Diferença Entre Direito Civil E Penal?
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Qual a diferença de Processo Civil e Processo Penal?
Resumo: O processo penal e o processo civil são divisões do mesmo ramo do ordenamento jurídico – o Direito Processual. A diferença refere-se basicamente à matéria tratada em cada um. Porém, enquanto o processo civil é constantemente modernizado, o processo penal continua atrelado a diversos anacronismos.
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Qual a diferença entre esfera civil e penal?
A responsabilidade civil e penal / criminal podem coexistir. Enquanto a responsabilidade civil se refere ao dano de ordem pessoal contra alguém (a pessoa ofendida). A responsabilidade penal ( criminal ) diz respeito a um dano, crime contra a ordem pública, de um indivíduo contra a sociedade.
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Qual é o conceito de Direito Civil?
O Direito Civil, também conhecido como direito do cidadão, é o ramo do Direito, de ordem privada, que compreende os direitos e deveres de todo cidadão, assim como suas relações em sociedade. Segundo a Constituição, um indivíduo assume a personalidade civil desde o seu nascimento.
- No entanto, os menores de 16 anos são considerados incapazes de assumir os atos da vida civil.
- Essa é uma importante e extensa área do Direito e, portanto, bastante cobrada no Exame da Ordem e em concursos públicos.
- Por isso, a seguir vamos trazer, além do conceito e princípios do Direito Civil, dicas de como estudar.
Confira!
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Quais são os crimes civis?
I- CONCEITUAÇÃO. – De início, é importante definir o que é ilícito penal e ilícito civil. O delito penal é o que é definido como crime, seja no Código Penal ou Leis esparsas penais. Por exemplo, matar alguém, art.121 do Código Penal. Já um ilícito civil é o que é regrado pelo Código Civil, por exemplo, abuso no direito de cobrar uma dívida.
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É dividida entre civil e penal?
O estudo do direito processual civil necessita de conhecimentos preliminares, ainda que elementares, do que venha a consistir a Jurisdição, pois é aí que transcorrerá o desenvolvimento do processo. Antes, porém, oportuno destacar que antecederam à jurisdição, sem contudo haver uma hierarquização ou separação com esta, a autotutela e a arbitragem para destacar as principais atividades de solução de conflitos.
A autotutela, datada desde os primórdios da civilização, consiste na defesa dos direitos através do emprego de diversos instrumentos, tais como a força bruta e meios bélicos. Esta modalidade de solução de conflitos ainda perdura entre nós através do esforço imediato constante do artigo 1210 do Código Civil vigente, onde o possuidor turbado ou esbulhado tem direito de resistir por suas próprias forças, desde que o exercício da autotutela seja feita de forma imediata.
Não contrariando ou excluindo a adoção de medidas outras possibilitadas pela jurisdição. Outra técnica de solução de conflitos é a arbitragem, presente no ordenamento pátrio através da Lei n.º 9.307/96. Trata-se de um instrumento de solução de contendas onde as próprias partes, de comum acordo, estabelecem/elegem um terceiro que decidirá sobre a questão, exercendo em similitude a atividade jurisdicional.
- Todavia, a arbitragem não atinge a todos e quaisquer conflitos, possui limitações e depende, pois, de autorização legal.
- Também não exclui a atividade jurisdicional.
- Embora as possibilidades acima, tem-se como inelutável que a jurisdição apresenta-se como o meio mais popular, quando não efetivo e único, de solucionar uma lide, onde um indivíduo apresenta uma pretensão de um direito subjetivo e outro contrapõe com uma resistência a esta pretensão.
A jurisdição se localiza com a criação do Estado e a tripartição montesqueniana onde o Estado chamou a si o monopólio da atividade jurisdicional, atribuída ao Poder Judiciário nos termos do artigo 5, XXXV da Constituição Federal. Conceito No dizer de Wambier, Almeida e Talamini (2001), jurisdição, no âmbito do processo civil, é a função de resolver os conflitos que a ela sejam dirigidos, seja por pessoas naturais, jurídicas ou entes despersonalizados ( v.g.
espólio), em substituição a estes segundo as possibilidades normatizadoras do Direito. Já no dizer de Galeno Lacerda, apresentada por Carneiro (2001), jurisdição é a atividade pela qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, soluciona a lide declarando ou realizando o direito em concreto. Trata-se, pois, de atividade pela qual o Estado-Juiz, em substituição às partes, e com desinteresse na lide ( terzietà ) decide a quem cabe o direito, declarando-o ou fazendo-o ser concretizado, possuindo poderes coercitivos para tanto.
Neste mister, o Estado-Juiz emprega a legislação, produto do Poder Legislativo, como fonte fim para a atividade jurisdicional. Escopo Segundo Giuseppe Chiovenda o escopo da jurisdição consiste na atuação da vontade concreta da lei por meio da substitutividade das partes, portanto, na substituição da atividade privada pela pública.
Já Marco Tullio Zanzucchi leciona que o escopo da jurisdição possui duas divisões, uma imediata e outra mediata. A primeira consiste na realização dos interesses que ficaram insatisfeitos, e no mediato em razão da integração do direito objetivo. Verifica-se, pois, que a jurisdição, harmonizando os doutos referidos, teria por objetivo substituir as partes e satisfazer a pretensão da parte, ao mesmo passo que reintegrar a eficácia do direito objetivo, ou seja, assegurar ao pretendente aquilo que lhe seria por direito se a lei fosse respeitada.
