Evolução Histórica Do Direito Penal Brasileiro?
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Quando surgiu o Direito Penal brasileiro?
O Código Penal brasileiro foi criado com a edição do Decreto-Lei 2.848, em 1940, pelo então presidente da República, Getúlio Vargas. Hoje, dia 7 de dezembro, ele completa sete décadas de aplicação, já tendo sido aprimorado por outras leis que passaram a incorporar o sistema vigente e adquiriram grande importância.
- Ao ser editado, o atual Código substituiu aquele que vigorava havia 50 anos, este, por sua vez, criado em 1890.
- Uma de suas principais inovações foi a mudança na maioridade penal.
- Até 1940 o Brasil considerava os limites de 9 a 14 anos para punir criminalmente.
- Até os 9 anos o autor de ato infracional era considerado inimputável.
Entre os 9 e 14 anos cabia ao juiz analisar se a pessoa que cometeu determinada infração teria agido com discernimento, e, portanto, poderia ser considerado criminoso. A partir dos 14 anos já era considerada a maioridade penal. Somente com o novo CP a maioridade aumentou para os 18 anos de idade.
Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente ( ECA ), de 1990, instituíram medidas de segurança à criança e ao adolescente e disciplinou as faltas cometidas por menores. Alterações recentes Entre as alterações mais recentes criadas por leis paralelas ao Código Penal, é possível destacar a nova Lei que pune os crimes sexuais (Lei 12.015 /2009).
Esta lei alterou artigos da parte especial do Código Penal, especificamente o art.214, para extinguir o crime de atentado violento ao pudor e equipará-lo ao crime de estupro. Crimes hediondos No início da década de 1990 a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072 /1990) também trouxe contribuições para o Código Penal,
- A partir dessa lei, os crimes mais graves passaram a ter punição específica mais rígida.
- Entre outras inovações, a lei tornou inafiançáveis os crimes de sequestro, tortura, tráfico de entorpecentes e estupro.
- Além disso, determinou que os autores de crimes hediondos não teriam direito ao benefício da progressão da pena, obrigando-os a cumprir dois terços da condenação em regime fechado.
Progressão de regime Especificamente sobre a progressão de regime, o STF alterou a regra a partir do julgamento do Habeas Corpus ( HC 82959 ). O julgamento ocorreu em 2006 e o Plenário da Corte, por seis votos a cinco, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8072 /90, que proibia a progressão de regime de cumprimento de pena nos crimes hediondos.
Os ministros decidiram ainda que cabe ao juiz da execução penal analisar os pedidos de progressão considerando o comportamento de cada apenado, tratando assim da individualização da pena. Penas alternativas Mais recentemente, em setembro deste ano, o Supremo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343 /06) que impediam a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos (medidas alternativas).
A lei foi criada para tratar, em caráter especial, da repressão à produção e ao tráfico ilícito de drogas e também recomenda medidas de prevenção para usuários e dependentes de drogas. Na ocasião, os ministros adequaram a pena ao crime, uma vez que o acusado foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter sido preso com pequena quantidade de entorpecente.
Lei Maria da Penha Outra lei paralela ao Código Penal que se tornou de extrema importância na sociedade brasileira foi a Lei Maria da Penha (Lei 11.340 /2006), criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Entre outros aspectos, esta lei alterou o Código ao criminalizar tanto a violência física quanto a psicológica e instituir medidas rigorosas de prevenção e punição da violência doméstica.
A lei também inovou ao determinar a criação dos juizados de violência doméstica e familiar. Além disso, o tempo máximo de detenção aumentou de um para três anos. CM/LL
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Quantos tipos penais existem no Brasil?
Neste diapasão, o ordenamento jurídico brasileiro prevê três tipos de pena, as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a pena pecuniária, as quais devem ser aplicadas pelo magistrado de modo a punir e evitar a ocorrência de novos crimes, nos termos do artigo 59 do Código Penal, veja-se: ‘Art.
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Onde nasce o Direito Penal?
Assim podemos dizer que o Direito Penal surgiu com o próprio homem e evoluiu juntamente com este. As primeiras ideias de direito penal foram expressas pela vingança penal que se subdivide em três, sendo estas a vingança privada, a vingança divina e a vingança pública.
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Por que a pena de morte foi abolida no Brasil?
Pena de Morte no Brasil – A pena de morte é proibida no Brasil, mas foi prevista durante a Ditadura Militar (1964-1985) para casos de crimes de guerra. É preciso lembrar que, segundo os militares, o Brasil estava travando uma luta interna contra o comunismo e por isso, aqueles que fossem acusados de traição estavam sujeitos à pena capital.
