Estatuto Da Terra Artigo 46?
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:
- I – dados para caracterização dos imóveis rurais com indicação:
- a) do proprietário e de sua família;
- b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração;
- c) da localização geográfica;
- d) da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;
- e) das dimensões das testadas para vias públicas;
- f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;
- II – natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com população:
- a) até 5.000 habitantes;
b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes; c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes; d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes; e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;
- f) de mais de 100.000 habitantes;
- III – condições da exploração e do uso da terra, indicando:
- a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;
- b) os tipos de cultivo e de criação, as formas de proteção e comercialização dos produtos;
- c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais;
- d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;
- e) os volumes e os índices médios relativos à produção obtida;
- f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecuários.
- § 1° Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração:
- a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;
- b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
- c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;
- d) do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;
- e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.
- § 2º Os cadastros serão organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes prestará assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma Agrária.
- § 3º Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
- § 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais para atualização das fichas já levantadas.
- § 5º Poderão os proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
- § 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.
- § 7º O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da avaliação cadastral.
- TÍTULO III
- Da Política de Desenvolvimento Rural
- CAPÍTULO I (Regulamento)
- Da Tributação da Terra
- SEÇÃO I
- Critérios Básicos
: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra
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Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra 46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:
- I – dados para caracterização dos imóveis rurais com indicação:
- a) do proprietário e de sua família;
- b) dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração;
- c) da localização geográfica;
- d) da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;
- e) das dimensões das testadas para vias públicas;
- f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;
- II – natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com população:
- a) até 5.000 habitantes;
b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes; c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes; d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes; e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;
- f) de mais de 100.000 habitantes;
- III – condições da exploração e do uso da terra, indicando:
- a) as percentagens da superfície total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em exploração e inexplorados) e em áreas inaproveitáveis;
- b) os tipos de cultivo e de criação, as formas de proteção e comercialização dos produtos;
- c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminação de arrendatários, parceiros e trabalhadores rurais;
- d) as práticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanização;
- e) os volumes e os índices médios relativos à produção obtida;
- f) as condições para o beneficiamento dos produtos agropecuários.
- § 1° Nas áreas prioritárias de reforma agrária serão complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender às finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, às pendentes, à drenagem, aos solos e a outras características ecológicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificação das terras para os fins de realização de estudos micro-econômicos, visando, essencialmente, à determinação por amostragem para cada zona e forma de exploração:
- a) das áreas mínimas ou módulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste parágrafo e, mais a força de trabalho do conjunto familiar médio, o nível tecnológico predominante e a renda familiar a ser obtida;
- b) dos limites máximos permitidos de áreas dos imóveis rurais, os quais não excederão a seiscentas vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona;
- c) das dimensões ótimas do imóvel rural do ponto de vista do rendimento econômico;
- d) do valor das terras em função das características do imóvel rural, da classificação da capacidade potencial de uso e da vocação agrícola das terras;
- e) dos limites mínimos de produtividade agrícola para confronto com os mesmos índices obtidos em cada imóvel nas áreas prioritárias de reforma agrária.
- § 2º Os cadastros serão organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária na forma indicada no regulamento, e poderão ser executados centralizadamente pelos órgãos de valorização regional, pelos Estados ou pelos Municípios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária lhes prestará assistência técnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realização em áreas prioritárias de Reforma Agrária.
- § 3º Os cadastros terão em vista a possibilidade de garantir a classificação, a identificação e o grupamento dos vários imóveis rurais que pertençam a um único proprietário, ainda que situados em municípios distintos, sendo fornecido ao proprietário o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentação desta Lei.
- § 4º Os cadastros serão continuamente atualizados para inclusão das novas propriedades que forem sendo constituídas e, no mínimo, de cinco em cinco anos serão feitas revisões gerais para atualização das fichas já levantadas.
- § 5º Poderão os proprietários requerer a atualização de suas fichas, dentro de um ano da data das modificações substanciais relativas aos respectivos imóveis rurais, desde que comprovadas as alterações, a critério do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
- § 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural.
- § 7º O cadastro inscreverá o valor de cada imóvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declaração do proprietário relativa ao valor da terra nua, quando não impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, ou o valor que resultar da avaliação cadastral.
- TÍTULO III
- Da Política de Desenvolvimento Rural
- CAPÍTULO I (Regulamento)
- Da Tributação da Terra
- SEÇÃO I
- Critérios Básicos
: Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra
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O que diz o Diário Oficial da União sobre o Estatuto da Terra?
EMENTA: Dispõe sôbre o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Diário Oficial da União – Seção 1 – Suplemento – 30/11/1964, Página 49 (Publicação Original) Coleção de Leis do Brasil – 1964, Página 313 Vol.7 (Publicação Original) Diário Oficial da União – Seção 1 – 17/12/1964, Página 11560 (Retificação)
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Quem tem direito à posse das terras?
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos |
LEI N 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I Disposies Preliminares CAPTULO I (Vide Decreto n 55.891, de 1965) Princpios e Definies Art.1 Esta Lei regula os direitos e obrigaes concernentes aos bens imveis rurais, para os fins de execuo da Reforma Agrria e promoo da Poltica Agrcola.1 Considera-se Reforma Agrria o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuio da terra, mediante modificaes no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princpios de justia social e ao aumento de produtividade.2 Entende-se por Poltica Agrcola o conjunto de providncias de amparo propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecurias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmoniz-las com o processo de industrializao do pas.
Art.2 assegurada a todos a oportunidade de acesso propriedade da terra, condicionada pela sua funo social, na forma prevista nesta Lei.1 A propriedade da terra desempenha integralmente a sua funo social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famlias; b) mantm nveis satisfatrios de produtividade; c) assegura a conservao dos recursos naturais; d) observa as disposies legais que regulam as justas relaes de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.2 dever do Poder Pblico: a) promover e criar as condies de acesso do trabalhador rural propriedade da terra economicamente til, de preferncia nas regies onde habita, ou, quando as circunstncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentao desta Lei; b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua funo social, estimulando planos para a sua racional utilizao, promovendo a justa remunerao e o acesso do trabalhador aos benefcios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.3 A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitaes desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.4 assegurado s populaes indgenas o direito posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribudas de acordo com a legislao especial que disciplina o regime tutelar a que esto sujeitas.
Art.3 O Poder Pblico reconhece s entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito propriedade da terra em condomnio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constitudas na forma da legislao em vigor. Pargrafo nico. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, devero ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.) que estabelecer condies mnimas para a democratizao dessas sociedades.
Art.4 Para os efeitos desta Lei, definem-se: I – “Imvel Rural”, o prdio rstico, de rea contnua qualquer que seja a sua localizao que se destina explorao extrativa agrcola, pecuria ou agro-industrial, quer atravs de planos pblicos de valorizao, quer atravs de iniciativa privada; II – “Propriedade Familiar”, o imvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de explorao, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III – “Mdulo Rural”, a rea fixada nos termos do inciso anterior; IV – “Minifndio”, o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedade familiar; V – “Latifndio”, o imvel rural que: a) exceda a dimenso mxima fixada na forma do artigo 46, 1, alnea b, desta Lei, tendo-se em vista as condies ecolgicas, sistemas agrcolas regionais e o fim a que se destine; b) no excedendo o limite referido na alnea anterior, e tendo rea igual ou superior dimenso do mdulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relao s possibilidades fsicas, econmicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a incluso no conceito de empresa rural; VI – “Empresa Rural” o empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro de condio de rendimento econmico,Vetado.
da regio em que se situe e que explore rea mnima agricultvel do imvel segundo padres fixados, pblica e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se s reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as reas ocupadas com benfeitorias; VII – “Parceleiro”, aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em rea destinada Reforma Agrria ou colonizao pblica ou privada; VIII – “Cooperativa Integral de Reforma Agrria (C.I.R.A.)”, toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil,,Vetado.
criada nas reas prioritrias de Reforma Agrria, contando temporariamente com a contribuio financeira e tcnica do Poder Pblico, atravs do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produo agropecuria, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislao vigente; IX – “Colonizao”, toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econmico da terra, pela sua diviso em propriedade familiar ou atravs de Cooperativas,Vetado.
Pargrafo nico. No se considera latifndio: a) o imvel rural, qualquer que seja a sua dimenso, cujas caractersticas recomendem, sob o ponto de vista tcnico e econmico, a explorao florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o imvel rural, ainda que de domnio particular, cujo objeto de preservao florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo rgo competente da administrao pblica.
Art.5 A dimenso da rea dos mdulos de propriedade rural ser fixada para cada zona de caractersticas econmicas e ecolgicas homogneas, distintamente, por tipos de explorao rural que nela possam ocorrer. Pargrafo nico. No caso de explorao mista, o mdulo ser fixado pela mdia ponderada das partes do imvel destinadas a cada um dos tipos de explorao considerados.
CAPTULO II Dos Acordos e Convnios Art.6 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero unir seus esforos e recursos, mediante acordos, convnios ou contratos para a soluo de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicao da presente Lei, visando a implantao da Reforma Agrria e unidade de critrios na execuo desta.
Vide Medida Provisria n 2.183-56, de 24.8.2001) Pargrafo nico. Para os efeitos da Reforma Agrria, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria representar a Unio nos acordos, convnios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.1 o Para os efeitos da Reforma Agrria, o Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria – INCRA representar a Unio nos acordos, convnios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) 2 o A Unio, mediante convnio, poder delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios o cadastramento, as vistorias e avaliaes de propriedades rurais situadas no seu territrio, bem como outras atribuies relativas execuo do Programa Nacional de Reforma Agrria, observados os parmetros e critrios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) 3 o O convnio de que trata o caput ser celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municpios que tenham institudo rgo colegiado, com a participao das organizaes dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representao entre o poder pblico e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementao da poltica agrria.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) 4 o Para a realizao da vistoria e avaliao do imvel rural para fins de reforma agrria, poder o Estado utilizar-se de fora policial. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) 5 o O convnio de que trata o caput dever prever que a Unio poder utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos rgos e das entidades da Administrao Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, para a execuo das atividades referidas neste artigo.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) Art.7 Mediante acordo com a Unio, os Estados podero encarregar funcionrios federais da execuo de Leis e servios estaduais ou de atos e decises das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a Unio poder, em matria de sua competncia, cometer a funcionrios estaduais, encargos anlogos, provendo s necessrias despesas de conformidade com o disposto no pargrafo terceiro do artigo 18 da Constituio Federal.
Art.8 Os acordos, convnios ou contratos podero conter clusula que permita expressamente a adeso de outras pessoas de direito pblico, interno ou externo, bem como de pessoas fsicas nacionais ou estrangeiras, no participantes direta dos atos jurdicos celebrados.
- Pargrafo nico.
- A adeso efetivar-se- com a s notificao oficial s partes contratantes, independentemente de condio ou termo.
- CAPTULO III Das Terras Pblicas e Particulares SEO I Das Terras Pblicas Art.9 Dentre as terras pblicas, tero prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes: I – as de propriedade da Unio, que no tenham outra destinao especfica; II – as reservadas pelo Poder Pblico para servios ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes segurana nacional, desde que o rgo competente considere sua utilizao econmica compatvel com a atividade principal, sob a forma de explorao agrcola; III – as devolutas da Unio, dos Estados e dos Municpios.
Art.10. O Poder Pblico poder explorar direta ou indiretamente, qualquer imvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentao, demonstrao e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonizao ou fins educativos de assistncia tcnica e de readaptao.1 Somente se admitir a existncia de imveis rurais de propriedade pblica, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em carter transitrio, desde que no haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.2 Executados os projetos de colonizao nos imveis rurais de propriedade pblica, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em carter transitrio.3 Os imveis rurais pertencentes Unio, cuja utilizao no se enquadre nos termos deste artigo, podero ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.
Art.11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria fica investido de poderes de representao da Unio, para promover a discriminao das terras devolutas federais, restabelecida a instncia administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n.9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legtimas manifestadas atravs de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimnio pblico as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.1 Atravs de convnios, celebrados com os Estados e Municpios, iguais poderes podero ser atribudos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, quanto s terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislao local, o regime jurdico prprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos rgos de valorizao regional.2 Tanto quanto possvel, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria imprimir ao instituto das terras devolutas orientao tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento atravs da colonizao racional visando a erradicar os males do minifndio e do latifndio.
SEO II Das Terras Particulares Art.12. propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma funo social e seu uso condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituio Federal e caracterizado nesta Lei. Art.13. O Poder Pblico promover a gradativa extino das formas de ocupao e de explorao da terra que contrariem sua funo social.
Art.14. O Poder Pblico facilitar e prestigiar a criao e a expanso de empresas rurais de pessoas fsicas e jurdicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrcola, pecurio ou agro-industrial. Tambm promover a ampliao do sistema cooperativo e organizao daquelas empresas, em companhias que objetivem a democratizao do capital.
Art.14. O Poder Pblico facilitar e prestigiar a criao e a expanso de associaes de pessoas fsicas e jurdicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrcola, pecurio ou agroindustrial, e promover a ampliao do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societrias que objetivem a democratizao do capital.
(Redao dada Medida Provisria n 2.183-56, 2001) 1 o Para a implementao dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais podero constituir entidades societrias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominao de “consrcio” ou “condomnio”, nos termos dos arts.3 o e 6 o desta Lei.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) 2 o Os atos constitutivos dessas sociedades devero ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comrcio, e no Cartrio de Registro das Pessoas Jurdicas, quando no envolver essa atividade.
- Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) Art.15.
- A implantao da Reforma Agrria em terras particulares ser feita em carter prioritrio, quando se tratar de zonas crticas ou de tenso social.
- TTULO II Da Reforma Agrria CAPTULO I Dos Objetivos e dos Meios de Acesso Propriedade Rural Art.16.
- A Reforma Agrria visa a estabelecer um sistema de relaes entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justia social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econmico do pas, com a gradual extino do minifndio e do latifndio.
Pargrafo nico. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser o rgo competente para promover e coordenar a execuo dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento. Art.17. O acesso propriedade rural ser promovido mediante a distribuio ou a redistribuio de terras, pela execuo de qualquer das seguintes medidas: a) desapropriao por interesse social; b) doao; c) compra e venda; d) arrecadao dos bens vagos; e) reverso posse (Vetado) do Poder Pblico de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer ttulo, por terceiros; f) herana ou legado.
Art.18. desapropriao por interesse social tem por fim: a) condicionar o uso da terra sua funo social; b) promover a justa e adequada distribuio da propriedade; c) obrigar a explorao racional da terra; d) permitir a recuperao social e econmica de regies; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentao, demonstrao e assistncia tcnica; f) efetuar obras de renovao, melhoria e valorizao dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificao e a industrializao no meio rural; h) facultar a criao de reas de proteo fauna, flora ou a outros recursos naturais, a fim de preserv-los de atividades predatrias.
Art.19. A desapropriao far-se- na forma prevista na Constituio Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.1 Se for intentada desapropriao parcial, o proprietrio poder optar pela desapropriao de todo o imvel que lhe pertence, quando a rea agricultvel remanescente, inferior a cinqenta por cento da rea original, ficar: a) reduzida a superfcie inferior a trs vezes a dimenso do mdulo de propriedade; ou b) prejudicada substancialmente em suas condies de explorao econmica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.2 Para efeito de desapropriao observar-se-o os seguintes princpios: a) para a fixao da justa indenizao, na forma do artigo 147, 1, da Constituio Federal, levar-se-o em conta o valor declarado do imvel para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correo monetria porventura cabvel, apurada na forma da legislao especfica, e o valor venal do mesmo; b) o poder expropriante no ser obrigado a consignar, para fins de imisso de posse dos bens, quantia superior que lhes tiver sido atribuda pelo proprietrio na sua ltima declarao, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa fsica ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurdica, num e noutro caso com a correo monetria cabvel; c) efetuada a imisso de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia depositada para obteno da medida possessria.3 Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pblica, esto isentos da desapropriao: a) os imveis rurais que, em cada zona, no excederem de trs vezes o mdulo de produto de propriedade, fixado nos termos do artigo 4, inciso III; b) os imveis que satisfizerem os requisitos pertinentes empresa rural, enunciados no artigo 4, inciso VI; c) os imveis que, embora no classificados como empresas rurais, situados fora da rea prioritria de Reforma Agrria, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, e em execuo projetos que em prazo determinado, os elevem quela categoria.4 O foro competente para desapropriao o da situao do imvel.5 De toda deciso que fixar o preo em quantia superior oferta formulada pelo rgo expropriante, haver, obrigatoriamente, recurso de ofcio para o Tribunal Federal de Recursos.
Verificado, em ao expropriatrio, ter o imvel valor superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a m-f ou o dolo deste, poder a sentena conden-lo penalidade prevista no artigo 49, 3, desta Lei, deduzindo-se do valor da indenizao o montante da penalidade. Art.20. As desapropriaes a serem realizadas pelo Poder Pblico, nas reas prioritrias, recairo sobre: I – os minifndios e latifndios; II – as reas j beneficiadas ou a serem por obras pblicas de vulto; III – as reas cujos proprietrios desenvolverem atividades predatrias, recusando-se a pr em prtica normas de conservao dos recursos naturais; IV – as reas destinadas a empreendimentos de colonizao, quando estes no tiverem logrado atingir seus objetivos; V – as reas que apresentem elevada incidncia de arrendatrios, parceiros e posseiros; VI – as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria comprovem no ser o adequado sua vocao de uso econmico.
Art.21. Em reas de minifndio, o Poder Pblico tomar as medidas necessrias organizao de unidades econmicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as reas. Art.22. o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriaes necessrias ao cumprimento da presente Lei.
- Pargrafo nico.
- A Unio poder desapropriar, por interesse social, bens do domnio dos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorizao legislativa. Art.23.
- Os bens desapropriados por sentena definitiva, uma vez incorporados ao patrimnio pblico, no podem ser objeto de reivindicao, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriao.
Qualquer ao julgada procedente, resolver-se- em perdas e danos. Pargrafo nico. A regra deste artigo aplica-se aos imveis rurais incorporados ao domnio da Unio, em conseqncia de aes por motivo de enriquecimento ilcito em prejuzo do Patrimnio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, sero aplicados aos objetivos desta Lei.
- CAPTULO II Da Distribuio de Terras Art.24.
- As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrria que, a qualquer ttulo, vierem a ser incorporadas ao patrimnio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, respeitada a ocupao de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, s podero ser distribudas: I – sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; II – a agricultores cujos imveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento prprio e o de sua famlia; III – para a formao de glebas destinadas explorao extrativa, agrcola, pecuria ou agro-industrial, por associaes de agricultores organizadas sob regime cooperativo; IV – para fins de realizao, a cargo do Poder Pblico, de atividades de demonstrao educativa, de pesquisa, experimentao, assistncia tcnica e de organizao de colnias-escolas; V – para fins de reflorestamento ou de conservao de reservas florestais a cargo da Unio, dos Estados ou dos Municpios.
Art.25. As terras adquiridas pelo Poder Pblico, nos termos desta Lei, devero ser vendidas, atendidas as condies de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitao, de acordo com a seguinte ordem de preferncia: I – ao proprietrio do imvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermdio de sua famlia; II – aos que trabalhem no imvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatrios; III – aos agricultores cujas propriedades no alcancem a dimenso da propriedade familiar da regio; IV – aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento prprio e o de sua famlia; V – aos tecnicamente habilitados na forma d legislao em vigor, ou que tenham comprovada competncia para a prtica das atividades agrcolas.1 Na ordem de preferncia de que trata este artigo, tero prioridade os chefes de famlia numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrcola na rea a ser distribuda.2 S podero adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as excees previstas nesta Lei.3 No poder ser beneficirio da distribuio de terras a que se refere este artigo o proprietrio rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exera funo pblica, autrquica ou em rgo paraestatal, ou se ache investido de atribuies parafiscais.4 Sob pena de nulidade, qualquer alienao ou concesso de terras pblicas, nas regies prioritrias, definidas na forma do artigo 43, ser precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, que se pronunciar obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.
Art.26. Na distribuio de terras regulada por este Captulo, ressalvar-se- sempre a prioridade pblica dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla ocenica e na faixa marginal dos rios federais, at onde se faa sentir a influncia das mars, bem como a reserva margem dos rios navegveis e dos que formam os navegveis.
CAPTULO III Do Financiamento da Reforma Agrria SEO I Do Fundo Nacional de Reforma Agrria Art.27. criado o Fundo Nacional de Reforma Agrria, destinado a fornecer os meios necessrios para o financiamento da Reforma Agrria e dos rgos incumbidos da sua execuo.
- Art.27. criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrrio – FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessrios para o financiamento da Reforma Agrria e dos rgos incumbidos da sua execuo.
- Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) Pargrafo nico.
O FUNMIRAD fundo especial de natureza contbil, regido pelas normas de execuo oramentria e financeira aplicveis Administrao Direta. (Includo pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) Art.27. criado o Fundo Nacional de Reforma Agrria, destinado a fornecer os meios necessrios para o financiamento da Reforma Agrria e dos rgos incumbidos da sua execuo.
Art.28. O Fundo Nacional de Reforma Agrria ser constitudo: I – do produto da arrecadao da Contribuio de Melhoria cobrada pela Unio de acordo com a legislao vigente; II – da destinao especfica de 3% (trs por cento) da receita tributria da Unio; III – dos recursos destinados em lei Superintendncia de Poltica Agrria (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117; IV – dos recursos oriundos das verbas de rgos e de entidades vinculados por convnios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; V – de doaes recebidas; VI – da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.1 Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer crditos adicionais destinados execuo dos planos nacional e regionais de Reforma Agrria, no podero ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.
(Revogado pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) 2 Os saldos dessas dotaes em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ou a seu favor, verificados no final de cada exerccio, no prescrevem, e sero aplicados, na sua totalidade, em consonncia com os objetivos da presente Lei.
- Revogado pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) 3 Os tributos, dotaes e recursos referidos nos incisos deste artigo tero a destinao, durante vinte anos, vinculada execuo dos programas da Reforma Agrria.
- Revogado pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) 4 Os atos relativos receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria constituda pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exerccio anterior, nas hipteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-o registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1 de janeiro, e os respectivos recursos distribudos ao Tesouro Nacional, que os depositar no Banco do Brasil, disposio do referido Instituto, em quatro parcelas, at 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.
(Revogado pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) Art,28. So recursos do FUNMIRAD: (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) I – dotaes consignadas no Oramento Geral da Unio e em crditos adicionais; (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) II – recursos do Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL, nos termos do 5 do art.1 do Decreto-lei n 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redao dada pelo art.22 do Decreto-lei n 2.397, de 21 de dezembro de 1987; (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) III – doaes realizadas por entidades nacionais ou internacionais, pblicas ou privadas; (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) IV – recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convnios celebrados com rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, Estadual ou Municipal; (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) V – emprstimos de instituies financeiras, nacionais ou internacionais; e (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) VI – quaisquer outros recursos atribudos ao Ministrio da Reforma e do Desenvolvimento Agrrio, desde que no vinculados a projetos ou atividades especficos.
(Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) Art.28. O Fundo Nacional de Reforma Agrria ser constitudo: I – do produto da arrecadao da Contribuio de Melhoria cobrada pela Unio de acordo com a legislao vigente; II – da destinao especfica de 3% (trs por cento) da receita tributria da Unio; III – dos recursos destinados em lei Superintendncia de Poltica Agrria (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117; IV – dos recursos oriundos das verbas de rgos e de entidades vinculados por convnios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; V – de doaes recebidas; VI – da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.1 Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer crditos adicionais destinados execuo dos planos nacional e regionais de Reforma Agrria, no podero ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.2 Os saldos dessas dotaes em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ou a seu favor, verificados no final de cada exerccio, no prescrevem, e sero aplicados, na sua totalidade, em consonncia com os objetivos da presente Lei.3 Os tributos, dotaes e recursos referidos nos incisos deste artigo tero a destinao, durante vinte anos, vinculada execuo dos programas da Reforma Agrria.4 Os atos relativos receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria constituda pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exerccio anterior, nas hipteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-o registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1 de janeiro, e os respectivos recursos distribudos ao Tesouro Nacional, que os depositar no Banco do Brasil, disposio do referido Instituto, em quatro parcelas, at 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.
Art.29. Alm dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrria, a execuo dos projetos regionais contar com as contribuies financeiras dos rgos e entidades vinculadas por convnios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, notadamente os de valorizao regional, como a Superintendncia do Desenvolvimento Econmico do Nordeste (SUDENE), a Superintendncia do Plano de Valorizao Econmica da Amaznia (SPVEA) a Comisso do Vale do So Francisco (CVSF) e a Superintendncia do Plano de Valorizao Econmica da Regio da Fronteira Sudoeste do Pas (SUDOESTE), os quais devero destinar, para este fim, vinte por cento, no mnimo de suas dotaes globais.
- Pargrafo nico.
- Os recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as respectivas regies, sero entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, que, para a execuo destes, contribuir com igual quantia. Art.30.
- Para fins da presente Lei, o Poder Executivo autorizado a receber doaes, bem como a contrair emprstimos no pas e no exterior, at o limite fixado no artigo 105.
Art.31. o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria autorizado a: I – firmar convnios com os Estados, Municpios, entidades pblicas e privadas, para financiamento, execuo ou administrao dos planos regionais de Reforma Agrria; II – colocar os ttulos da Dvida Agrria Nacional para os fins desta Lei; III – realizar operaes financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei; IV – praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos desapropriao por interesse social ou por utilidade ou necessidade pblicas.
- SEO II Do Patrimnio do rgo de Reforma Agrria Art.32.
- O Patrimnio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser constitudo: I – do Fundo Nacional de Reforma Agrria; II – dos bens das entidades pblicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; III – das terras e demais bens adquiridos a qualquer ttulo.
CAPTULO IV Da Execuo e da Administrao da Reforma Agrria SEO I Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrria Art.33. A Reforma Agrria ser realizada por meio de planos peridicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos especficos.
Art.34. O Plano Nacional de Reforma Agrria, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria e aprovado pelo Presidente da Repblica, consignar necessariamente: I – a delimitao de reas regionais prioritrias; II – a especificao dos rgos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execuo e a administrao da Reforma Agrria; III – a determinao dos objetivos que devero condicionar a elaborao dos Planos Regionais; IV – a hierarquizao das medidas a serem programadas pelos rgos pblicos, nas reas prioritrias, nos setores de obras de saneamento, educao e assistncia tcnica; V – a fixao dos limites das dotaes destinadas execuo do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.1 Uma vez aprovados, os Planos tero prioridade absoluta para atuao dos rgos e servios federais j existentes nas reas escolhidas.2 As entidades pblicas e privadas que firmarem acordos, convnios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, nos termos desta Lei, assumiro, igualmente compromisso expresso, quanto prioridade aludida no pargrafo anterior, relativamente aos assuntos e servios de sua alada nas respectivas reas.
Art.35. Os Planos Regionais de Reforma Agrria antecedero, sempre, qualquer desapropriao por interesse social, e sero elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mnimos: I – delimitao da rea de ao; II – determinao dos objetivos especficos da Reforma Agrria na regio respectiva; III – fixao das prioridades regionais; IV – extenso e localizao das reas desapropriveis; V – previso das obras de melhoria; VI – estimativa das inverses necessrias e dos custos.
Art.36. Os projetos elaborados para regies geo-econmicas ou grupos de imveis rurais, que possam ser tratados em comum, devero consignar: I – o levantamento scio-econmico da rea; II – os tipos e as unidades de explorao econmica perfeitamente determinados e caracterizados; III – as obras de infra-estrutura e os rgos de defesa econmica dos parceleiros necessrios implementao do projeto; IV – o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicao; V – os servios essenciais a serem instalados no centro da comunidade; VI – a renda familiar que se pretende alcanar; VII – a colaborao a ser recebida dos rgos pblicos ou privados que celebrarem convnios ou acordos para a execuo do projeto.
SEO II Dos rgos Especficos Art.37. So rgos especficos para a execuo da Reforma Agrria: I – o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.); II – as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.); III – as Comisses Agrrias.1 O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.), rgo autrquico, dotado de personalidade jurdica e autonomia financeira, com sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o territrio nacional, diretamente subordinado Presidncia da Repblica.2 O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria tem as seguintes atribuies: a) promover a elaborao e coordenar a execuo do Plano Nacional de Reforma Agrria, a ser submetido aprovao do Presidente da Repblica; b) sugerir ao Presidente da Repblica as medidas necessrias articulao e cooperao das trs ordens administrativas da Repblica para a execuo do Plano Nacional de Reforma Agrria, inclusive as alteraes da presente Lei, bem como os atos complementares que se tornarem necessrios; c) promover, direta ou indiretamente, a execuo da Reforma Agrria, no mbito nacional, orientando, fiscalizando e assistindo tecnicamente os rgos executivos regionais, zonais e locais, bem como coordenando os rgos federais interessados na execuo da presente Lei e do seu Regulamento; d) administrar o Fundo Nacional de Reforma Agrria, promover ou firmar convnios e colocar os ttulos da Dvida Agrria Nacional, emitidos nos termos desta Lei e de seu Regulamento; e) promover a criao das Delegacias Regionais da Reforma Agrria e das Comisses Agrrias, bem como outros rgos e servios descentralizados que se tornarem necessrios para execuo da presente Lei; f) exercer quaisquer outras atividades compatveis com as finalidades desta Lei, inclusive baixando os atos normativos tendentes a facilitar o seu funcionamento, nos termos do regulamento que for expedido.
