ensino mdio, atendida a formao geral do educando, poder prepar-lo para o exerccio de profisses tcnicas.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Pargrafo nico. A preparao geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitao profissional podero ser desenvolvidas nos prprios estabelecimentos de ensino mdio ou em cooperao com instituies especializadas em educao profissional.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.36-B. A educao profissional tcnica de nvel mdio ser desenvolvida nas seguintes formas: (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) I – articulada com o ensino mdio; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) II – subseqente, em cursos destinados a quem j tenha concludo o ensino mdio.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Pargrafo nico. A educao profissional tcnica de nvel mdio dever observar: (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) I – os objetivos e definies contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educao; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) III – as exigncias de cada instituio de ensino, nos termos de seu projeto pedaggico.
- Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.36-C.
- A educao profissional tcnica de nvel mdio articulada, prevista no inciso I do caput do art.36-B desta Lei, ser desenvolvida de forma: (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) I – integrada, oferecida somente a quem j tenha concludo o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno habilitao profissional tcnica de nvel mdio, na mesma instituio de ensino, efetuando-se matrcula nica para cada aluno; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino mdio ou j o esteja cursando, efetuando-se matrculas distintas para cada curso, e podendo ocorrer: (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) a) na mesma instituio de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponveis; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) b) em instituies de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponveis; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) c) em instituies de ensino distintas, mediante convnios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedaggico unificado.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.36-D. Os diplomas de cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio, quando registrados, tero validade nacional e habilitaro ao prosseguimento de estudos na educao superior. (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Pargrafo nico.
Os cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio, nas formas articulada concomitante e subseqente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitaro a obteno de certificados de qualificao para o trabalho aps a concluso, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificao para o trabalho.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Seo V Da Educao de Jovens e Adultos Art.37. A educao de jovens e adultos ser destinada queles que no tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e mdio na idade prpria. Art.37. A educao de jovens e adultos ser destinada queles que no tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e mdio na idade prpria e constituir instrumento para a educao e a aprendizagem ao longo da vida.
(Redao dada pela Lei n 13.632, de 2018) 1 Os sistemas de ensino asseguraro gratuitamente aos jovens e aos adultos, que no puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as caractersticas do alunado, seus interesses, condies de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.2 O Poder Pblico viabilizar e estimular o acesso e a permanncia do trabalhador na escola, mediante aes integradas e complementares entre si.3 A educao de jovens e adultos dever articular-se, preferencialmente, com a educao profissional, na forma do regulamento.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.38. Os sistemas de ensino mantero cursos e exames supletivos, que compreendero a base nacional comum do currculo, habilitando ao prosseguimento de estudos em carter regular.1 Os exames a que se refere este artigo realizar-se-o: I – no nvel de concluso do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II – no nvel de concluso do ensino mdio, para os maiores de dezoito anos.2 Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais sero aferidos e reconhecidos mediante exames.
CAPTULO III DA EDUCAO PROFISSIONAL Da Educa o Profissional e Tecnolgica (Redao dada pela Lei n 11.741, de 2008) Art.39. A educao profissional, integrada s diferentes formas de educao, ao trabalho, cincia e tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptides para a vida produtiva. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) Pargrafo nico.
O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, mdio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contar com a possibilidade de acesso educao profissional. Art.39. A educao profissional e tecnolgica, no cumprimento dos objetivos da educao nacional, integra-se aos diferentes nveis e modalidades de educao e s dimenses do trabalho, da cincia e da tecnologia.
(Redao dada pela Lei n 11.741, de 2008) 1 Os cursos de educao profissional e tecnolgica podero ser organizados por eixos tecnolgicos, possibilitando a construo de diferentes itinerrios formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nvel de ensino. (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) 2 A educao profissional e tecnolgica abranger os seguintes cursos: (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) I de formao inicial e continuada ou qualificao profissional; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) II de educao profissional tcnica de nvel mdio; (Includo pela Lei n 11.741, de 2008) III de educao profissional tecnolgica de graduao e ps-graduao.
(Includo pela Lei n 11.741, de 2008) 3 Os cursos de educao profissional tecnolgica de graduao e ps-graduao organizar-se-o, no que concerne a objetivos, caractersticas e durao, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educao.
Includo pela Lei n 11.741, de 2008) Art.40. A educao profissional ser desenvolvida em articulao com o ensino regular ou por diferentes estratgias de educao continuada, em instituies especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) Art.41. O conhecimento adquirido na educao profissional, inclusive no trabalho, poder ser objeto de avaliao, reconhecimento e certificao para prosseguimento ou concluso de estudos.
(Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) Pargrafo nico. Os diplomas de cursos de educao profissional de nvel mdio, quando registrados, tero validade nacional. Pargrafo nico. (Revogado), (Redao dada pela Lei n 11.741, de 2008) Art.41. O conhecimento adquirido na educao profissional e tecnolgica, inclusive no trabalho, poder ser objeto de avaliao, reconhecimento e certificao para prosseguimento ou concluso de estudos.
Redao dada pela Lei n 11.741, de 2008) Art.42. As escolas tcnicas e profissionais, alm dos seus cursos regulares, oferecero cursos especiais, abertos comunidade, condicionada a matrcula capacidade de aproveitamento e no necessariamente ao nvel de escolaridade. (Regulamento) (Regulamento) Art.42. As instituies de educao profissional e tecnolgica, alm dos seus cursos regulares, oferecero cursos especiais, abertos comunidade, condicionada a matrcula capacidade de aproveitamento e no necessariamente ao nvel de escolaridade.
