Fontes Do Direito Penal Mapa Mental?
Contents
- 1 Quais são as fontes formais do processo penal?
- 2 Quais são as 5 fontes do direito?
- 3 Quantos princípios têm o direito penal?
- 4 Quantas fontes do direito é correto afirmar?
- 5 São fontes formais principais?
- 6 É fonte formal mediata do direito penal?
- 7 Qual é a ordem do direito?
- 8 O que é a fonte imediata do direito?
- 9 Como são classificadas as fontes de direito?
- 10 Quais são as fontes formais e materiais do direito?
Qual a principal fonte do direito penal?
A lei é a única fonte formal imediata do direito penal, pois não há crime e nem pena sem prévia cominação legal (nullum crimen, nulla poena sine lege), ela deriva do Princípio da Reserva Legal.
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Quais não são fontes do direito penal?
Tendo em vista a relevância que contam nos dias atuais os princípios jurídico-penais assim como a importância do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que possui força supralegal (STF, RE 466.343-SP; STF, HC 90.172-SP), parece bastante oportuno revisar inteiramente o assunto fontes do Direito penal,
A doutrina clássica distingue a fonte de produção ou substancial ou material (quem pode criar o conjunto de normas que integra o Direito; quem é o sujeito competente para isso) das fontes formais (fontes de cognição ou de conhecimento ou de exteriorização desse Direito), que se dividem em fontes formais imediatas (lei etc.) e mediatas (costumes, jurisprudência, princípios gerais do Direito etc.).
Essa classificação deve ser revisada. De qualquer modo, parece certo que os tratados e convenções internacionais configuram fontes imediatas, na medida em que exprimem normas de criação do Direito. No âmbito específico do Direito penal, o assunto fontes deve partir de uma premissa muito relevante que é a seguinte: é fundamental distinguir o Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi, ou seja, que cuida da definição do crime, da pena, das medidas de segurança ou das causas de agravamento da pena) do Direito penal não incriminador (conjunto de normas penais que cuidam de algum aspecto do ius puniendi, sem se relacionar com o crime, a pena, as medidas de segurança ou com o agravamento das penas).
- O primeiro (Direito penal incriminador), no que se refere à sua origem (isto é, à sua fonte), é muito mais exigente (e restrito) que o segundo.
- No que diz respeito ao Direito penal incriminador (conjunto de normas que cuidam do delito, da pena, da medida de segurança ou do agravamento das penas) somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito penal.
Em outras palavras: ele é o único titular da criação ou ampliação do ius puniendi, logo, cabe a ele a produção material do Direito penal objetivo (ou seja: cabe ao Estado a criação das normas que compõem o Direito penal incriminador). Capacidade legislativa dos Estados membros : por meio de lei complementar federal os Estados membros (quando concretamente autorizados) podem legislar sobre Direito penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (CF, art.22, parágrafo único).
No que diz respeito às fontes formais (como se exterioriza formalmente o Direito penal) faz-se mister distinguir as fontes formais do Direito penal em geral da fonte formal e única do Direito penal incriminador (que é a lei). As fontes formais (ou imediatas) do Direito penal em geral são: a Constituição e seus princípios, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e seus princípios, a legislação escrita e seus princípios e o Direito Internacional não relacionado com os direitos humanos e seus princípios,
A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi ) é exclusivamente a lei, Os costumes, nesse contexto, são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.
- A diferença entre fontes imediatas e mediatas é a seguinte: enquanto as primeiras revelam o direito vigente (Constituição, Tratados, leis) ou tido como tal (costumes), as segundas explicam ou interpretam e aplicam as primeiras.
- A lei como fonte formal única, exclusiva e imediata do Direito penal incriminador: no que diz respeito às normas que criam ou ampliam o ius puniendi a única e exclusiva fonte de exteriorização é a lei formal (lei ordinária ou complementar), escrita, cujo conteúdo é discutido, votado e aprovado pelo Parlamento.
Por força do nullum crimen, nulla poena sine lege nenhuma outra fonte pode criar crimes ou penas ou medidas de segurança ou agravar as penas (ou seja: nenhuma outra fonte pode criar ou ampliar o ius puniendi ). O que acaba de ser dito expressa o conteúdo do chamado princípio da reserva legal ou princípio da reserva de lei formal.
- Reserva legal é um conceito muito mais restrito que legalidade (que é um conceito amplo).
- A única manifestação legislativa que atende ao princípio da reserva legal é a lei formal redigida, discutida, votada e aprovada pelos Parlamentares.
- Essa lei formal é denominada pela Constituição brasileira de lei ordinária, mas não há impedimento que seja uma lei complementar que exige maioria absoluta (CF, art.69).
Constituição Federal: a Constituição Federal constitui fonte imediata ou direta do Direito penal (em geral), mas ela não pode definir crimes ou penas ou agravar as existentes. Essa função, por força do nullum crimen, nulla poena sine lege é exclusiva da lei ordinária ou complementar.
