Diferença Direito Penal E Processo Penal? - CLT Livre

Diferença Direito Penal E Processo Penal?

Diferença Direito Penal E Processo Penal

Qual a diferença de Direito Penal para Processo Penal?

Enquanto o Direito Penal é constituído pelas normas que definem os princípios jurídicos que regulam os seus institutos, definem as condutas criminosas e cominam as sanções correspondentes, o Processo Penal, é o instrumento através do qual pode ser imposta uma pena em função de um delito.
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Qual a diferença entre direito e processo?

Os resumos são orientações, ajudas, que servem melhor à sua finalidade quando o leitor já detém o conhecimento de base. Por isso, caso ainda não tenha lido o artigo na íntegra, aproveite e acesse agora mesmo o post sobre direito processual x direito material – conceito, evolução e funcionamento Conceito Direito material: São os bens jurídicos que são tutelados por uma pessoa Direito processual: Um conjunto de normas e princípios que regulamentam a melhor forma para a aplicação do direito material.

Apesar de suas diferenças o direito processual e o direito material caminham juntos, o direito processual é o instrumento utilizado para chegar ao direito material. Evolução Na Roma antiga os processos eram puramente orais, assim existindo uma certa fragilidade nos recursos por não existir nenhum tipo de documento mas por outro lado existia uma certa agilidade.

Com o decorrer do tempo os processos passaram a possuir apenas a parte escrita, isso fazia-o mais seguro porém com uma menor agilidade para a resolução de conflitos. Até chegarem no modelo atual, onde existe tanto uma parte oral como a parte escrita. O que deixa o processo com uma maior dinâmica.

  1. Já a evolução do direito material se da outra forma, ocorrem através de fatos históricos que marcam a sociedade que ali existe, um exemplo é a revolução francesa, que quebram paradigmas e criam novos preceitos.
  2. Funcionamento Quando se tem um direito violado o Estado deve ser acionado.
  3. O direito processual regulamenta a forma que o processo deve caminhar e o direito material visualiza o bem jurídico que foi violado.

“Quer saber mais? Acesse o JurisAprendiz _ REFERÊNCIAS Cintra, Antônio Carlos de Araújo TEORIA GERAL DO PROCESSO CONSTITUIÇÃO da Republica Federativa do Brasil Hobsbawn Eric, A ERA DAS REVOLUÇÕES
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O que é o processo no Direito Penal?

Processo Penal – Conceito, finalidade e características. –

CONCEITO :O Processo Penal é o ramo autônomo do Direito Público que regula a atividade de jurisdição do Estado e materializa o jus puniendi ( direito de punir).Walfredo Cunha Campos expõe:”Direito processual penal é um complexo de princípios e normas que constituem o instrumento técnico necessário à aplicação do Direito Penal, regulamentando o exercício da jurisdição pelo Estado-juiz, por meio do processo, os institutos da ação e da defesa, além da investigação criminal pela polícia judiciária, através de inquérito policial, ou por outro órgão público, também legitimado em lei, a investigar através de procedimentos investigatórios diversos.”O jus puniendi é a pretensão punitiva do Estado, consistente em exigir, de quem comete um delito, sua sujeição a uma sanção penal.

CUNHA, Walfredo. Curso Completo de Processo Penal, 2018, p.61. PERGUNTA: E no caso da ação privada o jus puniendi é transferido para o particular? RESPOSTA: Não, o titular do jus puniendi é o Estado, sempre. Na ação privada o querelante, figura como substituto processual, a prerrogativa sancionadora é do Estado.

Como bem observa Renato Brasileiro de Lima: “É esse, pois, o grande dilema do processo penal: de um lado, o necessário e indispensável respeito aos direitos fundamentais; do outro, o atingimento de um sistema criminal mais operante e eficiente. Há de se buscar, portanto, um ponto de equilíbrio entre a exigência de se assegurar ao investigado e ao acusado a aplicação das garantias fundamentais do devido processo legal e a necessidade de maior efetividade do sistema persecutório para a segurança da coletividade.” BRASILEIRO, Renato.

Curso de Processo Penal, 2019, p.40. O Processo Penal contemporâneo é regido pelo garantismo, um sistema com garantias mínimas, um processo justo, com limitação do poder punitivo do Estado. O garantismo é norteado pelos princípios que protegem os direitos fundamentais do indivíduo, direitos estes que integram a Constituição Federal.

Para a visão clássica, o direito processual penal é a aplicação do direito penal objetivo, um conjunto de procedimentos, que são cronologicamente concatenados, submetidos a regras e princípios. A persecução penal se divide em dois momentos, a fase de colheita de provas, de autoria e indícios de materialidade, podendo aqui, haver o inquérito policial (não obrigatório).

