Direito Penal Simbólico Ou De Emergência?
Contents
- 1 O que é Direito Penal simbólico?
- 2 O que é considerado uma situação de emergência?
- 3 Quais as 5 características do inquérito policial?
- 4 Quais são as três finalidades da pena?
- 5 Quais as duas funções da pena?
- 6 O que é uma Constituição chapa branca?
- 7 O que é constitucionalismo simbólico?
- 8 O que são os elementos do tipo penal?
O que é Direito Penal simbólico?
A legislação simbólica traz poucas respostas efetivas à criminalidade e é identificada nas Leis Penais como fim de solucionar problemas apenas para confirmar valores sociais, demonstrar a capacidade de ação do Estado e adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios.
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O que é o Direito Penal de emergência?
Um Direito Penal emergencial, ou de urgência, destina-se a dar satisfações momentâneas a uma opinião pública abalada por crimes de repercussão.
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Quais as características do processo penal de emergência?
Emergências, Direito Penal e covid-19: por um Direito Penal de emergência humanitário Introdução A expansão do direito penal é um fenômeno cuja incidência é notória nas últimas décadas, seja por meio das transformações na estrutura do delito, seja pelo crescimento do número de pessoas criminalizadas.
No primeiro caso, o Brasil acompanha uma tendência de tantos outros países, com transformações na criminalização primária caracterizadas pelo maior destaque aos crimes de perigo, ampliação de normas penais em branco, novos contornos de desmaterialização do bem jurídico, dentre outras,() que foram seguidas por uma inflação legislativa em matéria penal.
No segundo caso, o Brasil se distancia de boa parte dos países do ocidente por ter levado a cabo um processo de criminalização secundária nas últimas três décadas de tamanha expressividade, que singulariza seu expansionismo penal.() Em um e outro caso, contribuiu de maneira decisiva o chamado direito penal de emergência, vetor de uma política criminal que aposta no endurecimento das normas penais como forma de responder às demandas sociais por segurança pública.
- Ocorre que, paradoxalmente, a expansão punitiva materializada em um processo de encarceramento em massa converteu o sistema penitenciário brasileiro em um caso de verdadeira emergência humanitária, dada a piora significativa nas condições de aprisionamento de centenas de milhares de pessoas.
- Em meio a esse quadro, irrompe uma emergência sanitária em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), que por suas características específicas torna ainda mais delicada a crise humanitária nas prisões.
Esse fenômeno tem gerado reflexões por todo o mundo e demanda a tomada de ações concretas e emergenciais, especialmente no campo da execução penal. O Direito Penal de emergência Emergência remete à ideia de urgência que uma determinada situação deve ser atendida em razão da sua gravidade.
Presente em diversas circunstâncias da vida social, em alguns casos a resposta à crise emergencial demanda interferência do direito. Em muitos casos, a emergência pode requerer uma ampliação na esfera de direitos, como maior proteção ambiental ou incremento de verba para alguma salvaguarda social, por exemplo.
Há ocasiões, contudo, em que as soluções aventadas para enfrentar a urgência encontra no direito posto uma barreira. Em tais circunstâncias, as próprias Constituições costumam prever estados específicos de restrições de direitos, como faz a brasileira com o estado de defesa e o estado de sítio.
- Se há emergências reais e que demandam intervenções que incluem modificações na ordem jurídica, existem situações em que a emergência é construída ou que, mesmo real, a solução para enfrentá-la não encontra no direito a resposta adequada.
- A emergência, que por definição contém alguma situação de risco, não deixa de ser ela própria um perigo – notadamente quando construída – a direitos e garantias fundamentais.
Nesse sentido, a emergência tem sido o instrumento por meio do qual os distintos grupos de poder têm podido ver realizadas muitas das suas aspirações políticas.() Na esfera penal, as ligações entre direito e emergência ganham especial relevância a partir da década de 1970, na Itália, com as transformações legislativas que decorreram de ampla campanha midiática e da opinião pública para pressionar as autoridades no controle da criminalidade, especialmente nas questões envolvendo o terrorismo e a máfia.() Um conjunto de leis de exceção foi aprovado, conferindo maiores poderes à polícia e aos juízes, além de violar uma série de garantias do acusado tanto no direito penal quanto no processo e execução penal.
- Esse movimento político-criminal, que passou a ser conhecido como direito penal de emergência, tomou corpo em boa parte do mundo com uma inflação legislativa em momentos de apelo social influenciada pelos meios de comunicação.
- Como regra, problemas preexistentes são construídos como uma emergência a partir de algum caso específico, que ganha projeção midiática, e propõe-se como solução o aumento do rigor da lei penal.
A política criminal passa a ser dotada de uma lógica simplista para acalmar os reclamos pela solução da emergência criada e a pena é alçada à categoria de resposta única a problemas que historicamente não é capaz de resolver. A falta de comprovação dos efeitos declarados do direito penal de emergência não impede que sua consequência real se materialize, pois mesmo sem solucionar a questão para a qual foi idealizada, as modificações legislativas permanecem no ordenamento jurídico de modo definitivo.() A construção da emergência é, portanto, um mecanismo para o endurecimento penal definitivo, que, sem o seu apelo, teria maior dificuldade para se impor como engenho de ampliação do poder punitivo estatal.
- No Brasil, é exemplo do direito penal de emergência a criação do regime disciplinar diferenciado pela Lei 10.792/03.