Art.37. So rgos especficos para a execuo da Reforma Agrria: (Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) I – O Grupo Executivo da Reforma Agrria (GERA); (Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) Il – O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (IBRA), diretamente, ou atravs de suas Delegacias Regionais; (Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) III – as Comisses Agrrias.
(Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) Art.38. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser dirigido por uma Diretoria composta de cinco membros, nomeados pelo Presidente da Repblica, dentre brasileiros de notvel saber e idoneidade depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.1 O Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, tambm nomeado com prvia aprovao do Senado Federal, dentre os membros da Diretoria, ter remunerao correspondente a setenta e cinco por cento do que percebem os Ministros de Estado.2 O Poder Executivo estabelecer na regulamentao desta Lei, as funes do Presidente e dos demais membros da Diretoria do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.3 Integraro, ainda, a administrao do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria: a) um Conselho Tcnico, anualmente renovado pelo tero, constitudo por nove membros de comprovada experincia no campo dos problemas rurais, com mandatos renovveis de trs anos, tendo como Presidente o do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; b) uma Secretaria Executiva.4 Os membros do Conselho Tcnico sero de nomeao do Presidente da Repblica, e o Secretrio Executivo, de confiana e nomeao do Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.
- Art.38. O IBRA ser dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da Repblica.
- Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) 1 O Presidente do IBRA ter a remunerao correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.
- Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) 2 Integraro, ainda, a Administrao Superior do IBRA Diretores, at o mximo de seis, de nomeao do Presidente do IBRA, mediante aprovao do GERA.
(Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) Art.39. Ao Conselho Tcnico competir discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agrria, estudar e sugerir medidas de carter legislativo e administrativo, necessrias boa execuo da Reforma.
Art.40. Secretaria Executiva competir elaborar e promover a execuo do plano nacional de Reforma Agrria, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria. Art.41. As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria dentre tcnicos de comprovada experincia em problemas agrrios e reconhecida idoneidade, so rgos executores da Reforma nas regies do pas, com reas de jurisdio, competncia e funes que sero fixadas na regulamentao da presente Lei, compreendendo a elaborao do cadastro, classificao das terras, formas e condies de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropriao, e seleo dos candidatos aquisio das parcelas.
Pargrafo nico. Dentro de cento e oitenta dias, aps a publicao do decreto que a criar, a Delegacia Regional apresentar ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria o plano regional de Reforma Agrria, na forma prevista nesta Lei. Art.42. A Comisso Agrria, constituda de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, que a presidir, de trs representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos rgos de classe respectivos, de trs representantes dos proprietrios rurais eleitos ou indicados pelos rgos de classe respectivos, um representante categorizado de entidade pblica vinculada agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agrcola, o rgo competente para: I – instruir e encaminhar os pedidos de aquisio e de desapropriao de terras; II – manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicao de lotes; III – oferecer sugestes Delegacia Regional na elaborao e execuo dos programas regionais de Reforma Agrria; IV – acompanhar, at sua implantao, os programas de reformas nas reas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.1 A Comisso Agrria ser constituda quando estiver definida a rea prioritria regional de reforma agrria e ter vigncia at a implantao dos respectivos projetos.2 Vetado.
SEO III (Vide Decreto n 55.891, de 1965) Do Zoneamento e dos Cadastros Art.43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria promover a realizao de estudos para o zoneamento do pas em regies homogneas do ponto de vista scio-econmico e das caractersticas da estrutura agrria, visando a definir: I – as regies crticas que esto exigindo reforma agrria com progressiva eliminao dos minifndios e dos latifndios; II – as regies em estgio mais avanado de desenvolvimento social e econmico, em que no ocorram tenes nas estruturas demogrficas e agrrias; III – as regies j economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistncia e cujos lavradores e pecuaristas caream de assistncia adequada; IV – as regies ainda em fase de ocupao econmica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonizao de reas pioneiras.1 Para a elaborao do zoneamento e caracterizao das reas prioritrias, sero levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos: a) a posio geogrfica das reas, em relao aos centros econmicos de vrias ordens, existentes no pas; b) o grau de intensidade de ocorrncia de reas em imveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqenta hectares; c) o nmero mdio de hectares por pessoa ocupada; d) as populaes rurais, seu incremento anual e a densidade especfica da populao agrcola; e) a relao entre o nmero de proprietrios e o nmero de rendeiros, parceiros e assalariados em cada rea.2 A declarao de reas prioritrias ser feita por decreto do Presidente da Repblica, mencionando: a) a criao da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria com a exata delimitao de sua rea de jurisdio; b) a durao do perodo de interveno governamental na rea; c) os objetivos a alcanar, principalmente o nmero de unidades familiares e cooperativas a serem criadas; d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.
Art.44. So objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior: I – estabelecer as diretrizes da poltica agrria a ser adotada em cada tipo de regio; II – programar a ao dos rgos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regies delimitadas como de maior significao econmica e social.
Art.45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento sero elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria levantamentos e anlises para: I – orientar as disponibilidades agropecurias nas reas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria quanto melhor destinao econmica das terras, adoo de prticas adequadas segundo as condies ecolgicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo; II – recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as reas degradadas em virtude de uso predatrio e ausncia de medidas de proteo dos recursos naturais renovveis e que se situem em regies de elevado valor econmico.
Art.46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria promover levantamentos, com utilizao, nos casos indicados, dos meios previstos no Captulo II do Ttulo I, para a elaborao do cadastro dos imveis rurais em todo o pas, mencionando: I – dados para caracterizao dos imveis rurais com indicao: a) do proprietrio e de sua famlia; b) dos ttulos de domnio, da natureza da posse e da forma de administrao; c) da localizao geogrfica; d) da rea com descrio das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes; e) das dimenses das testadas para vias pblicas; f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalaes existentes discriminadamente; II – natureza e condies das vias de acesso e respectivas distncias dos centros demogrficos mais prximos com populao: a) at 5.000 habitantes; b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes; c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes; d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes; e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes; f) de mais de 100.000 habitantes; III – condies da explorao e do uso da terra, indicando: a) as percentagens da superfcie total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em explorao e inexplorados) e em reas inaproveitveis; b) os tipos de cultivo e de criao, as formas de proteo e comercializao dos produtos; c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminao de arrendatrios, parceiros e trabalhadores rurais; d) as prticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanizao; e) os volumes e os ndices mdios relativos produo obtida; f) as condies para o beneficiamento dos produtos agropecurios.1 Nas reas prioritrias de reforma agrria sero complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender s finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, s pendentes, drenagem, aos solos e a outras caractersticas ecolgicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificao das terras para os fins de realizao de estudos micro-econmicos, visando, essencialmente, determinao por amostragem para cada zona e forma de explorao: a) das reas mnimas ou mdulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste pargrafo e, mais a fora de trabalho do conjunto familiar mdio, o nvel tecnolgico predominante e a renda familiar a ser obtida; b) dos limites mximos permitidos de reas dos imveis rurais, os quais no excedero a seiscentas vezes o mdulo mdio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a rea mdia dos imveis rurais, na respectiva zona; c) das dimenses timas do imvel rural do ponto de vista do rendimento econmico; d) do valor das terras em funo das caractersticas do imvel rural, da classificao da capacidade potencial de uso e da vocao agrcola das terras; e) dos limites mnimos de produtividade agrcola para confronto com os mesmos ndices obtidos em cada imvel nas reas prioritrias de reforma agrria.2 Os cadastros sero organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria na forma indicada no regulamento, e podero ser executados centralizadamente pelos rgos de valorizao regional, pelos Estados ou pelos Municpios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria lhes prestar assistncia tcnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realizao em reas prioritrias de Reforma Agrria.3 Os cadastros tero em vista a possibilidade de garantir a classificao, a identificao e o grupamento dos vrios imveis rurais que pertenam a um nico proprietrio, ainda que situados em municpios distintos, sendo fornecido ao proprietrio o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentao desta Lei.4 Os cadastros sero continuamente atualizados para incluso das novas propriedades que forem sendo constitudas e, no mnimo, de cinco em cinco anos sero feitas revises gerais para atualizao das fichas j levantadas.5 Podero os proprietrios requerer a atualizao de suas fichas, dentro de um ano da data das modificaes substanciais relativas aos respectivos imveis rurais, desde que comprovadas as alteraes, a critrio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.6 No caso de imvel rural em comum por fora de herana, as partes ideais, para os fins desta Lei, sero consideradas como se diviso houvesse, devendo ser cadastrada a rea que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados mdios verificados na rea total do imvel rural.7 O cadastro inscrever o valor de cada imvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declarao do proprietrio relativa ao valor da terra nua, quando no impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, ou o valor que resultar da avaliao cadastral.
- TTULO III Da Poltica de Desenvolvimento Rural CAPTULO I (Regulamento) Da Tributao da Terra SEO I Critrios Bsicos Art.47.
- Para incentivar a poltica de desenvolvimento rural, o Poder Pblico se utilizar da tributao progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonizao pblica e particular, da assistncia e proteo economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentao do uso e posse temporrios da terra, objetivando: I – desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observncia da funo social e econmica da terra; II – estimular a racionalizao da atividade agropecuria dentro dos princpios de conservao dos recursos naturais renovveis; III – proporcionar recursos Unio, aos Estados e Municpios para financiar os projetos de Reforma Agrria; IV – aperfeioar os sistemas de controle da arrecadao dos impostos.
SEO II Do Imposto Territorial Rural Art.48. Observar-se-o, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princpios: I – a Unio poder atribuir, por convnio, aos Estados e Municpios, o lanamento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados; II – a Unio tambm poder atribuir, por convnio, aos Municpios, a arrecadao, ficando a eles garantida a utilizao da importncia arrecadada; III quando a arrecadao for atribuda, por convnio, ao Municpio, Unio caber o controle da cobrana; IV – as pocas de cobrana devero ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada regio, se ajustem, o mais possvel, aos perodos normais de comercializao da produo; V – o imposto arrecadado ser contabilizado diariamente como depsito ordem, exclusivamente, do Municpio, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas reparties arrecadadoras, no ltimo dia til de cada ms; VI – o imposto no incidir sobre stios de rea no excedente a vinte hectares, quando os cultive s ou com sua famlia, o proprietrio que no possua outro imvel (artigo 29, pargrafo nico, da Constituio Federal).
Art.49. As normas gerais para a fixao do imposto territorial obedecero a critrios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: I – os valores da terra e das benfeitorias do imvel; II – a rea e dimenses do imvel e das glebas de diferentes usos; III – a situao do imvel em relao aos elementos do inciso II do artigo 46; IV – as condies tcnicas e econmicas de explorao agropecuria-industrial; V – a natureza da posse e as condies de contratos de arrendatrios, parceiros e assalariados; VI – a classificao das terras e suas formas de uso e rentabilidade; VII – a rea total agricultvel do conjunto de imveis rurais de um mesmo proprietrio no pas.1 Os fatores mencionados neste artigo, exceo feita dos indicados no inciso III, sero declarados pelo proprietrio ou obtidos em levantamento cadastral.2 Todos os proprietrios rurais ficam obrigados, para os fins previstos nesta Lei, a fazer declarao de propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentao desta Lei.3 As declaraes dos proprietrios, para fornecimento de dados destinados inscrio cadastral, so feitas sob sua inteira responsabilidade e, no caso de dolo ou m-f, os obrigaro ao pagamento em dobro dos tributos realmente devidos, alm das multas decorrentes das despesas com as verificaes necessrias.
Art.49. As normas gerais para a fixao do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecero a critrios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) I – o valor da terra nua; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) II – a rea do imvel rural; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) III – o grau de utilizao da terra na explorao agrcola, pecuria e florestal; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) IV – o grau de eficincia obtido nas diferentes exploraes; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) V – a rea total, no Pas, do conjunto de imveis rurais de um mesmo proprietrio.
(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 1 Os fatores mencionados neste artigo sero estabelecidos com base nas informaes apresentadas pelos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imveis rurais, obrigados a prestar declarao para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentao desta Lei.
(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 2 O rgo responsvel pelo lanamento do imposto poder efetuar o levantamento e a reviso das declaraes prestadas pelos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imveis rurais, procedendo-se a verificaes ” in loco ” se necessrio.
(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 3 As declaraes previstas no pargrafo primeiro sero apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imvel rural, e, no caso de dolo ou m-f, os obrigar ao pagamento em dobro dos tributos devidos, alm das multas decorrentes e das despesas com as verificaes necessrias.
(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 4 Fica facultado ao rgo responsvel pelo lanamento, quando houver omisso dos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imvel rural, na prestao da declarao para cadastro, proceder ao lanamento do imposto com a utilizao de dados indicirios, alm da cobrana de multas e despesas necessrias apurao dos referidos dados.
(Includo pela Lei n 6.746, de 1979) Art.50. O valor bsico do imposto ser determinado em alquota de dois dcimos por cento sobre o valor real da terra nua, declarado pelo proprietrio e no impugnado pelo rgo competente, ou resultante da avaliao cadastral.1 Levando-se em conta a rea total agricultvel do conjunto de imveis de um mesmo proprietrio no pas, nestes consideradas as reas correspondentes s fraes ideais quando em condomnio, esse valor bsico ser multiplicado por um coeficiente de progressividade, de acordo com a seguinte tabela: a) rea total no mximo igual mdia ponderada dos mdulos de rea estabelecidos para as vrias regies em que se situem as propriedades: coeficiente um; b) rea maior do que uma at dez vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente um e meio; c) rea maior do que dez, at trinta vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente dois; d) rea maior do que trinta, at oitenta vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente dois e meio; e) rea maior do que oitenta, at cento e cinqenta vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente trs; f) rea maior do que cento e cinqenta, at trezentas vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente trs e meio; g) rea maior do que trezentas, at seiscentas vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente quatro; h) rea superior a seiscentas vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente quatro e meio.2 O produto da multiplicao do valor bsico pelo coeficiente previsto no pargrafo anterior ser multiplicado por um coeficiente de localizao que aumente o imposto em funo da proximidade aos centros de consumo definidos no inciso II do artigo 46, e das distncias, condies e natureza de vias de acesso aos referidos centros.
Tal coeficiente, variando no territrio nacional de um a um e seis dcimos, ser fixado por tabela a ser baixada por decreto do Presidente da Repblica, para cada regio considerada no zoneamento previsto no artigo.3 O valor obtido pela aplicao do disposto no pargrafo anterior ser multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo a natureza da posse e as condies dos contratos de trabalho, na forma seguinte: a) segundo o grau de alheamento do proprietrio na administrao e nas responsabilidades de explorao do imvel rural, segundo a forma e natureza dos contratos de arrendamento e parceria, e falta de atendimento em condies condignas de conforto domstico e de higiene aos arrendatrios, parceiros e assalariados – coeficientes que aumentem aquele valor, variando de um a um e seis dcimos, na forma a ser estabelecida na regulamentao desta Lei; b) segundo o grau de dependncia e de participao do proprietrio nos frutos, na administrao e nas responsabilidades da explorao do imvel rural; em funo das facilidades concedidas para habilitao, educao e sade dos assalariados – coeficientes que diminuam o valor do imposto de um a trs dcimos, na forma a ser estabelecida na regulamentao desta Lei.4 Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao item III do artigo 46 e fixados os ndices previstos no 1 deste artigo, o valor obtido pela aplicao do disposto n o pargrafo anterior ser multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo as condies tcnico-econmicas de explorao, na forma seguinte: a) na proporo em que a explorao se faa com rentabilidade inferior aos limites mnimos fixados na forma do 1 do artigo 46 e com base no tipo, condies de cultivo e nvel tecnolgico de explorao – coeficientes que aumentem o valor do imposto, variando de um a um e meio, na forma a ser estabelecida na regulamentao desta Lei; b) na proporo em que a explorao se faa com rentabilidade superior ao mnimo referido na alnea anterior, e segundo o grau de atendimento vocao econmica da terra, emprego de prticas de cultivo ou de criao adequados, e processos de beneficiamento ou industrializao dos produtos agropecurios – coeficientes que diminuam o valor do imposto, variando eles de um a quatro dcimos, na forma a ser estabelecida pela regulamentao desta Lei.5 Se o imposto territorial rural lanado for superior ao do exerccio anterior, mesmo que a rea agricultvel explorada do imvel rural seja inferior ao mnimo necessrio para classific-lo como empresa rural, nos termos do artigo 4, inciso VI, ser permitido ao seu proprietrio requerer reduo de at cinqenta por cento do imposto lanado, desde que, em funo das caractersticas ecolgicas da zona onde se localize o referido imvel, elabore projeto de ampliao da rea explorada e o mesmo seja considerado satisfatrio pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.6 No caso de propriedade em condomnio, o coeficiente de progressividade referido no pargrafo primeiro ser calculado como mdia ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes situao de cada condmino definida no corpo do mesmo pargrafo so multiplicados pela sua rea ideal e ao final somados e dividida a soma pela rea total da propriedade.7 Os coeficientes de progressividade de que tratam este artigo e os pargrafos anteriores s sero aplicados s terras no aproveitadas racionalmente.8 As florestas ou matas, as reas de reflorestamento e as por elas ocupadas, cuja conservao for necessria, nos termos da legislao florestal, no podem ser tributadas.8 As florestas ou matas de preservao permanente, definidas nos arts.2 e 3 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, no podem ser tributadas, excetuando-se as reas por elas ocupadas, que ficam sujeitas incidncia do ITR.
NMERO DE MDULOS FISCAIS | Alquotas |
At 2, | 0,2% |
Acima de 2 at 3, | 0,3% |
Acima de 3 at 4, | 0,4% |
Acima de 4 at 5, | 0,5% |
Acima de 5 at 6, | 0,6% |
Acima de 6 at 7, | 0,7% |
Acima de 7 at 8, | 0,8% |
Acima de 8 at 9, | 0,9% |
Acima de 9 at 10, | 1,0% |
Acima de 10 at 15, | 1,2% |
Acima de 15 at 20, | 1,4% |
Acima de 20 at 25, | 1,6% |
Acima de 25 at 30, | 1,8% |
Acima de 30 at 35, | 2,0% |
Acima de 35 at 40, | 2,2% |
Acima de 40 at 50, | 2,4% |
Acima de 50 at 60, | 2,6% |
Acima de 60 at 70, | 2,8% |
Acima de 70 at 80, | 3,0% |
Acima de 80 at 90, | 3,2% |
Acima de 90 at 100, | 3,4% |
Acima de 100, | 3,5% |
1 O imposto no incidir sobre o imvel rural, ou conjunto de imveis rurais, de rea igual ou inferior a um mdulo fiscal, desde que seu proprietrio, titular do domnio til ou possuidor, a qualquer ttulo, o cultive s ou com sua famlia, admitida a ajuda eventual de terceiros.
Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 2 O mdulo fiscal de cada Municpio, expresso em hectares, ser determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) a) o tipo de explorao predominante no Municpio: (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) I – hortifrutigranjeira; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) Il – cultura permanente; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) III – cultura temporria; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) IV – pecuria; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) V – florestal; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) b) a renda obtida no tipo de explorao predominante; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) c) outras exploraes existentes no Municpio que, embora no predominantes, sejam expressivas em funo da renda ou da rea utilizada; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) d) o conceito de “propriedade familiar”, definido no item II do artigo 4 desta Lei.
(Includo pela Lei n 6.746, de 1979) 3 O nmero de mdulos fiscais de um imvel rural ser obtido dividindo-se sua rea aproveitvel total pelo modulo fiscal do Municpio. (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 4 Para os efeitos desta Lei; constitui rea aproveitvel do imvel rural a que for passvel de explorao agrcola, pecuria ou florestal.
No se considera aproveitvel: (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) a) a rea ocupada por benfeitoria; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) b) a rea ocupada por floresta ou mata de efetiva preservao permanente, ou reflorestada com essncias nativas; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) c) a rea comprovadamente imprestvel para qualquer explorao agrcola, pecuria ou florestal.
(Includo pela Lei n 6.746, de 1979) 5 O imposto calculado na forma do caput deste artigo poder ser objeto de reduo de at 90% (noventa por cento) a ttulo de estmulo fiscal, segundo o grau de utilizao econmica do imvel rural, da forma seguinte: (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) a) reduo de at 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilizao da terra, medido pela relao entre a rea efetivamente utilizada e a rea aproveitvel total do imvel rural; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) b) reduo de at 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficincia na explorao, medido pela relao entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes ndices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilizao da terra, referido na alnea ” a ” deste pargrafo.
- Includo pela Lei n 6.746, de 1979) 6 A reduo do imposto de que trata o 5 deste artigo no se aplicar para o imvel que, na data do lanamento, no esteja com o imposto de exerccios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipteses previstas no artigo 151 do Cdigo Tributrio Nacional,
- Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 7 O Poder Executivo poder, mantido o limite mximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuio percentual prevista nas alneas a e b do 5 deste artigo, ajustando-a poltica agrcola adotada para as diversas regies do Pas.
(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 8 Nos casos de intemprie ou calamidade de que resulte frustrao de safras ou mesmo destruio de pastos, para o clculo da reduo prevista nas alneas ” a ” e ” b ” do 5 deste artigo, podero ser utilizados os dados do perodo anterior ao da ocorrncia, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de reduo do imposto que sero utilizadas.
(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 9 Para os imveis rurais que apresentarem grau de utilizao da terra, calculado na forma da alnea a 5 deste artigo, inferior aos limites fixados no 11, a alquota a ser aplicada ser multiplicada pelos seguintes coeficientes: (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) a) no primeiro ano: 2,0 (dois); (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) b) no segundo ano: 3,0 (trs); (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
(Includo pela Lei n 6.746, de 1979) 10. Em qualquer hiptese, a aplicao do disposto no 9 no resultar em alquotas inferiores a: (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) a) no primeiro ano: 2% (dois por cento); (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) b) no segundo ano: 3% (trs por cento); (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
REA DO MDULO FISCAL | GRAU DE UTILIZAO DA TERRA |
At 25 hectares, | 30% |
Acima de 25 hectares at 50 hectares, | 25% |
Acima de 50 hectares at 80 hectares, | 18% |
Acima de 80 hectares, | 10% |
12. Nos casos de projetos agropecurios, a suspenso da aplicao do disposto nos 9 10 e 11 deste artigo, poder ser requerida por um perodo de at 3 (trs) anos. (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) Art.51. Vetado. Pargrafo nico. Vetado. Art.52. O proprietrio rural que deseje pleitear os benefcios referidos no artigo 50, 5,,
Vetado, desta Lei, dever solicitar da Unio o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprovao do projeto pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria. (Revogado pela Lei n 6.746, de 1979) 1 O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser por este aprovado ou rejeitado dentro do prazo mximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro desse prazo no houver pronunciamento do rgo.
(Revogado pela Lei n 6.746, de 1979) 2 Aprovado o projeto, o proprietrio ter prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, termo de compromisso de sua execuo. (Revogado pela Lei n 6.746, de 1979) 3 Se ao final de dois anos, contados da data da aprovao do projeto, no estiverem executados no mnimo trinta por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria far Unio a competente notificao, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lanados, acrescida da taxa de correo monetria, calculada na forma da lei que regula a matria.
- Revogado pela Lei n 6.746, de 1979) SEO III Do Rendimento da Explorao Agrcola e Pastoril e das Indstrias Extrativas, Vegetal e Animal Art.53.
- Na determinao, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento lquido da explorao agrcola ou pastoril, das indstrias extrativas, vegetal e animal, e de transformao de produtos agrcolas e pecurios feita pelo prprio agricultor ou criador, com matria-prima da propriedade explorada, aplicar-se- o coeficiente de trs por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da declarao de bens ou do balano patrimonial.1 As construes e benfeitorias sero deduzidas do valor do imposto, sobre elas no recaindo a tributao de que trata este artigo.2 No caso de no ser possvel apurar o valor exato das construes e benfeitorias existentes, ser ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declarao para efeito do pagamento do imposto territorial.3 Igualmente ser deduzido o valor do gado, das mquinas agrcolas e das culturas permanentes, sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinao da renda tributvel.4 No caso de imvel rural explorado por arrendatrio, o valor anual do arrendamento poder ser deduzido da importncia tributvel, calculado nos termos deste artigo e 1, 2 e 3.
Admitir-se- essa deduo dentro do limite de cinqenta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem repartio arrecadadora o nome e endereo do proprietrio, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.5 Poder tambm ser deduzida do valor tributvel, referido no pargrafo anterior, a importncia paga pelo contribuinte no ltimo exerccio, a ttulo de Imposto Territorial Rural.6 No sero permitidas quaisquer outras dedues do rendimento lquido calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos 4 e 5.7 Ao proprietrio do imvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se- o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendatrio.8 s pessoas fsicas facultado reajustar o valor dos imveis rurais em suas declaraes de renda e de bens, a partir do exerccio financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovao, sem que seja tributvel o aumento de patrimnio resultante desse reajustamento.
s empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, sero outorgados idnticos benefcios quanto ao registro contbil e ao aumento do ativo lquido.9 falta de integralizao do capital das empresas rurais, referidas no pargrafo anterior, no impede a correo do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo lquido e do capital resultante dessa correo no poder ser aplicado na integralizao de aes ou quotas.10.
Os aumentos de capital das pessoas jurdicas resultantes da incorporao, a seu ativo, de aes distribudas em virtude da correo monetria realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou scias nos termos deste artigo, no sofrero qualquer tributao.
- Idntica iseno vigorar relativamente s aes resultantes daquele aumento de capital.11.
- Os valores de que tratam os 8 e 10, deste artigo, no podero ser inferiores ao preo de aquisio do imvel e das inverses em benfeitorias, atualizadas de acordo com os coeficientes de correo monetria, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art.54. Vetado.1 Vetado 2 Vetado 3 Vetado 4 Vetado 5 Vetado CAPTULO II Da Colonizao SEO I Da Colonizao Oficial Art.55. Na colonizao oficial, o Poder Pblico tomar a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famlias, dentro ou fora do territrio nacional, reunindo-as em ncleos agrcolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepo, hospedagem e encaminhamento, at a sua colocao e integrao nos respectivos ncleos.
Art.56. A colonizao oficial dever ser realizada em terras j incorporadas ao Patrimnio Pblico ou que venham a s-lo. Ela ser efetuada, preferencialmente, nas reas: I – ociosas ou de aproveitamento inadequado; II – prximas a grandes centros urbanos e de mercados de fcil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento; III – de xodo, em locais de fcil acesso e comunicao, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte; IV – de colonizao predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturao; V – de desbravamento ao longo dos eixos virios, para ampliar a fronteira econmica do pas.
Art.57. Os programas de colonizao tm em vista, alm dos objetivos especificados no artigo 56: I – a integrao e o progresso social e econmico do parceleiro; II – o levantamento do nvel de vida do trabalhador rural; III – a conservao dos recursos naturais e a recuperao social e econmica de determinadas reas; IV – o aumento da produo e da produtividade no setor primrio.
Art.58. Nas regies prioritrias definidas pelo zoneamento e na fixao de suas populaes em outras regies, cabero ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria as atividades colonizadoras.1 Nas demais regies, a colonizao oficial obedecer metodologia observada nos projetos realizados nas reas prioritrias, e ser coordenada pelo rgo do Ministrio da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por entidades de valorizao regional, mediante convnios.2 As atribuies referentes seleo de imigrantes so da competncia do Ministrio das Relaes Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministrio da Agricultura, em articulao com o Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, cabendo ao rgo referido no artigo 74 a recepo e o encaminhamento dos imigrantes.
Art.59. O rgo competente do Ministrio da Agricultura referido no artigo 74, poder criar ncleos de colonizao, visando a fins especiais, e dever igualmente entrar em entendimentos com o Ministrio da Guerra para o estabelecimento de colnias, com assistncia militar, na fronteira continental.
SEO II Da Colonizao Particular Art.60. Para os efeitos desta Lei consideram-se emprsas particulares de colonizao as pessoas fsicas e jurdicas de direito privado que tiverem por finalidade executar programas de valorizao de reas ou de distribuio de terras. Art.60. Para os efeitos desta lei, consideram-se emprsas particulares de colonizao as pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no Brasil, ou jurdicas, constitudas e sediadas no Pas, que tiverem por finalidade executar programas de valorizao de rea ou distribuio de terras.