Quando já formada a opinio delicti (opinião sobre o delito), inicia-se a ação penal, que é a segunda fase. FINALIDADES DO PROCESSO PENAL : Há duas finalidades, ditas como clássicas no Direito Processual Penal:

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Finalidade mediada ou indireta: é a manutenção da ordem social, da defesa dos interesses jurídicos;Finalidade imediada ou direta: é a demonstração da força punitiva do Estado, o direito de punir.

CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO PENAL :

Autonomia – O Direito Processual Penal tem seus princípios e regras próprias, não sendo subordinado ao Direito Penal material.Instrumentalidade – É um instrumento de conseguimento do Direito Penal material. Normatividadde – Codificação própria (Código de Processo Penal –CPP).

: Processo Penal – Conceito, finalidade e características.
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Qual é a finalidade do processo?

Perguntas frequentes sobre Direito Processual Civil – O que é o Direito Processual Civil? É o ramo do Direito Público que reúne princípios e normas que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo administrar as relações civis, o que exclui as áreas criminal e trabalhista.

Quais são os princípios do Direito Processual Civil? – Princípio da taxatividade – Princípio da fungibilidade – Princípio da imparcialidade – Princípio da igualdade – Princípio da publicidade Qual a função do Direito Processual Civil? Esse ramo tem como finalidade criar estratégias essenciais para a supressão de divergências de natureza não penal e não tratadas em legislação específica.

A finalidade do processo é a solução das lides, que nada mais é do que uma ação quando uma parte exige o cumprimento de um direito subjetivo, pacificando assim a sociedade.
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Qual é o conceito de processo?

O que é um processo? Um processo é um conjunto de atividades estruturadas e medidas destinadas a resultar em um produto especificado para um determinado cliente ou mercado ()
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Quais os tipos de Processo Penal?

O processo penal evoluiu ao longo dos séculos até assumir a feição atual, como instrumento capaz de esclarecer a verdade, mediante estrita obediência a princípios e regras que garantam ao acusado o direito de conhecer a imputação, defender-se, ser ouvido e ser julgado com base em provas lícitas, produzidas sem violação ao ordenamento jurídico e dentro de um sistema mínimo de proteção contra abusos. A doutrina identifica três sistemas de processo penal: o inquisitivo, o acusatório e o misto. O sistema inquisitivo, como o próprio nome diz, remonta ao século 12, período da Santa Inquisição e dos Tribunais Eclesiásticos. Nesse sistema, o juiz atua como parte, investiga, dirige toda a produção da prova, acusa e julga.

  1. O processo é sigiloso a fim de que a curiosidade dos populares não atrapalhe os “métodos” do inquisidor, sem espaço para o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
  2. No tocante às provas, vigora o sistema tarifado, ou seja, estas possuem valor pré-estabelecido e presunções absolutas, sendo a confissão a “rainha das provas”.

O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor pré-estabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Já no sistema misto há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório, A partir da análise das características de cada sistema pode-se constatar que predomina o sistema acusatório nos países que respeitam a liberdade individual e possuem uma sólida base democrática.

Em sentido oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior repressão e viés ditatorial, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, nos quais o interesse coletivo sufoca o individual, fortalecendo-se a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais.

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Daí a conclusão de que no Brasil vigora o sistema acusatório, como já salientado pelo STJ: ” Inexiste controvérsia acerca do modelo acusatório conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição e imparcialidade do julgador, tampouco de que a cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação penal pública”,

Do mesmo modo, Aury Lopes Jr: “O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política do Estado. Assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que sentenciará, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal.

Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois se evitam eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do juiz ‘apaixonado’ pelo resultado de seu labor investigador e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação”,

A opção pelo processo penal acusatório fica muito bem evidenciada na Constituição Federal de 1988 ao prever como princípios garantidores e inerentes ao Estado democrático de Direito as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV), do pleno acesso à Justiça (CF, artigo 5º, LXXXIV), do juiz e do promotor natural (CF, artigo 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário e equidistante das partes (CF, artigo 5º, caput e I), da ampla defesa (artigo 5º, LV, LVI, LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (artigo 93, IX) e da presunção da inocência (CF, artigo 5º, LVII).

Reafirmando as garantias inerentes ao sistema acusatório, o STF, ao julgar o Habeas Corpus 202.557/SP, concedeu a ordem e anulou a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento, por intensa e indevida incursão do juiz na apuração da prova testemunhal acusatória, atuando de modo a induzir as respostas e aprofundar detalhes de natureza persecutória, com prejuízo a sua imparcialidade e inércia, o que fez confundir no mesmo órgão, a condição de acusador e julgador.

Aduziu o ministro relator Edson Fachin que: “O Juízo a quo ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do artigo 212 do CPP, violando a diretiva legal, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal, comprometendo o actum trium personarum, já que a separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional é consectário lógico e inafastável do sistema penal acusatório”,

Acertou o STF. A base do sistema acusatório diz respeito à observância da garantia constitucional do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV) e à separação das funções de acusar e julgar, cabendo uma ao Ministério Público e a outra ao magistrado. O artigo 212, caput, do CPP dispõe que ” as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida”, complementado por seu parágrafo único ao dispor que “sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição”.