Características Antes mesmo de cotejar sobre as espécies de jurisdição, de todo salutar mencionar com brevidade algumas características que se podem extrair da conceituação e do escopo da jurisdição. De pronto verifica-se que a jurisdição age por provocação, ou seja, é naturalmente inerte, dependendo de que o interessado numa tutela jurisdicional a requeira perante o Estado-Juiz.
A jurisdição consiste ainda numa atividade pública, monopólio do Poder Judiciário. Embora haja decisão de contenciosos administrativos, estas não impedem a atuação ou exercício da atividade jurisdicional (art.5º, XXXV, CF/88). Outra importante característica da jurisdição é a sua atividade substitutiva, ou seja, para realizar a vontade concreta da lei, o Estado-Juiz substitui as partes para uma solução possível à lide.
Desta característica nasce outra, qual seja, a da indeclinabilidade da atividade jurisdicional, que dever ser exercida por um juiz natural, o investido e competente para solucionar aquela demanda. Também de suma importância, senão distintiva, consiste a característica de a jurisdição possuir autoridade de coisa julgada (formal e material), atributo específico da atividade jurisdicional.
Espécies A jurisdição segundo a doutrina, possui duas grandes espécies, quais sejam: a contenciosa e a voluntária. A doutrina tem apresentado a jurisdição contenciosa segundo uma classificação ou divisão assim delimitada: Jurisdição Comum e Jurisdição Especial. A jurisdição comum divide-se em civil e penal.
incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa. A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital. A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.
Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF). Os doutrinadores ainda tem publicado substancial material acerca da Jurisdição Voluntária. Entretanto, têm-se entendido não ser esta nem jurisdicional nem voluntária (carneiro, 2001).
Marinoni (1999), leciona que jurisdição voluntária não é jurisdição, posto que exerce atividade administrativa, ou seja, a administração pública dos interesses privados. Ensina ainda que esta não objetiva uma lide, o Estado-Juiz não substitui as partes, mas insere-se com estas e que a jurisdição voluntária não visa a constituição de uma situação jurídica nova ou a atuação da vontade concreta do direito.
Ademais, não possui coisa julgada, e no dizer de Eduardo Couture, sem coisa julgada não há jurisdição, atributo particular desta. Destarte, não há como negar as deficiências da jurisdição voluntária para uma concepção do que venha a ser Jurisdição. Conclusão Oportuno ainda, antes de encerrarmos, deixar patente uma lição de Luiz Guilherme Marinoni que atinge diretamente a concepção de jurisdição.
A Jurisdição, como visto, consiste numa atividade pública, substitutiva às partes, que busca pôr fim à lide, satisfazendo os interesses ainda insatisfeitos, reintegrando o direito objetivo, e na propagada conceituação chiovendiana, consiste na atuação da vontade concreta da lei.
- Havendo a interação ou vinculação entre a lei (limite do administrador) e a atividade jurisdicional (seu fim), Marinoni (1999) traz uma ressalva, esclarecendo algo de todo salutar.
- É que, havendo esta vinculação entre a lei e a atividade jurisdicional uma posição pode estagnar-se em conseqüências maléficas à sociedade e mesmo à segurança jurídica.
Daí a lição de Marinoni que preceitua que não se pode mais aceitar a idéia de o juiz atua a vontade da lei como se esta representasse a vontade pacífica da vontade geral, assim, jurisdição não possui concepção neutra, embora imparcial. As pretensões cotidiana estão a exigir da atividade jurisdicional adequações que nem sempre a lei se encontra apta à sua regulação, no entanto, deverá o Estado-Juiz, por força constitucional apresentar uma solução, vide por exemplo, o aborto de feto anencefálico.
- De sorte que, com propriedade e maestria, válidas são as lições de Luiz Guilherme Marinoni, no sentido de não retirar a vinculação à lei, mas impedir a restrita subjugação a esta pelo Estado-Juiz.
- Referências CARNEIRO, Athos Gusmão.
- Jurisdição e Competência.11. ed.
- São Paulo: Saraiva, 2001.
- MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Direito Processual Civil.3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet.
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É dividida em civil e penal no direito?
A separação entre os direitos penal e civil normalmente aparece como um pressuposto, quer nos estudos de dogmática penal, quer nos de dogmática civil, de modo que a separação em si é pouco tematizada ou questionada.
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O que é responsabilidade civil e penal?
A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Art.123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
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O que é responsabilidade civil exemplos?
A responsabilidade civil diz respeito a assumir os encargos de uma ação ou omissão que prejudicou outra pessoa. O principal efeito prático da ersponabilidade civil é permitir que se indenize a vítima dessa ação ou omissão. Todos nós em algum momento já ouvimos a frase “seu direito termina onde começa o do outro”.
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Quando se usa o Direito Penal?
Qual é a função do Direito Penal? – O Direito Penal possui uma função, que por meio de uma sanção criminal, previne a reiteração de condutas criminosas no meio social e protege a comunidade das transgressões que eventualmente lesionam bens jurídicos essenciais à manutenção da vida em harmonia.
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É exemplo de Direito Civil?
Conceito.de O direito civil é aquele que regula as relações privadas dos cidadãos entre si. Trata-se do conjunto de normas jurídicas que regem os vínculos pessoais ou patrimoniais entre entidades/pessoas privadas, sejam elas singulares ou jurídicas, de carácter privado ou público.
