Declaração De Importação O Que É?
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Como tirar o certificado de importação?
O Certificado Internacional de Importação – CII, é obtido diretamente em Brasília/DF junto à DFPC – Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.
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Como declarar encomenda internacional?
Publicado em 26/04/2019 11h52 Atualizado em 05/01/2022 13h32 D eclaração de Importação de Remessas (DIR) | Declaração Simplificada de Importação (DSI) | Declaração de Importação (DI) | Dispensa de Declaração | Declaração Única de Exportação (DU-E) | Declaração de Remessas de Exportação (DRE) e Lista de Remessas (LR) Em regra, a encomenda internacional deverá ser submetida a despacho aduaneiro de importação por meio de declaração aduaneira registrada pelos Correios (ECT) ou pelas empresas de courier nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB).
- No entanto, há casos de Dispensa de Declaração,
- As declarações são elaboradas com base nas informações apresentadas nos documentos emitidos pelo remetente e que acompanham a encomenda internacional, como o formulário de declaração para aduana (CN22, CN23 ou CP72), conhecimento de carga courier e fatura comercial ( commercial invoice),
Inexatidões ou falsidade das informações prestadas podem culminar em penalidades. Por isso, é importante para o consumidor buscar o maior número de informações possíveis a respeito do produto e do vendedor, para garantir a segurança de sua operação. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE REMESSA (DIR) Na importação de encomendas internacionais, via de regra, é utilizada a Declaração de Importação de Remessa (DIR) registrada no sistema Siscomex Remessa por solicitação dos Correios (ECT) ou das empresas de courier,
- A opção pelo despacho aduaneiro com base em DIR será considerada automática para as encomendas internacionais que se enquadrem nos requisitos de utilização da declaração.
- O Siscomex Remessa é o sistema da RFB que se destina ao controle e tratamento aduaneiro de encomenda internacional na importação.
- Não há interação direta do contribuinte com o sistema, sendo a interface realizada pelos Correios (ECT) e pelas empresas de courier.
Poderão ser despachados por DIR:
bens importados por pessoa física ou jurídica em caráter definitivo de até US$ 3.000,00; medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual, até US$ 10.000,00; documentos, sem limite de valor.
Obs.: Para o enquadramento nos limites de importação passíveis de registro de DIR, será considerado apenas o valor dos bens. Os valores são calculados em dólares dos Estados Unidos da América ou em valor equivalente em outras moedas. Dentro do limite de US$ 3.000,00, estão incluídas as importações de bens de uso ou consumo pessoal integrantes de bagagem desacompanhada, e retorno de bens exportados temporariamente nos termos do art.75 da IN RFB nº 1.737/2017,
Além disso, podem ser despachados por DIR, sem restrição de valor, bens enviados ao exterior como encomenda internacional que retornem ao País por fatores alheios à vontade do remetente, cheques e travelers cheques recebidos por instituições financeiras, bens importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, e pelo Poder Público, desde que cumpridas as regras previstas na legislação.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA INTERNACIONAL DE BENS DESTINADOS À REVENDA OU A SEREM SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO É vedada a importação por pessoa física de bens destinados à revenda ou a serem submetidos a processo de industrialização, ressalvadas as importações realizadas por produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
O despacho de importação mediante DIR por pessoa jurídica relativo a bens destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização é permitido desde que os bens não necessitem de Licenciamento Simplificado de Importação (LSI), conforme Tratamento Administrativo Geral – Grupo de Pesquisa TSP, disponível no Portal Siscomex na Internet, e o valor total das operações não ultrapasse US$ 100.000,00 no ano-calendário.
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO (DSI) Caso não se enquadrem nos requisitos para registro de DIR, ou por opção do destinatário, as encomendas poderão ter seu despacho de importação processado mediante registro de DSI no Siscomex Importação. Em casos excepcionais, é possível que o despacho de importação seja processado por meio de DSI formulário.
para encomendas contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 3.000,00 nos termos e condições do Regime de Tributação Simplificada (RTS) ; e para encomendas contendo bens cujo valor total não seja superior a US$ 10.000,00 importados com isenção pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) ou por cientistas, pesquisadores ou entidades sem fins lucrativos, devidamente credenciados pelo referido Conselho, em quantidade ou frequência que não revele destinação comercial.
A DSI também poderá ser registrada pelo importador ou por seu representante legal, devendo ser observadas as normas de habilitação para operação no Siscomex Importação. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) Caso não se enquadrem nos requisitos para registro de DIR ou DSI, ou por opção do destinatário, as encomendas poderão ter seu despacho de importação processado mediante registro de DI no Siscomex Importação.
consumo; admissão em entreposto aduaneiro; admissão temporária; ou consumo e admissão temporária.
