Gravar Conversa É Crime Artigo?
Hen_BH perguntou 2 vezes respondeu 24946 dúvidas” href=”https://jus.com.br/739856-hen-bh/postagens”>Hen_BH Quinta, 22 de setembro de 2016, 13h29min Editado – Melhor Resposta segundo o Autor da Pergunta Se ele vai até a sua casa, e você sabe que ele está gravando, estabeleça como condição para a entrada dele na sua casa que ele se abstenha de usar qualquer tipo de equipamento que grave imagens ou sons, tais como celulares e outros. Se a casa é sua, coloque ordem! Gravar as conversas nessa situação não é crime, mas a depender do teor do que conversam, a exposição disso a terceiros pode gerar indenização por danos morais. Eis o que diz o Código Civil: “Art.20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.” A
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É crime gravar conversa dos outros? Gravar conversa é crime ? Sim é crime, se não houver uma autorização para isso, como é chamada a gravação ilícita. No entanto, existe meios de se realizar uma gravação lícita, chamada interceptação. Esta é conseguida por meio de um mandado judicial, e pode ser usada para produzir provas para uma investigação criminal.
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Quais são os crimes de captar conversas ilegalmente?
O Código de Processo Civil em seu artigo 367, §§ 5º e 6º permite expressamente a gravação de audiências, inclusive pelas partes. Além de que o § 1º do artigo 10-A da Lei 9296/96, aquele do crime de captar conversas ilegalmente, isenta o integrante do diálogo: ‘Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores’.
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Qual é o direito de gravar conversas em telefones alheios?
Sendo ilegal não é admitida como prova. Caso o agente grave, em seu próprio telefone, conversas entre ele e outra pessoa não há crime, no entanto a prova é ilícita por ferir, frontalmente, o direito à intimidade, constitucionalmente garantido, conforme o artigo 5o., X, da CR.
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É possível gravar conversas no nexo?
A regra é clara, porém nem tanto. A obtenção de provas por meio de gravações clandestinas ainda gera questionamentos quanto a sua aplicabilidade Interessante caso – ou “causo”, dado o inusitado do ocorrido – agitou a comunidade jurídica recentemente: uma advogada criminalista gravou sem querer, durante o intervalo de uma audiência de instrução e julgamento no Foro Central Criminal da Barra Funda em São Paulo, uma conversa entre a juíza e a promotora de um processo em que atuava.
Diálogo nada republicano, é bem que se diga, em que elas opinavam sobre advogados, réus, testemunhas e fatos, e a juíza ainda instruía a promotora a fazer pedidos que seriam deferidos por ela prontamente – em desfavor dos acusados, por óbvio. Não nos cabe aqui, porém, um maior aprofundamento sobre a suspeição da magistrada – que foi devidamente arguida – ou sobre a paridade de armas entre acusação e defesa tão desrespeitada em nosso país cotidianamente.
Gravar áudios como prova para um processo é sempre possível?
Nos interessa particularmente avaliar os aspectos da interceptação em si, eventual imputação de crime por conta de tal captação e sua possível licitude como prova em um processo judicial. Afinal, pode isso, Arnaldo!? Primeiramente, vamos aos fatos. A advogada ativou o gravador do celular durante uma audiência para facilitar seu trabalho posterior de reconstituição do que fosse falado para as alegações finais escritas a serem apresentadas ao juízo antes da sentença.
Após a instrução (produção de provas como a inquirição de testemunhas, de peritos, de assistentes técnicos, etc), foi dado um tempo para que os advogados saíssem da sala com seus clientes para prepará-los para o interrogatório pessoal, último ato da audiência. Nesse ínterim, o celular ficou dentro da sala de audiência gravando tudo – e acabou por captar o que não devia.
A advogada usou a gravação para pedir a suspeição da juíza, ao passo que a magistrada agiu para que a causídica fosse processada criminalmente pelo crime de captação ambiental ilegal, art.10-A da Lei 9296/96, a Lei de Interceptação Telefônica. E, afinal, há crime? A resposta é não.
- Pode então uma gravação obtida assim ser utilizada em um processo judicial? Depende.
- Há três tipos de registros de conversas, ambientais ou telefônicas, que merecem exame jurídico: (i) a interceptação, que é aquela feita pela autoridade policial e é lícita por certo período desde que cumpridos certos requisitos e com autorização judicial prévia; (ii) a escuta, feita por terceiro com conhecimento de um dos interlocutores, também ilícita sem um mandado judicial prévio; e (iii) a gravação, que é aquela feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos outros.
Interessante caso agitou a comunidade jurídica recentemente: uma advogada gravou sem querer uma conversa entre a juíza e a promotora de um processo em que atuava e captou um diálogo nada republicano No caso da advogada, partiu-se de uma gravação – o que é lícito – e acabou por ocorrer uma interceptação – o que é ilegal e até potencialmente crime.