- Resposta à pressão midiática e política que decorreu de rebeliões em presídios em São Paulo e no Rio de Janeiro,() o RDD inaugurou uma nova política penitenciária de exceção caracterizada pelo confinamento extremo, que suplantou direitos fundamentais e se concretizou como uma das formas de pena cruel e degradante no Brasil.
A crise penitenciária que motivou a construção da emergência não era uma novidade, senão uma manifestação rotineira das dinâmicas prisionais no Brasil, que tampouco deixaram de existir após 17 anos de vigência do regime de exceção, como nos revelam os massacres dos últimos anos em diversos estados brasileiros.() O direito penal de emergência trabalha, pois, com emergências artificialmente construídas por pressão midiática a partir de casos que tomam a atenção da opinião pública e apresenta respostas inadequadas e violadoras de direitos e garantias fundamentais que, a despeito de não realizarem seus objetivos declarados, permanecem na ordem jurídica, produzindo efeitos materializados na expansão do poder punitivo do Estado e na violação concreta de direitos humanos.
Trata-se, portanto, de um instrumento autoritário de política criminal, que aposta no endurecimento penal como forma de responder a problemas que ele não é capaz de solucionar, mas que segue em vigor mesmo que a situação problemática que o originou não tenha se modificado na realidade concreta. Prisões no Brasil e emergência humanitária O ambiente prisional brasileiro é um cenário de vulnerações cotidianas e sistemáticas, onde a população privada de liberdade se enquadra numa massa selecionada com notórios marcadores: pobreza, etnia, cor da pele, formas de exteriorização, situação familiar, gênero, delitos cometidos etc.() Conforme dados do CNJ (Portal BNMP),() o Brasil possui 886.333 pessoas privadas de liberdade.
Atualmente, a população presa é oito vezes maior do que há 30 anos atrás. Junto ao encarceramento massivo e seletivo também se verifica um alto nível de superlotação. O censo Infopen() registrou, em 2019, um déficit de vagas no sistema prisional brasileiro de pouco mais de 312.000, alcançando um percentual de superlotação prisional de cerca de 170%.
As constantes violações identificadas no sistema penitenciário brasileiro ofendem a dignidade humana e toda a distribuição de políticas de acesso aos direitos sociais, como saúde, educação, trabalho, proteção à maternidade e à infância. Essas vulnerações, somadas às condições prisionais desumanas, corroboram um aprisionamento em tese ilegítimo.
A desumanidade nas prisões inicia na seleção e exclusão das pessoas que integram grupos sociais marginalizados e se solidifica nas persistentes violações dos direitos fundamentais das pessoas privadas de liberdade. A omissão do Estado em dignificar a estrutura carcerária escancara uma normalidade do desumano.() Para Juliana Borges,() os sistemas punitivos são fenômenos sociais, que se constituem a partir de uma ideologia hegemônica e absolutamente ligada à sustentação de determinados grupos sociais em detrimento de outros.
Mais do que transcorrido pelo racismo, o sistema punitivo, estabelecido e ressignificado historicamente, reconfigura e mantém a opressão que tem na hierarquia racial um dos pilares de manutenção. Com efeito, as bases de atuação do sistema penal brasileiro não conseguiram se divorciar por completo de seu passado colonial, de maneira que o racismo constitui um referencial central e determinante de sua atuação.() Assim, as condições de cumprimento de pena são precedidas de atos de repunição.
Nos espaços de privação de liberdade, como a prisão, a população negra – grande parte da população prisional – vive em condições subumanas, submetida à superlotação, à falta de água, comida, deficitário atendimento médico, cujas condições propiciam a prática do genocídio, do extermínio da juventude negra.() O Brasil configura uma questão penitenciária contraditória: admite ambientes prisionais que potencializam a morte e o risco de morte das pessoas presas ao lado de leis e discursos normativos pretensamente civilizados.() As degradantes condições estruturais e operacionais do sistema punitivo brasileiro são importantes elementos para compreender a desumanidade e especialmente o fenômeno mortes sob custódia prisional no país.
O atual momento do sistema punitivo é mais um marco da história de massacres nas prisões do país. Além de Carandiru, em 1992, Crimes de Maio, de 2006, e os massacres ocorridos de 2010 a 2019 em várias unidades prisionais do país, o contexto de Covid-19 se apresenta como um padrão de mortalidade e exposição ao risco de morte em ambientes prisionais.
O próprio significado da vida digna em prisão() é reconfigurado a uma nova imposição de dor. As informações penitenciárias registradas nos Censos Infopen se aproximam ao que Elías Neuman () chamou de prisão-morte, pois demonstram vulnerações que violam a dignidade humana e também toda a gama de direitos individuais e sociais, especialmente, em consideração à Covid-19, o direito social à saúde.
Trata-se de uma conjuntura que se distancia da trajetória constitucional e da incorporação dos direitos no âmbito das prisões e demonstra a existência real de uma emergência humanitária. Covid-19 A Covid-19 exacerbou uma situação de colapso do sistema prisional brasileiro. À emergência humanitária acresceu-se uma sanitária.
O panorama contemporâneo de crise epidemiológica reflete a gramática desumana nas prisões do país, amplificada pela situação de mortalidade e exposição ao rico de morte da população prisional e do pessoal penitenciário. Nesse sentido, a emergência humanitária se coloca numa posição central em defesa dos direitos humanos.
- É notória a tensão política e social em torno da saúde pública, intensificada pela pandemia.
- O país não possui condições e estrutura adequada para o tratamento do coronavírus a todas as pessoas contaminadas, o que caracteriza um ambiente já conhecido de vulneração dos direitos dos cidadãos, notadamente o direito social à saúde.
