Exceção De Incompetência Direito Processual Penal? - CLT Livre

Exceção De Incompetência Direito Processual Penal?

Exceção De Incompetência Direito Processual Penal

O que é exceção de incompetência no processo penal?

Acolhida a exceção de incompetência Acolhida a exceção de incompetência https://www.tjdft.jus.br/informacoes/significado-dos-andamentos/andamentos/371 https://www.tjdft.jus.br/logo.png Indica que um juiz ou uma juíza reconheceu que não tem competência legal para julgar o processo.
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Quando alegar exceção de incompetência CPP?

Quando for lançada a exceção, por ocasião de distribuição do inquérito, que pode acabar por prevenir o juiz (art.75, parágrafo único, CPP), deve o representante do Ministério Público questionar a incompetência do juízo diretamente a este. Pode fazer isto, ainda, por ocasião do oferecimento da denúncia.
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Quando arguir exceção de incompetência?

A exceção de incompetência territorial passará a poder ser apresentada antes da audiência, em petição a ser protocolada no prazo de até cinco dias a contar da notificação, observando-se o seguinte procedimento (art.
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Qual o procedimento da exceção de incompetência em razão do lugar?

Quando à incompetência em razão do lugar, por ser considerada relativa, deve ser arguida pela parte passiva, pois o Ministério Público e o querelante escolhem o ‘lugar’ quando do oferecimento da denúncia, havendo assim uma preclusão dessa matéria para eles, no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão, e,
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Quando pode alegar incompetência?

A incompetência do juízo no Novo CPC sofreu importantes mudanças, principalmente no tocante a forma de alegação, matéria que vem tratada nos artigos 64, 65 e 66 do Código. O artigo 64 do Novo CPC apresenta a grande alteração promovida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

O § 1o esclarece que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o § 2º do artigo 64 do Novo CPC, Acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente e conserva-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário, na forma dos §§ 3º e 4º do Novo CPC,

Já o artigo 65 do Novo CPC dispõe que em caso de incompetência relativa, se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação, será prorrogada a competência do juízo. E o seu parágrafo único deixa claro que o Ministério Público é parte legítima para alegar a incompetência, nas causas em que atuar, é claro.

O artigo 66 define quando há conflito de competência, a saber: I – na hipótese de 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II – quando 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; ou III – no caso em que entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

O parágrafo único dispõe que nas hipóteses em que o juiz não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Resumidamente: I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

  • Interesse público (direito indisponível);
  • Deve ser declarada de ofício (art.64, § 1o);
  • Trata de vício não sujeito a prorrogação (cabe ação rescisória – art.966, II).

II) INCOMPETÊNCIA RELATIVA:

  • Interesse privado;
  • Não pode ser declarada de ofício, conforme súmula 33 do STJ ( EXCEÇÃO : Há uma exceção apenas – art.63, § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu ).
  • Trata de vício sujeito a prorrogação (art.65 do NCPC ).

OBSERVAÇÕES:

  1. Ambas as incompetências (relativa e absoluta) devem devem ser arguidas como PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (arts.64 e 337, II, NCPC ).
  2. Quando acolhidas, os autos serão remetidos ao juízo competente (art.64, § 3o).
  3. As decisões proferidas pelo juízo incompetente continuarão produzindo efeitos até que o novo juízo delibere se irá ou não retificar tais atos (art.64, § 4o).
  4. O MP pode alegar incompetência relativa? SIM! A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

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Quais são as exceções no Processo Penal?

De acordo com o artigo 95, do CPP, podem ser opostas as exceções de suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. Como exceção à regra da não suspensão, caso a parte contrária reconheça a procedência da arguição, o curso do processo poderá ser suspenso.
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Quais são as exceções processuais penais?

Conforme o art.95 do CPP, as exceções podem ser relacionadas à suspeição, incompetência do juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. Importante destacar qual é o momento processual adequado de alegar alguma exceção.
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Como é o procedimento de exceção de incompetência?

A Exceção deverá ser feita por escrito em 5 dias após o recebimento da notificação e antes da audiência (artigo 800 da CLT) – veja modelo aqui. Se o juiz rejeitar a Exceção, peça para constar os seus protestos, senão depois você não pode recorrer sobre esse ponto.
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Quem pode alegar exceção de incompetência?

A competência territorial, no processo do trabalho, via de regra, também é relativa. Logo, cabe à parte ré alegar a incompetência, não podendo o juiz reconhecê-la de ofício. Nesse sentido segue a OJ 149 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

  1. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
  2. HIPÓTESE DO ART.651, § 3º, DA CLT.
  3. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
  4. DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art.651, § 3º, da CLT,

Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.” Neste contexto, o réu pode suscitar, mediante exceção de incompetência, a ausência desse pressuposto processual. Deve a peça ser apresentada no prazo de 5 dias, na forma do art.800, caput, da CLT: “Art.800.

Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.” Uma vez apresentada a exceção, o juiz suspende o prosseguimento do restante do processo até resolver a alegação, na forma do art.800, § 1º, da CLT: “Art.800.

() § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art.843 desta Consolidação até que se decida a exceção.” A parte contrária, reclamante nos autos (também conhecido como excepto), será intimado para se manifestar em cinco dias, assim como os demais litisconsortes eventualmente existentes: “Art.800.

() § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.” Caso haja a necessidade de produção de prova oral, será designada audiência pelo juiz para que sejam ouvidas as partes e as testemunhas: “Art.800.

() § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.” Após a decisão da exceção de incompetência, o juiz, acolhendo a exceção, remete os autos ao juízo territorialmente competente.

  1. Por outro lado, se a rejeita, prossegue com o processo normalmente: “Art.800.
  2. § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” Apesar de ser claro o procedimento, o legislador não esclareceu uma dúvida: seria esse prazo preclusivo? Caso não apresente a exceção no prazo de cinco dias contados da citação, poderia o réu alegar a matéria na audiência una ou na audiência inaugural? O Tribunal Superior do Trabalho definiu uma posição.