Portanto, a ação começou totalmente legítima. O Código de Processo Civil em seu artigo 367, §§ 5º e 6º permite expressamente a gravação de audiências, inclusive pelas partes. Além de que o § 1º do artigo 10-A da Lei 9296/96, aquele do crime de captar conversas ilegalmente, isenta o integrante do diálogo: “Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores”.
Assim, no momento em que a advogada saiu da sala, mas o celular continuou a captar, mudou-se de uma gravação – algo lícito feito por um dos interlocutores – para uma interceptação ilegal. Ilícita, portanto, e crime em teoria – por isso a magistrada insistiu no processo criminal.
Entretanto, mesmo ilícito, tal áudio foi usado para arguir a suspeição da juíza e foi aceito pelo Tribunal de Justiça como prova mesmo assim. Por quê? Porque admite-se a prova ilícita como meio de defesa, e só de defesa, no processo penal – e só no processo penal. Fica a pergunta: e por que então a ação penal contra a advogada não prosperou e ela não foi responsabilizada pela interceptação ilegal? Porque não houve dolo, a vontade de agir criminosamente.
Ela não tinha a intenção de gravar uma conversa inapropriada que nem tinha como saber que ocorreria, de forma que o fato, portanto, é atípico. Não há crime sem intenção, salvo na modalidade culposa – e que sequer é prevista para o delito em análise. E, nesse caso do crime do artigo 10-A da Lei de Interceptação ( “realizar captação ambiental (.) para investigação (.) criminal sem autorização judicial” ), a questão é ainda mais pormenorizada: é necessário haver um dolo específico, não apenas querer gravar alguém.
Há de ser uma conduta pensada para captar a conversa de terceiros com o intuito de usar tal gravação em um processo judicial. O que, convenhamos, seria ainda menos provável no caso em tela se pensarmos que era algo impossível que a advogada previsse a incontinência verbal da juíza e da promotora. Recapitulemos.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso X, garante como direito fundamental, cláusula pétrea, a intimidade e a inviolabilidade da vida privada. Em razão disso, não se admite a captação indiscriminada de comunicações, sendo crime fazê-lo fora das hipóteses permitidas, e limita ainda mais o uso do produto disso como prova em processos judiciais.
Vale ressaltar, entre as possibilidades legítimas: A interceptação com autorização judicial para produzir provas no âmbito de investigações criminais específicas, conforme artigo 1º e seguintes da Lei 9296/96 A gravação de audiência judicial por qualquer das partes independente do conhecimento dos outros presentes, conforme artigo 367, § 6º, do Código de Processo Civil; A gravação de conversa telefônica ou captação ambiental por um dos interlocutores independentemente do conhecimento disso pelos outros.
Todas essas modalidades são legais e podem ser usadas como prova em processos judiciais. Não nos esqueçamos – sem que isso seja um convite ou um incentivo a qualquer brincadeira de arapongagem – que eventuais mídias ilícitas podem sempre ser usadas como meio de defesa, e só defesa, no processo penal, e só no penal.
- Sem prejuízo de eventual apuração e de responsabilização por crime de quem tenha promovido o grampo.
- Fábio Dutra é advogado criminalista formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco – USP (Universidade de São Paulo).
- É membro do Demetrios Kovelis Advogados.
- Também foi diretor do Grupo Glamurama e editor-chefe da Revista Poder.
Os artigos publicados no nexo ensaio são de autoria de colaboradores eventuais do jornal e não representam as ideias ou opiniões do Nexo. O Nexo Ensaio é um espaço que tem como objetivo garantir a pluralidade do debate sobre temas relevantes para a agenda pública nacional e internacional.
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Qual a importância do grampo no âmbito penal?
Geraldo Sábado, 09 de setembro de 2006, 6h07min – Tammy, toda pessoa tem o direito de gravar suas próprias conversas, sejam elas por telefone ou pessoais. O que é proibido por lei (e crime) é a invasão da privacidade, em gravar conversas em telefones alheios.
- Isso é o chamado “grampo”, na linguagem de imprensa.
- Juridicamente chama-se de interceptação clandestina ou ilegal.
- Disso decorre que, quando você estiver conversando com alguém pelo tlefone, deve estar ciente que seu interlocutor também pode estar gravando a conversa.
- Dessa forma, terá a escolha de limitar-se a falar apenas aquilo que permite que seja gravado.
O conteúdo pode sim ser usado judicialmente como prova. A menos que submeta a outra parte a vexame insuportável. Entretanto, no âmbito penal, pode ser usada amplamente, mas para a defesa, soo o pálio do princípio da verdade real.
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