O seu objetivo consiste em proteger e defender os interesses da pessoa na ordem moral e patrimonial. O direito civil é um ramo do Direito Privado (e principal disciplina dele) e esse, por sua vez, trata-se do conjunto de normas jurídicas que regularizam as relações entre particulares (relações privadas).
Este ramo do direito reconhece cada pessoa como sendo sujeito de direito, independentemente das suas atividades peculiares. De uma forma geral, abrange o conjunto das normas previstas pelo código civil. No direito anglo-saxónico, é reconhecido enquanto direito civil o direito continental (ou civil law) e o direito positivo (que se opõe ao direito natural).
- Como tal, o direito civil compreende o direito das pessoas (na medida em que regula a capacidade jurídica destas), o direito das obrigações e contratos, o direito dos bens, o direito da família, o direito das sucessões e as normas de responsabilidade civil, por exemplo.
- Assim, o direito civil pode ser visto como uma ramificação do Direito que cuida das relações do indivíduo de forma ampla, ou seja, de seu nascimento até a sua morte.
Exemplos de como o direito civil se faz presente no cotidiano das pessoas seria quando uma pessoa diz que possui um veículo ou que é divorciado. Nesses dois exemplos, a pessoa está fazendo uso de faculdades previstas no código civil. No caso de dizer que possui um veículo, o indivíduo faz uso da propriedade, já no caso de dizer que é casado ou solteiro, então ele apresenta o seu estado civil.
- Desse modo, o direito civil rege as relações que as pessoas tem umas com as outras (no exemplo do estado civil) ou com as coisas (no caso de posse de bens móveis ou imóveis).
- E essa área do Direito é fundamental para que as pessoas possam conviver de forma mais harmoniosa, uma vez que, por meio dele, elas sabem o que podem e o que não pode fazer.
No Brasil, é o Código Civil algo indispensável para se conhecer a fim de entender os direitos e as obrigações das pessoas frente a outras, no tocante a sua relação com os bens e também quanto aos fatores jurídicos. Esse código também trata dos direitos das coisas, da família, das empresas, etc.
- Para compreender o ramo do direito civil, é conveniente ter, antes de mais, uma noção do direito natural, que é o conjunto dos princípios do justo e do injusto que se inspiram na natureza.
- Os direitos naturais, que são universais e inalienáveis, materializam-se através do direito positivo ou efetivo.
O direito positivo, por sua vez, pode dividir-se em direito público e em direito privado. No seu sentido mais lato, o direito civil funciona como sinónimo de direito privado, uma vez que compreende as normas relativas ao Estado e a capacidade das pessoas.
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Qual é o objeto do Direito Civil?
Qual é o Objeto de estudo do direito Civil? O objeto de estudo do Direito Civil são as relações privadas, envolvendo as pessoas, bens, negócios jurídicos, obrigações, contratos, famílias, direitos reais e sucessões, tendo aplicação subsidiária, ou seja, quando não houver lei específica regulando o assunto.
Exemplificando, o contrato de prestação de serviços somente será regulado pelo Direito Civil quando não se tratar de relação consumerista, hipótese regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. O objeto de estudo do Direito Civil são as relações privadas, envolvendo as pessoas, bens, negócios jurídicos, obrigações, contratos, famílias, direitos reais e sucessões, tendo aplicação subsidiária, ou seja, quando não houver lei específica regulando o assunto.
Exemplificando, o contrato de prestação de serviços somente será regulado pelo Direito Civil quando não se tratar de relação consumerista, hipótese regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. O objeto de estudo é a pessoa natural (física ou jurídica) nas suas relações jurídicas particulares.
O Estado não é parte nas transações, atuando apenas para impedir desequilíbrio nas transações. O Direito Civil regula todas as relações entre particulares, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas. Sendo assim, podemos considerar o ramo do Direito Civil como “Direito do cidadão” como bem observou Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
Princípios de Direito Penal: Resumo Completo
O Direito Civil é o único ramo do Direito que abrange toda a vida civil do indivíduo, desde o seu nascimento até a sua morte, ou seja, podemos considerar como objeto de estudo do direito civil, dividida em três linhas, são elas: Objetiva – Disciplina as relações jurídicas concernentes às pessoas, aos bens e as suas relações.
- Subjetiva – Poder de ação que cada pessoa tem.
- É a capacidade jurídica atribuída pela lei às pessoas, tornando-as competentes para reger suas próprias relações jurídicas.
- Temos o exemplo: casamneto e a propriedade privada.
- Ciêntifica – Estudo sistemático de seu conteúdo, seus institutos, tanto do direito positivado, quato das legislações de outros povos para, no caso prático, trazer a solução jurídica mais precisa sobre determinado caso.
Espero ter ajudado! : Qual é o Objeto de estudo do direito Civil?
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Quais são as áreas do Direito Civil?
Fazem parte do Direito Civil: o Direito de Família, o Direito dos Contratos, o Direito de Sucessão, o Direito das Pessoas, o Direito dos Fatos Jurídicos e o Direito das Obrigações.
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O que é um ato ilícito civil?
Em direito, ato ilícito é o ato causador de prejuízo, seja patrimonial, físico ou moral, a outrem. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
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É dividida entre civil e penal?