(Redao dada pela Lei n 11.741, de 2008) CAPTULO IV DA EDUCAO SUPERIOR Art.43. A educao superior tem por finalidade: I – estimular a criao cultural e o desenvolvimento do esprito cientfico e do pensamento reflexivo; II – formar diplomados nas diferentes reas de conhecimento, aptos para a insero em setores profissionais e para a participao no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formao contnua; III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigao cientfica, visando o desenvolvimento da cincia e da tecnologia e da criao e difuso da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV – promover a divulgao de conhecimentos culturais, cientficos e tcnicos que constituem patrimnio da humanidade e comunicar o saber atravs do ensino, de publicaes ou de outras formas de comunicao; V – suscitar o desejo permanente de aperfeioamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretizao, integrando os conhecimentos que vo sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada gerao; VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar servios especializados comunidade e estabelecer com esta uma relao de reciprocidade; VII – promover a extenso, aberta participao da populao, visando difuso das conquistas e benefcios resultantes da criao cultural e da pesquisa cientfica e tecnolgica geradas na instituio.
VIII – atuar em favor da universalizao e do aprimoramento da educao bsica, mediante a formao e a capacitao de profissionais, a realizao de pesquisas pedaggicas e o desenvolvimento de atividades de extenso que aproximem os dois nveis escolares. (Includo pela Lei n 13.174, de 2015) Art.44. A educao superior abranger os seguintes cursos e programas: (Regulamento) I – cursos seqenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino; I – cursos seqenciais por campo de saber, de diferentes nveis de abrangncia, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituies de ensino, desde que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente; (Redao dada pela Lei n 11.632, de 2007).
II – de graduao, abertos a candidatos que tenham concludo o ensino mdio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III – de ps-graduao, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especializao, aperfeioamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduao e que atendam s exigncias das instituies de ensino; IV – de extenso, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituies de ensino.
- Pargrafo nico.
- Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo sero tornados pblicos pelas instituies de ensino superior, sendo obrigatria a divulgao da relao nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificao, bem como do cronograma das chamadas para matrcula, de acordo com os critrios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.
(Includo pela Lei n 11.331, de 2006) 1. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo sero tornados pblicos pelas instituies de ensino superior, sendo obrigatria a divulgao da relao nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificao, bem como do cronograma das chamadas para matrcula, de acordo com os critrios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.
(Includo pela Lei n 11.331, de 2006) (Renumerado do pargrafo nico para 1 pela Lei n 13.184, de 2015) 1 O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo ser tornado pblico pela instituio de ensino superior, sendo obrigatrios a divulgao da relao nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificao e o cronograma das chamadas para matrcula, de acordo com os critrios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou no, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleo e a sua posio na ordem de classificao de todos os candidatos.
(Redao dada pela Lei n 13.826, de 2019) 2 No caso de empate no processo seletivo, as instituies pblicas de ensino superior daro prioridade de matrcula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salrios mnimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critrio inicial.
(Includo pela Lei n 13.184, de 2015) 3 O processo seletivo referido no inciso II do caput considerar exclusivamente as competncias, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das reas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art.36.
(Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) 3 O processo seletivo referido no inciso II considerar as competncias e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular. (Includo pela lei n 13.415, de 2017) Art.45. A educao superior ser ministrada em instituies de ensino superior, pblicas ou privadas, com variados graus de abrangncia ou especializao.
Regulamento) (Regulamento) Art.46. A autorizao e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituies de educao superior, tero prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, aps processo regular de avaliao. (Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei n 10.870, de 2004) 1 Aps um prazo para saneamento de deficincias eventualmente identificadas pela avaliao a que se refere este artigo, haver reavaliao, que poder resultar, conforme o caso, em desativao de cursos e habilitaes, em interveno na instituio, em suspenso temporria de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.
(Regulamento) (Regulamento) (Vide Lei n 10.870, de 2004) 2 No caso de instituio pblica, o Poder Executivo responsvel por sua manuteno acompanhar o processo de saneamento e fornecer recursos adicionais, se necessrios, para a superao das deficincias.3 o No caso de instituio privada, alm das sanes previstas no 1 o, o processo de reavaliao poder resultar tambm em reduo de vagas autorizadas, suspenso temporria de novos ingressos e de oferta de cursos.
Includo pela Medida Provisria n 785, de 2017) 4 o facultado ao Ministrio da Educao, mediante procedimento especfico e com a aquiescncia da instituio de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos 1 o e 3 o em outras medidas, desde que adequadas para a superao das deficincias e irregularidades constatadas.
(Includo pela Medida Provisria n 785, de 2017) 3 No caso de instituio privada, alm das sanes previstas no 1 o deste artigo, o processo de reavaliao poder resultar em reduo de vagas autorizadas e em suspenso temporria de novos ingressos e de oferta de cursos.
(Includo pela Lei n 13.530, de 2017) 4 facultado ao Ministrio da Educao, mediante procedimento especfico e com aquiescncia da instituio de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes, comutar as penalidades previstas nos 1 e 3 deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superao das deficincias e irregularidades constatadas.