(Redao dada pelo Decreto Lei n 494, de 1969) Art.60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonizao as pessoas fsicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurdicas, constitudas e sediadas no Pas, que tiverem por finalidade executar programa de valorizao de rea ou distribuio de terras,
(Redao dada pela Lei n 5.709, de 19/01/71) 1 dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de colonizao.2 A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4, desde que includa em projeto de colonizao, dever permitir a livre participao em seu capital dos respectivos parceleiros.
Art.61. Os projetos de colonizao particular, quanto metodologia, devero ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, que inscrever a entidade e o respectivo projeto em registro prprio. Tais projetos sero aprovados pelo Ministrio da Agricultura, cujo rgo prprio coordenar a respectiva execuo.1 Sem prvio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovao deste, nenhuma parcela poder ser vendida em programas particulares de colonizao.2 O proprietrio de terras prprias para a lavoura ou pecuria, interessados em lote-las para fins de urbanizao ou formao de stios de recreio, dever submeter o respectivo projeto prvia aprovao e fiscalizao do rgo competente do Ministrio da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, conforme o caso.3 A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalizao dos loteamentos rurais, os Cartrios de Registro de Imveis so obrigados a comunicar aos rgos competentes, referidos no pargrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscries, nos termos da legislao em vigor, informando o nome do proprietrio, a denominao do imvel e sua localizao, bem como a rea, o nmero de lotes, e a data do registro nos citados rgos.4 Nenhum projeto de colonizao particular ser aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se no consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigaes mnimas: a) abertura de estradas de acesso e de penetrao rea a ser colonizada; b) diviso dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a diviso, tanto quanto possvel, ao critrio de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientao no sentido do espigo para as guas, de modo a todos os lotes possurem gua prpria ou comum; c) manuteno de uma reserva florestal nos vrtices dos espiges e nas nascentes; d) prestao de assistncia mdica e tcnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famlias; e) fomento da produo de uma determinada cultura agrcola j predominante na regio ou ecologicamente aconselhada pelos tcnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ou do Ministrio da Agricultura; f) entrega de documentao legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.5 – 6 – 7 – 8 – Vetados.
- Art.62. Os interessados em projetos de colonizao destinados ocupao e valorizao econmica da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, no gozaro dos benefcios previstos nesta Lei.
- SEO III Da Organizao da Colonizao Art.63.
- Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condies de fixao do homem terra e seu progresso social e econmico, os programas de colonizao sero elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em ncleos de colonizao, e destes em distritos, e associao dos parceleiros em cooperativas.
Art.64. Os lotes de colonizao podem ser: I – parcelas, quando se destinem ao trabalho agrcola do parceleiro e de sua famlia cuja moradia, quando no for no prprio local, h de ser no centro da comunidade a que elas correspondam; II – urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residncias dos trabalhadores dos vrios servios implantados no ncleo ou distritos, eventualmente s dos prprios parceleiros, e as instalaes necessrias localizao dos servios administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.1 Sempre que o rgo competente do Ministrio da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria no manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferncia a que tero direito, os lotes de colonizao podero ser alienados: a) a pessoas que se enquadrem nas condies e ordem de preferncia, previstas no artigo 25; ou b) livremente, aps cinco anos, contados da data de sua transcrio.2 No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da explorao direta, os imveis rurais, vendidos nos termos desta Lei, revertero ao patrimnio do alienante, podendo o regulamento prever as condies em que se dar essa reverso, resguardada a restituio da quantia j paga pelo adquirente, com a correo monetria de acordo com os ndices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituio, se tal clusula constar do contrato de venda respectivo.3 Se os adquirentes mantiverem inexploradas reas suscetveis de aproveitamento, desde que sua disposio existam condies objetivas para explor-las, perdero o direito a essas reas, que revertero ao patrimnio do alienante, com a simples devoluo das despesas feitas.4 Na regulamentao das matrias de que trata este captulo, com a observncia das primazias j codificadas, se estipularo: a) as exigncias quanto aos ttulos de domnio e demarcao de divisas; b) os critrios para fixao das reas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos preos, condies de financiamento e pagamento; c) o sistema de seleo dos parceleiros e artesos; d) as limitaes para distribuio, desmembramentos, alienao e transmisso dos lotes; e) as sanes pelo inadimplemento das clusulas contratuais; f) os servios que devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isenes tributrias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
- Art.65. O imvel rural no divisvel em reas de dimenso inferior constitutiva do mdulo de propriedade rural.
- Regulamento) 1 Em caso de sucesso causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigveis, no se podero dividir imveis em reas inferiores s da dimenso do mdulo de propriedade rural.2 Os herdeiros ou os legatrios, que adquirirem por sucesso o domnio de imveis rurais, no podero dividi-los em outros de dimenso inferior ao mdulo de propriedade rural.3 No caso de um ou mais herdeiros ou legatrios desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria poder prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerrio para indenizar os demais condminos.4 O financiamento referido no pargrafo anterior s poder ser concedido mediante prova de que o requerente no possui recursos para adquirir o respectivo lote.5 o No se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imveis rurais em dimenso inferior do mdulo, fixada pelo rgo fundirio federal, quando promovidos pelo Poder Pblico, em programas oficiais de apoio atividade agrcola familiar, cujos beneficirios sejam agricultores que no possuam outro imvel rural ou urbano.
(Includo pela Lei n 11.446, de 2007).6 o Nenhum imvel rural adquirido na forma do 5 o deste artigo poder ser desmembrado ou dividido. (Includo pela Lei n 11.446, de 2007). Art.66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonizao oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imvel durante o perodo de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.
- Pargrafo nico.
- O rgo competente firmar convnios com o fim de obter, para os compradores e promitentes compradores, idnticas isenes de tributos estaduais e municipais. Art.67.
- O Ncleo de Colonizao, como unidade bsica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e servios comunitrios.
Pargrafo nico. O nmero de parcelas de um ncleo ser condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento mtuo entre os parceleiros e de sua identificao pelo administrador, em funo das dimenses adequadas a cada regio. Art.68. A emancipao do ncleo ocorrer quando este tiver condies de vida autnoma, e ser declarada por ato do rgo competente, observados os preceitos legais e regulamentares.
- Art.69. O custo operacional do ncleo de colonizao ser progressivamente transferido aos proprietrios das parcelas, atravs de cooperativas ou outras entidades que os congreguem.
- O prazo para essa transferncia, nunca superior a cinco anos, contar-se-: a) a partir de sua emancipao; b) desde quando a maioria dos parceleiros j tenha recebido os ttulos definitivos, embora o ncleo no tenha adquirido condies de vida autnoma.
Art.70. O Distrito de Colonizao caracteriza-se como unidade constituda por trs ou mais ncleos interligados, subordinados a uma nica chefia, integrado por servios gerais administrativos e comunitrios. Art.71. Nos casos de regies muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, s se permitir a organizao de Distrito de Colonizao.
Art.72. A regulamentao deste captulo estabelecer, para os projetos de colonizao que venham a gozar dos benefcios desta Lei: a) a forma de administrao, a composio, a rea de jurisdio e os critrios de vinculao, desmembramento e incorporao dos ncleos aos Distritos de Colonizao; b) os servios gerais administrativos e comunitrios indispensveis para a implantao de ncleos e Distrito de Colonizaes; c) os servios complementares de assistncia educacional, sanitria, social, tcnica e creditcia; d) os servios de produo, de beneficiamento e de industrializao e de eletrificao rural, de comercializao e transportes; e) os servios de planejamento e execuo de obras que, em cada caso, sejam aconselhveis e devam ser considerados para a eficcia dos programas.
CAPTULO III Da Assistncia e Proteo Economia Rural Art.73. Dentro das diretrizes fixadas para a poltica de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistncia social, tcnica e fomentista e de estimular a produo agropecuria, de forma a que ela atenda no s ao consumo nacional, mas tambm possibilidade de obteno de excedentes exportveis, sero mobilizados, entre outros, os seguintes meios: I – assistncia tcnica; II – produo e distribuio de sementes e mudas; III – criao, venda e distribuio de reprodutores e uso da inseminao artificial; IV – mecanizao agrcola; V – cooperativismo; VI – assistncia financeira e creditcia; (Vide Lei n 13.001, de 2014) VII – assistncia comercializao; VIII – industrializao e beneficiamento dos produtos; IX – eletrificao rural e obras de infra-estrutura; X – seguro agrcola; XI – educao, atravs de estabelecimentos agrcolas de orientao profissional; XII – garantia de preos mnimos produo agrcola.1 Todos os meios enumerados neste artigo sero utilizados para dar plena capacitao ao agricultor e sua famlia e visam, especialmente, ao preparo educacional, formao empresarial e tcnico-profissional: a) garantindo sua integrao social e ativa participao no processo de desenvolvimento rural; b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperao entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.2 No que tange aos campos de ao dos rgos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a poltica de desenvolvimento rural, atravs dos meios enumerados neste artigo, observar-se- o seguinte: a) nas reas abrangidas pelas regies prioritrias e includas nos planos nacional e regionais de Reforma Agrria, a atuao competir sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; b) nas demais reas do pas, esses meios de assistncia e proteo sero utilizados sob coordenao do Ministrio da Agricultura; no mbito de atuao dos rgos federais, pelas reparties e entidades subordinadas ou vinculadas quele Ministrio; nas reas de jurisdio dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento rural; c) nas regies em que atuem rgos de valorizao econmica, tais como a Superintendncia do Desenvolvimento Econmico do Nordeste (SUDENE), a Superintendncia do Plano de Valorizao Econmica da Amaznia (SPVEA), a Comisso do Vale do So Francisco (CVSF), a Fundao Brasil Central (FBC), a Superintendncia do Plano de Valorizao Econmica da Regio Fronteira Sudoeste do Pas (SUDOESTE), a utilizao desses meios poder ser, no todo ou em parte, exercida Por esses rgos.3 Os projetos de Reforma Agrria recebero assistncia integral, assim compreendido o emprego de todos os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados pela presente Lei e daqueles j existentes, sob coordenao do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.4 Nas regies prioritrias de Reforma Agrria, ser essa assistncia prestada, tambm, pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, em colaborao com os rgos estaduais pertinentes, aos proprietrios rurais a existentes, desde que se constituam em cooperativas, requeiram os benefcios aqui mencionados e se comprometam a observar as normas estabelecidas.
Art.74. criado, para atender s atividades atribudas por esta Lei ao Ministrio da Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio (INDA), entidade autrquica vinculada ao mesmo Ministrio, com personalidade jurdica e autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes: I – o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio tem por finalidade promover o desenvolvimento rural nos setores da colonizao, da extenso rural e do cooperativismo; II – o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio ter os recursos e o patrimnio definidos na presente Lei; III – o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio ser dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de trs membros, de nomeao do Presidente da Repblica, mediante indicao do Ministro da Agricultura; IV – Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio integrar a Comisso de Planejamento da Poltica Agrcola; V – alm das atribuies que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio: a) vetado; b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural; c) colaborar em programas de colonizao e de recolonizao; d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas extenso rural e cooperar com outros rgos ou entidades que a executem; e) planejar, programar e promover medidas visando implantao e desenvolvimento da eletrificao rural; f) proceder avaliao do desenvolvimento das atividades de extenso rural.
Vetado; g) realizar estudos e pesquisas sobre a organizao rural e propor as medidas deles decorrentes; h) vetado; i) atuar, em colaborao com os rgos do Ministrio do Trabalho incumbidos da sindicalizao rural visando a harmonizar as atribuies legais com os propsitos sociais, econmicos e tcnicos da agricultura; j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalizao do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural; k) planejar e promover a aquisio e revenda de materiais agropecurios, reprodutores, sementes e mudas; l) controlar os estoques e as operaes financeiras de revenda; m) centralizar a movimentao de recursos financeiros destinados aquisio e revenda de materiais agropecurios, de acordo com o plano geral aprovado pela Comisso de Planejamento da Poltica Agrcola; n) exercer as atribuies de que trata o artigo 88, desta Lei, no mbito federal; o) desempenhar as atribuies constantes do artigo 162 da Constituio Federal, observado o disposto no 2 do artigo 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as do Banco Nacional de Crdito Cooperativo; p) firmar convnios com os Estados, Municpios e entidades privadas para execuo dos programas de desenvolvimento rural nos setores da colonizao, extenso rural, cooperativismo e demais atividades de sua atribuio; VI – a organizao do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio e de seus sistemas de funcionamento ser estabelecida em regulamento, com competncia idntica fixada para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, no artigo 104 e seus pargrafos.
- SEO I Da Assistncia Tcnica Art.75.
- A assistncia tcnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos pargrafos seguintes, ser prestada por todos os rgos referidos no artigo 73, 2, alneas a, b e c.1 Nas reas dos projetos de reforma agrria, a prestao de assistncia tcnica ser feita atravs do Administrador do Projeto, dos agentes de extenso rural e das equipes de especialistas.
O Administrador residir obrigatoriamente, na rea do projeto. Os agentes de extenso rural e as equipes de especialistas atuaro ao nvel da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria e devero residir na sua rea de jurisdio, e durante a fase da implantao, se necessrio, na prpria rea do projeto.2 Nas demais reas, fora das regies prioritrias, este tipo de assistncia tcnica ser prestado na forma indicada no artigo 73, pargrafo 2, alnea b.3 Os estabelecimentos rurais isolados continuaro a ser atendidos pelos rgos de assistncia tcnica do Ministrio da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou atravs de tcnicos e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles organismos.4 As atividades de assistncia tcnica tanto nas reas prioritrias de Reforma Agrria como nas previstas no 3 deste artigo, tero, entre outros, os seguintes objetivos: a) a planificao de empreendimentos e atividades agrcolas; b) a elevao do nvel sanitrio, atravs de servios prprios de sade e saneamento rural, melhoria de habitao e de capacitao de lavradores e criadores, bem como de suas famlias; c) a criao do esprito empresarial e a formao adequada em economia domstica, indispensvel gerncia dos pequenos estabelecimentos rurais e administrao da prpria vida familiar; d) a transmisso de conhecimentos e acesso a meios tcnicos concernentes a mtodos e prticas agropecurias e extrativas, visando a escolha econmica das culturas e criaes, a racional implantao e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanitria, vegetal e animal; e) o auxlio e a assistncia para o uso racional do solo, a execuo de planos de reflorestamento, a obteno de crdito e financiamento, a defesa e preservao dos recursos naturais; f) a promoo, entre os agricultores, do esprito de liderana e de associativismo.
- SEO II Da Produo e Distribuio de Sementes e Mudas Art.76.
- Os rgos referidos no artigo 73, 2, alnea b, devero expandir suas atividades no setor de produo e distribuio e de material de plantio, inclusive o bsico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.
- Pargrafo nico.
- A produo e distribuio de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, podero tambm ser feitas por organizaes particulares, dentro do sistema de certificao de material de plantio, sob a fiscalizao, controle e amparo do Poder Pblico.
SEO III Da Criao, Venda, Distribuio de Reprodutores e Uso da Inseminao Artificial Art.77. A melhoria dos rebanhos e plantis ser feita atravs de criao, venda de reprodutores e uso da inseminao artificial, devendo os rgos referidos no artigo 73, 2, alnea b, ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.
Pargrafo nico. A criao de reprodutores e o emprego da inseminao artificial podero ser feitos por entidades privadas, sob fiscalizao, controle e amparo do Poder Pblico. SEO IV Da Mecanizao Agrcola Art.78. Os planos de mecanizao agrcola, elaborados pelos rgos referidos no artigo 73, 2, alnea b, levaro em conta o mercado de mo-de-obra regional, as necessidades de preparao e capacitao de pessoal, para utilizao e manuteno de maquinaria.1 Esses planos sero dimensionados em funo do grau de produtividade que se pretende alcanar em cada uma das reas geoeconmica do pas, e devero ser condicionados ao nvel tecnolgico j existente e composio da fora de trabalho ocorrente.2 Nos mesmos planos podero ser includos servios adequados de manuteno e de orientao tcnica para o uso econmico das mquinas e implementos, os quais, sempre que possvel devero ser realizados por entidades privadas especializadas.
SEO V Do Cooperativismo Art.79. A Cooperativa Integral de Reforma Agrria (CIRA) contar com a contribuio financeira do Poder Pblico, atravs do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, durante o perodo de implantao dos respectivos projetos.1 A contribuio financeira referida neste artigo ser feita de acordo com o vulto do empreendimento, a possibilidade de obteno de crdito, emprstimo ou financiamento externo e outras facilidades.2 A Cooperativa Integral de Reforma Agrria ter um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, integrante do Conselho de Administrao, sem direito a voto, com a funo de prestar assistncia tcnico-administrativa Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicao de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria tiver destinado entidade cooperativa.3 s cooperativas assim constitudas ser permitida a contratao de gerentes no-cooperados na forma de lei.4 A participao direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria na constituio, instalao e desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agrria, quando constituir contribuio financeira, ser feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrria, na forma de investimentos sem recuperao direta, considerada a finalidade social e econmica desses investimentos.
Quando se tratar de assistncia creditcia, tal participao ser feita por intermdio do Banco Nacional de Crdito Cooperativo, de acordo com normas traadas pela entidade coordenadora do crdito rural.5 A Contribuio do Estado ser feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agrria, levada conta de um Fundo de Implantao da prpria cooperativa.6 Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrria tiver condies de vida autnoma, sua emancipao ser declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, cessando as funes do Delegado de que trata o 2 deste artigo e incorporando-se ao patrimnio da cooperativa o Fundo requerido no pargrafo anterior.7 O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma Agrria dever determinar a incorporao ao Banco Nacional de Crdito Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de dissoluo da sociedade.8 Alm da sua designao qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrria adotar a denominao que o respectivo Estatuto estabelecer.9 As cooperativas j existentes nas reas prioritrias podero transformar-se em Cooperativas Integradas de Reforma Agrria, a critrio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.10.
O disposto nesta seo aplica-se, no que couber, s demais cooperativas, inclusive s destinadas a atividades extrativas. Art.80. O rgo referido no artigo 74 dever promover a expanso do sistema cooperativista, prestando, quando necessrio, assistncia tcnica, financeira e comercial s cooperativas visando capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a implantao dos servios administrativos, tcnicos, comerciais e industriais.
SEO VI Da Assistncia Financeira e Creditcia Art.81. Para aquisio de terra destinada a seu trabalho e de sua famlia, o trabalhador rural ter direito a um emprstimo correspondente ao valor do salrio-mnimo anual da regio, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrria, prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.
Pargrafo nico. Podero acumular o emprstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisio de propriedade de rea superior que estabelece o nmero 2 do artigo 4, desta Lei, sob a administrao comum ou em forma de cooperativa.
Art.82. Nas reas prioritrias de Reforma Agrria, a assistncia creditcia aos parceleiros e demais cooperados ser prestada, preferencialmente, atravs das cooperativas. Pargrafo nico. Nas demais regies, sempre que possvel, far-se- o mesmo com referncia aos pequenos e mdios proprietrios. Art.83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, em colaborao com o Ministrio da Agricultura, a Superintendncia da Moeda e do Crdito (SUMOC) e a Coordenao Nacional do Crdito Rural, promover as medidas legais necessrias para a institucionalizao do crdito rural, tecnificado.1 A Coordenao Nacional do Crdito Rural fixar as normas do contrato padro de financiamento que permita assegurar proteo ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, at a venda de suas safras, ou entrega das mesmas cooperativa para comercializao ou industrializao.2 O mesmo organismo dever prover forma de desconto de ttulos oriundos de operaes de financiamento a agricultores ou de venda de produtos, mquinas, implementos e utilidades agrcolas necessrios ao custeio de safras, construo de benfeitorias e melhoramentos fundirios.3 A Superintendncia da Moeda e do Crdito poder determinar que dos depsitos compulsrios dos Bancos particulares, sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em operaes de crdito rural, na forma por ela regulamentada.
SEO VII Da Assistncia Comercializao Art.84. Os planos de armazenamento e proteo dos produtos agropecurios levaro em conta o zoneamento de que trata o artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da Superintendncia Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros rgos federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.1 Os rgos referidos neste artigo, se necessrio, devero instalar em convnio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, armazns, silos, frigorficos, postos ou agncias de compra, visando a dar segurana produo agrcola.2 Os planos devero tambm levar em conta a classificao dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das safras.
Art.85. A fixao dos preos mnimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecurios, visando aos mercados interno e externo, dever ser feita, no mnimo, sessenta dias antes da poca do plantio em cada regio e reajustados, na poca da venda, de acordo com os ndices de correo fixados pelo Conselho Nacional de Economia.1 Para fixao do preo mnimo se tomar por base o custo efetivo da produo, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais prximo e da margem de lucro do produtor, que no poder ser inferior a trinta por cento.2 As despesas do armazenamento, expurgo, conservao e embalagem dos produtos agrcolas correro por conta do rgo executor da poltica de garantia de preos mnimos, no sendo dedutveis do total a ser pago ao produtor.
Art.86. Os rgos referidos no artigo 73, 2, alnea b, devero, se necessrio e quando a rede comercial se mostrar insuficiente, promover a expanso desta ou expandir seus postos de revenda para atender aos interesses de lavradores e de criadores na obteno de mercadorias e utilidades necessrias s suas atividades rurais, de forma oportuna e econmica, visando melhoria da produo e ao aumento da produtividade, atravs, entre outros, de servios locais, para distribuio de produo prpria ou revenda de: I – tratores, implementos agrcolas, conjuntos de irrigao e perfurao de poos, aparelhos e utenslios para pequenas indstrias de beneficiamento da produo; II – arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, raes, misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais; III – corretivo de solo, fertilizantes e adubos, sementes e mudas.
SEO VIII Da Industrializao e Beneficiamento dos Produtos Agrcolas Art.87. Nas reas prioritrias da Reforma Agrria, a industrializao e o beneficiamento dos produtos agrcolas sero promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma Agrria. Art.88. O Poder Pblico, atravs dos rgos referidos no artigo 73, 2, alnea b, exercer atividades de orientao, planificao, execuo e controle, com o objetivo de promover o incentivo da industrializao, do beneficiamento dos produtos agropecurios e dos meios indispensveis ao aumento da produo e da produtividade agrcola, especialmente os referidos no artigo 86.
Pargrafo nico. Vetado. SEO IX Da Eletrificao Rural e Obras de Infra-estrutura Art.89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrria incluiro, obrigatoriamente, as providncias de valorizao, relativas a eletrificao rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularizao dos deflvios dos cursos d’gua, audagem, barragens submersas, drenagem, irrigao, abertura de poos, saneamento, obras de conservao do solo, alm do sistema virio indispensvel realizao do projeto.
Art.90. Os rgo pblicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, 2, alneas a, b e c, bem como o Banco Nacional de Crdito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades tcnicas e financeiras, promovero a difuso das atividades de reflorestamento e de eletrificao rural, estas essencialmente atravs de cooperativas de eletrificao e industrializao rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da regio.1 Os mesmos rgos especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o desenvolvimento rural, devero manter servios para atender orientao, planificao, execuo e fiscalizao das obras de melhoria e outras de infra-estrutura, referidas neste artigo.2 Os consumidores rurais de energia eltrica distribuda atravs de cooperativa de eletrificao e industrializao rural ficaro isentos do respectivo emprstimo compulsrio.3 Os projetos de eletrificao rural feitos pelas cooperativas rurais tero prioridade nos financiamentos e podero receber auxlio do Governo federal, estadual e municipal.
SEO X Do Seguro Agrcola Art.91. A Companhia Nacional de Seguro Agrcola (C.N.S.A.), em convnio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, atuar nas reas do projeto de Reforma Agrria, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantis.1 O estabelecimento das tabelas dos prmios de seguro para os vrios tipos de atividade agropecuria nas diversas regies do pais ser feito tendo-se em vista a necessidade de sua aplicao, no somente nas reas prioritrias de Reforma Agrria, como tambm nas outras regies selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrcola, nas quais a produo agropecuria represente fator essencial de desenvolvimento.2 Os contratos de financiamento e emprstimo e os contratos agropecurios, de qualquer natureza, realizados atravs dos rgos oficiais de crdito, devero ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrcola.
CAPTULO IV Do Uso ou da Posse Temporria da Terra SEO I (Vide Decreto n 59.566, de 1966) Das Normas Gerais Art.92. A posse ou uso temporrio da terra sero exercidos em virtude de contrato expresso ou tcito, estabelecido entre o proprietrio e os que nela exercem atividade agrcola ou pecuria, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrcola, pecuria, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.1 O proprietrio garantir ao arrendatrio ou parceiro o uso e gozo do imvel arrendado ou cedido em parceria.2 Os preos de arrendamento e de parceria fixados em contrato,Vetado.
sero reajustados periodicamente, de acordo com os ndices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra explorao de produtos com preo oficialmente fixado, a relao entre os preos reajustados e os iniciais no pode ultrapassar a relao entre o novo preo fixado para os produtos e o respectivo preo na poca do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.3 No caso de alienao do imvel arrendado, o arrendatrio ter preferncia para adquiri-lo em igualdade de condies, devendo o proprietrio dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempo dentro de trinta dias, a contar da notificao judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.4 O arrendatrio a quem no se notificar a venda poder, depositando o preo, haver para si o imvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrio do ato de alienao no Registro de Imveis.5 A alienao ou a imposio de nus real ao imvel no interrompe a vigncia dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigaes do alienante.6 O inadimplemento das obrigaes assumidas por qualquer das partes dar lugar, facultativamente, resciso do contrato de arrendamento ou de parceria.
observado o disposto em lei.7 Qualquer simulao ou fraude do proprietrio nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preo seja satisfeito em produtos agrcolas, dar ao arrendatrio ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mnimas vigorantes na regio para cada tipo de contrato.8 Para prova dos contratos previstos neste artigo, ser permitida a produo de testemunhas.
A ausncia de contrato no poder elidir a aplicao dos princpios estabelecidos neste Captulo e nas normas regulamentares.9 Para soluo dos casos omissos na presente Lei, prevalecer o disposto no Cdigo Civil. Art.93. Ao proprietrio vedado exigir do arrendatrio ou do parceiro: I – prestao de servio gratuito; II – exclusividade da venda da colheita; III – obrigatoriedade do beneficiamento da produo em seu estabelecimento; IV – obrigatoriedade da aquisio de gneros e utilidades em seus armazns ou barraces; V – aceitao de pagamento em “ordens”, “vales”, “bors” ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
- Pargrafo nico.
- Ao proprietrio que houver financiado o arrendatrio ou parceiro, por inexistncia de financiamento direto, ser facultado exigir a venda da colheita at o limite do financiamento concedido, observados os nveis de preos do mercado local. Art.94.
- Vedado contrato de arrendamento ou parceria na explorao de terras de propriedade pblica, ressalvado o disposto no pargrafo nico deste artigo.
Pargrafo nico. Excepcionalmente, podero ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade pblica, quando: a) razes de segurana nacional o determinarem; b) reas de ncleos de colonizao pioneira, na sua fase de implantao, forem organizadas para fins de demonstrao; c) forem motivo de posse pacfica e a justo ttulo, reconhecida pelo Poder Pblico, antes da vigncia desta Lei.
SEO II (Vide Decreto n 59.566, de 1966) Do Arrendamento Rural Art.95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-o os seguintes princpios: I – os prazos de arrendamento terminaro sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporrias cultivveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de fora maior, considerar-se-o esses prazos prorrogados nas mesmas condies, at sua ultimao; II – presume-se feito, no prazo mnimo de trs anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior; III – o arrendatrio que iniciar qualquer cultura cujos frutos no possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento dever ajustar previamente com o locador do solo a forma pela qual sero eles repartidos; III – o arrendatrio, para iniciar qualquer cultura cujos frutos no possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, dever ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.
(Redao dada pela Lei n 4.947, de 1966). III – o arrendatrio, para iniciar qualquer cultura cujos frutos no possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, dever ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
IV – em igualdade de condies com estranhos, o arrendatrio ter preferncia renovao do arrendamento, devendo o proprietrio, at seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificao das propostas existentes. No se verificando a notificao, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o locatrio, nos trinta dias seguintes, no manifeste sua desistncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declaraes no competente Registro de Ttulos e Documentos; IV – em igualdade de condies com estranhos, o arrendatrio ter preferncia renovao do arrendamento, devendo o proprietrio, at 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificao extrajudicial das propostas existentes.
No se verificando a notificao extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, no manifeste sua desistncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declaraes no competente Registro de Ttulos e Documentos; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007) V – os direitos assegurados no inciso anterior no prevalecero se, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, o proprietrio, por via de notificao, declarar sua inteno de retomar o imvel para explor-lo diretamente ou atravs de descendente seu; V – os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo no prevalecero se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietrio, por via de notificao extrajudicial, declarar sua inteno de retomar o imvel para explor-lo diretamente ou por intermdio de descendente seu; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
VI – sem expresso consentimento do proprietrio vedado o subarrendamento; VII – poder ser acertada, entre o proprietrio e arrendatrio, clusula que permita a substituio de rea arrendada por outra equivalente no mesmo imvel rural, desde que respeitadas as condies de arrendamento e os direitos do arrendatrio; VIII – o arrendatrio, ao termo do contrato, tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis, ser indenizado das benfeitorias volupturias quando autorizadas pelo locador do solo.
