Declaração Final De Espólio Quem Deve Fazer? - [Solução] CLT Livre

Declaração Final De Espólio Quem Deve Fazer?

Declaração Final De Espólio Quem Deve Fazer

Quem deve fazer a declaração final de espólio?

O que você precisa saber? – Espólio é o nome dado ao conjunto de bens, direitos e rendimentos que o falecido deixou. De acordo com a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio.

  • O prazo de entrega da declaração de espólio é o mesmo da declaração de quem está vivo, ou seja, 31 de maio.
  • As regras que obrigam a fazer a declaração do falecido são exatamente as mesmas aplicadas aos contribuintes vivos, inclusive no que diz respeito a dependentes, deduções permitidas e rendas recebidas pelo falecido.
  • Também é possível optar pela declaração completa ou simplificada, exceto na declaração final do espólio, que só é aceito o modelo completo.
  • As declarações do espólio devem ser feitas pela pessoa responsável pelo inventário.
  • Se ninguém entregou as declarações da pessoa falecida em anos anteriores, ou se o falecido deixou de fazer a declaração em algum ano quando estava vivo, o responsável pelo inventário fica obrigado a regularizar a situação.
  • Se constar imposto a pagar, os recursos para quitar a dívida devem sair do espólio,

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Como fazer a declaração de final de espólio?

A Declaração Final de Espólio – Nessa fase, o processo de inventário foi concluído, daqui para frente tudo muda, veja na Declaração Final de Espólio, o inventariante deve informar todos os valores transmitidos na partilha aos herdeiros de maneira detalhada.

  1. Para fazer a Declaração Final de Espólio, o inventariante deve escolher esse formato de declaração logo na primeira tela do programa de preenchimento do IR.
  2. A partir do ano da entrega da Declaração Final do Espólio, cada herdeiro fica, então, responsável por declarar os bens recebidos individualmente na partilha.
  3. Como trata de uma Declaração Final de Espólio, o campo Declaração de Sobrepartilha deve ser marcado como sim.

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O que acontece quando não se apresenta declaração de final de espólio?

A morte de um ente é sempre uma situação delicada. Para além do envolvimento emocional, a questão da partilha costuma levar tempo. Sob o aspecto tributário, fica a dúvida: como declarar os bens deixados por parentes que faleceram? Segundo a Receita Federal, é necessária a entrega da declaração de Imposto de Renda em nome do falecido enquanto o inventário não for concluído.

Caso isso não seja feito, os herdeiros podem ser obrigados a arcar com juros e multa com o dinheiro do espólio. O prazo para abrir inventário é de 60 dias a partir do dia em que a pessoa morre. Do contrário, haverá a cobrança de multa fiscal. O inventário é um processo que formaliza a transferência do patrimônio.

Nesse momento, são apuradas as dívidas, rendimentos e bens que o falecido deixou. Se não existir testamento e houver consenso entre os herdeiros, pode ser feita uma partilha por escritura pública lavrada em cartório. Isso só é possível, porém, se todos os envolvidos forem maiores de idade e contarem com a assistência de um advogado.

  1. Esse processo é muito mais ágil, permitindo a conclusão da partilha de um dia para o outro.
  2. Mas caso a divisão envolva menores de idade ou herdeiros em desacordo, será necessário abandonar a via administrativa e partir para um inventário judicial.
  3. Quem baterá o martelo sobre a distribuição dos bens será um juiz da vara familiar.

Filhos não reconhecidos, descoberta de outras fontes de rendimento, divergências entre as partes. Quanto mais variáveis envolvidas, maior a chance do processo se arrastar na Justiça. Até mesmo quando há consenso, o inventário judicial não costuma ser concluído em menos de um ano.

As formalidades são muitas, e há processos que levam mais de uma década para ser concluídos. Ao longo deste tempo, uma pessoa ficará incumbida de responder legalmente pelos bens. Apontado pelos herdeiros em consenso, ou mesmo designado pelo juiz, o chamado inventariante representará o espólio ( herança ) em juízo.

Normalmente, o papel fica para o cônjuge ou um dos filhos. Saber em que pé anda este processo é essencial para não errar na hora de declarar os bens de quem faleceu. Isso porque enquanto o inventário estiver aberto, a declaração de rendimentos deverá ser apresentada em nome do contribuinte falecido, com todos os bens e fontes de renda indicados segundo as mesmas regras que eram seguidas em vida.

Serão duas as possibilidades de prestar contas ao Fisco: por meio da declaração inicial e intermediária de espólio, feita do ano em que o indivíduo faleceu até a partilha ser decidida judicialmente, e por meio da declaração final de espólio, obrigatória quando os bens forem enfim divididos legalmente entre os herdeiros.

Veja como proceder em cada situação: Declaração inicial e intermediária de espólio Para a Receita, a pessoa física não deixa de existir depois da sua morte – ela continua a entregar a declaração por meio do seu espólio, seu conjunto de bens, direitos e obrigações tributárias.

Até que a partilha seja homologada judicialmente, as declarações são feitas exatamente da mesma forma que seriam se o contribuinte estivesse vivo, seja com relação às deduções legais possíveis, seja com relação aos rendimentos próprios e bens existentes que constarem no inventário, como imóveis, carros e ações.