O dispositivo não deixa espaço para dúvidas quanto à sua cogência e correta aplicação. A intervenção do juiz só cabe quando: a) evidenciada ilegalidade ou irregularidade na colheita do testemunho; ou b) para complementar a oitiva, caso persista alguma dúvida.

Desse modo, a atuação do juiz ao formular perguntas às testemunhas de acusação com riqueza de pormenores e de induzir as respostas viola o artigo 212 da lei processual e, consequentemente, o devido processo legal, rompendo com o seu dever de imparcialidade. O respeito ao processo penal democrático demanda a aplicação do princípio da inércia jurisdicional.

O juiz deve ter uma atividade probatória complementar, sem jamais se colocar na posição de parte, principalmente no papel da acusação, sob pena de violação ao sistema acusatório e ao princípio do juiz natural, uma vez que desse modo, deixa de ser juiz.

Ter-se-ia um sistema inquisitivo, no qual o juiz acusa junto com o Ministério Público. Nesse sentido, o STJ: “Como se sabe, constitui alicerce do processo penal brasileiro o sistema acusatório, no qual, em oposição à modalidade inquisitorial, impõe-se uma clara divisão de atribuições entre os sujeitos processuais responsáveis por acusação, defesa e julgamento na persecução criminal.

Tal sistema traz como corolários os princípios da inércia e da imparcialidade do órgão jurisdicional — inclusive, e especialmente, no tocante à impossibilidade de que o julgador substitua iniciativa que seja de atribuição exclusiva da parte”, De igual modo os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima: ” De mais a mais, não se pode esquecer que uma das grandes diretrizes da reforma processual penal de 2008 é o prestígio do sistema acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova, e não seu produtor, na feição inquisitiva”,

  • O julgador deve agir com sabedoria para que o anseio em “fazer justiça” não o faça extrapolar os limites delimitados pela ordem constitucional e provocar a nulidade absoluta da relação processual pela gravíssima eiva da parcialidade.
  • Deligar-se das influências externas do processo, em especial as conduzidas pela mídia, constitui providência fundamental para que sua persuasão na análise das provas seja racional, e não emocional.
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CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal.28ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2021. STJ — HC: 640518 SC 2021/0015845-2, relator: ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 22/01/2021. LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica.2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016,

STF — HC: 202557 SP 0054793-62.2021.1.00.0000, relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2021. STF — HC: 202557 SP 0054793-62.2021.1.00.0000, relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2021. HC: 347748 AP 2016/0019250-0, relator: ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único.8.ed. Salvador: Jus podivm, 2020. Fernando Capez é procurador de Justiça, mestre e doutor em Direito e presidente do Procon-SP.
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Quais são as partes do Processo Penal?

O exercício da ação penal pressupõe, de um lado, a existência de um autor (M.P., querelante, etc.), e, de outro, um acusado (também chamado réu). São as ‘partes’. Alguns escritores (sem dúvida, poucos) falam em ‘partes’ em sentido material (‘partes materiais’).
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Quais as matérias de Direito Penal?

Foque as matérias de Direito Penal – Na faculdade, priorize as matérias de Direito Penal. Além dos conteúdos já mencionados, como Direito Criminal, Execução Penal e Processo Penal, fique atento às eletivas e às disciplinas que se conectam bem à área, como Psicologia Aplicada ao Direito e Teoria da Argumentação Jurídica,

Também faz parte do processo criar um cronograma de estudos para Direito, Os concursos jurídicos e a prova da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) têm a quantidade de matérias cobradas como um de seus principais desafios. E, na prática, é mais fácil estudar um pouco todos os dias do que acumular o conteúdo das avaliações.

Outra matéria importante é Prática Jurídica Penal, É uma disciplina em que você usará os conhecimentos aprendidos para desenvolver argumentos, escrever medidas, acompanhar processos judiciais etc. Se tiver dúvidas sobre a sua jornada na faculdade de direito, recomendamos a leitura do nosso conteúdo sobre quantos anos dura a faculdade de Direito,
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Qual a diferença entre direito processual civil e penal?

Resumo: O processo penal e o processo civil são divisões do mesmo ramo do ordenamento jurídico – o Direito Processual. A diferença refere-se basicamente à matéria tratada em cada um. Porém, enquanto o processo civil é constantemente modernizado, o processo penal continua atrelado a diversos anacronismos.
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Quais são os tipos de ação penal diferencie as?

Existem os seguintes tipos de ação penal: Ação Penal Pública Incondicionada. Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Ação Penal Pública Condicionada à Requisição.
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