Considerou que o prazo é preclusivo, de maneira que a perda do prazo prorroga a competência territorial. Logo, o juízo territorialmente incompetente se torna competente com essa omissão do réu. Observe o julgado da Subseção II Especializada de Dissídios Individuais: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART.800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. () 2. O art.800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação.

Não se extrai da literalidade da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. Há de se entender que a defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no art.847, caput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova redação do art.800 do mesmo diploma legal, ser arguida em procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio da concentração da defesa.

E assim foi concebido tal rito para, à luz do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte para a consecução de tais propósitos. Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma.

Entende-se, assim, que o prazo do art.800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante.
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Deve ser alegado por meio de exceção de incompetência?

Artigo 64 ao 69 Seção III Da Incompetência

CPC 2015 CPC 1973
Art.64 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • § 1 o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
  • § 2 o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
  • § 3 o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
  • § 4 o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art.112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Art.113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1 o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2 o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. – “A ‘exceção de incompetência’ foi abolida pelo novo CPC, que preserva, não obstante, os principais efeitos (e diferença) da incompetência relativa e da incompetência absoluta como se verifica deste art.64 e do art.65.

Assim, de acordo com o art.64, caput, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu. () o § 4º traz novidade importante: diferentemente do CPC de 1973, as decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente não se consideram, desde logo, nulas.

Seus efeitos são preservados até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente a respeito de sua conservação. A redação do dispositivo permite a aplicação desta mesma sistemática para os casos de incompetência relativa já que, em última análise, a manutenção, ou não, das decisões anteriores pressupõe proferimento de nova decisão em um ou em outro sentido.

O § 1º do art.64 permite que a incompetência absoluta seja alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem prejuízo de ela também ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Há antinomia com o caput? A melhor resposta à questão é no sentido de superar eventual incompatibilidade entre as duas regras.

Nada de diferente, aliás, do que existe no sistema do CPC de 1973. Assim, cabe ao réu arguir a incompetência absoluta desde logo, fazendo-o em preliminar de contestação. Se não o fizer, contudo, poderá levantá-lo ao longo do processo porque não há preclusão.

CPC 2015 CPC 1973
Art.65 Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Art.114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art.112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

“O parágrafo único do art.65 reconhece expressamente legitimidade do Ministério Público para arguir a incompetência relativa nos casos em que atuar. Como é sempre difícil conceber que o Ministério Público seja réu, a viabilidade restringe-se aos casos em que aquele órgão atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art.178).

CPC 2015 CPC 1973
  1. Art.66 Há conflito de competência quando:
  2. I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
  3. II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
  4. III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Art.115. Há conflito de competência:

  • I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
  • II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
  • III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

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  • – Súmula 59, STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
  • – Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
  • – Súmula 236, STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos.
  • – Súmula 428, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
  • – “A forma de resolução de tais conflitos ocupa capítulo próprio localizado no Livro dedicado aos ‘processos nos Tribunais’ (arts.951 a 959), iniciativa mais adequada que a do CPC de 1973, que trata do assunto dentre a disciplina respeitante à competência (arts.116 a 124).

    • O parágrafo único do art.66 é novidade.
    • De acordo com ele, o juízo que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
    • Trata-se, nesse sentido de generalização, do que, no âmbito da Justiça Federal, está estampado na Súmula 224 do STJ e que acabou sendo refletida no § 3º do art.45.

    (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015.p.84). CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO NACIONAL

    CPC 2015 CPC 1973
    Art.67 Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. – Não possui correspondência com o CPC/1973.

    Vide Recomendação 38 do CNJ: Recomenda aos tribunais a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências. http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1230 – “Inovando em relação ao CPC de 1973 e a exemplo do que o novo CPC propõe para o plano internacional, o capítulo ora anotado traça as regras relativas à cooperação nacional como um verdadeiro ‘dever de recíproca cooperação’ entre todos os órgãos jurisdicionais de quaisquer graus de jurisdição, não só em relação aos magistrados, mas também entre os servidores.

    CPC 2015 CPC 1973
    Art.68 Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. – Não possui correspondência com o CPC/1973.

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    CPC 2015 CPC 1973
    • Art.69 O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
    • I – auxílio direto;
    • II – reunião ou apensamento de processos;
    • III – prestação de informações;
    • IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
    • § 1 o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
    • § 2 o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
    • I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
    • II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
    • III – a efetivação de tutela provisória;
    • IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
    • V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
    • VI – a centralização de processos repetitivos;
    • VII – a execução de decisão jurisdicional.
    • § 3 o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
    – Não possui correspondência com o CPC/1973.

    “As cartas de ordem, precatória e arbitral deverão observar o regime previsto nos arts.260 a 268, de acordo com o § 1º do art.69. Sua expedição, todavia, tende a minimizar diante da abrangência que o novo CPC deu à cooperação nacional e à desformalização admitida neste tipo de comunicação.

    1. O § 3º do art.69, por fim, dispõe que o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, regra que, em rigor, deveria estar alocada no art.67.”.
    2. Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.

    São Paulo: Saraiva, 2015.p.85). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n.4 do FPPC: A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável.
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    Qual o recurso cabível da decisão que resolve a exceção de incompetência?

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art.1.015 do CPC/2015, Apesar de não previsto expressamente no rol do art.1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art.1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    Nesse sentido: STJ.4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018 Com o CPC/2015, a incompetência relativa não é mais alegada por meio de “exceção de incompetência”, mas sim como um mero tópico da contestação: Art.64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Ademais, nota-se que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas taxativamente (exaustivamente) no art.1.015 do CPC/2015 e que neste rol não existe a previsão de agravo de instrumento contra a decisão relacionada com definição de competência.

    • Veja a lista do art.1.015 do CPC/2015 : Art.1.015.
    • Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art.373, § 1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Agravo de instrumento no CPC/2015 No CPC/1973 era possível a interposição do agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória.

