Direito Penal Lei Penal No Tempo? - [Resposta exata] 2025: CLT Livre

Direito Penal Lei Penal No Tempo?

Direito Penal Lei Penal No Tempo

O que é a lei penal no tempo?

2. Fundamento e utilidade – A lei penal no tempo é regida por três princípios fundamentais: legalidade prévia, irretroatividade e extratividade benéfica que como se verá ocorre na forma de ultratividade ou retroatividade favoráveis ao agente que praticou um fato supostamente criminoso.

  1. A partir dessas regras e princípios, qualquer elemento contido no preceito primário ou secundário de uma norma penal incriminadora (elementares de um crime ou pena) deve obedecer a ideia de anterioridade ou legalidade prévia, sem possibilidade, como regra, de aplicação retroativa.
  2. De outra parte, uma lei tacitamente ou expressamente revogada também poderá ser aplicada futuramente para fatos perpetrados sob sua vigência, desde que ela seja mais favorável ao agente em comparação com a lei nova.

Em outras palavras, aferir se a nova lei penal é favorável ou prejudicial ao agente é fundamental: “A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência”.5
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O que é lei penal no tempo e no espaço?

A lei penal no espaço cuida do lugar onde o crime é praticado, servindo como parâmetro para solucionar situações em que um crime inicia sua execução em um determinado território e a consumação dar-se em outro. Para esclarecer estas possíveis situações o Direito Penal utiliza-se de alguns princípios, vejamos:
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Qual artigo da lei penal no tempo?

2.º – Lei penal no tempo. Art.2º – Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
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É possível a combinação de leis penais no tempo?

A combinação de leis penais significa a união entre duas ou mais normas jurídicas, as quais se sucedem, contraditoriamente, no tempo, com o objetivo de beneficiar o réu.
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Quais os critérios e requisitos da lei penal no tempo?

Da lei penal no tempo Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum, Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato.

Assim, praticado um crime, por exemplo, na data de 22 de julho de 2013, reger-se-á a pretensão punitiva estatal, a princípio, de acordo com as regras vigentes nesta data. Exceção à regra supracitada ocorre nos casos de extra-atividade da lei penal, em que abrange a retroatividade da lei mais benéfica e sua ultra-atividade.

Em síntese: ” O fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações ocorridas durante seu período de vida, isto é, de vigência, denomina-se atividade. A atividade da lei é a regra. Quando a lei regula situações fora de seu período de vigência, ocorre a chamada extra-atividade, que é a exceção ” (CAPEZ, 2007.P.54) PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Três são os fundamentais princípios aplicados no instituto da eficácia da lei penal no tempo: a) legalidade, no sentido de anterioridade; b) irretroatividade e c) retroatividade da lei mais benigna.

Não há infração ou sanção penal sem lei anterior, isto é, sem lei prévia. Esse desdobramento do princípio da legalidade traduz a ideia da anterioridade penal, segundo o qual a para a aplicação da lei penal, exige-se lei anterior tipificando o crime e prevento a sua sanção. O segundo princípio constitucional (irretroatividade), descrito no art.5º, XL da CF, dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroatividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.

Destarte, nas palavras de Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli ” qualquer que seja o aspecto disciplinado do Direito penal incriminador (que cuida do âmbito do proibido e do castigo), sendo a lei nova prejudicial ao agente, não pode haver retroatividade ” (GOMES e MAZZUOLI, 2008, p.125).

Por fim, quanto à retroatividade da lei mais benigna, ” é indispensável investigar qual a que se apresenta mais favorável ao indivíduo tido como infrator. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultratividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior foi mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência ” (BITENCOURT, 2007.P.162).

O Supremo Tribunal Federal tem adotado entendimento literal do princípio: ” Aleinova é lex in melius e por isso deve retroagir, por força do disposto no art.5º, inc. XL, da Constituição: alei penalnão retroagirá, salvo para beneficiar. Precedentes: HHCC 110.040, Rel.

Min. GILMAR MENDES, 2ª Turma, DJ e de 29/11/11; 110.317, Rel. Min. Carlos Britto, (liminar), DJe de 26/09/11, e 111.143, Rel. Min. DIAS TÓFFOLI (liminar), DJe de 22/11/11 “. (STF. HC 113717 / SP. Rel. Luiz Fux.1ª T. Julg,26/02/2013). LEGISLAÇÃO APLICÁVEL CF, Art.5º, XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; CADH, art.9º.

Princípio da legalidade e da retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito.

  • Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.
  • CP, art.2º.
  • Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
  • Parágrafo único.

A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. CP, art.3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.

CP, art.4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. TEMPO DO CRIME Há três correntes quanto à determinação do momento da prática do crime ( tempus delicti ). São elas: a) da atividade; b) do resultado e c) mista. Para a teoria da atividade, também chamada de teoria da ação, considera-se o momento do crime quando o agente realizou a ação ou a omissão típica.

Ou seja, considera-se praticado o crime no momento da conduta do agente, não se levando em consideração o momento do resultado, se diverso. Essa é a teoria adotada pelo Código Penal, em seu artigo 4º. Cezar Roberto Bitencourt cita algumas exceções à teoria adotada.

Ensina que ” o Código, implicitamente, adota algumas exceções à teoria da atividade, como, por exemplo: o marco inicial da prescrição abstrata começa a partir do dia em que o crime consuma-se; nos crimes permanentes, do dia em que cessa a permanência; e nos de bigamia, falsificação e alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato torna-se conhecido ” (BITENCOURT, 2007, p.172).

A segunda corrente, denominada como do resultado, do evento ou do efeito, defende que o momento do crime é aquele em que ocorreu o resultado. Deste modo, considera-se praticado o delito no momento em que ocorre o resultado, o efeito da conduta ilícita.

  1. Damásio leciona que ” Não é de aceitar-se a teoria do evento, principalmente quando a ação ocorre antes de entrar em vigor uma lei que define um crime ex novo e o resultado se produz no período de sua vigência.
  2. Se a conduta é lícita perante o ordenamento jurídico, lícito é o resultado, ainda que ocorra sob a eficácia da lei nova que define o fato (conduta e evento) como crime.

Mesmo que a ação ocorra durante o lapso da vacatio e o resultado após a entrada da lei em vigor, a solução é a mesma: o fato se considera cometido ao tempo da lei antiga, que não o considerava crime, aplicando-se o princípio da reserva legal ” (JESUS, 2006, p.104).

A última corrente (mista, ubiquidade ou unitária) sustenta que o tempo do crime é o da ação ou da omissão quanto o do resultado. Assim, conforme ensinamento de Régis Prado ” o tempo do crime pode ser tanto o da ação como o do resultado ” (PRADO, 2010, p.46). SUCESSÃO (CONFLITO) DE LEIS NO TEMPO Em uma situação ideal, de normalidade, a lei penal vigente na época do fato delituoso é a que embasará o julgamento e a execução penal do agente ( tempus regit actum ).

Noutras palavras, praticado o ilícito, fixa-se a lei penal aplicável que perdurará enquanto não extinta, revogada ou modificada. A lei penal da época do fato dará supedâneo para a aplicação das sanções penais e forma de execução. Porém, nem sempre haverá estabilidade (no sentido de manutenção) da lei penal; nem sempre a lei penal vigente na época do fato regulará toda persecução penal do fato criminoso.

Assim, entre a data do fato e o término do cumprimento da pena poderá haver alteração das leis penais, ocorrendo a sucessão ou conflito de leis penais no tempo. Nesse caso, ” torna-se necessário encontrar qual a norma que é aplicável ao fato; se aquela que vigia quando o crime foi praticado, ou a que entrou depois em vigor ” (DELMANTO, 2010, p.85).

Para resolver esses casos de sucessão de lei, basta observar um único critério: aplica-se a regra penal mais benéfica ao acusado, na forma retroativa ou ultra-ativa. A lei penal mais favorável é aplicada mesmo que o fato punível tenha sido julgado, com trânsito em julgado (retroatividade) ou mesmo que tenha sido revogada com o advento da lei nova (ultra-atividade).

  • Consequentemente, a lei penal será irretroativa quando colocar o agente em situação pior àquela prevista por outra lei anterior.
  • Desta maneira, ” toda lei penal, que, de alguma forma, represente um gravame aos direitos de liberdade, que agrave as consequências penais diretas do crime, criminalize condutas, restrinja a liberdade, provisoriamente ou não, caracteriza lei penal mais grave, e consequentemente, não pode retroagir ” (BITENCOURT, 2007, p.163).

A fim didático, separar-se-á em tópicos a forma de sucessão de leis penais no tempo: a) abolitio criminis ; b) novatio legis incriminadora; c) novatio legis in pejus ; d) novatio legis in mellius, ABOLITIO CRIMINIS Haverá abolição de crime quando a lei nova deixa de considerar crime/contravenção penal o fato anteriormente tipificado como ilícito penal.

  1. Nesse caso, o legislador retira a ilicitude da conduta, descriminalizando o ato que outrora era considerado como delito.
  2. O instituto da abolitio criminis está descrito no caput do art.2º do Código Penal, sendo causa de extinção de punibilidade (art.107, inciso III, do CP).
  3. Para Rogério Sanches Cunha ” a abolição do crime representa a supressão da figura criminosa.

Trata-se de revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora ” e ocorre ” sempre que o legislador, atendendo às mutações sociais (e ao princípio da intervenção mínima), resolve não mais incriminar determinada conduta, retirando do ordenamento jurídico-penal a infração que a previa, julgando que o Direito Penal não mais se faz necessário à proteção de determinado bem jurídico ” (CUNHA, 2013, p.100).

Importante esclarecer que o instituto da abolitio criminis não ofende a coisa julgada, tendo em vista que a coisa julgada resguarda a garantia do indivíduo frente ao Estado e não a pretensão punitiva do Estado contra o indivíduo. Ainda, reconhecendo a abolitio criminis de determinado crime, isto é, lei posterior revogando a conduta que antes era tipificada como infração penal, a lei retroage, atingindo todas as situações que se enquadrem na abolição, desaparecendo, por conseguinte, todos os efeitos penais.

Entretanto, os efeitos extrapenais ( rectius : cíveis, administrativos) não são atingidos pela descriminalização da conduta. A propósito, Paulo Queiroz aconselha que ” embora não subsistindo quaisquer dos efeitos penais (v.g. reincidência) persistem todas as consequências não penais (civil, administrativo) do fato, como a obrigação civil de reparar o dano, que independe do direito penal ” (QUEIROZ, 2008, P.108).

NOVATIO LEGIS INCRIMINADORA Em se tratando de novatio legis incriminadora, ou seja, uma lei posterior que criminaliza determinada conduta, aplica-se a regra geral da irretroatividade penal. Segundo Capez ” é a lei posterior que cria um tipo incriminador, tornando típica a conduta considerada irrelevante penal pela lei anterior ” (CAPEZ, 2007, p.56).