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Qual a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro?
Doutrina – “Trata-se o concurso de pessoas da denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se em uma infração penal. A doutrina e a jurisprudência também se utilizam das expressões ‘concurso de agentes’ e ‘codelinquência’ para referir-se à pluralidade de envolvidos no ilícito penal.
- A maioria dos crimes previstos na legislação brasileira pode ser cometida por uma única pessoa ou por duas ou mais pessoas em concurso.
- Alguns delitos, todavia, só podem ser praticados por duas ou mais em conjunto.
- Por isso, a doutrina faz a seguinte divisão: a) crimes unissubjetivos ; e b) crimes plurissubjetivos,
Os unissubjetivos (ou monossubjetivos) são aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa, como o homicídio, o furto, o estupro, dentre inúmeros outros. Nada obsta, entretanto, que duas ou mais pessoas se unam para perpetrar essas infrações penais, havendo, em tais casos, concurso de agentes.
Assim, se duas pessoas resolvem praticar juntamente um homicídio, ambas efetuando disparos contra a vítima, elas são coautoras (modalidade de concurso de agentes) desse crime. Por tal razão, esses delitos são também chamados de crimes de concurso eventual, Já os crimes plurissubjetivos são aqueles que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas em concurso, por haver expressa exigência do tipo penal nesse sentido.
São mais conhecidos como crimes de concurso necessário, pois só se caracterizam se houver o concurso exigido na lei. São exemplos os delitos de associação criminosa, associação para o tráfico, rixa etc.(.) 12.5. Teorias quanto ao concurso de pessoas Existem três teorias a respeito de como deve se dar a punição dos envolvidos em caso de concurso de agentes: a) teoria unitária ; b) teoria dualista ; e c) teoria pluralista,
De acordo com a teoria unitária, todos os que colaboram para determinado resultado criminoso incorrem no mesmo crime. Há uma única tipificação para autores, coautores e partícipes. É também conhecida como teoria monista. Pela teoria dualista, há dois crimes: um cometido pelos autores e o outro, pelos partícipes.
Por fim, a teoria pluralista defende que cada um dos envolvidos responda por crime autônomo, havendo, portanto, uma pluralidade de fatos típicos. Cada um dos envolvidos deve responder por crime diverso. Note-se que a diferença entre as duas últimas teorias não consiste em serem dois crimes na dualista e três ou mais na pluralista.
A distinção é que, na dualista, há um crime para os autores e outro para os partícipes, enquanto na pluralista há sempre dois crimes (ainda que ambos os envolvidos tenham realizado atos executórios).12.5.1. Teoria adotada pelo Código Penal O legislador, ao estabelecer no art.29, caput, do Código Penal que incorre nas penas cominadas ao crime quem, de qualquer modo, para ele concorre, adotou a teoria unitária.
Assim, se uma pessoa incentiva ou auxilia outra a matar alguém, ambas incorrem em crime de homicídio. É evidente que, eventualmente, pode haver algumas diferenciações no enquadramento, dependendo de circunstâncias do caso concreto. Por exemplo, se uma pessoa induz outra a matar o próprio pai, ambas respondem por homicídio, mas a agravante genérica referente a ser o delito cometido contra ascendente (art.61, II, e ) só pode ser aplicada ao filho.
- Assim, pode-se dizer que é consequência da teoria monista o enquadramento dos envolvidos no mesmo tipo penal, ainda que em relação a alguns deles haja agravantes ou qualificadoras que não se estendam aos demais.
- Existem, excepcionalmente, algumas exceções à teoria unitária no próprio Código Penal, ou seja, em alguns casos expressamente previstos em lei, os envolvidos serão punidos por crimes diversos (teoria pluralista).
Uma dessas exceções pode ser classificada como genérica por estar prevista na Parte Geral do Código Penal. É a chamada cooperação dolosamente distinta, descrita no art.29, § 2º. Segundo este dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.
- Sua pena, entretanto, será aumentada em até metade se o resultado mais grave era previsível.
- Dessa forma, se duas pessoas combinam agredir a vítima a fim de machucá-la, mas, durante a agressão, repentinamente, um dos agentes resolve matá-la, o outro responde apenas por crime de lesões corporais, podendo a pena deste crime ser aumentada em até metade se ficar comprovado, no caso concreto, que era previsível o resultado mais grave.