O estudo do direito processual civil necessita de conhecimentos preliminares, ainda que elementares, do que venha a consistir a Jurisdição, pois é aí que transcorrerá o desenvolvimento do processo. Antes, porém, oportuno destacar que antecederam à jurisdição, sem contudo haver uma hierarquização ou separação com esta, a autotutela e a arbitragem para destacar as principais atividades de solução de conflitos.
A autotutela, datada desde os primórdios da civilização, consiste na defesa dos direitos através do emprego de diversos instrumentos, tais como a força bruta e meios bélicos. Esta modalidade de solução de conflitos ainda perdura entre nós através do esforço imediato constante do artigo 1210 do Código Civil vigente, onde o possuidor turbado ou esbulhado tem direito de resistir por suas próprias forças, desde que o exercício da autotutela seja feita de forma imediata.
Não contrariando ou excluindo a adoção de medidas outras possibilitadas pela jurisdição. Outra técnica de solução de conflitos é a arbitragem, presente no ordenamento pátrio através da Lei n.º 9.307/96. Trata-se de um instrumento de solução de contendas onde as próprias partes, de comum acordo, estabelecem/elegem um terceiro que decidirá sobre a questão, exercendo em similitude a atividade jurisdicional.
Todavia, a arbitragem não atinge a todos e quaisquer conflitos, possui limitações e depende, pois, de autorização legal. Também não exclui a atividade jurisdicional. Embora as possibilidades acima, tem-se como inelutável que a jurisdição apresenta-se como o meio mais popular, quando não efetivo e único, de solucionar uma lide, onde um indivíduo apresenta uma pretensão de um direito subjetivo e outro contrapõe com uma resistência a esta pretensão.
A jurisdição se localiza com a criação do Estado e a tripartição montesqueniana onde o Estado chamou a si o monopólio da atividade jurisdicional, atribuída ao Poder Judiciário nos termos do artigo 5, XXXV da Constituição Federal. Conceito No dizer de Wambier, Almeida e Talamini (2001), jurisdição, no âmbito do processo civil, é a função de resolver os conflitos que a ela sejam dirigidos, seja por pessoas naturais, jurídicas ou entes despersonalizados ( v.g.
- Espólio), em substituição a estes segundo as possibilidades normatizadoras do Direito.
- Já no dizer de Galeno Lacerda, apresentada por Carneiro (2001), jurisdição é a atividade pela qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, soluciona a lide declarando ou realizando o direito em concreto.
- Trata-se, pois, de atividade pela qual o Estado-Juiz, em substituição às partes, e com desinteresse na lide ( terzietà ) decide a quem cabe o direito, declarando-o ou fazendo-o ser concretizado, possuindo poderes coercitivos para tanto.
Neste mister, o Estado-Juiz emprega a legislação, produto do Poder Legislativo, como fonte fim para a atividade jurisdicional. Escopo Segundo Giuseppe Chiovenda o escopo da jurisdição consiste na atuação da vontade concreta da lei por meio da substitutividade das partes, portanto, na substituição da atividade privada pela pública.
- Já Marco Tullio Zanzucchi leciona que o escopo da jurisdição possui duas divisões, uma imediata e outra mediata.
- A primeira consiste na realização dos interesses que ficaram insatisfeitos, e no mediato em razão da integração do direito objetivo.
- Verifica-se, pois, que a jurisdição, harmonizando os doutos referidos, teria por objetivo substituir as partes e satisfazer a pretensão da parte, ao mesmo passo que reintegrar a eficácia do direito objetivo, ou seja, assegurar ao pretendente aquilo que lhe seria por direito se a lei fosse respeitada.
Características Antes mesmo de cotejar sobre as espécies de jurisdição, de todo salutar mencionar com brevidade algumas características que se podem extrair da conceituação e do escopo da jurisdição. De pronto verifica-se que a jurisdição age por provocação, ou seja, é naturalmente inerte, dependendo de que o interessado numa tutela jurisdicional a requeira perante o Estado-Juiz.
A jurisdição consiste ainda numa atividade pública, monopólio do Poder Judiciário. Embora haja decisão de contenciosos administrativos, estas não impedem a atuação ou exercício da atividade jurisdicional (art.5º, XXXV, CF/88). Outra importante característica da jurisdição é a sua atividade substitutiva, ou seja, para realizar a vontade concreta da lei, o Estado-Juiz substitui as partes para uma solução possível à lide.
Desta característica nasce outra, qual seja, a da indeclinabilidade da atividade jurisdicional, que dever ser exercida por um juiz natural, o investido e competente para solucionar aquela demanda. Também de suma importância, senão distintiva, consiste a característica de a jurisdição possuir autoridade de coisa julgada (formal e material), atributo específico da atividade jurisdicional.
Espécies A jurisdição segundo a doutrina, possui duas grandes espécies, quais sejam: a contenciosa e a voluntária. A doutrina tem apresentado a jurisdição contenciosa segundo uma classificação ou divisão assim delimitada: Jurisdição Comum e Jurisdição Especial. A jurisdição comum divide-se em civil e penal.
incluso na civil as demandas de natureza comercial, previdenciária e administrativa. A Jurisdição Comum possui âmbito de atuação nas esferas federal, estadual e distrital. A Jurisdição Especial divide-se em trabalhista, militar e eleitoral. Destas, a jurisdição trabalhista é exclusivamente federal, pertencente à Justiça Federal, ressalvado casos onde não haja cobertura por esta justiça especializada, ocasião em que o juiz estadual comum desempenhará as funções própria do magistrado trabalhista.