A diferença é que a condição do contribuinte será apontada na sua ficha de Identificação. No campo “Natureza da Ocupação”, será necessário selecionar o código “81 – Espólio”. Além disso, o inventariante também deverá ser informado à Receita através do preenchimento da ficha “Espólio”, no canto esquerdo da tela, onde serão submetidos seu nome, CPF e endereço.

  1. Enquanto o inventário não acabar, eventuais fontes de renda, como aluguéis, serão do espólio.
  2. Nesse meio tempo, o inventariante depositará os rendimentos na conta do contribuinte falecido, que permanecerá ativa até que o inventário seja concluído.
  3. Às vezes e especialmente em casos consensuais, o juiz autoriza a movimentação da conta com um alvará, mas essa não é a regra.

Vale lembrar que 50% dos bens comuns com o cônjuge devem constar na declaração de espólio. O viúvo poderá optar por tributar 50% dos rendimentos decorrentes na sua declaração ou a totalidade destes ganhos em nome do cônjuge falecido. Se o contribuinte que morreu dever impostos à Receita, o tributo deverá ser pago com os recursos do espólio.

Caso ele não tenha deixado bens ou fontes de renda, cônjuge e dependentes não responderão pela dívida. Neste caso, a orientação é que ele tenha o CPF cancelado. A solicitação poderá ser feita nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal. Para os herdeiros, a regra é simples: enquanto o inventário estiver em aberto, nenhum novo bem entrará em suas declarações de ajuste anual.

Declaração final de espólio Aos olhos do Fisco, a responsabilidade tributária da pessoa física só é extinta depois que sair a decisão judicial sobre o inventário ou for lavrada a escritura pública da partilha. A partir daí, será preciso entregar a declaração final de espólio.

O formulário pode ser acessado na tela inicial do programa da Receita. Ao invés de escolher a “Declaração de Ajuste Anual”, será preciso selecionar a “Declaração de Final de Espólio”, preenchendo o nome e CPF do contribuinte que morreu. O prazo para entregar a declaração final de espólio será o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao da partilha.

O pagamento do imposto apurado também deverá ser quitado dentro desse mesmo período, com os recursos do espólio. Não existe possibilidade de parcelamento. Os detalhes do inventário deverão ser preenchidos na ficha “Espólio”, onde devem constar o nome, CPF e endereço do inventariante.

Todos os bens e direitos divididos entre os beneficiários também devem ser detalhados. As informações precisam ser lançadas, discriminadamente, na ficha “Bens e Direitos”. No item “Situação na Data da Partilha”, será repetido o valor que já era informado em vida pelo contribuinte. Esse é o preço que foi pago no momento da aquisição do bem.

Já no item “Valor de Transferência”, deverá ser lançado o valor pelo qual o bem será incluído na declaração do beneficiário. A decisão de manter ou alterar essa informação cabe a cada um dos herdeiros. Estarão sujeitas à apuração de ganho de capital – com alíquota de 15% e cálculo do IR devido pelo programa GCap – todas as operações que registrarem mudanças de valor nesses dois campos.

Nesse caso, o pagamento do tributo deve sair do espólio. Para o herdeiro, o patrimônio que for incorporado à sua declaração ganhará o tratamento de um bem “novo”. Logo, eventuais isenções a que o contribuinte falecido tinha direito serão perdidas. Por isso, o melhor é lançar no campo “Valor de Transferência” o preço “atualizado” de um imóvel, como se fosse uma transação de venda.

Para imóveis adquiridos de 1969 a 88, são concedidos descontos sobre o lucro na alienação. Aqueles que tiverem sido comprados antes de 1969 gozam de isenção total sobre ganho de capital. Sobre qualquer valorização registrada neste caso, não haverá incidência alguma de IR devido.

  1. Logo, se o imóvel era declarado por 100.000 reais (“Situação na Data da Partilha”) e passa a ser indicado por 1.000.000 de reais (“Valor de Transferência”), o novo dono poderá incluir o bem na sua declaração pelo que seria seu último preço de custo.
  2. Quando eventualmente se desfizer do imóvel, irá pagar menos IR sobre a venda.

Caso repita o mesmo valor que era declarado no formulário do contribuinte falecido e venda o bem por 1 milhão de reais mais tarde, esse indivíduo pagará 15% sobre o ganho de 900.000 reais, devendo nada menos que 135.000 reais à Receita. FONTE: EXAME http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/ate-quem-ja-morreu-deve-declaracao-de-imposto-de-ren.
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Quando é obrigado a fazer a declaração de espólio?

– Sim, a entrega da Declaração Final de Espólio é obrigatória sempre que houver bens a inventariar.
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Quem fica responsável pelo espólio?

É muito comum que as pessoas achem que as dívidas deixadas pelo parente que morreu passem paras os herdeiros, mas não é assim que funciona. Quem responde pelas dívidas é o patrimônio deixado pelo falecido. Caso as dívidas sejam maiores que o valor dos bens, os herdeiros não recebem nada, mas também não podem ser responsabilizados, caso a herança não seja suficiente para pagar os credores.

Nesse sentido é o texto do artigo 1.792 do Código Civil, que proíbe que os herdeiros respondam por encargos superiores às forças da herança. Outra norma que reforça esse entendimento é o artigo 796 do Código de Processo Civil, no qual fica claro que é o espólio (bens do falecido) que responde por suas dívidas e que, após a partilha (divisão do patrimônio), os herdeiros respondem apenas pela parte que receberam.