    1. O CPC/2015, ao contrário, previu que o agravo de instrumento só será cabível em face das decisões interlocutórias expressamente listadas pelo legislador.
    2. Interpretação analógica ou extensiva Apesar de não prevista expressamente no rol do art.1.015, a decisão interlocutória, relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma do inciso III do art.1.015: Art.1.015.

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; A possibilidade de imediata recorribilidade da decisão advém de uma interpretação lógico-sistemática do CPC considerando que o § 3º do art.64 afirma que ” o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência ” (§ 3º do art.64).

    Esse é também o entendimento da doutrina especializada: (.) A interpretação extensiva da hipótese de cabimento de agravo de instrumento prevista no inciso III do art.1.015 é plenamente aceitável. É preciso interpretar o inciso III do art.1.015 do CPC para abranger as decisões interlocutórias que versam sobre competência.

    O foro de eleição é um exemplo de negócio jurídico processual; a convenção de arbitragem, também. Ambos, a sua maneira, são negócios que dizem respeito à competência do órgão jurisdicional.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil.V.1. Salvador: Juspodivm, 2016, p.237-238) Tema correlato: é possível interpor agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

    As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art.1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art.1.015: Art.1.015.

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; STJ.2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

    Logo, de acordo com o entendimento da Corte Cidadã, apesar de não previsto expressamente no rol do art.1.015 do NCPC, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art.1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    STJ.4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018. Fontes: Dizer o direito; STJ. Confira a 4a edição do MANUAL PRÁTICO DO NOVO CPC (atualizada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores até março/2018), com mais de 160 peças práticas cíveis, bem como comentários doutrinário e jurisprudenciais.
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    O que fazer quando o juiz declara incompetência?

    Imagine a seguinte situação hipotética: João impetrou mandado de segurança na Justiça Federal de 1ª instância da Seção Judiciária de Recife (PE) contra ato praticado pelo Superintendente de uma entidade federal. O Juiz Federal entendeu que a autoridade apontada como coatora possui domicílio funcional em Brasília (DF), de forma que a Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília (DF) seria competente para conhecer a demanda.

    1. Diante disso, o Juiz Federal de Recife, de ofício, reconheceu sua incompetência para o julgamento da causa.
    2. A incompetência, neste caso, é absoluta ou relativa? Absoluta.
    3. Segundo entendimento consolidado no STJ, “em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio “(STJ.1ª Seção.

    CC 41.579/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 14/09/2005). Assim, se a parte resolve impetrar mandado de segurança contra uma autoridade federal, será competente a seção judiciária do local onde esta autoridade tenha sede funcional, ou seja, onde ela trabalha.

    Não se aplica ao autor do mandado de segurança a prerrogativa prevista no art.109, § 2º da CF/88 : Art.109 (.) § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

    A justificativa dada é a de que, em se tratando de mandado de segurança, é a autoridade impetrada que será notificada para prestar informações. Logo, se a autoridade possui sede funcional em Brasília, o mandamus deverá ser impetrado na Seção Judiciária do DF, sendo inviável que a autoridade que more e resida em um local seja demandada em outro.

    Diferente seria o caso se a parte autora tivesse ingressado com uma ação ordinária. Nesta hipótese, ela teria opções e poderia propor a ação na seção judiciária: a) onde ela mora; b) onde o ato ou fato ocorreu; c) onde esteja situada a coisa; d) ou no DF. Tendo a parte optado por ingressar com MS, ela deverá se sujeitar às regras próprias de competência deste tipo de ação, sendo competente o local da sede funcional da autoridade.

    Esta competência é absoluta. O juiz poderia ter declarado a incompetência de ofício? Sim. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (art.64, § 1º do CPC/2015 ). Quando o juiz reconhece a sua incompetência absoluta, qual a providência que ele deve adotar? O juiz, reconhecendo sua incompetência, deverá remeter os autos ao juízo competente (art.64, § 3º do CPC/2015 ).

    Vale ressaltar que se o juízo incompetente já tiver praticado atos decisórios, em regra, eles continuarão produzindo efeitos até que o juízo competente os confirme ou revogue. Veja: Art.64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    O juiz deverá remeter os autos ao juízo competente mesmo que a ação proposta tenha sido um mandado de segurança? O art.64, § 3º do CPC é aplicado também para os processos de MS? SIM. Nesse sentido já decidiu o STJ na vigência do CPC passado: STJ.1ª Seção.

    MS 21.744/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 23/09/2015. O mesmo entendimento continua válido com o novo CPC, Vamos voltar ao nosso exemplo: O Juiz Federal de Recife decidiu que era absolutamente incompetente para julgar o MS. No entanto, em vez de remeter os autos ao juízo competente, ele extinguiu o processo sem resolução do mérito.

    O magistrado argumentou que o processo é eletrônico e que, como são regiões diferentes (TRF5 e TRF1) existe uma impossibilidade técnica de enviar os autos para a Seção Judiciária do DF pelo sistema do PJE (Processo Judicial Eletrônico). O argumento invocado pelo magistrado foi aceito pelo STJ? NÃO.

    1. Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.
    2. O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.

    Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico.
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    Quais os tipos de incompetência?

    Arts.64, 65 e 66 do CPC – Da incompetência Incompetência é o impedimento legal que veta ao juízo o processamento e o conhecimento de determinados litígios judiciais que escapam às suas atribuições. A incompetência pode ser classificada em absoluta ou relativa: a primeira hipótese é rígida, cogente e determinada de acordo com o interesse público, impondo-se sem ressalvas ou moderações decorrentes da vontade das partes; de outro lado, a segunda hipótese – como assinala o próprio nome – já apresenta alguma margem de escolha ou adequação em relação aos interesses privados envolvidos, em razão do valor da causa, ou mesmo da territorialidade.

    Percebe-se que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 retirou da sistemática processual o instituto da exceção de incompetência relativa, prevista no art.112 do CPC/1973, como resposta típica do réu. A modificação vai de encontro à simplificação e desburocratização do processo que orientam principiologicamente o novo Código.

