Inspeção Judicial Artigo 440 Cpc?
Nos termos do art.440 do CPC, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Na espécie, os elementos constantes dispensam a realização de inspeção judicial ‘. (TJRS, AI 70067403626, j.10.03.2016).
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Nos termos do art.440 do CPC, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. Na espécie, os elementos constantes dispensam a realização de inspeção judicial’.
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Quando usar inspeção judicial?
O CPC/2015 não apresenta inovações quanto a esse meio de prova se comparado ao CPC /1973. A inspeção judicial continuará, portanto, a ser utilizada sempre que houver necessidade de o magistrado melhor avaliar ou esclarecer um fato controvertido, seja por meio do exame de pessoas, de coisas ou de lugares.
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Quando o juiz deve fazer inspeção judicial?
A inspeção ocorrerá quando o juiz tiver motivos de dúvida com respeito a fato controvertido relativo à decisão da causa e, para eliminar essa dúvida, deverá examinar (inspecionar) pessoas ou coisas, sucessivamente à produção de outras provas ou ainda quando, desde logo, entender que, somente mercê da inspeção judicial, puder esclarecer.
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Quais são as consequências da raridade com que ocorrem as inspeções judiciais?
A PROVA NO PROCESSO CIVIL Prescreve o art.332 do CPC que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos narrados na ação ou na defesa, mesmo porque, de regra, a prova é ônus de quem alega. Prova, em sentido jurídico, importa em procurar demonstrar a certeza de um fato ou a verdade acerca do que é alegado, até mesmo porque, no universo de uma demanda judicial, o resultado desejado na ação ou na contestação tem indissociável compromisso : com a prova da veracidade dos fatos por ele alegados.
Diz Pontes de Miranda estar destinada a prova a convencer da verdade, daí referindo Marco Antonio de Barros, já ter passado o tempo em que a finalidade da prova era a busca irrestrita da verdade, posto se forçoso reconhecer que nem sempre é viável atingir a descoberta da verdade, devendo predominar a noção processual de prova, que deve ser vista exatamente sob o prisma da formação de convicção do julgador sobre o sentido das afirmações pronunciadas no processo pelas partes.
Deste modo, a prova judiciária, produzida no propósito de convencer o juiz da realidade dos fatos, talvez nem chegue a representar a prova filosófica da realidade destes, contudo, certamente e para efeitos de julgamento por convicção, acabará representando aquilo que acabou sendo demonstrado no ventre de uma demanda, como sendo o que mais se aproxima da exatidão das afirmações formuladas por uma das partes.
Seria quiçá defensável a idéia de que a verdade jamais chegará a ser absoluta e inconteste, nem mesmo no âmbito da prova científica, e um bom exemplo disto pode ser focalizado no exame genético de DNA, cujos altos índices de probabilidade de paternidade não lograrão, ao menos por ora, ousar ao percentual absoluto, beirando em 99,9999% de probabilidade de paternidade ou de maternidade.
Serve assim, o exemplo ao propósito de poder ser afirmado, sem muito risco de um potencial equívoco na alocução, que a verdade processual é tanto quanto mais próxima do absoluto e real, quanto mais se afasta do improvável e inverídico. Logo, o empenho das partes e demais pessoas envolvidas em uma demanda judicial está em buscar os mais próximos índices de verossimilhança com a realidade demonstrada pelo o autor, na sua petição inicial e pelo o demandado, na sua peça de defesa ou de reconvenção.
É o que ao seu modo e tempo dizem, com muito mais propriedade, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, quando asseveram que, mesmo no estágio atual de todas as ciências só subsiste uma única conclusão, que desponta para o fato de que “a noção de verdade, é hoje, toda como algo meramente utópico e ideal.” MEIOS DE PROVA Na sempre atual lição de Pontes de Miranda, os meios de prova são “os informes sobre fatos ou julgamentos sobre eles, que derivam do emprego daqueles meios”, e sua finalidade está em convencer o juiz que poderá se servir dos meios probatórios havidos como lícitos ou legais, como quer o art.332 do CPC, ao prescrever que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos, ainda que o Código de Processo Civil não os tenha especificado.
E, de costume, a processualística indica quais são os meios usuais de prova admitidos em juízo e que passam pelo conceito de :fatos notórios, que são em síntese, os fatos de todos conhecidos e que independem de prova judicial, independe das partes, do juiz ou tribunal, porquanto todos eles têm conhecimento, o que não chega a significar que sejam verdadeiros, posto que possam estar apenas gozando desta presunção de veracidade.