Veja o que diz a Lei: Código Civil – Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Art.1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

  1. Art.1.792.
  2. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
  3. Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Art.796.
  4. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
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Quem é o representante do espólio?

O que é Espólio e como é a sua representação? Espólio é o nome dado ao conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. O Espólio representa os bens que serão divididos entre os herdeiros. Resumidamente podemos afirmar que Espólio pode ser definido como a continuidade da personalidade jurídica do falecido, sendo necessário que um terceiro lhe represente na defesa de seus interesses e direitos após a sua morte. Apesar de conceitos relacionados, Espólio não é a mesma coisa que Herança.

A herança abrange todo o patrimônio do falecido, o que inclui seus bens, direitos e deveres, ou seja, abrange todo o ativo e o passivo. Ao falarmos de herança, estamos nos referindo a tudo aquilo que foi deixado pela pessoa falecida (bens, valores, débitos, deveres, obrigações e quaisquer outras relações jurídicas que não encerraram com a morte).

A Herança inclui o Espólio, que trata exclusivamente do conjunto de bens e direitos deixados, ou seja, o ativo, mas não se limita a ele. O Espólio é transmitido automaticamente aos herdeiros do falecido. Os Herdeiros legítimos dividem-se em herdeiros necessários e herdeiros colaterais.

  • Os necessários são ascendentes (pai/avós/bisavós), descendentes (filhos/netos/bisnetos) e cônjuge ou companheiro.
  • Por sua vez, os herdeiros colaterais são compostos por irmãos, sobrinhos, tios e primos, sempre nessa ordem de preferência, sendo que, os mais próximos afastam os mais distantes.
  • Se a pessoa falecida não possui herdeiros necessários para dispor da herança, esta será destinada aos herdeiros colaterais.
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Isto significa que, os herdeiros colaterais só serão sucessores na ausência de herdeiros necessários. A partir do momento que o inventário é concluído e os bens são devidamente incluídos ao patrimônio dos herdeiros, não existe mais o Espólio. Em juízo ou em cartório, o responsável legal por representar o Espólio, é o inventariante.

  1. A nomeação do inventariante deve obrigatoriamente seguir a ordem estabelecida na legislação e este deve zelar pelos bens daquele que faleceu.
  2. Nas hipóteses em que não há Espólio, porque o falecido não deixou bens, não há necessidade de abertura de Inventário.
  3. Nestes casos, o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses/direitos da pessoa falecida.

Neste momento, é fundamental buscar o auxílio de advogados especializados, para não haver nenhum equivoco nas informações obtidas, trazendo mais segurança e tranquilidade para os herdeiros nesse momento tão delicado. : O que é Espólio e como é a sua representação?
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Para que serve a declaração final de espólio?

A declaração final de espólio é aquela feita quando sai a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação (declaração judicial de que um bem pertence a alguém). Isso também vale para o momento da lavratura de escritura pública de inventário e partilha, que tem o mesmo efeito.
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O que é valor de transferência na declaração final de espólio?

ORIENTAÇÃO PESSOAS FÍSICAS DECLARAÇÃO DE AJUSTE Espólio Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, considerado como contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. Para a legislação tributária, a pessoa física contribuinte do Imposto de Renda não desaparece de forma imediata com a sua morte, haja vista que o espólio passa a ser o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive dos rendimentos e ganhos de capital da pessoa falecida, até o encerramento do inventário. Ao espólio são aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas contribuintes do Imposto de Renda, inclusive no que se refere à Declaração de Ajuste Anual. No ano-calendário em que proferida a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, é obrigatória a apresentação da declaração final de espólio em formulário ou programa próprios. A seguir, examinamos os procedimentos a serem observados para elaboração das Declarações de Espólio.1. DECLARAÇÕES INICIAL E INTERMEDIÁRIA DE ESPÓLIO Consideram-se Declarações de Espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte. Nas Declarações de Espólio devem ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus (pessoa falecida), ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários. Aplicam-se, quanto à apresentação das Declarações de Espólio inicial ou intermediárias as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas, examinadas no trabalho divulgado no Informativo 12/2006.1.1. DECLARAÇÃO INICIAL DE ESPÓLIO Classifica-se como inicial a Declaração de Espólio relativa ao ano-calendário do falecimento.1.1.1. Declaração do Ano Anterior ao do Falecimento Se o falecimento ocorrer a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário imediatamente anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus,1.2. DECLARAÇÕES INTERMEDIÁRIAS DE ESPÓLIO São assim denominadas as Declarações referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.1.3. RENDIMENTOS Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, deverão ser incluídos:

RENDIMENTOS RECEBIDOS DURANTE TODO O ANO-CALENDÁRIO FALECIMENTO DE CONTRIBUINTE CASADO FALECIMENTO DE CONTRIBUINTE EM UNIÃO ESTÁVEL FALECIMENTO DE CONTRIBUINTE NÃO CASADO • todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis; • as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros; • 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, ou, por opção, 100% desses rendimentos. • todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis; • as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros; • 50% dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o convivente ou percentual estabelecido em contrato escrito. • todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio.