Dessa forma, a específica periculosidade da pandemia é que ela agravou uma situação de crise já existente há muitos anos em diversos países, o que pode ser traduzido como uma normalidade da exceção.() Conforme o Boletim Semanal do CNJ sobre o Covid-19,() foram registrados 29.403 casos confirmados de coronavírus no sistema prisional, correspondendo a um aumento de 50,6% nos últimos 30 dias e 8,2% na última semana.
Desse total, 71% diz respeito a pessoas presas, e 29% a servidores. Com relação aos óbitos, foi registrado um total de 183 falecimentos, um aumento de 22,8% nos últimos 30 dias, e 3,4% na última semana. Do total de mortes registradas, 56,8% estão relacionadas a pessoas presas e 43,2% a servidores. Importante mencionar que foram realizados, segundo o mesmo Boletim, 36.899 testes em pessoas privadas de liberdade, e outros 28.777 em servidores.
A taxa de contaminação entre os testes realizados na população privada de liberdade chega a 79,68%, já para os servidores esse índice é de 29,62%. O referido Boletim aponta que houve uma evolução dos casos e das mortes por Covid-19 entre pessoas privadas de liberdade em distintas regiões do país.
Diante disso, medidas foram adotadas visando enfrentar o impacto do vírus nas unidades penais. A Recomendação 62, de março de 2020, do CNJ, recomendou aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, como, por exemplo, a reavaliação das prisões provisórias e a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto para determinados grupos de risco citados no documento.
Ocorre que, essas medidas, tais como listadas no corpo da Recomendação, já se encontravam alicerçadas, do ponto de vista estritamente jurídico, por vários precedentes. Registra-se, em síntese, os seguintes julgados: ADPF 347 (Medida Cautelar julgada em 2015) acerca da declaração do “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário nacional, diante da violação massiva e persistente de direitos fundamentais, das falhas estruturais e da falência de políticas públicas; RE 592.581 (julgado 2015), indicando a supremacia da dignidade da pessoa humana, que legitima a intervenção judicial; RE 580.252 (julgado em 2017), considerando que é dever do Estado a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento; e HC Coletivo 143.641 (julgado em 2018), reconhecendo o STF a incapacidade do Estado em garantir cuidados mínimos à maternidade nas prisões.
- Em suma, tais julgados já alertavam, embora naquele momento diante de uma conjuntura de anormalidade sem Covid-19, para a necessidade de um verdadeiro direito penal de emergência humanitário.
- No entanto, o período de pandemia demonstrou até o momento que, a despeito dos julgados acima, a própria Suprema Corte não tem respondido de maneira satisfatória aos reclamos emergências que agravaram a vida prisional no país, tanto em ações individuais () quanto em demandas coletivas, como as medidas cautelares requeridas no bojo da ADPF 347 ou mesmo habeas corpus coletivos para pessoas no grupo de risco.() O sistema prisional brasileiro não possui capacidade de fornecer atendimento à saúde das pessoas presas.
Junto a isso, o aumento contínuo e desenfreado da população prisional amplifica as violações e obstaculiza a distribuição dos recursos humanos e dos serviços penais. Nas prisões, as pessoas (população prisional, familiares, servidores etc.) estão expostas ao risco de infecção.
Trata-se de uma relação de perigo concreto que pode constituir a enfermidade com relação a todas as pessoas, estando detidas ou não.() À guisa de conclusão: Por um Direito Penal de emergência humanitário O Direito Penal de emergência, caracterizado pelo endurecimento das normas penais como resposta às demandas sociais por segurança pública, paradoxalmente, contribuiu com a expansão punitiva e o aumento exacerbado da população prisional.
Tal processo converteu o sistema penitenciário brasileiro em um caso de evidente emergência humanitária em virtude do agravamento significativo das condições de aprisionamento do país. Frente a isso, torna-se imprescindível reclamar por um direito penal de emergência sanitária, a fim de que ações concretas e emergenciais sejam tomadas especialmente no campo da execução penal, em estrito e absoluto respeito aos direitos humanos.
- O atual momento do sistema punitivo é um novo marco da história de massacres nas prisões do país.
- Trata-se de uma situação que se distancia da trajetória constitucional, e acentua o estado de colapso do sistema prisional brasileiro.
- A crise epidemiológica contemporânea escancara a gramática desumana nas prisões, ampliada pela mortalidade e exposição ao risco de morte da população prisional e do pessoal penitenciário.
Assim, a emergência humanitária se coloca numa posição central em defesa dos direitos humanos. Uma ação em face da emergência humanitária acima descrita passa necessariamente por medidas de desencarceramento,() que elimine ou reduza a superlotação prisional e tenha como consequência a salvaguarda de vidas humanas em concreto risco nas prisões.
- Ao contrário do tradicionalmente chamado direito penal de emergência, há aqui uma verdadeira emergência, de viés humanitário, com respostas adequadas aos fins propostos e cujo resultado tem guarida no quadro normativo dos direitos humanos.
- É preciso, pois, reconhecer que a real emergência é causada pelo próprio sistema penal e o direito penal de emergência legítimo é aquele de viés desencarcerador, que tem por resposta salvar vidas, reduzir danos e dores e reafirmar a dignidade humana.
Um direito penal de emergência humanitário. : Emergências, Direito Penal e covid-19: por um Direito Penal de emergência humanitário
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Qual a função simbólica da pena?