Também conta a experiência ou o julgamento da vida e na coleta da prova judiciária, do chamado :conjunto probatório, vale-se o juiz de todos os meios já ditos legítimos e moralmente aceitáveis que podem e devem ser carreados para os autos, passando pelo depoimento de cada uma das partes, a confissão, a prova documental, a audiência de testemunhas, a perícia e a :inspeção judicial.
A INSPEÇÃO JUDICIAL A inspeção judicial foi textualmente contemplada no art.440 do CPC de 1973, embora já constasse de modo implícito no art.117 do Código de Processo Civil de 1939, e implícito, porque o Código de Processo Civil de 1939 não se referiu à inspeção judicial como meio de prova, embora tivesse voz doutrinária e prática forense.
Nos comentários ao CPC de 1939, Pontes de Miranda alude ao aspecto histórico do art.117, quando ressalta que o princípio da discricionaridade da prova permite ao juiz ordenar qualquer diligência que repute essencial à instrução do processo e, com efeito, um desses instrumentos manifesta-se pela via da inspeção judicial, por provocação das partes ou mesmo de ofício, sempre em despacho motivado.
Diz o art.440 do CPC que, em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento da parte, pode o juiz inspecionar pessoas ou coisas a fim de se esclarecer sobre fatos que interesse à decisão da causa. Inspeção judicial é meio de prova, entretanto, calcada na percepção direta do juiz da causa, quando busca recolher diretamente as suas impressões pessoais sobre pessoas ou coisas, que também irão servir pela percepção do homem comum, para a solução da causa.
Segundo Moacyr Amaral Santos, “a inspeção judicial é a percepção sensorial direta do juiz, a fim de se esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas.” : Ulderico Pires dos Santos lamenta a raridade com que ocorrem as inspeções judiciais, geralmente conseqüência do excesso de trabalho dos juízes, do grande acúmulo de serviço e da carência de magistrados, tornando praticamente impossível o deslocamento necessário à inspeção judicial, quando não exibida no próprio juízo.
O alvo da inspeção judicial é a inspeção de pessoas e de coisas, tendo como única relevância para o provimento da diligência a importância para a prova, como pode ocorrer no exemplo de uma inspeção judicial em processo de curatela, sob o argumento de estado comatoso do curatelado, podendo o juiz deslocar-se até o hospital para tirar as suas próprias conclusões.
- Como acresce Graciela Iurk Marins, a inspeção é espécie de prova que confere ao decisor o contato direto com o lugar, a coisa ou a pessoa e ressalta que não existe inspeção judicial indireta, pois esta seria a própria prova pericial.
- É o próprio juiz quem realiza o exame, objetivando verificar as características e situações das pessoas ou coisas e usualmente realiza após a produção das outras provas, já que sua finalidade é o esclarecimento de pontos duvidosos da demanda, embora em casos especiais.
Poderá o juiz ordenar a sua realização antes do início e coleta das provas mais tradicionais, pois em conformidade com o art.440 do CPC, a inspeção pode ser feita em :qualquer momento. Difere da perícia, pois nesta o exame é feito por um técnico que apresenta um laudo, ao passo que o juiz, na inspeção, extrai suas conclusões de leigo, com as percepções de um homem comum, ainda que se possa fazer acompanhar de um ou mais peritos, como acena o art.441 do CPC, mas apenas a presença direta e pessoal do magistrado identifica a prova como “inspeção judicial.” Na inspeção, é o juiz quem faz as observações no local inspecionado, com a intenção de elucidar os elementos de prova já contidos no processo, podendo ser promovida pela iniciativa do juiz ou a requerimento de qualquer uma das partes, mas o seu deferimento depende exclusivamente da discricionariedade do juiz, que tem a faculdade de promover a inspeção, como claramente dita o art.440 do CPC.
- Não há semelhança entre a perícia e a inspeção judicial, porque naquela o juiz assume uma função meramente burocrática, em que determinando que técnicos tragam para dentro dos autos as conclusões, que servirão para motivar a sua decisão.
- A perícia é sempre prova indireta, considerando que sua realização sucede pelo trabalho técnico de terceiro, que auxilia o juiz.
Buscando comparar a inspeção judicial no direito brasileiro, em perspectiva ao direito italiano, Graciela Iurk Marins aponta substancial diferença de tratamento, pois, na Itália, a inspeção judicial é meio processual de :conhecer os fatos da causa: no Brasil sua finalidade está apenas em tentar melhoresclarecer qualquer fato que interesse à decisão desta.
Assim visto, para a processualística italiana, a inspeção judicial exerce uma função principal, pois diz que o juiz irá conhecer os fatos, dai lhes conferindo maior peso, tal a importância que tem a proposta de afastar o julgador de seu ambiente de trabalho e deslocá-lo para o cenário do litígio que lhe foi relatado através de laudas escritas para leitura e análise periférica, ao passo que a inspeção, dará ao juiz, sempre uma idéia muito mais concreta e segura dos fatos e das circunstâncias que cercam a demanda que deverá julgar.