- Todas estas jurisdições possuem primeira e segunda instâncias, possibilitando análise das decisões pelos Tribunais Superiores competentes a cada decisão conforme a matéria tratada (STJ, TST, STM, TSE, STF).
- Os doutrinadores ainda tem publicado substancial material acerca da Jurisdição Voluntária.
- Entretanto, têm-se entendido não ser esta nem jurisdicional nem voluntária (carneiro, 2001).
Marinoni (1999), leciona que jurisdição voluntária não é jurisdição, posto que exerce atividade administrativa, ou seja, a administração pública dos interesses privados. Ensina ainda que esta não objetiva uma lide, o Estado-Juiz não substitui as partes, mas insere-se com estas e que a jurisdição voluntária não visa a constituição de uma situação jurídica nova ou a atuação da vontade concreta do direito.
- Ademais, não possui coisa julgada, e no dizer de Eduardo Couture, sem coisa julgada não há jurisdição, atributo particular desta.
- Destarte, não há como negar as deficiências da jurisdição voluntária para uma concepção do que venha a ser Jurisdição.
- Conclusão Oportuno ainda, antes de encerrarmos, deixar patente uma lição de Luiz Guilherme Marinoni que atinge diretamente a concepção de jurisdição.
A Jurisdição, como visto, consiste numa atividade pública, substitutiva às partes, que busca pôr fim à lide, satisfazendo os interesses ainda insatisfeitos, reintegrando o direito objetivo, e na propagada conceituação chiovendiana, consiste na atuação da vontade concreta da lei.
- Havendo a interação ou vinculação entre a lei (limite do administrador) e a atividade jurisdicional (seu fim), Marinoni (1999) traz uma ressalva, esclarecendo algo de todo salutar.
- É que, havendo esta vinculação entre a lei e a atividade jurisdicional uma posição pode estagnar-se em conseqüências maléficas à sociedade e mesmo à segurança jurídica.
Daí a lição de Marinoni que preceitua que não se pode mais aceitar a idéia de o juiz atua a vontade da lei como se esta representasse a vontade pacífica da vontade geral, assim, jurisdição não possui concepção neutra, embora imparcial. As pretensões cotidiana estão a exigir da atividade jurisdicional adequações que nem sempre a lei se encontra apta à sua regulação, no entanto, deverá o Estado-Juiz, por força constitucional apresentar uma solução, vide por exemplo, o aborto de feto anencefálico.
- De sorte que, com propriedade e maestria, válidas são as lições de Luiz Guilherme Marinoni, no sentido de não retirar a vinculação à lei, mas impedir a restrita subjugação a esta pelo Estado-Juiz.
- Referências CARNEIRO, Athos Gusmão.
- Jurisdição e Competência.11. ed.
- São Paulo: Saraiva, 2001.
- MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas linhas do processo civil.3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999. WAMBIER, Luiz Rodrigues (coord.). Curso Avançado de Direito Processual Civil.3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet.
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O que é esfera civil e criminal?
Diferença de responsabilidade civil e criminal – Resumidamente, podemos dizer que a diferença entre a responsabilidade civil e a criminal é bem simples, ou seja, a responsabilidade civil diz respeito aos bens, às relações privadas e às pessoas. A responsabilidade civil acontece quando o dano recai sobre a vida privada das pessoas, causando-lhes prejuízos de ordem econômica, que geram o dever de indenizar caso comprovada a culpa do agente.
- Já a responsabilidade criminal diz respeito a um dano de ordem pública, isto é, do individuo para com a sociedade.
- Nesse caso, o dever de indenizar surge diante da ofensa de um direito público, como por exemplo, crimes, lesões e perigo contra vida, tipificados no código penal.
- Fato é que, tanto a responsabilidade civil quanto a responsabilidade penal podem coexistir, isto é, podem estar presentes ao mesmo tempo em uma determinada situação.
Para exemplificar de forma simples, imagine um acidente de moto, esse fato pode gerar a responsabilidade civil da pessoa que atingiu o veículo, mas também se caso o condutor da moto vier a sofrer algum tipo de lesão que coloque em risco sua vida ou integridade física, o agente causador do dano também pode vir a ser responsabilizado criminalmente.
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Qual a diferença entre civil e civil?
Na linguagem jurídica, ‘civil’ e ‘cível’ são sinónimos. No entanto, há locuções em que habitualmente só se usa civil e outras em que habitualmente só se usa ‘cível’. Assim, diz-se ‘Direito Civil’ e não ‘Direito Cível’ e diz-se ‘juízos cíveis’ e não ‘juízos civis’.
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Quando ocorre a responsabilidade penal?
Responsabilidade Penal por Dano Ambiental – Parte II – Juíza Oriana Piske Responsabilidade Penal por Dano Ambiental – Parte II – Juíza Oriana Piske https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2006/responsabilidade-penal-por-dano-ambiental-parte-ii-juiza-oriana-piske https://www.tjdft.jus.br/logo.png Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto Revisão Jurídica: Cláudio Nunes Faria, Gersonise Bastos Valadão, Maria Lígia Gonçalves Teixeira e Lidiane de Oliveira Dantas Santiago.