Coibir condutas que ofendam ou exponham a perigo, de forma grave, intolerante e transcendental bens jurídicos relevantes. Proteger o indivíduo das reações sociais que o crime desencadeia. Proteger o indivíduo do Poder do Estado.
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O que é a lei simbolica?
Abstract – A legislação simbólica é o fenômeno pelo qual a criação de leis é motivada não pela função jurídico-instrumental, mas sim pela função político-ideológica. Neste trabalho, serão examinados os conceitos que pertencem ao universo da legislação simbólica, analisando a figura do simbolismo, da lei, da constitucionalização simbólica e das categorias e efeitos da legislação simbólica.
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O que se entende por constituição simbólica?
✍ Constituição simbólica é uma classificação de autoria de Marcelo Neves, que se refere ao poder simbólico do direito e suas implicações sobre os textos constitucionais, especialmente na perspectiva da Constituição brasileira.
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O que é considerado uma situação de emergência?
Para decretação da situação de emergência, o comprometimento é parcial, a crise é menos grave e ainda não afetou a população. No estado de calamidade, o comprometimento é substancial, sendo a crise mais grave e já com efeitos sobre os cidadãos.
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O que significa artigo 112 do Código Penal?
112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
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Quais são as três características do processo penal?
Processo Penal – Conceito, finalidade e características. –
CONCEITO :O Processo Penal é o ramo autônomo do Direito Público que regula a atividade de jurisdição do Estado e materializa o jus puniendi ( direito de punir).Walfredo Cunha Campos expõe:”Direito processual penal é um complexo de princípios e normas que constituem o instrumento técnico necessário à aplicação do Direito Penal, regulamentando o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, por meio do processo, os institutos da ação e da defesa, além da investigação criminal pela polícia judiciária, através de inquérito policial, ou por outro órgão público, também legitimado em lei, a investigar através de procedimentos investigatórios diversos.”O jus puniendi é a pretensão punitiva do Estado, consistente em exigir, de quem comete um delito, sua sujeição a uma sanção penal.
CUNHA, Walfredo. Curso Completo de Processo Penal, 2018, p.61. PERGUNTA: E no caso da ação privada o jus puniendi é transferido para o particular? RESPOSTA: Não, o titular do jus puniendi é o Estado, sempre. Na ação privada o querelante, figura como substituto processual, a prerrogativa sancionadora é do Estado.
Como bem observa Renato Brasileiro de Lima: “É esse, pois, o grande dilema do processo penal: de um lado, o necessário e indispensável respeito aos direitos fundamentais; do outro, o atingimento de um sistema criminal mais operante e eficiente. Há de se buscar, portanto, um ponto de equilíbrio entre a exigência de se assegurar ao investigado e ao acusado a aplicação das garantias fundamentais do devido processo legal e a necessidade de maior efetividade do sistema persecutório para a segurança da coletividade.” BRASILEIRO, Renato.
Curso de Processo Penal, 2019, p.40. O Processo Penal contemporâneo é regido pelo garantismo, um sistema com garantias mínimas, um processo justo, com limitação do poder punitivo do Estado. O garantismo é norteado pelos princípios que protegem os direitos fundamentais do indivíduo, direitos estes que integram a Constituição Federal.
Para a visão clássica, o direito processual penal é a aplicação do direito penal objetivo, um conjunto de procedimentos, que são cronologicamente concatenados, submetidos a regras e princípios. A persecução penal se divide em dois momentos, a fase de colheita de provas, de autoria e indícios de materialidade, podendo aqui, haver o inquérito policial (não obrigatório).
Quando já formada a opinio delicti (opinião sobre o delito), inicia-se a ação penal, que é a segunda fase. FINALIDADES DO PROCESSO PENAL : Há duas finalidades, ditas como clássicas no Direito Processual Penal:
Finalidade mediada ou indireta: é a manutenção da ordem social, da defesa dos interesses jurídicos;Finalidade imediada ou direta: é a demonstração da força punitiva do Estado, o direito de punir.
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO PENAL :
Autonomia – O Direito Processual Penal tem seus princípios e regras próprias, não sendo subordinado ao Direito Penal material.Instrumentalidade – É um instrumento de conseguimento do Direito Penal material. Normatividadde – Codificação própria (Código de Processo Penal –CPP).
: Processo Penal – Conceito, finalidade e características.
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Quais as 5 características do inquérito policial?
Ao longo do texto foram analisadas as principais características do inquérito policial, observando-se que trata-se de um procedimento inquisitivo, sigiloso, indisponível, dispensável para o titular da ação penal, escrito, oficioso e unidirecional.
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Quais são as principais características do inquérito policial?
Direito Processual Penal- Características do Inquérito Policial São características do Inquérito Policial:
- Escrito;
- Sigiloso;
- Oficial;
- Oficioso ou obrigatório;
- Autoritário;
- Indisponível;
- Inquisitivo.
1. Procedimento escrito Segundo o artigo 9º do CPP, todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Não existe Inquérito Policial oral, apenas escrito.2. Procedimento sigiloso Nos termos do artigo 20 do CPP, A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
- DEFESA E SIGILO NO INQUÉRITO POLICIAL:
- No que se refere aos advogados, o STF editou a Súmula Vincula 14, a qual confere aos advogados e defensores, acesso amplo aos elementos de provas já documentados em procedimento investigatório.
- Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
- PERGUNTA: E o que seria uma diligência investigatória não materializada?
- RESPOSTA: Seria, por exemplo, uma interceptação telefônica em curso.