(Includo pela Lei n 13.530, de 2017) 5 Para fins de regulao, os Estados e o Distrito Federal devero adotar os critrios definidos pela Unio para autorizao de funcionamento de curso de graduao em Medicina. (Includo pela Lei n 13.530, de 2017) Art.47. Na educao superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mnimo, duzentos dias de trabalho acadmico efetivo, excludo o tempo reservado aos exames finais, quando houver.1 As instituies informaro aos interessados, antes de cada perodo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua durao, requisitos, qualificao dos professores, recursos disponveis e critrios de avaliao, obrigando-se a cumprir as respectivas condies.1 o As instituies informaro aos interessados, antes de cada perodo letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua durao, requisitos, qualificao dos professores, recursos disponveis e critrios de avaliao, obrigando-se a cumprir as respectivas condies, e a publicao deve ser feita, sendo as 3 (trs) primeiras formas concomitantemente: (Redao dada pela lei n 13.168, de 2015) I – em pgina especfica na internet no stio eletrnico oficial da instituio de ensino superior, obedecido o seguinte: (Includo pela lei n 13.168, de 2015) a) toda publicao a que se refere esta Lei deve ter como ttulo Grade e Corpo Docente; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) b) a pgina principal da instituio de ensino superior, bem como a pgina da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligao desta com a pgina especfica prevista neste inciso; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) c) caso a instituio de ensino superior no possua stio eletrnico, deve criar pgina especfica para divulgao das informaes de que trata esta Lei; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) d) a pgina especfica deve conter a data completa de sua ltima atualizao; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) II – em toda propaganda eletrnica da instituio de ensino superior, por meio de ligao para a pgina referida no inciso I; (Includo pela lei n 13.168, de 2015) III – em local visvel da instituio de ensino superior e de fcil acesso ao pblico; (Includo pela lei n 13.168, de 2015) IV – deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a durao das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte: (Includo pela lei n 13.168, de 2015) a) caso o curso mantenha disciplinas com durao diferenciada, a publicao deve ser semestral; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) b) a publicao deve ser feita at 1 (um) ms antes do incio das aulas; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) c) caso haja mudana na grade do curso ou no corpo docente at o incio das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alteraes; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) V – deve conter as seguintes informaes: (Includo pela lei n 13.168, de 2015) a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituio de ensino superior; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) b) a lista das disciplinas que compem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horrias; (Includa pela lei n 13.168, de 2015) c) a identificao dos docentes que ministraro as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrar naquele curso ou cursos, sua titulao, abrangendo a qualificao profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contnua ou intermitente.
(Includa pela lei n 13.168, de 2015) 2 Os alunos que tenham extraordinrio aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliao especficos, aplicados por banca examinadora especial, podero ter abreviada a durao dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.3 obrigatria a freqncia de alunos e professores, salvo nos programas de educao a distncia.4 As instituies de educao superior oferecero, no perodo noturno, cursos de graduao nos mesmos padres de qualidade mantidos no perodo diurno, sendo obrigatria a oferta noturna nas instituies pblicas, garantida a necessria previso oramentria.
Art.48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, tero validade nacional como prova da formao recebida por seu titular.1 Os diplomas expedidos pelas universidades sero por elas prprias registrados, e aqueles conferidos por instituies no-universitrias sero registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educao.2 Os diplomas de graduao expedidos por universidades estrangeiras sero revalidados por universidades pblicas que tenham curso do mesmo nvel e rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparao.3 Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras s podero ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de ps-graduao reconhecidos e avaliados, na mesma rea de conhecimento e em nvel equivalente ou superior.
Art.49. As instituies de educao superior aceitaro a transferncia de alunos regulares, para cursos afins, na hiptese de existncia de vagas, e mediante processo seletivo. Pargrafo nico. As transferncias ex officio dar-se-o na forma da lei. (Regulamento) Art.50. As instituies de educao superior, quando da ocorrncia de vagas, abriro matrcula nas disciplinas de seus cursos a alunos no regulares que demonstrarem capacidade de curs-las com proveito, mediante processo seletivo prvio.
Art.51. As instituies de educao superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critrios e normas de seleo e admisso de estudantes, levaro em conta os efeitos desses critrios sobre a orientao do ensino mdio, articulando-se com os rgos normativos dos sistemas de ensino.
Art.52. As universidades so instituies pluridisciplinares de formao dos quadros profissionais de nvel superior, de pesquisa, de extenso e de domnio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento) (Regulamento) I – produo intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemtico dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista cientfico e cultural, quanto regional e nacional; II – um tero do corpo docente, pelo menos, com titulao acadmica de mestrado ou doutorado; III – um tero do corpo docente em regime de tempo integral.
Pargrafo nico. facultada a criao de universidades especializadas por campo do saber. (Regulamento) (Regulamento) Art.53. No exerccio de sua autonomia, so asseguradas s universidades, sem prejuzo de outras, as seguintes atribuies: I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educao superior previstos nesta Lei, obedecendo s normas gerais da Unio e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II – fixar os currculos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa cientfica, produo artstica e atividades de extenso; IV – fixar o nmero de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigncias do seu meio; V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonncia com as normas gerais atinentes; VI – conferir graus, diplomas e outros ttulos; VII – firmar contratos, acordos e convnios; VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituio, nas leis e nos respectivos estatutos; X – receber subvenes, doaes, heranas, legados e cooperao financeira resultante de convnios com entidades pblicas e privadas.
- Pargrafo nico.
- Para garantir a autonomia didtico-cientfica das universidades, caber aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos oramentrios disponveis, sobre: I – criao, expanso, modificao e extino de cursos; II – ampliao e diminuio de vagas; III – elaborao da programao dos cursos; IV – programao das pesquisas e das atividades de extenso; V – contratao e dispensa de professores; VI – planos de carreira docente.1 Para garantir a autonomia didtico-cientfica das universidades, caber aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos oramentrios disponveis, sobre: (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) I – criao, expanso, modificao e extino de cursos; (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) II – ampliao e diminuio de vagas; (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) III – elaborao da programao dos cursos; (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) IV – programao das pesquisas e das atividades de extenso; (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) V – contratao e dispensa de professores; (Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) VI – planos de carreira docente.
(Redao dada pela Lei n 13.490, de 2017) 2 As doaes, inclusive monetrias, podem ser dirigidas a setores ou projetos especficos, conforme acordo entre doadores e universidades. (Includo pela Lei n 13.490, de 2017) 3 No caso das universidades pblicas, os recursos das doaes devem ser dirigidos ao caixa nico da instituio, com destinao garantida s unidades a serem beneficiadas.