Existem, ainda, exceções à teoria unitária na Parte Especial do Código Penal. Em tais casos, todavia, o dolo dos envolvidos é o mesmo. Eles unem seus esforços para o mesmo resultado criminoso, porém o legislador resolveu que cada um deve responder por tipo penal distinto.
Podemos apontar os seguintes exemplos: a) a gestante que consente na prática do aborto comete o crime do art.124 do Código Penal, enquanto quem realiza o ato abortivo com o consentimento dela comete crime mais grave tipificado no art.126; b) quem oferece dinheiro a um funcionário público para que deixe de realizar ato de ofício comete corrupção ativa (art.333), ao passo que o funcionário que recebe o dinheiro pratica o delito de corrupção passiva (art.317).(.) 12.5.3 Requisitos para a existência de concurso de agentes São quatro os requisitos para a existência do concurso de agentes: 1) pluralidade de condutas ; 2) relevância causal das condutas ; 3) liame subjetivo ; e 4) identidade de crime para todos os envolvidos,12.5.3.1.
Pluralidade de condutas Para que seja possível a punição de duas ou mais pessoas em concurso, é necessário que cada uma delas tenha realizado ao menos uma conduta. Caso se trate de coautoria, existem duas condutas classificadas como principais. Exemplo: duas pessoas vendendo drogas no crime de tráfico; quatro indivíduos subtraindo bens da vítima no furto etc.
- No caso de participação, (.), existe uma conduta principal – do autor – e outra acessória – do partícipe.12.5.3.2.
- Relevância causal das condutas Somente as condutas que tenham efetivamente contribuído para o resultado podem gerar a punição do responsável.
- Assim, quem tiver realizado conduta inócua não responde pelo crime, não havendo, neste caso, concurso de agentes.
Saliente-se que mesmo nos delitos em que a lei dispensa o resultado para a consumação, como os crimes formais, o requisito mostra-se indispensável. Imagine-se, por exemplo, um crime de extorsão mediante sequestro, que é formal, em que um partícipe forneça informações acerca do local onde a vítima se encontra para que os executores possam capturá-la.
A relevância da conduta diz aqui respeito ao evento ‘sequestro’, e não à obtenção do resgate.12.5.3.3. Liame subjetivo Para que exista concurso de pessoas, é necessário que os envolvidos atuem com intenção de contribuir para o resultado criminoso. Sem esta identidade de desígnios, existe autoria colateral, que não constitui hipótese de concurso de agentes.
É de se salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso. Assim, existe participação, por exemplo, quando um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa aberta a porta da casa, facilitando com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto.
Nesse caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo, o empregado é considerado partícipe. É óbvio que também há concurso de pessoas se estiver presente o prévio ajuste entre os envolvidos, o que, aliás, é o que normalmente ocorre.12.5.3.4.
Identidade de crimes para todos os envolvidos Havendo o liame subjetivo, todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime em razão da teoria unitária ou monista adotada pelo Código Penal. Assim, se duas pessoas entram armadas em uma casa para roubar os moradores e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquanto a outra é presa no local sem nada levar, ambas respondem por crime consumado.
É que a pessoa que foi presa, com seu comportamento anterior, colaborou para que o comparsa concretizasse a subtração. Nas hipóteses previstas no Código Penal, em que existe exceção à teoria unitária, não há concurso de pessoas, cada qual respondendo como autor de delito diverso. Quando alguém oferece dinheiro a um policial para este não lavrar uma multa e o policial recebe os valores, o primeiro responde por corrupção ativa, e o segundo, por corrupção passiva.
Não há concurso de agentes.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.166-167; 175-178). (grifos no original),
“Em regra, os delitos tipificados no nosso ordenamento penal são de concurso eventual (ou unissubjetivos), podendo ser executados por uma ou várias pessoas. Exemplo: JOÃO, sozinho, pode praticar os crimes de homicídio, furto, roubo, extorsão, estupro etc. Nesses tipos o legislador não exige a pluralidade de agentes, circunstância que, se existir, serve apenas para qualificar, majorar ou agravar a pena do delito.
Temos, excepcionalmente, delitos de concurso necessário (plurissubjetivos), figurando como elementar do tipo a pluralidade de agentes. Exemplo: JOÃO, sozinho, jamais praticará o crime de associação criminosa. O tipo penal do art.288 do CP exige a pluralidade de agentes (no mínimo três).
