Direito Penal Codigo De Transito Brasileiro? - CLT Livre

Direito Penal Codigo De Transito Brasileiro?

Direito Penal Codigo De Transito Brasileiro

Qual a ação penal nos crimes de trânsito?

12 de Fevereiro de 1998 Código de trânsito brasileiro – Comentários ao novo código de trânsito brasileiro O Código Nacional de Trânsito, Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, sofreu algumas alterações durante sua vigência, certos artigos receberam nova redação ou foram revogados, mas nada tão significativo quanto o novo Código.

Naquela época, a situação era bastante diferente pois, segundo o Guia da Revista Quatro Rodas, edição nº 448, em 1966 a frota brasileira era de 1,4 milhões de veículos, enquanto que hoje é de aproximadamente 27 milhões. De acordo com o Detran-SP, a frota paulista até outubro de 1997 era de 10.627.371 veículos, sendo que só na capital do Estado eram 4.657.949 veículos circulando.

A diferença é portanto brutal e tem uma triste conseqüência, o número de vítimas fatais subiu de 5.000 para 27.000 ao ano. Número este que chega a ser contestado, pois as estatísticas brasileiras não costumam ser muito precisas. O dr. Cyro Vidal Soares da Silva, uma das maiores autoridades no assunto, em artigo publicado pela Revista Arquivos da Polícia Civil, vol.44, considera possível que os dados digam respeito apenas aos mortos no sítio do fato, e não aos que venham a falecer nos 30 dias após o acidente, o que poderia representar um acréscimo de 30%.

  • O número de vítimas não-fatais, apenas no estado de São Paulo é de 92.616 (fonte: Detran-SP), dentre as quais muitas ficam mutiladas ou inválidas.
  • O trânsito brasileiro é uma verdadeira “guerra”, que tem como ingredientes principais a imprudência e a impunidade.
  • Nesse difícil contexto é que foi elaborado o novo Código de Trânsito Brasileiro, vigorando a partir de 22 de janeiro de 1998, e que tem como primeira modificação o próprio nome, já que o atual se chama Código Nacional de Trânsito.

A mudança de “Nacional” para “Brasileiro”, tem o propósito de acompanhar as demais legislações codificadas. Em que pese as inúmeras críticas que o diploma legal vem recebendo, com muitas das quais concordamos pois, lamentavelmente, em alguns pontos a “emoção superou a razão”, ele existe e deverá ser aplicado, de modo que é importante que seja comentado e compreendido.

  • Além de várias alterações de caráter administrativo, o novo código deu atenção especial, até então inédita, aos chamados “delitos de trânsito”.
  • Com a vigência do CTB passamos a conviver com crimes de trânsito propriamente ditos, que estão devidamente tipificados no seu Capítulo XIX, que foi dividido em duas seções.

A primeira, que trata das disposições gerais, e a segunda, que define os crimes em espécie. Nas disposições gerais, fica determinado claramente que aplicam-se as normas gerais do Código Penal, Código de Processo Penal e a própria Lei nº 9.099/95, no que couber, porém podemos destacar algumas conquistas importantes como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, que pode ter duração de dois meses a cinco anos, podendo ser aplicada como penalidade principal, isolada ou cumulativamente, sendo que essa penalidade não se inicia enquanto o sentenciado estiver recolhido a estabelecimento prisional (arts.292 e 293).

Temos ainda a possibilidade de suspensão da permissão ou da habilitação, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, para a garantia da ordem pública, o que pode ser decretado de ofício pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação da autoridade policial (art.294).

E também a multa reparatória (art.297), que consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia a ser calculada com base no disposto no § 1º do art.49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

Dos crimes em espécie Com a entrada em vigor do novo código, o homicídio culposo que ocorrer, resultante de acidente de trânsito, deixa de ser apenado com base no art.121, § 3º, do Código Penal, que prevê pena de detenção de um a três anos, passando para o art.302, da Lei nº 9.503/97, prevendo pena de detenção, de dois a quatro anos, mais a possibilidade de suspensão ou proibição do direito de dirigir, podendo ser agravada nos termos do parágrafo único, segundo o qual a pena pode ser aumentada de 1/3 à metade, se o agente: I – não possuir a Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; II – praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada; III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; IV – no exercício de profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

Essa previsão de aumento de pena deve inclusive encerrar uma antiga divergência na doutrina e na jurisprudência a respeito do agente que, sem ser habilitado, comete crime culposo de trânsito (homicídio ou lesão corporal), pois para alguns doutrinadores ocorre concurso material, e para outros a contravenção do art.32 da LCP é absorvida pelo crime.