Como se vê, nesta hipótese, a regra é aquela insculpida no princípio da legalidade e da anterioridade: não haverá crime ou pena sem lei prévia.

Portanto, em decorrência da máxima nullum crimen nullum poena sine praevia lege, as condutas que superveniente tornaram-se crime não retroagem, sendo aplicáveis a partir de sua vigência. NOVATIO LEGIS IN PEJUS Entende-se por novatio legis in pejus, também chamada de lex gravior, a lei posterior que, de qualquer modo, agrava a situação do agente.

Aplicando-se o critério supracitado, a lei nova que prejudica o agente não retroage, isto é, deve ser mantida a lei revogada (ultra-atividade da lei vigente na época do fato). Destarte, havendo inovação legislativa para pior, ” A lei que terá incidência, nesse caso, é a antiga (que vai continuar regendo os fatos ocorridos em seu tempo).

Esse é o princípio da ultra-atividade da lei penal anterior mais benéfica (leia-se a lei anterior, embora já tenha perdido sua vigência, diante da lei nova, continua válida e aplicável para os fatos ocorridos durante o seu tempo; se alei nova é prejudicial, ela não retroage, não alcança os fatos passados; desse modo, eles continuam sendo regidos pela lei anterior, mesmo tendo essa lei anterior já perdido sua vigência; aliás, justamente porque já não está vigente é que se fala em ultra-atividade, ou seja, a lei acaba tendo atividade mesmo depois de ‘morta’) ” (GOMES e MAZZUOLI, 2008, p.126).

Deste modo, em se tratando de novatio legis in pejus, é inadmissível a sua retroatividade, segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal: ” Fato ocorrido antes da vigência dalei. Retroatividadedelei penalmais gravosa. Inadmissibilidade.(.) A garantia da irretroatividade dalei penal mais gravosa impõe a aplicação, aos fatos praticados antes da edição daLeinº 11.464/07, da regra geral do art.33, § 2, ‘b’, do CódigoPenal,para o estabelecimento do regime inicial de cumprime nto de pena “.

  1. STF. HC 98365 / SP. Rel.
  2. Cezar Peluso.2ª T.
  3. Julg.15/12/2009).
  4. E também o STJ: ” A novatio legis in pejus não pode retroagir para prejudicar o réu atingindo com maior rigor situação fática anterior à sua vigência (art.5º, inciso XL da Lex Fundamentalis) “.(STJ.
  5. HC 155024 / RS. Rel. Min.
  6. Felix Fischer. T5.
  7. DJe 02/08/2010).

NOVATIO LEGIS IN MELLIUS Finalmente, a quarta hipótese de conflito de lei penal no tempo é a novatio legis in mellius, vale dizer, ocorre quando a lei posterior que traz um benefício, de certa forma, para o agente do fato (a lei nova beneficia a situação do acusado).

Rene Ariel Dotti leciona que ” O advento de uma lei nova poderá beneficiar o agente não apenas quando descriminaliza o fato anteriormente punível, mas quando institui uma regra de Direito Penal que: a) altera a composição do tipo de ilícito; b) modifica a natureza, a qualidade, a quantidade ou a forma de execução da pena; c) estabelece uma condição de punibilidade ou processabilidade; d) de qualquer outro modo é mais favorável ” (DOTTI, 2010, p.343).

O Supremo Tribunal Federal tem julgado da mesma forma: “Novatio legis in mellius que, em razão do princípio daretroatividadedalei penal menos gravosa, alcança a situação pretérita do paciente, beneficiando-o (.). Por se tratar de novatio legis in mellius, nada impede que, em razão do princípio daretroatividadedalei penalmenos gravosa, ela alcance a situação pretérita do paciente, beneficiando-o “.

(STF. HC 114149 / MS, Rel. Dias Toffoli.1ª T. Julg em 13/11/2012). Corroborando este entendimento, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ” A Constituição Federal reconhece, no art.5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.

Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, é feita in concreto, visto que a norma aparentemente mais benéfica, num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultra-atividade da norma antiga “.

STJ. REsp 1107275 / SP. Rel. Min. Felix Fischer. T5. DJe 04/10/2010). Ocorrendo, portanto, essa novatio legis in mellius, aplicar-se-á a lex mitior (lei melhor) ao caso concreto, retroagindo à data dos fatos. Esse instituto está previsto no parágrafo único do artigo 2º do Código Penal e também não encontra obstáculo à coisa julgada, não havendo que se falar em direito adquirido do jus puniendi estatal.

Em suma, a novatio legis in mellius, assim como a abolitio criminis, retroage para beneficiar o agente criminoso, aplicando-se de forma imediata aos processos em andamento, sentenciados ou não, e também à execução penal. APURAÇÃO DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA Para verificar qual a lei penal mais benéfica, em regra, é possível a sua verificação hipoteticamente.

  • Quando ambas as leis penais (anterior e posterior) forem de fácil constatação naquilo em que houve o favorecimento ao agente, aplica-se desde logo a mais vantajosa ao réu.
  • É o que ocorreu, por exemplo, com o crime de “porte ilegal de drogas para consumo próprio” do art.16, da Lei nº 6368/76 revogada pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/06 ( lex mitior ), que foi possível a verificação literal da lei mais benéfica.

Todavia, em casos mais complexos, ” Não basta a comparação, em abstrato, de duas leis penais, para descobrir-se qual é a mais benéfica. Elas devem ser comparadas em cada casos concreto, apurando-se quais seriam os resultados e consequências da aplicação de uma e de outra ” (DELMANTO, 2010, p.85).

Nesses casos, é necessário que o julgador verifique, no caso concreto, comparando-a, nas leis questionadas, qual será a mais benéfica ao acusado. Persistindo a dúvida, a doutrina tem entendido que se deve perguntar ao acusado, aconselhado pelo seu defensor, qual das leis lhe parece ser a mais favorável (Neste sentido: Sanches, Hungria, Delmanto e Bacigalupo).

Damásio finaliza que ” nos casos de séria dúvida sobre a lei mais favorável, deve a nova ser aplicada somente aos fatos ainda não decididos, nada impedindo seja ouvido o réu a respeito ” (JESUS, 2006, p.93). COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO – SÚMULA 611 DO STF Para saber qual o juiz competente para a aplicação da lei penal mais benéfica, basta observar a existência de trânsito em julgado da sentença.

Inexistindo trânsito em julgado da sentença condenatória, a competência é do juízo de conhecimento (primeiro grau ou o Tribunal, caso seja ação penal originária) ou do tribunal recursal, caso esteja em grau de recurso (Tribunais Estaduais, TRF, Superiores etc.). Havendo o trânsito em julgado, compete ao Juízo da Execução, nos termos do artigo 66, inciso I, da LEP, art.13 LICPP e da Súmula 611 do STF: ” transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna “.

No mesmo sentido: ” Caberá ao Juízo das Execuções, após a aplicação da Lei 11.343/2006, o reconhecimento da eventual ocorrência da prescrição.Súmula 611do STF “.(STF. HC 95626 ED / MG. Rel. Min. Gilmar Mendes.2a T. Julg.27/03/2012). E também o STJ ” Encerrada a jurisdição da instância ordinária, tal matéria, a teor do disposto no enunciado da Súmula n.º 611, do Supremo Tribunal Federal, deve ser apreciada e decidida pelo juízo estadual das execuções criminais “.

STJ. AgRg no HC 226700 / ES. Rel. Min. Laurita Vaz. T5. DJe 21/06/2013). Frise-se que, embora entendimento contrário, em regra, não é cabível a revisão criminal para aplicação da lei mais benéfica, visto que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no artigo 621 do CPP. LEX MITIOR X VACATIO LEGIS Uma das questões mais importantes desse estudo se refere à incidência da lei penal que se encontra em vacatio legis,

Sancionada, promulgada e publicada uma lei penal mais benéfica, é possível sua aplicação imediata? Isto é, antes mesmo de encerrar o prazo da sua vacatio, caso existente? Há duas teorias sobre o assunto. A primeira, seguida por Damásio de Jesus, Guilherme de Souza Nucci e Frederico Marques, defende que não é possível a lei nova abranger o fato anterior ou concomitante ao período da vacatio,

Isto é, ” a lei penal não possui eficácia jurídica ou social, devendo imperar a lei vigente. Fundamenta-se esta corrente no fato de que a lei no período de vacatio legis não passa de mera expectativa de lei. Esta é a corrente predominante ” (CUNHA, 2013, p.104). A segunda corrente, defendida por Rene Dotti, Celso Delmanto e Alberto Silva Franco, entende que, em se tratando de lex mitior, deve a lei ser aplicada desde logo, independentemente se se encontra em vacatio legis ou não.

Isso porque ” a lei em período de vacatio não deixa de ser lei posterior, devendo ser aplicada desde logo, se for mais favorável ao réu ” (DOTTI, 2010, p.344/345). COMBINAÇÃO DE LEIS PENAIS – LEX TERTIA Eis o ápice da aplicação da lei no tempo: é possível a conjugação de leis penais, formando, o que a doutrina chama de terceira lei ( lex tertia )? Em outras palavras, pode o julgador utilizar-se de partes de leis diferentes favoráveis ao réu para aplicação no caso concreto? Duas são as teorias que respondem essa questão.

A primeira, corrente tradicional, defendida principalmente por Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Heleno Cláudio Fragoso, Eugenio Raul Zaffaroni, José Henrique Pierangeli, Costa e Silva, afirma não ser possível a fusão de leis, isto é, que não é possível dividir a norma para aplicar a parte mais benéfica, criando uma terceira lei ( lex tertia ).

Sobre o assunto: ” Nessa tarefa deve-se analisar em separado uma e outra lei, mas não é lícito tomar preceitos isolados de uma e outra, mas cada uma delas em sua totalidade. Se assim não fosse, estaríamos aplicando uma terceira lei, esta inexistente, criada unicamente pelo intérprete ” e continua afirmando que ” o juiz não pode criar uma terceira lei porque estaria aplicando um texto que, em momento algum, teve vigência ” (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p.219/220).

O Superior Tribunal de Justiça corrobora com este entendimento (HC 124782 / ES, RHC 22407 / PR). Por outro lado, a corrente moderna, da qual fazem parte Basileu Garcia, Damásio de Jesus, Frederico Marques, Celso Delmanto, Cezar Roberto Bitencourt, Rene Ariel Dotti, Bustos Ramirez, Francisco de Assis Toledo e Magalhães Noronha, admite a combinação de leis favoráveis ao réu, sob o fundamento de que o juiz não cria uma terceira lei, mas apenas efetua uma integração das normas, pois, quem pode aplicar o todo, pode aplicar somente uma parte dela.

A propósito, Damásio disserta que ” Se o juiz pode aplicar o todo de uma ou de outra lei para favorecer o sujeito, não vemos por que não possa acolher parte de uma e de outra para o mesmo fim, aplicando o preceito constitucional. Este não estaria sendo obedecido se o Juiz deixasse de aplicar a parcela benéfica da lei nova, porque impossível a combinação de leis ” (JESUS, 2006, p.94/95).

