Direito De Greve Clt Artigo?
Artigo 530.º – Direito à greve Índice: Código do Trabalho (Online) em vigor desde 2009 A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
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Qual a natureza jurídica da greve?
Resumo Este artigo, tem por escopo tratar sobre o direito de greve dos trabalhadores brasileiros, assegurados a estes constitucionalmente no artigo 9º da Lei Maior. O que antes era considerado com um ato ilícito, hoje é visivelmente conhecido como grandes movimentos trabalhistas, instaurados por sindicatos em face de empregadores ou do Estado afim de pleitear suas reivindicações. Entretanto, embora seja um direito constitucional, veremos que ele é limitado a regras especiais e regulamentado por uma lei específica, a Lei nº 7.783/89. Palavras Chaves: Direito Coletivo. Greve. Direitos Trabalhistas INTRODUÇÃO Quando falamos sobre o termo greve, devemos trazer a memória o motivo considerado para este nome ser adotado para o movimento de trabalhadores em buscas de melhores condições de trabalho. O termo se origina na França, onde grupos de trabalhadores se reuniam frente à Praça Grève – assim denominada, pois o local acumulava gravetos de um rio que passava perto – diariamente, paralisando seus serviços para reivindicar melhores condições de trabalho. Essa aptidão do termo para este movimento, se deu pelo fato de alguns operários terem sido massacrados nesta praça em um desses movimentos. Conhecido constitucionalmente no Brasil como um direito ao trabalhador somente em 1946, a greve já era conhecida em nosso país, mas como um ato ilícito culminado de sanções penais e trabalhistas a quem praticasse este movimento. O Estado, mediante uma greve, pode adotar três posições diferentes, podendo considerá-la como um delito, prevendo as sanções mencionadas anteriormente; pode considerá-la uma liberdade, podendo prever apenas sanções trabalhistas; ou pode considerá-la como um direito, e aqui a sanção é apenas se os operários abusarem desse direito. A greve, sendo reconhecida como uma garantia coletiva constitucional ao trabalhador, precisou de uma regulamentação para não se tornar um direito ilimitado e irrestrito, especificando neste ordenamento o seu exercício, as atividades consideradas essenciais e outras providências necessárias à sua aplicação. Dessa forma, adentraremos ao assunto do artigo explanando o direito coletivo do trabalho, em específico, o direito de greve, apresentando fundamentos em dispositivos legais, doutrinadores e jurisprudências, de modo a esclarecer melhor o tema. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO No Direito do Trabalho, encontramos normas que compõe o Direito Individual e normas que compõe o Direito Coletivo. Como se percebe, as normas de Direito Individual do Trabalho estão relacionadas a relação entre o empregador e o trabalhador individualmente, ou seja, cada trabalhador mediante seu contrato de trabalho, terá seus direitos acordado com o empregador. Em contrapartida, as normas de Direito Coletivo, estão relacionadas a direitos assegurados a um grupo de trabalhadores, seja por um empregador ou também um grupo de empregadores, podendo na ausência do trabalhador, ser as organizações que os representem. O Direito Coletivo pode ser denominado como Direito Sindical, possuindo uma interpretação mais restrita referindo-se aos sindicatos e suas organizações, e não aos grupos que não fazem parte do sindicato; a grande parte da doutrina adota esta expressão. Também, pode ser denominado Direito Corporativo, relacionando este com o sistema onde o sindicato é controlado pelo ente estatal. Ademais, o Direito Coletivo se subdivide em três categorias, sendo: econômica aquela que trata da categoria dos empregadores ou empresas, conforme artigo 511, § 1º da CLT – profissional referindo-se à categoria dos trabalhadores, conforme artigo 511, §2º da CLT – e a profissional diferenciada, com sua fundamentação no artigo 511, §3º da CLT. Falar sobre relações coletivas de trabalho, é entender que dentre suas formas, e sendo mais específico, quanto a ação coletiva dos trabalhadores e empregadores, estão abrangidos a negociação coletiva; os procedimentos judiciais e extrajudiciais de solução de conflitos, tais como a arbitragem, mediação e conciliação; e a greve, assunto do presente artigo que será explanado a seguir. DIREITO DE GREVE A greve é um movimento de paralisação coletiva dos trabalhadores com a finalidade de pressionar seus patrões ou o Estado para atender as suas reivindicações. Quando surgiu no Brasil este movimento, inicialmente, foi proibido pelo Código Penal e pela Constituição Federal de 1937, e em casos de realização os praticantes sofreriam uma punição estabelecida pela CLT em seu artigo 723. Posteriormente, estes textos legais foram revogados e a greve passou a ser reconhecida a partir da Constituição Federal de 1946 como um direito do trabalhador, passando a ser regulamentada tempos depois por uma lei específica (Lei nº 7.783/89). A Lei nº 7.783/89 em seu parágrafo 2º, define greve como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, parcial ou total, de prestação pessoal de serviço ao empregador. Desta forma, ao destrincharmos esta definição, veremos