- Cabe ainda ressaltar que essa interpretação do STF foi incorporada ao Estatuto da OAB:
- Art.7º São direitos do advogado: ()
- XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
OBS.: O acesso do advogado independe de procuração do investigado, mesmo que esse IP se encontre concluso à autoridade policial. O advogado pode tomar por termo, cópia ou fazer cópia digital do inquérito. PERGUNTA: O advogado sempre poderá ter acesso ao IP sem procuração? RESPOSTA: Não, segundo §10º do art.7º do estatuto da OAB, nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração,
Art.7º São direitos do advogado: () § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso. VALE LEMBRAR: O inciso XIV, do artigo 7º do Estatuto da OAB, trata do direito do advogado de ter acesso ao inquérito policial na delegacia de polícia ou em qualquer órgão que realize investigação, sem que precise apresentar procuração.
Lembrando que todo inquérito policial é sigiloso perante a sociedade, mas não guarda sigilo em relação ao juiz, ao investigado e ao Ministério Público,3. Procedimento oficial O inquérito policial é instaurado e presidido, via de regra, pela autoridade policial.
- Art.4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.4.
- Procedimento oficioso ou obrigatório A autoridade policial tem a obrigação de instaurar inquérito policial para apuração das circunstâncias do cometimento de crime, cujo processamento se dá pelo oferecimento de ação penal pública incondicionada, independente de provocação de terceiros.
Não se trata, pois, de ato discricionário da autoridade policial. Mas cuidado! A instauração ex officio é apenas para os crimes cuja ação penal é pública incondicionada. Se for ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada a autoridade policial está restrita à manifestação da parte,
- I – De ofício;
- 5. Procedimento autoritário
- Embora o IP não seja um procedimento discricionário, a autoridade policial usufrui de amplos poderes para, com base na conveniência e oportunidade das investigações, buscar atingir a finalidade pretendida, que é a materialidade e a autoria.
- Os artigos 6º e 7º do CPP dispõem de todas as diligências que ficam a serviço do delegado:
- Art.6 o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
- I – Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
- II – Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
- III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
- IV – Ouvir o ofendido;
- V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
- VI – Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
- VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
- VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
- IX – Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
- X – Colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa
Art.7 o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.6. Procedimento indisponível Após sua instauração, o inquérito policial não pode mais ser arquivado pela autoridade policial,
- ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL APÓS A LEI ANTICRIME:
- Com o advento do pacote anticrime, fora alterado o artigo 28 do CPP que trata sobre o arquivamento do inquérito policial.
- A redação antiga dispunha que se o MP, ao invés de apresentar a denúncia, requeresse o arquivamento, o juiz, se considerasse improcedente as razões invocadas, faria remessa do IP ao procurador-geral, e este ofereceria a denúncia ou insistiria no arquivamento, ao qual só então estaria o juiz obrigada a atender.
- Redação antiga:
Art.28 do CPP: Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
Após a publicação da Lei 13.964/2019 o artigo passou a vigorar com a seguinte redação: Redação atual: Art.28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
- § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
- A nova redação trouxe significativas mudanças.
- Observa-se que pela nova regra, o MP ordenado o arquivamento do IP, comunica à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminha os autos para instância de revisão ministerial para fins de homologação.
Além disso, a nova regra também trouxe a possibilidade da vítima ou seu representante legal, submeter a meteria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso não concorde com o arquivamento do inquérito policial, no prazo de 30 dias do recebimento da sua comunicação.
- IMPORTANTE! A nova regra prevista no artigo 28 do CPP, está suspensa por decisão do Relator Ministro Luiz Fux, em medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 6.299.
- ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO: Em caso de concurso de agentes, quando o MP deixa de oferecer denúncia contra todos os envolvidos, parte da doutrina entende estar diante de um arquivamento implícito.
O arquivamento implícito não foi concebido pelo ordenamento jurídico brasileiro em razão do princípio da indivisibilidade. Todavia, nada impede que o Ministério Público proceda ao aditamento da denúncia, no momento em que se verificar a presença de indícios suficientes de autoria de outro corréu.
- Nesse sentido, vale mencionar o Informativo Nº 562 DO STF: Inquérito Policial e Arquivamento Implícito O sistema processual penal brasileiro não agasalhou a figura do arquivamento implícito de inquérito policial.
- Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do STJ que denegara writ lá impetrado ao fundamento de que eventual inobservância do princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada.
No caso, o paciente fora preso em flagrante pela prática do delito de roubo, sendo que — na mesma delegacia em que autuado — já tramitava um inquérito anterior, referente ao mesmo tipo penal, contra a mesma vítima, ocorrido dias antes, em idênticas condições, sendo-lhe imputado, também, tal fato.
Ocorre que o parquet — em que pese tenha determinado o apensamento dos dois inquéritos, por entendê-los conexos — oferecera a denúncia apenas quanto ao delito em que houvera o flagrante, quedando-se inerte quanto à outra infração penal. O Tribunal local, todavia, ao desprover recurso de apelação, determinara que, depois de cumprido o acórdão, fosse aberta vista dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia pelo outro roubo.
Destarte, fora oferecida nova exordial acusatória, sendo o paciente novamente condenado. Sustentava o recorrente, em síntese, a ilegalidade da segunda condenação, na medida em que teria havido arquivamento tácito, bem como inexistiria prova nova a autorizar o desarquivamento do inquérito.
- ARQUIVAMENTO INDIRETO: Cuida-se de construção doutrinária a partir da hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia por entender que o juízo é incompetente para a ação penal.