- Os Tratados e Convenções internacionais tampouco podem cumprir esse papel.
- Recorde-se (como vimos acima) que os Tratados internacionais são firmados pelo Chefe do Executivo (Presidente da República).
- O Parlamento apenas referenda o Tratado, mas não pode alterar o seu conteúdo.
- Ou seja: não se trata de conteúdo que seja redigido, discutido e votado pelo Parlamento.
Admitir que Tratados internacionais possam definir crimes ou penas significa, em última instância, conceber que o Presidente da República possa desempenhar esse papel. Com isso ficaria esvaziada a garantia política e democrática do princípio da legalidade (da reserva legal).
Medidas provisórias: no que concerne às normas penais incriminadoras (as que definem crimes, penas, medidas de segurança ou que agravam as penas), exclusivamente a lei penal formalmente redigida, discutida e aprovada pelo Parlamento (garantia da lex populi ) é que serve de instrumento para essa finalidade.
Em relação às normas penais não incriminadoras, conseqüentemente, admite-se a medida provisória como fonte formal do Direito penal. Em conclusão: a lei, por emanar do poder que encarna a soberania popular, conta com um plus de legitimidade política, diante de outras fontes.
Sendo norma escrita, retrata uma segurança jurídica frente à arbitrariedade e ao ius incertum, Como dizia o Marquês de Beccaria, Cesare Bonessana, “só uma norma procedente do poder legislativo, que representa toda uma sociedade unida pelo contrato social, pode limitar a sagrada liberdade do indivíduo, definindo os delitos e estabelecendo as penas”.
Sendo a lei formal a única e exclusiva fonte imediata do Direito penal incriminador (o que cria ou amplia o ius puniendi ), não podem cumprir esse papel a lei delegada nem os princípios jurídico-penais nem os costumes. Leis delegadas : considerando-se que as leis delegadas são elaboradas pelo Presidente da República (CF, art.68), parece muito evidente que elas não servem de fonte para o Direito penal incriminador.
Aliás, referidas leis não podem versar sobre direitos individuais (CF, art.68, § 1º, II). Daí se infere que não podem cuidar da definição do delito nem das suas conseqüências jurídicas. Princípios jurídico-penais : os princípios jurídico-penais, que são extraídos dos textos constitucionais, internacionais ou legais, constituem fontes formais imediatas do Direito penal (em geral), mas tampouco podem definir crimes ou penas ou medidas de segurança ou agravar penas.
Os princípios ganham força a cada dia na nossa jurisprudência, mas não podem substituir a lei formal como fonte única do Direito penal incriminador. Os costumes são “normas” de comportamento que as pessoas obedecem de maneira uniforme e constante (requisito objetivo), com a convicção de sua obrigatoriedade jurídica (requisito subjetivo).
- No âmbito penal, os costumes, como fontes informais, jamais podem criar crime ou pena ou medida de segurança ou agravar a pena.
- Podem, entretanto, beneficiar o agente (em casos específicos – cf.
- RT 594/365).
- Exemplo: imagine um costume indígena de praticar relação sexual com a adolescente logo após sua primeira menstruação.
Mesmo que ela conte com treze anos de idade, não há que se falar em delito (nem em presunção de violência). Esse costume seria invocado pelo juiz para a absolvição do agente (por se tratar de fato atípico). De qualquer maneira, quanto aos índios, não é correto concluir que a vida deles está regida exclusivamente pelos seus costumes.
O homicídio praticado por índio, ainda que tenha como vítima outro índio, configura, em regra, um fato punível de acordo com o Direito penal nacional e, por isso mesmo, deve o autor responder por ele normalmente. Aliás, em regra a competência, nesse caso, é da Justiça estadual (Súmula 140 do STJ). Fontes formais mediatas: duas são as fontes formais mediatas (que explicam ou interpretam ou aplicam as fontes imediatas ou informais): doutrina e jurisprudência.1º) Doutrina : a função da doutrina ( opnio doctorum ) consiste em interpretar as fontes formais imediatas do Direito penal.
Não conta com caráter vinculante, mas muitas vezes acaba bem cumprindo seu papel de evitar a improvisação e o arbítrio, oferecendo conceitos coerentes que muito contribuem para a sistematização do Direito.2º) Jurisprudência: a decisão reiterada dos juízes e tribunais num determinado sentido forma a jurisprudência, que muitas vezes não só é fonte formal do Direito como inclusive “criadora” dele (por exemplo: quem afirma no Brasil que só existe crime continuado quando as infrações não se distanciam mais de um mês umas das outras? A jurisprudência.
- Logo, essa regra foi criada pela jurisprudência.