1.4. DECLARAÇÃO DE BENS Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio. A obrigatoriedade alcança todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em conjunto, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da Declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente.1.5. PRAZO DE ENTREGA As Declarações inicial e intermediária devem ser entregues até o último dia útil do mês de abril do ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponderem.2. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO É a que corresponde ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. A Declaração Final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, devendo ser aplicadas as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final. Havendo bens a inventariar, ainda que não haja rendimentos auferidos, é obrigatória a apresentação da Declaração Final.2.1. MEIOS DE APRESENTAÇÃO A Declaração Final de Espólio pode ser apresentada: a) mediante a utilização de programa próprio, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; b) em formulário específico. É vedada a apresentação da Declaração Final de Espólio em formulário caso o contribuinte se enquadre em qualquer das seguintes situações: – recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00; – recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00; – realizou em qualquer mês do ano-calendário da decisão judicial: • alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto; ou • operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; – relativamente à atividade rural: • obteve resultado positivo; • obteve receita bruta em valor superior a R$ 69.840,00; • deseja compensar prejuízos de anos anteriores ou do próprio período a que se referir a Declaração; – cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.2.2. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS Na Declaração Final de Espólio serão prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial: a) o número do processo judicial; b) a vara cível, inclusive a comarca e a UF, constante do processo judicial; c) a data da decisão judicial da partilha e do seu trânsito em julgado, devendo os respectivos campos ser preenchidos com dois dígitos para dia, dois dígitos para mês e quatro dígitos para ano (dd/mm/aaaa).2.3. DECLARAÇÃO DE BENS Na declaração de bens e direitos correspondente à Declaração Final, devem ser relacionados de forma discriminada todos os bens e direitos que constem do inventário e dos dependentes relacionados na declaração, retratando a situação em que se encontravam em 31 de dezembro do ano anterior e na data da partilha. Para fins de preenchimento dos campos da Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio especificados a seguir, deve ser observado o que segue. Discriminação Neste campo será informada a parcela de cada bem ou direito correspondente a cada beneficiário, identificado pelo nome e pelo CPF. Situação na Data da Partilha Neste campo será informada a parcela dos bens ou direitos correspondente a cada beneficiário, em Reais, pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio. Valor de Transferência Neste campo será informado, em Reais, o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, está sendo transmitido para os herdeiros ou legatários. A transferência dos bens ou direitos poderá ser efetuada pelo valor constante no campo Situação na Data da Partilha, ou seja, pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus, ou pelo valor de aquisição, ou por valor superior (valor de mercado). Caso o de cujus não haja apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31-12-95, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante do Anexo I da Instrução Normativa 81 SRF/2001.2.3.1. Transferência Efetuada Por Valor Superior Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante no campo Situação na Data da Partilha, ainda que conste de formal de partilha, a diferença constitui ganho de capital, sujeito à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15%, conforme a legislação específica. Cabe ao inventariante o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, até a data da entrega da Declaração Final de Espólio, bem como o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital.2.3.2. Declaração de Bens do Herdeiro ou Legatário Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado no campo Valor de Transferência da Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio.2.3.3. Bens da Atividade Rural Os bens da atividade rural que tenham sido deduzidos como despesa não devem ser declarados na Declaração de Bens e Direitos e sua transmissão aos herdeiros ou legatários não segue as disposições relativas ao ganho de capital na transmissão dos demais bens e direitos. Nesse caso, deve ser preenchido o Demonstrativo da Atividade Rural, informando o valor de transmissão como receita desta atividade, em nome do espólio, no mês da transmissão. Para o beneficiário que continuar a explorar a atividade rural, o valor de transmissão dos bens se caracteriza como despesa dessa atividade.2.4. CÁLCULO DO IMPOSTO O Imposto de Renda será apurado aplicando-se sobre a base de cálculo (total dos rendimentos tributáveis menos total das deduções) a soma das Tabelas Progressivas mensais, vigentes no ano-calendário a que corresponder a declaração final de espólio, a partir de janeiro até o mês da decisão judicial da partilha ou adjudicação dos bens, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.2.5. PAGAMENTO DO IMPOSTO O pagamento do imposto deve ser efetuado até a data prevista para a entrega da declaração. Este prazo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem como a quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.2.5.1. Impossibilidade de Parcelamento Na Declaração Final de Espólio não é permitido o pagamento do imposto em quotas.2.6. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Caso na Declaração Final seja apurado imposto a restituir, serão observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício correspondente. Os procedimentos a serem observados no caso de restituição do imposto encontram-se examinados na Orientação divulgada no Informativo 16/2005.2.7. LOCAIS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO A Declaração Final de Espólio poderá ser entregue através da internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível na página da Secretaria da Receita Federal, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou, em disquete ou formulário, nas unidades da Secretaria da Receita Federal.2.8. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada no prazo de 60 dias, contados, da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Se o prazo para entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário anterior, as duas declarações devem ser entregues no prazo previsto para a Declaração Final de Espólio.2.8.1. Multa por Atraso na Entrega Na hipótese de entrega da declaração fora do prazo é devida a multa de: a) 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou b) R$ 165,74, na hipótese de não existir imposto devido.2.9. CANCELAMENTO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF Processada a Declaração Final de Espólio será cancelado o número de inscrição no CPF da pessoa falecida. Não havendo espólio, em face da inexistência de bens a inventariar, deve ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, pelo cônjuge, por qualquer de seus dependentes ou parentes.3. MORTE DE AMBOS OS CÔNJUGES Ocorrendo a morte de ambos os cônjuges, deve ser procedido como segue.