- O STF já decidiu que se o magistrado discordar da manifestação ministerial, que entende ser o juízo incompetente, deve encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça, para, na forma do art.28 do CPP (redação antiga), dar solução ao caso, vendo-se, na hipótese, um pedido indireto de arquivamento.
Trata-se, assim, de um conflito de competência, porém a doutrina utiliza essa nomenclatura em razão da aplicação analógica do art.28 do CPP. Não havendo prova da materialidade ou indícios mínimos de autoria, o MP poderá promover o arquivamento do inquérito.
Entretanto, após o arquivamento do IP pela autoridade judiciária, poderá a autoridade policial continuar realizando investigações se tiver notícia de fatos que eram desconhecidos quando do arquivamento. Encontrando novas provas, é possível a instauração de ação penal com base na investigação realizada pela autoridade policial.
O STF traz a previsão jurisprudencial de situações em que o arquivamento do IP faz coisa julgada material, e não coisa julgada formal. É o caso em que o arquivamento se dá em razão da atipicidade do fato ou quando resta comprovado a ausência de autoria do investigado, por exemplo.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – ARQUIVAMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO – CORREIÇÃO – ARTIGO 498 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – ALCANCE. O disposto no artigo 498 do Código de Processo Penal Militar não alcança situação jurídica em que verificada a preclusão maior de pronunciamento judicial no sentido do arquivamento do inquérito policial militar.
Observação – Acórdão(s) citado(s): (CORREIÇÃO PARCIAL, JUSTIÇA MILITAR, COISA JULGADA MATERIAL ) HC 74581 (1ªT), HC 116249 (1ªT), HC 116364 (1ªT). Número de páginas: 13. Análise: 12/09/2018, JRS. Assim, naquela relação finalizada com o arquivamento do IP nada mais poderá ser feito, porém nada impede que a partir da realização de novas diligências se ofereça ação penal, não com base no inquérito arquivado, mas no conjunto indiciário que surgiu após o arquivamento do IP originário.
- Art.18 do CPP: Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.7.
- Procedimento inquisitivo O inquérito policial tem natureza inquisitiva, nele não é observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois não há acusação.
É um procedimento destinado à formação da opinio delicti do órgão acusatório. Logo, nessa fase, essas garantias constitucionais são mitigadas, até mesmo porque os elementos de informação colhidas no inquérito não se prestam, por si só, a fundamentar uma condenação criminal (art.155 do CPP).
Apesar de no inquérito policial não existirem as mesmas garantias que em um processo judicial, é preciso dizer que “o investigado não é mero objeto de investigação; ele titulariza direitos oponíveis ao Estado” (Min. Celso de Mello). Assim, alguns autores e ministros defendem que existe um contraditório no IP, mas que ele é mitigado.
A questão, por aqui, é de grau ou de nível quanto a esses direitos fundamentais (e inerentes) à garantia (maior) do devido procedimento legal (artigo 5º, LIV, da CRFB), que também vincula o inquérito policial num Estado de Direito. STF, Informativo. STF.
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Quais são as três finalidades da pena?
Pena é a resposta estatal consistente na vedação ou restrição de um bem jurídico ao autor de um fato punível não atingido por causa extintiva da punibilidade. No Brasil, esta sanção penal tem tríplice finalidade: retributiva, preventiva geral e especial e reeducativa ou ressocializadora.
As finalidades da pena não ocorrem ao mesmo tempo, ou seja, cada finalidade tem o seu momento específico. A finalidade preventiva geral ocorre no momento da cominação da pena em abstrato pelo legislador e visa a sociedade. Na sentença (cominação da pena em concreto), o juiz aplica a pena buscando a finalidade retributiva e a preventiva especial (esta acontece depois do crime visando evitar a reincidência do delinquente).
Importante ressalvar que a finalidade preventiva geral e a preventiva especial ocorrem em momentos diversos. Se assim não fosse, restaria violado o princípio da individualização da pena. No momento da execução penal, concretiza-se as finalidades de retribuição, prevenção especial e ressocialização, que significa reingressar o delinquente ao convívio social, conforme dispõe o artigo 1º da Lei de Execução Penal : Art.1º, Lei 7210 /84 A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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Quais as duas funções da pena?
Funções, fins e justificações da pena Olá pessoal! Hoje venho trazer um conteúdo para agregar seus estudos. Vamos falar sobre as funções, fins e justificações da pena. Para início de conversa, é importante destacar que função e fim não significam a mesma coisa.
O fim da pena está relacionado com os efeitos sociais buscados pela norma, enquanto a função da pena está relacionada com os efeitos sociais que esta produz podendo, inclusive, se afastar dos fins previamente buscados para a pena. Feita esta distinção, vamos falar sobre as Teorias da pena. A pena é uma espécie de sanção penal, sendo uma resposta do Estado diante da prática de uma infração penal.
Seja crime ou contravenção penal. Então, sanção penal é o gênero do qual são espécies as penas e as medidas de segurança.
Sanção Penal | Penas |
Medidas de Segurança |
A pena é aplicada como retribuição a infração praticada, como também, prevenção de novos delitos. É totalmente diferente da medida de segurança, já que esta possui uma finalidade terapêutica ou curativa. Ou seja, é aquela aplicada ao inimputável, que é aquele que não pode ser responsabilizado por seus atos.
Como por exemplo, aquele que possui doença mental. Nesta aula nós vamos falar somente sobre as finalidades da pena. Ok? No decorrer da história, várias teorias surgiram para tentar explicar qual é a finalidade da pena. Afinal de contas, por que nós aplicamos uma pena a alguém? Qual é a razão? Então, vamos analisar estas teorias que foram surgindo no decorrer dos tempos.