ser uma suspensão, pelo fato de este período de paralisação não ser remunerado pelo empregador, a princípio. É coletivo, pois se refere a um movimento e não a um ato individual. É pacífica, pois fará uso somente da persuasão ou atos que não violem direitos fundamentais, como por exemplo, ameaças e danos a propriedade. Quanto à sua natureza, Delgado (2008, p.1436) aduz que a natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Em relação ao exercício da greve, Pretti (2014, p.474) menciona que elas se classificam em: contínua, rotativa, intermitente ou branca. Vejamos: A greve contínua, começa com uma data prevista e determina com um acordo entre as partes. A greve rotativa é alternada entre grupos. A greve intermitente, ora se trabalha, ora não se trabalha. A greve branca (também chamada de braços caídos ou braços cruzados) é a cessação da prestação de trabalho pelo empregado, porém permanecem no local do labor, diminuindo o ritmo do trabalho ou simplesmente não trabalhando (apesar de estarem no local de trabalho), a qual não deve ser confundida com greve de zelo e operação tartaruga. Por se tratar de um direito assegurado ao trabalhador, este não pode ser dispensado durante o período da greve, pois é vedado a rescisão contratual nos moldes do artigo 7, § único da Lei supracitada (Lei da Greve), cabendo ao empregador neste caso reintegrar o funcionário. Do mesmo modo, não pode ocorrer a contratação de trabalhador substituto, salvo nos casos de iminente prejuízo irreparável ou abusividade do movimento grevista, conforme dispõe os artigos 9º e 14 do mesmo texto legal. Vejamos o julgado a seguir: NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. GREVE. O direito de greve, desde que regular e nos limites locais, implica na suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores. Por conseguinte, o direito potestativo de dispensar empregados sofre limitação, ou seja, durante o período de paralisação é defeso o empregador rescindir o contrato de trabalho dos trabalhadores envolvidos no conflito. Parágrafo Único, art.7º da Lei 7.783/89. (TRT-17 RO: 00010888220165170012, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data do Julgamento: 22/08/2017, Data de Publicação: 04/09/2017). Em se tratando de serviços essenciais, o artigo 11 da Lei da Greve, estabelece que os sindicatos, os trabalhadores e empregadores são obrigados, de comum acordo, a garantir durante toda greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, estando estes elencados no artigo 10. Contudo, os funcionários desses serviços não estão excluídos da greve, apenas serão submetidos a algumas regras especiais, como por exemplo: o aviso prévio ao empregador é de 72 horas, e aos usuários destes serviços também. Por mais que seja um direito constitucional assegurado ao trabalhador, de modo algum a greve deve ser entendida como um direito irrestrito e ilimitado, pois existe o abuso do direito de greve pelo trabalhador nos casos em que este desrespeitar as normas contidas em lei e nos casos da manutenção da paralisação após a celebração de um acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Cabe ressaltar que a responsabilidade deste funcionário pelos atos praticados, será apurado conforme a legislação trabalhista, civil e penal, conforme aduz o artigo 15 da Lei nº 7.783/89. No mais, poderá ocorrer o desconto referente a paralisação por abuso, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PAREDE MOTIVADA POR INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. ABUSO DO DIREITO DE GREVE. Uma vez decidido o conflito de greve e as questões que lhe deram origem pelo Poder Judiciário, qualquer manifestação tendente à manutenção ou ao retorno do movimento paredista, como no caso, não pode ter amparo jurídico. Seria, do contrário, admitir a possibilidade de perpetuação do conflito e a inoperância do Poder Judiciário, com evidente desprezo às suas decisões. Parece demasiado, mas a própria Lei nº 7.783/89, em seu art.14, prescreve como abuso do direito de greve a manutenção da parede após prolatada decisão judicial. O inconformismo com o acórdão prolatado anteriormente pela Justiça do Trabalho não se insere, por óbvio, nas exceções previstas no referido dispositivo legal. Greve declarada abusiva. Descontos dos dias de paralisação. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST- RO: 69639420145150000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/11/2016, Seção Especializada em Dissídio Coletivos, Data de Publicação: DEJT 30/11/2016). Ademais, compete ao sindicato realizar a instauração da greve já que se trata de um direito coletivo. Contudo, compete ao trabalhador definir a oportunidade da greve. Em relação ao procedimento da greve, a lei informa que se desenvolve em duas fases, sendo: a preparatória e a de desenvolvimento. Aquela, abrangerá: a tentativa de negociação; a deliberação em assembleia quando frustrada a negociação, e na ausência da entidade sindical para convocação de assembleia, esta será formada por trabalhadores interessados, assumindo o compromisso de representar o interesse dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho; e o aviso prévio, pois não pode ter greve surpresa, sendo o prazo para comunicar