A DI também poderá ser registrada pelo importador ou por seu representante legal, devendo ser observadas as normas de habilitação para operação no Siscomex Importação. DISPENSA DE DECLARAÇÃO No caso de encomendas postais internacionais, há previsão de dispensa de declaração para encomendas constituídas:
de cartas, documentos, cartões-postais e impressos de livros, jornais e periódicos; de outros bens desprovidos de interesse fiscal.
É dispensado o despacho aduaneiro de importação e de exportação de mala diplomática ou consular, devendo ser observados os requisitos e procedimentos previstos em norma específica. DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO (DU-E) A Declaração Única de Exportação (DU-E) poderá ser registrada pelas empresas de courier ou pelos Correios (ECT), dispensada habilitação do exportador para operação no Siscomex, para encomendas internacionais contendo bens de qualquer valor, na condição de declarante contratado pelo exportador para promover em seu nome o despacho de exportação.
- A DU-E também poderá ser registrada pelas empresas de courier ou pelos Correios (ECT) na condição de operador logístico habilitado para a realização do despacho aduaneiro de exportação em nome de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.
- Para maiores informações, visite a página do Manual de Exportação Via DU-E,
DECLARAÇÃO DE REMESSAS DE EXPORTAÇÃO (DRE) E LISTA DE REMESSAS (LR) A exportação de encomendas internacionais contendo bens no valor de até US$ 1.000,00 poderá ser realizada por meio de formulário Declaração de Remessas de Exportação (DRE) ou Lista de Remessas (LR) registradas pelas empresas de courier ou pelos Correios (ECT) respectivamente.
Entretanto, as encomendas internacionais que contenham bens cujo tratamento administrativo aplicável às exportações indique a necessidade de anuência por órgão de controle administrativo responsável por controles específicos no comércio exterior deverão ser submetidas a despacho aduaneiro por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E).
A empresa de courier ou os Correios (ECT) poderá disponibilizar aos remetentes comprovante de exportação com os dados específicos da encomenda internacional do remetente, contidos na DRE ou na LR, e seus anexos, sendo vedada a disponibilização do extrato integral da DRE e da LR e seus anexos.
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Quem deve pagar o Imposto de Importação?
Economia Hoje são isentas desse imposto remessas internacionais destinadas a pessoas físicas até o limite de 50 dólares americanos 10/10/2022 – 09:15 Vinicius Loures/Câmara dos Deputados Félix Mendonça Júnior, autor da proposta O Projeto de Lei 2339/22 prevê o recolhimento do Imposto de Importação (II) sempre que se tratar de remessa postal internacional decorrente de vendas de mercadorias estrangeiras pela internet e demais meios eletrônicos.
- O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
- Atualmente, o Ministério da Fazenda isenta da cobrança de Imposto de Importação remessas internacionais destinadas a pessoas físicas até o limite de 50 dólares americanos.
- Conforme o projeto de lei do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), a possibilidade de isenção não será aplicada a mercadorias comercializadas por pessoas físicas ou jurídicas em sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos, ainda que o destinatário da mercadoria seja pessoa física, quando se tratar de remessa postal internacional.
Todos os custos de importação, inclusive o valor equivalente ao II, deverão ser informados de forma clara e ostensiva para as vendas on-line tanto para pessoas físicas quando jurídicas. O Imposto de Importação deverá ser recolhido pelo vendedor até a data de entrada da mercadoria em território nacional.
- Se isso não ocorrer, caberá o destinatário pagar o tributo, em até 90 dias.
- A falta de recolhimento caracterizará o abandono da mercadoria.
- Atualmente, sites, aplicativos e plataformas digitais que importam produtos acabam burlando a arrecadação do imposto de importação comprando em nome de pessoas físicas”, informa o Félix Mendonça Júnior.
“Essa burla gera uma concorrência desleal prejudicando as empresas que têm suas lojas físicas e recolhem os impostos de acordo com a lei”, acrescenta. Tramitação O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Ralph Machado Edição – Rachel Librelon
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Qual o valor máximo para não pagar Imposto de Importação?
Limite de isenção do Imposto de Importação para remessas internacionais – HLL e Pieri Advogados Gabriel Lucca Gomes Barbosa Advogado – Equipe Aduaneira Com o crescimento exponencial das vendas efetuadas pela internet, especialmente aquelas realizadas em sites de e-commerce internacionais, surgem diversas dúvidas sobre a isenção tributária referente ao Imposto de Importação.
No sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil é possível obter a informação de que a isenção se aplica às compras de até US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos), mas basta uma simples busca pela web para que as informações se tornem divergentes: vários sites afirmam que o limite de isenção é de US$ 100,00 (cem dólares norte-americanos).
Atualmente, no Brasil, as remessas postais internacionais são submetidas ao Regime Tributário Simplicado (RTS), que possui como base legal o Decreto-lei n.º 1.804/1980, a Portaria MF n.º 156/1999 e a Instrução Normativa RFB n.º 1.737/2017. De acordo com o art.2º, II, do Decreto-lei n.º 1.804/80, o Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, é legítimo e possui capacidade para dispor sobre “a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas”.
Compreende-se, nesse sentido, que o legislador concedeu à Administração Pública a possibilidade de dispor sobre a isenção do Imposto de Importação, desde que essa benesse tributária ocorresse dentro dos limites contidos na norma, que, no caso, prevê um teto de isenção aos produtos de até U$ 100,00 (cem dólares norte-americanos).
Embora tenha previsto um teto, não há, no entanto, qualquer impeditivo – pelo menos no Decreto-lei – para que a isenção seja concedida sobre valor menor. Tendo em vista essa possibilidade, o antigo Ministério da Fazenda publicou a Portaria MF n.º 156/1999 que, em seu art.1º, §2º, determina que os “bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas”.
E é aí que as dúvidas dos importadores brasileiros surgem: se existem duas normas afirmando valores distintos, qual é a aplicável? Para que não hajam dúvidas, o que se percebe é que a Portaria MF n.º 156/1999 apenas regulamentou o disposto no art.2º, II, do Decreto-lei n.º 1.804/80. Assim, no uso da competência garantida ao Ministério da Fazenda, determinou-se que os produtos importados por remessa postal seriam isentos do Imposto de Importação apenas quando o seu valor seja igual ou menor a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos).
Embora existam argumentos e discussões diversas sobre a limitação imposta pela Portaria no que diz respeito ao exportador (se é necessário que seja pessoa física ou jurídica), entendemos que a questão do valor é clara: apenas os produtos importados via remessa postal internacional de até US$ 50,00 (cinquenta dólares norte-americanos) são isentos do Imposto de Importação.
Os bens contidos em remessa internacional e que não são isentos do Imposto de Importação (cujos valores sejam maiores do que US$ 50,00), mas que não ultrapassem a quantia de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos), ainda se enquadram no Regime de Tributação Simplificada (RTS). Para esses bens, portanto, aplica-se uma alíquota única a título de Imposto de Importação, de 60% (sessenta por cento) sobre o seu valor.
: Limite de isenção do Imposto de Importação para remessas internacionais – HLL e Pieri Advogados
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O que pode ser taxado na Importação?
Qualquer carga com um valor acima de 50 dólares pode ser taxada. A base para o cálculo da taxa cobrada é o resultado da soma do produto, do seguro e do frete.
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Quando é emitido o comprovante de importação?
Comprovante de Importação no Siscomex: Como funciona? – Vamos entender a seguir os passos para a emissão do Comprovante de Importação (CI) dentro do Siscomex: Após o registro do desembaraço das mercadorias no SISCOMEX, o Importador/Representante Legal emitirá o Comprovante de Importação. Será solicitada a seleção da via do comprovante e o preenchimento do número da Declaração de Importação a ser adicionada à lista. Para remover algum item da lista, clique no “X” vermelho ao lado do número que deseja remover da lista. Clique no botão “Confirmar” para realizar a busca. Clique no botão “Emitir” para realizar o download do Comprovante de Importação. Imagem: Comprovante de Importação emitido pelo Portal Siscomex. Fonte: 👉 Você sabia que com o FComex, software desenvolvido pela Fazcomex, o usuário do sistema pode emitir o seu Comprovante de Importação (CI) de maneira fácil e rápida? Isso mesmo. O intuito desta funcionalidade é otimizar o tempo e demais demandas do profissional de comex. Para exemplificar: No módulo de Importação do FComex, existe opção de gerar relatórios do seu processo de importação. Existem vários tipos, alguns que o sistema mesmo gera e podem ser gerados pelo usuário antes de registrar a DI. Entre eles, o Comprovante de Importação (CI): Para ilustrar, o Comprovante de Importação (CI) dentro do software FComex:
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O que é a identificação do importador?
Identificação da pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.
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O que acontece se eu recusar objeto que foi taxado?
O que faço? Para esses casos, o destinatário poderá utilizar a funcionalidade ‘Recusa do Objeto Postal’ no ambiente Minhas Importações. Uma vez recusada, a encomenda será devolvida ao remetente.
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