Enquanto o arrendatrio no seja indenizado das benfeitorias necessrias e teis, poder permanecer no imvel, no uso e gzo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas disposies do inciso I; VIII – o arrendatrio, ao termo do contrato, tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis; ser indenizado das benfeitorias volupturias quando autorizadas pelo proprietrio do solo; e, enquanto o arrendatrio no for indenizado das benfeitorias necessrias e teis, poder permanecer no imvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposies do inciso I deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
IX – constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituio no tenha sido expressamente regulada, o arrendatrio obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restitu-los em igual nmero, espcie e valor; X – o arrendatrio no responder por qualquer deteriorao ou prejuzo a que no tiver dado causa; XI – na regulamentao desta Lei, sero complementadas as seguintes condies que, obrigatoriamente, constaro dos contratos de arrendamento: a) limites dos preos de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos; a) limites da remunerao e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
b) prazos mnimos de locao e limites de vigncia para os vrios tipos de atividades agrcolas; b) prazos mnimos de arrendamento e limites de vigncia para os vrios tipos de atividades agrcolas; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). c) bases para as renovaes convencionadas; d) formas de extino ou resciso; e) direito e formas de indenizao ajustadas quanto s benfeitorias realizadas; XII – o preo do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, no poder ser superior a quinze por cento do valor cadastral do imvel, includas as benfeitorias que entrarem na composio do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explorao intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preo poder ir at o limite de trinta por cento; XII – a remunerao do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, no poder ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imvel, includas as benfeitorias que entrarem na composio do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explorao intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remunerao poder ir at o limite de 30% (trinta por cento).
(Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). XIII – a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imvel rural desapropriado, em rea prioritria de Reforma Agrria, assegurado o direito preferencial de acesso terra,Vetado. Art.95-A. Fica institudo o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrria, na forma estabelecida em regulamento.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) (Regulamento) Pargrafo nico. Os imveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural no sero objeto de desapropriao para fins de reforma agrria enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) SEO III (Vide Decreto n 59.566, de 1966) Da Parceria Agrcola, Pecuria, Agro-Industrial e Extrativa Art.96. Na parceria agrcola, pecuria, agro-industrial e extrativa, observar-se-o os seguintes princpios: I – o prazo dos contratos de parceria, desde que no convencionados pelas partes, ser no mnimo de trs anos, assegurado ao parceiro o direito concluso da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95; II – expirado o prazo, se o proprietrio no quiser explorar diretamente a terra por conta prpria, o parceiro em igualdade de condies com estranhos, ter preferncia para firmar novo contrato de parceria; III – as despesas com o tratamento e criao dos animais, no havendo acordo em contrrio, correro por conta do parceiro tratador e criador; IV – o proprietrio assegurar ao parceiro que residir no imvel rural, e para atender ao uso exclusivo da famlia deste, casa de moradia higinica e rea suficiente para horta e criao de animais de pequeno porte; V – no Regulamento desta Lei, sero complementadas, conforme o caso, as seguintes condies, que constaro, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrcola, pecuria, agro-industrial ou extrativa: a) quota-limite do proprietrio na participao dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuria e facilidades oferecidas ao parceiro; b) prazos mnimos de durao e os limites de vigncia segundo os vrios tipos de atividade agrcola; c) bases para as renovaes convencionadas; d) formas de extino ou resciso; e) direitos e obrigaes quanto s indenizaes por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietrio e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por prticas predatrias na rea de explorao ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrcolas a ele cedidos; f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos; VI – na participao dos frutos da parceria, a quota do proprietrio no poder ser superior a: a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua; b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia; c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto bsico de benfeitorias, constitudo especialmente de casa de moradia, galpes, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; d) cinqenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto bsico de benfeitorias enumeradas na alnea c e mais o fornecimento de mquinas e implementos agrcolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de trao e, no caso de parceria pecuria, com animais de cria em proporo superior a cinqenta por cento do nmero total de cabeas objeto de parceria; e) setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuria ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporo superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a meao de leite e a comisso mnima de cinco por cento por animal vendido; f) o proprietrio poder sempre cobrar do parceiro, pelo seu preo de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder participao deste, em qualquer das modalidades previstas nas alneas anteriores; a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto bsico de benfeitorias, constitudo especialmente de casa de moradia, galpes, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
E) 50% (cinqenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto bsico de benfeitorias enumeradas na alnea d deste inciso e mais o fornecimento de mquinas e implementos agrcolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de trao, e, no caso de parceria pecuria, com animais de cria em proporo superior a 50% (cinqenta por cento) do nmero total de cabeas objeto de parceria; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuria ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporo superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meao do leite e a comisso mnima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
G) nos casos no previstos nas alneas anteriores, a quota adicional do proprietrio ser fixada com base em percentagem mxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos disposio do parceiro; VII – aplicam-se parceria agrcola, pecuria, agropecuria, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que no estiver regulado pela presente Lei.
VIII – o proprietrio poder sempre cobrar do parceiro, pelo seu preo de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder participao deste, em qualquer das modalidades previstas nas alneas do inciso VI do caput deste artigo; (Includo pela Lei n 11.443, de 2007).
- IX – nos casos no previstos nas alneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietrio ser fixada com base em percentagem mxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos disposio do parceiro.
- Includo pela Lei n 11.443, de 2007).
- Pargrafo nico.
- Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, so considerados simples locao de servio, regulada pela legislao trabalhista, sempre que a direo dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietrio, locatrio do servio a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepo do salrio-mnimo no cmputo das duas parcelas.1 o Parceria rural o contrato agrrio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder outra, por tempo determinado ou no, o uso especfico de imvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou no, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explorao agrcola, pecuria, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extrao de matrias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Includo pela Lei n 11.443, de 2007).
I – caso fortuito e de fora maior do empreendimento rural; (Includo pela Lei n 11.443, de 2007). II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propores que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Includo pela Lei n 11.443, de 2007).
III – variaes de preo dos frutos obtidos na explorao do empreendimento rural. (Includo pela Lei n 11.443, de 2007).2 o As partes contratantes podero estabelecer a prefixao, em quantidade ou volume, do montante da participao do proprietrio, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietrio, de acordo com a produo.
(Includo pela Lei n 11.443, de 2007).3 o Eventual adiantamento do montante prefixado no descaracteriza o contrato de parceria. (Includo pela Lei n 11.443, de 2007).4 o Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, so considerados simples locao de servio, regulada pela legislao trabalhista, sempre que a direo dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietrio, locatrio do servio a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepo do salrio mnimo no cmputo das 2 (duas) parcelas.
(Includo pela Lei n 11.443, de 2007).5 o O disposto neste artigo no se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e sunos, que sero regulados por lei especfica. (Includo pela Lei n 11.443, de 2007). SEO IV Dos Ocupantes de Terras Pblicas Federais Art.97. Quanto aos legtimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se- o seguinte: I – o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria promover a discriminao das reas ocupadas por posseiros, para a progressiva regularizao de suas condies de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condies previstos nesta Lei, a emisso dos ttulos de domnio; II – todo o trabalhador agrcola que, data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, ter preferncia para adquirir um lote da dimenso do mdulo de propriedade rural, que for estabelecido para a regio, obedecidas as prescries da lei.
Art.98. Todo aquele que, no sendo proprietrio rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com rea caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua famlia, garantir-lhes a subsistncia, o progresso social e econmico, nas dimenses fixadas por esta Lei, para o mdulo de propriedade, adquirir-lhe- o domnio, mediante sentena declaratria devidamente transcrita.
- Art.99. A transferncia do domnio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se- no competente processo administrativo de legitimao de posse, cujos atos e termos obedecero s normas do Regulamento da presente Lei. Art.100.
- O ttulo de domnio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de Imveis.
Art.101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constaro de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, atendendo-se ancianidade da posse, bem como s diversificaes das regies em que se verificar a respectiva discriminao.
- Art.102. Os direitos dos legtimos possuidores de terras devolutas federais esto condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispensveis da cultura efetiva e da morada habitual.
- TTULO IV Das Disposies Gerais e Transitrias Art.103.
- A aplicao da presente Lei dever objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenao do sistema agrrio do pas, de acordo com os princpios da justia social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorizao do trabalho humano.1 Para a plena execuo do disposto neste artigo, o Poder Executivo, atravs dos rgos da sua administrao centralizada e descentralizada, dever prover no sentido de facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrcolas, pecurias e agro-industriais, de modo a no prejudicar, direta ou indiretamente, o harmnico desenvolvimento da vida rural.2 Dentro dessa orientao, a implantao dos servios e trabalhos previstos nesta Lei processar-se- progressivamente, seguindo-se os critrios, as condies tcnicas e as prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que a poltica de desenvolvimento rural de nenhum modo tenha soluo de continuidade.3 De acordo com os princpios normativos deste artigo e dos pargrafos anteriores, ser dada prioridade elaborao do zoneamento e do cadastro, previstos no Ttulo II, Captulo IV, Seo III, desta Lei.
Art.104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser constitudo de pessoal dos rgos e reparties a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de pessoal admitido na forma da lei.1 O disposto neste artigo no se aplica aos cargos ou funes cujos ocupantes estejam em exerccio como requisitados, nos mencionados rgos incorporados ou transferidos, bem como aos funcionrios pblicos civis ou militares, assim definidos pela legislao especial.2 O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria poder admitir, mediante portaria ou contrato, em regime especial de trabalho e salrio, dentro das dotaes oramentrias prprias, especialistas necessrios ao desempenho de atividades tcnicas e cientficas para cuja execuo no dispuser de servidores habilitados.3 O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria poder requisitar servidores da administrao centralizada ou descentralizada, sem prejuzo dos seus vencimentos, direitos e vantagens.4 Nenhuma admisso de pessoal, com exceo do pargrafo segundo, poder ser feita seno mediante prestao de concurso de provas ou de ttulos e provas.5 Os servidores da Superintendncia da Poltica Agrria (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto Nacional de Imigrao e Colonizao (I.N.I.C.), e do Servio Social Rural (S.S.R.) podero optar pela sua lotao em qualquer rgo onde existirem cargos ou funes por eles ocupados.
Art.105. o Poder Executivo autorizado a emitir ttulos, denominados de Ttulos da Dvida Agrria, distribudos em sries autnomas, respeitado o limite mximo de circulao de Cr$300.000.000.000,00 (trezentos bilhes de cruzeiros). Art.105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir ttulos, denominados Ttulos da Dvida Agrria, distribudos em sries autnomas, respeitado o limite mximo de circulao equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhes de Obrigaes do Tesouro Nacional).
(Redao dada pela Lei n 7.647, de 19/01/88) 1 Os ttulos de que trata este artigo vencero juros de seis por cento a doze por cento ao ano, tero clusula de garantia contra eventual desvalorizao da moeda, em funo dos ndices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e podero ser utilizados: a) em pagamento de at cinqenta por cento do Imposto Territorial Rural; b) em pagamento de preo de terras pblicas; c) em cauo para garantia de quaisquer contratos, obras e servios celebrados com a Unio; d) como fiana em geral; e) em cauo como garantia de emprstimos ou financiamentos em estabelecimentos da Unio, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicao s atividades rurais criadas para este fim; f) em depsito, para assegurar a execuo em aes judiciais ou administrativas.2 sses ttulos sero nominativos ou ao portador e de valor nominal de Cr$50.000,00 (cinqenta mil cruzeiros), Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000,00 (um milho de cruzeiros), de acrdo com o que estabelecer a regulamentao desta Lei.2 Esses ttulos sero nominativos ou ao portador e de valor nominal de referncia equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqenta) e 100 (cem) Obrigaes do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correo monetria plena que venha a substitu-las, de acordo com o que estabelecer a regulamentao desta Lei.
Redao dada pela Lei n 7.647, de 19/01/88) 3 Os ttulos de cada srie autnoma sero resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocao em prazos variveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o que estabelecer a regulamentao desta Lei. Dentro de uma mesma srie no se poder fazer diferenciao de juros e de prazo.4 Os oramentos da Unio, a partir do relativo ao exerccio de 1966, consignaro verbas especficas destinadas ao servio de juros e amortizao decorrentes desta Lei, inclusive as dotaes necessrias para cumprimento da clusula de correo monetria, as quais sero distribudas automaticamente ao Tesouro Nacional.5 O Poder Executivo, de acordo com autorizao e as normas constantes deste artigo e dos pargrafos anteriores, regulamentar a expedio, condies e colocao dos Ttulos da Dvida Agrria.
Art.106. A lei que for baixada para institucionalizao do crdito rural tecnificado nos termos do artigo 83 fixar as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as formas permitidas para aplicao dos recursos provenientes da colocao, relativamente aos Ttulos da Dvida Agrria ou de Bnus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para que estes possam ter direito coobrigao da Unio Federal.
Art.107. Os litgios judiciais entre proprietrios e arrendatrios rurais obedecero ao rito processual previsto pelo artigo 685, do Cdigo do Processo Civil,1 No tero efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decises proferidas nos processos de que trata o presente artigo.2 Os litgios relativos s relaes de trabalho rural em geral, inclusive as reclamaes de trabalhadores agrcolas, pecurios, agro-industriais ou extrativos, so de competncia da Justia do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.
Art.108. Para fins de enquadramento sero revistos, a partir da data da publicao desta Lei, os regulamentos, portarias, instrues, circulares e outras disposies administrativas ou tcnicas expedidas pelos Ministrios e Reparties. Art.109. Observado o disposto nesta Lei, ser permitido o reajustamento das prestaes mensais de amortizaes e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de: I – lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrria e em ncleos de colonizao; II – mquinas, equipamentos e implementos agrcolas, a cooperativas agrcolas ou entidades especializadas em prestao de servio e assistncia mecanizao; III instalao de indstrias de beneficiamento, para cooperativas agrcolas ou empresas rurais.1 O reajustamento de que trata este artigo ser feito em intervalos no inferiores a um ano, proporcionalmente aos ndices gerais de preos, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.2 Os contratos relativos s operaes referidas no inciso I, sero limitados ao prazo mximo de vinte anos; os relativos s do inciso II ao prazo mximo de cinco anos; e as referentes s do inciso III ao prazo mximo de quinze anos.3 A correo monetria,Vetado.
No constituir rendimento tributvel dos seus beneficirios. Art.110. Ser permitida a negociao nas Bolsas de Valores do Pas, warrants fornecidos pelos armazns-gerais, silos e frigorficos. Art.111. Os oficiais do Registro de Imveis inscrevero obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que os valores deles constantes so meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestaes mensais, s correes de valor determinadas nesta Lei.1 Mediante simples requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publicao oficial do ndice de correo aplicado, os oficiais do Registro de Imveis averbaro, margem das respectivas instrues, as correes de valor determinadas por esta Lei, com indicao do novo valor do preo ou da dvida e do saldo respectivo, bem como da nova prestao contratual.2 Se o promitente comprador ou muturio se recusar a assinar o requerimento de averbao das correes verificadas, ficar, no obstante, obrigado ao pagamento da nova prestao, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notificao prvia no prazo de noventa dias.
Art.112. Passa a ter a seguinte redao o artigo 38, alnea b, do Decreto n.22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei n.8.401, de 19 de dezembro de 1945: ” b) do beneficiamento, industrializao e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrcola ou de criao de animais”.
- Art.113. O Estabelecimento Rural do Tapajs, incorporado Superintendncia de Poltica Agrria pela Lei Delegada n.11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o Ministrio da Agricultura. Art.114.
- Para fins de regularizao, os ncleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto Nacional de Imigrao e Colonizao, incorporados Superintendncia de Poltica Agrria pela Lei Delegada referida no artigo anterior, sero transferidos: a) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, os localizados nas reas prioritrias de reforma agrria; b) ao patrimnio do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrrio, os situados nas demais reas do pas.
Art.115. As atribuies conferidas Superintendncia de Poltica Agrria pela Lei Delegada n.11, de 11 de outubro de 1962, e que no so transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, ficam distribudas pelos rgos federais, na forma dos seguintes dispositivos: I – para os rgos prprios do Ministrio da Agricultura, transferem-se as atribuies, de: a) planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de colonizao visando fixao e ao acesso terra prpria de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais ou estrangeiros, radicados no pas, mediante a formao de unidades familiares reunidas em cooperativas nas reas de ocupao pioneira e, nos vazios demogrficos e econmicos; b) promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necessrios ao aperfeioamento e difuso de mtodos agrcolas mais avanados; c) fixar diretrizes para o servio de imigrao e seleo de imigrantes, exercido pelo Ministrio das Relaes Exteriores, atravs de seus rgos prprios de representao; d) administrar, direta ou indiretamente, os ncleos de colonizao fora das reas prioritrias de Reforma Agrria; II – para os rgos prprios de representao do Ministrio das Relaes Exteriores, as atividades concernentes seleo de imigrantes; III – para os rgos prprios do Ministrio da Justia e Negcios Interiores, os assuntos pertinentes legalizao de permanncia, prorrogao e retificao de nacionalidade de estrangeiros, no territrio nacional; IV – para a Diviso de Turismo e Certames, do Departamento Nacional de Comrcio, do Ministrio da Indstria e do Comrcio, o registro e a fiscalizao de empresas de turismo e venda de passagens; V – para os rgos prprios do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social: a) a assistncia e o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra regio, vista das necessidades do desenvolvimento harmnico do pas; b) a recepo dos imigrantes selecionados pelo Ministrio das Relaes Exteriores, encaminhando-os para reas predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o Ministrio da Agricultura.
Art.116. Fica revogada a Lei Delegada n.11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintendncia de Poltica Agrria (SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, ao Ministrio da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio e aos demais Ministrios, na forma do artigo 115, para todos os efeitos legais, jurdicos e patrimoniais, os servios, atribuies e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.
Pargrafo nico. So transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria e para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio, quando for o caso, os saldos das dotaes oramentrias e dos crditos especiais destinados Superintendncia de Poltica Agrria, inclusive os recursos financeiro arrecadados e os que forem a ela devidos at a data da promulgao da presente Lei.
Art.117. As atividades do Servio Social Rural, incorporados Superintendncia de Poltica Agrria pela Lei Delegada n.11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecadao das contribuies criadas pela Lei n.2.613, de 23 de setembro de 1955, sero transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos: I – ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio cabero as atribuies relativas extenso rural e cinqenta por cento da arrecadao; II – ao rgo do Servio Social da Previdncia que atender aos trabalhos rurais,,Vetado.
cabero as demais atribuies e cinqenta por cento da arrecadao. Enquanto no for criado esse rgo, suas atribuies e arrecadaes sero da competncia da autarquia referida no inciso I; III – Vetado. Art.118. So extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria os privilgios da Fazenda Pblica no tocante cobrana dos seus crditos e processos em geral, custas, prazos de prescrio, imunidades tributrias e isenes fiscais.
Art.119. No podero gozar dos benefcios desta Lei, inclusive a obteno de financiamentos, emprstimos e outras facilidades financeiras, os proprietrios de imveis rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4, inciso V.1 Os rgos competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria e do Ministrio da Agricultura, podero acordar com o proprietrio, a forma e o prazo de enquadramento do imvel nos objetivos desta Lei, dando deste fato cincia aos estabelecimentos de crdito de economia mista.2 Vetado.
Art.120. institudo o Fundo Agro-Industrial de Reconverso, com a finalidade de financiar projetos apresentados por proprietrios cujos imveis rurais tiverem sido desapropriados contra pagamento por meio de Ttulos da Dvida Agrria.1 O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico (B.N.D.E.), ter as seguintes fontes: I – dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agrria; II – recursos provenientes de emprstimos contrados no pas e no exterior; III – resultado de suas operaes; IV – recursos prprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico ou de outras entidades governamentais que venham a ser atribudos ao Fundo.2 O Fundo somente financiar projetos de desenvolvimento econmico agropecurio ou industrial, que satisfaam as condies tcnicas e econmicas estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e que se enquadrem dentro dos critrios de propriedade fixados pelo Ministrio Extraordinrio para o Planejamento e Coordenao Econmica.3 Os encargos resultantes do financiamento, inclusive amortizao e juros, sero liquidados em Ttulos da Dvida Agrria.4 Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento ser concedido em total nunca superior a cinqenta por cento do montante dos Ttulos da Dvida Agrria que tiverem entrado na composio do preo da desapropriao.
Art.121. o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministrio da Agricultura, o crdito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhes de cruzeiros) para atender s despesas de qualquer natureza com a instalao, organizao e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, bem como as relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicao da presente Lei, dever baixar a regulamentao necessria sua execuo. Art.123. O critrio da tributao constante do Ttulo III, Captulo I, passar a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1965.
Pargrafo nico. Do Imposto Territorial Rural, calculado na forma do disposto no artigo 50 e seus pargrafos sero feitas, nos trs primeiros anos de aplicao desta Lei, as seguintes dedues: a) no primeiro ano, setenta e cinco por cento do acrscimo verificado entre o valor apurado e o imposto pago no ltimo exerccio anterior aplicao da Lei; b) no segundo ano, cinqenta por cento do acrscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no ltimo exerccio anterior aplicao da Lei, com a correo monetria pelos ndices do Conselho Nacional de Economia; c) no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acrscimo verificado para o respectivo ano, na forma do disposto na alnea anterior.
Art.124. A aplicao do disposto no artigo 19, 2, a e b, s ter a vigncia respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrio do cadastro das propriedades agrcolas e da de declarao do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964. Art.125. Dentro de dez anos contados da publicao da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre lucro imobilirio as transmisses de imveis rurais realizadas com o objetivo imediato de eliminar latifndio ou efetuar reagrupamentos de glebas, no propsito de corrigir minifndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.
Art.126. A Carteira de Colonizao do Banco do Brasil, sem prejuzo de suas atribuies legais, atuar como entidade financiadora nas operaes de venda de lotes rurais,Vetado.1 As Letras Hipotecrias que o Banco do Brasil est autorizado a emitir, em provimento de recursos e em emprstimos da sua Carteira de Colonizao, podero conter clusula de garantia contra eventual desvalorizao de moeda, de acordo com ndices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o ressarcimento de prejuzos j previstos no artigo 4 da Lei n 2.237, de 19 de junho de 1954,2 Caber Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos emprstimos que o Banco fica autorizado a realizar no pas ou no estrangeiro para aplicao, pela sua Carteira de Colonizao, revogado, portanto o limite estabelecido no pargrafo nico do artigo 8 da Lei n 2.237, de 19 de junho de 1954, e as disposies em contrrio.
Art.127. Vetado. Art.128. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Braslia, 30 de novembro de 1964; 143 da Independncia e 76 da Repblica.H. CASTELLO BRANCO Presidente da Repblica Este texto no substitui o publicado no DOU de 30.11.1964, retificado em 17.12.1964 e retificado em 6.4.1965 *
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Quais são os requisitos para a posse e uso temporário da Terra?
Art.92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.
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Quais são os direitos da Terra em condomínio?
Presidncia da Repblica Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurdicos |
LEI N 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. O PRESIDENTE DA REPBLICA, Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I Disposies Preliminares CAPTULO I (Vide Decreto n 55.891, de 1965) Princpios e Definies Art.1 Esta Lei regula os direitos e obrigaes concernentes aos bens imveis rurais, para os fins de execuo da Reforma Agrria e promoo da Poltica Agrcola.1 Considera-se Reforma Agrria o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuio da terra, mediante modificaes no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princpios de justia social e ao aumento de produtividade.2 Entende-se por Poltica Agrcola o conjunto de providncias de amparo propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecurias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmoniz-las com o processo de industrializao do pas.
Art.2 assegurada a todos a oportunidade de acesso propriedade da terra, condicionada pela sua funo social, na forma prevista nesta Lei.1 A propriedade da terra desempenha integralmente a sua funo social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famlias; b) mantm nveis satisfatrios de produtividade; c) assegura a conservao dos recursos naturais; d) observa as disposies legais que regulam as justas relaes de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.2 dever do Poder Pblico: a) promover e criar as condies de acesso do trabalhador rural propriedade da terra economicamente til, de preferncia nas regies onde habita, ou, quando as circunstncias regionais, o aconselhem em zonas previamente ajustadas na forma do disposto na regulamentao desta Lei; b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua funo social, estimulando planos para a sua racional utilizao, promovendo a justa remunerao e o acesso do trabalhador aos benefcios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.3 A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos termos e limitaes desta Lei, observadas sempre que for o caso, as normas dos contratos de trabalho.4 assegurado s populaes indgenas o direito posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribudas de acordo com a legislao especial que disciplina o regime tutelar a que esto sujeitas.
Art.3 O Poder Pblico reconhece s entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito propriedade da terra em condomnio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constitudas na forma da legislao em vigor. Pargrafo nico. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, devero ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.) que estabelecer condies mnimas para a democratizao dessas sociedades.
Art.4 Para os efeitos desta Lei, definem-se: I – “Imvel Rural”, o prdio rstico, de rea contnua qualquer que seja a sua localizao que se destina explorao extrativa agrcola, pecuria ou agro-industrial, quer atravs de planos pblicos de valorizao, quer atravs de iniciativa privada; II – “Propriedade Familiar”, o imvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua famlia, lhes absorva toda a fora de trabalho, garantindo-lhes a subsistncia e o progresso social e econmico, com rea mxima fixada para cada regio e tipo de explorao, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; III – “Mdulo Rural”, a rea fixada nos termos do inciso anterior; IV – “Minifndio”, o imvel rural de rea e possibilidades inferiores s da propriedade familiar; V – “Latifndio”, o imvel rural que: a) exceda a dimenso mxima fixada na forma do artigo 46, 1, alnea b, desta Lei, tendo-se em vista as condies ecolgicas, sistemas agrcolas regionais e o fim a que se destine; b) no excedendo o limite referido na alnea anterior, e tendo rea igual ou superior dimenso do mdulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relao s possibilidades fsicas, econmicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a incluso no conceito de empresa rural; VI – “Empresa Rural” o empreendimento de pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que explore econmica e racionalmente imvel rural, dentro de condio de rendimento econmico,Vetado.
da regio em que se situe e que explore rea mnima agricultvel do imvel segundo padres fixados, pblica e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se s reas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as reas ocupadas com benfeitorias; VII – “Parceleiro”, aquele que venha a adquirir lotes ou parcelas em rea destinada Reforma Agrria ou colonizao pblica ou privada; VIII – “Cooperativa Integral de Reforma Agrria (C.I.R.A.)”, toda sociedade cooperativa mista, de natureza civil,,Vetado.
criada nas reas prioritrias de Reforma Agrria, contando temporariamente com a contribuio financeira e tcnica do Poder Pblico, atravs do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a produo agropecuria, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislao vigente; IX – “Colonizao”, toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover o aproveitamento econmico da terra, pela sua diviso em propriedade familiar ou atravs de Cooperativas,Vetado.
Pargrafo nico. No se considera latifndio: a) o imvel rural, qualquer que seja a sua dimenso, cujas caractersticas recomendem, sob o ponto de vista tcnico e econmico, a explorao florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o imvel rural, ainda que de domnio particular, cujo objeto de preservao florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento, pelo rgo competente da administrao pblica.
Art.5 A dimenso da rea dos mdulos de propriedade rural ser fixada para cada zona de caractersticas econmicas e ecolgicas homogneas, distintamente, por tipos de explorao rural que nela possam ocorrer. Pargrafo nico. No caso de explorao mista, o mdulo ser fixado pela mdia ponderada das partes do imvel destinadas a cada um dos tipos de explorao considerados.
CAPTULO II Dos Acordos e Convnios Art.6 A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero unir seus esforos e recursos, mediante acordos, convnios ou contratos para a soluo de problemas de interesse rural, principalmente os relacionados com a aplicao da presente Lei, visando a implantao da Reforma Agrria e unidade de critrios na execuo desta.
- Vide Medida Provisria n 2.183-56, de 24.8.2001) Pargrafo nico.
- Para os efeitos da Reforma Agrria, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria representar a Unio nos acordos, convnios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.1 o Para os efeitos da Reforma Agrria, o Instituto Nacional de Colonizao e Reforma Agrria – INCRA representar a Unio nos acordos, convnios ou contratos multilaterais referidos neste artigo.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) 2 o A Unio, mediante convnio, poder delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios o cadastramento, as vistorias e avaliaes de propriedades rurais situadas no seu territrio, bem como outras atribuies relativas execuo do Programa Nacional de Reforma Agrria, observados os parmetros e critrios estabelecidos nas leis e nos atos normativos federais.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) 3 o O convnio de que trata o caput ser celebrado com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municpios que tenham institudo rgo colegiado, com a participao das organizaes dos agricultores familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de representao entre o poder pblico e a sociedade civil organizada, com a finalidade de formular propostas para a adequada implementao da poltica agrria.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) 4 o Para a realizao da vistoria e avaliao do imvel rural para fins de reforma agrria, poder o Estado utilizar-se de fora policial. (Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) 5 o O convnio de que trata o caput dever prever que a Unio poder utilizar servidores integrantes dos quadros de pessoal dos rgos e das entidades da Administrao Pblica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, para a execuo das atividades referidas neste artigo.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) Art.7 Mediante acordo com a Unio, os Estados podero encarregar funcionrios federais da execuo de Leis e servios estaduais ou de atos e decises das suas autoridades, pertinentes aos problemas rurais, e, reciprocamente, a Unio poder, em matria de sua competncia, cometer a funcionrios estaduais, encargos anlogos, provendo s necessrias despesas de conformidade com o disposto no pargrafo terceiro do artigo 18 da Constituio Federal.