- É lógico que não é uma posição ortodoxa afirmar que o juiz “cria” o Direito, porém, na prática, é isso o que ocorre (muitas vezes) e inclusive é legítima essa função do juiz, desde que ele atue no âmbito do vazio legislativo (para suprir suas lacunas).3º) Súmulas vinculantes: sendo as súmulas vinculantes uma parte da jurisprudência consolidada do STF, também elas constituem fonte mediata do Direito penal.
Embora vinculantes, não possuem força de lei nem emanam do Poder Legislativo. É por isso que não podem ser classificadas como fonte imediata do Direito penal. Súmula é a síntese ou o enunciado de um entendimento jurisprudencial extraída (extraído) de reiteradas decisões no mesmo sentido.
Normalmente são numeradas. Desde a EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) as súmulas podem ser classificadas em (a) vinculantes e (b) não vinculantes. Em regra não são vinculantes. Todas as súmulas editadas pelo STF até o advento da Lei 11.417/2006 não são vinculantes. Para serem vinculantes devem seguir rigorosamente o procedimento descrito nessa Lei, de 19.12.2006, que regulamentou o art.103-A da CF (inserido na Magna Carta pela EC 45/2004).
Competência do STF : somente o STF pode aprová-las; nenhum outro tribunal do país pode fazer isso. Se o STF quiser transformar alguma súmula já editada (não vinculante) em vinculante, terá que seguir o novo procedimento legal. Súmula vinculante e súmula impeditiva de recurso : a vinculante só pode ser emitida pelo STF; a impeditiva de recurso é qualquer súmula criada pelo STF ou STJ.
Por força da Lei 11.276, de 07.02.2006, que alterou o art.518 do CPC, “O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal” (art.518, § 1º, do CPC); a súmula vinculante vincula sobretudo o juiz (que é obrigado a respeitá-la); a impeditiva não limita (não engessa) a atividade jurisdicional, podendo o juiz decidir contra a súmula; caso, entretanto, decida de acordo com seu sentido, não caberá sequer o recurso de apelação.
Aprovação por 2/3 dos membros do STF : para edição ou revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante exige-se quorum qualificado (dois terços: leia-se: oito Ministros do STF). A súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário (vincula todos os juízes, os tribunais e até mesmo as Turmas do próprio STF) assim como a administração pública, direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Quais são as fontes formais do processo penal?
As fontes formais mediatas ou indiretas são os costumes, princípios gerais do direito e os atos administrativos. Costumes são normas de conduta que as pessoas obedecem de maneira constante e uniforme com a convicção de que esta norma é obrigatória.
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Qual é a fonte mais importante do direito?
3.1.1 Lei : Leis são preceitos (normas de conduta) normalmente de caráter geral e abstrato, ou seja, voltam- se ‘a todos os membros da coletividade’. Sendo esta a fonte mais importante para o nosso ordenamento jurídico.
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Qual a primeira fonte do Direito?
As fontes do direito e a sua aplicabilidade na ausência de norma 1 – Introdução O presente trabalho se destina a explicar as fontes do direito adotadas pelo ordenamento jurídico brasileiro e interpretar a sua aplicação às circunstâncias em que há ausência de norma para o caso concreto.
Tal temática é imprescindível à iniciação científica do acadêmico na área de conhecimentos jurídicos, compreendendo a etapa preliminar para o estudo do Direito. Interpretar as fontes do direito não é somente conhecer a hipótese de sua aplicação na falta de norma para o caso concreto; é, na verdade, garantir a solução dos conflitos, ainda que não exista lei específica para o caso, impedindo a pendência de processos por falta de decisão judicial.2 – Fontes do Direito A palavra “fonte” possui vários significados.
Pode ser entendida como uma nascente de água, como um texto original de uma obra, um princípio, a origem de algo ou causa de onde provem efeitos físicos ou morais. MACHADO assim conceitua a fonte do direito: A fonte de uma coisa é o lugar de onde surge essa coisa.
- O lugar de onde ela nasce.
- Assim, a fonte do Direito é aquilo que o produz, é algo de onde nasce o Direito.
- Para que se possa dizer o que é fonte do Direito é necessário que se saiba de qual direito.
- Se cogitarmos do direito natural, devemos admitir que sua fonte é a natureza humana.
- Aliás, vale dizer, é a fonte primeira do Direito sob vários aspectos.1 Conforme o exposto acima, fonte constitui o lugar de onde surge o direito, ou seja, sempre que se tratar de fonte do direito deve-se entender o seu ponto de partida, o seu início.
Se num determinado povo, por exemplo, as pessoas costumam fazer algo que venha a culminar numa lei, a sua fonte é entendida como o costume daquele determinado povo, pois o diferencia dos outros povos e, sem esse costume, essa lei não surgiria. DEL VECCHIO assevera: Fonte de direito in genere é a natureza humana, ou seja, o espírito que reluz na consciência individual, tornando-se capaz de compreender a personalidade alheia, graças à própria.