O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado majoritariamente (contra: HC 107583 / MG, HC 96844 / MS e HC 68416 / DF) no sentido da possibilidade da combinação das leis, quando houver ineditismo penal, conforme julgamento do Recurso Extraordinário em Repercussão Geral, em que analisou a minorante do art.33, § 4º da Lei n.11.343/06 em conjunto com a Lei n.6368/76: ” No plano do agravamento da pena de reclusão, a regra mais nova não tem como retroincidir.

Sendo (como de fato é) constitutiva de política criminal mais drástica, a nova regra cede espaço ao comando da norma penal de maior teor de benignidade, que é justamente aquela mais recuada no tempo: o art.12 da Lei 6.368/1976, a incidir por ultra-atividade.

  • O novidadeiro instituto da minorante, que, por força mesma do seu ineditismo, não se contrapondo a nenhuma anterior regra penal, incide tão imediata quanto solitariamente, nos exatos termos do inciso XL do art.5º da Constituição Federal ” (STF.
  • RE 596152 RG / SP. Rel.p. Ac. Min.
  • Ayres Britto. Pleno.
  • Julg.13.10.2011).
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No mesmo diapasão: ” A causa de diminuição de pena prevista no art.33 da Lei nº 11.343/2006, mais benigna, pode ser aplicada sobre a pena fixada com base no disposto no art.12, caput, da Lei nº 6.368/76 “. (STF. HC 95435 / RS, Rel.p. Ac. Min. Cezar Peluso.2ª T.

  1. Julg.21/10/2008).
  2. Sobre as duas correntes, Juarez Cirino perfeitamente resume a combinação de leis sucessivas: ” a) posição tradicional rejeita a combinação de leis sucessivas, sob o argumento de construção de uma lex tertia, proibida ao intérprete; b) posição moderna admite a combinação de leis sucessivas, sob o argumento convincente de que a expressão “de qualquer modo” (art.2º, parágrafo único, CP) não conhece exceções ” (SANTOS, 2011, p.26/27).

CRIME CONTINUADO E CRIME PERMANENTE Em se tratando de crime continuado (ou continuidade delitiva, art.71, do Código Penal) ou de crime permanente (cuja consumação se prolonga no tempo), a regra é que se aplica a lei mais nova, ainda que maléfica ao acusado.

Portanto, havendo a modificação da lei quando ainda em prosseguimento a prática de crime continuado ou permanente, a lei nova é aplicada a toda a série de delitos praticados (caso seja crime continuado) ou para o crime permanente. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 711: ” A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência “.

Ao comentar a referida súmula, Roberval Rocha Ferreira Filho aduz que ” o STF discute sobre a aplicabilidade da lei posterior mais gravosa aos fatos praticados pelo acusado, responsável pela sequência de atos do crime continuado ou pelo crime permanente.

  • Conforme o entendimento Corte, se o agente permaneceu na prática de crimes (crime continuado) ou permaneceu na prática delituosa (crime permanente), mesmo após edição de lex gravior, a aplicação da pena deverá ocorrer na forma prevista pela nova lei, ainda que sofra maior punição pelo crime “.
  • FERREIRA FILHO, 2009, p.228).

No caso de crime continuado, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: ” Caracterizada a continuidade delitiva, a aplicação da Lei 11.343/06, mesmo quando mais gravosa ao sentenciado, mostra-se adequada, já que a atividade delitiva prolongou-se até a entrada em vigor da novel de legislação de drogas.

  1. Enunciado sumular 711 do Supremo Tribunal Federal “. (STJ.
  2. RHC 30851 / GO. Rel. Min.
  3. Maria Thereza de Assis Moura. T6.
  4. DJe 18/03/2013).
  5. E, em relação ao crime permanente, vide acórdão do mesmo Tribunal Superior, HC 111120 / DF (Rel. Min.
  6. Laurita Vaz. T5.
  7. DJe 17/12/2010).
  8. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA Aplica-se o princípio da continuidade normativo-típica quando uma lei é revogada, porém, a conduta ainda continua incriminada em outro dispositivo legal, não ocorrendo, nessa hipótese, a abolitio criminis,

Sobre o assunto, Rogério Sanches Cunha diferencia ambos os institutos: ” A abolitio criminis representa supressão formal e material da figura criminosa, expressando o desejo do legislador em não considerar determinada conduta como criminosa. É o que aconteceu com o crime de sedução, revogado, formal e materialmente, pela Lei nº 11.106/2005 ” E prossegue ” O princípio da continuidade normativo-típica, por sua vez, significa a manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal.

A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa ” (CUNHA, 2013, p.106). Neste raciocínio tem decidido o Supremo Tribunal Federal, aplicando o princípio da continuidade normativa-típica: ” Abolitio Criminis.Inocorrência. Princípio da continuidade normativo-típica. Precedentes.(.).1.

A jurisprudência desta Suprema Corte alinhou-se no sentido de que, nos moldes do princípio da continuidade normativo-típica, o art.3º da Lei nº 9.983/2000 apenas transmudou a base legal de imputação do crime de apropriação indébita previdenciária para o Código Penal (art.168-A), não tendo havido alteração na descrição da conduta anteriormente incriminada na Lei nº 8.212/90.(.) ” (STF.

AI 804466 AgR / SP. Rel. Min. Dias Toffoli.1ª T. Julg.13/12/2011). E também: ” A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei revogada quando há, como in casu, correspondência na lei revogadora ” (STF,

HC 106155 / RJ. Rel.p. Ac. Min. Luiz Fux.1ª T. Julg.04/10/2011). Ainda, no campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não houve abolitio criminis em relação ao crime de atentado violento ao pudor: ” Diante do princípio da continuidade normativa, descabe falar em abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor, anteriormente previsto no art.214 do Código Penal.

O advento da Lei n.º 12.015/2009 apenas condensou a tipificação das condutas de estupro e atentado violento ao pudor no artigo 213 do Estatuto repressivo “. (STJ. HC 217531 / SP. Rel. Min. Laurita Vaz. T5. DJe 02/04/2013). No mesmo diapasão: ” O princípio da continuidade normativa típica ocorre quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário “.

(STJ. HC 204416 / SP. Rel. Min. Gilson Dipp. T5. DJe 24/05/2012). Assim, pelo princípio da continuidade normativo-típica não há supressão do conteúdo penal, isto é, da conduta incriminadora, inexistindo abolitio criminis, O que ocorre é uma migração do conteúdo da norma penal para outro tipo penal, havendo apenas a revogação formal do artigo, permanecendo, porém, o fato típico.

LEI TEMPORÁRIA E LEI EXCEPCIONAL Previstas no artigo 3º do Código Penal, a lei temporária (também chamada de lei temporária em sentido estrito) é aquela que tem prazo determinado de vigência, i.e., é a norma que foi instituída por certo e determinado lapso temporal de vigência (Ex. art.30 e seguintes da Lei nº 12.663/2012).

Já a lei excepcional (lei temporária em sentido amplo) é aquela promulgada para vigorar em situações anormais, tendo sua vigência subordinada à duração dessa circunstância emergencial que a criou. Ambos os tipos de leis são espécies do gênero leis auto-revogáveis (ou intermitentes, pois encerrado o prazo ou a situação de anormalidade, a lei é revogada automaticamente), cuja característica essencial é a ultra-atividade (aplica-se ao fato realizado durante a sua vigência, mesmo após revogada).

Novamente, Régis Prado ensina que a lei excepcional ” visa atender situações excepcionais, de anormalidade social ou de emergência, não fixando prazo para sua vigência; vale dizer, tem eficácia enquanto perdurar o fato que a motivou. De sua vez, a lei temporária prevê formalmente o período de tempo de sua vigência, ou seja, delimita de antemão o lapso temporal em que estará em vigor.

Exige duas condicionantes: situação transitória de emergência e termo de vigência “. (PRADO, 2010, p.45). O fundamento para a ultra-atividade é, segundo Celso Delmanto, que as leis ” perderiam toda a sua força intimidativa, caso o agente já soubesse, de antemão que, após cessada a anormalidade (no caso das leis excepcionais) ou findo o período de vigência (das leis temporárias) acabaria impune pela aplicação do princípio da retroatividade ” (DELMANTO, 2010, p.90).

  1. Discute-se aqui se as leis temporárias e excepcionais são constitucionais.
  2. Para a primeira corrente, denominada como posição constitucionalista, em que são adeptos Raul Eugênio Zaffaroni, José Henrique Pierangeli e Paulo José da Costa Junior, sustenta que não é possível a ultra-atividade das leis auto-revogáveis, pois o artigo 3º do CP não teria sido recepcionado pela constituição (art.5º, XL – retroatividade da lei penal mais favorável).

” Esta disposição legal é de duvidosa constitucionalidade, posto que constitui exceção à irretroatividade legal que consagra a Constituição Federal (“salvo para beneficiar o réu”) e não admite exceções, ou seja, possui caráter absoluto (art.5º, inc. XL)” (ZAFFARONI e PIERANGELI, 2004, p.221).

Por outro lado, a corrente legalista ” fundamenta a ultra-atividade em dilações processuais obstativas de aplicação da lei durante o tempo ou o acontecimento determinados, ou sob o argumento técnico de que o tempo ou o acontecimento integram o tipo de injusto, excluindo a retroatividade da lei penal mais favorável ” (SANTOS, 2011, p.27).

Essa teoria é defendida por Nelson Hungria, Jescheck, Luiz Flávio Gomes, Celso Delmanto e Fernando Capez. SUCESSÃO DE LEIS PENAIS NO TEMPO E NORMA PENAL EM BRANCO Havendo alteração do complemento da norma penal em branco, aplica-se a retroatividade penal da norma mais favorável? Para Celso Delmanto, ” Sem dúvida, a solução do problema reside na análise sobre a natureza do complemento da norma penal, ou seja, se tem ele nítido caráter excepcional ou temporário ou não ” (DELMANTO, 2010, P.91).

  • Porém, a questão não é de fácil resolução.
  • Atualmente, existem cinco teorias que explicam a retroatividade em casos de normas penais em branco.
  • A primeira, defendida por Paulo José da Costa Junior e Basileu Garcia, entende que sempre deve retroagir, desde que benéfico ao réu, isto é, havendo alteração da complementação e, sendo favorável ao acusado, há retroatividade.

A segunda, em que são adeptos Frederico Marques, Nelson Hungria, Magalhães Noronha e Damásio de Jesus, afirma que é irretroativa a mudança da complementação da lei penal em branco, inobstante ser benéfico ou maléfico, pois a norma penal não é revogada.

Neste sentido, Cezar Roberto Bitencourt assevera que ” as leis penais em branco não são revogadas em consequência da revogação de seus complementos. Tornam-se apenas temporariamente inaplicáveis por carecerem de elemento indispensável à configuração da tipicidade ” (BITENCOURT, 2007, p.171). Já a terceira corrente defende que somente haverá retroação da norma complementar no caso de haver uma real modificação na norma penal em branco, isto é, havendo modificação da conduta criminosa, há retroatividade.