Para o direito processual brasileiro, a inspeção tem somente a função de tentar melhor esclarecer os fatos que interessam à causa, numa espécie de função complementar, não sendo outra a dicção recolhida do art.440 do CPC, quando prescreve que o juiz pode “inspecionar pessoas ou coisas a fim de se :esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.” No entanto, não há como acatar esta distinção que busca graduar a prova processual da inspeção judicial, pois será sempre a decisão do julgador que irá ditar e mensurar o real valor da diligência tomada pelo juiz da causa, até porque, saberá ele próprio indicar na fundamentação de seudecisum o valor que deita sobre cada um dos meios probatórios levados à efeito, podendo concluir, e isto não seria inusual, que a inspeção judicial foi fundamental para o seu julgamento, como pode suceder, :v.g., em uma demanda de indenização, cuja verificação :in loco pode ter tido um peso altamente relevante para a exata interpretação dos fatos da causa.
Situações concretas poderão muitas vezes ser solucionadas apenas pela simples visita do juiz ao local, quiçá dispensando até a prova técnica da perícia, como em uma hipótese de interdição judicial de algum lugar sinistrado ou, no caminho inverso, a inspeção para verificar se a primitiva interdição do local já pode ser retirada diante das obras de recuperação.
O art.442 do Diploma Adjetivo Civil indica quando se afigura importante a inspeção judicial de pessoa ou coisa e onde uma e outra encontram-se, sempre quando: “I) julgar necessário para melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar: II) a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades: III) determinar a reconstituição dos fatos” Adverte em boa hora Francisco Maia Neto, que a inspeção judicial outorga às partes o direito de assistirem os trabalhos realizados, podendo ainda prestar todos os esclarecimentos julgados necessários e fazerem as observações que considerem de interesse ao esclarecimento da causa, como garantia às partes o parágrafo único do art.442 do CPC.
O AUTO DE INSPEÇÃO Prescreve o art.443 do CPC que, uma vez concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, acrescentando o parágrafo único do mesmo dispositivo legal que o auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Logo, o auto deverá recolher o maior número possível de observações a serem consignadas pelo juiz, até mesmo porque não podem ser desconsiderados alguns fatores de excepcional importância, sendo um deles o fato de que, para plena utilidade da sentença, convém, e assim é pretensão da lei, que do auto lavrado conste tudo quanto for útil ao julgamento da causa, não devendo o juiz inspetor poupar informações por ele extraídas ao tempo da diligência: em segundo lugar, porque sempre terá que ser considerado que os fatos verificados também precisam ser cientificados às partes, para que possam concordar ou discordar com o auto e com as conclusões judiciais, e, sobretudo, deve ser considerada a possibilidade de ocorrer a substituição do juiz que fez a inspeção por outro que julgará o processo, quer por sua promoção ou outra circunstância qualquer, o que não impede a realização de uma nova diligência, pelo novo juiz, se assim reputar importante e não se sentir suficientemente esclarecido com o auto anteriormente lavrado.
Segundo Pontes de Miranda, “a lei não exige unidade da diligência de inspeção nem afasta que se suspenda para continuar no dia seguinte, nos dias seguintes ou em dias marcados”, tudo dependendo da coisa ou da pessoa a ser inspecionada, sendo perfeitamente compreensível que determinadas diligências demandem uma sintonia com o tempo, a distância, o volume e as especificidades próprias de cada coisa ou pessoa a ser inspecionada.
BIBLIOGRAFIA BARROS, Marco Antonio de. A busca da verdade no processo penal, RT: São Paulo, 2002. LOPES, João Batista. A prova no Direito Processual Civil, RT: São Paulo, 2ª e., 2002. MARINONI, Luiz Guilherme &: ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, RT: São Paulo, 2001.
MAIA NETO, Francisco.Da prova pericial, Del Rey: Belo Horizonte, 1998. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao CPC, Forense: Rio de Janeiro, Tomo IV, 1974. MIRANDA, Pontes de. :Apud MARINS, Graciela Iurk. Produção antecipada de prova, RT: São Paulo, 2004._, Comentários ao CPC, Forense: Rio de Janeiro, Tomo II, 2º ed., 1958.
SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao CPC, Forense: Rio de Janeiro, vol.4, 1976. SANTOS, Ulderico Pires dos. Meios de prova, UPS Editorial: Rio de Janeiro, 1994. MIRANDA, Pontes de. :Apud MARINS, Graciela Iurk. Produção antecipada de prova, RT: São Paulo, 2004, p.36.