- Parte II 3 – Responsabilidade Penal A responsabilidade penal surge com a ocorrência de uma conduta omissiva ou comissiva que, ao violar uma norma de direito penal, pratica crime ou contravenção penal.
- Os crimes constituem-se ofensas graves a bens e interesses jurídicos de grande valor, de que decorram danos ou perigos próximos.
Às duas categorias de crime ? de dano e de perigo ?, a lei comina pena de reclusão ou de detenção, acumulada ou não com multa. As contravenções penais referem-se a condutas que a lei comina sanção de menor monta, prisão simples ou multa. A lei é que vai apresentar o que é contravenção e o que é crime.
O sistema legal brasileiro comina para o crime pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternada ou cumulativamente com a pena de multa; enquanto contravenção é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, a pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternada ou cumulativamente.
Na seara penal há uma grande tendência para descriminar os fatos, isto em termos gerais e não especificamente, para ilícitos ambientais. Como assevera Francisco de Assis Toledo, ?a tarefa imediata do direito penal, é portanto, de natureza eminentemente jurídica e, como tal, resume-se à proteção de bens jurídicos.
- Nisso, aliás, está empenhado todo o ordenamento jurídico.
- E aqui entremostra-se o caráter subsidiário do ordenamento penal: onde a proteção de outros ramos do direito possa estar ausente, falhar ou revelar-se insuficiente, se a lesão ou exposição a perigo do bem jurídico tutelado apresentar certa gravidade, até aí deve estender-se o manto da proteção penal, como ultima ratio regum.
Não além disso?, Segundo Vladimir Passos de Freitas ?o meio ambiente é bem jurídico de difícil, por vezes impossível, reparação. O sujeito passivo não é um indivíduo, como no estelionato ou nas lesões corporais. É toda a coletividade. O alcance é maior.
Tudo deve ser feito para criminalizar as condutas nocivas, a fim de que o bem jurídico, que na maioria das vezes é de valor incalculável, seja protegido?, A propósito observa Antonio Herman V. Benjamin : ?Se o Direito Penal é, de fato, ultima ratio na proteção de bens individuais (vida e patrimônio, p.
ex.), com mais razão impõe-se sua presença quando se está diante de valores que dizem respeito a toda a coletividade, já que estreitamente conectados à complexa equação biológica que garante a vida humana no planeta. Agredir ou pôr em risco essa base de sustentação planetária é, socialmente, conduta da máxima gravidade, fazendo companhia ao genocício, à tortura, ao homicídio e ao tráfico de entorpecentes, ilícitos também associados à manutenção, de uma forma ou de outra, da vida em sua plenitude.
Os crimes contra o meio ambiente são talvez os mais repugnantes de todos os delitos de colarinho branco, sentimento que vem apoiado em sucessivas pesquisas de opinião pública naqueles países que já acordaram para a gravidade e irreparabilidade das ofensas ambientais?, Com efeito, verifica-se no ordenamento jurídico pátrio, que as infrações penais contra o meio ambiente são de natureza pública incondicionada.
Assim, cabe ao Ministério Público propor a ação penal pertinente, na forma prevista no Código de Processo Penal. Aplicam-se, entretanto, as disposições previstas no art.89 da Lei 9.099/95, aos crimes de menor potencial ofensivo, nos termos expressos dos arts.27 e 28 da Lei 9.605/98.3.1 Crimes contra o meio ambiente Os crimes contra o meio ambiente ou crimes ambientais, só existem na forma definida em lei.
- Lembra José Afonso da Silva que ?O Código Penal e outras leis definiam crimes ou contravenções penais contra o meio ambiente.
- Todas essas leis foram revogadas pela Lei 9.605, de 12.2.1998, que dispôs sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Essa lei separou os crimes segundo os objetos de tutela, assim: crimes contra a fauna (arts.29-37), crimes contra a flora (arts.38-53), poluição e outros crimes (arts.54-61) e crimes contra a Administração Ambiental (arts.66-69)?. Segundo Vladimir Passos de Freitas, no Brasil, tanto as sanções administrativas quanto as civis ?têm se revelado insuficientes para proteger o meio ambiente.
- As administrativas porque, sabidamente, os órgãos ambientais contam com sérias dificuldades de estrutura.
- Além disso, ao contrário do que se supõe em análise teórica, o processo administrativo não é ágil como se imagina: todos os recursos, de regra com três instâncias administrativas, fazem com que anos se passem até uma decisão definitiva; depois ainda há o recurso ao Judiciário.
Já a sanção civil, sem dúvida a mais eficiente, nem sempre atinge os objetivos. É que muitas empresas poluidoras embutem nos preços o valor de eventual ou certa reparação. Além disso, a sanção penal intimida mais e, no caso de pessoas jurídicas, influi na imagem que possuem junto ao consumidor, resultando em queda de vendas ou mesmo na diminuição do valor das ações?,3.2 A Constituição e os crimes ambientais O art.225, parágrafo 3o, da Constituição Federal, leva à conclusão de que o constituinte desejou punir criminalmente a pessoa jurídica que vier a praticar crimes contra o meio ambiente.
Tal iniciativa suscitou forte discursão, em face do princípio societas delinquere non potest, adotado no Brasil. Para Luiz Vicente Cernicchiaro, o constituinte não desejou incriminar a pessoa jurídica e sustenta que ?os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade são restritos à pessoa física.