Julio Mirabete é o defensor desta teoria. Para a quarta teoria, em que são partidários Fernando Capez e Luiz Régis Prados, as normas penais em branco sujeitam-se as regras gerais da sucessão de leis no tempo (irretroatividade e retroatividade), porém, é necessário verificar o critério de temporariedade no complemento da lei penal em branco.

  • Existindo a temporariedade (típico de normas de vigência temporária), haverá ultra-atividade, no entanto, inexistindo a temporariedade, haverá a retroatividade in mellius,
  • Desta maneira, ” ocorrendo modificação posterior in mellius do complemento da norma penal em branco, para se saber se haverá ou não retroação, é imprescindível verificar se o complemento revogado tinha ou não as características de temporariedade ” (CAPEZ, 2007, p.65).

Por fim, a quinta corrente, seguida por Alberto Silva Franco e pelo Supremo Tribunal Federal, entende que: a) em se tratando de norma penal em branco homogênea, sempre haverá efeitos retroativos; b) em se tratando de norma penal em branco heterogênea, revestindo-se o complemento de excepcionalidade, não há retroatividade, no caso contrário, isto é, não havendo excepcionalidade no complemento da norma penal, incide a retroatividade.

  • LEI INTERMEDIÁRIA Consiste a lei intermediária aquela que não era vigente ao tempo do fato e nem ao tempo do julgamento, porém, vigorou durante o processo criminal.
  • Em outros termos, a lei intermédia surge no interregno de tempo entre o fato criminoso e o julgamento e prevalecerá, caso seja mais favorável, às demais leis (do tempo do fato ou do julgamento).

O Supremo Tribunal Federal já decidiu: ” Lei penalnotempo: incidência da norma intermediária mais favorável. Dada a garantia constitucional deretroatividadedalei penal mais benéfica ao réu, é consensual na doutrina que prevalece a norma mais favorável, que tenha tido vigência entre a data do fato e a da sentença: o contrário implicaria retroação daleinova, mais severa, de modo a afastar a incidência daleiintermediária, cuja prevalência, sobre a dotempodo fato, o princípio da retroatividade in melius já determinara “.

  • STF, RE 418876 / MT. Rel. Min.
  • Sepúlveda Pertence.1ª T.
  • Julg.30/03/2004).
  • Portanto, ” Se a lei intermediária for a mais favorável, deverá ser aplicada.
  • Assim, a lei posterior, mais rigorosa, não pode ser aplicada pelo princípio geral da irretroatividade, como também não pode ser aplicada a lei da época do fato, mais rigorosa.

Por princípio excepcional, só poderá ser aplicada a lei intermediária, que é a mais favorável. Nessa hipótese, a lei intermediária tem dupla extra-atividade: é, ao mesmo tempo, retroativa e ultra-ativa! ” (BITENCOURT, 2007, p.167/168). RETROATIVIDADE DA LEI INTERPRETATIVA E DA JURISPRUDÊNCIA Para encerrar o estudo sobre lei penal no tempo, será respondida a seguinte questão: É possível a retroatividade da lei interpretativa e da jurisprudência? No caso da lei interpretativa, Nelson Hungria entende que as leis interpretativas não podem retroagir em desfavor do réu.

Contudo, para Frederico Marques e Fernando Capez, a interpretação autêntica não cria nem inova o ordenamento jurídico, por isso, deve ser aplicada de forma ex tunc, A lei interpretativa ” limita-se a estabelecer o correto entendimento e o exato alcance da regra anterior, que já deveriam estar sendo aplicados desde o início de sua vigência ” (CAPEZ, 2007, p.61).

Em relação á retroatividade da jurisprudência, o entendimento majoritário, segundo Rogério Sanches Cunha, é da impossibilidade de retroação. Isto é, mudando o entendimento jurisprudencial, salvo se se tratar de recurso repetitivo, controle de constitucionalidade ou de súmula vinculante, não há que se falar em irretroatividade.

A propósito, ” não se pode negar a possibilidade de retroatividade (benéfica) da jurisprudência quando dotada de efeitos vinculantes (presente nas súmulas vinculantes e decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade)”. (CUNHA, 2013, p.110). REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BITENCOURT, Cezar Roberto.

Tratado de Direito Penal: Parte Geral.11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol.1. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal : Parte Geral.11. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. Vol.1. CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal : Parte Geral. Salvador: Jus Podivm, 2013.

DELMANTO, Celso. Et al. Código Penal Comentado,8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010. DOTTI, Rene Ariel. Curso de Direito Penal : Parte Geral.3. Ed. São Paulo: RT, 2010. FERREIRA FILHO, Roberval Rocha. Et al. Súmulas do Supremo Tribunal Federal,2. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2009. GOMES, Luiz Flávio. MAZZUOLI, Valério de Oliveira.

Direito Penal : Comentários à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. Org. por Luiz Flávio Gomes e Rogério Sanches Cunha. São Paulo: RT, 2008. Vol.4. JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal: Parte Geral.28ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006. Vol.1. QUEIROZ, Paulo.

  1. Direito Penal : Parte Geral.4. Ed.
  2. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008.
  3. PRADO, Luiz Régis.
  4. Comentários ao Código Penal,5. Ed.
  5. São Paulo: RT, 2010.
  6. SANTOS, Juarez Cirino.
  7. Manual de Direito Penal : Parte Geral.
  8. São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
  9. ZAFFARONI, Eugenio Raul.
  10. PIERANGELI, José Henrique.
  11. Manual de Direito Penal Brasileiro : Parte Geral.5.

Ed. São Paulo: RT, 2004. O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado. : Da lei penal no tempo
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Como funciona a sucessão da lei penal no tempo?

EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO Em regra, aplica-se a lei penal vigente no momento em que o fato criminoso foi praticado (Tempus Regit Actum), resguardando a anterioridade da lei penal. Excepcionalmente, admite-se a extra-atividade da lei penal, ou seja, a lei pode se movimentar no tempo.
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Qual o princípio da lei penal no espaço?

Princípio da universalidade ou cosmopolita A lei penal deve ser aplicada a todos, onde quer que estejam. Isso é viabilizado através da cooperação entre estados, permitindo a punição do agente por qualquer Estado para crimes que forem objeto de tratados e convenções internacionais.
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O que significa vigência da lei no tempo e vigência da lei no espaço?

Vigência da Lei e contagem do prazo Segundo dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, vigência é “1. Qualidade de vigente.2. Tempo durante o qual uma coisa vige ou vigora” 1, Em termos jurídicos, vigência é o atributo da norma jurídica que, em um determinado tempo e espaço, é destinada a produzir efeitos no mundo jurídico, de modo cogente.

  • Carlos Roberto GONÇALVES conclui que “A vigência, portanto, é uma qualidade temporal da norma: o prazo com que se delimita o seu período de validade.
  • Em sentido estrito, vigência designa a existência específica da norma em determinada época, podendo ser invocada para produzir, concretamente, efeitos, ou seja, para que tenha eficácia” 2,

Desse conceito, pode-se extrair que a vigência está delimitada por um lapso temporal, isto é, por um “prazo de validade” da norma jurídica. Esse prazo inicia-se com a sua publicação (ou com o término do período da vacatio legis) e se encerra com a revogação da lei ou com o término do prazo/condição estipulado na legislação (leis temporárias/excepcionais).

  • Vale dizer que toda lei (sentido lato) é criada, promulgada, publicada, entra em vigência até a sua extinção pela revogação.
  • Via de regra, as leis terão eficácia após decorrido o período estabelecido na própria lei promulgada, ou seja, toda lei entra em vigência com a sua publicação, salvo quando previsto período da vacatio legis.

Embora entendimento diverso, o prazo pode ser fixado em qualquer unidade de tempo (dias, meses, anos), inclusive pode-se prever que entrará em vigor na data da publicação (destinado, geralmente, às leis de pequena repercussão). Exemplos de prazos de vigência e suas respectivas leis: Código Civil/2002, artigo 2044 3 ; Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 266 4 ; Estatuto do Desarmamento, artigo 37 5, entre outros.

  • Contudo, pode a Lei não prever qualquer prazo para sua entrada em vigor, ou seja, a norma jurídica nada fala do momento do início de sua vigência.
  • Nesses casos, aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada”.

Assim, inexistindo previsão expressa quanto ao momento da sua entrada em vigor, inicia-se em 45 dias após a sua publicação. Sobre o assunto, esclarece Caio Mario da Silva PEREIRA: A fixação do inicio da vigência de uma lei deve ser buscada primeiramente nela própria, quando em disposição especial o estipula: ora estatui que entra em vigor na sua mesma data de publicação, caso em que não ocorre qualquer tempo intermédio, produzindo seus efeitos no mesmo dia em que é estampada no Diário Oficial, e a partir de então sujeitando todos os indivíduos ao seu império; ora estabelece uma data especialmente designada como momento inicial da sua eficácia, caso em que não há cogitar de nenhuma regra abstrata ou teórica, senão de aguardar a chegada do dies a quo.

  • A escolha de uma ou de outra determinação é puramente arbitrária para o legislador, que se deixa naturalmente levar por motivos de conveniência.
  • Faz coincidir a data da publicação e a entrada em vigor quando entende desaconselhável ao interesse público a existência de um tempo de espera.
  • Ao contrário, estipula uma data precisa, e mais remota, para aquelas leis que, pela importância, pela alteração sobre o direito anterior, pela necessidade de maior estudo e mais ampla divulgação, reclamam se estenda no tempo a data de início da eficácia (.) 6,

A propósito, eis os julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sobre a vigência das leis, na parte que nos interessa: PROCESSO LEGISLATIVO.(.) VIGÊNCIA (.) PRAZO. CONTAGEM.(.) 2. A fixação do início da vigência de uma lei deve ser buscada primeiramente nela própria, quando prevista em disposição especial, podendo estabelecer que entra em vigor na data de sua publicação ou após um prazo de vacância.

  • Somente em caso de omissão do legislador é que se aplica o art.1º, caput, da LICC (.) 7,(.) VIGÊNCIA.
  • AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
  • VACATIO LEGIS.
  • ART.1º DO CEC-LEI Nº 4.657/42 (LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL).
  • INÍCIO DA VIGÊNCIA (45 DIAS DA PUBLICAÇÃO).(.) 1.
  • De acordo com o art.1º do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução do Código Civil), as leis processuais começam a vigorar após a publicação, respeitada a vacatio legis de 45 dias, se outro prazo não for especificamente estatuído” 8,

A esse intervalo temporal entre a publicação da norma até a sua vigência dá-se o nome de vacatio legis, Segundo Deocleciano Torrieri GUIMARÃES a expressão latina quer dizer “Período que decorre do dia da publicação da lei à data em que entra em vigência, durante o qual vigora a anterior sobre o mesmo assunto” 9,

  1. Nas palavras de Nelson Godoy Bassil DOWER, “Fixado o dia de sua obrigatoriedade, caso não seja o mesmo da data de publicação, a esse período que vai da publicação até a data da sua entrada em vigor dá-se o nome de vacatio legis,
  2. Trata-se de um período de adaptação da nova lei o qual geralmente é graduado conforme a complexidade de cada Lei” 10,

Em breve parênteses, é importante frisar que o Brasil adotou o critério do prazo único 11, em que a lei começa a vigorar na mesma data (isto é, simultaneamente) para todo país. Vimos até agora que a vigência é tempo de duração uma norma jurídica que pode produzir efeitos.