Art.8 Os acordos, convnios ou contratos podero conter clusula que permita expressamente a adeso de outras pessoas de direito pblico, interno ou externo, bem como de pessoas fsicas nacionais ou estrangeiras, no participantes direta dos atos jurdicos celebrados.
- Pargrafo nico.
- A adeso efetivar-se- com a s notificao oficial s partes contratantes, independentemente de condio ou termo.
- CAPTULO III Das Terras Pblicas e Particulares SEO I Das Terras Pblicas Art.9 Dentre as terras pblicas, tero prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes: I – as de propriedade da Unio, que no tenham outra destinao especfica; II – as reservadas pelo Poder Pblico para servios ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes segurana nacional, desde que o rgo competente considere sua utilizao econmica compatvel com a atividade principal, sob a forma de explorao agrcola; III – as devolutas da Unio, dos Estados e dos Municpios.
Art.10. O Poder Pblico poder explorar direta ou indiretamente, qualquer imvel rural de sua propriedade, unicamente para fins de pesquisa, experimentao, demonstrao e fomento, visando ao desenvolvimento da agricultura, a programas de colonizao ou fins educativos de assistncia tcnica e de readaptao.1 Somente se admitir a existncia de imveis rurais de propriedade pblica, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em carter transitrio, desde que no haja viabilidade de transferi-los para a propriedade privada.2 Executados os projetos de colonizao nos imveis rurais de propriedade pblica, com objetivos diversos dos previstos neste artigo, em carter transitrio.3 Os imveis rurais pertencentes Unio, cuja utilizao no se enquadre nos termos deste artigo, podero ser transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, ou com ele permutados por ato do Poder Executivo.
Art.11. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria fica investido de poderes de representao da Unio, para promover a discriminao das terras devolutas federais, restabelecida a instncia administrativa disciplinada pelo Decreto-Lei n.9.760, de 5 de setembro de 1946, e com autoridade para reconhecer as posses legtimas manifestadas atravs de cultura efetiva e morada habitual, bem como para incorporar ao patrimnio pblico as terras devolutas federais ilegalmente ocupadas e as que se encontrarem desocupadas.1 Atravs de convnios, celebrados com os Estados e Municpios, iguais poderes podero ser atribudos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, quanto s terras devolutas estaduais e municipais, respeitada a legislao local, o regime jurdico prprio das terras situadas na faixa da fronteira nacional bem como a atividade dos rgos de valorizao regional.2 Tanto quanto possvel, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria imprimir ao instituto das terras devolutas orientao tendente a harmonizar as peculiaridades regionais com os altos interesses do desbravamento atravs da colonizao racional visando a erradicar os males do minifndio e do latifndio.
SEO II Das Terras Particulares Art.12. propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma funo social e seu uso condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituio Federal e caracterizado nesta Lei. Art.13. O Poder Pblico promover a gradativa extino das formas de ocupao e de explorao da terra que contrariem sua funo social.
Art.14. O Poder Pblico facilitar e prestigiar a criao e a expanso de empresas rurais de pessoas fsicas e jurdicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrcola, pecurio ou agro-industrial. Tambm promover a ampliao do sistema cooperativo e organizao daquelas empresas, em companhias que objetivem a democratizao do capital.
Art.14. O Poder Pblico facilitar e prestigiar a criao e a expanso de associaes de pessoas fsicas e jurdicas que tenham por finalidade o racional desenvolvimento extrativo agrcola, pecurio ou agroindustrial, e promover a ampliao do sistema cooperativo, bem como de outras modalidades associativas e societrias que objetivem a democratizao do capital.
(Redao dada Medida Provisria n 2.183-56, 2001) 1 o Para a implementao dos objetivos referidos neste artigo, os agricultores e trabalhadores rurais podero constituir entidades societrias por cotas, em forma consorcial ou condominial, com a denominao de “consrcio” ou “condomnio”, nos termos dos arts.3 o e 6 o desta Lei.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) 2 o Os atos constitutivos dessas sociedades devero ser arquivados na Junta Comercial, quando elas praticarem atos de comrcio, e no Cartrio de Registro das Pessoas Jurdicas, quando no envolver essa atividade.
- Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) Art.15.
- A implantao da Reforma Agrria em terras particulares ser feita em carter prioritrio, quando se tratar de zonas crticas ou de tenso social.
- TTULO II Da Reforma Agrria CAPTULO I Dos Objetivos e dos Meios de Acesso Propriedade Rural Art.16.
- A Reforma Agrria visa a estabelecer um sistema de relaes entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justia social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econmico do pas, com a gradual extino do minifndio e do latifndio.
Pargrafo nico. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser o rgo competente para promover e coordenar a execuo dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento. Art.17. O acesso propriedade rural ser promovido mediante a distribuio ou a redistribuio de terras, pela execuo de qualquer das seguintes medidas: a) desapropriao por interesse social; b) doao; c) compra e venda; d) arrecadao dos bens vagos; e) reverso posse (Vetado) do Poder Pblico de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer ttulo, por terceiros; f) herana ou legado.
Art.18. desapropriao por interesse social tem por fim: a) condicionar o uso da terra sua funo social; b) promover a justa e adequada distribuio da propriedade; c) obrigar a explorao racional da terra; d) permitir a recuperao social e econmica de regies; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentao, demonstrao e assistncia tcnica; f) efetuar obras de renovao, melhoria e valorizao dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificao e a industrializao no meio rural; h) facultar a criao de reas de proteo fauna, flora ou a outros recursos naturais, a fim de preserv-los de atividades predatrias.
Art.19. A desapropriao far-se- na forma prevista na Constituio Federal, obedecidas as normas constantes da presente Lei.1 Se for intentada desapropriao parcial, o proprietrio poder optar pela desapropriao de todo o imvel que lhe pertence, quando a rea agricultvel remanescente, inferior a cinqenta por cento da rea original, ficar: a) reduzida a superfcie inferior a trs vezes a dimenso do mdulo de propriedade; ou b) prejudicada substancialmente em suas condies de explorao econmica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.2 Para efeito de desapropriao observar-se-o os seguintes princpios: a) para a fixao da justa indenizao, na forma do artigo 147, 1, da Constituio Federal, levar-se-o em conta o valor declarado do imvel para efeito do Imposto Territorial Rural, o valor constante do cadastro acrescido das benfeitorias com a correo monetria porventura cabvel, apurada na forma da legislao especfica, e o valor venal do mesmo; b) o poder expropriante no ser obrigado a consignar, para fins de imisso de posse dos bens, quantia superior que lhes tiver sido atribuda pelo proprietrio na sua ltima declarao, exigida pela Lei do Imposto de Renda, a partir de 1965, se se tratar de pessoa fsica ou o valor constante do ativo, se se tratar de pessoa jurdica, num e noutro caso com a correo monetria cabvel; c) efetuada a imisso de posse, fica assegurado ao expropriado o levantamento de oitenta por cento da quantia depositada para obteno da medida possessria.3 Salvo por motivo de necessidade ou utilidade pblica, esto isentos da desapropriao: a) os imveis rurais que, em cada zona, no excederem de trs vezes o mdulo de produto de propriedade, fixado nos termos do artigo 4, inciso III; b) os imveis que satisfizerem os requisitos pertinentes empresa rural, enunciados no artigo 4, inciso VI; c) os imveis que, embora no classificados como empresas rurais, situados fora da rea prioritria de Reforma Agrria, tiverem aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, e em execuo projetos que em prazo determinado, os elevem quela categoria.4 O foro competente para desapropriao o da situao do imvel.5 De toda deciso que fixar o preo em quantia superior oferta formulada pelo rgo expropriante, haver, obrigatoriamente, recurso de ofcio para o Tribunal Federal de Recursos.
Verificado, em ao expropriatrio, ter o imvel valor superior ao declarado pelo expropriado, e apurada a m-f ou o dolo deste, poder a sentena conden-lo penalidade prevista no artigo 49, 3, desta Lei, deduzindo-se do valor da indenizao o montante da penalidade. Art.20. As desapropriaes a serem realizadas pelo Poder Pblico, nas reas prioritrias, recairo sobre: I – os minifndios e latifndios; II – as reas j beneficiadas ou a serem por obras pblicas de vulto; III – as reas cujos proprietrios desenvolverem atividades predatrias, recusando-se a pr em prtica normas de conservao dos recursos naturais; IV – as reas destinadas a empreendimentos de colonizao, quando estes no tiverem logrado atingir seus objetivos; V – as reas que apresentem elevada incidncia de arrendatrios, parceiros e posseiros; VI – as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria comprovem no ser o adequado sua vocao de uso econmico.
Art.21. Em reas de minifndio, o Poder Pblico tomar as medidas necessrias organizao de unidades econmicas adequadas, desapropriando, aglutinando e redistribuindo as reas. Art.22. o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria autorizado, para todos os efeitos legais, a promover as desapropriaes necessrias ao cumprimento da presente Lei.
- Pargrafo nico.
- A Unio poder desapropriar, por interesse social, bens do domnio dos Estados, Municpios, Distrito Federal e Territrios, precedido o ato, em qualquer caso, de autorizao legislativa. Art.23.
- Os bens desapropriados por sentena definitiva, uma vez incorporados ao patrimnio pblico, no podem ser objeto de reivindicao, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriao.
Qualquer ao julgada procedente, resolver-se- em perdas e danos. Pargrafo nico. A regra deste artigo aplica-se aos imveis rurais incorporados ao domnio da Unio, em conseqncia de aes por motivo de enriquecimento ilcito em prejuzo do Patrimnio Federal, os quais transferidos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, sero aplicados aos objetivos desta Lei.
CAPTULO II Da Distribuio de Terras Art.24. As terras desapropriadas para os fins da Reforma Agrria que, a qualquer ttulo, vierem a ser incorporadas ao patrimnio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, respeitada a ocupao de terras devolutas federais manifestada em cultura efetiva e moradia habitual, s podero ser distribudas: I – sob a forma de propriedade familiar, nos termos das normas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; II – a agricultores cujos imveis rurais sejam comprovadamente insuficientes para o sustento prprio e o de sua famlia; III – para a formao de glebas destinadas explorao extrativa, agrcola, pecuria ou agro-industrial, por associaes de agricultores organizadas sob regime cooperativo; IV – para fins de realizao, a cargo do Poder Pblico, de atividades de demonstrao educativa, de pesquisa, experimentao, assistncia tcnica e de organizao de colnias-escolas; V – para fins de reflorestamento ou de conservao de reservas florestais a cargo da Unio, dos Estados ou dos Municpios.
Art.25. As terras adquiridas pelo Poder Pblico, nos termos desta Lei, devero ser vendidas, atendidas as condies de maioridade, sanidade e de bons antecedentes, ou de reabilitao, de acordo com a seguinte ordem de preferncia: I – ao proprietrio do imvel desapropriado, desde que venha a explorar a parcela, diretamente ou por intermdio de sua famlia; II – aos que trabalhem no imvel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendatrios; III – aos agricultores cujas propriedades no alcancem a dimenso da propriedade familiar da regio; IV – aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento prprio e o de sua famlia; V – aos tecnicamente habilitados na forma d legislao em vigor, ou que tenham comprovada competncia para a prtica das atividades agrcolas.1 Na ordem de preferncia de que trata este artigo, tero prioridade os chefes de famlia numerosas cujos membros se proponham a exercer atividade agrcola na rea a ser distribuda.2 S podero adquirir lotes os trabalhadores sem terra, salvo as excees previstas nesta Lei.3 No poder ser beneficirio da distribuio de terras a que se refere este artigo o proprietrio rural, salvo nos casos dos incisos I, III e IV, nem quem exera funo pblica, autrquica ou em rgo paraestatal, ou se ache investido de atribuies parafiscais.4 Sob pena de nulidade, qualquer alienao ou concesso de terras pblicas, nas regies prioritrias, definidas na forma do artigo 43, ser precedida de consulta ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, que se pronunciar obrigatoriamente no prazo de sessenta dias.
Art.26. Na distribuio de terras regulada por este Captulo, ressalvar-se- sempre a prioridade pblica dos terrenos de marinha e seus acrescidos na orla ocenica e na faixa marginal dos rios federais, at onde se faa sentir a influncia das mars, bem como a reserva margem dos rios navegveis e dos que formam os navegveis.
CAPTULO III Do Financiamento da Reforma Agrria SEO I Do Fundo Nacional de Reforma Agrria Art.27. criado o Fundo Nacional de Reforma Agrria, destinado a fornecer os meios necessrios para o financiamento da Reforma Agrria e dos rgos incumbidos da sua execuo.
- Art.27. criado o Fundo Nacional da Reforma e do Desenvolvimento Agrrio – FUNMIRAD, destinado a fornecer os meios necessrios para o financiamento da Reforma Agrria e dos rgos incumbidos da sua execuo.
- Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) Pargrafo nico.
O FUNMIRAD fundo especial de natureza contbil, regido pelas normas de execuo oramentria e financeira aplicveis Administrao Direta. (Includo pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) Art.27. criado o Fundo Nacional de Reforma Agrria, destinado a fornecer os meios necessrios para o financiamento da Reforma Agrria e dos rgos incumbidos da sua execuo.
Art.28. O Fundo Nacional de Reforma Agrria ser constitudo: I – do produto da arrecadao da Contribuio de Melhoria cobrada pela Unio de acordo com a legislao vigente; II – da destinao especfica de 3% (trs por cento) da receita tributria da Unio; III – dos recursos destinados em lei Superintendncia de Poltica Agrria (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117; IV – dos recursos oriundos das verbas de rgos e de entidades vinculados por convnios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; V – de doaes recebidas; VI – da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.1 Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer crditos adicionais destinados execuo dos planos nacional e regionais de Reforma Agrria, no podero ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.
(Revogado pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) 2 Os saldos dessas dotaes em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ou a seu favor, verificados no final de cada exerccio, no prescrevem, e sero aplicados, na sua totalidade, em consonncia com os objetivos da presente Lei.
- Revogado pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) 3 Os tributos, dotaes e recursos referidos nos incisos deste artigo tero a destinao, durante vinte anos, vinculada execuo dos programas da Reforma Agrria.
- Revogado pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) 4 Os atos relativos receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria constituda pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exerccio anterior, nas hipteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-o registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1 de janeiro, e os respectivos recursos distribudos ao Tesouro Nacional, que os depositar no Banco do Brasil, disposio do referido Instituto, em quatro parcelas, at 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.
(Revogado pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) Art,28. So recursos do FUNMIRAD: (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) I – dotaes consignadas no Oramento Geral da Unio e em crditos adicionais; (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) II – recursos do Fundo de Investimento Social – FINSOCIAL, nos termos do 5 do art.1 do Decreto-lei n 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redao dada pelo art.22 do Decreto-lei n 2.397, de 21 de dezembro de 1987; (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) III – doaes realizadas por entidades nacionais ou internacionais, pblicas ou privadas; (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) IV – recursos oriundos de acordos, ajustes, contratos e convnios celebrados com rgos e entidades da Administrao Pblica Federal, Estadual ou Municipal; (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) V – emprstimos de instituies financeiras, nacionais ou internacionais; e (Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) VI – quaisquer outros recursos atribudos ao Ministrio da Reforma e do Desenvolvimento Agrrio, desde que no vinculados a projetos ou atividades especficos.
Redao dada pelo Decreto Lei n 2.431, de 1988 e rejeitado pelo Ato Declaratrio de 14.6.1989) Art.28. O Fundo Nacional de Reforma Agrria ser constitudo: I – do produto da arrecadao da Contribuio de Melhoria cobrada pela Unio de acordo com a legislao vigente; II – da destinao especfica de 3% (trs por cento) da receita tributria da Unio; III – dos recursos destinados em lei Superintendncia de Poltica Agrria (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117; IV – dos recursos oriundos das verbas de rgos e de entidades vinculados por convnios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; V – de doaes recebidas; VI – da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.1 Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer crditos adicionais destinados execuo dos planos nacional e regionais de Reforma Agrria, no podero ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.2 Os saldos dessas dotaes em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ou a seu favor, verificados no final de cada exerccio, no prescrevem, e sero aplicados, na sua totalidade, em consonncia com os objetivos da presente Lei.3 Os tributos, dotaes e recursos referidos nos incisos deste artigo tero a destinao, durante vinte anos, vinculada execuo dos programas da Reforma Agrria.4 Os atos relativos receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria constituda pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exerccio anterior, nas hipteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-o registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1 de janeiro, e os respectivos recursos distribudos ao Tesouro Nacional, que os depositar no Banco do Brasil, disposio do referido Instituto, em quatro parcelas, at 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.
Art.29. Alm dos recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrria, a execuo dos projetos regionais contar com as contribuies financeiras dos rgos e entidades vinculadas por convnios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, notadamente os de valorizao regional, como a Superintendncia do Desenvolvimento Econmico do Nordeste (SUDENE), a Superintendncia do Plano de Valorizao Econmica da Amaznia (SPVEA) a Comisso do Vale do So Francisco (CVSF) e a Superintendncia do Plano de Valorizao Econmica da Regio da Fronteira Sudoeste do Pas (SUDOESTE), os quais devero destinar, para este fim, vinte por cento, no mnimo de suas dotaes globais.
- Pargrafo nico.
- Os recursos referidos neste artigo, depois de aprovados os planos para as respectivas regies, sero entregues ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, que, para a execuo destes, contribuir com igual quantia. Art.30.
- Para fins da presente Lei, o Poder Executivo autorizado a receber doaes, bem como a contrair emprstimos no pas e no exterior, at o limite fixado no artigo 105.
Art.31. o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria autorizado a: I – firmar convnios com os Estados, Municpios, entidades pblicas e privadas, para financiamento, execuo ou administrao dos planos regionais de Reforma Agrria; II – colocar os ttulos da Dvida Agrria Nacional para os fins desta Lei; III – realizar operaes financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei; IV – praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos desapropriao por interesse social ou por utilidade ou necessidade pblicas.
- SEO II Do Patrimnio do rgo de Reforma Agrria Art.32.
- O Patrimnio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser constitudo: I – do Fundo Nacional de Reforma Agrria; II – dos bens das entidades pblicas incorporadas ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; III – das terras e demais bens adquiridos a qualquer ttulo.
CAPTULO IV Da Execuo e da Administrao da Reforma Agrria SEO I Dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrria Art.33. A Reforma Agrria ser realizada por meio de planos peridicos, nacionais e regionais, com prazos e objetivos determinados, de acordo com projetos especficos.
Art.34. O Plano Nacional de Reforma Agrria, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria e aprovado pelo Presidente da Repblica, consignar necessariamente: I – a delimitao de reas regionais prioritrias; II – a especificao dos rgos regionais, zonas e locais, que vierem a ser criados para a execuo e a administrao da Reforma Agrria; III – a determinao dos objetivos que devero condicionar a elaborao dos Planos Regionais; IV – a hierarquizao das medidas a serem programadas pelos rgos pblicos, nas reas prioritrias, nos setores de obras de saneamento, educao e assistncia tcnica; V – a fixao dos limites das dotaes destinadas execuo do Plano Nacional e de cada um dos planos regionais.1 Uma vez aprovados, os Planos tero prioridade absoluta para atuao dos rgos e servios federais j existentes nas reas escolhidas.2 As entidades pblicas e privadas que firmarem acordos, convnios ou tratados com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, nos termos desta Lei, assumiro, igualmente compromisso expresso, quanto prioridade aludida no pargrafo anterior, relativamente aos assuntos e servios de sua alada nas respectivas reas.
Art.35. Os Planos Regionais de Reforma Agrria antecedero, sempre, qualquer desapropriao por interesse social, e sero elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mnimos: I – delimitao da rea de ao; II – determinao dos objetivos especficos da Reforma Agrria na regio respectiva; III – fixao das prioridades regionais; IV – extenso e localizao das reas desapropriveis; V – previso das obras de melhoria; VI – estimativa das inverses necessrias e dos custos.
Art.36. Os projetos elaborados para regies geo-econmicas ou grupos de imveis rurais, que possam ser tratados em comum, devero consignar: I – o levantamento scio-econmico da rea; II – os tipos e as unidades de explorao econmica perfeitamente determinados e caracterizados; III – as obras de infra-estrutura e os rgos de defesa econmica dos parceleiros necessrios implementao do projeto; IV – o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicao; V – os servios essenciais a serem instalados no centro da comunidade; VI – a renda familiar que se pretende alcanar; VII – a colaborao a ser recebida dos rgos pblicos ou privados que celebrarem convnios ou acordos para a execuo do projeto.
SEO II Dos rgos Especficos Art.37. So rgos especficos para a execuo da Reforma Agrria: I – o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.); II – as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.); III – as Comisses Agrrias.1 O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.), rgo autrquico, dotado de personalidade jurdica e autonomia financeira, com sede na Capital da Repblica e jurisdio em todo o territrio nacional, diretamente subordinado Presidncia da Repblica.2 O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria tem as seguintes atribuies: a) promover a elaborao e coordenar a execuo do Plano Nacional de Reforma Agrria, a ser submetido aprovao do Presidente da Repblica; b) sugerir ao Presidente da Repblica as medidas necessrias articulao e cooperao das trs ordens administrativas da Repblica para a execuo do Plano Nacional de Reforma Agrria, inclusive as alteraes da presente Lei, bem como os atos complementares que se tornarem necessrios; c) promover, direta ou indiretamente, a execuo da Reforma Agrria, no mbito nacional, orientando, fiscalizando e assistindo tecnicamente os rgos executivos regionais, zonais e locais, bem como coordenando os rgos federais interessados na execuo da presente Lei e do seu Regulamento; d) administrar o Fundo Nacional de Reforma Agrria, promover ou firmar convnios e colocar os ttulos da Dvida Agrria Nacional, emitidos nos termos desta Lei e de seu Regulamento; e) promover a criao das Delegacias Regionais da Reforma Agrria e das Comisses Agrrias, bem como outros rgos e servios descentralizados que se tornarem necessrios para execuo da presente Lei; f) exercer quaisquer outras atividades compatveis com as finalidades desta Lei, inclusive baixando os atos normativos tendentes a facilitar o seu funcionamento, nos termos do regulamento que for expedido.
Art.37. So rgos especficos para a execuo da Reforma Agrria: (Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) I – O Grupo Executivo da Reforma Agrria (GERA); (Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) Il – O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (IBRA), diretamente, ou atravs de suas Delegacias Regionais; (Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) III – as Comisses Agrrias.
(Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) Art.38. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser dirigido por uma Diretoria composta de cinco membros, nomeados pelo Presidente da Repblica, dentre brasileiros de notvel saber e idoneidade depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.1 O Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, tambm nomeado com prvia aprovao do Senado Federal, dentre os membros da Diretoria, ter remunerao correspondente a setenta e cinco por cento do que percebem os Ministros de Estado.2 O Poder Executivo estabelecer na regulamentao desta Lei, as funes do Presidente e dos demais membros da Diretoria do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.3 Integraro, ainda, a administrao do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria: a) um Conselho Tcnico, anualmente renovado pelo tero, constitudo por nove membros de comprovada experincia no campo dos problemas rurais, com mandatos renovveis de trs anos, tendo como Presidente o do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; b) uma Secretaria Executiva.4 Os membros do Conselho Tcnico sero de nomeao do Presidente da Repblica, e o Secretrio Executivo, de confiana e nomeao do Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.
- Art.38. O IBRA ser dirigido por um Presidente nomeado pelo Presidente da Repblica.
- Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) 1 O Presidente do IBRA ter a remunerao correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem os Ministros de Estado.
- Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) 2 Integraro, ainda, a Administrao Superior do IBRA Diretores, at o mximo de seis, de nomeao do Presidente do IBRA, mediante aprovao do GERA.
(Redao dada pela Decreto Lei n 582, de 1969) Art.39. Ao Conselho Tcnico competir discutir e propor as diretrizes dos planos nacional e regionais de Reforma Agrria, estudar e sugerir medidas de carter legislativo e administrativo, necessrias boa execuo da Reforma.
- Art.40. Secretaria Executiva competir elaborar e promover a execuo do plano nacional de Reforma Agrria, assessorar as Delegacias Regionais, analisar os projetos regionais e dirigir a vida administrativa do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria. Art.41.
- As Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria (I.B.R.A.), cada qual dirigida por um Delegado Regional, nomeado pelo Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria dentre tcnicos de comprovada experincia em problemas agrrios e reconhecida idoneidade, so rgos executores da Reforma nas regies do pas, com reas de jurisdio, competncia e funes que sero fixadas na regulamentao da presente Lei, compreendendo a elaborao do cadastro, classificao das terras, formas e condies de uso atual e potencial da propriedade, preparo das propostas de desapropriao, e seleo dos candidatos aquisio das parcelas.
Pargrafo nico. Dentro de cento e oitenta dias, aps a publicao do decreto que a criar, a Delegacia Regional apresentar ao Presidente do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria o plano regional de Reforma Agrria, na forma prevista nesta Lei. Art.42. A Comisso Agrria, constituda de um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, que a presidir, de trs representantes dos trabalhadores rurais, eleitos ou indicados pelos rgos de classe respectivos, de trs representantes dos proprietrios rurais eleitos ou indicados pelos rgos de classe respectivos, um representante categorizado de entidade pblica vinculada agricultura e um representante dos estabelecimentos de ensino agrcola, o rgo competente para: I – instruir e encaminhar os pedidos de aquisio e de desapropriao de terras; II – manifestar-se sobre a lista de candidatos selecionados para a adjudicao de lotes; III – oferecer sugestes Delegacia Regional na elaborao e execuo dos programas regionais de Reforma Agrria; IV – acompanhar, at sua implantao, os programas de reformas nas reas escolhidas, mantendo a Delegacia Regional informada sobre o andamento dos trabalhos.1 A Comisso Agrria ser constituda quando estiver definida a rea prioritria regional de reforma agrria e ter vigncia at a implantao dos respectivos projetos.2 Vetado.
SEO III (Vide Decreto n 55.891, de 1965) Do Zoneamento e dos Cadastros Art.43. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria promover a realizao de estudos para o zoneamento do pas em regies homogneas do ponto de vista scio-econmico e das caractersticas da estrutura agrria, visando a definir: I – as regies crticas que esto exigindo reforma agrria com progressiva eliminao dos minifndios e dos latifndios; II – as regies em estgio mais avanado de desenvolvimento social e econmico, em que no ocorram tenes nas estruturas demogrficas e agrrias; III – as regies j economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistncia e cujos lavradores e pecuaristas caream de assistncia adequada; IV – as regies ainda em fase de ocupao econmica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonizao de reas pioneiras.1 Para a elaborao do zoneamento e caracterizao das reas prioritrias, sero levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos: a) a posio geogrfica das reas, em relao aos centros econmicos de vrias ordens, existentes no pas; b) o grau de intensidade de ocorrncia de reas em imveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqenta hectares; c) o nmero mdio de hectares por pessoa ocupada; d) as populaes rurais, seu incremento anual e a densidade especfica da populao agrcola; e) a relao entre o nmero de proprietrios e o nmero de rendeiros, parceiros e assalariados em cada rea.2 A declarao de reas prioritrias ser feita por decreto do Presidente da Repblica, mencionando: a) a criao da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria com a exata delimitao de sua rea de jurisdio; b) a durao do perodo de interveno governamental na rea; c) os objetivos a alcanar, principalmente o nmero de unidades familiares e cooperativas a serem criadas; d) outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.
Art.44. So objetivos dos zoneamentos definidos no artigo anterior: I – estabelecer as diretrizes da poltica agrria a ser adotada em cada tipo de regio; II – programar a ao dos rgos governamentais, para desenvolvimento do setor rural, nas regies delimitadas como de maior significao econmica e social.
Art.45. A fim de completar os trabalhos de zoneamento sero elaborados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria levantamentos e anlises para: I – orientar as disponibilidades agropecurias nas reas sob o controle do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria quanto melhor destinao econmica das terras, adoo de prticas adequadas segundo as condies ecolgicas, capacidade potencial de uso e mercados interno e externo; II – recuperar, diretamente, mediante projetos especiais, as reas degradadas em virtude de uso predatrio e ausncia de medidas de proteo dos recursos naturais renovveis e que se situem em regies de elevado valor econmico.