    O art.64 do Diploma assevera que a alegação de incompetência – seja ela absoluta ou relativa -, deverá ser sustentada em preliminar de contestação e essa mesma previsão pode ser constatada também no inciso II do art.337 do CPC. Nesse contexto, ressalta-se que, de acordo com o art.340 do Código, havendo alegação de incompetência, o réu poderá protocolar a contestação no foro de seu domicílio.

    Tratando-se da incompetência absoluta – matéria de ordem pública, isto é, transcendente aos interesses das partes -, o legislador acertadamente conservou a regra prevista no caput do art.113 do CPC/1973, e assentou mais uma vez que a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de considerar dever do magistrado, assim que a identificar, declará-la ex officio (§1º do art.64, CPC/2015).

    Entretanto, mesmo que a incompetência absoluta seja matéria sobre a qual o magistrado deva se manifestar de ofício, antes de proferir qualquer decisão neste sentido, conforme o art.10 do CPC/2015, deve ser oferecido às partes a oportunidade de se manifestar sobre a matéria.

    1. A previsão vem em boa hora e reforça a garantia do contraditório no processo civil, evitando as chamadas “decisões surpresa”, que baseiam-se em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar.
    2. Apesar do §1º do art.64 do CPC/2015 dispor que “a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição”, os tribunais superiores apresentam jurisprudência consolidada no sentido de impossibilitar a análise dessa alegação nos casos em que esta não tenha sido suscitada em instância ordinária.

    No julgamento do Agravo Regimental no AI 637.258, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma que a alegação de incompetência absoluta não afasta a necessidade de prequestionamento 1, No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assenta que “mesmo as questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, não podem ser analisadas em recurso especial, se ausente o requisito do prequestionamento” 2,

    Segundo jurisprudência do STJ, a alegação de incompetência absoluta do juiz no processo também não pode ser feita após o trânsito em julgado, veja-se: “não obstante o comando do CPC (1973), art.113, determinando a declaração ‘ex officio’ da incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição, fica limitada tal atuação ao trânsito em julgado da respectiva decisão; cabe à parte interessada, em Ação Rescisória, pedir expressamente o seu reconhecimento” 3,

    De modo consequente, harmônico a entendimento pacífico do mesmo Tribunal, este tema também não pode ser alegado na fase de execução 4, Conforme previsto no §2º do art.64 do Diploma vigente, após a manifestação da parte contrária, o juiz deve imediatamente decidir sobre a alegação de incompetência.

    Havendo o reconhecimento oficioso da incompetência ou sendo essa alegação acolhida, os autos do processo devem ser remetidos ao juízo competente (§3º do art.64, CPC/2015) e as decisões já proferidas pelo juízo incompetente conservarão seus efeitos até que outra seja proferida, ressalvados os casos em que houver pronunciamento judicial em sentido contrário (§4º do art.64, CPC/2015).

    Neste ponto, nota-se outra acertada inovação, no sentido do aproveitamento dos atos processuais do juízo incompetente, dando-se prevalência ao princípio da economia processual. O Código anterior disciplinava que os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente seriam nulos (art.113, §2º).

    • Assim, o diploma atual, em sua coerência principiológica tornou excepcional a anulação dos atos, buscando imprimir maior celeridade, utilidade e racionalidade à marcha processual.
    • Em ato contínuo, o art.65 do CPC/2015 prevê que: “prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação”.

    Em outras palavras, a incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de defesa do mérito. Caso assim não proceda o réu, haverá a preclusão da matéria, isto é, ocorre o prejuízo do direito de agir diante da perda de oportunidade. Destaca-se que, diferentemente da incompetência absoluta, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Nesse sentido é o que veicula a Súmula n º 33 do STJ 5, Ademais, consoante o parágrafo único do art.65 do novo CPC, admite-se que a incompetência relativa seja suscitada pelo parquet, nas causas em que atuar. Por sua vez, é o art.66 do CPC/2015 que define as hipóteses de conflito de competência, podendo ser este conflito positivo ou negativo.

    Diz-se positivo quando dois ou mais juízes se declaram competentes para processar e julgar o mesmo feito (inc. I do art.66), por outro lado, considera-se negativo quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes para processar e julgar a causa, “atribuindo um ao outro competência” (inc.

    II do art.66). Nada obstante, há conflito de competência, ainda, quando dois ou mais julgadores controvertem acerca da reunião ou separação de processos (inc. III do art.66) 6, De mais a mais, o parágrafo único do art.66 do CPC/2015, além de inovador, é categórico ao anunciar que compete ao julgador que renegar, ou desacolher, a competência que lhe foi declinada, suscitar o conflito de competência, salvo se já o atribuir a outro juízo.

    Os conflitos de competência entre órgãos de primeiro grau, que tramitam perante o Tribunal, ensejam incidente processual manejado pelos arts.951 e subsequentes do CPC/2015. A matéria também possui assento constitucional. A alínea ” o ” do inciso I do art.102 da CF/1988 prevê que compete ao STF julgar os conflitos de competência envolvendo o STJ e qualquer outro tribunal ou envolvendo os Tribunais Superiores e qualquer outro tribunal; ademais, a alínea ” d ” do art.105 da mesma Constituição dispõe que compete ao STJ julgar os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do STF, bem como os conflitos de competência entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos.

    Ainda sobre o tema do conflito de competência, a doutrina leciona que não é possível haver conflito de competência entre o juízo estatal e o juízo arbitral: “o juiz arbitral tem poder de decidir sobre sua própria competência, e o Judiciário não pode interferir nessa questão, conforme o princípio da Kompetenz-Kompetenz” 7,

    Segundo o aludido princípio, cabe exclusivamente ao juízo arbitral julgar a sua própria competência, bem como a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem. Ao se apreciar as escolhas e inovações do legislador do CPC/2015 no tocante à matéria da incompetência, verifica-se a busca pela prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual, evidenciando-se também especial cuidado para com a segurança jurídica, objetivando evitar suspensões e tumultos processuais abusivos por uma das partes.