Inicia-se, geralmente, com a publicação (ou decorrido o prazo da vacatio legis) e persiste até a sua revogação ou extinção. O termo a quo da vigência da lei é estabelecido livremente pelo legislador. Caso inexista, aplica-se o prazo de 45 dias previsto no art.1º da LICC. Esse período entre a publicação e a sua entrada em vigor é chamado de vacatio legis,

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Ultrapassada essa fase inicial, insta saber como proceder a contagem do prazo da vacatio legis. O cálculo do prazo é feita segundo as regras processuais, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento? A unidade de tempo deve ser toda convertida em dias? Silvio de Salvo VENOSA leciona que “para a contagem do prazo de entrada em vigor, computa-se da data da publicação no órgão oficial e o último dia do prazo marcado.

  1. Esse dia de entrada em vigor operará mesmo na hipótese de recair em domingo ou feriado.
  2. Observe que o prazo de vacatio legis não se suspende, interrompe ou prorroga, salvo nova disposição legal” 12,
  3. Nesse sentido, o artigo 8º, § 1º da Lei Complementar nº 95 de 1998, prescreve que a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Assim, para o cômputo do prazo da vacatio legis, conta-se a data da publicação (inclusive) e a data do último dia do prazo, entrando em vigor no dia seguinte a esse prazo, independentemente se for dia útil ou não. Para facilitar o entendimento, vejamos exemplo prático.

  • A Lei X foi publicada em 01.08.2011 no Diário da Justiça e prevê, em seu último artigo, o prazo de 15 (quinze) dias para entrar em vigor.
  • Logo, contando-se o dia da publicação 01.02 acrescidos dos 15 (quinze) dias da vacatio legis, o termo final recairá no dia 15.08.2011, entrando em vigor no próximo dia, isto é, 16.08.2011, independentemente do dia de semana ou feriado, pois não se trata de prazo processual.

Dica: nas hipóteses em que a vacatio legis for pequena (em dias), basta que se adicione o dia da publicação ao prazo previsto em lei para que o resultado seja a data do início da vigência da lei. Em termos matemáticos, seria assim: Dia da Publicação + Prazo estabelecido na Lei = Data do início da vigência.

  1. No exemplo supracitado, data da publicação (01) + prazo estabelecido na lei (15) = 16 (início da vigência – inclusive).
  2. Nos casos mais complexos, não se aconselha a utilizar essa forma de contagem. Pois bem.
  3. E quando a lei fixar o prazo em meses ou em anos? Como proceder ao cálculo para entrada em vigor da lei? Nesta parte, a doutrina prevê divergência para o início da vigência, principalmente no que se refere ao Código Civil.

Uma corrente defende que o prazo deve ser transformado em dias. A outra, que o prazo é contado conforme determinado pelo legislador. Pela primeira corrente, o legislador infraconstitucional teria estabelecido que o período da vacância da lei deveria ser feito em dias e não em meses ou anos (segundo o disposto no artigo 8º, § 2º da LC 95/98) 13,

  • Assim, qualquer medida temporal diverso do de dias, deve ser convertido para o sistema diário.
  • Por exemplo, se previsto prazo anual, deve-se levar em consideração 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
  • Corroborando com esse entendimento, Vladimir ARAS descreveu que “É que o §2º do art.8º da Lei Complementar Federal n.95/98, alterada pela LCF n.107/2001, determina expressamente que as leis brasileiras (todas elas) devem estabelecer prazo de vacância em dias, somente em dias (e não em anos ou em meses), com a cláusula “esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação”” 14 Já a segunda corrente apregoa que a medida temporal adotada pelo legislador da lei, no momento da fixação da vacatio legis, deve ser seguida, inobstante a redação da Lei Complementar mencionada.

É que a fórmula por ele sugerida naquela Lei Complementar é apenas exemplificativa. Outro motivo é que se o legislador quisesse atribuir em dias, assim o faria (em vez de um ano, citaria 365 dias, ou em vez de um mês, citaria 30 dias, e assim por diante).

Por fim, porque vige a Lei nº 810/49, que definiu o ano civil 15, adotado inclusive pelo Código Civil. A propósito, Vitor Frederico KUMPEL ensina: “É por demais óbvio que a contagem não pode ser feita sobre o paradigma dia, tendo em vista não só o problema prático já anunciado, mas também a incidência da regra hermenêutica ensinada por Phortalis, segundo a qual “toda lei é auto-interpretável”, razão pela qual se o próprio legislador adotou o critério ano, conclui-se que a contagem não pode ser feita dia a dia ou mês a mês.

Se a contagem adotada pelo legislador fosse a baseada no critério dia, teríamos: “este Código entrará em vigor 365 dias após a sua publicação”, coisa que não o fez” 16, Pode-se pensar que a diferença de um dia não faz alteração no caso prático. Ledo engano.

Saber o exato momento em que a lei entrou em vigor é extremamente imprescindível, mormente nos casos de leis penais (novatio legis in pejus ou novatio legis incriminadora), para o reconhecimento da prescrição e decadência em qualquer matéria, entre milhares de outros assuntos. Como se vê, esta questão referente à medida temporal utilizada para a vacatio legis encontra-se divergência na doutrina.

Não se buscou aqui esgotar o tema proposto ou mesmo se posicionar a respeito de uma das teorias, mas tão somente expor, em linhas gerais, os aspectos da vigência da lei, da vacatio legis e a forma da contagem do prazo. Referências bibliográficas ARAS, Vladimir.

A polêmica data de vigência do novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.60, 1 nov.2002. Disponível em:, Acesso em: 18 ago.2011. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em www.stj.jus.br/SCON. Acesso em 19 de agosto de 2011. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Disponível em www.tjpr.jus.br.

Acesso em 19 de agosto de 2011. DOWLER, Nelson Godoy Bassil. Curso Moderno de Direito Civil: Parte Geral. São Paulo: Nelpa, 1976. Vol.1. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1994/1995.

  • GONÇALVES, Carlos Roberto.
  • Direito Civil Brasileiro: Parte geral.8. Ed.
  • São Paulo: Saraiva, 2010, Vol.1.
  • GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri.
  • Dicionário Técnico Jurídico.9. Ed.
  • São Paulo: Rideel, 2007.
  • ÜMPEL, Vitor Frederico.
  • A entrada em vigor do novo Código Civil.
  • Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.190, 12 jan.2004.

Disponível em:, Acesso em: 18 ago.2011. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil.5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. Vol.1. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral.9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol.1. Notas 1. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda.

Novo Dicionário Básico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1994/1995.P.673.2. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Parte geral.8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, Vol.1.P.59.3. Art.2044. Este Código entrará em vigor um ano após a sua publicação.4. Art.266. Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.5.

Art.37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.6. PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil.5. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. Vol.1.P.110/111.7. STJ. REsp 1.038.032/RJ. Rel. Nancy Andrighi. T3. Julg.19.10.2010. DJe 24.11.2010. RT vol.906, p.583.8.

  • TJPR. AgInst.421.680-6. Rel.
  • Airvaldo Stela Alves.13ª CCiv.
  • Julg.31.10.2007. DJ 7502.
  • Acórdão 7453.9.
  • GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri.
  • Dicionário Técnico Jurídico.9. Ed.
  • São Paulo: Rideel, 2007.P.547.10.
  • DOWLER, Nelson Godoy Bassil.
  • Curso Moderno de Direito Civil: Parte Geral.
  • São Paulo: Nelpa, 1976.
  • Vol.1.P.17.11.

Em contrapartida, o critério do prazo progressivo é aquele em que há vários prazos de vigência diversos, para cada Estado, dependendo de sua localização com a Capital. Esse critério vigorava na revogada Lei de Introdução e justificava-se pela precariedade da comunicação existente naquela época, não mais se justificando nos dias atuais.12.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral.9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. Vol.1.P.106.13. Art.8º, § 2º. As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial.14. ARAS, Vladimir. A polêmica data de vigência do novo Código Civil.

Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n.60, 1 nov.2002. Disponível em:, Acesso em: 18 ago.2011.15. Art.1º Considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Art.2º Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.

  1. Art.3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia correspondente ao do início do prazo, êste findará no primeiro dia subsequente.16.
  2. ÜMPEL, Vitor Frederico.
  3. A entrada em vigor do novo Código Civil.
  4. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.190, 12 jan.2004.
  5. Disponível em:,
  6. Acesso em: 18 ago.2011.
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O que diz o artigo 7 do Código Penal?

Art.7 ° A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I – obrigar o condenado à reparação do dano, restituições e outros efeitos civís; II – sujeitá-lo às penas acessórias e medidas de segurança pessoais.
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Quando a lei penal pode retroagir?

TJDFT –

Progressão de regime – Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) – novatio legis in mellius – lacuna normativa – interpretação extensiva favorável ao sentenciado – aplicação retroativa “1. Por força do disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal, tem aplicação o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, mesmo no caso de condenações com sentença transitada em julgado.2.

  • O inciso V do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (com a redação determinada pela Lei nº 13.964/2019) estipulou o percentual para a progressão de regime de 40% aos condenados por crime hediondo ou equiparado, sem resultado morte, que sejam primários.
  • Por outro lado, o inciso VII do artigo 112 da Lei de Execuções Penais (com a redação determinada pela Lei nº 13.964/2019), menciona o percentual de 60% (sessenta por cento) para os condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado.3.

A lacuna normativa dos dispositivos legais acrescentados pela Lei nº 13.964/2019 deve ser interpretada de forma benéfica ao sentenciado, devendo ser aplicados, aos condenados que ostentam reincidência não específica, o percentual de 40% (quarenta por cento), para a progressão de regime, quando se tratar de condenação por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte.4.

Na espécie, o sentenciado faz jus à aplicação retroativa do artigo 112, incisos V, da Lei nº 7.210/84 (com redação determinada pela Lei nº 13.964/2019), por ser mais benéfica, visto que, condenado pelo crime de tráfico de drogas e outros delitos, não restou caracterizada a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.” Acórdão 1330965, 07416216620208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021.

Crime equiparado a hediondo sem resultado morte – reincidência – progressão de regime – análise sistemática e teleológica – irretroatividade “O novo art.112, VII, da Lei de Execução Penal, ao estabelecer o percentual de 60% (sessenta por cento) para a progressão do regime em caso de crime hediondo ou equiparado perpetrado por reincidente, não faz menção à reincidência específica, tampouco à reincidência em crime comum.2.