Includo pela Lei n 13.490, de 2017) Art.54. As universidades mantidas pelo Poder Pblico gozaro, na forma da lei, de estatuto jurdico especial para atender s peculiaridades de sua estrutura, organizao e financiamento pelo Poder Pblico, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurdico do seu pessoal.
(Regulamento) (Regulamento) 1 No exerccio da sua autonomia, alm das atribuies asseguradas pelo artigo anterior, as universidades pblicas podero: I – propor o seu quadro de pessoal docente, tcnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salrios, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponveis; II – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, servios e aquisies em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV – elaborar seus oramentos anuais e plurianuais; V – adotar regime financeiro e contbil que atenda s suas peculiaridades de organizao e funcionamento; VI – realizar operaes de crdito ou de financiamento, com aprovao do Poder competente, para aquisio de bens imveis, instalaes e equipamentos; VII – efetuar transferncias, quitaes e tomar outras providncias de ordem oramentria, financeira e patrimonial necessrias ao seu bom desempenho.2 Atribuies de autonomia universitria podero ser estendidas a instituies que comprovem alta qualificao para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliao realizada pelo Poder Pblico.
Art.55. Caber Unio assegurar, anualmente, em seu Oramento Geral, recursos suficientes para manuteno e desenvolvimento das instituies de educao superior por ela mantidas. Art.56. As instituies pblicas de educao superior obedecero ao princpio da gesto democrtica, assegurada a existncia de rgos colegiados deliberativos, de que participaro os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Pargrafo nico. Em qualquer caso, os docentes ocuparo setenta por cento dos assentos em cada rgo colegiado e comisso, inclusive nos que tratarem da elaborao e modificaes estatutrias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes. Art.57. Nas instituies pblicas de educao superior, o professor ficar obrigado ao mnimo de oito horas semanais de aulas.
- Regulamento) CAPTULO V DA EDUCAO ESPECIAL Art.58.
- Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educao escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. Art.58.
- Entende-se por educao especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educao escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao.
(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) 1 Haver, quando necessrio, servios de apoio especializado, na escola regular, para atender s peculiaridades da clientela de educao especial.2 O atendimento educacional ser feito em classes, escolas ou servios especializados, sempre que, em funo das condies especficas dos alunos, no for possvel a sua integrao nas classes comuns de ensino regular.3 A oferta de educao especial, dever constitucional do Estado, tem incio na faixa etria de zero a seis anos, durante a educao infantil.3 A oferta de educao especial, nos termos do caput deste artigo, tem incio na educao infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art.4 e o pargrafo nico do art.60 desta Lei.
- Redao dada pela Lei n 13.632, de 2018) Art.59.
- Os sistemas de ensino asseguraro aos educandos com necessidades especiais: Art.59.
- Os sistemas de ensino asseguraro aos educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao: (Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) I – currculos, mtodos, tcnicas, recursos educativos e organizao especficos, para atender s suas necessidades; II – terminalidade especfica para aqueles que no puderem atingir o nvel exigido para a concluso do ensino fundamental, em virtude de suas deficincias, e acelerao para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados; III – professores com especializao adequada em nvel mdio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integrao desses educandos nas classes comuns; IV – educao especial para o trabalho, visando a sua efetiva integrao na vida em sociedade, inclusive condies adequadas para os que no revelarem capacidade de insero no trabalho competitivo, mediante articulao com os rgos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas reas artstica, intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitrio aos benefcios dos programas sociais suplementares disponveis para o respectivo nvel do ensino regular.
Art.59-A. O poder pblico dever instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotao matriculados na educao bsica e na educao superior, a fim de fomentar a execuo de polticas pblicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.
Includo pela Lei n 13.234, de 2015) Pargrafo nico. A identificao precoce de alunos com altas habilidades ou superdotao, os critrios e procedimentos para incluso no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as polticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput sero definidos em regulamento.
Art.60. Os rgos normativos dos sistemas de ensino estabelecero critrios de caracterizao das instituies privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuao exclusiva em educao especial, para fins de apoio tcnico e financeiro pelo Poder Pblico. Pargrafo nico.
- O Poder Pblico adotar, como alternativa preferencial, a ampliao do atendimento aos educandos com necessidades especiais na prpria rede pblica regular de ensino, independentemente do apoio s instituies previstas neste artigo.
- Regulamento) Pargrafo nico.
- O poder pblico adotar, como alternativa preferencial, a ampliao do atendimento aos educandos com deficincia, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotao na prpria rede pblica regular de ensino, independentemente do apoio s instituies previstas neste artigo.
(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) CAPTULO V-A (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) DA EDUCAO BILNGUE DE SURDOS Art.60-A. Entende-se por educao bilngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educao escolar oferecida em Lngua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira lngua, e em portugus escrito, como segunda lngua, em escolas bilngues de surdos, classes bilngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educao bilngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficincia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotao ou com outras deficincias associadas, optantes pela modalidade de educao bilngue de surdos.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 1 Haver, quando necessrio, servios de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilngue, para atender s especificidades lingusticas dos estudantes surdos. (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 2 A oferta de educao bilngue de surdos ter incio ao zero ano, na educao infantil, e se estender ao longo da vida.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 3 O disposto no caput deste artigo ser efetivado sem prejuzo das prerrogativas de matrcula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsveis, e das garantias previstas na Lei n 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficincia), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) Art.60-B. Alm do disposto no art.59 desta Lei, os sistemas de ensino asseguraro aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficincia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotao ou com outras deficincias associadas materiais didticos e professores bilngues com formao e especializao adequadas, em nvel superior.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) Pargrafo nico. Nos processos de contratao e de avaliao peridica dos professores a que se refere o caput deste artigo sero ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) TTULO VI Dos Profissionais da Educao Art.61.