o empregador de 48 horas no mínimo de antecedência para serviços e atividades comuns e de 72 horas para serviços e atividades essenciais, como já mencionado anteriormente. Por conseguinte, a segunda fase abrangerá o disposto no artigo 6º da Lei da Greve, sendo: o emprego de meios pacíficos para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve; a arrecadação de fundos; e a livre divulgação do movimento. Contudo, os grevistas jamais poderão proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo. Por fim, é vedado pela Lei da Greve no artigo 17, o lock-out, ou seja, a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, para frustrar a negociação coletiva. Caso ocorra, é assegurado ao trabalhador, o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. CONCLUSÃO Em suma, mediante o exposto, verificamos que a greve sendo um direito coletivo ao trabalhador, possui limitações para não se tornar abusiva, e caso o obreiro abuse desse direito, realizando os atos descritos no artigo 16 da Lei da Greve, responderá tanto na esfera do trabalho, como na civil e na penal, a depender de seus atos. Neste mesmo entendimento, a greve abusiva pode acarretar ao não pagamento da remuneração do operário durante todo o período. Ademais, o obreiro não é obrigado a aderir à greve, tornando-se um direito potestativo; muito menos, os grevistas têm o direito de obrigar aqueles que não aderirem a fazer parte da greve. Bem sabemos que, quando alguns funcionários decidem trabalhar normalmente durante a greve, acabam sendo impedidos de acessar o local do trabalho, este procedimento também é vedado, pois os grevistas devem usar os meios de persuasão de modo a convencê-los e não a força bruta. Assim, ao ser instaurada pelo sindicato da categoria, este deve avisar previamente o empregador sobre o início da greve, sendo o prazo mínimo de 48 horas para operários de serviços comuns e de 72 horas para os operários de serviços essenciais. REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial / André Luiz Paes de Almeida.19. ed. São Paulo: Rideel, 2019.352 p. BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: remuneração, duração do trabalho e direito coletivo / César Reinaldo Offa Basile.9. ed. São Paulo: Saraiva Educação.2019. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.5.442, de 1 º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm > _. Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > _. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM >. JUSBRASIL. Jurisprudência. Disponível em: https://trt-17.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/621173744/recurso-ordinario-trabalhista-ro-10888220165170012, Acesso em: 18/11/2021. JUSBRASIL. Jurisprudência. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/410579264/recurso-ordinario-trabalhista-ro-69639420145150000, Acesso em: 18/11/2021. PRETTI, Gleibe. Manual de Direito do Trabalho / Gleibe Pretti.1. ed. São Paulo: Ícone, 2014. ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar. / coord. Pedro Lenza 7. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2021.
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O que diz a Lei Complementar sobre greve?
Para os fins\r previstos no art.37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos\r e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido. Art.17.
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Qual é a legitimidade para a instauração da greve?
Direito de greve A greve é um importante instrumento para os empregados diante dos patronos, além de ser um instrumento de pressão social que visa equilibrar a balança entre esses indivíduos. Breve historico O nome “greve” se originou na cidade de Paris na França no final XVIII, em uma praça que servia tanto de palco para reuniões de operários quando estavam descontentes com as condições de trabalhos impostas por seus empregadores e decidiam paralisar os serviços, quanto para os empregadores conseguirem mão de obra para suas fábricas.
Nessa praça havia constantemente o acúmulo de gravetos que eram arrastados pelas enchentes no rio Sena, dando assim o nome greve originário de graveto. Porém há registros de movimentos de greve muito mais antigos, conforme leciona Amauri Mascaro Nascimento (2011,pp,1211) ” Já no antigo Egito, no reinado de Ramsés III, no século XXII A.C., a história registrou uma greve de “pernas cruzadas” de trabalhadores que se recusaram a trabalhar porque não receberam o que lhes fora prometido”.
Portanto, a paralisação do trabalho como instrumento de pressionar os empregadores é constante em toda a história da humanidade. Porém, na antiguidade esses movimentos eram vistos como delitos, como Sérgio Pinto Martins ( 2011,pp, 863) explica “Na historia mundial da greve vamos verificar que ela foi cronologicamente considerada um delito, principalmente no sistema corporativo, depois passo a liberdade, no Estado liberal, e, posteriormente, a direito, nos regimes democráticos.
- No Brasil, primeiro a greve foi proibida pelo Código Penal de 1890, que estabelecia que greve era crime com punição de 1 a 3 meses de detenção, porém a lei foi alterada no mesmo ano por decreto passando a punir apenas a violência que eventualmente ocorre-se no movimento.