- Desta fonte se deduzem os princípios imutáveis da justiça e do Direito Natural.2 Assim, pode-se entender que os princípios e valores morais que atingem um dado povo é fonte do direito, partindo da consciência individual de cada pessoa, sendo que cada povo possui a sua cultura e seus costumes.
- As fontes do direito estão previstas no artigo 4.º da Lei de Introdução ao Código Civil que estabelece: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
Assim, o intérprete é obrigado a integrar o sistema jurídico, ou seja, diante da lacuna (a ausência de norma para o caso concreto), ele deve sempre encontrar uma solução adequada. Basta analisar o verbo “decidirá” para entender que o sistema jurídico ordena a decisão do caso concreto.
- O artigo já mencionado estabelece uma hierarquia entre as fontes, pois só autoriza o juiz a valer-se de outras fontes quando houver omissão na lei e impossibilidade de aplicação da analogia, buscando resoluções legais para casos semelhantes.
- Assim, a lei é uma fonte principal, sendo fontes secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência.2.1 – Lei A lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório.
É, portanto, toda norma geral de conduta, que disciplina as relações de fato incidentes no Direito, cuja observância é imposta pelo poder estatal. Segundo Del VECCHIO, lei “é o pensamento jurídico deliberado e consciente, formulado por órgãos especiais, que representam a vontade predominante numa sociedade.” 3 Assim, a lei constitui a vontade do povo, sendo elaborada por legisladores eleitos pelo mesmo, como ocorre no Brasil.
A lei tem por objetivo resolver o problema da antinomia, ou seja, o problema do conflito e da contradição das normas, hipótese em que mais de uma norma incide sobre o caso concreto. Mas, quanto à aplicação da lei, devem seguir uma hierarquia, sendo a Constituição Federal a lei maior, as leis complementares e ordinárias abaixo e da Constituição Federal e os decretos, portarias e demais atos administrativos por último.
Sendo assim, as leis de menor grau devem obedecer às de maior grau.
- 2.2 – Analogia
- Analogia é fonte formal mediata do direito, utilizada com a finalidade de integração da lei, ou seja, a aplicação de dispositivos legais relativos a casos análogos, ante a ausência de normas que regulem o caso concretamente apresentado à apreciação jurisdicional, a que se denomina anomia.
- 2.3 – Costumes
O costume no direito é considerado uma norma aceita como obrigatória pela consciência do povo, sem que o Poder Público a tenha estabelecido. Segundo RIZZATTO, “o costume jurídico é norma jurídica obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, possível de imposição pela autoridade pública e em especial pelo poder judiciário.” 4 Nesse sentido, os costumes de um dado povo é fonte do direito, pois pode ser aplicado pelo poder judiciário, uma vez que o próprio costume constitui uma imposição da sociedade.
O direito costumeiro possui dois requisitos: subjetivo e objetivo. O primeiro corresponde ao ” opinio necessitatis “, a crença na obrigatoriedade, isto é, a crença que, em caso de descumprimento, incide sanção. O segundo corresponde à ” diuturnidade “, isto é, a simples constância do ato.2.4 – Doutrina Doutrina é o conjunto de indagações, pesquisas e pareceres dos cientistas do Direito.
Há incidência da doutrina em matérias não codificadas, como no Direito Administrativo e em matérias de Direito estrangeiro, não previstas na legislação pátria. POMPÉRIO compreende a doutrina como “o acervo de soluções trazidas pelos trabalhos dos juristas.” 5 Nesse sentido, a doutrina é considerada como fonte por sua contribuição para a aplicação e também preparação à evolução do direito.
- 2.5 – Jurisprudência
- A jurisprudência é uma função atípica da jurisdição, considerada também como uma fonte do direito. MACHADO assim explica a jurisprudência:
- A palavra jurisprudência pode ser empregada em sentido amplo, significando a decisão ou o conjunto de decisões judiciais, e em sentido estrito, significando o entendimento ou diretiva resultante de decisões reiteradas dos tribunais sobre um determinado assunto.6
- De acordo com o exposto, jurisprudência são decisões reiteradas, constantes e pacíficas do Poder Judiciário sobre determinada matéria num determinado sentido.
A jurisprudência não precisa ser sumulada para ser fonte. Não pode ser confundida com a orientação jurisprudencial, que é qualquer decisão do Poder Judiciário que esclareça a norma legal. A orientação jurisprudencial é apenas um método de interpretação da lei e não precisa de uniformidade. Em razão disso, é rara a adoção da jurisprudência como fonte.
- 2.6 – Princípios gerais do direito
- Princípios do direito são postulados que se encontram implícita ou explicitamente no sistema jurídico, contendo um conjunto de regras.