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I – CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL DE BENS MORTE CONJUNTA MORTE EM DATAS DIFERENTES ANTES DE ENCERRADO O INVENTÁRIO DO PREMORTO Deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única Declaração de Ajuste Anual em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas Declarações de Ajuste do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge. Deverá ser apresentada uma única Declaração de Ajuste Anual para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento. II – CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS Quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, será apresentada uma única Declaração de Ajuste Anual, ou duas, para cada exercício, segundo seja a sucessão processada em um ou dois inventários.

Na hipótese do inciso I, e se apresentada única declaração, do inciso II, deve ser solicitado o cancelamento do CPF do cônjuge não declarante por qualquer de seus dependentes ou parentes, quando da entrega da Declaração Final de Espólio.4. BENS ACRESCIDOS APÓS A PARTILHA Relativamente aos bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, devem ser observados os procedimentos a seguir.4.1. DECLARAÇÃO FINAL JÁ APRESENTADA Deverá ser requerida a retificação da Declaração Final, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos: a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário; b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária.4.2. DECLARAÇÃO FINAL NÃO APRESENTADA Se a Declaração de Ajuste final não tiver sido entregue, os procedimentos serão os seguintes: a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na Declaração Final serão informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha; b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na Declaração Intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, deverão ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.4.3. RENDIMENTOS PRODUZIDOS EM ANOS ANTERIORES Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não alcançados pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos.4.4. RENDIMENTOS PRODUZIDOS APÓS O ANO DA PARTILHA Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as Declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos. Transitada em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a Declaração Final. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda (Portal COAD); Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 43/2001); Instrução Normativa 512 SRF, de 16-2-2005 (Informativo 08/2005); Instrução Normativa 529 SRF, de 29-3-2005 (Informativo 13/2005); Instrução Normativa 616 SRF, de 31-1-2006 (Informativo 06/2006); Perguntas & Respostas – IRPF/2006 – SRF.
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Quando se encerra o espólio?

O espólio existirá, portanto, a partir do momento em que uma pessoa falecer e deixar bens aos seus herdeiros. O fim do espólio coincide com o encerramento do inventário : concluído este procedimento os bens passam a formalmente integrar o patrimônio dos herdeiros.
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O que não entra no espólio?

Os bens e direitos a serem incluídos no espólio compreendem, mas não se limitam a: imóveis, veículos, ações, aplicações financeiros, saldos em contas bancárias, obras de arte, títulos de clubes, poupança, direitos relativos a créditos a receber (cheques, notas promissórias, etc.).
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Quem é o espólio do falecido?

O que é espólio? – O espólio é um termo que vem do latim espolium, que significa despojo ou algo que tenha sobrado. A palavra é usada para definir bens que uma pessoa reuniu em vida e deixou para seus herdeiros, sem considerar dívidas ou outras obrigações.
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Qual o prazo para entrega de declaração final de espólio?

A declaração final de espólio deve ser apresentada no prazo de sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados.
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Quem paga as custas do espólio?

Resposta: não – “1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado.” Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
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Quem representa o espólio após a partilha?

Espólio pode pleitear a invalidade de doação – O espólio também tem legitimidade para propor ação que busca a declaração de invalidade de negócio jurídico de doação e que pretende, em última análise, a reversão dos bens ao acervo hereditário. Nessa situação, não é necessário que o pedido de anulação seja feito pelo cônjuge ou herdeiro.

No julgamento do REsp 1.710.406, a Terceira Turma manteve decisão de segunda instância que anulou a doação das cotas societárias do falecido para a concubina. Com o desprovimento do recurso especial da concubina, os bens retornaram à herança. No recurso, a concubina alegou que a falta de outorga do cônjuge (motivo alegado para anular a doação) caracterizaria hipótese de nulidade relativa, de modo que somente os interessados diretos (cônjuges ou herdeiros) teriam legitimidade para requerer a invalidade do ato.

Segundo o ministro relator do caso, Villas Bôas Cueva, o pedido estava voltado para a reversão dos bens ao acervo hereditário; portanto, foi correta a interpretação do tribunal de origem ao reconhecer a legitimidade do espólio. “Considerando a amplitude da causa de pedir no caso dos autos, é cristalina a legitimidade do espólio para pleitear a invalidade no negócio jurídico de doação.
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Quem paga as despesas do espólio?

A responsabilidade pelo pagamento de todas as despesas, taxas, emolumentos, custas e honorários advocatícios relativos ao inventário é exclusiva dos herdeiros.
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Quem assina pelo falecido?

CONJUNTO DE HERDEIROS TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME DO FALECIDO Ocorrendo o falecimento de uma pessoa natural, cabe aos seus herdeiros promover a abertura de inventário, visando a partilha dos bens do de cujus (CPC, art.615 1 ). O conjunto de bens deixados pelo de cujus é chamado de espólio e será administrado provisoriamente por aquele que tem posse dos bens, até que seja nomeado e compromissado o inventariante (CPC, art.613 2 ).

O inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, e zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art.75, VII 3, c/c art.618, I 4 ). Nas hipóteses em que não há espólio ou inventário, seja porque a abertura não foi necessária (falecido não deixou bens) ou porque o inventário se encerrou (com a partilha), o conjunto de herdeiros detém legitimidade para representar em juízo os interesses do de cujus,

Em caso recentemente julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, foi reconhecido direito de um falecido a receber valores que lhes eram devidos por instituição financeira. Contudo, o cumprimento da sentença foi intentado apenas por uma das filhas, deixando de incluir os demais irmãos/sucessores.