- Posteriormente, na Constituição de 1937, em seu artigo 139, dizia: “A greve e o lock-out são declarados recursos anti sociais nocivos ao trabalhador e ao capital, incompatíveis com os superiores interesses da população nacional.”.O cenário só mudaria com a Constituição de 1946, quando entendimento do estado perante o instrumento de greve mudou, pois ela reconhece o direito de greve mediante norma que seria regulada em lei ordinária.
Assim com o decreto Lei n 9.070, de 15-3-1946, a greve foi admitida, porém apenas nas atividades acessórias. Na Constituição de 1967, em seu artigo 158, XXI, foi dado o direito de greve aos trabalhadores, só fazendo exceção aos serviços públicos e atividades essenciais que não seriam permitidas.
- Havia bastantes restricões mas foi um belo avanço para o instrumento.
- Já na Constituição de 1988, o autor Sergio Pinto Martins ( 2011,pp, 865) ensina que ela “assegura o direito de greve, devendo os trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerce-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (artigo 9).
A lei irá determinar as atividades essenciais e disparo sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade ( parágrafo 1). Os abusos cometidos irão sujeitar os responsáveis a determinações da lei ( parágrafo 2). Os servidores públicos podem exercer o direito de greve, nos termos e nos limites definidos em lei especifica (art.37, VII).
O militar ficou afastado do direito de sindicalização e de greve (artigo 142, parágrafo 3,IV).” Conceito O conceito de greve veio constantemente sofrendo mudanças e adaptações ao longo da história, e este conceito de acordo com a legislação de cada país muda muito, pois ela pode ser considerada um direito, uma liberdade ou um delito.
A lei 7.783/89, em seu artigo 2, conceitua a greve como a suspensão coletiva, temporária e pacifica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. Neste entendimento Sérgio Pinto Martins ( 2011,pp, 868) leciona sobre cada aspecto da greve da seguinte forma: “Trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas uma pessoas não irá constituir greve”, “A suspensão do trabalho deve ser temporária e não definitiva, visto que se for por prazo indeterminado poderá acarretar a cessação do contrato de trabalho” e que “A paralisação deverá ser feita de maneira pacifica, sendo vedado o emprego de violência.
As reinvidicacões deverão ser feitas com ordem, sem qualquer violência a pessoas ou coisas.” O autor Santiago Pérez del Castillo na sua obra “O DIREITO DE GREVE” conceitua a greve como ” A greve é uma medida de conflito coletivo usado pelos trabalhadores, e entre ela e estes existe uma relação de espécies e gênero.
É a primeira no tempo e a mais importante”. Já Ronald Amorim e Souza ( Greve e Locaute, 2007, pp, 54)ensina que a greve ” se apresenta como um movimento concertado de empregados ( trabalhadores subordinados), com o objetivo anunciado de exercer pressão sobre a entidade patronal para alcançar beneficio ou melhoria contratual, cumprimento de norma ou resistência à exigência injustificada, em beneficio da coletividade ou de parte dela.” A constituição federal coloca a greve no Titulo II que são os “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em virtude disso ela é encarada como um direito social dos trabalhadores, sendo assim, uma garantia fundamental.Com base nisso concluo que a greve é um instrumento importantíssimo de pressão social, ajudando a equilibrar as negociações com os empregadores.
- Ligitimidade
- O direito de greve tem uma peculiaridade, pois apesar do titularidade do direito ser do trabalhador, pois a ele compete decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos, a legitimidade, em si, para a instauração da greve, pertence a organização sindical dos trabalhadores que o representa, pois se trata de um direito coletivo, quem prevê isso é a própria Constituição Federal, em seu artigo 8, inciso VI:
- É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
- VI – é obrigatório a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.
O autor Ronald Amorim e Souza ( Greve e Locaute, 2007, pp, 107-108) define isso como uma titularidade compartilhada, pois em suas palavras ” Seria de se considerar, no caso, que os direitos são distintos e a distinção residiria basicamente em que o direito coletivo é sindical ao passo que o individual, por sua vez, seria o direito de aderir, ou não, à greve.
- A greve seria, então, a união ou a unidade de dois direitos”.
- Sobre o tema Sergio Pinto Martins ( 2011,pp, 8871) dispõe que “Aos trabalhadores é que compete decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve (art.1, da lei 7.783/89).
- Eles é que irão julgar qual o momento conveniente em que a greve ira ser deflagrada.” e que “A greve, contudo, não poderá ser deflagrada quando haja acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigiam” Efeitos da greve O primeiro efeito que surge e a suspensão temporária da prestação do trabalho, com a consequente suspensão do contrato de trabalho, porém para que seja suspenso os paradistas devem respeitar todos as determinações legais da lei de greve, Lei n 7.783/89.
O artigo 7 desta lei ainda prevê que: Art.7º – Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
- Parágrafo Único – É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts.9º e 14.
