Direito Penal Concurso De Pessoas Resumo?
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Quando ocorre o concurso de pessoas?
INTRODUÇÃO – Concurso de Pessoas: Resumo TJDFT – Quando duas ou mais pessoas concorrem para a prática de uma mesma infração penal, ocorre o denominado concurso de pessoas. O instituto se dá tanto nos casos em que há vários autores, como naqueles em que há autores e partícipes.
Veja o que diz o Código Penal: Art.29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984 Em nosso Direito Penal, a maioria das condutas podem ser praticadas por uma só pessoa, a exemplo dos delitos de roubo e de homicídio ( crimes unissubjetivos ou de concurso eventual ).
Por outro lado, existem delitos que exigem uma pluralidade de agentes para que possam se configurar( crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário ), como é o caso do crime de associação criminosa. Veja-se: Art.288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
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Qual a diferença entre cúmplice e participe?
Autor – pessoa que pratica o ato em si. Coautor – tem o mesmo grau de envolvimento do autor, mas pode ter pena distinta. Participe ou participante – ajuda na prática do crime, mas não realiza o ato principal O tema do concurso de pessoas está tratado no artigo 29 do Código Penal.
Segundo o texto da lei, devem ser punidos todos que de alguma forma contribuíram para o crime, na proporção de suas responsabilidades. Assim, temos como agentes do crime: Autor – é a pessoa que pratica o ato em si, ou seja, tem domínio sobre o fato, resultado e tem alto grau de envolvimento (reprovabilidade da conduta), por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho.
Coautor – é possível que um crime tenha mais de um autor, situação em que temos a coautoria. O coautor tem o mesmo grau de envolvimento do autor. No entanto, pode ter pena distinta, de acordo com o grau de participação e gravidade de seus atos para o crime.
- Partícipe ou participante – tem envolvimento menor, alguém que ajuda na prática do crime, mas não realiza o ato principal.
- Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local, onde a vítima se encontra para que ele possa matá-la, ou quem ajuda o autor a fugir.
- Veja o que diz a lei: Código Penal – Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Do Concurso de Pessoas Art.29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1 º – Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2 º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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O que diz o artigo 77?
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal Art.77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir.
Art.77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977) I – se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) II – se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977) § 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências.
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Qual teoria é adotada no Brasil monista ou pluralista?
❖ TEORIAS A teoria adotada pelo direito brasileiro é a teoria monista, desdobramento da teoria dos equivalentes dos antecedentes causais. Porém, nossa teoria é temperada ou matizada, já que estabelece a punibilidade diferenciada para cada concorrente ‘na medida de sua culpabilidade’.
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Qual teoria é adotada como regra no Brasil?
Conclui-se que nosso ordenamento jurídico penal adotou, como regra, a teoria unitária/monista e, como exceção, a teoria dualista e a teoria pluralista.
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Quando foi adotada a teoria monista?
Teoria monista ou unitária foi a adotada pelo Código Penal de 1940 e segundo ela, não haveria qualquer distinção entre autor, partícipe, instigação e cumplicidade. Assim, todo aquele que concorresse para a prática do crime responderia por ele integralmente.
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