- DINIZ assim explica os princípios gerais do direito:
- Quando a analogia e o costume falham no preenchimento da lacuna, o magistrado supre a deficiência da ordem jurídica, adotando princípios gerais do direito, que, às vezes, são cânones que não foram ditados, explicitamente, pelo elaborador da norma, mas que estão contidos de forma imanente no ordenamento jurídico.7
- Entende-se, então, que os princípios gerais de direito são a última salvaguarda do intérprete, pois este precisa se socorrer deles para integrar o fato ao sistema.
- 3 – Ausência de norma
- Sempre que houver lacuna, o magistrado deve valer-se das fontes do direito para a solução do processo, mas é importante entender como ocorre a verificação da lacuna. Assim, DINIZ expõe:
- A constatação da lacuna resulta de um juízo de apreciação, porém o ponto decisivo não é a concepção que o magistrado tem da norma de direito, nem tampouco sua Weltanschauung do conteúdo objetivo da ordem jurídica, mas o processo metodológico por ele empregado.8
- Portanto, o processo metodológico empregado pelo magistrado se faz decisivo para a constatação da lacuna, ou seja, ao apreciar o caso à aplicação da norma, o magistrado desempenha o processo de análise e interpretação que resulta na concepção da lacuna, sendo esse processo o ponto decisivo, pois é a partir dele que o magistrado identifica a ausência de norma.
Diante de hipótese de anomia 9, o ordenamento jurídico de um Estado adotar um entre três sistemas conhecidos para solução da ausência de norma para o caso concreto, a saber: “non liquet” o sistema pelo qual o magistrado decide pela não-solução da relação jurídica, por não haver respaldo legal.
Esse sistema é criticado por não atender aos fins primordiais da jurisdição (realização da justiça, pacificação social e resolução da lide); “suspensivo” o intérprete suspende o andamento do feito e, consequentemente, suspende a decisão para a relação jurídica, comunicando o legislativo da ausência de norma regulamentadora, para fins de edição; e “integrativo”, sendo o sistema pelo qual, ante a ausência de lei aplicável à relação jurídica sob decisão, o intérprete não pode se furtar à sentença, devendo fazer uso da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de Direito.
O sistema integrativo mencionado é o adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, previsto no art.4º da lei de introdução ao código civil.10 4 – Considerações finais A principal reflexão a ser feita ao final deste trabalho, é a ciência da utilização das fontes do direito como preenchimento de lacunas para a adequada solução do caso concreto.
- A análise da norma à aplicação ao caso concreto gera, para o intérprete, um processo metodológico que lhe permite encontrar lacunas e, consequentemente, supri-las.
- Assim, o uso das fontes do direito constitui a garantia da solução do processo, ainda que a lei seja omissa, evitando a suspensão por respaldo legal.
Nestes termos, é dada a importância ao estudo das fontes do direito, porque, como exposto no correr do texto, contribui ao intérprete à solução do processo com o suprimento das lacunas encontradas a partir da análise e interpretação da norma para o caso concreto.5 – Referências DEL VECCHIO, George.
- Lições de Filosofia do Direito, Trad.
- Antonio José Brandão.4.E.
- Coimbra: Arménio Amado, 1972.
- DINIZ, Maria Helena.
- Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito,15.E.
- São Paulo: Saraiva.2003.
- MACHADO, Hugo de Brito.
- Uma Introdução ao Estudo do Direito,
- São Paulo: Dialética.2000.
- RIZZATTO, Nunes.
- Manual de Introdução ao Estudo do Direito,4.E.
São Paulo: Saraiva, 2002. POMPÉRIO, Antonio Machado. Introdução ao Estudo do Direito,3.E. Rio de Janeiro: Editora Forense.2002. Notas 1 MACHADO, Hugo de Brito. Uma Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Dialética.2000, p.57.2 DEL VECCHIO, George. Lições de filosofia do direito.
- Coimbra: Arménio Amado.1972, p.140.3 DEL VECCHIO, George.
- Lições de filosofia do direito.
- Coimbra: Arménio Amado.1972, p.148.4 4 RIZZATTO, Nunes.
- Manual de Introdução ao Estudo do Direito,
- São Paulo: Saraiva, 2002, pp.130-131.5 POMPÉRIO, A. Machado.
- Introdução ao Estudo do Direito,
- Rio de Janeiro: Editora Forense.2002, p.159.6 MACHADO, Hugo de Brito.
Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Dialética.2000, p.63.7 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Saraiva.2003, p.458.8 DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Saraiva.2003, p.447.9 Anomia: ausência de normas regulamentadoras para um caso concreto.10 Art.4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
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O que é fonte imediata e mediata?
FONTES do Direito Penal – Aula Completa
Fontes do Direito Penal: necessária revisão desse assunto (Parte 1) Fontes do Direito Penal: necessária revisão desse assunto (Parte 1) Luiz Flávio Gomes* Tendo em vista a relevância que contam nos dias atuais os princípios jurídico-penais assim como a importância do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que possui força supralegal (STF, RE 466.343-SP; STF, HC 90.172-SP), parece bastante oportuno revisar inteiramente o assunto fontes do Direito penal.