    Também nota-se a simplificação e desburocratização do processo, expedientes que privilegiam a solução de mérito de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional ágil, sem se descuidar das relevantes normas processuais de competência. _ 1 STF. AI nº 637.258, AgRg. Relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

    Primeira Turma. Julgado em 02.10.2007.2 STJ. AgRg no Ag nº 1.090.095. Relator o Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. Julgado em 09.08.2011.3 STJ. Resp nº 258.604. Relator o Ministro Edson Vidigal. Quinta Turma. Julgado em 21.11.2000.4 STJ. CC nº 72.515.

    • Relator a Ministra Denise Arruda.
    • Primeira Seção.
    • Julgado em 11.06.2008.5 Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.6 Ordem os Advogados do Brasil.
    • OAB – RS, Porto Alegre.2015.
    • Novo Código de Processo Civil Anotado.
    • ISBN: 978-85-62896-01-9.7 STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da.

    (Org.). Comentários ao Código de Processo Civil.2 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p.128. : Arts.64, 65 e 66 do CPC – Da incompetência
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    Quando a incompetência e absoluta?

    A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, e a qualquer momento do processo ela pode ser alegada, tanto pelas partes quanto pelo próprio juiz. Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo.
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    Quais são as incompetências absolutas?

    A competência absoluta compreende as questões ligadas ao interesse do Estado, quais sejam, material, pessoal ou funcional. Por outro lado, a competência relativa está ligada ao interesse das partes, compreendendo o território ou o valor da causa.
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    Quem é o excepto na exceção de incompetência?

    Excipiente é a parte da ação que opõe qualquer espécie de exceção, tais como de incompetência relativa, suspeição, impedimento, litispendência, entre outras. Na exceção de incompetência relativa, por exemplo, o excipiente é o réu, e o excepto é o autor. Já na exceção de suspeição ou impedimento, o excipiente pode ser qualquer das partes da demanda, e o excepto será o juiz. – Fundamentação

    Arts.95 a 117 do CPP

    Referências bibliográficas

    GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil.3ª ed.v.I. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.

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    Excepto Exceção Exceções Resposta do réu

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    Quem alega exceção de incompetência?

    A alegação da incompetência relativa na Justiça do Trabalho e o ressurgimento da exceção de incompetência ratione loci. Introdução, Discussões sobre competência não são raridade na Justiça. Muito pelo contrário, ocupam grande parte do tempo dos operadores do direito no dia-a-dia forense. E na Justiça do Trabalho não é diferente. A competência do juízo é questão das mais importantes, porque ligada diretamente a princípios constitucionais, tal como o do juiz natural e, consequentemente, o do devido processo legal.

    1. Decorrência direta da lei, quando a competência não é respeitada, em particular a competência em razão do lugar, cabe à parte prejudicada alega-la ao juiz.
    2. A forma como essa alegação pode ser feita, na Justiça do Trabalho, é o alvo desse nosso pequeno ensaio.I.
    3. Competência Pela definição doutrinária, podemos dizer que a competência é a medida da jurisdição, ou seja, o quanto de jurisdição que cada órgão que compõe o Poder Judiciário possui.

    E esse é um assunto deveras tormentoso, especialmente na sua aplicação prática. A competência é definida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. É a lei, portanto, em sentido lato, que vai atribuir a competência àqueles diversos órgãos judiciários, e isso deve ser respeitado, como forma de garantir a própria prestação jurisdicional adequada eficiente e segura.

    1. Atribuindo a lei competência a um deles, por exclusão, torna todos os demais incompetentes.
    2. Para poder julgar um caso, o juiz deve primeiro estar investido de jurisdição, na forma da lei e, em segundo, ter competência para tanto.
    3. Isso é corolário do princípio do juiz natural – segundo qual ninguém será julgado senão pela autoridade competente – previsto no art.5º, LIII, da Constituição Federal que, de resto, ajuda a construir a garantia do devido processo legal (CF/1988, art.5º, LIV).

    Assim, a competência é estabelecida pela lei, em face dos limites impostos pela Constituição Federal (CF, arts.102, 105, 108, 114), e pelas constituições dos Estados (CF, art.125, § 1º). A lei processual civil fixa as normas de competência (arts.46 a 53), sem excluir normas eventualmente estabelecidas por leis especiais.

    As normas de organização judiciária são de iniciativa dos Tribunais de Justiça. II. Competência interna. A competência é dividida em absoluta e relativa, e, a partir daí, ela será verificada por critérios objetivos (em razão da matéria, do valor ou da pessoa), territorial (em razão do lugar) e funcional (em razão da própria atividade jurisdicional).

    A competência absoluta não pode ser modificada pela vontade das partes (CPC, art.62), podendo ser declarada de ofício pelo juiz e conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição. Já a competência relativa admite prorrogação (CPC, art.65), não podendo ser declarada de ofício pelo juiz, exigindo alegação da parte-ré para que possa ser conhecida.

    1. As regras de competência foram criadas para tornar mais fácil, adequada e eficiente a prestação da jurisdição.
    2. A incompetência pode surgir, por exemplo, por questão territorial ou em razão da matéria tratada no processo.
    3. Aquela é relativa ao passo que essa é absoluta.
    4. A competência relativa é estabelecida para facilitar a vida do jurisdicionado : ela não pode ser conhecida de ofício pelo juiz, devendo sempre aguardar a iniciativa da parte, que deverá alegá-la na contestação, sob pena de prorrogar-se a competência.

    Nesse sentido, a súmula 33 do STJ proclama: A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, Por outro lado, a competência absoluta se dá para conveniência do Estado e não admite prorrogação; o juiz poderá conhecê-la de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.

    • II.1. Aferindo-se e fixando-se a competência no processo.
    • A competência para conhecer e julgar a ação é aferível no momento da sua distribuição, conforme disposto no art.43 do CPC.
    • Dessa forma, é a situação de fato que existe naquele momento é que vai servir de esteio para fixar a competência do juízo.

    Fixada a competência, qualquer modificação posterior do estado de fato ou de direito da parte não afetará a competência ali firmada. Dá-se a esse fenômeno o nome de perpetuação da jurisdição. II.2. Competência absoluta. Será absoluta a competência definida em razão da matéria, da pessoa ou da função.