  1. Acreditamos que a partir do novo código, a falta de permissão ou habilitação acarretará apenas o aumento de pena, não se podendo falar em concurso ou absorvição de uma infração pela outra.
  2. Tendo como objeto jurídico a vida humana, somente poderá ser sujeito ativo o condutor do veículo, habilitado ou não, enquanto que o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa.

A ação penal é pública incondicionada. No art.303 (lesão corporal culposa), a mudança não fica apenas na descrição do tipo penal, mas se estende à pena, que de dois meses a um ano de detenção, passa a seis meses a dois anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, podendo a pena ser agravada nos termos do parágrafo único do art.302, supra.

  • O objeto jurídico é a integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.
  • O sujeito ativo pode ser somente o condutor do veículo e o sujeito passivo qualquer pessoa.
  • A ação penal é pública condicionada à representação, por força do disposto no parágrafo único do art.291.
  • Vale lembrar, porém, que não se trata de infração penal de menor potencial ofensivo, eis que a pena máxima é de dois anos.

Pena esta, inclusive, superior à prevista para a lesão corporal dolosa (art.129, caput, do CP). Na omissão de socorro (art.304), o objeto jurídico é a preservação da vida e da saúde da pessoa. Somente o condutor do veículo, por ocasião do acidente, será sujeito ativo desse delito, mas poderá haver a participação de outra pessoa que, conhecendo a qualidade do condutor, o induz ou instiga a não prestar socorro ou deixar de solicitar auxílio à autoridade competente; já o terceiro que, desconhecendo a qualidade do sujeito ativo, também não prestar socorro, responderá pelo crime previsto no art.135, do CP.

  1. Vale ressaltar ainda que a norma do art.304 aplica-se ao condutor do veículo, quando este agir sem culpa no acidente, omitindo socorro.
  2. Havendo culpa, a omissão será causa de aumento de pena, nos termos do inc.
  3. III, do parágrafo único, do art.302.
  4. Ainda em relação à omissão de socorro, é importante lembrar que o art.301, do novo código, define que ao condutor de veículo, nos casos de acidente de trânsito que resulte vítima, não se imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro à vítima.

Desse modo, repete a redação do art.123, do CNT. O art.305 (evasão do local do acidente), tem como objeto jurídico a administração da justiça, o sujeito ativo é o condutor do veículo, enquanto que o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, o prejudicado.

  1. A ação penal é pública incondicionada.
  2. Nos casos de acidentes de trânsito com vítima, comprovada a culpa do agente, haverá concurso material com os crimes de homicídio culposo ou de lesão corporal culposa, caso contrário este artigo se torna letra morta.
  3. No caso concreto, uma profunda avaliação das circunstâncias e da intenção do agente, determinando com clareza a sua conduta, serão indispensáveis para que se possa aplicar a regra dos arts.304 ou 305, do CTB.

Parece-nos que o que se pretende com este artigo, apesar da dúbia redação, é punir especialmente a conduta do motorista que, após uma “pequena batida no trânsito”, se afasta do local a fim de não ressarcir o prejuízo causado (responsabilidade civil), fato comum em nossas vias públicas.

Na embriaguez (art.306), o objeto jurídico é a incolumidade pública. Sujeito ativo é o condutor do veículo e sujeito passivo a coletividade. Quanto à ação penal, a previsão do parágrafo único do art.291, que cita o emprego dos arts.74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95, deve gerar dúvidas. No nosso entendimento, porém, a redação do art.88 é taxativa ao dizer que “.dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”, de modo que, interpretá-lo extensivamente, é inadmissível.

Assim, a embriaguez (art.306) e a participação em competição não autorizada (art.308), não são atingidas por esse dispositivo, que vale apenas para a lesão corporal culposa, já citada, portanto a ação penal é pública incondicionada. E nem poderia ser diferente, pois sobre quem recairia o direito ou o “dever” de representar? A citação das três condutas típicas no parágrafo único do art.291, ao nosso ver, deve-se ao fato de que todas possuem penas máximas superiores a um ano e, assim, conforme também já foi mencionado no comentário ao crime de lesão corporal culposa, não são infrações penais de menor potencial ofensivo, necessitando de uma referência expressa para que algumas disposições da Lei nº 9.099/95 fossem aplicadas.