Nota-se, com facilidade, que a teoria do concurso de pessoas só tem interesse nos delitos unissubjetivos, pois nos plurissubjetivos a reunião de pessoas emana do próprio tipo penal.2. CONCEITO Entende-se por concurso de pessoas (.) a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.
A cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do delito 350, e em intensidade variável, razão pela qual é valorada de acordo com a contribuição de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa.(.).3.
REQUISITOS Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos: (A) Pluralidade de agentes e de condutas: a existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas. Note-se, todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas.
É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros. É também possível que alguém instigue ou induza outrem a ser o executor material de determinado crime. Em todos os casos, a atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
(B) Relevância causal das condutas: embora seja imprescindível a pluralidade de condutas, só esta circunstância não é o bastante para caracterizar o concurso de pessoas. É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).
(C) Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (.). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.(.) (.) (D) Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
Todos os concorrentes do evento ilícito responderão pela mesma infração penal? Temos três teorias discutindo a infração penal, em tese, cometida por cada concorrente: (A) Teoria monista (unitária ou igualitária): Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.
Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.
Esta teoria é objeto de críticas em razão da dificuldade de estabelecer materialmente a equivalência das condições, ignorando, também, as próprias exceções previstas na lei, que estabelecem penas maiores ou menores de acordo com a função efetivamente desempenhada por cada um dos agentes. (B) Teoria pluralista: De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente.
Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato. A teoria pluralista como base do concurso de pessoas é também alvo de críticas, pois o papel desempenhado por cada um dos agentes não é autônomo, o elemento subjetivo não é destacado do todo e o resultado também não será fracionado.
C) Teoria dualista: Por fim, para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes). Trata-se, na verdade, de dupla concepção a respeito do papel exercido por cada um dos agentes, cabendo ao autor o desempenho da ação principal e ao partícipe a prática de atos acessórios.
Também não escapou das críticas. O crime se resume a apenas um fato, e, muitas vezes, a atuação do executor é menos relevante do que a desempenhada pelo partícipe, como ocorre, por exemplo, no homicídio praticado por mandato. A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática.
O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime ‘na medida de sua culpabilidade’. É certo que a adoção da teoria monista representa um princípio de justiça, pois impõe imputação equivalente a todos os que concorreram para o mesmo fato.
A menção à culpabilidade constitui um plus, possibilitando, no momento da aplicação da pena, a justa punição pela conduta criminosa, analisando-se o concurso de pessoas à luz do dolo e da culpa, bem como da censurabilidade da conduta. É com base na culpabilidade, aliás, que os parágrafos do art.29 trazem algumas exceções ao caput ao tratarem da participação de menor importância e da cooperação dolosamente distinta.
Ao estabelecer tais exceções, o Código Penal se aproxima da teoria dualista, distinguindo a coautoria da participação. A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está excepcionalmente prevista no Código Penal. Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do art.124 e o provocador de acordo com o artigo 126.
Podemos lembrar, ainda, da corrupção: o funcionário público corrupto é punido pelo art.317 – corrupção passiva – e o particular pelo art.333 – corrupção ativa.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º ao 120.8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.p.455-458).
- Grifos no original),
- Como regra, os crimes podem ser praticados por uma só pessoa ou por várias, em coautoria ou participação (.).
Tais delitos denominam-se unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual, Na doutrina estrangeira, fala-se também em tipos unipessoais. Outros, contudo, apenas podem ser cometidos por várias pessoas reunidas ; são casos em que a pluralidade de sujeitos ativos aparece como condição para a existência do ilícito penal.
- Esses crimes chamam-se plurissubjetivos ou de concurso necessário (fala-se, ainda, em tipos pluripessoais).
- Neles, não se fala em coautoria ou participação, pois todos os concorrentes são considerados autores do crime.(.).
- O tema da cooperação delitiva sempre despertou intenso debate doutrinário.
- Antes da Reforma da Parte Geral, de 1984, o Código denominava o tema coautoria.
Na atual Parte Geral, de maneira mais técnica, fala-se em concurso de pessoas. Há quem prefira a expressão concurso de agentes, esta, contudo, pressupõe que a coparticipação somente seria possível em matéria de crimes comissivos, esquecendo-se de que pode haver concurso de omitentes.(.) 4.
- REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS São os seguintes: a) pluralidade de condutas,(.) b) relevância causal da conduta,(.) c) vínculo subjetivo,(.) d) colaboração (material ou moral) anterior à consumação do fato.
- É fundamental que os concorrentes tenham aquiescido à realização típica antes da consumação do delito.