    A competência assim definida não estará sujeita à vontade das partes, razão pela qual dizemos ser inderrogável por convenção destas: ela não está sujeita à disposição dos litigantes, conforme dispõe o art.62 do CPC. Trata-se de matéria de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    II.3. Competência relativa. É relativa a competência quando definida em razão do valor e do território (lugar). Não é matéria de ordem pública, devendo ser suscitada pela parte que se sentir prejudicada na primeira oportunidade que tiver para se manifestar no processo, de sorte que o juiz não pode declará-la de ofício, estando sujeita à preclusão e à prorrogação,

    • Por se tratar de competência relativa, as partes podem dela dispor livremente, modificando-a, por convenção, nas obrigações contratuais, através do chamado foro de eleição, na forma do art.63 do CPC.
    • Mas a escolha do foro de eleição, como previsto no Código Civil, art.78, só será válida se constar de contrato escrito, que se refira a um negócio jurídico determinado (CPC, art.63, § 1º), e obriga os herdeiros e sucessores dos contratantes (CPC, art.63, § 2º).

    III. Competência na Justiça do Trabalho. III.1. Competência material. A competência da Justiça do Trabalho está definida no art.114 da Constituição Federal de 1988. Por ser trata-se de competência material, é a competência ali estabelecida é absoluta,

    • Tem a Justiça do Trabalho competência material para processar e julgar:
    • a) as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (inciso I):
    • b) as ações que envolvam exercício do direito de greve (inciso II):
    • c) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (inciso III):
    • d) o s mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição (inciso IV) :
    • e) os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art.102, I, o (inciso V):
    • f) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI):
    • g) as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (inciso VII):
    • h) a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art.195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir (inciso VIII):
    • i) outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei (inciso IX):

    III.2. Competência territorial. Em relação à competência definida em razão do lugar, define-a o art.651 da CLT, à seguinte forma: III.2.1. Localidade da prestação do serviço: a regra geral. A regra geral da competência territorial tem por base a localidade onde o empregado prestou o serviço,

    1. Ela encontra-se no caput do referido art.651.
    2. O local onde o empregado prestou serviços para o empregador é que vai definir a competência para a ação trabalhista, seja ele autor ou réu, pouco importando, para esse fim, o local da contratação.
    3. A competência foi assim definida para benefício e proteção do empregado, e para facilitar a instrução do processo.

    A regra ora referida trata, evidentemente, de competência relativa, que admite prorrogação e não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (OJ 149, SBDI-2, do TST), de sorte que, não observada a regra de competência, impõe ao réu alegar a incompetência do juízo, sob pena de preclusão, e consequente prorrogação.

    III.2.2. Situação excepcional: foro do domicílio do empregado. O TST tem entendido, como situação de excepcionalidade, que a reclamação trabalhista pode ser ajuizada no foro do domicílio do empregado, quando o ajuizamento da ação na localidade da prestação dos serviços puder comprometer-lhe o acesso à justiça.

    Incompetência absoluta x incompetência relativa

    Essa flexibilização da regra geral, no entanto, só é possível quando não resultar prejuízo para a defesa do empregador-reclamado, como ocorre com empresa com âmbito de atuação nacional, ou seja, que presta serviços em diversas partes do País. Para empresa que tem atuação apenas local, o ajuizamento da ação em outra localidade onde ela não atua – como outro Estado, por exemplo –, o prejuízo é evidente e não se poderá excepcionar a regra geral.

    • III.2.3. Agente ou viajante comercial.
    • Nos casos em que o empregado seja agente ou viajante comercial, incide a disposição da CLT, art.651, § 1º, de que será competente será da vara do trabalho do local onde o empregador tenha a agência ou filial à qual o empregado esteja subordinado.
    • Não existindo agência ou filial, a competência será da vara do trabalho do lugar onde o empregado tenha seu domicílio ou a localidade mais próxima.

    III.2.4. Empregado que presta serviços no exterior. Para empregados brasileiros que tenham prestados serviços em agência ou filial localizada em países estrangeiros, resta reconhecida a competência da Justiça do Trabalho brasileira, por força da CLT, art.651, § 2º.

    • Mas é imprescindível, para tanto, que a empresa empregadora tenha, ao menos, uma unidade no Brasil.
    • A competência, então, será definida pela localidade da contratação ou do domicílio da empresa no Brasil. III.2.5.
    • Empresa que realiza atividade fora do lugar do contrato de trabalho.
    • Em se tratando de empregador que realiza suas atividades fora do local onde o contrato de trabalho tenha sido celebrado (o que é muito comum em empresas de engenharia, construtoras e incorporadoras), aplica-se o disposto na CLT, art.651, § 3º, facultando-se ao empregado promover a ação na localidade em que o contrato fora firmado ou no local onde prestou os serviços.

    Nessa hipótese, fica a critério exclusivo do empregado escolher o foro onde vai ajuizar a ação, que pode ser no local onde ele foi contratado, ou em qualquer localidade onde tenha prestado o serviço. III.2.6. Foro de eleição contratual: impossibilidade e nulidade.

    A escolha do foro, no direito do trabalho, não está sujeita à vontade contratual das partes, vale dizer, as partes não podem eleger, no contrato de trabalho, o foro para dirimir as controvérsias dele decorrentes. Isso ocorre, principalmente porque a regra de competência da CLT, art.651 constitui norma de ordem pública (em razão do disposto na CLT, art.9º), não podendo ser modificada por convenção das partes, bem como por conta da situação do empregado frente ao empregador, de notória hipossuficiência, que torna nula eventual cláusula de foro de eleição inserida no contrato, que desvirtue a regra de competência da legislação consolidada.

    Desta forma, vê-se a impossibilidade de estabelecer, no contrato de trabalho, foro de eleição, devendo ser considerada nula eventual cláusula assim nele inserida. IV. A alegação da incompetência em razão do lugar. Como dissemos acima, a competência – ou a incompetência – relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte a quem aproveita.