  • De acordo com uma análise sistemática de todos os requisitos da progressão trazidos na referida legislação, resta patente a intenção do legislador de tratar de forma mais severa aquele que comete crime hediondo e é reincidente.3.
  • Não há que se falar em reformatio in mellius e, portanto, em retroatividade benéfica do disposto na Lei 13.964/2019, quando o condenado ostenta a condição pessoal de reincidência e cumpre pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, tendo em vista que a fração anterior de 3/5 é exatamente a mesma posterior, ou seja, de 60% (sessenta por cento).

” Acórdão 1316179, 07303367620208070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021. Condenado por crime hediondo com resultado morte e crimes comuns – reincidência genérica – Lei 13.964/2019 – interpretação literal – retroatividade permitida “1.

Verificando que o artigo 112, inciso VIII, da LEP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, foi expresso ao exigir o cumprimento do percentual de 70% da pena apenas para os reincidentes específicos em crime hediondo e equiparados com resultado morte, impõe-se a manutenção da decisão que, diante de lacuna legal, determinou o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime de condenado a crime hediondo com resultado morte e não reincidente específico em delitos da mesma espécie, nos termos do artigo 112, inciso VI, “a”, da LEP.2.

No caso, não há que se falar em indevida combinação de leis, vedada pelo ordenamento jurídico, pois em que pese a pena total tenha sido unificada em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, cada uma das execuções penais que a compõe representa uma condenação autônoma, possuindo, portanto, critérios distintos de aferição dos benefícios da execução.” Acórdão 1301229, 07265286320208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.

Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito – Lei 10.826/03 – superveniência de decreto regulamentador – ampliação do rol taxativo de armas de fogo e calibres nominais de uso permitido “1. O Decreto 9.785/2019, publicado em 7.5.2019, alterou o rol de armamentos considerados de uso permitido e restrito de modo a redefinir o limite da potência das armas de fogo de uso permitido para até 1.200 (mil e duzentos) libras-pé ou 1.620 J (mil seiscentos e vinte joules).2.

Sucessão de leis penais no tempo, fenômeno temporal resolvido pelos princípios da irretroatividade maléfica ou retroatividade benéfica, aplica-se a nova regulamentação, mais benéfica ao apelante (art.2º, parágrafo único, CPB), uma vez que o calibre,40 atinge energia cinética na saída do cano de prova equivalente a 532 J (quinhentos e trinta e dois joules), enquanto que o calibre 9 mm atinge energia cinética na saída do cano de prova equivalente a 517 J (quinhentos e dezessete joules) de acordo com informações constantes no sítio da internet do fabricante das munições.9.

Situando-se os calibres nominais,40 S&W e 9 mm listados na Tabela I (Anexo A) da Portaria 1.222 do Comando do Exército Brasileiro, de 12 de agosto de 2019, doravante definidos como de uso permitido, impõe-se desclassificação do art.16 para o tipo do art.12, ambos da Lei 10.826/2003.” Acórdão 1332504, 00021289120188070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 16/4/2021.

Emprego de arma branca no crime de roubo – possibilidade – exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do CP – retroatividade da lei penal mais benéfica “2. O Conselho Especial desta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2018.00.2.005802-5, decidiu que o artigo 4º da Lei nº 13.654/2018 é formalmente inconstitucional.3.

Todavia, considerando que o Supremo Tribunal Federal, em vários julgados, decidiu que a inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte possui fundamento em matéria interna corporis, não sujeita ao controle jurisdicional, impõe-se o reconhecimento de que o § 4º da Lei nº.13.654/2018 constitui novatio legis in mellius, uma vez que revogou o inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, devendo ser aplicado retroativamente aos casos em que a majoração da pena do crime de roubo tenha ocorrido em função de utilização de arma branca (imprópria), mesmo àqueles com sentença transitada em julgado, tal como preceituam o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal.4.

In casu, o réu utilizou uma faca para exercer a grave ameaça e cometer o crime de roubo, razão pela qual deve ser excluída a majorante do emprego de arma, por força do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida que indeferiu ao agravante o pedido de aplicação retroativa da Lei nº 13.654/2018, para afastar a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, em relação à condenação do réu na ação penal nº 2014.03.1.007718-7 (execução nº 0124599-82.2009.8.07.0015), sem, no entanto, reduzir a pena.” Acórdão 1311051, 07464326920208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 11/1/2021.

Estupro de vulnerável – aplicação retroativa da Lei 12.015/2009 – retroatividade da lei penal mais benéfica “3. Na redação atual do artigo 213 do Código Penal, trazida com o advento da Lei nº 12.015/2009, o crime de atentado violento ao pudor passou a integrar o tipo penal do crime de estupro, tornando-se delito de ação múltipla.4.

“Tratando-se de estupro de vulnerável, a norma da Lei nº 12.015/2009 que regeria a conduta do condenado, se esta tivesse ocorrido sob sua vigência, seria a do art.217-A e não a do art.213 do Código Penal. Ainda que o novo tipo penal comine penas em abstrato superiores às previstas na redação pretérita dos artigos 213 e 214 do Código Penal, a possibilidade de unificação pode levar a pena inferior ao resultado da condenação em concurso material pela lei anterior.” Acórdão 1322477, 07123934620208070000, Relator: J.J.

  1. COSTA CARVALHO, Câmara Criminal, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 18/3/2021.
  2. Oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – possibilidade de retroatividade antes de deflagrada a ação penal “I – O ANPP, inovação legislativa que tem por finalidade obstar a ação penal, deve retroagir para aplicação em casos de delitos praticados antes da vigência da Lei nº 13.964/2019.

Entretanto, apenas quando ainda não deflagrada a ação penal. III – Proferida sentença condenatória, somente em caso de desclassificação da conduta, atendidos os demais requisitos legais, é que os autos poderão ser encaminhados ao Ministério Público para eventual oferecimento do ANPP.” Acórdão 1325706, 00124371120178070001, Relator Designado: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021

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    Em quais casos pode haver a ultra atividade da lei penal?

    Pode ocorrer, ainda, a ultra-atividade da lei mais benéfica. Ex: Paulo praticou o crime na vigência da lei A, (mais benéfica), posteriormente revogada pela Lei B (prejudicial). Neste caso a lei A se projetará no tempo e produzirá seus efeitos na vigência na Lei B.
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    É permitida a combinação de leis?

    CERTO Considerada a orientação adotada atualmente pelos tribunais superiores, é correto afirmar que o juiz está impedido de combinar leis que beneficiem o réu. Diante da possibilidade de que determinada lei posterior aos fatos beneficie o agente, deve o juiz analisar se, no caso concreto, é mais vantajoso aplicar integralmente a lei revogada (ultra-atividade) ou integralmente a lei nova. Material extraído da obra Revisaço Direito Penal
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    Qual o princípio que rege a lei processual penal no tempo?

    01 de Janeiro de 2020 Retroatividade da lei que alterou a natureza da ação penal nos crimes de estelionato 1. Introdução A Lei Anticrime (Lei 13.964 de 2019) alterou a natureza jurídica do crime de estelionato. O estelionato deixou de ser crime de ação penal pública incondicionada para ser crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima, exceto quando esta for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.

    Muito se tem discutido sobre a aplicação da lei aos crimes de estelionato praticados antes do início da sua vigência. Dessa forma, este artigo pretende fazer uma análise abrangente da temática lei processual penal no tempo, desde seu nascedouro até o fim de sua vigência, para analisar a retroatividade ou não da lei que alterou a natureza jurídica da ação penal no crime de estelionato.

    Ao fim, concluímos que a lei que alterou a natureza jurídica da ação penal no estelionato é uma norma híbrida, devendo retroagir, inclusive para ser aplicada aos processos atualmente em curso. Para operacionalizar essa aplicação, deve ser aplicado, por analogia, o art.91 da Lei 9.099/95,2.

    Início da existência de uma lei O processo legislativo é marcado por várias e complexas fases (MENDES; BRANCO; COELHO, 2010, p.1003). Contudo, a partir de um momento específico, a sanção presidencial ou a derrubada do veto pelo Poder Legislativo, pode-se afirmar que uma lei existe. Desde esse instante, o “projeto de lei” deixa de existir e emerge em seu lugar a “lei”.

    É isso que se extrai da análise do art.66, §7º, da CF, conforme será explicado abaixo. O processo legislativo se desenvolve em três grandes etapas: fase de iniciativa, fase constitutiva e fase complementar. A fase de iniciativa é a etapa deflagradora de um procedimento, que poderá culminar ou não na edição de uma lei (SILVA, 2014, Pág.528).

    • A iniciativa pode ser concorrente, privativa ou compartilhada.
    • A iniciativa é concorrente quando a atribuição de deflagrar o processo legislativo é atribuída a mais de um órgão ou pessoa.
    • Constitui a regra geral.
    • Por sua vez, a iniciativa privativa é aquela atribuída, sob pena de vício formal de iniciativa, a determinadas pessoas ou órgãos.

    Possui competência privativa, por exemplo, o Presidente da República (art.61, §1º, da CF). Por fim, há hipóteses de iniciativa compartilhada, aquela que é partilhada entre dois sujeitos ou órgãos. Dá-se entre Procurador Geral da República e Presidente da República, em projeto de lei complementar de organização do Ministério Público da União (arts.

    Art.61, §1º, II, “d”, e 128, §5º, da CF), e entre o Procurador Geral de Justiça e Governador, no âmbito dos Estados, pela regra da simetria. Superada a fase da iniciativa, avança-se para a fase constitutiva, em que o projeto de lei deixa de existir e a lei surge. A fase constitutiva é aquela em que se conjugam as vontades do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

    É composta pela deliberação parlamentar, com discussão e aprovação nas casas legislativas, e pela deliberação executiva, com a sanção ou veto do projeto de lei. Inexistindo o veto pocket no ordenamento brasileiro, caso o Presidente da Republica vete o projeto de lei, este volta para a análise pelo Legislativo, encerrando-se a fase constitutiva (LENZA, 2019, p.658).

    Finda a fase constitutiva, inicia-se a fase complementar, fase final do processo legislativo, que compreende a promulgação e a publicação da lei. Pela promulgação, tem-se um atestado de que a lei existe e é válida, com a certificação do seu nascimento. Em seguida, opera-se a publicação da lei, realizada no Diário Oficial, e por meio da qual se leva ao conhecimento de todos o conteúdo da norma.

    Nesse processo, o art.66, §7º, da CF é claro ao apontar o momento de nascimento da lei. Com a sanção ou a derrubada do veto, deixa de existir o projeto e surge a lei. Isso se depreende porque o dispositivo é expresso ao afirmar que “a lei será promulgada”, e não “o projeto de lei”. 3. Lei existente e lei em vigor A lei existe desde a sanção ou derrubada do veto (art.66, §7º, da CF). Contudo, nem toda lei que existe está em vigor. A lei pode existir, mas ainda não ter entrado em vigor. Entrar em vigor é produzir efeitos jurídicos. Vigor é aptidão da norma jurídica em produzir seus efeitos jurídicos.