A formao de profissionais da educao, de modo a atender aos objetivos dos diferentes nveis e modalidades de ensino e s caractersticas de cada fase do desenvolvimento do educando, ter como fundamentos: (Regulamento) Art.61. Consideram-se profissionais da educao escolar bsica os que, nela estando em efetivo exerccio e tendo sido formados em cursos reconhecidos, so: (Redao dada pela Lei n 12.014, de 2009) I – a associao entre teorias e prticas, inclusive mediante a capacitao em servio; I professores habilitados em nvel mdio ou superior para a docncia na educao infantil e nos ensinos fundamental e mdio; (Redao dada pela Lei n 12.014, de 2009) II – aproveitamento da formao e experincias anteriores em instituies de ensino e outras atividades.
II trabalhadores em educao portadores de diploma de pedagogia, com habilitao em administrao, planejamento, superviso, inspeo e orientao educacional, bem como com ttulos de mestrado ou doutorado nas mesmas reas; (Redao dada pela Lei n 12.014, de 2009) III trabalhadores em educao, portadores de diploma de curso tcnico ou superior em rea pedaggica ou afim.
(Includo pela Lei n 12.014, de 2009) III – trabalhadores em educao, portadores de diploma de curso tcnico ou superior em rea pedaggica ou afim; e (Redao dada pela Medida Provisria n 746, de 2016) III trabalhadores em educao, portadores de diploma de curso tcnico ou superior em rea pedaggica ou afim.
(Includo pela Lei n 12.014, de 2009) IV – profissionais com notrio saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar contedos de reas afins sua formao para atender o disposto no inciso V do caput do art.36. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) IV – profissionais com notrio saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar contedos de reas afins sua formao ou experincia profissional, atestados por titulao especfica ou prtica de ensino em unidades educacionais da rede pblica ou privada ou das corporaes privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art.36; (Includo pela lei n 13.415, de 2017) V – profissionais graduados que tenham feito complementao pedaggica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educao.
- Includo pela lei n 13.415, de 2017) Pargrafo nico.
- A formao dos profissionais da educao, de modo a atender s especificidades do exerccio de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educao bsica, ter como fundamentos: (Includo pela Lei n 12.014, de 2009) I a presena de slida formao bsica, que propicie o conhecimento dos fundamentos cientficos e sociais de suas competncias de trabalho; (Includo pela Lei n 12.014, de 2009) II a associao entre teorias e prticas, mediante estgios supervisionados e capacitao em servio; (Includo pela Lei n 12.014, de 2009) III o aproveitamento da formao e experincias anteriores, em instituies de ensino e em outras atividades.
(Includo pela Lei n 12.014, de 2009) Art.62. A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos superiores de educao, admitida, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educao infantil e nas quatro primeiras sries do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio, na modalidade Normal.
- Regulamento) Art.62.
- A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso de licenciatura, de graduao plena, em universidades e institutos superiores de educao, admitida, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educao infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio na modalidade normal.
(Redao dada pela Lei n 12.796, de 2013) Art.62. A formao de docentes para atuar na educao bsica far-se- em nvel superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formao mnima para o exerccio do magistrio na educao infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nvel mdio, na modalidade normal.
(Redao dada pela lei n 13.415, de 2017) 1 A Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios, em regime de colaborao, devero promover a formao inicial, a continuada e a capacitao dos profissionais de magistrio. (Includo pela Lei n 12.056, de 2009).2 A formao continuada e a capacitao dos profissionais de magistrio podero utilizar recursos e tecnologias de educao a distncia.
(Includo pela Lei n 12.056, de 2009).3 A formao inicial de profissionais de magistrio dar preferncia ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educao a distncia. (Includo pela Lei n 12.056, de 2009).4 A Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios adotaro mecanismos facilitadores de acesso e permanncia em cursos de formao de docentes em nvel superior para atuar na educao bsica pblica.
(Includo pela Lei n 12.796, de 2013) 5 A Unio, o Distrito Federal, os Estados e os Municpios incentivaro a formao de profissionais do magistrio para atuar na educao bsica pblica mediante programa institucional de bolsa de iniciao docncia a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduao plena, nas instituies de educao superior.
(Includo pela Lei n 12.796, de 2013) 6 O Ministrio da Educao poder estabelecer nota mnima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino mdio como pr-requisito para o ingresso em cursos de graduao para formao de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educao – CNE.
Includo pela Lei n 12.796, de 2013) 7 (VETADO). (Includo pela Lei n 12.796, de 2013) 8 Os currculos dos cursos de formao de docentes tero por referncia a Base Nacional Comum Curricular. (Includo pela Medida Provisria n 746, de 2016) (Vide Medida Provisria n 746, de 2016) 8 Os currculos dos cursos de formao de docentes tero por referncia a Base Nacional Comum Curricular.
(Includo pela lei n 13.415, de 2017) (Vide Lei n 13.415, de 2017) Art.62-A. A formao dos profissionais a que se refere o inciso III do art.61 far-se- por meio de cursos de contedo tcnico-pedaggico, em nvel mdio ou superior, incluindo habilitaes tecnolgicas.
Includo pela Lei n 12.796, de 2013) Pargrafo nico. Garantir-se- formao continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituies de educao bsica e superior, incluindo cursos de educao profissional, cursos superiores de graduao plena ou tecnolgicos e de ps-graduao.
(Includo pela Lei n 12.796, de 2013) Art.62-B. O acesso de professores das redes pblicas de educao bsica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura ser efetivado por meio de processo seletivo diferenciado. (Includo pela Lei n 13.478, de 2017) 1 Tero direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes pblicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso pblico, tenham pelo menos trs anos de exerccio da profisso e no sejam portadores de diploma de graduao.