Na decisão, o TJMG acertou que ” a defesa dos interesses do acervo hereditário é exercida pelo espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do novo Código de Processo Civil, caso existente inventário em aberto, ou inexistente este, por todos os sucessores do falecido “.

Porém, como a filha/requerente não era a inventariante e nem possuía procuração dos demais sucessores, não poderia, sozinha, pleitear direito do pai/falecido. Assim concluiu a decisão: ” Caberia à exequente, portanto, comprovar sua condição de inventariante, caso haja inventário em aberto, ou, em caso negativo, incluir no polo ativo todos os herdeiros do titular da conta poupança, o que não o fez, embora intimada para tanto”,

TJMG – Apelação Cível 1.0309.14.001845-3/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2017, publicação da súmula em 27/10/2017. NOTAS 1 CPC/2015. Art.615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art.611.2 CPC/2015.

Art.613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.3 CPC/2015. Art.75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII – o espólio, pelo inventariante; 4 CPC/2015. Art.618. Incumbe ao inventariante: I – representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art.75, § 1º; : CONJUNTO DE HERDEIROS TEM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME DO FALECIDO
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Quem age em nome do espólio?

O que é o espólio? – O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. Mesmo sem possuir personalidade jurídica, o espólio tem capacidade para praticar atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual) (FARIAS, Cristiano Chaves.
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Quem são os herdeiros necessários do espólio?

São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge.
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Para que serve a declaração final de espólio?

A declaração final de espólio é aquela feita quando sai a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação (declaração judicial de que um bem pertence a alguém). Isso também vale para o momento da lavratura de escritura pública de inventário e partilha, que tem o mesmo efeito.
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O que é valor de transferência na declaração final de espólio?

ORIENTAÇÃO PESSOAS FÍSICAS DECLARAÇÃO DE AJUSTE Espólio Espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, considerado como contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários. Para a legislação tributária, a pessoa física contribuinte do Imposto de Renda não desaparece de forma imediata com a sua morte, haja vista que o espólio passa a ser o titular da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive dos rendimentos e ganhos de capital da pessoa falecida, até o encerramento do inventário. Ao espólio são aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas contribuintes do Imposto de Renda, inclusive no que se refere à Declaração de Ajuste Anual. No ano-calendário em que proferida a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens, é obrigatória a apresentação da declaração final de espólio em formulário ou programa próprios. A seguir, examinamos os procedimentos a serem observados para elaboração das Declarações de Espólio.1. DECLARAÇÕES INICIAL E INTERMEDIÁRIA DE ESPÓLIO Consideram-se Declarações de Espólio aquelas relativas aos anos-calendário a partir do falecimento do contribuinte. Nas Declarações de Espólio devem ser computados os rendimentos recebidos nos respectivos períodos, que sejam próprios do de cujus (pessoa falecida), ainda que transferidos de imediato ao cônjuge meeiro, aos herdeiros ou legatários. Aplicam-se, quanto à apresentação das Declarações de Espólio inicial ou intermediárias as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas, examinadas no trabalho divulgado no Informativo 12/2006.1.1. DECLARAÇÃO INICIAL DE ESPÓLIO Classifica-se como inicial a Declaração de Espólio relativa ao ano-calendário do falecimento.1.1.1. Declaração do Ano Anterior ao do Falecimento Se o falecimento ocorrer a partir de 1º de janeiro, mas antes da entrega da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário imediatamente anterior, esta não se caracteriza como declaração de espólio, devendo ser apresentada como se o contribuinte estivesse vivo e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante do de cujus,1.2. DECLARAÇÕES INTERMEDIÁRIAS DE ESPÓLIO São assim denominadas as Declarações referentes aos anos-calendário seguintes ao do falecimento e até o anterior ao da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.1.3. RENDIMENTOS Nas declarações inicial e intermediárias, se obrigatórias, deverão ser incluídos:

RENDIMENTOS RECEBIDOS DURANTE TODO O ANO-CALENDÁRIO FALECIMENTO DE CONTRIBUINTE CASADO FALECIMENTO DE CONTRIBUINTE EM UNIÃO ESTÁVEL FALECIMENTO DE CONTRIBUINTE NÃO CASADO • todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis; • as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros; • 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns que integrem o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, ou, por opção, 100% desses rendimentos. • todos os seus rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis; • as parcelas que lhe couberem dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em conjunto com terceiros; • 50% dos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio com o convivente ou percentual estabelecido em contrato escrito. • todos os rendimentos próprios, inclusive os produzidos pelos seus bens particulares ou incomunicáveis, bem assim as parcelas que lhe couberem nos rendimentos produzidos pelos bens possuídos em condomínio.
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1.4. DECLARAÇÃO DE BENS Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio. A obrigatoriedade alcança todos os bens e direitos que integram o regime de comunhão universal ou parcial, adotado na sociedade conjugal, e os possuídos em conjunto, bem assim as obrigações do espólio, ainda que anteriormente constassem da Declaração do cônjuge ou convivente sobrevivente.1.5. PRAZO DE ENTREGA As Declarações inicial e intermediária devem ser entregues até o último dia útil do mês de abril do ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponderem.2. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO É a que corresponde ao ano-calendário em que for proferida a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. A Declaração Final deverá abranger os rendimentos recebidos no período compreendido entre 1º de janeiro e a data da decisão judicial transitada em julgado da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, devendo ser aplicadas as normas estabelecidas para o ano-calendário em que ocorrer o termo final. Havendo bens a inventariar, ainda que não haja rendimentos auferidos, é obrigatória a apresentação da Declaração Final.2.1. MEIOS DE APRESENTAÇÃO A Declaração Final de Espólio pode ser apresentada: a) mediante a utilização de programa próprio, disponível na página da Secretaria da Receita Federal na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; b) em formulário específico. É vedada a apresentação da Declaração Final de Espólio em formulário caso o contribuinte se enquadre em qualquer das seguintes situações: – recebeu rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$ 100.000,00; – recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte cuja soma foi superior a R$ 100.000,00; – realizou em qualquer mês do ano-calendário da decisão judicial: • alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto; ou • operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; – relativamente à atividade rural: • obteve resultado positivo; • obteve receita bruta em valor superior a R$ 69.840,00; • deseja compensar prejuízos de anos anteriores ou do próprio período a que se referir a Declaração; – cujas informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.2.2. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS Na Declaração Final de Espólio serão prestadas as seguintes informações, relativamente ao formal de partilha, sobrepartilha ou adjudicação, do seu termo de encerramento e do trânsito em julgado da decisão judicial: a) o número do processo judicial; b) a vara cível, inclusive a comarca e a UF, constante do processo judicial; c) a data da decisão judicial da partilha e do seu trânsito em julgado, devendo os respectivos campos ser preenchidos com dois dígitos para dia, dois dígitos para mês e quatro dígitos para ano (dd/mm/aaaa).2.3. DECLARAÇÃO DE BENS Na declaração de bens e direitos correspondente à Declaração Final, devem ser relacionados de forma discriminada todos os bens e direitos que constem do inventário e dos dependentes relacionados na declaração, retratando a situação em que se encontravam em 31 de dezembro do ano anterior e na data da partilha. Para fins de preenchimento dos campos da Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio especificados a seguir, deve ser observado o que segue. Discriminação Neste campo será informada a parcela de cada bem ou direito correspondente a cada beneficiário, identificado pelo nome e pelo CPF. Situação na Data da Partilha Neste campo será informada a parcela dos bens ou direitos correspondente a cada beneficiário, em Reais, pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus ou pelo valor de aquisição, se esta houver sido efetuada pelo espólio. Valor de Transferência Neste campo será informado, em Reais, o valor pelo qual o bem ou direito, ou cada parte deste, está sendo transmitido para os herdeiros ou legatários. A transferência dos bens ou direitos poderá ser efetuada pelo valor constante no campo Situação na Data da Partilha, ou seja, pelo valor constante na última declaração apresentada pelo de cujus, ou pelo valor de aquisição, ou por valor superior (valor de mercado). Caso o de cujus não haja apresentado Declaração de Ajuste Anual por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas pela legislação tributária, a transferência pode ser efetuada pelo custo de aquisição do bem ou direito, atualizado monetariamente até 31-12-95, conforme Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante do Anexo I da Instrução Normativa 81 SRF/2001.2.3.1. Transferência Efetuada Por Valor Superior Se a transferência for efetuada por valor superior ao constante no campo Situação na Data da Partilha, ainda que conste de formal de partilha, a diferença constitui ganho de capital, sujeito à incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15%, conforme a legislação específica. Cabe ao inventariante o pagamento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, até a data da entrega da Declaração Final de Espólio, bem como o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital.2.3.2. Declaração de Bens do Herdeiro ou Legatário Na Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, os herdeiros e os legatários deverão incluir os bens e direitos recebidos pelo valor informado no campo Valor de Transferência da Declaração de Bens e Direitos da Declaração Final de Espólio.2.3.3. Bens da Atividade Rural Os bens da atividade rural que tenham sido deduzidos como despesa não devem ser declarados na Declaração de Bens e Direitos e sua transmissão aos herdeiros ou legatários não segue as disposições relativas ao ganho de capital na transmissão dos demais bens e direitos. Nesse caso, deve ser preenchido o Demonstrativo da Atividade Rural, informando o valor de transmissão como receita desta atividade, em nome do espólio, no mês da transmissão. Para o beneficiário que continuar a explorar a atividade rural, o valor de transmissão dos bens se caracteriza como despesa dessa atividade.2.4. CÁLCULO DO IMPOSTO O Imposto de Renda será apurado aplicando-se sobre a base de cálculo (total dos rendimentos tributáveis menos total das deduções) a soma das Tabelas Progressivas mensais, vigentes no ano-calendário a que corresponder a declaração final de espólio, a partir de janeiro até o mês da decisão judicial da partilha ou adjudicação dos bens, ainda que os rendimentos correspondam a apenas um ou alguns meses desse período.2.5. PAGAMENTO DO IMPOSTO O pagamento do imposto deve ser efetuado até a data prevista para a entrega da declaração. Este prazo aplica-se igualmente ao imposto apurado na declaração correspondente ao ano-calendário anterior àquele em que transitou em julgado a decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação, bem como a quaisquer outros créditos tributários ainda não quitados, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.2.5.1. Impossibilidade de Parcelamento Na Declaração Final de Espólio não é permitido o pagamento do imposto em quotas.2.6. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO Caso na Declaração Final seja apurado imposto a restituir, serão observadas, quanto a essa restituição, as mesmas normas aplicáveis às demais restituições, às pessoas físicas, vigentes no exercício correspondente. Os procedimentos a serem observados no caso de restituição do imposto encontram-se examinados na Orientação divulgada no Informativo 16/2005.2.7. LOCAIS DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO A Declaração Final de Espólio poderá ser entregue através da internet, com a utilização do programa Receitanet, disponível na página da Secretaria da Receita Federal, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou, em disquete ou formulário, nas unidades da Secretaria da Receita Federal.2.8. PRAZO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada no prazo de 60 dias, contados, da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. Se o prazo para entrega da declaração final encerrar-se antes da data prevista para a entrega da Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário anterior, as duas declarações devem ser entregues no prazo previsto para a Declaração Final de Espólio.2.8.1. Multa por Atraso na Entrega Na hipótese de entrega da declaração fora do prazo é devida a multa de: a) 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou b) R$ 165,74, na hipótese de não existir imposto devido.2.9. CANCELAMENTO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF Processada a Declaração Final de Espólio será cancelado o número de inscrição no CPF da pessoa falecida. Não havendo espólio, em face da inexistência de bens a inventariar, deve ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, pelo cônjuge, por qualquer de seus dependentes ou parentes.3. MORTE DE AMBOS OS CÔNJUGES Ocorrendo a morte de ambos os cônjuges, deve ser procedido como segue.

I – CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL DE BENS MORTE CONJUNTA MORTE EM DATAS DIFERENTES ANTES DE ENCERRADO O INVENTÁRIO DO PREMORTO Deverá ser apresentada, em relação a cada exercício, se obrigatória, uma única Declaração de Ajuste Anual em nome de um dos cônjuges, computando-se, nela, todos os bens, direitos e obrigações, e os rendimentos pertencentes ao casal, que devam ser incluídos nas Declarações de Ajuste do espólio, informando-se, na declaração de bens e direitos, essa circunstância, bem como o nome e CPF do outro cônjuge. Deverá ser apresentada uma única Declaração de Ajuste Anual para cada exercício, em nome do cônjuge premorto, abrangendo os bens, direitos e obrigações e os rendimentos do outro cônjuge, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário de seu falecimento. II – CASAMENTO EM REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS Quer a morte seja conjunta ou em datas diferentes, será apresentada uma única Declaração de Ajuste Anual, ou duas, para cada exercício, segundo seja a sucessão processada em um ou dois inventários.

Na hipótese do inciso I, e se apresentada única declaração, do inciso II, deve ser solicitado o cancelamento do CPF do cônjuge não declarante por qualquer de seus dependentes ou parentes, quando da entrega da Declaração Final de Espólio.4. BENS ACRESCIDOS APÓS A PARTILHA Relativamente aos bens trazidos aos autos após o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou adjudicação, devem ser observados os procedimentos a seguir.4.1. DECLARAÇÃO FINAL JÁ APRESENTADA Deverá ser requerida a retificação da Declaração Final, para nela serem incluídos os bens objeto de sobrepartilha e os rendimentos por eles produzidos: a) até a data da decisão judicial da sobrepartilha, se esta ainda ocorrer dentro desse mesmo ano-calendário; b) em todo o ano-calendário, se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, passando essa declaração a ser considerada intermediária.4.2. DECLARAÇÃO FINAL NÃO APRESENTADA Se a Declaração de Ajuste final não tiver sido entregue, os procedimentos serão os seguintes: a) caso a decisão judicial da sobrepartilha ocorra no mesmo ano-calendário, na Declaração Final serão informados os bens objeto da partilha e da sobrepartilha e os rendimentos produzidos por todos esses bens até a data da partilha e pelos sobrepartilhados até a data da decisão judicial transitada em julgado da sobrepartilha; b) se a decisão judicial da sobrepartilha ocorrer em ano-calendário posterior, na Declaração Intermediária correspondente ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, se obrigatória, deverão ser informados os bens objeto da partilha e sobrepartilha e os respectivos rendimentos produzidos até 31 de dezembro.4.3. RENDIMENTOS PRODUZIDOS EM ANOS ANTERIORES Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos em anos anteriores, não alcançados pela decadência, deverá ser requerida retificação das declarações apresentadas nos exercícios correspondentes, desde a abertura da sucessão, para que nelas sejam incluídos esses bens e os rendimentos por eles produzidos.4.4. RENDIMENTOS PRODUZIDOS APÓS O ANO DA PARTILHA Se os bens sobrepartilhados houverem produzido rendimentos posteriormente ao ano em que foi proferida a decisão judicial transitada em julgado da partilha ou adjudicação, deverão ser apresentadas as Declarações dos exercícios correspondentes, onde serão incluídos apenas os bens sobrepartilhados e os rendimentos por eles produzidos. Transitada em julgado a decisão judicial referente à sobrepartilha, deve ser apresentada a Declaração Final. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decreto 3.000, de 26-3-99 – Regulamento do Imposto de Renda (Portal COAD); Instrução Normativa 81 SRF, de 11-10-2001 (Informativo 43/2001); Instrução Normativa 512 SRF, de 16-2-2005 (Informativo 08/2005); Instrução Normativa 529 SRF, de 29-3-2005 (Informativo 13/2005); Instrução Normativa 616 SRF, de 31-1-2006 (Informativo 06/2006); Perguntas & Respostas – IRPF/2006 – SRF.
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