- Portanto, surge também obrigações ao empregador que está proibido de contratar trabalhadores substitutos, a não ser na hipótese de serviços necessários para manutenção de equipamentos durante o ato paredista, como leciona o autor Ronald Amorim e Souza (Greve & Locaute,2007,pp,99) “o exercício de greve não deve ser neutralizado por atitude patronal que a inviabilize.
A possibilidade, de resto intolerável de permitir ao empregador a contratação de empregados durante o período de greve, incorreria em impedir a produção dos efeitos naturais a paralisação” Existe ainda a ausência do dever de remunerar como explica o autor Ronald Amorim e Souza(Greve & Locaute,2007,pp,97) “Por definição legal, o salário corresponde ou e a contraprestação do trabalho, que o empregador tem a obrigação de satisfazer, diretamente, ao empregado.
- Greve nos serviços públicos
- Os servidores públicos no Brasil tem direito a greve tanto quanto os da área privada e esse direito esta previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição federal de 1988 onde está exposto:
- ” Art.37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também, ao seguinte: ()
- VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites estabelecidos em lei especifica.”
Porém, já de inicio, podemos concluir que esse artigo tem eficácia meramente limitada, e sua aplicabilidade depende, de edição de ato legislativo, no caso, a elaboração de uma lei especifica, como requisito indispensável para a sua normatividade. Valendo ressaltar que o direito de greve não foi estendido aos servidores militares (artigo 142, parágrafo 3, IV, da Constituição Federal).
Contudo, essa lei nunca foi elaborada, como consequência várias greves de servidores públicos foram consideradas ilícitas. Diante desta situação, o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará interpôs o Mandado de Injunção n 670/712, com a finalidade de dar efetividade a norma de eficácia limitada do artigo 37 da CF/88.
GREVE | Conceito | Requisitos | Deveres e Direitos das partes.
A Corte decretou ilegalidade da greve, perante decisão requereram a utilização da Lei n 7.783/89 até a elaboração da norma que especifica a lei. E, em uma decisão histórica, o STF decidiu que também é aplicável ao servidor publico por analogia a lei de greve do setor privado, Lei 7.783/1989.
Segue trechos dos votos dos Ministros Eros Grau e Celso Mello: Eros Grau – Decisão: O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, conheceu o mandado de injunção e propôs a solução para a omissão legislativa com a aplicacão da Lei n.7.783, de 28 de junho de 1989, no que couber.” Celso Mello – “() viabilizar, desde logo, nos termos e com as ressalvas e temperamento preconizados por Suas Excelências, o exercício, pelos servidores públicos civis, do direito de greve até que seja colmatada, pelo Congresso Nacional, a lacuna decorrente da inconstitucional falta de edição da lei especial a que de refere o inciso VII do art.37 da Constituição da Republica” O autor Antonio Alvares da Silva comenta sobre a decisão no seu livro Greve no Serviço Público depois da decisão do STF( 2008, pp, 119-1120) “A decisão e de suma importância para o servidor publico e para todo o País, pois regula um tema que estava dentado apenas em âmbito constitucional – art.37, VII.
Foi assim pelo menos neste caso concreto, sanada a inconcebível contradição de alguns dispositivos da Constituição que, consagrando um direito, submeteu sua eficácia a norma jurídica inferior, que não e editada”, e ainda faz uma observação bem interessante,”Se ficaram vencidos os que limitavam a decisão a categoria representada, isto significa que o voto se estende as demais categorias.” Há ainda a Sumula do 316 do STF que fala expressamente: ” A simples adesão a greve não constitui falta grave”, somando essa súmula com a decisão acima relatada o servidor publico tem seu direito a greve muito bem resguardado até a elaboração de lei especifica sobre o tema.
- Art 1º – São de interesse da segurança nacional, dentre as atividades essenciais em que a greve é proibida pela Constituição, as relativas a serviços de água e esgoto, energia elétrica, petróleo, gás e outros combustíveis, bancos, transportes, comunicações, carga e descarga, hospitais, ambulatórios, maternidades, farmácias e drogarias, bem assim as de indústrias definidas por decreto do Presidente da República.
- § 1º Compreendem-se na definição deste artigo a produção, a distribuição e a comercialização.
- § 2º Consideram-se igualmente essenciais e de interesse da segurança nacional os serviços públicos federais, estaduais e municipais, de execução direta, indireta, delegada ou concedida, inclusive os do Distrito Federal.
Como podemos ver a greve nesses serviços seria proibida, porém de acordo com o autor Sérgio Pinto Moraes ( Direito do Trabalho, 2011, pp, 875) ” O parágrafo 1 do artigo 9 da Constituição Federal de 1988 não proíbe a greve em atividades essenciais, apenas determina que a lei irá definir os serviços ou atividades essenciais, o que foi feito pelo art.10 da Lei n 7783/89″.