- Includo pela Lei n 13.478, de 2017) 2 As instituies de ensino responsveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definiro critrios adicionais de seleo sempre que acorrerem aos certames interessados em nmero superior ao de vagas disponveis para os respectivos cursos.
- Includo pela Lei n 13.478, de 2017) 3 Sem prejuzo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, tero prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemtica, fsica, qumica, biologia e lngua portuguesa.
(Includo pela Lei n 13.478, de 2017) Art.63. Os institutos superiores de educao mantero: (Regulamento) I – cursos formadores de profissionais para a educao bsica, inclusive o curso normal superior, destinado formao de docentes para a educao infantil e para as primeiras sries do ensino fundamental; II – programas de formao pedaggica para portadores de diplomas de educao superior que queiram se dedicar educao bsica; III – programas de educao continuada para os profissionais de educao dos diversos nveis.
Art.64. A formao de profissionais de educao para administrao, planejamento, inspeo, superviso e orientao educacional para a educao bsica, ser feita em cursos de graduao em pedagogia ou em nvel de ps-graduao, a critrio da instituio de ensino, garantida, nesta formao, a base comum nacional. Art.65. A formao docente, exceto para a educao superior, incluir prtica de ensino de, no mnimo, trezentas horas.
Art.66. A preparao para o exerccio do magistrio superior far-se- em nvel de ps-graduao, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado. Pargrafo nico. O notrio saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em rea afim, poder suprir a exigncia de ttulo acadmico.
Art.67. Os sistemas de ensino promovero a valorizao dos profissionais da educao, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistrio pblico: I – ingresso exclusivamente por concurso pblico de provas e ttulos; II – aperfeioamento profissional continuado, inclusive com licenciamento peridico remunerado para esse fim; III – piso salarial profissional; IV – progresso funcional baseada na titulao ou habilitao, e na avaliao do desempenho; V – perodo reservado a estudos, planejamento e avaliao, includo na carga de trabalho; VI – condies adequadas de trabalho.1 A experincia docente pr-requisito para o exerccio profissional de quaisquer outras funes de magistrio, nos termos das normas de cada sistema de ensino.
(Renumerado pela Lei n 11.301, de 2006) 2 Para os efeitos do disposto no 5 do art.40 e no 8 o do art.201 da Constituio Federal, so consideradas funes de magistrio as exercidas por professores e especialistas em educao no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educao bsica em seus diversos nveis e modalidades, includas, alm do exerccio da docncia, as de direo de unidade escolar e as de coordenao e assessoramento pedaggico.
- Includo pela Lei n 11.301, de 2006) 3 A Unio prestar assistncia tcnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios na elaborao de concursos pblicos para provimento de cargos dos profissionais da educao.
- Includo pela Lei n 12.796, de 2013) TTULO VII Dos Recursos financeiros Art.68.
- Sero recursos pblicos destinados educao os originrios de: I – receita de impostos prprios da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; II – receita de transferncias constitucionais e outras transferncias; III – receita do salrio-educao e de outras contribuies sociais; IV – receita de incentivos fiscais; V – outros recursos previstos em lei.
Art.69. A Unio aplicar, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituies ou Leis Orgnicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferncias constitucionais, na manuteno e desenvolvimento do ensino pblico.
(Vide Medida Provisria n 773, de 2017) (Vigncia encerrada) 1 A parcela da arrecadao de impostos transferida pela Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, ou pelos Estados aos respectivos Municpios, no ser considerada, para efeito do clculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.2 Sero consideradas excludas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operaes de crdito por antecipao de receita oramentria de impostos.3 Para fixao inicial dos valores correspondentes aos mnimos estatudos neste artigo, ser considerada a receita estimada na lei do oramento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de crditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadao.4 As diferenas entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no no atendimento dos percentuais mnimos obrigatrios, sero apuradas e corrigidas a cada trimestre do exerccio financeiro.5 O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios ocorrer imediatamente ao rgo responsvel pela educao, observados os seguintes prazos: I – recursos arrecadados do primeiro ao dcimo dia de cada ms, at o vigsimo dia; II – recursos arrecadados do dcimo primeiro ao vigsimo dia de cada ms, at o trigsimo dia; III – recursos arrecadados do vigsimo primeiro dia ao final de cada ms, at o dcimo dia do ms subseqente.6 O atraso da liberao sujeitar os recursos a correo monetria e responsabilizao civil e criminal das autoridades competentes.
Art.70. Considerar-se-o como de manuteno e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas consecuo dos objetivos bsicos das instituies educacionais de todos os nveis, compreendendo as que se destinam a: I – remunerao e aperfeioamento do pessoal docente e demais profissionais da educao; II – aquisio, manuteno, construo e conservao de instalaes e equipamentos necessrios ao ensino; III – uso e manuteno de bens e servios vinculados ao ensino; IV – levantamentos estatsticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e expanso do ensino; V – realizao de atividades-meio necessrias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI – concesso de bolsas de estudo a alunos de escolas pblicas e privadas; VII – amortizao e custeio de operaes de crdito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII – aquisio de material didtico-escolar e manuteno de programas de transporte escolar.
Art.71. No constituiro despesas de manuteno e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I – pesquisa, quando no vinculada s instituies de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que no vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou sua expanso; II – subveno a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial, desportivo ou cultural; III – formao de quadros especiais para a administrao pblica, sejam militares ou civis, inclusive diplomticos; IV – programas suplementares de alimentao, assistncia mdico-odontolgica, farmacutica e psicolgica, e outras formas de assistncia social; V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educao, quando em desvio de funo ou em atividade alheia manuteno e desenvolvimento do ensino.
