Extinção Da Punibilidade Artigo Cpp? - CLT Livre

Extinção Da Punibilidade Artigo Cpp?

Qual é a causa de extinção da punibilidade?

5.4. Prescrição, decadência e perempção – Causa extintiva da punibilidade complexa é a prescrição, decadência e perempção, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A começar pela prescrição, que é a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.

A prescrição da pretensão punitiva tem origem no Direito Romano, mais precisamente no ano 18 a.C. na lex Julia de adulteris que fixava o prazo de cinco anos para a prescrição dos crimes de adultério, estupro e lenocínio. No Brasil também se denota a gradativa evolução do instituto da prescrição. O Código Criminal de 1830 estabelecia expressamente a não prescrição das penas, contemplando somente a prescrição da ação, que variava conforme o crime, sendo menor o prazo para os crimes afiançáveis e outro, mais dilatado, tratando-se de crimes inafiançáveis.

Posteriormente, o Código Penal de 1890 admitiu a prescrição da ação e da pena, subordinando-as aos mesmos prazos, conceitos e regras que se encontram abarcados por nossa legislação até os dias atuais. Existe controvérsia doutrinária a respeito do conceito de prescrição, alguns penalistas conceituam-na como a renúncia ao direito de punir, enquanto outros a definem como a perda do direito de punir.

O não-exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final. Por sua vez, o não-exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o transito em julgado da sentença condenatória.

Acerca da natureza jurídica, importante frisar que a prescrição é um instituto de Direito Penal, estando elencada pelo CP como causa de extinção da punibilidade (art.107, IV). Embora leve também à extinção do processo, esta é mera consequência da perda do direito de punir, em razão do qual se instaurou a relação processual.

  1. A doutrina mais abalizada aponta dois fundamentos primordiais para a prescrição, senão vejamos: I – inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal; II – combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinados.
  2. Diferença entre prescrição e decadência: a prescrição extingue o direito de punir do Estado, enquanto a decadência atinge o direito do ofendido de promover a ação penal privada.

A prescrição atinge, portanto, em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação. Imprescritibilidade: só existem duas hipóteses em que não correrá a prescrição penal: I – Crimes de racismo, assim definidos na Lei nº 7.716/89 – (CF, art.5º, XLII); II – As ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, assim definidos na Lei 7.170/83, a chamada Lei de Segurança Nacional (CF, art.5º, XLIV).

  • A doutrina aponta várias espécies de prescrição: I – Prescrição da pretensão punitiva – PPP; É a perda do poder-dever de punir, em face da inércia do Estado durante determinado lapso de tempo.
  • Produzem os seguintes efeitos: I – impede o início (trancamento de Inquérito Policial) ou interrompe a persecução penal em juízo; II – afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação; III – a condenação não pode constar da folha de antecedentes, exceto quando requisitada por juiz criminal.

Oportunidade para declaração: nos termos do art.61, caput, do CP, a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada a qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes. Grande parte da doutrina ensina que o juiz que condena não pode, a seguir, declarar a prescrição, uma vez que, após prolatada a sentença, esgotou sua atividade jurisdicional.

Além disso, não pode ele mesmo dizer que o Estado tem o direito de punir (condenando o réu) e, depois, afirmar que esse direito foi extinto pela prescrição. O artigo 109 do Código Penal é o marco do prazo da pretensão punitiva do Estado. Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano Exame do mérito: o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória.

Ademais, desaparecendo o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nenhum segundo. Subespécies de prescrição da pretensão punitiva – PPP: dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena, e de acordo com o critério para o cálculo do prazo, a prescrição da pretensão punitiva se subdivide em: I – PPP propriamente dita: calculada com base na maior pena prevista no tipo pena (pena abstrata).

  • II – PPP intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.
  • III – PPP retroativa: calculada com base na pena fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás.
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IV – PPP antecipada, projetada, perspectiva ou virtual: reconhecida, antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação. O Código Penal, em seu artigo 110, ensina que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Por sua vez, decadência é a perda do direito de promover a ação penal exclusivamente privada e a ação penal privada subsidiária da pública e do direito de manifestação da vontade de que o autor seja processado, por meio da ação penal pública condicionada à representação, em face da inércia do ofendido ou de seu representante legal, durante determinado tempo fixado por lei.

Percebe-se que a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início à persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional, e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir.

O ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (arts.38 do CPP e 103 do CP). Art.38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Já a perempção é considerada como causa de extinção da punibilidade, consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal á ação penal exclusivamente privada. É uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o poder público lhe outorgou, de agir preferentemente na punição de certos crimes.
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Quais são as causas extintivas da punibilidade complexa?