    1. É sabido que o processo do trabalho é regido pelas regras dispostas na CLT, mas com aplicação supletiva da lei processual civil naquilo que for omisso (CLT, art.796).
    2. Como a CLT não disciplinava a alegação de incompetência relativa, sempre foi de praxe seguir as regras do CPC.
    3. Nesse diapasão, temos que a previsão, no CPC de 1973, era a alegação por meio da exceção de incompetência, modalidade de resposta do réu feita em peça própria, independente da contestação, e que suspendia o curso do processo enquanto não fosse decidida.

    Todavia, com a superveniência do CPC de 2015, esse procedimento foi modificado, passando a incompetência relativa a ser alegada na própria contestação, como matéria preliminar (CPC, art.337, II). Deu-se, assim, o fim da exceção de incompetência no processo civil e, consequentemente, no processo do trabalho.

    A partir de 18/03/2016, data em que o CPC/2015 entrou em vigor, a exceção de incompetência não mais deveria ser alegada na Justiça Comum, nem na Justiça do Trabalho, sendo que eventual alegação de incompetência deveria ser suscitada na própria contestação.V. A retomada da exceção de incompetência na Justiça do Trabalho.

    Chegamos, então, à questão central deste pequeno ensaio: a volta da exceção de incompetência na Justiça do Trabalho. Com a reforma trabalhista, propiciada pela Lei 13.467/2017, nova modificação ocorreu em relação à alegação de incompetência relativa na Justiça do Trabalho, com o renascimento da exceção de incompetência, decorrência da modificação da redação do art.800 da CLT.

    1. Assim, a partir de 13 de novembro de 2017, data em que entrou em vigor aquela lei, nos casos de incompetência territorial, ou seja, da incompetência em razão do lugar, relativa, portanto, a reclamada poderá oferecer, antes da audiência, uma exceção de incompetência,
    2. A exceção de incompetência, neste caso, deverá ser apresentada em peça própria, em até 5 (cinco) dias antes da audiência.

    A apresentação da exceção suspenderá o processo (incluindo a audiência designada), sendo que não poderá haver audiência de julgamento, até que a exceção seja decidida. Recebida a exceção, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que deverá intimar o reclamante e eventuais litisconsortes, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    1. Havendo necessidade de produção de prova oral, o juiz deverá designar audiência para esse fim.
    2. O excipiente e suas testemunhas poderão ser ouvidos por carta precatória, no juízo em que este houver indicado como competente.
    3. Com a decisão sobre a incompetência, o processo deve retomar seu curso normal, com a designação de audiência, apresentação de defesa e produção de provas, perante o juízo competente.

    O oferecimento da exceção de incompetência nos moldes da CLT, art.800 é uma faculdade do reclamado. Alternativamente, e sem prejuízo nenhum para o processo, o reclamado poderá arguir a incompetência do juízo na própria contestação.

    1. Conclusão,
    2. Diante de uma situação de incompetência relativa, na Justiça do Trabalho, a reclamada poderá adotar uma de três posturas:
    3. 1) silenciar, ou seja, não falar nada, aceitando a competência fixada no momento do ajuizamento da ação, caso em que ocorrerá a prorrogação da competência;
    4. 2) alegar a incompetência da própria contestação, caso em que ela será decidia pelo juiz sem suspensão do processo; ou

    3) alegá-la por meio de exceção de incompetência, nos moldes do art.800 da CLT, com suspensão do processo até que ela seja decidida. Bibliografia, SALES. Fernando Augusto De Vita Borges de. Manual de prática processual trabalhista, Leme: JHMizuno, 2021.

    1. SALES. Fernando Augusto De Vita Borges de.
    2. Manual de processo do trabalho,
    3. São Paulo: Rideel: 2020. SALES.
    4. Fernando Augusto De Vita Borges de.
    5. Manual de Prática Processual Civil,
    6. Leme: JHMizuno, 2020. SALES.
    7. Fernando Augusto De Vita Borges de.
    8. Manual de direito processual civil,
    9. São Paulo: Rideel: 2019, 2ª edição.

    SALES. Fernando Augusto De Vita Borges de. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, São Paulo: Rideel: 2019, 3ª edição. Image by from : A alegação da incompetência relativa na Justiça do Trabalho e o ressurgimento da exceção de incompetência ratione loci.
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    Quem pode alegar exceção de incompetência?

    A competência territorial, no processo do trabalho, via de regra, também é relativa. Logo, cabe à parte ré alegar a incompetência, não podendo o juiz reconhecê-la de ofício. Nesse sentido segue a OJ 149 da SDI-II do Tribunal Superior do Trabalho: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

    INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DO ART.651, § 3º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) Não cabe declaração de ofício de incompetência territorial no caso do uso, pelo trabalhador, da faculdade prevista no art.651, § 3º, da CLT,

    Nessa hipótese, resolve-se o conflito pelo reconhecimento da competência do juízo do local onde a ação foi proposta.” Neste contexto, o réu pode suscitar, mediante exceção de incompetência, a ausência desse pressuposto processual. Deve a peça ser apresentada no prazo de 5 dias, na forma do art.800, caput, da CLT: “Art.800.

    Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.” Uma vez apresentada a exceção, o juiz suspende o prosseguimento do restante do processo até resolver a alegação, na forma do art.800, § 1º, da CLT: “Art.800.

    () § 1º Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art.843 desta Consolidação até que se decida a exceção.” A parte contrária, reclamante nos autos (também conhecido como excepto), será intimado para se manifestar em cinco dias, assim como os demais litisconsortes eventualmente existentes: “Art.800.

    () § 2º Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.” Caso haja a necessidade de produção de prova oral, será designada audiência pelo juiz para que sejam ouvidas as partes e as testemunhas: “Art.800.

    () § 3º Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.” Após a decisão da exceção de incompetência, o juiz, acolhendo a exceção, remete os autos ao juízo territorialmente competente.