Isto porque, uma vez integralizada a ação delitiva, qualquer colaboração posterior configurará, se punível, delito autônomo.(.) Com o advento do atual Código Penal e a previsão, como crimes autônomos, de atos antes qualificados como participação posterior à consumação, tornou-se fora de dúvidas que, para efeito de nossa legislação penal, não há falar-se em concurso de pessoas se a colaboração deu-se após a consumação do crime.
- Desse modo, então, quem recebe, adquire ou oculta coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime, não é partícipe do delito anterior, mas autor do crime de receptação (CP, art.180).
- Aquele que, de outro lado, auxilia o autor de um crime a subtrair-se da ação da autoridade pública, incorre no crime autônomo de favorecimento pessoal (CP, art.348).
Por fim, quem presta a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, comete favorecimento real (CP, art.349). Como consequência da presença dos requisitos acima, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade (isto é, haverá identidade de infração penal), nos termos do art.29, caput,
Lembre-se que nosso Código adotou a teoria monista ou unitária. Um setor relevante da doutrina aponta a unidade de infração penal como mais um requisito do concurso de pessoas. Não pensamos desse modo; para nós, cuida-se de uma consequência e não de um requisito,” (ESTEFAM, André. Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.9.
ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.336-337; 339-342). (grifos no original) “350. Para a configuração do concurso de pessoas, é indispensável que a adesão de vontade do concorrente se verifique até a consumação do crime visado (se depois, haverá delito autônomo, como, por exemplo, receptação, favorecimento real etc.).”
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Qual a teoria da pena adotada pelo Direito Penal brasileiro?
Olá pessoal, tudo certo? Hoje falaremos um pouco sobre teoria no âmbito do direito penal, especificamente relacionada ao crime impossível. De acordo com o artigo 17 do CPB, “não se pune a tentativa quando, (i) por ineficácia absoluta do meio ou (ii) por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
- Sabendo que o legislador adotou a teoria objetiva para a definição de tentativa, devemos saber qual o reflexo dessa concepção para o crime impossível.
- De acordo com a TEORIA OBJETIVA PURA, o crime impossível não faz qualquer distinção entre a relativa ou absoluta impropriedade do meio, ou objeto,
- Percebe-se, pois, que o CPB não adotou essa teoria! Então, qual foi a linha adotada pelo legislador pátrio, Pedro? O nosso legislador penal agasalhou a TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, segundo a qual somente existe perigo ao bem jurídico quando o objeto ou o meio forem (em tese) aptos à produção do resultado.
Ou seja, só se considera ser impossível o crime – por não produção de perigo ao bem jurídico – os casos em que ABSOLUTAMENTE o meio for ineficaz para produzir o resultado típico ou ABSOLUTAMENTE o objeto se revelar impróprio para tanto. Quando a impropriedade ou a ineficácia do meio forem meramente relativas, essa teoria objetiva temperada considera que existiu perigo ao bem jurídico e por isso se justifica a punição a luz da tentativa (idônea).
- Vamos aos exemplos para afastar quaisquer resquícios de dúvidas! (a) Se João utilizar arma de fogo sem munição, ele nunca conseguirá consumir o crime de homicídio, em razão da ineficácia ABSOLUTA do meio utilizado para tal finalidade,
- Assim, há crime impossível ( em relação ao homicídio – já que é possível a configuração do crime de porte/posse de armas ).
(b) Todavia, se João estiver utilizando a mesma arma de brinquedo (simulacro) para praticar um roubo, não se pode dizer que é crime impossível. No máximo, poderíamos imaginar que se trata de um meio RELATIVAMENTE ineficaz, mas pela adoção da teoria objetiva temperada (CPB), tal não se revela suficiente para a caracterização de crime impossível. Tema muito importante para provas de direito penal, seja nas fases objetiva, discursiva ou mesmo prático processual! Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido! Vamos em frente! Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL. ORDEM DENEGADA.1. O crime impossível somente se caracteriza quando o agente, após a prática do fato, jamais poderia consumar o crime pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela absoluta impropriedade do objeto material, nos termos do art.17 do Código Penal.2.
A ação externa alheia à vontade do agente, impedindo a consumação do delito após iniciada a execução, caracteriza a tentativa (art.14, II, do CP).3. Ordem denegada. (HC 45.616/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 10/09/2007, p.248)
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Qual foi a evolução do direito?