  • No caso da embriaguez e da participação em competição não autorizada, portanto, basicamente o art.76.
  • Ainda sobre o art.306, consideramos que do modo que foi redigido, referindo-se a “substância de efeitos análogos”, trata-se de uma norma penal em branco, que deverá ser regulamentada para que possa ser aplicada.
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Objeto jurídico do art.307 é a administração da Justiça. O sujeito ativo é o condutor, nas condições descritas no artigo e o sujeito passivo é o Estado. A ação penal é pública incondicionada. A conduta ganha contorno próprio, deixando de ser abrangida pelo tipo comum da falta de habilitação.

  1. A previsão de imposição adicional de idêntico prazo de suspensão da habilitação, conflita com o art.263, I, do próprio código, que define esta situação como causa de cassação do documento de habilitação.
  2. Na participação em competição não autorizada (art.308), o objeto jurídico é a incolumidade pública ou privada.

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, habilitada ou não. Sujeito passivo é a coletividade e, secundariamente, as pessoas que venham a ser vítimas de danos. São os famosos “rachas”, tão combatidos, que o novo código tenta coibir com uma pena relativamente severa, de até dois anos de detenção.

Quando o artigo fala em competição não autorizada, deve-se reportar ao art.95, do próprio código. Quanto à ação penal, vide comentário ao art.306. O art.309 (falta de habilitação), tem como objeto jurídico a incolumidade pública. Sujeito ativo, qualquer pessoa, e sujeito passivo a coletividade. Conduta que deixa de ser uma simples contravenção, apenada com multa, passa à categoria de crime, tendo a pena agravada para detenção de seis meses a um ano, ou multa.

Uma expressão que devemos nos habituar daqui por diante é a “Permissão para Dirigir”, que será expedida aos novos condutores, com validade de um ano, servindo como um estágio probatório para que o condutor receba a Carteira de Habilitação. No caso da Carteira de Habilitação vencida, a pessoa terá 30 dias para renová-la, ficando nesse período livre das sanções penais e administrativas (art.161, caput e art.162, V).

A direção de ciclomotores não deve ser caracterizada como infração penal, pois o art.141, fala apenas em autorização para dirigir, a qual não integra o tipo penal do art.309. Quanto à condução de tratores na via pública, por sua vez, será exigida a Carteira de Habilitação nas categorias C, D ou E (art.144) e, portanto, seus condutores estarão sujeitos à norma penal.

Também o condutor que dirigir veículo com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo, cometerá a infração prevista no artigo em comento, uma vez que o tipo penal faz referência a “sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação”.

Em algumas situações, se constituirá em circunstância agravante (art.298, IV). Aquele que permitir, confiar ou entregar a direção de veículo, a quem, por embriaguez, não esteja em condições de dirigir com segurança, responderá pelo art.310 (crime autônomo), e não em co-autoria pelo art.306, c.c. art.29, do CP, recebendo, por incrível que possa parecer, uma pena mais branda (seis meses a um ano, ou multa) do que o condutor do veículo, que ficará sujeito a sanções do art.306 (seis meses e três anos,,), desrespeitando assim o princípio da proporcionalidade da pena.

Do mesmo modo, aquele que permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa não habilitada, responderá pelo crime previsto neste artigo (crime autônomo), e não em co-autoria com o delito tipificado no art.309, e na forma do art.29, do CP. O objeto jurídico é a incolumidade pública.

Sujeito ativo, qualquer pessoa e sujeito passivo a coletividade. Ação penal pública incondicionada. Reforçando a repressão às condutas perigosas na condução de veículos automotores, que é uma marca do novo código, quem trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, estará sujeito a uma pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Ao nosso ver, a expressão “velocidade incompatível”, não deve ser confundida com a “velocidade permitida para o local”, ou seja, em determinadas circunstâncias, mesmo a velocidade permitida pode expor a perigo a coletividade, sendo portanto incompatível.

  • Desse modo, entendemos desnecessária a aferição da velocidade por qualquer meio, servindo para a caracterização da infração a prova testemunhal.
  • O crime de fraude processual já é definido no Código Penal, no art.347, parágrafo único, de forma até mais abrangente (processo civil, administrativo e penal) e com penas mais rigorosas, mas que agora, por força do princípio da especialidade, deverá ser seguida nos termos da nova lei quando verificada em casos de acidente de trânsito com vítima, na pendência de procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, ainda que não iniciados, respondendo assim o autor nos termos do art.312, do CTB.

Walter Martins Muller Delegado de polícia em Santa Rita D’Óeste (SP). Altair Ramos Leon Delegado de polícia e Santana da Ponte Pensa (SP).
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Quais são as leis do Código de Trânsito Brasileiro?