Art.46. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria promover levantamentos, com utilizao, nos casos indicados, dos meios previstos no Captulo II do Ttulo I, para a elaborao do cadastro dos imveis rurais em todo o pas, mencionando: I – dados para caracterizao dos imveis rurais com indicao: a) do proprietrio e de sua famlia; b) dos ttulos de domnio, da natureza da posse e da forma de administrao; c) da localizao geogrfica; d) da rea com descrio das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes; e) das dimenses das testadas para vias pblicas; f) do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalaes existentes discriminadamente; II – natureza e condies das vias de acesso e respectivas distncias dos centros demogrficos mais prximos com populao: a) at 5.000 habitantes; b) de mais de 5.000 a 10.000 habitantes; c) de mais de 10.000 a 20.000 habitantes; d) de mais de 20.000 a 50.000 habitantes; e) de mais de 50.000 a 100.000 habitantes; f) de mais de 100.000 habitantes; III – condies da explorao e do uso da terra, indicando: a) as percentagens da superfcie total em cerrados, matas, pastagens, glebas de cultivo (especificadamente em explorao e inexplorados) e em reas inaproveitveis; b) os tipos de cultivo e de criao, as formas de proteo e comercializao dos produtos; c) os sistemas de contrato de trabalho, com discriminao de arrendatrios, parceiros e trabalhadores rurais; d) as prticas conservacionistas empregadas e o grau de mecanizao; e) os volumes e os ndices mdios relativos produo obtida; f) as condies para o beneficiamento dos produtos agropecurios.1 Nas reas prioritrias de reforma agrria sero complementadas as fichas cadastrais elaboradas para atender s finalidades fiscais, com dados relativos ao relevo, s pendentes, drenagem, aos solos e a outras caractersticas ecolgicas que permitam avaliar a capacidade do uso atual e potencial, e fixar uma classificao das terras para os fins de realizao de estudos micro-econmicos, visando, essencialmente, determinao por amostragem para cada zona e forma de explorao: a) das reas mnimas ou mdulos de propriedade rural determinados de acordo com elementos enumerados neste pargrafo e, mais a fora de trabalho do conjunto familiar mdio, o nvel tecnolgico predominante e a renda familiar a ser obtida; b) dos limites mximos permitidos de reas dos imveis rurais, os quais no excedero a seiscentas vezes o mdulo mdio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a rea mdia dos imveis rurais, na respectiva zona; c) das dimenses timas do imvel rural do ponto de vista do rendimento econmico; d) do valor das terras em funo das caractersticas do imvel rural, da classificao da capacidade potencial de uso e da vocao agrcola das terras; e) dos limites mnimos de produtividade agrcola para confronto com os mesmos ndices obtidos em cada imvel nas reas prioritrias de reforma agrria.2 Os cadastros sero organizados de acordo com normas e fichas aprovadas pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria na forma indicada no regulamento, e podero ser executados centralizadamente pelos rgos de valorizao regional, pelos Estados ou pelos Municpios, caso em que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria lhes prestar assistncia tcnica e financeira com o objetivo de acelerar sua realizao em reas prioritrias de Reforma Agrria.3 Os cadastros tero em vista a possibilidade de garantir a classificao, a identificao e o grupamento dos vrios imveis rurais que pertenam a um nico proprietrio, ainda que situados em municpios distintos, sendo fornecido ao proprietrio o certificado de cadastro na forma indicada na regulamentao desta Lei.4 Os cadastros sero continuamente atualizados para incluso das novas propriedades que forem sendo constitudas e, no mnimo, de cinco em cinco anos sero feitas revises gerais para atualizao das fichas j levantadas.5 Podero os proprietrios requerer a atualizao de suas fichas, dentro de um ano da data das modificaes substanciais relativas aos respectivos imveis rurais, desde que comprovadas as alteraes, a critrio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.6 No caso de imvel rural em comum por fora de herana, as partes ideais, para os fins desta Lei, sero consideradas como se diviso houvesse, devendo ser cadastrada a rea que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados mdios verificados na rea total do imvel rural.7 O cadastro inscrever o valor de cada imvel de acordo com os elementos enumerados neste artigo, com base na declarao do proprietrio relativa ao valor da terra nua, quando no impugnado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, ou o valor que resultar da avaliao cadastral.
TTULO III Da Poltica de Desenvolvimento Rural CAPTULO I (Regulamento) Da Tributao da Terra SEO I Critrios Bsicos Art.47. Para incentivar a poltica de desenvolvimento rural, o Poder Pblico se utilizar da tributao progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonizao pblica e particular, da assistncia e proteo economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentao do uso e posse temporrios da terra, objetivando: I – desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observncia da funo social e econmica da terra; II – estimular a racionalizao da atividade agropecuria dentro dos princpios de conservao dos recursos naturais renovveis; III – proporcionar recursos Unio, aos Estados e Municpios para financiar os projetos de Reforma Agrria; IV – aperfeioar os sistemas de controle da arrecadao dos impostos.
SEO II Do Imposto Territorial Rural Art.48. Observar-se-o, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princpios: I – a Unio poder atribuir, por convnio, aos Estados e Municpios, o lanamento, tendo por base os levantamentos cadastrais executados e periodicamente atualizados; II – a Unio tambm poder atribuir, por convnio, aos Municpios, a arrecadao, ficando a eles garantida a utilizao da importncia arrecadada; III quando a arrecadao for atribuda, por convnio, ao Municpio, Unio caber o controle da cobrana; IV – as pocas de cobrana devero ser fixadas em regulamento, de tal forma que, em cada regio, se ajustem, o mais possvel, aos perodos normais de comercializao da produo; V – o imposto arrecadado ser contabilizado diariamente como depsito ordem, exclusivamente, do Municpio, a que pertencer e a ele entregue diretamente pelas reparties arrecadadoras, no ltimo dia til de cada ms; VI – o imposto no incidir sobre stios de rea no excedente a vinte hectares, quando os cultive s ou com sua famlia, o proprietrio que no possua outro imvel (artigo 29, pargrafo nico, da Constituio Federal).
Art.49. As normas gerais para a fixao do imposto territorial obedecero a critrios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: I – os valores da terra e das benfeitorias do imvel; II – a rea e dimenses do imvel e das glebas de diferentes usos; III – a situao do imvel em relao aos elementos do inciso II do artigo 46; IV – as condies tcnicas e econmicas de explorao agropecuria-industrial; V – a natureza da posse e as condies de contratos de arrendatrios, parceiros e assalariados; VI – a classificao das terras e suas formas de uso e rentabilidade; VII – a rea total agricultvel do conjunto de imveis rurais de um mesmo proprietrio no pas.1 Os fatores mencionados neste artigo, exceo feita dos indicados no inciso III, sero declarados pelo proprietrio ou obtidos em levantamento cadastral.2 Todos os proprietrios rurais ficam obrigados, para os fins previstos nesta Lei, a fazer declarao de propriedade, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentao desta Lei.3 As declaraes dos proprietrios, para fornecimento de dados destinados inscrio cadastral, so feitas sob sua inteira responsabilidade e, no caso de dolo ou m-f, os obrigaro ao pagamento em dobro dos tributos realmente devidos, alm das multas decorrentes das despesas com as verificaes necessrias.
Art.49. As normas gerais para a fixao do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecero a critrios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores: (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) I – o valor da terra nua; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) II – a rea do imvel rural; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) III – o grau de utilizao da terra na explorao agrcola, pecuria e florestal; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) IV – o grau de eficincia obtido nas diferentes exploraes; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) V – a rea total, no Pas, do conjunto de imveis rurais de um mesmo proprietrio.
Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 1 Os fatores mencionados neste artigo sero estabelecidos com base nas informaes apresentadas pelos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imveis rurais, obrigados a prestar declarao para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentao desta Lei.
(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 2 O rgo responsvel pelo lanamento do imposto poder efetuar o levantamento e a reviso das declaraes prestadas pelos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imveis rurais, procedendo-se a verificaes ” in loco ” se necessrio.
(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 3 As declaraes previstas no pargrafo primeiro sero apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imvel rural, e, no caso de dolo ou m-f, os obrigar ao pagamento em dobro dos tributos devidos, alm das multas decorrentes e das despesas com as verificaes necessrias.
(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 4 Fica facultado ao rgo responsvel pelo lanamento, quando houver omisso dos proprietrios, titulares do domnio til ou possuidores, a qualquer ttulo, de imvel rural, na prestao da declarao para cadastro, proceder ao lanamento do imposto com a utilizao de dados indicirios, alm da cobrana de multas e despesas necessrias apurao dos referidos dados.
Includo pela Lei n 6.746, de 1979) Art.50. O valor bsico do imposto ser determinado em alquota de dois dcimos por cento sobre o valor real da terra nua, declarado pelo proprietrio e no impugnado pelo rgo competente, ou resultante da avaliao cadastral.1 Levando-se em conta a rea total agricultvel do conjunto de imveis de um mesmo proprietrio no pas, nestes consideradas as reas correspondentes s fraes ideais quando em condomnio, esse valor bsico ser multiplicado por um coeficiente de progressividade, de acordo com a seguinte tabela: a) rea total no mximo igual mdia ponderada dos mdulos de rea estabelecidos para as vrias regies em que se situem as propriedades: coeficiente um; b) rea maior do que uma at dez vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente um e meio; c) rea maior do que dez, at trinta vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente dois; d) rea maior do que trinta, at oitenta vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente dois e meio; e) rea maior do que oitenta, at cento e cinqenta vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente trs; f) rea maior do que cento e cinqenta, at trezentas vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente trs e meio; g) rea maior do que trezentas, at seiscentas vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente quatro; h) rea superior a seiscentas vezes o mdulo definido na alnea a: coeficiente quatro e meio.2 O produto da multiplicao do valor bsico pelo coeficiente previsto no pargrafo anterior ser multiplicado por um coeficiente de localizao que aumente o imposto em funo da proximidade aos centros de consumo definidos no inciso II do artigo 46, e das distncias, condies e natureza de vias de acesso aos referidos centros.
Tal coeficiente, variando no territrio nacional de um a um e seis dcimos, ser fixado por tabela a ser baixada por decreto do Presidente da Repblica, para cada regio considerada no zoneamento previsto no artigo.3 O valor obtido pela aplicao do disposto no pargrafo anterior ser multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo a natureza da posse e as condies dos contratos de trabalho, na forma seguinte: a) segundo o grau de alheamento do proprietrio na administrao e nas responsabilidades de explorao do imvel rural, segundo a forma e natureza dos contratos de arrendamento e parceria, e falta de atendimento em condies condignas de conforto domstico e de higiene aos arrendatrios, parceiros e assalariados – coeficientes que aumentem aquele valor, variando de um a um e seis dcimos, na forma a ser estabelecida na regulamentao desta Lei; b) segundo o grau de dependncia e de participao do proprietrio nos frutos, na administrao e nas responsabilidades da explorao do imvel rural; em funo das facilidades concedidas para habilitao, educao e sade dos assalariados – coeficientes que diminuam o valor do imposto de um a trs dcimos, na forma a ser estabelecida na regulamentao desta Lei.4 Uma vez obtidos os elementos cadastrais relativos ao item III do artigo 46 e fixados os ndices previstos no 1 deste artigo, o valor obtido pela aplicao do disposto n o pargrafo anterior ser multiplicado por um coeficiente que aumente ou diminua aquele valor, segundo as condies tcnico-econmicas de explorao, na forma seguinte: a) na proporo em que a explorao se faa com rentabilidade inferior aos limites mnimos fixados na forma do 1 do artigo 46 e com base no tipo, condies de cultivo e nvel tecnolgico de explorao – coeficientes que aumentem o valor do imposto, variando de um a um e meio, na forma a ser estabelecida na regulamentao desta Lei; b) na proporo em que a explorao se faa com rentabilidade superior ao mnimo referido na alnea anterior, e segundo o grau de atendimento vocao econmica da terra, emprego de prticas de cultivo ou de criao adequados, e processos de beneficiamento ou industrializao dos produtos agropecurios – coeficientes que diminuam o valor do imposto, variando eles de um a quatro dcimos, na forma a ser estabelecida pela regulamentao desta Lei.5 Se o imposto territorial rural lanado for superior ao do exerccio anterior, mesmo que a rea agricultvel explorada do imvel rural seja inferior ao mnimo necessrio para classific-lo como empresa rural, nos termos do artigo 4, inciso VI, ser permitido ao seu proprietrio requerer reduo de at cinqenta por cento do imposto lanado, desde que, em funo das caractersticas ecolgicas da zona onde se localize o referido imvel, elabore projeto de ampliao da rea explorada e o mesmo seja considerado satisfatrio pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.6 No caso de propriedade em condomnio, o coeficiente de progressividade referido no pargrafo primeiro ser calculado como mdia ponderada em que os coeficientes da tabela correspondentes situao de cada condmino definida no corpo do mesmo pargrafo so multiplicados pela sua rea ideal e ao final somados e dividida a soma pela rea total da propriedade.7 Os coeficientes de progressividade de que tratam este artigo e os pargrafos anteriores s sero aplicados s terras no aproveitadas racionalmente.8 As florestas ou matas, as reas de reflorestamento e as por elas ocupadas, cuja conservao for necessria, nos termos da legislao florestal, no podem ser tributadas.8 As florestas ou matas de preservao permanente, definidas nos arts.2 e 3 da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, no podem ser tributadas, excetuando-se as reas por elas ocupadas, que ficam sujeitas incidncia do ITR.
NMERO DE MDULOS FISCAIS | Alquotas |
At 2, | 0,2% |
Acima de 2 at 3, | 0,3% |
Acima de 3 at 4, | 0,4% |
Acima de 4 at 5, | 0,5% |
Acima de 5 at 6, | 0,6% |
Acima de 6 at 7, | 0,7% |
Acima de 7 at 8, | 0,8% |
Acima de 8 at 9, | 0,9% |
Acima de 9 at 10, | 1,0% |
Acima de 10 at 15, | 1,2% |
Acima de 15 at 20, | 1,4% |
Acima de 20 at 25, | 1,6% |
Acima de 25 at 30, | 1,8% |
Acima de 30 at 35, | 2,0% |
Acima de 35 at 40, | 2,2% |
Acima de 40 at 50, | 2,4% |
Acima de 50 at 60, | 2,6% |
Acima de 60 at 70, | 2,8% |
Acima de 70 at 80, | 3,0% |
Acima de 80 at 90, | 3,2% |
Acima de 90 at 100, | 3,4% |
Acima de 100, | 3,5% |
1 O imposto no incidir sobre o imvel rural, ou conjunto de imveis rurais, de rea igual ou inferior a um mdulo fiscal, desde que seu proprietrio, titular do domnio til ou possuidor, a qualquer ttulo, o cultive s ou com sua famlia, admitida a ajuda eventual de terceiros.
(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 2 O mdulo fiscal de cada Municpio, expresso em hectares, ser determinado levando-se em conta os seguintes fatores: (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) a) o tipo de explorao predominante no Municpio: (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) I – hortifrutigranjeira; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) Il – cultura permanente; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) III – cultura temporria; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) IV – pecuria; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) V – florestal; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) b) a renda obtida no tipo de explorao predominante; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) c) outras exploraes existentes no Municpio que, embora no predominantes, sejam expressivas em funo da renda ou da rea utilizada; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) d) o conceito de “propriedade familiar”, definido no item II do artigo 4 desta Lei.
(Includo pela Lei n 6.746, de 1979) 3 O nmero de mdulos fiscais de um imvel rural ser obtido dividindo-se sua rea aproveitvel total pelo modulo fiscal do Municpio. (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 4 Para os efeitos desta Lei; constitui rea aproveitvel do imvel rural a que for passvel de explorao agrcola, pecuria ou florestal.
No se considera aproveitvel: (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) a) a rea ocupada por benfeitoria; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) b) a rea ocupada por floresta ou mata de efetiva preservao permanente, ou reflorestada com essncias nativas; (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) c) a rea comprovadamente imprestvel para qualquer explorao agrcola, pecuria ou florestal.
(Includo pela Lei n 6.746, de 1979) 5 O imposto calculado na forma do caput deste artigo poder ser objeto de reduo de at 90% (noventa por cento) a ttulo de estmulo fiscal, segundo o grau de utilizao econmica do imvel rural, da forma seguinte: (Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) a) reduo de at 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de utilizao da terra, medido pela relao entre a rea efetivamente utilizada e a rea aproveitvel total do imvel rural; (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) b) reduo de at 45% (quarenta e cinco por cento), pelo grau de eficincia na explorao, medido pela relao entre o rendimento obtido por hectare para cada produto explorado e os correspondentes ndices regionais fixados pelo Poder Executivo e multiplicado pelo grau de utilizao da terra, referido na alnea ” a ” deste pargrafo.
- Includo pela Lei n 6.746, de 1979) 6 A reduo do imposto de que trata o 5 deste artigo no se aplicar para o imvel que, na data do lanamento, no esteja com o imposto de exerccios anteriores devidamente quitado, ressalvadas as hipteses previstas no artigo 151 do Cdigo Tributrio Nacional,
- Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 7 O Poder Executivo poder, mantido o limite mximo de 90% (noventa por cento), alterar a distribuio percentual prevista nas alneas a e b do 5 deste artigo, ajustando-a poltica agrcola adotada para as diversas regies do Pas.
(Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 8 Nos casos de intemprie ou calamidade de que resulte frustrao de safras ou mesmo destruio de pastos, para o clculo da reduo prevista nas alneas ” a ” e ” b ” do 5 deste artigo, podero ser utilizados os dados do perodo anterior ao da ocorrncia, podendo ainda o Ministro da Agricultura fixar as percentagens de reduo do imposto que sero utilizadas.
Redao dada pela Lei n 6.746, de 1979) 9 Para os imveis rurais que apresentarem grau de utilizao da terra, calculado na forma da alnea a 5 deste artigo, inferior aos limites fixados no 11, a alquota a ser aplicada ser multiplicada pelos seguintes coeficientes: (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) a) no primeiro ano: 2,0 (dois); (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) b) no segundo ano: 3,0 (trs); (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) c) no terceiro ano e seguintes: 4,0 (quatro).
(Includo pela Lei n 6.746, de 1979) 10. Em qualquer hiptese, a aplicao do disposto no 9 no resultar em alquotas inferiores a: (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) a) no primeiro ano: 2% (dois por cento); (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) b) no segundo ano: 3% (trs por cento); (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) c) no terceiro ano e seguintes: 4% (quatro por cento).
REA DO MDULO FISCAL | GRAU DE UTILIZAO DA TERRA |
At 25 hectares, | 30% |
Acima de 25 hectares at 50 hectares, | 25% |
Acima de 50 hectares at 80 hectares, | 18% |
Acima de 80 hectares, | 10% |
12. Nos casos de projetos agropecurios, a suspenso da aplicao do disposto nos 9 10 e 11 deste artigo, poder ser requerida por um perodo de at 3 (trs) anos. (Includo pela Lei n 6.746, de 1979) Art.51. Vetado. Pargrafo nico. Vetado. Art.52. O proprietrio rural que deseje pleitear os benefcios referidos no artigo 50, 5,,
- Vetado,
- Desta Lei, dever solicitar da Unio o seu deferimento, anexando, ao requerimento, comprovante da aprovao do projeto pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.
- Revogado pela Lei n 6.746, de 1979) 1 O projeto apresentado ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser por este aprovado ou rejeitado dentro do prazo mximo de noventa dias, sendo considerado aprovado se dentro desse prazo no houver pronunciamento do rgo.
(Revogado pela Lei n 6.746, de 1979) 2 Aprovado o projeto, o proprietrio ter prazo de noventa dias para assinar, junto ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, termo de compromisso de sua execuo. (Revogado pela Lei n 6.746, de 1979) 3 Se ao final de dois anos, contados da data da aprovao do projeto, no estiverem executados no mnimo trinta por cento dos trabalhos nele previstos, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria far Unio a competente notificao, para efeito de ser cobrada a parte reduzida ou suspensa dos impostos lanados, acrescida da taxa de correo monetria, calculada na forma da lei que regula a matria.
- Revogado pela Lei n 6.746, de 1979) SEO III Do Rendimento da Explorao Agrcola e Pastoril e das Indstrias Extrativas, Vegetal e Animal Art.53.
- Na determinao, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento lquido da explorao agrcola ou pastoril, das indstrias extrativas, vegetal e animal, e de transformao de produtos agrcolas e pecurios feita pelo prprio agricultor ou criador, com matria-prima da propriedade explorada, aplicar-se- o coeficiente de trs por cento sobre o valor referido no inciso I do artigo 49 desta Lei, constante da declarao de bens ou do balano patrimonial.1 As construes e benfeitorias sero deduzidas do valor do imposto, sobre elas no recaindo a tributao de que trata este artigo.2 No caso de no ser possvel apurar o valor exato das construes e benfeitorias existentes, ser ele arbitrado em trinta por cento do valor da terra nua, conforme declarao para efeito do pagamento do imposto territorial.3 Igualmente ser deduzido o valor do gado, das mquinas agrcolas e das culturas permanentes, sobre ele aplicando-se o coeficiente da um por cento para a determinao da renda tributvel.4 No caso de imvel rural explorado por arrendatrio, o valor anual do arrendamento poder ser deduzido da importncia tributvel, calculado nos termos deste artigo e 1, 2 e 3.
Admitir-se- essa deduo dentro do limite de cinqenta por cento do respectivo valor, desde que se comuniquem repartio arrecadadora o nome e endereo do proprietrio, e o valor do pagamento que lhe houver sido feito.5 Poder tambm ser deduzida do valor tributvel, referido no pargrafo anterior, a importncia paga pelo contribuinte no ltimo exerccio, a ttulo de Imposto Territorial Rural.6 No sero permitidas quaisquer outras dedues do rendimento lquido calculado na forma deste artigo, ressalvado o disposto nos 4 e 5.7 Ao proprietrio do imvel rural, total ou parcialmente arrendado, conceder-se- o direito de excluir o valor dos bens arrendados, desde que declarado e comprovado o valor do arrendamento e identificado o arrendatrio.8 s pessoas fsicas facultado reajustar o valor dos imveis rurais em suas declaraes de renda e de bens, a partir do exerccio financeiro de 1965, independentemente de qualquer comprovao, sem que seja tributvel o aumento de patrimnio resultante desse reajustamento.
S empresas rurais, organizadas sob a forma de sociedade civil, sero outorgados idnticos benefcios quanto ao registro contbil e ao aumento do ativo lquido.9 falta de integralizao do capital das empresas rurais, referidas no pargrafo anterior, no impede a correo do ativo, prevista neste artigo. O aumento do ativo lquido e do capital resultante dessa correo no poder ser aplicado na integralizao de aes ou quotas.10.
Os aumentos de capital das pessoas jurdicas resultantes da incorporao, a seu ativo, de aes distribudas em virtude da correo monetria realizada por empresas rurais, de que sejam acionistas ou scias nos termos deste artigo, no sofrero qualquer tributao.
- Idntica iseno vigorar relativamente s aes resultantes daquele aumento de capital.11.
- Os valores de que tratam os 8 e 10, deste artigo, no podero ser inferiores ao preo de aquisio do imvel e das inverses em benfeitorias, atualizadas de acordo com os coeficientes de correo monetria, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art.54. Vetado.1 Vetado 2 Vetado 3 Vetado 4 Vetado 5 Vetado CAPTULO II Da Colonizao SEO I Da Colonizao Oficial Art.55. Na colonizao oficial, o Poder Pblico tomar a iniciativa de recrutar e selecionar pessoas ou famlias, dentro ou fora do territrio nacional, reunindo-as em ncleos agrcolas ou agro-industriais, podendo encarregar-se de seu transporte, recepo, hospedagem e encaminhamento, at a sua colocao e integrao nos respectivos ncleos.
- Art.56. A colonizao oficial dever ser realizada em terras j incorporadas ao Patrimnio Pblico ou que venham a s-lo.
- Ela ser efetuada, preferencialmente, nas reas: I – ociosas ou de aproveitamento inadequado; II – prximas a grandes centros urbanos e de mercados de fcil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento; III – de xodo, em locais de fcil acesso e comunicao, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte; IV – de colonizao predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturao; V – de desbravamento ao longo dos eixos virios, para ampliar a fronteira econmica do pas.
Art.57. Os programas de colonizao tm em vista, alm dos objetivos especificados no artigo 56: I – a integrao e o progresso social e econmico do parceleiro; II – o levantamento do nvel de vida do trabalhador rural; III – a conservao dos recursos naturais e a recuperao social e econmica de determinadas reas; IV – o aumento da produo e da produtividade no setor primrio.
Art.58. Nas regies prioritrias definidas pelo zoneamento e na fixao de suas populaes em outras regies, cabero ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria as atividades colonizadoras.1 Nas demais regies, a colonizao oficial obedecer metodologia observada nos projetos realizados nas reas prioritrias, e ser coordenada pelo rgo do Ministrio da Agricultura referido no artigo 74, e executada por este, pelos Governos Estaduais ou por entidades de valorizao regional, mediante convnios.2 As atribuies referentes seleo de imigrantes so da competncia do Ministrio das Relaes Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministrio da Agricultura, em articulao com o Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, cabendo ao rgo referido no artigo 74 a recepo e o encaminhamento dos imigrantes.
Art.59. O rgo competente do Ministrio da Agricultura referido no artigo 74, poder criar ncleos de colonizao, visando a fins especiais, e dever igualmente entrar em entendimentos com o Ministrio da Guerra para o estabelecimento de colnias, com assistncia militar, na fronteira continental.
SEO II Da Colonizao Particular Art.60. Para os efeitos desta Lei consideram-se emprsas particulares de colonizao as pessoas fsicas e jurdicas de direito privado que tiverem por finalidade executar programas de valorizao de reas ou de distribuio de terras. Art.60. Para os efeitos desta lei, consideram-se emprsas particulares de colonizao as pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no Brasil, ou jurdicas, constitudas e sediadas no Pas, que tiverem por finalidade executar programas de valorizao de rea ou distribuio de terras.
(Redao dada pelo Decreto Lei n 494, de 1969) Art.60. Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonizao as pessoas fsicas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou domiciliadas no Brasil, ou jurdicas, constitudas e sediadas no Pas, que tiverem por finalidade executar programa de valorizao de rea ou distribuio de terras,
(Redao dada pela Lei n 5.709, de 19/01/71) 1 dever do Estado estimular, pelos meios enumerados no artigo 73, as iniciativas particulares de colonizao.2 A empresa rural, definida no inciso VI do artigo 4, desde que includa em projeto de colonizao, dever permitir a livre participao em seu capital dos respectivos parceleiros.
Art.61. Os projetos de colonizao particular, quanto metodologia, devero ser previamente examinados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, que inscrever a entidade e o respectivo projeto em registro prprio. Tais projetos sero aprovados pelo Ministrio da Agricultura, cujo rgo prprio coordenar a respectiva execuo.1 Sem prvio registro da entidade colonizadora e do projeto e sem a aprovao deste, nenhuma parcela poder ser vendida em programas particulares de colonizao.2 O proprietrio de terras prprias para a lavoura ou pecuria, interessados em lote-las para fins de urbanizao ou formao de stios de recreio, dever submeter o respectivo projeto prvia aprovao e fiscalizao do rgo competente do Ministrio da Agricultura ou do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, conforme o caso.3 A fim de possibilitar o cadastro, o controle e a fiscalizao dos loteamentos rurais, os Cartrios de Registro de Imveis so obrigados a comunicar aos rgos competentes, referidos no pargrafo anterior, os registros efetuados nas respectivas circunscries, nos termos da legislao em vigor, informando o nome do proprietrio, a denominao do imvel e sua localizao, bem como a rea, o nmero de lotes, e a data do registro nos citados rgos.4 Nenhum projeto de colonizao particular ser aprovado para gozar das vantagens desta Lei, se no consignar para a empresa colonizadora as seguintes obrigaes mnimas: a) abertura de estradas de acesso e de penetrao rea a ser colonizada; b) diviso dos lotes e respectivo piqueteamento, obedecendo a diviso, tanto quanto possvel, ao critrio de acompanhar as vertentes, partindo a sua orientao no sentido do espigo para as guas, de modo a todos os lotes possurem gua prpria ou comum; c) manuteno de uma reserva florestal nos vrtices dos espiges e nas nascentes; d) prestao de assistncia mdica e tcnica aos adquirentes de lotes e aos membros de suas famlias; e) fomento da produo de uma determinada cultura agrcola j predominante na regio ou ecologicamente aconselhada pelos tcnicos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ou do Ministrio da Agricultura; f) entrega de documentao legalizada e em ordem aos adquirentes de lotes.5 – 6 – 7 – 8 – Vetados.
- Art.62. Os interessados em projetos de colonizao destinados ocupao e valorizao econmica da terra, em que predominem o trabalho assalariado ou contratos de arrendamento e parceria, no gozaro dos benefcios previstos nesta Lei.
- SEO III Da Organizao da Colonizao Art.63.
- Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condies de fixao do homem terra e seu progresso social e econmico, os programas de colonizao sero elaborados prevendo-se os grupamentos de lotes em ncleos de colonizao, e destes em distritos, e associao dos parceleiros em cooperativas.