5.4. Prescrição, decadência e perempção – Causa extintiva da punibilidade complexa é a prescrição, decadência e perempção, prevista no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. A começar pela prescrição, que é a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.

  • A prescrição da pretensão punitiva tem origem no Direito Romano, mais precisamente no ano 18 a.C.
  • Na lex Julia de adulteris que fixava o prazo de cinco anos para a prescrição dos crimes de adultério, estupro e lenocínio.
  • No Brasil também se denota a gradativa evolução do instituto da prescrição.
  • O Código Criminal de 1830 estabelecia expressamente a não prescrição das penas, contemplando somente a prescrição da ação, que variava conforme o crime, sendo menor o prazo para os crimes afiançáveis e outro, mais dilatado, tratando-se de crimes inafiançáveis.

Posteriormente, o Código Penal de 1890 admitiu a prescrição da ação e da pena, subordinando-as aos mesmos prazos, conceitos e regras que se encontram abarcados por nossa legislação até os dias atuais. Existe controvérsia doutrinária a respeito do conceito de prescrição, alguns penalistas conceituam-na como a renúncia ao direito de punir, enquanto outros a definem como a perda do direito de punir.

O não-exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção. Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final. Por sua vez, o não-exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta. Só ocorre, portanto, após o transito em julgado da sentença condenatória.

Extinção da Punibilidade e Prescrição – Efeitos e Causas da Extinção da Punibilidade

Acerca da natureza jurídica, importante frisar que a prescrição é um instituto de Direito Penal, estando elencada pelo CP como causa de extinção da punibilidade (art.107, IV). Embora leve também à extinção do processo, esta é mera consequência da perda do direito de punir, em razão do qual se instaurou a relação processual.

  • A doutrina mais abalizada aponta dois fundamentos primordiais para a prescrição, senão vejamos: I – inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal; II – combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinados.
  • Diferença entre prescrição e decadência: a prescrição extingue o direito de punir do Estado, enquanto a decadência atinge o direito do ofendido de promover a ação penal privada.
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A prescrição atinge, portanto, em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em conseqüência, extingue o direito de ação. Imprescritibilidade: só existem duas hipóteses em que não correrá a prescrição penal: I – Crimes de racismo, assim definidos na Lei nº 7.716/89 – (CF, art.5º, XLII); II – As ações de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, assim definidos na Lei 7.170/83, a chamada Lei de Segurança Nacional (CF, art.5º, XLIV).

A doutrina aponta várias espécies de prescrição: I – Prescrição da pretensão punitiva – PPP; É a perda do poder-dever de punir, em face da inércia do Estado durante determinado lapso de tempo. Produzem os seguintes efeitos: I – impede o início (trancamento de Inquérito Policial) ou interrompe a persecução penal em juízo; II – afasta todos os efeitos, principais e secundários, penais e extrapenais, da condenação; III – a condenação não pode constar da folha de antecedentes, exceto quando requisitada por juiz criminal.

Oportunidade para declaração: nos termos do art.61, caput, do CP, a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada a qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes. Grande parte da doutrina ensina que o juiz que condena não pode, a seguir, declarar a prescrição, uma vez que, após prolatada a sentença, esgotou sua atividade jurisdicional.

Além disso, não pode ele mesmo dizer que o Estado tem o direito de punir (condenando o réu) e, depois, afirmar que esse direito foi extinto pela prescrição. O artigo 109 do Código Penal é o marco do prazo da pretensão punitiva do Estado. Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano Exame do mérito: o reconhecimento da prescrição impede o exame do mérito, uma vez que seus efeitos são tão amplos quanto os de uma sentença absolutória.

Ademais, desaparecendo o objeto do processo, este não encontra justificativa para existir por mais nenhum segundo. Subespécies de prescrição da pretensão punitiva – PPP: dependendo do momento processual em que o Estado perde o seu direito de aplicar a pena, e de acordo com o critério para o cálculo do prazo, a prescrição da pretensão punitiva se subdivide em: I – PPP propriamente dita: calculada com base na maior pena prevista no tipo pena (pena abstrata).

  1. II – PPP intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância.
  2. III – PPP retroativa: calculada com base na pena fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás.