O trânsito brasileiro é regulamentado pela Lei 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e pelas Resoluções complementares. Além do CTB e das Resoluções, os Estados complementam a legislação por meio de Portarias e Decretos.
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O que diz o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro?

Art.28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
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O que diz o artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro?

Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança.
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Quais são os crimes de trânsito no Brasil?

Quantos são os crimes de trânsito de acordo com o CTB? – O CTB prevê 11 crimes de trânsito, sendo que cada um está descrito em um diferente artigo do Código. Abaixo, listamos para você quais artigos descrevem cada crime de trânsito:

Artigo Crime de trânsito descrito
302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor (um ato sem intenção, mas com irresponsabilidade).
303 Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (da mesma forma, um ato negligente mas sem intenção de ferir outra pessoa).
304 Em um acidente, deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
305 Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (fugir de um acidente em que esteja envolvido).
306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
307 Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código Brasileiro de Trânsito,
308 Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco ao ambiente e às pessoas ao redor.
309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
310 Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
311 Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.
312 Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz (remover provas de um acidente em que esteja envolvido).

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O que diz o artigo 129 do Código Penal?

129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.
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O que diz o artigo 35 do Código de Trânsito Brasileiro?

Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
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Qual é o elemento mais importante do trânsito?

Conhecimento – O primeiro elemento da direção defensiva é o conhecimento. Aqui, nós nos referimos ao conhecimento técnico, ou seja, ao domínio sobre diferentes questões que podem interferir na condução de um veículo. Por exemplo, para dirigir com segurança, é muito importante que você conheça a legislação de trânsito,
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Como podem ser classificadas as infrações?

Quais são os tipos de infração de trânsito? – No Código de Trânsito Brasileiro, estão previstos quatro tipos de infrações: leves, médias, graves e gravíssimas. Cada uma dessas infrações equivale a um número de pontos, que existem para punir o motorista que recebe multas em excesso.

Infração leve : 3 pontos; Infração média : 4 pontos; Infração grave : 5 pontos; Infração gravíssima : 7 pontos.

Segundo o artigo 261 do CTB, se um motorista soma 20 pontos em um período de 12 meses, ele sofre a suspensão do direito de dirigir. Para poder voltar às ruas, ele precisa passar por um curso de reciclagem e também passar um período suspenso (que pode ir de um mês a um ano sem a CNH).
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O que diz o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro?

Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
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O que diz o artigo 61 do Código de Trânsito Brasileiro?

A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
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O que diz o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro?

III – Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias, quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): Infração – gravíssima.
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O que diz o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro?

§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
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O que diz o artigo 26 do Código de Trânsito Brasileiro?

26. Os usuários das vias terrestres devem: II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.
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O que diz o artigo 42 7?

Em vigor Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
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Qual é a maior penalidade no Brasil?

A maior condenação penal aplicada no BrasilMédico cassado Roger Abdelmassih recebe pena de 278 anos de prisão. Sentença reconhece abusos sexuais contra 39 pacientes. Como algumas relataram ma.
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O que é uma infração grave?

Valores de multas por excesso de velocidade –

A infração é média quando a velocidade CONSIDERADA for superior à máxima permitida para a via em até 20%, Nesse caso o valor da multa é de R$ 130,16 mais 4 pontos na carteira. A infração é grave quando a velocidade CONSIDERADA for superior à máxima em mais de 20%, mas a até 50%. A multa é de R$ 195,23 mais 5 pontos. A infração é gravíssima quando a velocidade CONSIDERADA for superior à máxima permitida em mais de 50%. A multa é de R$ 880,41 mais 7 pontos.

Esse último tipo de infração é “agravada” com índice 3, o que significa que o valor da multa por excesso de velocidade é multiplicado por 3 (infração gravíssima normal R$ 293,47 x 3) e ainda corre-se o risco de ter a carteira suspensa imediatamente. A Resolução 396/2011, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) dispõe sobre essas questões.

Clique aqui e saiba tudo sobre a multa por excesso de velocidade e suas consequências

Excesso de velocidade é infração gravíssima quando o motorista supera a máxima permitida em mais de 50% (foto: Shutterstock)
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O que diz o artigo 150 do Código Penal?

Ementa Oficial HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO (ARTIGO 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. INEXISTÊNCIA.1. A eventual aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo.