Art.64. Os lotes de colonizao podem ser: I – parcelas, quando se destinem ao trabalho agrcola do parceleiro e de sua famlia cuja moradia, quando no for no prprio local, h de ser no centro da comunidade a que elas correspondam; II – urbanos, quando se destinem a constituir o centro da comunidade, incluindo as residncias dos trabalhadores dos vrios servios implantados no ncleo ou distritos, eventualmente s dos prprios parceleiros, e as instalaes necessrias localizao dos servios administrativos assistenciais, bem como das atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais.1 Sempre que o rgo competente do Ministrio da Agricultura ou o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria no manifestarem, dentro de noventa dias da consulta, a preferncia a que tero direito, os lotes de colonizao podero ser alienados: a) a pessoas que se enquadrem nas condies e ordem de preferncia, previstas no artigo 25; ou b) livremente, aps cinco anos, contados da data de sua transcrio.2 No caso em que o adquirente ou seu sucessor venha a desistir da explorao direta, os imveis rurais, vendidos nos termos desta Lei, revertero ao patrimnio do alienante, podendo o regulamento prever as condies em que se dar essa reverso, resguardada a restituio da quantia j paga pelo adquirente, com a correo monetria de acordo com os ndices do Conselho Nacional de Economia, apurados entre a data do pagamento e da restituio, se tal clusula constar do contrato de venda respectivo.3 Se os adquirentes mantiverem inexploradas reas suscetveis de aproveitamento, desde que sua disposio existam condies objetivas para explor-las, perdero o direito a essas reas, que revertero ao patrimnio do alienante, com a simples devoluo das despesas feitas.4 Na regulamentao das matrias de que trata este captulo, com a observncia das primazias j codificadas, se estipularo: a) as exigncias quanto aos ttulos de domnio e demarcao de divisas; b) os critrios para fixao das reas-limites de parcelas, lotes urbanos e glebas de uso comum, bem como dos preos, condies de financiamento e pagamento; c) o sistema de seleo dos parceleiros e artesos; d) as limitaes para distribuio, desmembramentos, alienao e transmisso dos lotes; e) as sanes pelo inadimplemento das clusulas contratuais; f) os servios que devam ser assegurados aos promitentes compradores, bem como os encargos e isenes tributrias que, nos termos da lei, lhes sejam conferidos.
Art.65. O imvel rural no divisvel em reas de dimenso inferior constitutiva do mdulo de propriedade rural. (Regulamento) 1 Em caso de sucesso causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigveis, no se podero dividir imveis em reas inferiores s da dimenso do mdulo de propriedade rural.2 Os herdeiros ou os legatrios, que adquirirem por sucesso o domnio de imveis rurais, no podero dividi-los em outros de dimenso inferior ao mdulo de propriedade rural.3 No caso de um ou mais herdeiros ou legatrios desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria poder prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerrio para indenizar os demais condminos.4 O financiamento referido no pargrafo anterior s poder ser concedido mediante prova de que o requerente no possui recursos para adquirir o respectivo lote.5 o No se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imveis rurais em dimenso inferior do mdulo, fixada pelo rgo fundirio federal, quando promovidos pelo Poder Pblico, em programas oficiais de apoio atividade agrcola familiar, cujos beneficirios sejam agricultores que no possuam outro imvel rural ou urbano.
(Includo pela Lei n 11.446, de 2007).6 o Nenhum imvel rural adquirido na forma do 5 o deste artigo poder ser desmembrado ou dividido. (Includo pela Lei n 11.446, de 2007). Art.66. Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonizao oficial ou particular, ficam isentos do pagamento dos tributos federais que incidam diretamente sobre o imvel durante o perodo de cinco anos, a contar da data da compra ou compromisso.
- Pargrafo nico.
- O rgo competente firmar convnios com o fim de obter, para os compradores e promitentes compradores, idnticas isenes de tributos estaduais e municipais. Art.67.
- O Ncleo de Colonizao, como unidade bsica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas integradas por uma sede administrativa e servios comunitrios.
Pargrafo nico. O nmero de parcelas de um ncleo ser condicionado essencialmente pela possibilidade de conhecimento mtuo entre os parceleiros e de sua identificao pelo administrador, em funo das dimenses adequadas a cada regio. Art.68. A emancipao do ncleo ocorrer quando este tiver condies de vida autnoma, e ser declarada por ato do rgo competente, observados os preceitos legais e regulamentares.
Art.69. O custo operacional do ncleo de colonizao ser progressivamente transferido aos proprietrios das parcelas, atravs de cooperativas ou outras entidades que os congreguem. O prazo para essa transferncia, nunca superior a cinco anos, contar-se-: a) a partir de sua emancipao; b) desde quando a maioria dos parceleiros j tenha recebido os ttulos definitivos, embora o ncleo no tenha adquirido condies de vida autnoma.
Art.70. O Distrito de Colonizao caracteriza-se como unidade constituda por trs ou mais ncleos interligados, subordinados a uma nica chefia, integrado por servios gerais administrativos e comunitrios. Art.71. Nos casos de regies muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, s se permitir a organizao de Distrito de Colonizao.
Art.72. A regulamentao deste captulo estabelecer, para os projetos de colonizao que venham a gozar dos benefcios desta Lei: a) a forma de administrao, a composio, a rea de jurisdio e os critrios de vinculao, desmembramento e incorporao dos ncleos aos Distritos de Colonizao; b) os servios gerais administrativos e comunitrios indispensveis para a implantao de ncleos e Distrito de Colonizaes; c) os servios complementares de assistncia educacional, sanitria, social, tcnica e creditcia; d) os servios de produo, de beneficiamento e de industrializao e de eletrificao rural, de comercializao e transportes; e) os servios de planejamento e execuo de obras que, em cada caso, sejam aconselhveis e devam ser considerados para a eficcia dos programas.
CAPTULO III Da Assistncia e Proteo Economia Rural Art.73. Dentro das diretrizes fixadas para a poltica de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistncia social, tcnica e fomentista e de estimular a produo agropecuria, de forma a que ela atenda no s ao consumo nacional, mas tambm possibilidade de obteno de excedentes exportveis, sero mobilizados, entre outros, os seguintes meios: I – assistncia tcnica; II – produo e distribuio de sementes e mudas; III – criao, venda e distribuio de reprodutores e uso da inseminao artificial; IV – mecanizao agrcola; V – cooperativismo; VI – assistncia financeira e creditcia; (Vide Lei n 13.001, de 2014) VII – assistncia comercializao; VIII – industrializao e beneficiamento dos produtos; IX – eletrificao rural e obras de infra-estrutura; X – seguro agrcola; XI – educao, atravs de estabelecimentos agrcolas de orientao profissional; XII – garantia de preos mnimos produo agrcola.1 Todos os meios enumerados neste artigo sero utilizados para dar plena capacitao ao agricultor e sua famlia e visam, especialmente, ao preparo educacional, formao empresarial e tcnico-profissional: a) garantindo sua integrao social e ativa participao no processo de desenvolvimento rural; b) estabelecendo, no meio rural, clima de cooperao entre o homem e o Estado, no aproveitamento da terra.2 No que tange aos campos de ao dos rgos incumbidos de orientar, normalizar ou executar a poltica de desenvolvimento rural, atravs dos meios enumerados neste artigo, observar-se- o seguinte: a) nas reas abrangidas pelas regies prioritrias e includas nos planos nacional e regionais de Reforma Agrria, a atuao competir sempre ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria; b) nas demais reas do pas, esses meios de assistncia e proteo sero utilizados sob coordenao do Ministrio da Agricultura; no mbito de atuao dos rgos federais, pelas reparties e entidades subordinadas ou vinculadas quele Ministrio; nas reas de jurisdio dos Estados, pelas respectivas Secretarias de Agricultura e entidades de economia mista, criadas e adequadamente organizadas com a finalidade de promover o desenvolvimento rural; c) nas regies em que atuem rgos de valorizao econmica, tais como a Superintendncia do Desenvolvimento Econmico do Nordeste (SUDENE), a Superintendncia do Plano de Valorizao Econmica da Amaznia (SPVEA), a Comisso do Vale do So Francisco (CVSF), a Fundao Brasil Central (FBC), a Superintendncia do Plano de Valorizao Econmica da Regio Fronteira Sudoeste do Pas (SUDOESTE), a utilizao desses meios poder ser, no todo ou em parte, exercida Por esses rgos.3 Os projetos de Reforma Agrria recebero assistncia integral, assim compreendido o emprego de todos os meios enumerados neste artigo, ficando a cargo dos organismos criados pela presente Lei e daqueles j existentes, sob coordenao do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.4 Nas regies prioritrias de Reforma Agrria, ser essa assistncia prestada, tambm, pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, em colaborao com os rgos estaduais pertinentes, aos proprietrios rurais a existentes, desde que se constituam em cooperativas, requeiram os benefcios aqui mencionados e se comprometam a observar as normas estabelecidas.
Art.74. criado, para atender s atividades atribudas por esta Lei ao Ministrio da Agricultura, o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio (INDA), entidade autrquica vinculada ao mesmo Ministrio, com personalidade jurdica e autonomia financeira, de acordo com o prescrito nos dispositivos seguintes: I – o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio tem por finalidade promover o desenvolvimento rural nos setores da colonizao, da extenso rural e do cooperativismo; II – o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio ter os recursos e o patrimnio definidos na presente Lei; III – o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio ser dirigido por um Presidente e um Conselho Diretor, composto de trs membros, de nomeao do Presidente da Repblica, mediante indicao do Ministro da Agricultura; IV – Presidente do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio integrar a Comisso de Planejamento da Poltica Agrcola; V – alm das atribuies que esta Lei lhe confere, cabe ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio: a) vetado; b) planejar, programar, orientar, promover e fiscalizar as atividades relativas ao cooperativismo e associativismo rural; c) colaborar em programas de colonizao e de recolonizao; d) planejar, programar, promover e controlar as atividades relativas extenso rural e cooperar com outros rgos ou entidades que a executem; e) planejar, programar e promover medidas visando implantao e desenvolvimento da eletrificao rural; f) proceder avaliao do desenvolvimento das atividades de extenso rural.
Vetado; g) realizar estudos e pesquisas sobre a organizao rural e propor as medidas deles decorrentes; h) vetado; i) atuar, em colaborao com os rgos do Ministrio do Trabalho incumbidos da sindicalizao rural visando a harmonizar as atribuies legais com os propsitos sociais, econmicos e tcnicos da agricultura; j) estabelecer normas, proceder ao registro e promover a fiscalizao do funcionamento das cooperativas e de outras entidades de associativismo rural; k) planejar e promover a aquisio e revenda de materiais agropecurios, reprodutores, sementes e mudas; l) controlar os estoques e as operaes financeiras de revenda; m) centralizar a movimentao de recursos financeiros destinados aquisio e revenda de materiais agropecurios, de acordo com o plano geral aprovado pela Comisso de Planejamento da Poltica Agrcola; n) exercer as atribuies de que trata o artigo 88, desta Lei, no mbito federal; o) desempenhar as atribuies constantes do artigo 162 da Constituio Federal, observado o disposto no 2 do artigo 58, desta Lei, coordenadas as suas atividades com as do Banco Nacional de Crdito Cooperativo; p) firmar convnios com os Estados, Municpios e entidades privadas para execuo dos programas de desenvolvimento rural nos setores da colonizao, extenso rural, cooperativismo e demais atividades de sua atribuio; VI – a organizao do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio e de seus sistemas de funcionamento ser estabelecida em regulamento, com competncia idntica fixada para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, no artigo 104 e seus pargrafos.
- SEO I Da Assistncia Tcnica Art.75.
- A assistncia tcnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos pargrafos seguintes, ser prestada por todos os rgos referidos no artigo 73, 2, alneas a, b e c.1 Nas reas dos projetos de reforma agrria, a prestao de assistncia tcnica ser feita atravs do Administrador do Projeto, dos agentes de extenso rural e das equipes de especialistas.
O Administrador residir obrigatoriamente, na rea do projeto. Os agentes de extenso rural e as equipes de especialistas atuaro ao nvel da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria e devero residir na sua rea de jurisdio, e durante a fase da implantao, se necessrio, na prpria rea do projeto.2 Nas demais reas, fora das regies prioritrias, este tipo de assistncia tcnica ser prestado na forma indicada no artigo 73, pargrafo 2, alnea b.3 Os estabelecimentos rurais isolados continuaro a ser atendidos pelos rgos de assistncia tcnica do Ministrio da Agricultura e das Secretarias Estaduais, na forma atual ou atravs de tcnicos e sistemas que vierem a ser adotados por aqueles organismos.4 As atividades de assistncia tcnica tanto nas reas prioritrias de Reforma Agrria como nas previstas no 3 deste artigo, tero, entre outros, os seguintes objetivos: a) a planificao de empreendimentos e atividades agrcolas; b) a elevao do nvel sanitrio, atravs de servios prprios de sade e saneamento rural, melhoria de habitao e de capacitao de lavradores e criadores, bem como de suas famlias; c) a criao do esprito empresarial e a formao adequada em economia domstica, indispensvel gerncia dos pequenos estabelecimentos rurais e administrao da prpria vida familiar; d) a transmisso de conhecimentos e acesso a meios tcnicos concernentes a mtodos e prticas agropecurias e extrativas, visando a escolha econmica das culturas e criaes, a racional implantao e desenvolvimento, e ao emprego de medidas de defesa sanitria, vegetal e animal; e) o auxlio e a assistncia para o uso racional do solo, a execuo de planos de reflorestamento, a obteno de crdito e financiamento, a defesa e preservao dos recursos naturais; f) a promoo, entre os agricultores, do esprito de liderana e de associativismo.
- SEO II Da Produo e Distribuio de Sementes e Mudas Art.76.
- Os rgos referidos no artigo 73, 2, alnea b, devero expandir suas atividades no setor de produo e distribuio e de material de plantio, inclusive o bsico, de modo a atender tanto aos parceleiros como aos agricultores em geral.
- Pargrafo nico.
- A produo e distribuio de sementes e mudas, inclusive de novas variedades, podero tambm ser feitas por organizaes particulares, dentro do sistema de certificao de material de plantio, sob a fiscalizao, controle e amparo do Poder Pblico.
SEO III Da Criao, Venda, Distribuio de Reprodutores e Uso da Inseminao Artificial Art.77. A melhoria dos rebanhos e plantis ser feita atravs de criao, venda de reprodutores e uso da inseminao artificial, devendo os rgos referidos no artigo 73, 2, alnea b, ampliar para esse fim, a sua rede de postos especializados.
- Pargrafo nico.
- A criao de reprodutores e o emprego da inseminao artificial podero ser feitos por entidades privadas, sob fiscalizao, controle e amparo do Poder Pblico.
- SEO IV Da Mecanizao Agrcola Art.78.
- Os planos de mecanizao agrcola, elaborados pelos rgos referidos no artigo 73, 2, alnea b, levaro em conta o mercado de mo-de-obra regional, as necessidades de preparao e capacitao de pessoal, para utilizao e manuteno de maquinaria.1 Esses planos sero dimensionados em funo do grau de produtividade que se pretende alcanar em cada uma das reas geoeconmica do pas, e devero ser condicionados ao nvel tecnolgico j existente e composio da fora de trabalho ocorrente.2 Nos mesmos planos podero ser includos servios adequados de manuteno e de orientao tcnica para o uso econmico das mquinas e implementos, os quais, sempre que possvel devero ser realizados por entidades privadas especializadas.
SEO V Do Cooperativismo Art.79. A Cooperativa Integral de Reforma Agrria (CIRA) contar com a contribuio financeira do Poder Pblico, atravs do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, durante o perodo de implantao dos respectivos projetos.1 A contribuio financeira referida neste artigo ser feita de acordo com o vulto do empreendimento, a possibilidade de obteno de crdito, emprstimo ou financiamento externo e outras facilidades.2 A Cooperativa Integral de Reforma Agrria ter um Delegado indicado pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, integrante do Conselho de Administrao, sem direito a voto, com a funo de prestar assistncia tcnico-administrativa Diretoria e de orientar e fiscalizar a aplicao de recursos que o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria tiver destinado entidade cooperativa.3 s cooperativas assim constitudas ser permitida a contratao de gerentes no-cooperados na forma de lei.4 A participao direta do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria na constituio, instalao e desenvolvimento da Cooperativa Integral de Reforma Agrria, quando constituir contribuio financeira, ser feita com recursos do Fundo Nacional de Reforma Agrria, na forma de investimentos sem recuperao direta, considerada a finalidade social e econmica desses investimentos.
Quando se tratar de assistncia creditcia, tal participao ser feita por intermdio do Banco Nacional de Crdito Cooperativo, de acordo com normas traadas pela entidade coordenadora do crdito rural.5 A Contribuio do Estado ser feita pela Cooperativa Integral de Reforma Agrria, levada conta de um Fundo de Implantao da prpria cooperativa.6 Quando o empreendimento resultante do projeto de Reforma Agrria tiver condies de vida autnoma, sua emancipao ser declarada pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, cessando as funes do Delegado de que trata o 2 deste artigo e incorporando-se ao patrimnio da cooperativa o Fundo requerido no pargrafo anterior.7 O Estatuto da Cooperativa integral de Reforma Agrria dever determinar a incorporao ao Banco Nacional de Crdito Cooperativo do remanescente patrimonial, no caso de dissoluo da sociedade.8 Alm da sua designao qualitativa, a Cooperativa Integral de Reforma Agrria adotar a denominao que o respectivo Estatuto estabelecer.9 As cooperativas j existentes nas reas prioritrias podero transformar-se em Cooperativas Integradas de Reforma Agrria, a critrio do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.10.
O disposto nesta seo aplica-se, no que couber, s demais cooperativas, inclusive s destinadas a atividades extrativas. Art.80. O rgo referido no artigo 74 dever promover a expanso do sistema cooperativista, prestando, quando necessrio, assistncia tcnica, financeira e comercial s cooperativas visando capacidade e ao treinamento dos cooperados para garantir a implantao dos servios administrativos, tcnicos, comerciais e industriais.
- SEO VI Da Assistncia Financeira e Creditcia Art.81.
- Para aquisio de terra destinada a seu trabalho e de sua famlia, o trabalhador rural ter direito a um emprstimo correspondente ao valor do salrio-mnimo anual da regio, pelo Fundo Nacional de Reforma Agrria, prazo de vinte anos, ao juro de seis por cento ao ano.
Pargrafo nico. Podero acumular o emprstimo de que trata este artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se entenderem para aquisio de propriedade de rea superior que estabelece o nmero 2 do artigo 4, desta Lei, sob a administrao comum ou em forma de cooperativa.
Art.82. Nas reas prioritrias de Reforma Agrria, a assistncia creditcia aos parceleiros e demais cooperados ser prestada, preferencialmente, atravs das cooperativas. Pargrafo nico. Nas demais regies, sempre que possvel, far-se- o mesmo com referncia aos pequenos e mdios proprietrios. Art.83. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, em colaborao com o Ministrio da Agricultura, a Superintendncia da Moeda e do Crdito (SUMOC) e a Coordenao Nacional do Crdito Rural, promover as medidas legais necessrias para a institucionalizao do crdito rural, tecnificado.1 A Coordenao Nacional do Crdito Rural fixar as normas do contrato padro de financiamento que permita assegurar proteo ao agricultor, desde a fase do preparo da terra, at a venda de suas safras, ou entrega das mesmas cooperativa para comercializao ou industrializao.2 O mesmo organismo dever prover forma de desconto de ttulos oriundos de operaes de financiamento a agricultores ou de venda de produtos, mquinas, implementos e utilidades agrcolas necessrios ao custeio de safras, construo de benfeitorias e melhoramentos fundirios.3 A Superintendncia da Moeda e do Crdito poder determinar que dos depsitos compulsrios dos Bancos particulares, sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em operaes de crdito rural, na forma por ela regulamentada.
Lei 4504 Art 43 a 46 Estatuto da terra
SEO VII Da Assistncia Comercializao Art.84. Os planos de armazenamento e proteo dos produtos agropecurios levaro em conta o zoneamento de que trata o artigo 43, a fim de condicionar aos objetivos desta Lei, as atividades da Superintendncia Nacional de Abastecimento (SUNAB) e de outros rgos federais e estaduais com atividades que objetivem o desenvolvimento rural.1 Os rgos referidos neste artigo, se necessrio, devero instalar em convnio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, armazns, silos, frigorficos, postos ou agncias de compra, visando a dar segurana produo agrcola.2 Os planos devero tambm levar em conta a classificao dos produtos e o adequado e oportuno escoamento das safras.
Art.85. A fixao dos preos mnimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecurios, visando aos mercados interno e externo, dever ser feita, no mnimo, sessenta dias antes da poca do plantio em cada regio e reajustados, na poca da venda, de acordo com os ndices de correo fixados pelo Conselho Nacional de Economia.1 Para fixao do preo mnimo se tomar por base o custo efetivo da produo, acrescido das despesas de transporte para o mercado mais prximo e da margem de lucro do produtor, que no poder ser inferior a trinta por cento.2 As despesas do armazenamento, expurgo, conservao e embalagem dos produtos agrcolas correro por conta do rgo executor da poltica de garantia de preos mnimos, no sendo dedutveis do total a ser pago ao produtor.
Art.86. Os rgos referidos no artigo 73, 2, alnea b, devero, se necessrio e quando a rede comercial se mostrar insuficiente, promover a expanso desta ou expandir seus postos de revenda para atender aos interesses de lavradores e de criadores na obteno de mercadorias e utilidades necessrias s suas atividades rurais, de forma oportuna e econmica, visando melhoria da produo e ao aumento da produtividade, atravs, entre outros, de servios locais, para distribuio de produo prpria ou revenda de: I – tratores, implementos agrcolas, conjuntos de irrigao e perfurao de poos, aparelhos e utenslios para pequenas indstrias de beneficiamento da produo; II – arames, herbicidas, inseticidas, fungicidas, raes, misturas, soros, vacinas e medicamentos para animais; III – corretivo de solo, fertilizantes e adubos, sementes e mudas.
- SEO VIII Da Industrializao e Beneficiamento dos Produtos Agrcolas Art.87.
- Nas reas prioritrias da Reforma Agrria, a industrializao e o beneficiamento dos produtos agrcolas sero promovidos pelas Cooperativas Integrais de Reforma Agrria. Art.88.
- O Poder Pblico, atravs dos rgos referidos no artigo 73, 2, alnea b, exercer atividades de orientao, planificao, execuo e controle, com o objetivo de promover o incentivo da industrializao, do beneficiamento dos produtos agropecurios e dos meios indispensveis ao aumento da produo e da produtividade agrcola, especialmente os referidos no artigo 86.
Pargrafo nico. Vetado. SEO IX Da Eletrificao Rural e Obras de Infra-estrutura Art.89. Os planos nacional e regional de Reforma Agrria incluiro, obrigatoriamente, as providncias de valorizao, relativas a eletrificao rural e outras obras de melhoria de infra-estrutura, tais como reflorestamento, regularizao dos deflvios dos cursos d’gua, audagem, barragens submersas, drenagem, irrigao, abertura de poos, saneamento, obras de conservao do solo, alm do sistema virio indispensvel realizao do projeto.
Art.90. Os rgo pblicos federais ou estaduais referidos no artigo 73, 2, alneas a, b e c, bem como o Banco Nacional de Crdito Cooperativo, na medida de suas disponibilidades tcnicas e financeiras, promovero a difuso das atividades de reflorestamento e de eletrificao rural, estas essencialmente atravs de cooperativas de eletrificao e industrializao rural, organizadas pelos lavradores e pecuaristas da regio.1 Os mesmos rgos especialmente as entidades de economia mista destinadas a promover o desenvolvimento rural, devero manter servios para atender orientao, planificao, execuo e fiscalizao das obras de melhoria e outras de infra-estrutura, referidas neste artigo.2 Os consumidores rurais de energia eltrica distribuda atravs de cooperativa de eletrificao e industrializao rural ficaro isentos do respectivo emprstimo compulsrio.3 Os projetos de eletrificao rural feitos pelas cooperativas rurais tero prioridade nos financiamentos e podero receber auxlio do Governo federal, estadual e municipal.
SEO X Do Seguro Agrcola Art.91. A Companhia Nacional de Seguro Agrcola (C.N.S.A.), em convnio com o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, atuar nas reas do projeto de Reforma Agrria, garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantis.1 O estabelecimento das tabelas dos prmios de seguro para os vrios tipos de atividade agropecuria nas diversas regies do pais ser feito tendo-se em vista a necessidade de sua aplicao, no somente nas reas prioritrias de Reforma Agrria, como tambm nas outras regies selecionadas pela Companhia Nacional de Seguro Agrcola, nas quais a produo agropecuria represente fator essencial de desenvolvimento.2 Os contratos de financiamento e emprstimo e os contratos agropecurios, de qualquer natureza, realizados atravs dos rgos oficiais de crdito, devero ser segurados na Companhia Nacional de Seguro Agrcola.
CAPTULO IV Do Uso ou da Posse Temporria da Terra SEO I (Vide Decreto n 59.566, de 1966) Das Normas Gerais Art.92. A posse ou uso temporrio da terra sero exercidos em virtude de contrato expresso ou tcito, estabelecido entre o proprietrio e os que nela exercem atividade agrcola ou pecuria, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrcola, pecuria, agro-industrial e extrativa, nos termos desta Lei.1 O proprietrio garantir ao arrendatrio ou parceiro o uso e gozo do imvel arrendado ou cedido em parceria.2 Os preos de arrendamento e de parceria fixados em contrato,Vetado.
sero reajustados periodicamente, de acordo com os ndices aprovados pelo Conselho Nacional de Economia. Nos casos em que ocorra explorao de produtos com preo oficialmente fixado, a relao entre os preos reajustados e os iniciais no pode ultrapassar a relao entre o novo preo fixado para os produtos e o respectivo preo na poca do contrato, obedecidas as normas do Regulamento desta Lei.3 No caso de alienao do imvel arrendado, o arrendatrio ter preferncia para adquiri-lo em igualdade de condies, devendo o proprietrio dar-lhe conhecimento da venda, a fim de que possa exercitar o direito de perempo dentro de trinta dias, a contar da notificao judicial ou comprovadamente efetuada, mediante recibo.4 O arrendatrio a quem no se notificar a venda poder, depositando o preo, haver para si o imvel arrendado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar da transcrio do ato de alienao no Registro de Imveis.5 A alienao ou a imposio de nus real ao imvel no interrompe a vigncia dos contratos de arrendamento ou de parceria ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigaes do alienante.6 O inadimplemento das obrigaes assumidas por qualquer das partes dar lugar, facultativamente, resciso do contrato de arrendamento ou de parceria.
observado o disposto em lei.7 Qualquer simulao ou fraude do proprietrio nos contratos de arrendamento ou de parceria, em que o preo seja satisfeito em produtos agrcolas, dar ao arrendatrio ou ao parceiro o direito de pagar pelas taxas mnimas vigorantes na regio para cada tipo de contrato.8 Para prova dos contratos previstos neste artigo, ser permitida a produo de testemunhas.
A ausncia de contrato no poder elidir a aplicao dos princpios estabelecidos neste Captulo e nas normas regulamentares.9 Para soluo dos casos omissos na presente Lei, prevalecer o disposto no Cdigo Civil. Art.93. Ao proprietrio vedado exigir do arrendatrio ou do parceiro: I – prestao de servio gratuito; II – exclusividade da venda da colheita; III – obrigatoriedade do beneficiamento da produo em seu estabelecimento; IV – obrigatoriedade da aquisio de gneros e utilidades em seus armazns ou barraces; V – aceitao de pagamento em “ordens”, “vales”, “bors” ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
Pargrafo nico. Ao proprietrio que houver financiado o arrendatrio ou parceiro, por inexistncia de financiamento direto, ser facultado exigir a venda da colheita at o limite do financiamento concedido, observados os nveis de preos do mercado local. Art.94. vedado contrato de arrendamento ou parceria na explorao de terras de propriedade pblica, ressalvado o disposto no pargrafo nico deste artigo.
Pargrafo nico. Excepcionalmente, podero ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade pblica, quando: a) razes de segurana nacional o determinarem; b) reas de ncleos de colonizao pioneira, na sua fase de implantao, forem organizadas para fins de demonstrao; c) forem motivo de posse pacfica e a justo ttulo, reconhecida pelo Poder Pblico, antes da vigncia desta Lei.
SEO II (Vide Decreto n 59.566, de 1966) Do Arrendamento Rural Art.95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-o os seguintes princpios: I – os prazos de arrendamento terminaro sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a de plantas forrageiras temporrias cultivveis. No caso de retardamento da colheita por motivo de fora maior, considerar-se-o esses prazos prorrogados nas mesmas condies, at sua ultimao; II – presume-se feito, no prazo mnimo de trs anos, o arrendamento por tempo indeterminado, observada a regra do item anterior; III – o arrendatrio que iniciar qualquer cultura cujos frutos no possam ser colhidos antes de terminado o prazo de arrendamento dever ajustar previamente com o locador do solo a forma pela qual sero eles repartidos; III – o arrendatrio, para iniciar qualquer cultura cujos frutos no possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, dever ajustar, previamente, com o locador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.