A evolução do direito derivava de duas forças principais: o costume e a jurisprudência, em oposição à ideia de um legislador racional. O evolucionismo de Savigny influenciou a obra do jurista inglês Henry Maine, menos conhecido no Brasil.
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Quais são os cinco períodos históricos existentes?
História da Educ. Surdos (4 período)
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Tradicionalmente, os historiadores dividem a História em cinco grandes períodos: Pré-História, Idade Antiga ou Antiguidade, Idade Média, Idade Moderna e Idade Contemporânea.Essa divisão foi muito criticada. As sociedades são diferentes em cada uma dessas épocas. Além disso, essa divisão foi baseada na não correspondendo à realidade histórica de outras partes do mundo.Mas a maioria de livros de história se referem constantemente a essas idades, por essa razão é importante revisão básica sobre essa divisão para saber de que época se esta falando. | ||||
Baseada na História da Europa:
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O que é a Lei das Doze Tábuas?
Importância da Lei das Doze Tábuas – A Lei das XII Tábuas foi importante porque, pela primeira vez na história de Roma, as normas estavam escritas, e assim, não corriam o risco de ser manipuladas. No período monárquico, como as leis eram transmitidas de forma oral, somente os patrícios a conheciam.
- Desta forma, os plebeus estavam sempre em desvantagem, pois não havia nenhuma garantia de um processo justo.
- Por isso, os plebeus exigem mudanças neste sistema.
- Em primeiro lugar, conseguem a criação da figura do “tribuno da plebe”, um cargo político para defender seus interesses.
- Por isso, através da iniciativa do tribuno plebe Terentilo Arsa, as leis passariam a ser escritas.
Um trio de magistrados foi a Atenas estudar a legislação que vigorava naquela cidade, a fim de aprendê-las e elaborar um código de leis para os romanos. Igualmente, a Lei das XII Tábuas leis não havia sido feita pelos deuses e sim por seres humanos. Desta maneira, se buscava que a lei fosse igual para todos, evitando privilégios e injustiças.
Até hoje, o Direito Público e o Direito Civil dos países ocidentais é inspirado em várias regras estabelecidas neste documento. Por exemplo, a determinação que um julgamento deva ser realizado de forma pública, a inviolabilidade da propriedade e a igualdade jurídica entre todos os cidadãos, etc. Tudo isso veio da Lei das XII Tábuas e está presente no código jurídico de vários países.
Temos mais textos sobre o assunto para você : Escrito por Bacharelada e Licenciada em História, pela PUC-RJ. Especialista em Relações Internacionais, pelo Unilasalle-RJ. Mestre em História da América Latina e União Europeia pela Universidade de Alcalá, Espanha. BEZERRA, Juliana, Lei das Doze Tábuas. Toda Matéria,, Disponível em: https://www.todamateria.com.br/lei-das-doze-tabuas/. Acesso em: : Lei das Doze Tábuas
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Quais as duas fases importantes do Direito Penal germânico?
O Direito germano – basicamente consuetudinário – desdobra-se em duas fases fundamentais: a época germânica, a partir da formação dos primeiros reinos (378), e a época franca (481), quando se erige um Estado unitário (dinastia merovíngia) com estrutura espacial.
- De acordo com a concepção germânica antiga, o Direito era entendido como sendo uma ordem de paz – pública ou privada – e o delito significava sua ruptura, perda ou negação – Friedlosigkeit.
- A reação era feita individualmente ou através do grupo familiar (Sippe), dando lugar à Faida (feithu), em que o agressor era entregue à vítima ou aos seus parentes para que exercessem o direito de vingança.Primitivamente, causou uma verdadeira guerra familiar; e, a partir do Século IX, se transformou em direito pessoal.
Os delitos, que constituíam uma ofensa para toda a comunidade, originavam para o ofensor a perda da paz, situação que o excluía do grupo familiar (expulsão), ficando equiparado aos animais dos campos e à mercê de todos, que tinham, inclusive, o direito de matá-lo.
- Em 1495, com o advento da Paz Territorial Eterna (Worms), a Faida (vingança privada como direito do ofendido) acabou definitivamente extinta.
- Entre os bárbaros germânicos vigorava a vingança de sangue (Blutrache), que somente em etapas mais avançadas, com o fortalecimento do poder estatal, foi sendo gradativamente substituída pela composição voluntária, depois obrigatória.
Tal instituição consistia, em geral, no dever de compensar o prejuízo sofrido com certa importância em pecúnia, objetivando a supressão da vingança privada. Esta última, em determinados casos, mais que um direito, era um dever da vítima ou de sua Sippe de vingar as ofensas recebidas.
