Inepcia Da Petição Inicial Artigo? - 2025, CLT Livre

Inepcia Da Petição Inicial Artigo?

Inepcia Da Petição Inicial Artigo

Quais são as situações que caracterizam a inépcia da petição?

Razões para inépcia da petição inicial – O parágrafo 1º do Art.330 traz quatro situações que caracterizam a inépcia da petição. De modo geral, elas estão relacionadas ao pedido feito na inicial. Por isso, esse é um dos elementos centrais desse tipo de peça processual, como veremos a seguir.
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Quais são as hipóteses que ensejam a inépcia da petição inicial?

INTRODUÇÃO De acordo com o princípio da inércia, o qual rege toda e qualquer relação contenciosa, o juiz deve ser provocado para exercer a atividade jurisdicional. Portanto, é necessário que o interessado busque o judiciário para a solução da lide. A petição inicial é a peça que dá início ao processo, ou seja, é o instrumento processual pelo qual o autor do processo invoca a atividade jurisdicional.

  1. Ao receber a petição inicial, o juiz pode valer-se de duas medidas: poderá deferi-la, se esta preencher todos os requisitos essenciais constantes do artigo 282 do Código de Processo Civil, ou, ainda, poderá indeferi-la com base no artigo 295 do mesmo Código. Art.295.
  2. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; II – quando a parte for manifestamente ilegítima; III – quando o autor carecer de interesse processual; IV – quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; V – quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Vl – quando não atendidas as prescrições dos arts.39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
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Como se depreende do texto da lei, a inépcia da petição inicial constitui uma das hipóteses de indeferimento da inicial pelo juiz. O parágrafo único do mesmo artigo elucida quais são os casos em que a petição será indeferida por inépcia, quais sejam: Antes de analisarmos o parágrafo único do artigo supracitado, é importante ressaltar que a inépcia da exordial não se equipara a peça que contém erros sanáveis.

  • Conforme leciona o autor Ernane Fidélis dos Santos, ” a petição inicial inepta não se confunde com a petição defeituosa ou irregular.
  • A inépcia não permite emenda ou complementação.
  • A petição inicial, por si mesma, já revela a impossibilidade de alcance de qualquer resultado jurisdicional prático, que provoca sua imediata rejeição,” HIPÓTESES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o fundamento invocado.

A inépcia enseja a preclusão e proíbe-se de levar adiante a ação. Parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.

  1. Segundo o ensinamento de Vicente Greco, “A inépcia do libelo é um defeito do conteúdo lógico da inicial.
  2. O pedido não se revela claro ou mesmo não existe, de modo que é impossível se desenvolver atividade jurisdicional sobre algo indefinido ou inexistente.
  3. Como o objeto do processo é o pedido do autor, é evidente que deve ser certo de definido, a fim de que a decisão corresponda a um verdadeiro bem jurídico, solucionando o conflito definido.
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O defeito expressional ou lógico impede a compreensão e o efeito natural que a inicial deveria produzir, qual seja, dar início à atividade processual. O mesmo ocorre se o pedido é juridicamente impossível. A possibilidade jurídica do pedido é uma das condições da ação.

Se desde logo está claro que o pedido não poderá ser atendido porque a ordem jurídica não o prevê como possível ou mesmo o proíbe expressamente, é inútil que sobre ele se desenvolva atividade processual e jurisdicional, devendo ser indeferida imediatamente a inicial.” Impossibilidade jurídica do pedido difere de narração dos fatos inconclusiva, visto que na primeira hipótese o pedido não encontra respaldo na lei, seja por proibição expressa ou, ainda, por não haver contemplação do efeito jurídico pretendido.

Já em relação a outra hipótese, o pedido é, ao menos abstratamente, permitido. Contudo, frente aos fatos, como conseqüência do fato jurídico narrado, nele não se pode concluir. É importante destacar que, se ocorrer contrariedade de pedidos, o juiz não poderá optar por nenhum deles, pois há proibição de dedução por si próprio, como prevalência de pretensão não formulada pelo interessado.

Dessa forma, resta evidente a necessidade do autor em elaborar uma peça lógica, de modo que da narração dos fatos decorra logicamente a conclusão; objetiva, a fim de que se demonstre um pedido claro, definido e juridicamente possível, bem como uma peça bem organizada e estudada, não havendo pedidos incompatíveis entre si.

CONCLUSÃO Se o juiz detectar qualquer das hipóteses de inépcia da petição inicial, elencadas no parágrafo único do artigo 295 do CPC, poderá a qualquer tempo e grau de jurisdição extinguir o processo, tendo em vista que a petição apta é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.

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DOS SANTOS, Ernane Fidélis – Manual de Direito Processual Civil, GRECO FILHO, Vicente – Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 20ª edição.

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Quando a petição inicial é considerada inapta?

Ainda dentro da hipótese do inciso I, do art.330, do CPC/15, também será considerada inapta a petição inicial cuja a exposição fática não possuir narração lógica, coerente e coesa. IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. Além disso, os pedidos devem ter coerência entre si, sendo, portanto, compatíveis.
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Quando ocorre o indeferimento da petição inicial?

Previsto no art.330 do CPC, o indeferimento da petição inicial ocorre nas hipóteses de inépcia, ilegitimidade da parte, desinteresse processual ou quando os requisitos não são atendidos. Sendo a primeira peça de um processo, a petição inicial tem grande importância e peso para o autor da ação.

Por conta disso, é indispensável conhecer os requisitos processuais previstos nos art.319 e art.320 do CPC. Em caso de desobediência de alguma das normas apresentadas ou até mesmo em caso de irregularidades, é possível que o Juízo conceda prazo para que os vícios sejam corrigidos sob pena de indeferimento da petição inicial.

Para evitar que isso aconteça, vamos entender como funciona o art.330 do Novo CPC, Assim, apresentando:

  • as hipóteses em que a inicial poderá ser indeferida;
  • prazo para a correção de vício;
  • recurso cabível;
  • possibilidade de retratação por parte do Juízo.

Por isso, continue nos acompanhando neste artigo sobre o indeferimento da petição inicial! 😉
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