A doutrina clássica distingue a fonte de produção ou substancial ou material (quem pode criar o conjunto de normas que integra o Direito; quem é o sujeito competente para isso) das fontes formais (fontes de cognição ou de conhecimento ou de exteriorização desse Direito), que se dividem em fontes formais imediatas (lei etc.) e mediatas (costumes, jurisprudência, princípios gerais do Direito etc.).
Essa classificação deve ser revisada. De qualquer modo, parece certo que os tratados e convenções internacionais configuram fontes imediatas, na medida em que exprimem normas de criação do Direito. No âmbito específico do Direito penal o assunto fontes deve partir de uma premissa muito relevante que é a seguinte: é fundamental distinguir o Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi, ou seja, que cuida da definição do crime, da pena, das medidas de segurança ou das causas de agravamento da pena) do Direito penal não incriminador (conjunto de normas penais que cuidam de algum aspecto do ius puniendi, sem se relacionar com o crime, a pena, as medidas de segurança ou com o agravamento das penas).
O primeiro (Direito penal incriminador), no que se refere à sua origem (isto é, à sua fonte), é muito mais exigente (e restrito) que o segundo. No que diz respeito ao Direito penal incriminador (conjunto de normas que cuidam do delito, da pena, da medida de segurança ou do agravamento das penas) somente o Estado está autorizado a legislar sobre Direito penal.
Em outras palavras: ele é o único titular da criação ou ampliação do ius puniendi, logo, cabe a ele a produção material do Direito penal objetivo (ou seja: cabe ao Estado a criação das normas que compõem o Direito penal incriminador). Capacidade legislativa dos Estados membros : por meio de lei complementar federal os Estados membros (quando concretamente autorizados) podem legislar sobre Direito penal, porém, somente em questões específicas de interesse local (CF, art.22, parágrafo único) ().
- No que diz respeito às fontes formais (como se exterioriza formalmente o Direito penal) faz-se mister distinguir as fontes formais do Direito penal em geral da fonte formal e única do Direito penal incriminador (que é a lei).
- As fontes formais (ou imediatas) do Direito penal em geral são: a Constituição e seus princípios, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e seus princípios, a legislação escrita e seus princípios e o Direito Internacional não relacionado com os direitos humanos e seus princípios,
A fonte formal (ou imediata) do Direito penal incriminador (que cria ou amplia o ius puniendi ) é exclusivamente a lei. Os costumes, nesse contexto, são fontes informais do Direito penal. A doutrina e a jurisprudência, por último, configuram fontes formais mediatas.
A diferença entre fontes imediatas e mediatas é a seguinte: enquanto as primeiras revelam o direito vigente (Constituição, Tratados, leis) ou tido como tal (costumes), as segundas explicam ou interpretam e aplicam as primeiras. A lei como fonte formal única, exclusiva e imediata do Direito penal incriminador : no que diz respeito às normas que criam ou ampliam o ius puniendi a única e exclusiva fonte de exteriorização é a lei formal (lei ordinária ou complementar), escrita, cujo conteúdo é discutido, votado e aprovado pelo Parlamento.
Por força do nullum crimen, nulla poena sine lege nenhuma outra fonte pode criar crimes ou penas ou medidas de segurança ou agravar as penas (ou seja: nenhuma outra fonte pode criar ou ampliar o ius puniendi ). O que acaba de ser dito expressa o conteúdo do chamado princípio da reserva legal ou princípio da reserva de lei formal.
- Reserva legal é um conceito muito mais restrito que legalidade (que é um conceito amplo).
- A única manifestação legislativa que atende ao princípio da reserva legal é a lei formal redigida, discutida, votada e aprovada pelos Parlamentares.
- Essa lei formal é denominada pela Constituição brasileira de lei ordinária, mas não há impedimento que seja uma lei complementar que exige maioria absoluta (CF, art.69).
Constituição Federal: a Constituição Federal constitui fonte imediata ou direta do Direito penal (em geral), mas ela não pode definir crimes ou penas ou agravar as existentes. Essa função, por força do nullum crimen, nulla poena sine lege é exclusiva da lei ordinária ou complementar.
Os Tratados e Convenções internacionais tampouco podem cumprir esse papel. Recorde-se (como vimos acima) que os Tratados internacionais são firmados pelo Chefe do Executivo (Presidente da República). O Parlamento apenas referenda o Tratado, mas não pode alterar o seu conteúdo. Ou seja: não se trata de conteúdo que seja redigido, discutido e votado pelo Parlamento.
Admitir que Tratados internacionais possam definir crimes ou penas significa, em última instância, conceber que o Presidente da República possa desempenhar esse papel. Com isso ficaria esvaziada a garantia política e democrática do princípio da legalidade (da reserva legal).