    1. Vigência, por outro lado, é o período em que essa norma produz efeitos, isto é, em que ela permanece em vigor.
    2. Nem toda lei que existe está em vigor.
    3. Após a sanção ou derrubada do veto e, consequentemente, o nascimento da lei, ela ainda precisa ser promulgada e publicada.
    4. Ainda assim, em inúmeras hipóteses a lei não entra em vigor na data exata da sua publicação.

    Graficamente: Quadro 2 – Diferença entre vigor e vigência 4. Início da vigência de uma lei Para se reconhecer o início da vigência de uma lei, é indispensável recorrer à Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. As regras que disciplinam a vigência de uma lei, isto é, que esclarecem quando uma lei produz efeitos, estão na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

    • A LINB é uma lex legum,
    • É uma lei sobre leis.
    • Trata-se de norma de sobredireito.
    • Uma norma que tem como objetivo regulamentar outras normas.
    • A LINDB prevê que uma lei pode trazer ou não a cláusula de vigência.
    • Cláusula de vigência é a que indica a data a partir de quando uma lei entra em vigor.
    • Existindo cláusula de vigência, a lei entra em vigor na data expressamente apontada na norma, a qual muitas vezes é a data da publicação.

    Contudo, na ausência dessa cláusula, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses depois de oficialmente publicada.

    • O período entra a publicação da lei e sua entrada em vigor, quando existente, é chamado de vacatio legis,5.
    • Vacatio Legis Vacatio legis é o período que medeia a publicação da lei e a sua entrada em vigor.
    • Esse período tem como objetivo fazer com que os futuros destinatários da lei a conheçam e se preparem para bem cumpri-la quando da sua entrada em vigor.

    A lei durante a vacatio legis ainda não está em vigor e não produz qualquer efeito, não podendo ser aplicada ao réu ainda que seja uma lei penal benéfica. Durante esse período, a lei não produz qualquer efeito jurídico.6. Término da vigência de uma norma Uma vez em vigor, a lei terá vigência até que outra a modifique ou a revogue.

    1. Vige o chamado princípio da continuidade das leis (art.2º da LINDB).
    2. A revogação da norma pode se dar de diversas formas: expressa, tácita, total ou parcial.
    3. A revogação, quanto à extensão, pode ser total ou parcial.
    4. A revogação total, também chamada de ab-rogação, ocorre quando uma lei revoga integralmente a outra.

    Por outro lado, a revogação parcial, também chamada de derrogação, dá-se quando uma lei revoga apenas parcialmente a outra. Por outro lado, a revogação, quanto ao modo, pode ser expressa ou tácita. A revogação expressa (ou por via direta) ocorre quando a lei nova expressamente indica qual norma está revogando. 6. Irretroatividade e retroatividade Uma vez em vigor, a lei se aplica, como regra, para o futuro. Em quase todos os ordenamentos jurídicos, tem-se a regra da irretroatividade. Vige a máxima de que as leis são feitas para o futuro e não para o passado. Normalmente, uma nova lei é editada quando a lei anterior não atende mais aos reclamos sociais.

    1. Nesses casos, a lei nova passa a ser aplicada para o futuro e não para abarcar fatos do passado.
    2. O direito regula comportamentos humanos, sendo pouco pertinente a busca por ações pretéritas.
    3. Só excepcionalmente, contudo, a depender do conteúdo da norma, é que poderá existir a retroatividade.
    4. É o que ocorre, por exemplo, no Direito Penal em relação às normas que beneficiem o agente (art.5º, XL, da CF).

    Nesse caso, por inúmeros motivos que transbordam o objeto deste trabalho, a norma retroage para atingir fatos passados, quando beneficiar o agente.7. Irretroatividade da Lei Processual Penal A lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu.

    • Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado.
    • Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum (o tempo rege a forma como o ato deve ser praticado).
    • Nos termos do art.2º do CPP, “a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”,

    Em outros termos, o art.2º prevê que, caso sobrevenha nova lei, os atos processuais já realizados no processo são validos normalmente. Contudo, os próximos atos serão praticados observando a nova lei editada. Não existe, portanto, como regra, a retroatividade (BADARÓ, 2016, p.102). Registre-se que, quando já existe um processo em andamento no momento de surgimento de uma nova lei, há algumas dificuldades. É preciso saber se esse processo continua a ser regidos pela lei velha até o fim ou se passa a ser regido pela lei nova. Para resolver esse problema, surgiram três sistemas: sistema da unidade processual, sistema das fases processuais e sistema de isolamento dos atos processuais.

    1. Pelo sistema da unidade processual, uma lei única deveria reger todo o processo.
    2. Dessa forma, se ele iniciou em uma lei deve terminar nela, mesmo que posteriormente revogada.
    3. A lei antiga seria ultra ativa.
    4. Segundo o sistema das fases processuais, separam-se as fases processuais (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória, recursal) e uma lei deve ser aplicada integralmente à fase.

    Encerada a fase processual, é possível a aplicação da lei nova para a fase seguinte. Por fim, seguindo-se o sistema do isolamento dos atos processuais, admite-se que cada ato processual seja disciplinado por uma lei. Dessa forma, a lei nova pode ser aplicada desde logo.

    Esse é o sistema adotado pelo ordenamento brasileiro (art.2º do CPP). Ressalva-se, de toda forma, que, estando o prazo processual em curso, ele continua pela lei antiga se o prazo na lei nova for menor.8. Normas híbridas ou heterotrópicas A complexidade do tema aumenta em razão da existência de normas heterotrópicas e de normas híbridas.

    Normas heterotrópicas são aquelas que estão em local diverso do habitual (AVENA, 2019, p.51). São, por exemplo, normas com conteúdo penal inseridas no CPP ou normas processuais existentes no CP. Nesse caso, independentemente de onde estejam, serão regidas conforme sua natureza.

    Se com conteúdo penal, poderão retroagir para beneficiar o réu. Se de conteúdo processual, não ( tempus regit actum ). Já as normas híbridas ou mistas são aquelas que possuem conteúdo de direito material e de direito processual. Embora normalmente tratadas no contexto de processo penal, tem forte conteúdo de direito penal.

    A elas aplicam-se as regras de direito penal sobre lei penal no tempo, isto é, poderão ser retroativas (art.5º, XL, da CF). Existe divergências sobre o conceito de normas mistas ou normas processuais materiais. Há corrente restritiva e corrente ampliativa.

    • Segundo a corrente restritiva, normas híbridas são aquelas que, embora disciplinadas em diplomas processuais, regulam o conteúdo da pretensão punitiva.
    • É o caso, por exemplo, das normas que disciplinam o direito de queixa, representação, prescrição, decadência, perdão, perempção etc.
    • BADARÓ, 2016, p.103).

    Já a corrente ampliativa, por sua vez, preconiza que são normas híbridas toda e qualquer norma que discipline matéria que tenha como conteúdo assunto que seja direito ou garantia constitucional do cidadão. Abrange, por exemplo, normas que disciplinam competência, meios de prova, eficácia probatória, modalidades de execução da pena, graus de recurso, prisão provisória, flagrante etc.

    BADARÓ, 2016, p.103). Com razão, a corrente restritiva recebe maior prestígio, exceto quanto às normas que disponham sobre prisão cautelar (art.2º da Lei de Introdução ao Processo Penal), em relação às quais não há consenso quanto à natureza jurídica.9. Natureza da norma que alterou a Ação Penal no crime de estelionato Norma que altera a natureza da ação penal tem evidente natureza híbrida, influindo fortemente no direito de punir.

    Portanto, a elas aplicam-se as regras de direito penal sobre lei penal no tempo, isto é, poderão ser retroativas (art.5º, XL, da CF). Nesse sentido, analisando temática diversa, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.

    (STJ.6ª Turma. HC 182714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012). Nesse contexto, tratando-se norma híbrida, não se mostra adequado fundamento de que o oferecimento da denúncia tornaria precluso o ato (art.102 do CP), fazendo que não incida a nova lei quanto à necessidade de representação.

    Esse argumento apenas seria válido se estivéssemos diante de uma lei processual pura. Por se tratar de norma híbrida, inadequado mostra-se esse entendimento. A norma, portanto, deve retroagir aos processos em curso. A fim de operacionalizar a colheita da representação, diante da lacuna normativa sobre a maneira de se proceder, a solução mais adequada é recorrer ao emprego da analogia conforme permite o art.3º do CPP.

    1. A analogia é forma de integração do ordenamento jurídico, aplicável na ausência de normas disciplinando o assunto.
    2. Fundamenta-se na ideia de, onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito ( ubi eadem ratio ibi idem jus ).
    3. Exige, para sua aplicação, a falta de uma disposição normativa para solução do caso e igualdade de razões entre o caso a decidir e um caso regulado.

    Em relação à norma que alterou a natureza da ação penal no estelionato, diante da lacuna normativa sobre a maneira de se proceder, a solução mais adequada é recorrer ao emprego da analogia, com a aplicação do art.91 da Lei 9.099/95, intimando-se o ofendido ou seu representante legal para oferecer representação no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.10.

    Conclusão Após uma análise abrangente da temática lei processual penal no tempo, desde seu nascedouro até o fim de sua vigência, concluímos que a lei que alterou a natureza jurídica da ação penal no estelionato é uma norma híbrida, devendo retroagir, inclusive para ser aplicada aos processos atualmente em curso.

    Para operacionalizar essa aplicação, deve ser aplicado, por analogia, o art.91 da Lei 9.099/95, AVENA, Norberto. Processo Penal, Rio de Janeiro: Forense, 2019. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal  : parte geral v.1.25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

    • BADARÓ, Gustavo Henrique.
    • Processo Penal,4. ed.
    • São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
    • GRAU, Eros Roberto.
    • Direito, conceito e normas jurídicas,
    • São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988.
    • LENZA, Pedro.
    • D ireito constitucional esquematizado,23. ed.
    • São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
    • MASSON, Cleber.
    • Direito Penal : parte geral (arts.1º a 120) – vol.1.13.

    ed. São Paulo: MÉTODO, 2019. MENDES, GILMAR FERREIRA; BRANCO, PAULO GUSTAVO GONET; COELHO, Inocêncio Mártires, Curso de Direito Constitucional.5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo,38. ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
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    Qual is a S diferença S entre a aplicação da lei penal no tempo e à aplicação da lei processual no tempo?

    Lei penal no tempo ≠ lei processual penal no tempo: Conforme o art.5º, inciso XL da CF, a lei penal no tempo é regida pelo princípio da irretroatividade, salvo quando beneficiar o réu; Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art.
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    Qual a diferença entre as leis temporárias e as excepcionais?