Art.72. As receitas e despesas com manuteno e desenvolvimento do ensino sero apuradas e publicadas nos balanos do Poder Pblico, assim como nos relatrios a que se refere o 3 do art.165 da Constituio Federal, Art.73. Os rgos fiscalizadores examinaro, prioritariamente, na prestao de contas de recursos pblicos, o cumprimento do disposto no art.212 da Constituio Federal, no art.60 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias e na legislao concernente.
- Art.74. A Unio, em colaborao com os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, estabelecer padro mnimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no clculo do custo mnimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
- Pargrafo nico.
- O custo mnimo de que trata este artigo ser calculado pela Unio ao final de cada ano, com validade para o ano subseqente, considerando variaes regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art.75. A ao supletiva e redistributiva da Unio e dos Estados ser exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padro mnimo de qualidade de ensino.1 A ao a que se refere este artigo obedecer a frmula de domnio pblico que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforo fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Municpio em favor da manuteno e do desenvolvimento do ensino.2 A capacidade de atendimento de cada governo ser definida pela razo entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatrio na manuteno e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padro mnimo de qualidade.3 Com base nos critrios estabelecidos nos 1 e 2, a Unio poder fazer a transferncia direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o nmero de alunos que efetivamente freqentam a escola.4 A ao supletiva e redistributiva no poder ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municpios se estes oferecerem vagas, na rea de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art.10 e o inciso V do art.11 desta Lei, em nmero inferior sua capacidade de atendimento.
- Art.76. A ao supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficar condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municpios do disposto nesta Lei, sem prejuzo de outras prescries legais. Art.77.
- Os recursos pblicos sero destinados s escolas pblicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitrias, confessionais ou filantrpicas que: I – comprovem finalidade no-lucrativa e no distribuam resultados, dividendos, bonificaes, participaes ou parcela de seu patrimnio sob nenhuma forma ou pretexto; II – apliquem seus excedentes financeiros em educao; III – assegurem a destinao de seu patrimnio a outra escola comunitria, filantrpica ou confessional, ou ao Poder Pblico, no caso de encerramento de suas atividades; IV – prestem contas ao Poder Pblico dos recursos recebidos.1 Os recursos de que trata este artigo podero ser destinados a bolsas de estudo para a educao bsica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficincia de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pblica de domiclio do educando, ficando o Poder Pblico obrigado a investir prioritariamente na expanso da sua rede local.2 As atividades universitrias de pesquisa e extenso podero receber apoio financeiro do Poder Pblico, inclusive mediante bolsas de estudo.
TTULO VIII Das Disposies Gerais Art.78. O Sistema de Ensino da Unio, com a colaborao das agncias federais de fomento cultura e de assistncia aos ndios, desenvolver programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educao escolar bilinge e intercultural aos povos indgenas, com os seguintes objetivos: I – proporcionar aos ndios, suas comunidades e povos, a recuperao de suas memrias histricas; a reafirmao de suas identidades tnicas; a valorizao de suas lnguas e cincias; II – garantir aos ndios, suas comunidades e povos, o acesso s informaes, conhecimentos tcnicos e cientficos da sociedade nacional e demais sociedades indgenas e no-ndias.
Art.78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaborao, desenvolvero programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educao escolar bilngue e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficincia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotao ou com outras deficincias associadas, com os seguintes objetivos: (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) I – proporcionar aos surdos a recuperao de suas memrias histricas, a reafirmao de suas identidades e especificidades e a valorizao de sua lngua e cultura; (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) II – garantir aos surdos o acesso s informaes e conhecimentos tcnicos e cientficos da sociedade nacional e demais sociedades surdas e no surdas.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) Art.79. A Unio apoiar tcnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educao intercultural s comunidades indgenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.1 Os programas sero planejados com audincia das comunidades indgenas.2 Os programas a que se refere este artigo, includos nos Planos Nacionais de Educao, tero os seguintes objetivos: I – fortalecer as prticas scio-culturais e a lngua materna de cada comunidade indgena; II – manter programas de formao de pessoal especializado, destinado educao escolar nas comunidades indgenas; III – desenvolver currculos e programas especficos, neles incluindo os contedos culturais correspondentes s respectivas comunidades; IV – elaborar e publicar sistematicamente material didtico especfico e diferenciado.3 No que se refere educao superior, sem prejuzo de outras aes, o atendimento aos povos indgenas efetivar-se-, nas universidades pblicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistncia estudantil, assim como de estmulo pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.
- Includo pela Lei n 12.416, de 2011) Art.79-A.
- VETADO) (Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) Art.79-B.
- O calendrio escolar incluir o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Conscincia Negra’.
- Includo pela Lei n 10.639, de 9.1.2003) Art.79-C.
- A Unio apoiar tcnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educao bilngue e intercultural s comunidades surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e pesquisa.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 1 Os programas sero planejados com participao das comunidades surdas, de instituies de ensino superior e de entidades representativas das pessoas surdas. (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 2 Os programas a que se refere este artigo, includos no Plano Nacional de Educao, tero os seguintes objetivos: (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) I – fortalecer as prticas socioculturais dos surdos e a Lngua Brasileira de Sinais; (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) II – manter programas de formao de pessoal especializado, destinados educao bilngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficincia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotao ou com outras deficincias associadas; (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) III – desenvolver currculos, mtodos, formao e programas especficos, neles includos os contedos culturais correspondentes aos surdos; (Includo pela Lei n 14.191, de 2021) IV – elaborar e publicar sistematicamente material didtico bilngue, especfico e diferenciado.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) 3 Na educao superior, sem prejuzo de outras aes, o atendimento aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficincia auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotao ou com outras deficincias associadas efetivar-se- mediante a oferta de ensino bilngue e de assistncia estudantil, assim como de estmulo pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.