- Sendo assim, é assegurado o direito de greve em atividades essenciais, porém existe algumas limitações muito importante nesses casos, essa limitação está exposta no artigo 11 e seguintes da lei 7.783/89: Art.11.
- Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. Art.12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
- Art.13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
- Conclusão O instrumento de greve em nosso ordenamento jurídico passou por um processo de evolução, pois como vimos a greve já foi considerada um ato ilícito depois passou a ser um direito, hoje em dia faz parte do rol de garantias fundamentais, oque foi um grande avanço social.
A greve é um importante instrumento para os empregados diante dos patronos, além de ser um instrumento de pressão social que visa equilibrar a balança entre esses indivíduos. Vimos que a titularidade desse direito é dos empregados, que deve decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos.
- Observamos os seus efeitos que vão desde a suspensão do contrato de trabalho e do dever de remunerar o empregado, até a pribição do empregador de contratar empregados substitutos, a nao ser em casos especificos definidos em lei.
- E por fim analisamos a grande vitória social que foi a decisão do STF, em que definiu que a lei de greves da iniciativa privada poderia ser usada para greves no setor publico fazendo uso da analogia.
- BIBLIOGRAFIA
MARTI S,Sergio Pintos. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas: 2011 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. São Pualo: Editora Saraiva:2008 RAPASSI, Rinaldo Guedes. DIREITO DE GREVE DE SERVIDORES PUBLICOS. Editora LTR: 2005 SANTIAGO, Perez del Castilho.
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Quando a greve foi reconhecida como um direito do trabalhador?
Resumo Este artigo, tem por escopo tratar sobre o direito de greve dos trabalhadores brasileiros, assegurados a estes constitucionalmente no artigo 9º da Lei Maior. O que antes era considerado com um ato ilícito, hoje é visivelmente conhecido como grandes movimentos trabalhistas, instaurados por sindicatos em face de empregadores ou do Estado afim de pleitear suas reivindicações. Entretanto, embora seja um direito constitucional, veremos que ele é limitado a regras especiais e regulamentado por uma lei específica, a Lei nº 7.783/89. Palavras Chaves: Direito Coletivo. Greve. Direitos Trabalhistas INTRODUÇÃO Quando falamos sobre o termo greve, devemos trazer a memória o motivo considerado para este nome ser adotado para o movimento de trabalhadores em buscas de melhores condições de trabalho. O termo se origina na França, onde grupos de trabalhadores se reuniam frente à Praça Grève – assim denominada, pois o local acumulava gravetos de um rio que passava perto – diariamente, paralisando seus serviços para reivindicar melhores condições de trabalho. Essa aptidão do termo para este movimento, se deu pelo fato de alguns operários terem sido massacrados nesta praça em um desses movimentos. Conhecido constitucionalmente no Brasil como um direito ao trabalhador somente em 1946, a greve já era conhecida em nosso país, mas como um ato ilícito culminado de sanções penais e trabalhistas a quem praticasse este movimento. O Estado, mediante uma greve, pode adotar três posições diferentes, podendo considerá-la como um delito, prevendo as sanções mencionadas anteriormente; pode considerá-la uma liberdade, podendo prever apenas sanções trabalhistas; ou pode considerá-la como um direito, e aqui a sanção é apenas se os operários abusarem desse direito. A greve, sendo reconhecida como uma garantia coletiva constitucional ao trabalhador, precisou de uma regulamentação para não se tornar um direito ilimitado e irrestrito, especificando neste ordenamento o seu exercício, as atividades consideradas essenciais e outras providências necessárias à sua aplicação. Dessa forma, adentraremos ao assunto do artigo explanando o direito coletivo do trabalho, em específico, o direito de greve, apresentando fundamentos em dispositivos legais, doutrinadores e jurisprudências, de modo a esclarecer melhor o tema. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO No Direito do Trabalho, encontramos normas que compõe o Direito Individual e normas que compõe o Direito Coletivo. Como se percebe, as normas de Direito Individual do Trabalho estão relacionadas a relação entre o empregador e o trabalhador individualmente, ou seja, cada trabalhador mediante seu contrato de trabalho, terá seus direitos acordado com o empregador. Em contrapartida, as normas de Direito Coletivo, estão relacionadas a direitos assegurados a um grupo de trabalhadores, seja por um empregador ou também um grupo de empregadores, podendo na ausência do trabalhador, ser as organizações que os representem. O Direito Coletivo pode ser denominado como Direito Sindical, possuindo uma interpretação mais restrita referindo-se aos sindicatos e suas organizações, e não aos grupos que não fazem parte do sindicato; a grande parte da doutrina adota esta expressão. Também, pode ser denominado Direito Corporativo, relacionando este com o sistema onde o sindicato é controlado