(Redao dada pela Lei n 4.947, de 1966). III – o arrendatrio, para iniciar qualquer cultura cujos frutos no possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, dever ajustar, previamente, com o arrendador a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
- IV – em igualdade de condies com estranhos, o arrendatrio ter preferncia renovao do arrendamento, devendo o proprietrio, at seis meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificao das propostas existentes.
- No se verificando a notificao, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o locatrio, nos trinta dias seguintes, no manifeste sua desistncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declaraes no competente Registro de Ttulos e Documentos; IV – em igualdade de condies com estranhos, o arrendatrio ter preferncia renovao do arrendamento, devendo o proprietrio, at 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificao extrajudicial das propostas existentes.
No se verificando a notificao extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, no manifeste sua desistncia ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declaraes no competente Registro de Ttulos e Documentos; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007) V – os direitos assegurados no inciso anterior no prevalecero se, no prazo de seis meses antes do vencimento do contrato, o proprietrio, por via de notificao, declarar sua inteno de retomar o imvel para explor-lo diretamente ou atravs de descendente seu; V – os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo no prevalecero se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietrio, por via de notificao extrajudicial, declarar sua inteno de retomar o imvel para explor-lo diretamente ou por intermdio de descendente seu; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
VI – sem expresso consentimento do proprietrio vedado o subarrendamento; VII – poder ser acertada, entre o proprietrio e arrendatrio, clusula que permita a substituio de rea arrendada por outra equivalente no mesmo imvel rural, desde que respeitadas as condies de arrendamento e os direitos do arrendatrio; VIII – o arrendatrio, ao termo do contrato, tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis, ser indenizado das benfeitorias volupturias quando autorizadas pelo locador do solo.
Enquanto o arrendatrio no seja indenizado das benfeitorias necessrias e teis, poder permanecer no imvel, no uso e gzo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e nas disposies do inciso I; VIII – o arrendatrio, ao termo do contrato, tem direito indenizao das benfeitorias necessrias e teis; ser indenizado das benfeitorias volupturias quando autorizadas pelo proprietrio do solo; e, enquanto o arrendatrio no for indenizado das benfeitorias necessrias e teis, poder permanecer no imvel, no uso e gozo das vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento e das disposies do inciso I deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
IX – constando do contrato de arrendamento animais de cria, de corte ou de trabalho, cuja forma de restituio no tenha sido expressamente regulada, o arrendatrio obrigado, findo ou rescindido o contrato, a restitu-los em igual nmero, espcie e valor; X – o arrendatrio no responder por qualquer deteriorao ou prejuzo a que no tiver dado causa; XI – na regulamentao desta Lei, sero complementadas as seguintes condies que, obrigatoriamente, constaro dos contratos de arrendamento: a) limites dos preos de aluguel e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos colhidos; a) limites da remunerao e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
b) prazos mnimos de locao e limites de vigncia para os vrios tipos de atividades agrcolas; b) prazos mnimos de arrendamento e limites de vigncia para os vrios tipos de atividades agrcolas; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). c) bases para as renovaes convencionadas; d) formas de extino ou resciso; e) direito e formas de indenizao ajustadas quanto s benfeitorias realizadas; XII – o preo do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, no poder ser superior a quinze por cento do valor cadastral do imvel, includas as benfeitorias que entrarem na composio do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explorao intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preo poder ir at o limite de trinta por cento; XII – a remunerao do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, no poder ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imvel, includas as benfeitorias que entrarem na composio do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de explorao intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remunerao poder ir at o limite de 30% (trinta por cento).
Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). XIII – a todo aquele que ocupar, sob qualquer forma de arrendamento, por mais de cinco anos, um imvel rural desapropriado, em rea prioritria de Reforma Agrria, assegurado o direito preferencial de acesso terra,Vetado. Art.95-A. Fica institudo o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de acesso terra por parte dos trabalhadores rurais qualificados para participar do Programa Nacional de Reforma Agrria, na forma estabelecida em regulamento.
(Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) (Regulamento) Pargrafo nico. Os imveis que integrarem o Programa de Arrendamento Rural no sero objeto de desapropriao para fins de reforma agrria enquanto se mantiverem arrendados, desde que atendam aos requisitos estabelecidos em regulamento.
- Includo pela Medida Provisria n 2.183-56, de 2001) SEO III (Vide Decreto n 59.566, de 1966) Da Parceria Agrcola, Pecuria, Agro-Industrial e Extrativa Art.96.
- Na parceria agrcola, pecuria, agro-industrial e extrativa, observar-se-o os seguintes princpios: I – o prazo dos contratos de parceria, desde que no convencionados pelas partes, ser no mnimo de trs anos, assegurado ao parceiro o direito concluso da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95; II – expirado o prazo, se o proprietrio no quiser explorar diretamente a terra por conta prpria, o parceiro em igualdade de condies com estranhos, ter preferncia para firmar novo contrato de parceria; III – as despesas com o tratamento e criao dos animais, no havendo acordo em contrrio, correro por conta do parceiro tratador e criador; IV – o proprietrio assegurar ao parceiro que residir no imvel rural, e para atender ao uso exclusivo da famlia deste, casa de moradia higinica e rea suficiente para horta e criao de animais de pequeno porte; V – no Regulamento desta Lei, sero complementadas, conforme o caso, as seguintes condies, que constaro, obrigatoriamente, dos contratos de parceria agrcola, pecuria, agro-industrial ou extrativa: a) quota-limite do proprietrio na participao dos frutos, segundo a natureza de atividade agropecuria e facilidades oferecidas ao parceiro; b) prazos mnimos de durao e os limites de vigncia segundo os vrios tipos de atividade agrcola; c) bases para as renovaes convencionadas; d) formas de extino ou resciso; e) direitos e obrigaes quanto s indenizaes por benfeitorias levantadas com consentimento do proprietrio e aos danos substanciais causados pelo parceiro, por prticas predatrias na rea de explorao ou nas benfeitorias, nos equipamentos, ferramentas e implementos agrcolas a ele cedidos; f) direito e oportunidade de dispor sobre os frutos repartidos; VI – na participao dos frutos da parceria, a quota do proprietrio no poder ser superior a: a) dez por cento, quando concorrer apenas com a terra nua; b) vinte por cento, quando concorrer com a terra preparada e moradia; c) trinta por cento, caso concorra com o conjunto bsico de benfeitorias, constitudo especialmente de casa de moradia, galpes, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; d) cinqenta por cento, caso concorra com a terra preparada e o conjunto bsico de benfeitorias enumeradas na alnea c e mais o fornecimento de mquinas e implementos agrcolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de trao e, no caso de parceria pecuria, com animais de cria em proporo superior a cinqenta por cento do nmero total de cabeas objeto de parceria; e) setenta e cinco por cento, nas zonas de pecuria ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporo superior a vinte e cinco por cento do rebanho e onde se adotem a meao de leite e a comisso mnima de cinco por cento por animal vendido; f) o proprietrio poder sempre cobrar do parceiro, pelo seu preo de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder participao deste, em qualquer das modalidades previstas nas alneas anteriores; a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007). d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto bsico de benfeitorias, constitudo especialmente de casa de moradia, galpes, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
e) 50% (cinqenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto bsico de benfeitorias enumeradas na alnea d deste inciso e mais o fornecimento de mquinas e implementos agrcolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de trao, e, no caso de parceria pecuria, com animais de cria em proporo superior a 50% (cinqenta por cento) do nmero total de cabeas objeto de parceria; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuria ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporo superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meao do leite e a comisso mnima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; (Redao dada pela Lei n 11.443, de 2007).
g) nos casos no previstos nas alneas anteriores, a quota adicional do proprietrio ser fixada com base em percentagem mxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos disposio do parceiro; VII – aplicam-se parceria agrcola, pecuria, agropecuria, agro-industrial ou extrativa as normas pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no que no estiver regulado pela presente Lei.
VIII – o proprietrio poder sempre cobrar do parceiro, pelo seu preo de custo, o valor de fertilizantes e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder participao deste, em qualquer das modalidades previstas nas alneas do inciso VI do caput deste artigo; (Includo pela Lei n 11.443, de 2007).
- IX – nos casos no previstos nas alneas do inciso VI do caput deste artigo, a quota adicional do proprietrio ser fixada com base em percentagem mxima de 10% (dez por cento) do valor das benfeitorias ou dos bens postos disposio do parceiro.
- Includo pela Lei n 11.443, de 2007).
- Pargrafo nico.
- Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte percentual na lavoura cultivada, ou gado tratado, so considerados simples locao de servio, regulada pela legislao trabalhista, sempre que a direo dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietrio, locatrio do servio a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepo do salrio-mnimo no cmputo das duas parcelas.1 o Parceria rural o contrato agrrio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder outra, por tempo determinado ou no, o uso especfico de imvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou no, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explorao agrcola, pecuria, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extrao de matrias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos: (Includo pela Lei n 11.443, de 2007).
I – caso fortuito e de fora maior do empreendimento rural; (Includo pela Lei n 11.443, de 2007). II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propores que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo; (Includo pela Lei n 11.443, de 2007).
III – variaes de preo dos frutos obtidos na explorao do empreendimento rural. (Includo pela Lei n 11.443, de 2007).2 o As partes contratantes podero estabelecer a prefixao, em quantidade ou volume, do montante da participao do proprietrio, desde que, ao final do contrato, seja realizado o ajustamento do percentual pertencente ao proprietrio, de acordo com a produo.
(Includo pela Lei n 11.443, de 2007).3 o Eventual adiantamento do montante prefixado no descaracteriza o contrato de parceria. (Includo pela Lei n 11.443, de 2007).4 o Os contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado, so considerados simples locao de servio, regulada pela legislao trabalhista, sempre que a direo dos trabalhos seja de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietrio, locatrio do servio a quem cabe todo o risco, assegurando-se ao locador, pelo menos, a percepo do salrio mnimo no cmputo das 2 (duas) parcelas.
Includo pela Lei n 11.443, de 2007).5 o O disposto neste artigo no se aplica aos contratos de parceria agroindustrial, de aves e sunos, que sero regulados por lei especfica. (Includo pela Lei n 11.443, de 2007). SEO IV Dos Ocupantes de Terras Pblicas Federais Art.97. Quanto aos legtimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se- o seguinte: I – o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria promover a discriminao das reas ocupadas por posseiros, para a progressiva regularizao de suas condies de uso e posse da terra, providenciando, nos casos e condies previstos nesta Lei, a emisso dos ttulos de domnio; II – todo o trabalhador agrcola que, data da presente Lei, tiver ocupado, por um ano, terras devolutas, ter preferncia para adquirir um lote da dimenso do mdulo de propriedade rural, que for estabelecido para a regio, obedecidas as prescries da lei.
Art.98. Todo aquele que, no sendo proprietrio rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposio nem reconhecimento de domnio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com rea caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua famlia, garantir-lhes a subsistncia, o progresso social e econmico, nas dimenses fixadas por esta Lei, para o mdulo de propriedade, adquirir-lhe- o domnio, mediante sentena declaratria devidamente transcrita.
- Art.99. A transferncia do domnio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se- no competente processo administrativo de legitimao de posse, cujos atos e termos obedecero s normas do Regulamento da presente Lei. Art.100.
- O ttulo de domnio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser, dentro do prazo que o Regulamento estabelecer, transcrito no competente Registro Geral de Imveis.
Art.101. As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constaro de tabela a ser periodicamente expedida pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, atendendo-se ancianidade da posse, bem como s diversificaes das regies em que se verificar a respectiva discriminao.
- Art.102. Os direitos dos legtimos possuidores de terras devolutas federais esto condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispensveis da cultura efetiva e da morada habitual.
- TTULO IV Das Disposies Gerais e Transitrias Art.103.
- A aplicao da presente Lei dever objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenao do sistema agrrio do pas, de acordo com os princpios da justia social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorizao do trabalho humano.1 Para a plena execuo do disposto neste artigo, o Poder Executivo, atravs dos rgos da sua administrao centralizada e descentralizada, dever prover no sentido de facultar e garantir todas as atividades extrativas, agrcolas, pecurias e agro-industriais, de modo a no prejudicar, direta ou indiretamente, o harmnico desenvolvimento da vida rural.2 Dentro dessa orientao, a implantao dos servios e trabalhos previstos nesta Lei processar-se- progressivamente, seguindo-se os critrios, as condies tcnicas e as prioridades fixados pelas mesmas, a fim de que a poltica de desenvolvimento rural de nenhum modo tenha soluo de continuidade.3 De acordo com os princpios normativos deste artigo e dos pargrafos anteriores, ser dada prioridade elaborao do zoneamento e do cadastro, previstos no Ttulo II, Captulo IV, Seo III, desta Lei.
Art.104. O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria ser constitudo de pessoal dos rgos e reparties a ele incorporados, ou para ele transferidos, e de pessoal admitido na forma da lei.1 O disposto neste artigo no se aplica aos cargos ou funes cujos ocupantes estejam em exerccio como requisitados, nos mencionados rgos incorporados ou transferidos, bem como aos funcionrios pblicos civis ou militares, assim definidos pela legislao especial.2 O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria poder admitir, mediante portaria ou contrato, em regime especial de trabalho e salrio, dentro das dotaes oramentrias prprias, especialistas necessrios ao desempenho de atividades tcnicas e cientficas para cuja execuo no dispuser de servidores habilitados.3 O Instituto Brasileiro de Reforma Agrria poder requisitar servidores da administrao centralizada ou descentralizada, sem prejuzo dos seus vencimentos, direitos e vantagens.4 Nenhuma admisso de pessoal, com exceo do pargrafo segundo, poder ser feita seno mediante prestao de concurso de provas ou de ttulos e provas.5 Os servidores da Superintendncia da Poltica Agrria (SUPRA), pertencentes aos quadros do extinto Instituto Nacional de Imigrao e Colonizao (I.N.I.C.), e do Servio Social Rural (S.S.R.) podero optar pela sua lotao em qualquer rgo onde existirem cargos ou funes por eles ocupados.
Art.105. o Poder Executivo autorizado a emitir ttulos, denominados de Ttulos da Dvida Agrria, distribudos em sries autnomas, respeitado o limite mximo de circulao de Cr$300.000.000.000,00 (trezentos bilhes de cruzeiros). Art.105. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir ttulos, denominados Ttulos da Dvida Agrria, distribudos em sries autnomas, respeitado o limite mximo de circulao equivalente a 500.000.000 de OTN (quinhentos milhes de Obrigaes do Tesouro Nacional).
(Redao dada pela Lei n 7.647, de 19/01/88) 1 Os ttulos de que trata este artigo vencero juros de seis por cento a doze por cento ao ano, tero clusula de garantia contra eventual desvalorizao da moeda, em funo dos ndices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e podero ser utilizados: a) em pagamento de at cinqenta por cento do Imposto Territorial Rural; b) em pagamento de preo de terras pblicas; c) em cauo para garantia de quaisquer contratos, obras e servios celebrados com a Unio; d) como fiana em geral; e) em cauo como garantia de emprstimos ou financiamentos em estabelecimentos da Unio, autarquias federais e sociedades de economia mista, em entidades ou fundos de aplicao s atividades rurais criadas para este fim; f) em depsito, para assegurar a execuo em aes judiciais ou administrativas.2 sses ttulos sero nominativos ou ao portador e de valor nominal de Cr$50.000,00 (cinqenta mil cruzeiros), Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e Cr$1.000.000,00 (um milho de cruzeiros), de acrdo com o que estabelecer a regulamentao desta Lei.2 Esses ttulos sero nominativos ou ao portador e de valor nominal de referncia equivalente ao de 5 (cinco), 10 (dez), 20 (vinte), 50 (cinqenta) e 100 (cem) Obrigaes do Tesouro Nacional, ou outra unidade de correo monetria plena que venha a substitu-las, de acordo com o que estabelecer a regulamentao desta Lei.
- Redao dada pela Lei n 7.647, de 19/01/88) 3 Os ttulos de cada srie autnoma sero resgatados a partir do segundo ano de sua efetiva colocao em prazos variveis de cinco, dez, quinze e vinte anos, de conformidade com o que estabelecer a regulamentao desta Lei.
- Dentro de uma mesma srie no se poder fazer diferenciao de juros e de prazo.4 Os oramentos da Unio, a partir do relativo ao exerccio de 1966, consignaro verbas especficas destinadas ao servio de juros e amortizao decorrentes desta Lei, inclusive as dotaes necessrias para cumprimento da clusula de correo monetria, as quais sero distribudas automaticamente ao Tesouro Nacional.5 O Poder Executivo, de acordo com autorizao e as normas constantes deste artigo e dos pargrafos anteriores, regulamentar a expedio, condies e colocao dos Ttulos da Dvida Agrria.
Art.106. A lei que for baixada para institucionalizao do crdito rural tecnificado nos termos do artigo 83 fixar as normas gerais a que devem satisfazer os fundos de garantia e as formas permitidas para aplicao dos recursos provenientes da colocao, relativamente aos Ttulos da Dvida Agrria ou de Bnus Rurais, emitidos pelos Governos Estaduais, para que estes possam ter direito coobrigao da Unio Federal.
Art.107. Os litgios judiciais entre proprietrios e arrendatrios rurais obedecero ao rito processual previsto pelo artigo 685, do Cdigo do Processo Civil,1 No tero efeito suspensivo os recursos interpostos contra as decises proferidas nos processos de que trata o presente artigo.2 Os litgios relativos s relaes de trabalho rural em geral, inclusive as reclamaes de trabalhadores agrcolas, pecurios, agro-industriais ou extrativos, so de competncia da Justia do Trabalho, regendo-se o seu processo pelo rito processual trabalhista.
Art.108. Para fins de enquadramento sero revistos, a partir da data da publicao desta Lei, os regulamentos, portarias, instrues, circulares e outras disposies administrativas ou tcnicas expedidas pelos Ministrios e Reparties. Art.109. Observado o disposto nesta Lei, ser permitido o reajustamento das prestaes mensais de amortizaes e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de: I – lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrria e em ncleos de colonizao; II – mquinas, equipamentos e implementos agrcolas, a cooperativas agrcolas ou entidades especializadas em prestao de servio e assistncia mecanizao; III instalao de indstrias de beneficiamento, para cooperativas agrcolas ou empresas rurais.1 O reajustamento de que trata este artigo ser feito em intervalos no inferiores a um ano, proporcionalmente aos ndices gerais de preos, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.2 Os contratos relativos s operaes referidas no inciso I, sero limitados ao prazo mximo de vinte anos; os relativos s do inciso II ao prazo mximo de cinco anos; e as referentes s do inciso III ao prazo mximo de quinze anos.3 A correo monetria,Vetado.
No constituir rendimento tributvel dos seus beneficirios. Art.110. Ser permitida a negociao nas Bolsas de Valores do Pas, warrants fornecidos pelos armazns-gerais, silos e frigorficos. Art.111. Os oficiais do Registro de Imveis inscrevero obrigatoriamente os contratos de promessa de venda ou de hipoteca celebrados de acordo com a presente Lei, declarando expressamente que os valores deles constantes so meramente estimativos, estando sujeitos, como as prestaes mensais, s correes de valor determinadas nesta Lei.1 Mediante simples requerimento, firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publicao oficial do ndice de correo aplicado, os oficiais do Registro de Imveis averbaro, margem das respectivas instrues, as correes de valor determinadas por esta Lei, com indicao do novo valor do preo ou da dvida e do saldo respectivo, bem como da nova prestao contratual.2 Se o promitente comprador ou muturio se recusar a assinar o requerimento de averbao das correes verificadas, ficar, no obstante, obrigado ao pagamento da nova prestao, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o contrato com notificao prvia no prazo de noventa dias.
Art.112. Passa a ter a seguinte redao o artigo 38, alnea b, do Decreto n.22.239, de 19 de dezembro de 1932, revigorado pelo Decreto-Lei n.8.401, de 19 de dezembro de 1945: ” b) do beneficiamento, industrializao e venda em comum de produtos de origem extrativa, agrcola ou de criao de animais”.
Art.113. O Estabelecimento Rural do Tapajs, incorporado Superintendncia de Poltica Agrria pela Lei Delegada n.11, de 11 de outubro de 1962, fica, para todos os efeitos legais e patrimoniais, transferido para o Ministrio da Agricultura. Art.114. Para fins de regularizao, os ncleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instituto Nacional de Imigrao e Colonizao, incorporados Superintendncia de Poltica Agrria pela Lei Delegada referida no artigo anterior, sero transferidos: a) ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, os localizados nas reas prioritrias de reforma agrria; b) ao patrimnio do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrrio, os situados nas demais reas do pas.
Art.115. As atribuies conferidas Superintendncia de Poltica Agrria pela Lei Delegada n.11, de 11 de outubro de 1962, e que no so transferidas para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, ficam distribudas pelos rgos federais, na forma dos seguintes dispositivos: I – para os rgos prprios do Ministrio da Agricultura, transferem-se as atribuies, de: a) planejar e executar, direta ou indiretamente, programas de colonizao visando fixao e ao acesso terra prpria de agricultores e trabalhadores sem terra nacionais ou estrangeiros, radicados no pas, mediante a formao de unidades familiares reunidas em cooperativas nas reas de ocupao pioneira e, nos vazios demogrficos e econmicos; b) promover, supletivamente, a entrada de imigrantes necessrios ao aperfeioamento e difuso de mtodos agrcolas mais avanados; c) fixar diretrizes para o servio de imigrao e seleo de imigrantes, exercido pelo Ministrio das Relaes Exteriores, atravs de seus rgos prprios de representao; d) administrar, direta ou indiretamente, os ncleos de colonizao fora das reas prioritrias de Reforma Agrria; II – para os rgos prprios de representao do Ministrio das Relaes Exteriores, as atividades concernentes seleo de imigrantes; III – para os rgos prprios do Ministrio da Justia e Negcios Interiores, os assuntos pertinentes legalizao de permanncia, prorrogao e retificao de nacionalidade de estrangeiros, no territrio nacional; IV – para a Diviso de Turismo e Certames, do Departamento Nacional de Comrcio, do Ministrio da Indstria e do Comrcio, o registro e a fiscalizao de empresas de turismo e venda de passagens; V – para os rgos prprios do Ministrio do Trabalho e Previdncia Social: a) a assistncia e o encaminhamento dos trabalhadores rurais migrantes de uma para outra regio, vista das necessidades do desenvolvimento harmnico do pas; b) a recepo dos imigrantes selecionados pelo Ministrio das Relaes Exteriores, encaminhando-os para reas predeterminadas de acordo com as normas gerais convencionadas com o Ministrio da Agricultura.
Art.116. Fica revogada a Lei Delegada n.11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintendncia de Poltica Agrria (SUPRA) e incorporados ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, ao Ministrio da Agricultura, ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio e aos demais Ministrios, na forma do artigo 115, para todos os efeitos legais, jurdicos e patrimoniais, os servios, atribuies e bens patrimoniais, na forma do disposto nesta Lei.
Pargrafo nico. So transferidos para o Instituto Brasileiro de Reforma Agrria e para o Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio, quando for o caso, os saldos das dotaes oramentrias e dos crditos especiais destinados Superintendncia de Poltica Agrria, inclusive os recursos financeiro arrecadados e os que forem a ela devidos at a data da promulgao da presente Lei.
Art.117. As atividades do Servio Social Rural, incorporados Superintendncia de Poltica Agrria pela Lei Delegada n.11, de 11 de outubro de 1962, bem como o produto da arrecadao das contribuies criadas pela Lei n.2.613, de 23 de setembro de 1955, sero transferidas, de acordo com o disposto nos seguintes incisos: I – ao Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrrio cabero as atribuies relativas extenso rural e cinqenta por cento da arrecadao; II – ao rgo do Servio Social da Previdncia que atender aos trabalhos rurais,,Vetado.
cabero as demais atribuies e cinqenta por cento da arrecadao. Enquanto no for criado esse rgo, suas atribuies e arrecadaes sero da competncia da autarquia referida no inciso I; III – Vetado. Art.118. So extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrria os privilgios da Fazenda Pblica no tocante cobrana dos seus crditos e processos em geral, custas, prazos de prescrio, imunidades tributrias e isenes fiscais.
Art.119. No podero gozar dos benefcios desta Lei, inclusive a obteno de financiamentos, emprstimos e outras facilidades financeiras, os proprietrios de imveis rurais, cujos certificados de cadastro os classifiquem na forma prevista no artigo 4, inciso V.1 Os rgos competentes do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria e do Ministrio da Agricultura, podero acordar com o proprietrio, a forma e o prazo de enquadramento do imvel nos objetivos desta Lei, dando deste fato cincia aos estabelecimentos de crdito de economia mista.2 Vetado.
Art.120. institudo o Fundo Agro-Industrial de Reconverso, com a finalidade de financiar projetos apresentados por proprietrios cujos imveis rurais tiverem sido desapropriados contra pagamento por meio de Ttulos da Dvida Agrria.1 O Fundo, administrado pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econmico (B.N.D.E.), ter as seguintes fontes: I – dez por cento do Fundo Nacional de Reforma Agrria; II – recursos provenientes de emprstimos contrados no pas e no exterior; III – resultado de suas operaes; IV – recursos prprios do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico ou de outras entidades governamentais que venham a ser atribudos ao Fundo.2 O Fundo somente financiar projetos de desenvolvimento econmico agropecurio ou industrial, que satisfaam as condies tcnicas e econmicas estabelecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e que se enquadrem dentro dos critrios de propriedade fixados pelo Ministrio Extraordinrio para o Planejamento e Coordenao Econmica.3 Os encargos resultantes do financiamento, inclusive amortizao e juros, sero liquidados em Ttulos da Dvida Agrria.4 Dentro dos recursos do Fundo, o financiamento ser concedido em total nunca superior a cinqenta por cento do montante dos Ttulos da Dvida Agrria que tiverem entrado na composio do preo da desapropriao.
Art.121. o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministrio da Agricultura, o crdito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhes de cruzeiros) para atender s despesas de qualquer natureza com a instalao, organizao e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, bem como as relativas ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.122. O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicao da presente Lei, dever baixar a regulamentao necessria sua execuo. Art.123. O critrio da tributao constante do Ttulo III, Captulo I, passar a vigorar a partir de 1 de janeiro de 1965.
Pargrafo nico. Do Imposto Territorial Rural, calculado na forma do disposto no artigo 50 e seus pargrafos sero feitas, nos trs primeiros anos de aplicao desta Lei, as seguintes dedues: a) no primeiro ano, setenta e cinco por cento do acrscimo verificado entre o valor apurado e o imposto pago no ltimo exerccio anterior aplicao da Lei; b) no segundo ano, cinqenta por cento do acrscimo verificado entre o valor apurado naquele ano e o imposto pago no ltimo exerccio anterior aplicao da Lei, com a correo monetria pelos ndices do Conselho Nacional de Economia; c) no terceiro ano, vinte e cinco por cento do acrscimo verificado para o respectivo ano, na forma do disposto na alnea anterior.
Art.124. A aplicao do disposto no artigo 19, 2, a e b, s ter a vigncia respectivamente a partir das datas de encerramento da inscrio do cadastro das propriedades agrcolas e da de declarao do Imposto de Renda relativa ao ano-base de 1964. Art.125. Dentro de dez anos contados da publicao da presente Lei ficam isentas do pagamento do imposto sobre lucro imobilirio as transmisses de imveis rurais realizadas com o objetivo imediato de eliminar latifndio ou efetuar reagrupamentos de glebas, no propsito de corrigir minifndios, desde que tais objetivos sejam verificados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrria.
Art.126. A Carteira de Colonizao do Banco do Brasil, sem prejuzo de suas atribuies legais, atuar como entidade financiadora nas operaes de venda de lotes rurais,Vetado.1 As Letras Hipotecrias que o Banco do Brasil est autorizado a emitir, em provimento de recursos e em emprstimos da sua Carteira de Colonizao, podero conter clusula de garantia contra eventual desvalorizao de moeda, de acordo com ndices que forem sugeridos pelo Conselho Nacional de Economia, assegurando ao mesmo Banco o ressarcimento de prejuzos j previstos no artigo 4 da Lei n 2.237, de 19 de junho de 1954,2 Caber Diretoria do Banco do Brasil fixar o limite do valor dos emprstimos que o Banco fica autorizado a realizar no pas ou no estrangeiro para aplicao, pela sua Carteira de Colonizao, revogado, portanto o limite estabelecido no pargrafo nico do artigo 8 da Lei n 2.237, de 19 de junho de 1954, e as disposies em contrrio.
Art.127. Vetado. Art.128. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Braslia, 30 de novembro de 1964; 143 da Independncia e 76 da Repblica.H. CASTELLO BRANCO Presidente da Repblica Este texto no substitui o publicado no DOU de 30.11.1964, retificado em 17.12.1964 e retificado em 6.4.1965 *
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