  1. Doutrina. Precedentes.
  2. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
  3. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
  4. INGRESSO E PERMANÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO EM GABINETE DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
  5. ACESSO RESTRITO.
  6. AMBIENTE EM QUE O INDIVÍDUO EXERCE SUAS ATIVIDADES LABORAIS.
  7. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE “CASA” PREVISTO NO INCISO III DO § 4º DO ARTIGO 150 DO ESTATUTO REPRESSIVO.

CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.2.

  1. De acordo com o artigo 150 do Código Penal, comete o delito nele previsto aquele que entra ou permanece, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem direito, em casa alheia ou em suas dependências.3.
  2. Consoante o inciso III do § 4º do tipo penal em comento, a expressão “casa” compreende o “compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.4.

Se o compartimento em que alguém exerce suas atividades profissionais deve ser fechado ao público, depreende-se que faz parte de um prédio ou de uma repartição públicos, ou então que, inserido em ambiente privado, possua uma parte conjugada que seja aberta ao público.

Doutrina.5. Assim, a sala de um servidor público, no caso concreto o gabinete de um Delegado Federal, ainda que situado em um prédio público, está protegida pelo tipo penal em apreço, já que se trata de compartimento cujo acesso é restrito e depende de autorização, constituindo local fechado ao público em que determinado indivíduo exerce suas atividades, nos termos preconizados pelo Código Penal.6.

Ordem denegada. (HC 298.763/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) – : Invasão de domicílio (art.150 do CP) – Buscador Dizer o Direito
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O que diz o artigo 155 do Código Penal?

Roubo e furto são crimes contra o patrimônio. Furto é crime menos grave, pois não há violência Ex. Bater carteira. Roubo ocorre com ameaça e violência. Ex: Assalto com arma. O crime de furto é descrito como subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, sem que haja violência.

  • O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.A lei prevê aumento de pena para quem cometa o crime durante a noite, e para os casos de furto de pequeno valor, permite diminuição ou até perdão de pena, aplicando-se apenas a pena de multa, é o chamado furto privilegiado.
  • O Código Penal também descreve o furto qualificado, situações onde a pena é mais grave em razão das condições do crime, como destruição de fechadura, abuso de confiança, concurso entre pessoas, entre outras.

O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência. A pena prevista é de 4 a 10 anos e multa. A lei também prevê aumento de pena para o cometimento de crime sob certas circunstâncias como, utilização de arma, auxílio de mais uma pessoa, restrição de liberdade da vítima, entre outras.

  1. Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
  2. Furto Art.155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
  3. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
  4. § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Furto qualificado § 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • § 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
  • Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) Furto de coisa comum Art.156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º – Somente se procede mediante representação. § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Roubo Art.157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  1. § 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
  2. § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
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IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.
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O que diz o artigo 157 do Código Penal?

O que é 157: – 157 é o número do artigo no Código Penal que descreve o crime de roubo. Por este motivo, o código 157 se transformou em uma gíria popular, utilizada principalmente entre os criminosos, para descrever a ação de assaltar alguém. Nesse caso, uma pessoa que se intitula como “157” está querendo dizer que é ladra, criminosa e assalta outras pessoas com o uso de armas, evitando a resistência das suas vítimas.
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Qual a ação penal na lesão corporal do art 129 par 9º?

AÇÃO PENAL A ação é pública condicionada à representação para as lesões corporais leves e culposas (conforme o art.88 da lei 9099)- com exceção às praticadas por violência doméstica contra mulheres (que serão de ações públicas incondicionadas) – e será incondicionada para as demais circunstâncias.
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Quando ocorre trânsito em julgado penal?

Trânsito em julgado Trânsito em julgado Torna o julgamento definitivo, não cabendo mais recurso. https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/transito-em-julgado https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/transito-em-julgado/@@download/image/48-transito-em-julgado.jpg Torna o julgamento definitivo, não cabendo mais recurso.

  1. O termo jurídico “trânsito em julgado” refere-se ao momento em que uma decisão – sentença ou acordão – torna-se definitiva, não podendo mais ser objeto de recurso.
  2. Pode ocorrer pela interposição do recurso fora do prazo ou por esgotamento das vias recursais, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos para o caso.

O termo é mencionado na Constituição Federal, bem como em diversos diplomas, tais como nos Códigos Civil e Penal, Código de Processo Civil e Penal, mas nenhum traz uma definição legal. : Trânsito em julgado
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Qual a natureza da ação penal no crime de lesão corporal culposa previsto no CTB?