(Includo pela Lei n 14.191, de 2021) Art.80. O Poder Pblico incentivar o desenvolvimento e a veiculao de programas de ensino a distncia, em todos os nveis e modalidades de ensino, e de educao continuada. (Regulamento) (Regulamento) 1 A educao a distncia, organizada com abertura e regime especiais, ser oferecida por instituies especificamente credenciadas pela Unio.2 A Unio regulamentar os requisitos para a realizao de exames e registro de diploma relativos a cursos de educao a distncia.3 As normas para produo, controle e avaliao de programas de educao a distncia e a autorizao para sua implementao, cabero aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperao e integrao entre os diferentes sistemas.
(Regulamento) 4 A educao a distncia gozar de tratamento diferenciado, que incluir: I – custos de transmisso reduzidos em canais comerciais de radiodifuso sonora e de sons e imagens; I – custos de transmisso reduzidos em canais comerciais de radiodifuso sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicao que sejam explorados mediante autorizao, concesso ou permisso do poder pblico; (Redao dada pela Lei n 12.603, de 2012) II – concesso de canais com finalidades exclusivamente educativas; III – reserva de tempo mnimo, sem nus para o Poder Pblico, pelos concessionrios de canais comerciais.
Art.81. permitida a organizao de cursos ou instituies de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposies desta Lei. Art.82. Os sistemas de ensino estabelecero as normas para realizao dos estgios dos alunos regularmente matriculados no ensino mdio ou superior em sua jurisdio.
Pargrafo nico. O estgio realizado nas condies deste artigo no estabelecem vnculo empregatcio, podendo o estagirio receber bolsa de estgio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciria prevista na legislao especfica. Art.82. Os sistemas de ensino estabelecero as normas de realizao de estgio em sua jurisdio, observada a lei federal sobre a matria.
(Redao dada pela Lei n 11.788, de 2008) Pargrafo nico. (Revogado), (Redao dada pela Lei n 11.788, de 2008) Art.83. O ensino militar regulado em lei especfica, admitida a equivalncia de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. Art.84.
- Os discentes da educao superior podero ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituies, exercendo funes de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos. Art.85.
- Qualquer cidado habilitado com a titulao prpria poder exigir a abertura de concurso pblico de provas e ttulos para cargo de docente de instituio pblica de ensino que estiver sendo ocupado por professor no concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts.41 da Constituio Federal e 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias,
Art.86. As instituies de educao superior constitudas como universidades integrar-se-o, tambm, na sua condio de instituies de pesquisa, ao Sistema Nacional de Cincia e Tecnologia, nos termos da legislao especfica. TTULO IX Das Disposies Transitrias Art.87.
instituda a Dcada da Educao, a iniciar-se um ano a partir da publicao desta Lei.1 A Unio, no prazo de um ano a partir da publicao desta Lei, encaminhar, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educao, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declarao Mundial sobre Educao para Todos.2 O Poder Pblico dever recensear os educandos no ensino fundamental, com especial ateno para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.2 o O poder pblico dever recensear os educandos no ensino fundamental, com especial ateno para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.
(Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) 2 ( Revogado ). (Redao dada pela lei n 12.796, de 2013) 3 Cada Municpio e, supletivamente, o Estado e a Unio, dever: I – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental; I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condies no mbito de cada sistema de ensino: (Redao dada pela Lei n 11.114, de 2005) a) plena observncia das condies de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; (Includa pela Lei n 11.114, de 2005) b) atingimento de taxa lquida de escolarizao de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etria de sete a catorze anos, no caso das redes escolares pblicas; e (Includa pela Lei n 11.114, de 2005) c) no reduo mdia de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pblica, resultante da incorporao dos alunos de seis anos de idade; (Includa pela Lei n 11.114, de 2005) 3 O Distrito Federal, cada Estado e Municpio, e, supletivamente, a Unio, devem: (Redao dada pela Lei n 11.330, de 2006) I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental; (Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) I – (revogado) ; (Redao dada pela lei n 12.796, de 2013) a) (Revogado) (Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) b) (Revogado) (Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) c) (Revogado) (Redao dada pela Lei n 11.274, de 2006) II – prover cursos presenciais ou a distncia aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados; III – realizar programas de capacitao para todos os professores em exerccio, utilizando tambm, para isto, os recursos da educao a distncia; IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu territrio ao sistema nacional de avaliao do rendimento escolar.4 At o fim da Dcada da Educao somente sero admitidos professores habilitados em nvel superior ou formados por treinamento em servio.
Revogado pela lei n 12.796, de 2013) 4 (Revogado). (Redao dada pela lei n 12.796, de 2013) 5 Sero conjugados todos os esforos objetivando a progresso das redes escolares pblicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.6 A assistncia financeira da Unio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a dos Estados aos seus Municpios, ficam condicionadas ao cumprimento do art.212 da Constituio Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art.87-A. (VETADO). (Includo pela lei n 12.796, de 2013) Art.88. A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios adaptaro sua legislao educacional e de ensino s disposies desta Lei no prazo mximo de um ano, a partir da data de sua publicao. (Regulamento) (Regulamento) 1 As instituies educacionais adaptaro seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e s normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.2 O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art.52 de oito anos.
Art.89. As creches e pr-escolas existentes ou que venham a ser criadas devero, no prazo de trs anos, a contar da publicao desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino. Art.90. As questes suscitadas na transio entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei sero resolvidas pelo Conselho Nacional de Educao ou, mediante delegao deste, pelos rgos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitria.
Art.91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art.92. Revogam-se as disposies das Leis ns 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, no alteradas pelas Leis ns 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis ns 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposies em contrrio.
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Quais são as regras da Educação Infantil?
A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
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