Somente ela pratica conduta, ou seja, comportamento orientado pela vontade, portanto, inseparável do elemento subjetivo?. Segundo René David, no mundo ocidental, o direito está dividido na família romano-germânica e na da common law. Assevera que ?a noção de família de direito não corresponde a uma realidade biológica; recorre-se a ela unicamente para fins didáticos, valorizando as semelhanças e as diferenças que existem entre os diferentes direitos?.
- Cabe ressaltar que nos países da família da common law, é admitida a punição das pessoas jurídicas por crimes econômicos ou contra o meio ambiente.
- O fato de possuírem Constituições apenas com os princípios básicos ou de nem mesmo as terem escritas certamente facilita tal reconhecimento.
- Por outro lado, os países da família romana, dentre os mesmos se inclui o Brasil, não têm tradição de responsabilizar penalmente a pessoa jurídica.
Entretanto, a Constituição Federal Brasileira de 1988 trouxe esta inovação. A Carta Constitucional Brasileira atribuiu responsabilidade à pessoa jurídica consoante art.225, parágrafo 3o, em razão de dar relevância excepcional aos delitos ambientais. Desta forma, a Lei 9.605, de 12.02.1998, no art.3o, declarou as pessoas jurídicas passíveis de responsabilidade penal, em cumprimento ao comando da Lei Maior.3.3 Legislação Penal Ambiental Após a promulgação da Constituição de 05.10.1988, surgiram várias leis a fim de implementar a legislação ambiental.
Vale destacar os seguintes diplomas legais: – Lei 7.802, de 11.07.1989, que penaliza o uso indevido de agrotóxicos; – Lei 7.804, de 18.07.1989, que criminalizou a poluição, introduzindo um tipo penal na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.1981); – Lei 7.805, de 18.07.1989, que criou o delito de praticar garimpagem sem autorização do órgão competente, introduzindo o art.21 no Decreto-lei 227, de 28.02.1967.
As referidas leis foram resultado dos princípios inscritos na Carta Constitucional de 1988. Entretanto, os resultados foram tímidos. A lei de agrotóxicos teve pouca aplicação, demonstrando a falta de conscientização da sociedade e deficiência na fiscalização pelos órgãos competentes.
- No que concerne ao crime de poluição, previsto no art.15 da Lei 6.938/81, deu-se o mesmo.
- Com efeito, a pretendida proteção ao meio ambiente, exteriorizada na Constituição de 1988, foi, efetivamente, instituída com a promulgação da Lei 9.605/98, sendo que esta lei não é apenas penal, pois tem dispositivos de ordem administrativa, o que vem possibilitando, também, maior eficácia na atuação do órgão ambiental federal.3.4 Responsabilidade penal das pessoas jurídicas de direito público na lei 9.605/98 O legislador tornou expressa a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, consoante se verifica no art.3º da Lei 9.605/98, senão vejamos: ?Art.3.o As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato?. Esta modificação rompe com a tradição do Direito Penal brasileiro, fundada no caráter subjetivo da responsabilidade.
- A sua justificativa está no fato de que, nos crimes ambientais mais graves, jamais se chega a identificar o verdadeiro responsável.
- No entanto, os países mais adiantados do mundo passaram a punir penalmente as pessoas jurídicas nos crimes contra a ordem econômica e nos praticados contra o meio ambiente.
No Brasil, por ser a lei muito recente, ainda não há precedentes dos tribunais de apelações ou mesmo das cortes superiores. Entretanto em primeira instância já existe acordo. ?Em 19.06.1998, a Promotora Ana Paula F.N. Cruz ofereceu denúncia ao Juízo de Direito da Comarca de Jacareí (SP), contra pessoa jurídica, atribuindo-lhe o crime previsto no art.55 da Lei 9.605, de 12.02.1998.
Segundo a inicial acusatória, a empresa, através de prepostos, executou a extração de minerais na estrada da Fazenda Conceição, proximidades do Rio Paraíba do Sul, pelo método de abertura de cavas e dragagem, sem possuir a necessária licença de funcionamento emitida pela Cetesb, órgão ambiental do Estado de São Paulo.
O processo foi extinto com transação entre as partes (Lei 9.099, de setembro de 1995, art.76), comprometendo-se a pessoa jurídica a recuperar a área degradada, em três etapas, no prazo de 135 dias. Outras denúncias estão surgindo em todo o território brasileiro, dando efetividade ao dispositivo penal?,3.5 O Juizado Especial Criminal Verifica-se que várias das infrações penais ambientais sujeitam-se à Lei 9.099/95.
Desta, ou são passíveis de transação penal ou admitem suspensão do processo (art.76 e 89). Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais alterou por completo o sistema processual penal no Brasil. Estima-se que em torno de 70 % dos crimes previstos no Código Penal estejam agora regulados por ela. A própria distribuição da justiça modificou-se demais, uma vez que se resolvem as controvérsias e os litígios mais em termos de conciliação do que de repressão.
Com efeito, os princípios insculpidos no art.2o, da Lei 9.099/95 modificaram dogmas processuais sedimentados há décadas, apresentando um novo processo orientado por critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, almejando, sempre que possível, a conciliação e a transação.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais está prevista no art.27, da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Nestes casos, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art.76 (transação penal) da Lei 9.099/95, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art.74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
O art.28 da Lei 9.605/98, também prevê a suspensão do processo de tais crimes ambientais, aos moldes do art.89 da Lei n.9.099/95, sendo que a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Portanto, se o infrator se compromete a fazer algo, a punibilidade será extinta depois de verificado que ele procedeu consoante havia se comprometido. Por exemplo, se ele se obriga a replantar uma área degradada, passado o tempo de suspensão do processo (art.89) será verificado se ele honrou o compromisso.