As teorias da pena sofreram uma forte influência do contexto político, ideológico e sociocultural que predominava. As primeiras teorias explicando a finalidade da pena são as teorias absolutas ou retributivas: A teoria absoluta estava inserida no modelo de Estado absolutista.
- Nesta época, havia uma confusão entre o Estado e soberano, o direito e a moral e o Estado e religião, além da ideia de que o poder do soberano decorria da vontade de Deus.
- O poder legal e de justiça estavam concentrados na pessoa do rei e, se o poder do rei decorria da vontade de Deus, então quem agia contra o rei estava agindo contra Deus.
A pena era um castigo para espiar o mal ou pecado praticado. Portanto, a pena não tinha uma finalidade. Era um fim e si mesmo. Ou seja, a ideia era apenas punir o fato passado, punir para castigar. E só essa a ideia. A pena é um castigo. Você não quer buscar nenhuma finalidade com isso.
Com a decadência do Estado absolutista e a ascensão do Estado burguês o fundamento da pena é modificado. Ocorre a laicização substituindo a lei divina pela lei dos homens. Agora o fim da pena é a realização da justiça. O fundamento da sanção está relacionado ao livre-arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem entre o que é justo e injusto.
Os principais representantes das teorias absolutas são: Kant, com a obra “a metafísica dos costumes” e Hegel com a obra “Princípio da Filosofia do Direito”. Kant, adepto do retributivismo ético, dizia que a lei penal era um imperativo categórico. Imperativo categórico significa que todo ser humano deve agir de acordo com os princípios morais.
- É a ideia de não fazer aos outros o que não gostaríamos que fizessem conosco.
- Bom, para ele, quando um sujeito pratica um crime, ele quebra esse imperativo categórico, e por este motivo ele precisa ser castigado.
- Simples assim! Não há nenhuma consideração sobre a utilidade da pena para o infrator ou para a sociedade.
A pena não deve ter uma finalidade ulterior porque o criminoso não pode ser instrumentalizado. O homem é um fim em si mesmo, não podendo ser utilizado como meio para outros fins. A ideia é apenas castigar e ponto. Para Hegel, a pena não tinha este caráter de resposta correspondente a um mandado absoluto de justiça, como para Kant.
- Para ele a pena era uma exigência da razão, de ordem jurídica, já que não havia racionalidade em se querer um mal a alguém simplesmente porque já ocorreu outro mal.
- Ele adotava a Teoria lógico-jurídica da retribuição na qual a pena é a negação da negação do direito, isto é, a pena é aplicada porque o sujeito negou a ordem jurídica.
A pena é uma forma de reestabelecer a vigência da vontade geral, esta sim, uma vontade racional. Se o delito constitui uma negação do direito, então a pena é a negação do delito, atuando na restauração da ordem jurídica. Quais são os méritos e críticas desta teoria?
MÉRITOS | CRÍTICAS |
– Proporcionalidade | – Por que castigar? – Racionalidade |
O primeiro mérito é trazer a ideia de proporcionalidade. Porque se você aplica a pena para retribuir um mal que ela cometeu, você começa a ter uma noção de que precisa haver uma correspondência entre a gravidade do crime e a severidade da sanção. E quais críticas elas sofrem? Esta teoria explica “quando” castigar, mas não explica o “porque” castigar.
- Afinal de contas, se não há finalidade nenhuma por que é que eu castigo? Também, racionalmente é difícil você explicar como que você, adicionando o mal da pena ao mal do crime, vá trazer algum benefício.
- A pena não pode ser apenas uma retribuição ao mal praticado ou o reestabelecimento da ordem jurídica.
Posteriormente vieram as teorias relativas ou preventivas.
RELATIVAS OU PREVENTIVAS |
|
GERAL | POSITIVA |
NEGATIVA | |
ESPECIAL | POSITIVA |
NEGATIVA |
Estas teorias determinam que a pena têm que ter uma finalidade. Elas se dividem em: Teorias gerais, voltadas para a sociedade e Teorias especiais, voltadas para o acusado. A prevenção geral positiva entende que a pena é aplicada com a finalidade de reafirmar a vigência da norma perante a sociedade.
Então é a ideia de comunicar à sociedade que a norma é válida e que é eficaz. Já a prevenção geral negativa tem o sentido de intimidação. Ou seja, deixa-las com medo para que não venham a praticar crimes, As teorias especiais, voltadas ao acusado, também se dividem em positiva e negativa. A prevenção especial positiva diz que a finalidade da pena é a ressocialização do acusado.
Já a prevenção especial negativa diz que a finalidade da pena é a inoquização, ou seja, a ideia de segregar, neutralizar o acusado. E quais seriam os méritos e as críticas desta teoria?
MÉRITOS | CRÍTICAS |
– Por que punir – Execução da pena – Limite ao poder punitivo estatal | – Instrumentalização – Punição ilimitada – Inefetividade de prevenir crimes – Inefetividade/ desnecessidade/ impossibilidade ressocialização |
O primeiro mérito é explicar o “porque” punir uma pessoa. Vimos que as penas têm diversas finalidades. A finalidade desta teoria é prevenir a prática de novos crimes. Ainda ela dá um norte para a execução penal, A execução penal passa a ter um sentido que é a busca da ressocialização.
Ao explicar o “porque” punir, você passa também a poder questionar se esta punição tem sentido ou não. Então são novas barreiras são levantadas ao arbítrio estatal. Você tem que começar a apresentar alguma legitimidade para essa punição. Do contrário, ela será ilegítima. E as críticas? A primeira crítica é a instrumentalização dos indivíduos.