    Por outro lado, se a rejeita, prossegue com o processo normalmente: “Art.800. () § 4º Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.” Apesar de ser claro o procedimento, o legislador não esclareceu uma dúvida: seria esse prazo preclusivo? Caso não apresente a exceção no prazo de cinco dias contados da citação, poderia o réu alegar a matéria na audiência una ou na audiência inaugural? O Tribunal Superior do Trabalho definiu uma posição.

    Considerou que o prazo é preclusivo, de maneira que a perda do prazo prorroga a competência territorial. Logo, o juízo territorialmente incompetente se torna competente com essa omissão do réu. Observe o julgado da Subseção II Especializada de Dissídios Individuais: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

    • RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
    • EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
    • REFORMA TRABALHISTA.
    • RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART.800 DA CLT.
    • PRAZO PRECLUSIVO. () 2.
    • O art.800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação.

    Não se extrai da literalidade da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. Há de se entender que a defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no art.847, caput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova redação do art.800 do mesmo diploma legal, ser arguida em procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio da concentração da defesa.

    • E assim foi concebido tal rito para, à luz do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte para a consecução de tais propósitos.
    • Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma.

    Entende-se, assim, que o prazo do art.800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante.
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    Deve ser alegado por meio de exceção de incompetência?

    Artigo 64 ao 69 Seção III Da Incompetência

    CPC 2015 CPC 1973
    Art.64 A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    • § 1 o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
    • § 2 o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
    • § 3 o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
    • § 4 o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
    Art.112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. Art.113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1 o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2 o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

    Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. – “A ‘exceção de incompetência’ foi abolida pelo novo CPC, que preserva, não obstante, os principais efeitos (e diferença) da incompetência relativa e da incompetência absoluta como se verifica deste art.64 e do art.65.

    Assim, de acordo com o art.64, caput, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu. () o § 4º traz novidade importante: diferentemente do CPC de 1973, as decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente não se consideram, desde logo, nulas.

    Seus efeitos são preservados até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente a respeito de sua conservação. A redação do dispositivo permite a aplicação desta mesma sistemática para os casos de incompetência relativa já que, em última análise, a manutenção, ou não, das decisões anteriores pressupõe proferimento de nova decisão em um ou em outro sentido.

    O § 1º do art.64 permite que a incompetência absoluta seja alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem prejuízo de ela também ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Há antinomia com o caput? A melhor resposta à questão é no sentido de superar eventual incompatibilidade entre as duas regras.

    Nada de diferente, aliás, do que existe no sistema do CPC de 1973. Assim, cabe ao réu arguir a incompetência absoluta desde logo, fazendo-o em preliminar de contestação. Se não o fizer, contudo, poderá levantá-lo ao longo do processo porque não há preclusão.

    CPC 2015 CPC 1973
    Art.65 Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Art.114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art.112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais.

    “O parágrafo único do art.65 reconhece expressamente legitimidade do Ministério Público para arguir a incompetência relativa nos casos em que atuar. Como é sempre difícil conceber que o Ministério Público seja réu, a viabilidade restringe-se aos casos em que aquele órgão atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art.178).

    CPC 2015 CPC 1973
    1. Art.66 Há conflito de competência quando:
    2. I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
    3. II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
    4. III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

    Art.115. Há conflito de competência:

    • I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;
    • II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;
    • III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

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  • – Súmula 59, STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
  • – Súmula 224, STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
  • – Súmula 236, STJ: Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízes trabalhistas vinculados a Tribunais do Trabalho diversos.
  • – Súmula 428, STJ: Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
  • – “A forma de resolução de tais conflitos ocupa capítulo próprio localizado no Livro dedicado aos ‘processos nos Tribunais’ (arts.951 a 959), iniciativa mais adequada que a do CPC de 1973, que trata do assunto dentre a disciplina respeitante à competência (arts.116 a 124).

    O parágrafo único do art.66 é novidade. De acordo com ele, o juízo que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Trata-se, nesse sentido de generalização, do que, no âmbito da Justiça Federal, está estampado na Súmula 224 do STJ e que acabou sendo refletida no § 3º do art.45.

    (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015.p.84). CAPÍTULO II DA COOPERAÇÃO NACIONAL

    CPC 2015 CPC 1973
    Art.67 Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. – Não possui correspondência com o CPC/1973.

    Vide Recomendação 38 do CNJ: Recomenda aos tribunais a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências. http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=1230 – “Inovando em relação ao CPC de 1973 e a exemplo do que o novo CPC propõe para o plano internacional, o capítulo ora anotado traça as regras relativas à cooperação nacional como um verdadeiro ‘dever de recíproca cooperação’ entre todos os órgãos jurisdicionais de quaisquer graus de jurisdição, não só em relação aos magistrados, mas também entre os servidores.

    CPC 2015 CPC 1973
    Art.68 Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. – Não possui correspondência com o CPC/1973.

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    CPC 2015 CPC 1973
    • Art.69 O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:
    • I – auxílio direto;
    • II – reunião ou apensamento de processos;
    • III – prestação de informações;
    • IV – atos concertados entre os juízes cooperantes.
    • § 1 o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.
    • § 2 o Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:
    • I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato;
    • II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;
    • III – a efetivação de tutela provisória;
    • IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;
    • V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;
    • VI – a centralização de processos repetitivos;
    • VII – a execução de decisão jurisdicional.
    • § 3 o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.
    – Não possui correspondência com o CPC/1973.

    “As cartas de ordem, precatória e arbitral deverão observar o regime previsto nos arts.260 a 268, de acordo com o § 1º do art.69. Sua expedição, todavia, tende a minimizar diante da abrangência que o novo CPC deu à cooperação nacional e à desformalização admitida neste tipo de comunicação.

    O § 3º do art.69, por fim, dispõe que o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, regra que, em rigor, deveria estar alocada no art.67.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno.

    São Paulo: Saraiva, 2015.p.85). Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo: – Enunciado n.4 do FPPC: A carta arbitral tramitará e será processada no Poder Judiciário de acordo com o regime previsto no Código de Processo Civil, respeitada a legislação aplicável.
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