BARROS, Marco Antonio de. A busca da verdade no processo penal, RT: São Paulo, 2002, p.112. MARINONI, Luiz Guilherme &: ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, RT: São Paulo, 2001, p.279. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao CPC, Forense: Rio de Janeiro, 1974,, Tomo IV, p.222. MIRANDA, Pontes de.
Comentários ao CPC, Forense: Rio de Janeiro, 1958, : Tomo II, 2º ed., p.228. LOPES, João Batista. A prova no Direito Processual Civil, RT: São Paulo, 2ª e., 2002, p.157. Art.117 do CPC de 39 – A requerimento, ou :ex officio, o juiz poderá, em despacho motivado, ordenar as diligências necessárias à instrução do processo e indeferir as inúteis em relação a seu objeto, ou requeridas com propósitos manifestamente protelatórios.
SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao CPC, Forense: Rio de Janeiro, vol.4,1976, p.386. SANTOS, Ulderico Pires dos. Meios de prova, UPS Editorial: Rio de Janeiro, 1994, p.462. MARINS, Graciela Iurk. Produção antecipada de prova, RT: São Paulo, 2004, p.94. “A inspeção judicial é matéria posta à discrição do magistrado, não constituindo seu indeferimento cerceamento de defesa.” (Ap.220.383-5, 4ª Câmara do 2º TASP, rel.
Juiz Accioli Freire, RT 633/133-134.) Ou ainda o seguinte julgado: ” Prova. Inspeção Judicial. Discricionariedade do condutor do feito. Faculdade requerida e denegada. A inspeção judicial, como prova complementar que visa esclarecer fato que tem interesse direto com o julgamento da causa, pode ser realizada em qualquer fase do processo.
- Entretanto, como norma facultativa, e não imperativa, violenta o princípio do livre convencimento o exame especial que dependa da livre eleição do juiz, daí não estar ele obrigado a fazer a inspeção ainda que os elementos dos autos possam proclamar a sua conveniência.
- O exame ocular, como meio probatório, não teve o momento processual limitado pelo legislador em que pode ser deferido.
Não há óbice legal à determinação de prova, pela Segunda Instância, quando isso se fizer absolutamente necessário, através de conversão do julgamento em diligência, executada esta pelo juiz de primeiro grau. Prova. Declaração graciosa. Carência de valor probante.
- A simples declaração da pessoa que poderia ser ouvida em juízo, em processo contencioso, desmerece fé, porque o signatário fica livre da contradita e da pena de perjúrio.
- Impossível reconhecer numa mera declaração o mesmo efeito da prova testemunhal, esta submetida ao contraditório.
- Art.153, § 15, da CF).” (Ap.28.044, 2ª Câmara TJSC, rel.
Des. Volnei Carlin, RT 629/206-208) Idem. Ob. cit., p.95. MAIA NETO, Francisco.Da prova pericial, Del Rey: Belo Horizonte, 1998, p.37. MIRANDA, Pontes de. Comentários ao CPC, Ob. cit., 1974, : p.467-468. Comentários dos visitantesDe: Luiz Fernando R. VianaRolf Madaleno, o seu poder de abstração é fantástico,você conseguiu fazer comentários profundos sobre apenas quatro pequenos artigos do CPC, onde a priori, parece não ter muito a dizer,no seu trabalho você mostrou a relevância e importância da Inspeção Judicial.
- Quiçá, vem a ser mais usada pelos Juízes e Tribunais.
- ParabensEm 25.05.08De: Paulo Henrique de Lacerda SantosAchei muito bem explicado a respeito de inspeção judicial, com detalhes interessantes que não encontrei em algumas doutrinas.
- Tenho um interesse enorme em pesquisa desse tipo sendo estudante de quinto período de direito enfim, me falta mais interesse confesso, quando tiver praticando tenho certeza que mudará.
Mas tenho feito o posssível. ParabénsEm 27.10.05De: Paulo Henrique de Lacerda SantosAchei muito bem explicado a respeito de inspeção judicial, com detalhes interessantes que não encontrei em algumas doutrinas. Tenho um interesse enorme em pesquisa desse tipo sendo estudante de quinto período de direito enfim, me falta mais interesse confesso, quando tiver praticando tenho certeza que mudará.
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Quem julga a causa com discrição do colega que procedera à inspeção judicial?
Para Ovídio Baptista ainda sob a ótica do CPC revogado, ‘o juiz que julgar a causa, servindo-se da discrição do colega que procedera à inspeção judicial, com certeza não está julgando com base no que o Código entende e regula como inspeção judicial no art.440.
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