Os críticos desta teoria entendem que as pessoas não podem servir de instrumento para buscar outras finalidades. O direito e o Estado é que devem estar a serviço dos indivíduos, e não o contrário. A outra crítica é que se você está aplicando uma pena para buscar outra finalidade, você poderia então, aplicar uma punição ilimitada.
Um crime brando, mas que você precise evitar a todo custo, poderia ter uma pena elevadíssima. A próxima crítica é a inefetividade de prevenir crimes. A aplicação da pena não funciona para como método de política criminal. Você detém uma parcela de pessoas, aliás, essa é uma crítica que se aplica ao direito penal como um todo, mas não consegue prevenir crimes.
E finalmente, temos ainda a inefetividade, desnecessidade e impossibilidade de ressocialização. Primeiro, inefetividade. Muitas vezes a ressocialização não é alcançada. Sabemos que o cárcere é um ambiente criminógeno gerando inclusive uma desressocialização.
Se o sujeito tinha alguma característica positiva antes do cárcere, ele perde ao ser preso. A desnecessidade diz respeito aos casos em que o sujeito não precisa de uma pena. Alguns autores alemães mencionam os crimes praticados durante a segunda guerra contra os judeus. Este tipo de pessoa, cessada a guerra, não irá reincidir porque os crimes foram praticados em um momento específico, ou seja, a guerra.
Então porque aplicar uma pena para ressocializar essas pessoas se elas não precisam ser ressocializadas? Por fim, impossibilidade de ressocialização. Temos como exemplo os criminosos de colarinho branco. Essas pessoas também não precisam de ressocialização, já que são pessoas ultra socializadas.
TEORIAS UNITÁRIAS, MISTAS OU ECLÉTICAS |
||
Finalidades | Retributiva | |
Preventiva | Geral | Positiva |
Negativa | ||
Especial | Positiva | |
Negativa |
Como vocês podem ver estas teorias vão reunir todas as finalidades. Então, para estas teorias a pena tem finalidade retributiva (punir os crimes), mas além do castigo ela serve também para evitar novos crimes. Então, todas as finalidades estão presentes.
O mérito destas teorias é justamente reunir o que tem de melhor em relação a todas. Então, se o sujeito, por exemplo, não precisa de ressocialização, pode se exacerbar no caso concreto a necessidade de um castigo. Ainda que uma finalidade, no caso concreto, não se sobressaia, a outra pode se sobressair.
A pena é multifacetada, ela tem diversas finalidades. E qual a crítica desta teoria? Bom, ao reunir todas as finalidades da pena ela acaba colecionando, em boa parte, todas os defeitos das demais teorias. Não obstante é a teoria dominante (Nucci e diversos outros autores a adotam) e o Código Penal lida bem com essas teorias.
O artigo 59, por exemplo, vai dizer: Art.59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Veja a opção do legislador pela reprovação e pela prevenção. Ainda o artigo 5º, 6 da Convenção Americana de Direitos Humanos trata da ressocialização, fala que: ART.5º, 6, DA CONVEÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS: as penas privativas de liberdade devem ter finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados,
É a prevenção especial positiva. Ainda, o artigo 1º da Lei de execução penal também fala que: Art.1º. A execução penal tem por objetivo efetivas as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Veja a prevenção especial positiva.
E também o artigo 22 da LEP: Art.22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepara-los para o retorno à liberdade. Então veja que a nossa legislação adota a teoria eclética. Prevê a pena como retribuição a conduta praticada e prevenção a novos delitos.
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O que é função simbólica exemplo?
Exemplo de função simbólica: – Uma criança diz “quero sorvete” SEM nenhum estímulo sensorial para pensar nisso. Ela não viu a geladeira aberta, não viu um comercial na televisão. A criança não precisa mais desse estímulo sensorial para ter o pensamento de querer o sorvete, pois ela já consegue lembrar do sorvete, do sabor e da sensação provocada por ele, e então ela procura isso intencionalmente.
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Qual é a representação simbólica?
As representações simbólicas fazem parte do itinerário de evolução e desenvolvimento histórico do homem. A atribuição de significados a seres inanimados, ritos de passagem, ocorrências e fenômenos naturais, seres fantásticos e míticos, ocorrem desde os primórdios da raça humana.
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O que é constitucionalismo simbólico?
O termo ‘Constitucionalização Simbólica ‘ trata-se da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.
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O que é uma Constituição chapa branca?
Constituição chapa-branca É a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa Constituição são preservados interesses do setor público.
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O que é uma Constituição dúctil?
Constituição Dúctil ou Suave (Gustavo Zagrebelsky) aquela que não predefine ou impõe uma forma ou projeto de vida, mas sim deve criar condições para o exercício dos mais variados projetos de vida, sendo um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades.
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O que é constitucionalismo simbólico?
O termo ‘Constitucionalização Simbólica ‘ trata-se da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.
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Porque o Direito Penal e valorativo?
É valorativo porque a proibição legislativa de uma determinada conduta, através da norma penal, importa em uma valoração negativa que conduz à criminalização da mesma.
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O que são os elementos do tipo penal?
Os elementos que compõem o tipo penal podem ser objetivos, normativos e subjetivos. Os elementos objetivos são facilmente constatados pelo sistema sensorial de cada indivíduo. Já os elementos normativos, para serem constatados, exigem a aplicação de uma atividade valorativa, ou seja, um juízo de valor.
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