Rege o art.291 do Código de Trânsito Brasileiro: Art.291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

1 o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts.74, 76 e 88 da Lei n o 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008) III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

  • 2 o Nas hipóteses previstas no § 1 o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
  • 4º O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art.59 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dando especial atenção à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime. (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017) (Vigência)

A representação é uma autorização, ou seja, a manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal em processar criminalmente o autor do fato. A Lei dos Juizados Especiais Criminais Estaduais criou a necessidade de representação para o oferecimento de ação penal nos delitos de lesões corporais leves e lesões culposas, que antes eram delitos de ação penal pública incondicionada, sendo válida a transcrição do art.88: Art.88.

  • Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
  • O artigo “supra” também deve ser observado em acidentes de trânsito com vítima (não fatal) por conta da redação do art.291 do Código de Trânsito Brasileiro.

O crime de lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito em regra é de ação penal pública condicionada à representação. Será de ação penal pública incondicionada e não haverá a aplicação da Lei n.9.099/1995, quando:

  1. O condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
  2. O condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
  3. O condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.

De acordo com o § 2º do art.291 do CTB, o crime de lesão corporal culposa ocorrida por acidente de trânsito será apurado por termo circunstanciado, procedimento policial previsto na Lei 9.099/1995. Tal delito será apurado por inquérito policial quando:

  1. O condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
  2. O condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
  3. O condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.

Vale lembrar que, se o condutor estiver numa das três situações acima e causar acidente de trânsito com vítima, resultando em lesão, pela leitura do art.291 do CTB, ele não poderá realizar a composição civil com a vítima (art.74 da Lei n.9.099/1995), nem poderá fazer a transação penal com o Órgão do Ministério Público (art.76 da mesma lei).

  • QUESTÃO 1.
  • Cespe/PC-RN/Agente de Polícia Civil Substituto/2009/Questão 94) Um motorista dirigia seu veículo automotor pelas ruas de sua cidade sob a influência de cocaína.
  • Com os reflexos comprometidos, atropelou uma pessoa que passava pela faixa de pedestres, tendo, no entanto, prestado imediato socorro à vítima, que sofreu apenas ferimentos leves.

A perícia constatou que o condutor transitava em velocidade superior à máxima permitida para a via, estabelecida em 50 km/h. A partir dessa situação hipotética e com base na Lei nº 9.503/1997 – CTB, assinale a opção correta. a) Como se trata de infração de menor potencial ofensivo, não deverá ser instaurado inquérito para a apuração do fato, mas tão somente a lavratura de termo circunstanciado.

b) Havendo composição dos danos civis entre o condutor e a vítima do atropelamento, o acordo a ser homologado acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação. c) O fato narrado só se tornou criminoso em razão do atropelamento, uma vez que a simples condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína, ao contrário da influência de álcool, não é crime.

d) Não será imposta prisão em flagrante ao condutor do veículo pelo crime de trânsito, no entanto deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. e) Segundo o CTB, não é criminosa a omissão do motorista que provocou acidente e deixou de prestar imediato socorro à vítima que teve morte instantânea, por ser inútil o ato.

  1. o condutor estiver embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes;
  2. o condutor estiver participando de competição ou exibição não autorizadas;
  3. o condutor transitar em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km.

A alternativa b está equivocada, pois nas hipóteses acima não se aplicam os benefícios da Lei n.9.099/1995, no caso a composição civil, ao condutor de veículo que causar acidente de trânsito. A alternativa c está errada, pois a condução de veículo automotor em via pública sob influência de cocaína é crime.

Vejamos o que dispõe o art.306 do CTB: Art.306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

A alternativa d está de acordo com o CTB. Mesmo que o condutor cause um acidente e venha socorrer a vítima, será instaurado inquérito policial para investigar sua conduta. A alternativa e está equivocada, pois contraria o disposto no art.304 do CTB, que dispõe: Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação. O Gran Cursos Online, em parceria inédita com a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e sua Escola Nacional dos Delegados de Polícia Federal (EADelta), elaborou e têm a grata satisfação em informar à comunidade jurídica adepta a concurso público, mormente para a carreira de Delegado de Polícia, que estão abertas as matrículas para os cursos preparatórios para Delegado de Policia Federal e Delegado de Policia Civil dos Estados e DF, com corpo docente formado em sua maioria por Delegados de Polícia Federal e Civil, mestres e doutores em Direito, com obras publicadas no meio editorial, além do material didático.
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Qual a pena para lesão corporal culposa no trânsito?

Art.303. Praticar lesão corporal culposa na di- reção de veículo automotor: Penas – detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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