Em caso positivo, a punibilidade será extinta; em caso negativo não, podendo haver prorrogação do prazo. É importante que as condições para gozar dos referidos benefícios da lei especial só sejam concedidas se o infrator procurar reparar o mal. Portanto, se por exemplo, ele polui um rio, a suspensão do processo terá como condição alguma atividade relacionada diretamente com a ação reprovável (por exemplo, prestar serviços em um parque).3.6 Posicionamento dos tribunais Vladimir de Passos Freitas sustenta que ?o número de recursos criminais pela prática de delitos ambientais é muito inferior ao número de recursos originários de ações civis públicas.
- Realmente, a proteção civil é muito superior à penal e isso se reflete diretamente no número de julgados.
- Entretanto, nota-se atualmente uma preocupação maior com as ações penais por crimes ambientais?,
- Vejam-se os exemplos a seguir.
- Será possível reconhecer a insignificância de uma ação penal por ofensa ao meio ambiente? Na morte de exemplares da fauna, é possível reconhecer-lhe a insignificância? Como ela deve ser medida? ?O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, através da sua 1a Turma, julgando apelação criminal, negou reconhecimento de insignificância a réu que matou três tatus e duas mulitas, no exercício de caça ilegal.
Segundo o relator, não basta o pequeno número para revelar a insignificância, sendo preciso, ainda ficar clara a lesão reciprocamente considerada, ou seja, a análise dos fatos de maneira ampla, seus valores culturais, materiais e demais dados que evidenciam a desvalia da lesão ou prejuízo?,
- O acórdão tem a seguinte ementa: Penal.
- Caça ilegal.
- Lei 5.967/67.
- Princípio da insignificância.
- O abate de três tatus e duas ?mulitas?, no exercício de caça ilegal, não pode ser considerado insignificante.
- Os crimes contra a fauna devem ser considerados não só em si, como destruição dos espécimes, senão também em relação à preservação das espécies e ao equilíbrio ecológico.
Importância que não se mede pela quantidade, mas pela função das espécies. Recurso improvido. Esse é um critério que pode tornar objetiva a aplicação do princípio da insignificância. O risco de adotá-lo de forma subjetiva é o de que nunca se saberá, em matéria de meio ambiente, o que é ou não insignificante.
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi considerada insignificante, para fins penais, a apreensão de oito pássaros e de um papagaio. Em sentido oposto, não se considerou insignificante a morte de duas capivaras prenhes e a caçada de nove tatus. CONCLUSÕES A responsabilidade nos danos ambientais, segundo a Constituição brasileira de 1988, além de objetiva, é integral e solidária.
Qualquer medida tendente a afastar as regras da responsabilidade objetiva e da reparação integral é adversa ao ordenamento jurídico pátrio. A não admissão do princípio do risco integral vai contra o ordenamento ambiental. Nem sempre é fácil identificar o responsável pela degradação ambiental, daí se justificar a ?atenuação do relevo do nexo causal?, bastando que a atividade do agente seja potencialmente degradante para sua implicação nas malhas da responsabilidade.
A proteção ambiental não pode ser tarefa exclusiva do Estado, seja através dos Órgãos do Poder Executivo, seja através do Poder Judiciário, mas de todos, ou seja, os indivíduos, a sociedade civil são obrigados a garantir, com responsabilidade, o direito de as gerações presentes e futuras usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Acreditamos que, para equacionar a problemática da degradação ambiental, devem ser levados em consideração diversos fatores, dentre eles destacamos os seguintes: 1) conscientização ecológica e ambientalista, desde os primeiros anos de vida do cidadão, ou seja, começar pela infância, através de uma instrução e formação educacional voltada aos valores ambientais, sua importância, prevenção e preservação; 2) desenvolvimento de políticas públicas mais engajadas e uma efetiva fiscalização pelos órgãos de controle das atividades depredadoras ambientais, através da melhoria de condições materiais, instrumentais e aperfeiçoamento dos recursos humanos destes órgãos da administração; 3) incentivo à participação da sociedade em todos os seus setores, tais como: técnico-científico, político, econômico, jurídico e social, em eventos que possam discutir e apresentar alternativas para solucionar os fatores que possam levar a depredação ambiental e suas decorrências; 4) participação das populações que sofreram problemas decorrentes da degradação ambiental, pronunciando-se civicamente junto aos seus governantes, parlamentares e administradores nos três níveis da federação no sentido que tais autoridades apresentem maior rigor nas exigências técnicas quanto a licenciamentos e controle fiscalizatório das atividades depredadoras; 5) cobrança de impostos e taxas em face de atividade depredadora dos recursos naturais; 6) exigência legal, como ocorre em outros países, de seguro obrigatório em função de atividades que potencialmente causem danos ao meio ambiente, com o estabelecimento de valores indenizatórios mínimos.
- Finalmente, temos que a responsabilidade pela degradação ambiental cabe a cada um de nós ? adultos, jovens e crianças ? porque é um problema que afeta a todos os habitantes deste planeta.
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