Consagrava-se, desse modo, a vingança hereditária e solidária da família. Comuns nessa época são as provas das Ordalias, como forma de prova física sofrida pelas partes (ofensor/ofendido) ou seus campeões, destinadas a manifestar de modo visível e incontestável a pureza ou impureza, sendo primordialmente um teste de pureza.
O Direito Penal germânico resulta das leges barbarorum (Lex Salica – 500; Lex Romana Wisighotorum – 506, conhecida como Breviário de Alarico; Lex Romana Burgundiorum – 517; Lex Rupiaria – Século VI; Pactus – Século VII; Lex Alamannorum – Século VIII; Lex Baiuwariorum – Século VIII), sendo certo que os primeiros diplomas integram o movimento de unificação legislativa, iniciado com o processo de conversão dos germanos ao cristianismo.
A partir desse momento, as populações vão pouco a pouco se aproximando na maneira de viver, até se operar gradualmente uma fusão. E os costumes territoriais, com o feudalismo nascente, voltam a imperar, excluindo o princípio primitivo da personalidade das leis.17 Estas últimas eram redigidas, em latim, desde o Século VI, para a maioria das tribos germânicas, processo que continua até o Século XII.
Caracterizava-se por um sistema de composição peculiar e cabalmente delineado, que se converteu na base de todo o seu ordenamento punitivo. A composição judicial distinguia três espécies principais: a) Wergeld – composição paga ao ofendido ou ao seu grupo familiar, a título de reparação pecuniária; b) Busse – soma (preço) que o delinquente pagava à vítima ou à sua família, pela compra do direito de vingança; e c) Friedgeld ou Fredus – pagamento ao chefe tribal, ao tribunal, ao soberano ou ao Estado, como preço da paz.
A composição, determinada por um processo histórico de mutação, deu origem à multa, que passou a integrar o sistema de penas, e à indenização civil de caráter jurídico-privado. Outra relevante característica desse Direito era a sua objetividade. O que importava era o elemento objetivo, isto é, o resultado causado.
Assim, havia uma apreciação meramente objetiva do comportamento humano e uma confusão no que diz respeito à ilicitude. Desprezava-se o aspecto subjetivo, não sendo punida a tentativa. A responsabilidade penal era então objetiva, pelo evento (Erfolgshaftung) ou pela simples causação material (Causalhaftung).
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Como aconteceu o processo de evolução da pena dentro da sociedade histórica?
Evolução Histórica das penas – Brasil Escola A origem da pena se confunde a origem da humanidade, tendo a mesma a função de coibir e punir as violações as regras que são instituídas pela sociedade através do tempo. Desde o homem primitivo, as punições eram aplicadas contra quem não obedecia às regras.
- Os governantes, como forma de controle, usavam penas violentas e assim mantinha o povo controlado pelo medo.
- Segundo registros históricos, a pena de vingança privada era a mais antiga da história e logo a mesma passou a ser de interesse público, estatal e centralizado.
- A vingança de sangue tinha como objetivo desfazer o a ação do malfeitor através de uma outra ação tão violenta quanto, com o fim de vingar os clãs atingidos, o que ocasionava guerras que geralmente acabava por atingir inocentes.
A vingança se tornou pena pública, inserida no contexto social. Um exemplo é o Código de Hamurabi, cujo o principio é o “olho por olho, dente por dente”. Embora seja reconhecido como um código, persiste a essência vingativa e sangrenta (a chamada vingança de sangue) em seus artigos, tais como: II – CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, REIVINDICAÇÃO DE MÓVEIS 6º – Se alguém furta bens do Deus ou da Corte deverá ser morto; e mais quem recebeu dele a coisa furtada também deverá ser morto,
Como o tempo, a pena passou a ter caráter teológico, com finalidade de satisfazer supostas divindades, como forma de adquirir benesses dos deuses. Assim, surgiu os chamados sacrifícios, com o objetivo de impedir a cólera dos deuses. Países como China e Egito utilizavam penas que envolviam mutilações, amputações, açoitamentos e trabalho escravo.
Entre os séculos VII e VI a.C. a ideia teocrática perde espaço para o pensamento político, e surge leis escritas, tais como o código de Dracon, em Atenas, que trás equilíbrio entre o poder estatal e a liberdade do indivíduo. Para Platão a pena tinha como função mudar o indivíduo, e o penalizado seria exemplo para os demais.