pelo ente estatal. Ademais, o Direito Coletivo se subdivide em três categorias, sendo: econômica aquela que trata da categoria dos empregadores ou empresas, conforme artigo 511, § 1º da CLT – profissional referindo-se à categoria dos trabalhadores, conforme artigo 511, §2º da CLT – e a profissional diferenciada, com sua fundamentação no artigo 511, §3º da CLT. Falar sobre relações coletivas de trabalho, é entender que dentre suas formas, e sendo mais específico, quanto a ação coletiva dos trabalhadores e empregadores, estão abrangidos a negociação coletiva; os procedimentos judiciais e extrajudiciais de solução de conflitos, tais como a arbitragem, mediação e conciliação; e a greve, assunto do presente artigo que será explanado a seguir. DIREITO DE GREVE A greve é um movimento de paralisação coletiva dos trabalhadores com a finalidade de pressionar seus patrões ou o Estado para atender as suas reivindicações. Quando surgiu no Brasil este movimento, inicialmente, foi proibido pelo Código Penal e pela Constituição Federal de 1937, e em casos de realização os praticantes sofreriam uma punição estabelecida pela CLT em seu artigo 723. Posteriormente, estes textos legais foram revogados e a greve passou a ser reconhecida a partir da Constituição Federal de 1946 como um direito do trabalhador, passando a ser regulamentada tempos depois por uma lei específica (Lei nº 7.783/89). A Lei nº 7.783/89 em seu parágrafo 2º, define greve como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, parcial ou total, de prestação pessoal de serviço ao empregador. Desta forma, ao destrincharmos esta definição, veremos ser uma suspensão, pelo fato de este período de paralisação não ser remunerado pelo empregador, a princípio. É coletivo, pois se refere a um movimento e não a um ato individual. É pacífica, pois fará uso somente da persuasão ou atos que não violem direitos fundamentais, como por exemplo, ameaças e danos a propriedade. Quanto à sua natureza, Delgado (2008, p.1436) aduz que a natureza jurídica da greve, hoje, é de um direito fundamental de caráter coletivo, resultante da autonomia privada coletiva inerente às sociedades democráticas. Em relação ao exercício da greve, Pretti (2014, p.474) menciona que elas se classificam em: contínua, rotativa, intermitente ou branca. Vejamos: A greve contínua, começa com uma data prevista e determina com um acordo entre as partes. A greve rotativa é alternada entre grupos. A greve intermitente, ora se trabalha, ora não se trabalha. A greve branca (também chamada de braços caídos ou braços cruzados) é a cessação da prestação de trabalho pelo empregado, porém permanecem no local do labor, diminuindo o ritmo do trabalho ou simplesmente não trabalhando (apesar de estarem no local de trabalho), a qual não deve ser confundida com greve de zelo e operação tartaruga. Por se tratar de um direito assegurado ao trabalhador, este não pode ser dispensado durante o período da greve, pois é vedado a rescisão contratual nos moldes do artigo 7, § único da Lei supracitada (Lei da Greve), cabendo ao empregador neste caso reintegrar o funcionário. Do mesmo modo, não pode ocorrer a contratação de trabalhador substituto, salvo nos casos de iminente prejuízo irreparável ou abusividade do movimento grevista, conforme dispõe os artigos 9º e 14 do mesmo texto legal. Vejamos o julgado a seguir: NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. GREVE. O direito de greve, desde que regular e nos limites locais, implica na suspensão do contrato de trabalho dos trabalhadores. Por conseguinte, o direito potestativo de dispensar empregados sofre limitação, ou seja, durante o período de paralisação é defeso o empregador rescindir o contrato de trabalho dos trabalhadores envolvidos no conflito. Parágrafo Único, art.7º da Lei 7.783/89. (TRT-17 RO: 00010888220165170012, Relator: GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, Data do Julgamento: 22/08/2017, Data de Publicação: 04/09/2017). Em se tratando de serviços essenciais, o artigo 11 da Lei da Greve, estabelece que os sindicatos, os trabalhadores e empregadores são obrigados, de comum acordo, a garantir durante toda greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, estando estes elencados no artigo 10. Contudo, os funcionários desses serviços não estão excluídos da greve, apenas serão submetidos a algumas regras especiais, como por exemplo: o aviso prévio ao empregador é de 72 horas, e aos usuários destes serviços também. Por mais que seja um direito constitucional assegurado ao trabalhador, de modo algum a greve deve ser entendida como um direito irrestrito e ilimitado, pois existe o abuso do direito de greve pelo trabalhador nos casos em que este desrespeitar as normas contidas em lei e nos casos da manutenção da paralisação após a celebração de um acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho. Cabe ressaltar que a responsabilidade deste funcionário pelos atos praticados, será apurado conforme a legislação trabalhista, civil e penal, conforme aduz o artigo 15 da Lei nº 7.783/89. No mais, poderá ocorrer o desconto referente a paralisação por abuso, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PAREDE