Das Lesoes Corporais Artigo 129?
Tipos de lesão corporal Tipos de lesão corporal Entenda as diferenças entre as lesões leve, grave, gravíssima e e com resultado de morte. https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tipos-de-lesao-corporal https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tipos-de-lesao-corporal/@@download/image/47-tipos-de-lesao-corporal-1.jpg Entenda as diferenças entre as lesões leve, grave, gravíssima e e com resultado de morte.
Lesão corporal com resultado morte | |||
Agressão sem grandes consequências Pena leve – de 3 meses a 1 ano de detenção Artigo 129, caput do Código Penal | -sequelas temporária por mais de 30 dias – fragilidade de membro, sentido ou função Pena – de 1 a 5 anos de reclusão | -Incapacidade permanente para o trabalho; -perda ou inutilização do membro, sentido ou função; – deformidade permanente; Pena – 2 a 8 anos de reclusão | Para configurar o crime, deve ficar claro que o autor não queria a morte, nem assumiu o risco de causá-la. Pena – 4 a 12 anos de reclusão |
O crime de lesão corporal está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa. O mencionado artigo prevê 4 formas de lesão corporal: lesão leve, grave, gravíssima e seguida de morte, conforme detalhado no carrossel.
- Importa ressaltar que, para os crimes cometidos em contexto de violência doméstica, conforme §9 e §10 da mencionada norma, a pena para a lesão leve passa para 3 meses a 3 anos de reclusão, sendo que para as demais formas são aumentadas em 1/3.
- Para o caso de delito em ambiente doméstico, contra pessoa portadora de deficiência, a pena também é aumentada em 1/3.
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas.
- § 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano.
- § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art.121 deste Código.
- Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
- Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12.
- Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) : Tipos de lesão corporal
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Tipos de lesão corporal Tipos de lesão corporal Entenda as diferenças entre as lesões leve, grave, gravíssima e e com resultado de morte. https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tipos-de-lesao-corporal https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tipos-de-lesao-corporal/@@download/image/47-tipos-de-lesao-corporal-1.jpg Entenda as diferenças entre as lesões leve, grave, gravíssima e e com resultado de morte.
Lesão corporal com resultado morte | |||
Agressão sem grandes consequências Pena leve – de 3 meses a 1 ano de detenção Artigo 129, caput do Código Penal | -sequelas temporária por mais de 30 dias – fragilidade de membro, sentido ou função Pena – de 1 a 5 anos de reclusão | -Incapacidade permanente para o trabalho; -perda ou inutilização do membro, sentido ou função; – deformidade permanente; Pena – 2 a 8 anos de reclusão | Para configurar o crime, deve ficar claro que o autor não queria a morte, nem assumiu o risco de causá-la. Pena – 4 a 12 anos de reclusão |
O crime de lesão corporal está inserido no capitulo dos crimes contra a vida, no artigo 129 do Código Penal, que pune a conduta de alguém ofender a integridade física ou a saúde de outra pessoa. O mencionado artigo prevê 4 formas de lesão corporal: lesão leve, grave, gravíssima e seguida de morte, conforme detalhado no carrossel.
- Importa ressaltar que, para os crimes cometidos em contexto de violência doméstica, conforme §9 e §10 da mencionada norma, a pena para a lesão leve passa para 3 meses a 3 anos de reclusão, sendo que para as demais formas são aumentadas em 1/3.
- Para o caso de delito em ambiente doméstico, contra pessoa portadora de deficiência, a pena também é aumentada em 1/3.
Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art.129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano. Lesão corporal de natureza grave I – Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; III – debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV – aceleração de parto: Pena – reclusão, de um a cinco anos.
- I – Incapacidade permanente para o trabalho; II – enfermidade incurável; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV – deformidade permanente; Pena – reclusão, de dois a oito anos.
- Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: I – se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II – se as lesões são recíprocas.
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena – detenção, de dois meses a um ano. § 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art.121 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.720, de 2012) § 8º – Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art.121.(Redação dada pela Lei nº 8.069, de 1990) Violência Doméstica (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
(Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) § 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 10.886, de 2004) § 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
(Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006) § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
(Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) : Tipos de lesão corporal
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Qual a incompatibilidade entre lesões corporais e vias de fato?
Enquanto há incompatibilidade entre lesões corporais e vias de fato, pois, havendo o primeiro, a contravenção desaparece, ter-se-á o cúmulo da pena do delito em análise (CP, art.129, caput) com a do crime contra a honra, a teor do § 2º do art.140.
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Qual é o elemento subjetivo do crime de lesões corporais?
O elemento subjetivo do crime de lesões corporais é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Exige-se, assim, o chamado animus nocendi (i ntenção de prejudicar) ou laedendi ( intenção de atacar).
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Quais são os conceitos e finalidades da tipificação do delito de lesão corporal?
Dessa forma, veremos os conceitos e finalidades da tipificação do delito de lesão corporal, a separação e a distinção de cada lesão. O crime de lesão corporal, consiste em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, sem, contudo, o animus necandi.
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O que é lesão corporal?
Lesão corporal consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, com animus, unicamente, laedendi (vontade única de lesionar), à integridade física ou à saúde de outrem.2. BEM JURÍDICO TUTELADO 3. SUJEITOS
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