Aristóteles, discípulo deste, via a pena como meio de atingir o fim moral pretendido. Com o início da idade média, o direito germânico dos povos bárbaros exerce grande influência. A pena era marcada pela pouca chance dada aos penalizados, que tinham que provar sua inocência mergulhando em água fervente por exemplo.
O direito penal canônico tinha muita influência, devido ao poderio da igreja católica, e era executado em tribunais civis. Tinha um caráter retributivo, porem com alguma preocupação com a correção dos infratores. Para o homem medieval, tudo era derivado de Deus, portanto a pena, além de ser um castigo pelo pecado, tinha o objetivo de salvar a alma.
Com a evolução da sociedade, temos a evolução das penas. Com o fim dos governos absolutistas e a influencia iluminista, temos o surgimento da pena como represália em nome da sociedade. O criminoso é visto como inimigo social, nessa época surge o livro DOS DELITOS E DAS PENAS, de Cessare Beccaria. Para ele, os homens: “Cansados de só viver no meio de temores e de encontrar inimigos por toda parte, fatigados de uma liberdade que a incerteza de conservá-la tornava inútil, sacrificaram uma parte dela para gozar do resto com mais segurança.
Não bastava, porém, ter formado esse depósito; era preciso protegê-lo contra as usurpações de cada particular, pois tal é a tendência do homem para o despotismo, que ele procura sem cessar, não só retirar da massa comum sua porção de liberdade, mas ainda usurpar a dos outros,
Eram necessários meios sensíveis e bastante poderosos para comprimir esse espírito despótico, que logo tornou a mergulhar a sociedade no seu antigo caos. Esses meios foram as penas estabelecidas contra os infratores das leis ” (P.9, grifo meu ) Cessare Baccaria criticou a tortura como forma de punição, que foi abolida da Europa no século XVII e hoje é crime hediondo pela lei brasileira.
A Constituição Federal de 1988, em seus inúmeros Princípios expressos e implícitos, traz garantias que vedam ações arbitrárias do Poder Público. No que se refere a pena, a Carta Magna traz, de forma expressa, os princípios da legalidade, Presunção de Inocência, da individualização, Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade e da humanização.
O principio da legalidade diz: no art.5, II e XXXIX da CRFB/88, in verbis: II, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei XXXIX, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” Assim, tal principio limita a pena no sentido objetivo, a pessoa precisa pratica o ato ilícito e previsto na norma penal, e subjetivos, o individuo precisa ter causado, ainda que culposamente, o resultado tipificado, conforme o Artigo 19 do Código Penal: ” Art.19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.” ‘ O princípio da Presunção de Inocência encontra-se na Constituição Federal no art.5, LVII, o qual tem a seguinte redação: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Assim, paira sobre todos os indivíduos, a não culpabilidade, até que o mesmo seja condenado por dolo ou culpa em algum crime. O Princípio da Individualização da Pena, fundamentado no art.5, XLV da CRFB/88, bem como nos art.59 e 68 do CP, cada INDIVÍDUO será analisado pelo juiz, que vai levar em conta a conduta, culpabilidade, personalidade e demais aspectos subjetivos processo de fixação da pena (dosimetria da pena).
- Esse principio também diz respeito a não transpor a pena da pessoa do condenado para outrem.
- No Princípio da Proporcionalidade/Razoabilidade tem como objetivo dar ao infrator uma pena justa e razoável, em consonância à ofensa praticada, que não ofenda ao previsto na Constituição Federal do Brasil e ao Código Penal.
Por mais infame que seja o crime, nosso ordenamento jurídico não permite pena de morte, salvo em caso de guerra. Dentro desse Principio temos o Princípio Insignificância ou bagatela, cujos os critérios estipulados pelo STF são: Mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento e Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
O Princípio da Humanidade é previsto no art.1, III da CRFB/88 onde se lê que:A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:III – A dignidade da pessoa humanaQualquer lei ou ato que desrespeito tal Principio torna-se inconstitucional, e tal princípio influi em todos os outros elencados no que se refere a aplicação e execução da lei penal no país.O Princípio do In Dubio Pro Reo que preconiza que ninguém pode ser condenado se não houver materialidades comprovada se sua autoria no ato ilícito e o Princípio Non Bis in Idem, que impede que o condenado seja punido duas vezes pelo mesmo crime.Assim, temos que no Brasil temos teoricamente uma das legislações mais avançadas no que se refere a Pena, o que impede a prática de tal ordenamento é a falta de recursos para sua materialização.