Medidas provisórias: no que concerne às normas penais incriminadoras (as que definem crimes, penas, medidas de segurança ou que agravam as penas), exclusivamente a lei penal formalmente redigida, discutida e aprovada pelo Parlamento (garantia da lex populi ) é que serve de instrumento para essa finalidade.
Em relação às normas penais não incriminadoras, conseqüentemente, admite-se a medida provisória como fonte formal do Direito penal. Em conclusão: a lei, por emanar do poder que encarna a soberania popular, conta com um plus de legitimidade política, diante de outras fontes. * Fundador e Coordenador Geral da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes : Fontes do Direito Penal: necessária revisão desse assunto (Parte 1)
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Quais são as 5 fontes do direito?
O termo provém do latim fons, fontis, que implica o conceito de nascente de água. Entende-se por fonte tudo o que dá origem, o início de tudo. Fonte do Direito nada mais é do que a origem do Direito, suas raízes históricas, de onde se cria (fonte material) e como se aplica (fonte formal), ou seja, o processo de produção das normas.
Cunha, Alexandre Sanches. Introdução ao estudo do direito. São Paulo: Saraiva, 2012.
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Teclas de Atalhos Compartilhar Sobre Fontes do Direito, é correto o que se afirma, EXCETO em: A A analogia, interpretação comparativa por aproximação de textos legais, também é considerada fonte do direito. B A doutrina, como interpretação legal feita por especialistas, é também entendida como fonte do direito. Daqui a um ano, você vai desejar ter começado hoje. Comece a resolver questões © 2013 – Gran Tecnologia e Educação S/A. Gran Cursos Online é uma marca da empresa GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A, CNPJ: 18.260.822/0001-77, SBS Quadra 02, Bloco J, Lote 10, Edifício Carlton Tower, Sala 201, 2º Andar, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70.070-120. Gran Cursos Online – © Todos os direitos reservados ®
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Quais são as fontes orgânicas primárias do Direito Penal?
As fontes formais de subdividem em: fontes primárias/imediatas: são as leis, Constituição Federal, Emendas à Constituição, Tratados, convenções e regras de Direito Internacional e fontes secundárias/mediatas: analogia, costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito.
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O que são fontes materiais e formais?
Pode-se dizer que as fontes materiais do Direito do Trabalho são estudadas pela Sociologia Jurídica e suas especializações. Fontes formais referem-se às formas de manifestação do Direito no sistema jurídico, pertinentes, assim, à exteriorização das normas jurídicas.
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São fontes formais principais?
Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição: Ouça este artigo: “Fontes do direito” é uma expressão utilizada no meio jurídico para se referir aos componentes utilizados no processo de composição do direito, enquanto conjunto sistematizado de normas, com um sentido e lógica próprios, disciplinador da realidade social de um estado.
Leis são as normas ou o conjunto de normas jurídicas criadas através de processos próprios, estabelecidas pelas autoridades competentes; Costume é a regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular; Jurisprudência é o conjunto de decisões sobre interpretações de leis, feita pelos tribunais de determinada jurisdição ; Equidade é a adaptação de regra existente sobre situação concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade; Doutrina é a produção realizada por pensadores, juristas e filósofos do direito, concentrados nos mais diversos temas relacionados às ciências jurídicas;
Atualmente, é consenso que os princípios fundamentais de direito constituem também fonte do direito. As fontes têm várias classificações possíveis: podem ser voluntárias e involuntárias, materiais ou formais; as formais, por sua vez, podem ser imediatas e mediatas.
- Quanto às fontes voluntárias e involuntárias, o critério de distinção é a forma e processo como se exteriorizam essas regras.
- Como fontes voluntárias temos as leis, resultantes de um processo formal legislativo, intencional, que criam regras para o direito.
- Já a fonte involuntária é a que não traduz um processo intencional de criação do direito, ou seja, cria involuntariamente direito.
Exemplo perfeito dessa modalidade é o costume. O conceito de fonte material está relacionado ao organismo dotado de poderes para a elaboração de leis. Por exemplo, o artigo 22, I, da constituição federal estabelece que a união é a fonte de produção do direito penal, o que quer dizer que os estados e os municípios não detêm o poder de legislar sobre a matéria.
Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. No artigo 4º.
da Lei de Introdução ao Código Civil temos que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/fontes-do-direito/ Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição:
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Qual a terceira fonte do Direito?
São quatro as principais fontes, lei, jurisprudência, doutrina e costumes.
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Quais são as fontes primárias do direito?
SEU CONHECIMENTO COMEÇA AQUI – Verbete pesquisado. FONTES PRIMARIAS DO DIREITO As fontes do Direito são de onde emanam as normas que regerão este ramo do direito como um todo. Podem ser divididas em fontes primárias e secundárias. São fontes primárias a Constituição Federal, as emendas à Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções.
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É fonte formal mediata do direito penal?