MOTIVADA POR INCONFORMISMO COM O CONTEÚDO DA SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR. ABUSO DO DIREITO DE GREVE. Uma vez decidido o conflito de greve e as questões que lhe deram origem pelo Poder Judiciário, qualquer manifestação tendente à manutenção ou ao retorno do movimento paredista, como no caso, não pode ter amparo jurídico. Seria, do contrário, admitir a possibilidade de perpetuação do conflito e a inoperância do Poder Judiciário, com evidente desprezo às suas decisões. Parece demasiado, mas a própria Lei nº 7.783/89, em seu art.14, prescreve como abuso do direito de greve a manutenção da parede após prolatada decisão judicial. O inconformismo com o acórdão prolatado anteriormente pela Justiça do Trabalho não se insere, por óbvio, nas exceções previstas no referido dispositivo legal. Greve declarada abusiva. Descontos dos dias de paralisação. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST- RO: 69639420145150000, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/11/2016, Seção Especializada em Dissídio Coletivos, Data de Publicação: DEJT 30/11/2016). Ademais, compete ao sindicato realizar a instauração da greve já que se trata de um direito coletivo. Contudo, compete ao trabalhador definir a oportunidade da greve. Em relação ao procedimento da greve, a lei informa que se desenvolve em duas fases, sendo: a preparatória e a de desenvolvimento. Aquela, abrangerá: a tentativa de negociação; a deliberação em assembleia quando frustrada a negociação, e na ausência da entidade sindical para convocação de assembleia, esta será formada por trabalhadores interessados, assumindo o compromisso de representar o interesse dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho; e o aviso prévio, pois não pode ter greve surpresa, sendo o prazo para comunicar o empregador de 48 horas no mínimo de antecedência para serviços e atividades comuns e de 72 horas para serviços e atividades essenciais, como já mencionado anteriormente. Por conseguinte, a segunda fase abrangerá o disposto no artigo 6º da Lei da Greve, sendo: o emprego de meios pacíficos para persuadir os trabalhadores a aderirem à greve; a arrecadação de fundos; e a livre divulgação do movimento. Contudo, os grevistas jamais poderão proibir o acesso ao trabalho daqueles que quiserem fazê-lo. Por fim, é vedado pela Lei da Greve no artigo 17, o lock-out, ou seja, a paralisação das atividades por iniciativa do empregador, para frustrar a negociação coletiva. Caso ocorra, é assegurado ao trabalhador, o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação. CONCLUSÃO Em suma, mediante o exposto, verificamos que a greve sendo um direito coletivo ao trabalhador, possui limitações para não se tornar abusiva, e caso o obreiro abuse desse direito, realizando os atos descritos no artigo 16 da Lei da Greve, responderá tanto na esfera do trabalho, como na civil e na penal, a depender de seus atos. Neste mesmo entendimento, a greve abusiva pode acarretar ao não pagamento da remuneração do operário durante todo o período. Ademais, o obreiro não é obrigado a aderir à greve, tornando-se um direito potestativo; muito menos, os grevistas têm o direito de obrigar aqueles que não aderirem a fazer parte da greve. Bem sabemos que, quando alguns funcionários decidem trabalhar normalmente durante a greve, acabam sendo impedidos de acessar o local do trabalho, este procedimento também é vedado, pois os grevistas devem usar os meios de persuasão de modo a convencê-los e não a força bruta. Assim, ao ser instaurada pelo sindicato da categoria, este deve avisar previamente o empregador sobre o início da greve, sendo o prazo mínimo de 48 horas para operários de serviços comuns e de 72 horas para os operários de serviços essenciais. REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICA ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do Trabalho: material, processual e legislação especial / André Luiz Paes de Almeida.19. ed. São Paulo: Rideel, 2019.352 p. BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: remuneração, duração do trabalho e direito coletivo / César Reinaldo Offa Basile.9. ed. São Paulo: Saraiva Educação.2019. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n.5.442, de 1 º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm > _. Constituição da República Federativa do Brasil 1988, Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > _. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7783.HTM >. JUSBRASIL. Jurisprudência. Disponível em: https://trt-17.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/621173744/recurso-ordinario-trabalhista-ro-10888220165170012, Acesso em: 18/11/2021. JUSBRASIL. Jurisprudência. Disponível em: https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/410579264/recurso-ordinario-trabalhista-ro-69639420145150000, Acesso em: 18/11/2021. PRETTI, Gleibe. Manual de Direito do Trabalho / Gleibe Pretti.1. ed. São Paulo: Ícone, 2014. ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do Trabalho Esquematizado / Carla Teresa Martins Romar. / coord. Pedro Lenza 7. ed. São Paulo : Saraiva Educação, 2021.
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