    23 de Dezembro de 2013 Os tipos penais da Lei Geral da Copa e sua duvidosa legitimidade Está em vigência, desde junho de 2012, a Lei 12.663, mais conhecida como a “Lei Geral da Copa”. Em suas disposições, encontram-se alguns tipos penais cuja vigência termina em 31 de dezembro de 2014.

    1. Após o último dia de 2014 esses tipos penais deixam de ter vigência e as condutas ali descritas voltam a ser atípicas ou a adequar-se a outros tipos penais.
    2. Os arts.30 a 33, portanto, são tipos penais temporários ou autorrevogáveis.
    3. Cabe analisar a constitucionalidade de tais tipos penais e, por consequência, a legitimidade para sua aplicação durante e após sua vigência.

    A questão a ser proposta é confirmar se a previsão de lei penal temporária, prevista no art.3.o do Código Penal, teria sido recepcionada pela Constituição Federal e, com efeito, se os tipos penais da Lei Geral da Copa são legítimos. A lei penal temporária constitui exceção à regra da lei sem prazo de validade.

    Por questões de segurança jurídica, e com o intuito de reforçar o princípio da legalidade, a lei penal entra em vigência sem prazo certo para sua revogação. Deve-se respeitar a estabilidade do sistema jurídico com a revogação de uma lei penal somente por outra lei, seja de forma tácita, seja expressamente.

    A lei temporária, se fosse a regra, levantaria dúvidas a respeito dos limites da licitude de comportamentos humanos e geraria instabilidade jurídica pela enorme flexibilidade e mutação do poder punitivo estatal. O art.3.o do Código Penal prevê a lei penal excepcional e a lei penal temporária.

    • Lei excepcional é aquela que visa atender a situações anormais da vida social (Fragoso, 2006, p.126), enquanto a lei temporária aparece no sistema jurídico-penal já com a data do término de sua vigência previamente agendada (Busato, 2013, p.129).
    • Conforme as definições doutrinárias, entende-se aqui que a lei penal temporária deve ser excepcional e a lei excepcional só pode ser temporária.

    Ou seja, os conceitos complementam-se e a distinção não se faz necessária. Ao afirmar-se que uma lei penal é temporária, necessariamente deve ser, também, excepcional, e vice-versa. O principal efeito da lei penal temporária ou excepcional é a possibilidade de manter a ultratividade após sua vigência, mesmo que implique tratamento mais gravoso ao agente.

    No Direito Penal, a regra é a retroatividade da lei penal mais benigna, cujos efeitos podem ser a abolitio criminis, que constitui causa de extinção da punibilidade pela desconsideração do fato como crime em momento posterior à sua prática. Pela regra consagrada ao longo da história, a lei posterior que deixa de considerar um fato criminoso deve retroagir e beneficiar aquele que responde pela conduta até então ilícita.

    A lei posterior, assim, aumenta o grau de liberdade de agir conforme o direito. No caso da lei penal temporária ou excepcional, a previsão legal autoriza sua ultratividade após cessar sua vigência, o que, nas palavras de Bitencourt (2013, p.191), constitui a “exceção da exceção” à retroatividade da lei penal mais benéfica.

    A doutrina majoritária reconhece a legitimidade da lei penal temporária ou excepcional e sua ultratividade após a vigência. Souza e Japiassu sustentam que “esse grupo de leis regula situações que, na sucessão de leis penais no tempo, não correspondem a uma evolução social a respeito da concepção ilícita do fato” (2011, p.93).

    Para essa corrente, o grau de reprovabilidade da conduta em momento certo e determinado não pode ser desprezado, mesmo quando a situação anormal estiver finalizada, ou seja, a desconsideração posterior da periculosidade do comportamento não pode retroagir para o período de anormalidade.

    1. Além disso, aceitar a retroatividade da revogação da lei temporária ou excepcional levaria à impunidade do agente que deveria apenas aguardar a cessação de sua vigência para obter os efeitos benignos, apesar da gravidade pontual de seu comportamento.
    2. Quer dizer, aceitar a retroatividade, nesses casos, tornaria a lei temporária ineficaz para atingir o objetivo pretendido pelo legislador, qual seja, tutelar bens jurídicos específicos de forma especial, em situações de gravidade anormal.

    Em divergência à doutrina majoritária, adota-se aqui o entendimento pela ilegitimidade da lei penal temporária ou excepcional. A Constituição Federal é clara ao afirmar que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” (art.5.o, XL). O texto constitucional não faz menção a qual lei deverá retroagir para beneficiar o réu: se é apenas lei posterior que venha a modificar lei anterior ou se podem ser incluídas, também, as leis com prazo de vigência e que deixam de ter efeitos após sua autorrevogação.

    O dispositivo constitucional deve ser interpretado de forma ampla, pois a lei penal envolve restrição da liberdade individual e a estigmatização do acusado. Toda norma que diz respeito a liberdades individuais requer interpretação mais favorável à pessoa humana, desse modo, qualquer vedação a direitos fundamentais deve ter expressa previsão constitucional.

    Portanto, ao afirmar que a lei penal deve retroagir para beneficiar o réu, a lei temporária perde seus efeitos no plano infraconstitucional. A criação de leis penais temporárias deve ser muito criteriosa, a começar pela necessidade de sua previsão na Constituição Federal.

    1. Especificamente em relação à Lei Geral da Copa, há outros problemas que merecem atenção.
    2. Mesmo que se aceite a legitimidade da lei temporária, o conteúdo dos respectivos tipos penais foge à essência de sua excepcionalidade.
    3. As leis penais temporárias, para quem as aceita, requer uma situação de anormalidade, de grande crise.

    O fundamento de se aceitar uma estrutura normativa frágil como as leis temporárias ou excepcionais são situações de anormalidade social ou emergência, ou melhor, uma situação transitória de emergência (Regis Prado, 2004, p.190). Na atenta leitura dos tipos penais previstos na Lei Geral da Copa, percebe-se que o objeto de tutela nada mais é que um evento esportivo (de grandes proporções, isso é claro) e sua entidade organizadora.

    São crimes: “reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA”, “importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade”, “divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA” e “expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária”.

    Não há qualquer referência a interesse público ou a situação de anormalidade previstas em lei. Apenas se quer tutelar o interesse da entidade responsável pela Copa do Mundo, afirmação reforçada pela previsão de que a ação penal é publicada condicionada à representação da FIFA (art.34).

    E, como complemento, a própria lei, no art.2.o, descreve a FIFA como “associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação”. A interpretação sistemática da lei confirma que seus tipos penais carecem de legitimidade porque são temporários e sua vigência não decorre de situação de anormal gravidade.

    Não há como sustentar os tipos penais da Lei Geral da Copa. A começar pela própria estrutura típica, a lei penal temporária ou excepcional apresenta duvidosa constitucionalidade porque não está prevista na Carta Magna e por representar flexibilidade exagerada da segurança jurídica.

    • Além disso, a distinção entre lei temporária e lei excepcional não tem utilidade, pois são conceitos que se complementam.
    • Finalmente, mesmo que se reconheça a legitimidade da lei penal temporária, no caso da Lei Geral da Copa, ausentes o interesse público e a situação emergencial temporária.
    • Os tipos penais ali previstos desvirtuam a função do Direito Penal de tutelar os bens mais importantes da sociedade, e não o patrimônio de uma entidade particular, em evidente violação ao princípio da ultima ratio.

    Referências bibliográficas Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, parte geral. São Paulo: Saraiva, 2013. Busato, Paulo Cesar. Direito penal, parte geral. São Paulo: Atlas, 2013. Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de direito penal, parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

    1. Regis Prado, Luiz.
    2. Curso de direito penal brasileiro, v.1.
    3. São Paulo: RT, 2004.
    4. Souza, Artur de Brito Gueiros; JAPIASSU, Carlos Eduardo Adriano.
    5. Curso de direito penal, v.1.
    6. Rio de Janeiro: Elsevier Campus, 2011.
    7. João Paulo Orsini Martinelli Pós-doutor em Direitos Humanos (Universidade de Coimbra).
    8. Mestre e Doutor em Direito Penal (USP).

    Professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF)
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    Quanto a lei processual penal no tempo?

    Lei Processual Penal no Tempo Em primeiro lugar, da mesma forma que ocorria em relação ao espaço, Lei penal no tempo ≠ lei processual penal no tempo:

    Conforme o art.5º, inciso XL da CF, a lei penal no tempo é regida pelo princípio da irretroatividade, salvo quando beneficiar o réu; Quanto à lei processual penal no tempo, utiliza-se o princípio da aplicação imediata, conforme o art.2º do CPP, de forma que, uma vez promulgada e vigente determinada lei processual penal, ela deve ser imediatamente aplicada aos processos em curso, mesmo que seja mais gravosa. Há que se pontuar, porém, que existem dois tipos de normas processuais penais: as genuinamente processuais e as processuais materiais (mistas ou híbridas). Cada uma reage de maneira diferente ao princípio da aplicabilidade imediata. Às primeiras, que são aquelas normas que tratam, de fato, apenas de matéria processual, regulando procedimentos, impõe-se integralmente o princípio referido. Às segundas, que são aquelas que possuem conteúdo processual e material concomitantemente, aplica-se o princípio da irretroatividade, salvo em benefício do réu.

    Para parte da doutrina, normas de conteúdo material são aquelas que tratam da pretensão punitiva ou do direito de liberdade, por exemplo, quando dispõem sobre prescrição, decadência, etc., ainda que tragam previsões sobre temas processuais. Para outra parte da doutrina, as normas materiais são aquelas que tratam do direito de liberdade do réu, por exemplo, progressão de regime, fiança, etc., ainda que tragam disposições sobre temas processuais.

    • Independentemente da corrente adotada, aplica-se o princípio da irretroatividade nesses casos, por existir disposição de natureza material na norma, mesmo que apenas em parte dela.
    • Na prática, haveria necessidade de pacificação jurisprudencial para sanar possíveis dúvidas quanto à natureza da norma, e o tema será melhor desenvolvido nas próximas aulas.

    Quando se inicia a vigência de uma lei processual penal? Observam-se as regras aplicadas a qualquer norma no Direito brasileiro, ou seja, se a lei nada dispuser sobre a questão, a vigência se inicia após 45 dias contados de sua publicação, Contudo, existindo disposição expressa na legislação, a vigência poderá ser imediata, ou possuir prazos de vacatio legis maiores ou menores.
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    Qual a finalidade da lei penal?

    Qual é a importância do Direito Penal? – O Direito Penal é extremamente importante para a nossa convivência. Sua principal função é prevenir e punir condutas criminosas na nossa sociedade. Além disso, é responsável por proteger a nação das infrações que lesionam os bens jurídicos essenciais para manter a nossa vida em harmonia.
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    Qual o prazo de duração da lei?

    Quando a lei não estabelece, expressamente, a data do início de sua vigência, ela começa a vigorar 45 dias após sua publicação, conforme determina a Lei de Introdução ao Código Civil,
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