As fontes mediatas são: analogia, costumes e princípios gerais do direito. – Analogia: Deve-se observar que não existe analogia de norma penal incriminadora – in malem partem. Utiliza-se analogia apenas para beneficiar o acusado – in bonam partem.
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Qual é a ordem do direito?
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z Verbete pesquisado. ORDEM JURÍDICA Todas as normas impostas pelo Estado para organizar as relações de uma sociedade. A ordem jurídica é um conjunto harmônico, um complexo de normas jurídicas em vigor numa sociedade.
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O que é fonte direta e indireta?
Tipos de fontes históricas – Objetos pessoais, como documentos, cartas e fotos, são fontes históricas utilizadas no trabalho do historiador. Como vimos, os historiadores atuais fazem uso de uma série de fontes documentais, e essa utilização enriquece o conhecimento produzido. Existem diferentes tipos de fontes históricas, e José D’Assunção Barros organiza-as em quatro, que são |1| :
Documentos textuais : documentos oficiais, cartas pessoais e governamentais, diários, relatos de viagens, crônicas, livros literários, processos de justiça, jornais etc. Vestígios arqueológicos e fontes da cultura material : referem-se a itens resgatados pela arqueologia, como construções, ruas, estátuas, objetos funerários, roupas, peças de cerâmica etc. Outros itens mais modernos e que não foram resgatados pela arqueologia também se encaixam aqui. Representações pictóricas : quadros, fotos, afrescos, pinturas rupestres, charges etc. Registros orais : testemunhos pessoais e mitos transmitidos oralmente de geração para geração.
Existe também uma classificação, para diferenciar-se os tipos de fontes produzidas na própria época dos acontecimentos daquelas produzidas na posteridade, com base em relatos antigos. Assim, existem fontes primárias e secundárias, Esses termos, no entanto, estão entrando em desuso e ficando mais conhecidos como fontes diretas e fontes indiretas, Portanto:
Fontes diretas : produzidas por pessoas na mesma época dos acontecimentos registrados. Fontes indiretas : produzidas com base nos relatos e vestígios da época, portanto, as fontes indiretas constroem-se por meio das fontes diretas.
Exemplificando essa questão, no estudo da Peste Negra, podemos considerar o relato de Giovanni Boccaccio como uma fonte primária (ou direta) porque ele viveu em Florença, na Itália, durante a Peste Negra no século XV e, portanto, presenciou o que aconteceu durante essa pandemia,
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O que é a fonte imediata do direito?
No Direito nacional, temos como fonte imediata do Direito as leis, compreendendo-se, nesta definição, a Constituição, as leis de revisão constitucional, as leis ordinárias da Assembleia da República, e os decretos lei do Governo, entre outros.
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Como são classificadas as fontes de direito?
Classificação das Fontes do Direito: Diante disso, classifica-se as FONTES DO DIREITO em fontes HISTÓRICAS, MATERIAIS E FORMAIS.
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O que é fonte imediata e mediata?
FONTES do Direito Penal – Aula Completa
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Leis são as normas ou o conjunto de normas jurídicas criadas através de processos próprios, estabelecidas pelas autoridades competentes; Costume é a regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular; Jurisprudência é o conjunto de decisões sobre interpretações de leis, feita pelos tribunais de determinada jurisdição ; Equidade é a adaptação de regra existente sobre situação concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade; Doutrina é a produção realizada por pensadores, juristas e filósofos do direito, concentrados nos mais diversos temas relacionados às ciências jurídicas;
Atualmente, é consenso que os princípios fundamentais de direito constituem também fonte do direito. As fontes têm várias classificações possíveis: podem ser voluntárias e involuntárias, materiais ou formais; as formais, por sua vez, podem ser imediatas e mediatas.
- Quanto às fontes voluntárias e involuntárias, o critério de distinção é a forma e processo como se exteriorizam essas regras.
- Como fontes voluntárias temos as leis, resultantes de um processo formal legislativo, intencional, que criam regras para o direito.
- Já a fonte involuntária é a que não traduz um processo intencional de criação do direito, ou seja, cria involuntariamente direito.
Exemplo perfeito dessa modalidade é o costume. O conceito de fonte material está relacionado ao organismo dotado de poderes para a elaboração de leis. Por exemplo, o artigo 22, I, da constituição federal estabelece que a união é a fonte de produção do direito penal, o que quer dizer que os estados e os municípios não detêm o poder de legislar sobre a matéria.
Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais. As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. No artigo 4º.
da Lei de Introdução ao Código Civil temos que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/fontes-do-direito/ Este artigo foi útil? Considere fazer uma contribuição:
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Quais são as fontes formais e materiais do direito?
Pode-se dizer que as fontes materiais do Direito do Trabalho são estudadas pela Sociologia Jurídica e suas especializações. Fontes formais referem-se às formas de manifestação do Direito no sistema jurídico, pertinentes, assim, à exteriorização das normas jurídicas.
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