IV – PPP antecipada, projetada, perspectiva ou virtual: reconhecida, antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação. O Código Penal, em seu artigo 110, ensina que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
  2. Por sua vez, decadência é a perda do direito de promover a ação penal exclusivamente privada e a ação penal privada subsidiária da pública e do direito de manifestação da vontade de que o autor seja processado, por meio da ação penal pública condicionada à representação, em face da inércia do ofendido ou de seu representante legal, durante determinado tempo fixado por lei.

Percebe-se que a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início à persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional, e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir.

  • O ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou representação se não o exercer dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime (arts.38 do CPP e 103 do CP). Art.38.
  • Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art.29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
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Já a perempção é considerada como causa de extinção da punibilidade, consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso, que deixa de dar andamento normal á ação penal exclusivamente privada. É uma pena ao ofendido pelo mau uso da faculdade, que o poder público lhe outorgou, de agir preferentemente na punição de certos crimes.
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O que é declaração de extinção da punibilidade?

5.1. Morte do agente. – A morte do agente decorre de dois princípios básicos: I – mors omnia solvit, segundo o qual, a morte tudo apaga; II – Personalidade ou intranscendência penal: O art.5º, XLV da CF/88, ensina que a pena não passará da pessoa do condenado.

O critério legal para morte é proposto pela medicina, na chamada morte cerebral, nos termos da Lei nº 9.434/97, que regula a retirada e transplante de órgãos. Deste modo, é nesse momento que a pessoa deve ser declarada morta, autorizando-se, por atestado médico, o registro do óbito no Cartório de Registro das Pessoas Naturais.

O legislador utilizou-se do termo morte do agente, que significa indiciado na fase investigativa, réu, na fase processual e sentenciado, uma vez que essa causa extintiva pode ocorrer em qualquer momento da persecução penal, desde a instauração do inquérito até o término da execução da pena.

  • Trata-se de uma causa personalíssima, que não se comunica aos partícipes e coautores(só extingue a punibilidade do falecido).
  • Extingue todos os efeitos penais da sentença condenatória, principais e secundários.
  • Se ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, a morte só extinguirá os efeitos penais, principais e secundários, não afetando, no entanto, os extrapenais.

Assim, por exemplo, nada impedirá a execução da sentença penal no juízo cível contra os sucessores do falecido, desde que realizada a prévia liquidação do valor do dano. A morte do agente extingue a pena de multa, uma vez que esta não poderá ser cobrada dos seus herdeiros(CF, art.5º, XLV – a pena não pode passar da pessoa do condenado).

  • Nos termos da lei em vigor, a morte somente pode ser provada mediante certidão de óbito, uma vez que o art.155 do Código de Processo Penal exige as mesmas formalidades da lei civil para as provas relacionadas ao estado das pessoas (nascimento, morte, casamento, parentesto, etc.).
  • O art.29, III, da Lei de Registros Públicos(Lei nº 6.015/73) determina a obrigatoriedade do registro do óbito no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, e seu art.77, caput, estatui que ” nenhum sepultamento será feito sem certidão de óbito”.

Quanto à utilização de certidão falsa, a doutrina não é pacificada. Existem duas correntes acerca da juntada de certidão falsa. Num primeiro entendimento, se a sentença extintiva da punibilidade já tiver transitado em julgado, só restará processar os autores da falsidade, uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico a revisão pro societate.

  1. Entrementes, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o desfazimento da decisão que, admitindo por equívoco a morte do agente, declarou extinta a punibilidade, não constitui ofensa à coisa julgada.
  2. Isto porque o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a todo tempo, mesmo ex offício, inexistindo preclusão pro judicato.

A declaração de extinção da punibilidade pelo juiz exige a prévia manifestação do Ministério Público (CPP, art.62). Embora a lei se refere à extinção da punibilidade pela morte do agente, art.107, inciso I, do Código Penal, nas ações de iniciativa privada, personalíssima, também a morte da vítima, opera a extinção da punibilidade.

  1. Nos dias atuais, a única possibilidade de ocorrência deste caso, é somente no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, previsto no artigo 236 do Código Penal, in verbis: Art.236.
  2. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Outro caso que existia até pouco tempo na legislação brasileira era no crime de adultério, artigo 240, onde a ação privada somente poderia ser intentada pelo cônjuge ofendido, tipo penal revogado por meio da Lei nº 11.106, de 2005.
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Qual a diferença entre prescrição e extinção da punibilidade?

Prescrição da pretensão punitiva – Na primeira, o Estado perde a possibilidade de impor uma sanção penal, O órgão acusador, em decorrência dela, perde o interesse de agir. Pode se dar antes do oferecimento da denúncia/queixa ou durante o processo, até o trânsito em julgado da sentença penal.
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