Contrato Que Se Tornou Excessivamente Oneroso? - CLT Livre

Contrato Que Se Tornou Excessivamente Oneroso?

Contrato Que Se Tornou Excessivamente Oneroso

Quando o contrato se torna excessivamente oneroso?

Nos casos de onerosidade excessiva, a causa seria a recusa legítima do devedor em cumprir sua prestação. Segundo o Código Civil, a onerosidade excessiva deriva de acontecimento imprevisível e extraordinário capaz de alterar a situação de fato existente à época da formação do contrato.
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O que é uma obrigação excessivamente onerosa?

III – A obrigação excessivamente onerosa é aquela que ultrapassa os parâmetros do razoável quando comparada com outras similares e, não, a onerosa somente para a parte que a contrata.
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Quais são as características de onerosidade excessiva?

Segundo a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva se caracteriza perante a ocorrência de fato superveniente à formação do contrato, extraordinário e imprevisível para os contratantes e que torne a prestação extremamente sacrificante para um deles e desproporcionalmente vantajosa para o outro.
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Quais os requisitos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva?

São requisitos para que se configure circunstância de onerosidade excessiva nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil Brasileiro, com fundamento na teoria da imprevisão: a- Que se trate de contrato comutativo, de execução diferida, seja única (mas diferida) a prestação ou de prestações sucessivas.
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Quais são os contratos onerosos?

· Contratos onerosos são aqueles em que as partes contratantes determinam que haja uma prestação a cumprir à qual corresponde a uma vantagem. · Contratos gratuitos: são aqueles em que apenas um dos contratantes recebe uma vantagem patrimonial e o outro suporta a perda.
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O que diz o artigo 317 do Código Civil?

317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
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O que é a resolução do contrato por onerosidade excessiva prevista no Código Civil?

“O Direito é eterno, como eterna é a palavra de Deus” Miguel Reale SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. A resolução por onerosidade excessiva no Código Civil de 2002 – 3. A resolução por onerosidade excessiva no Código de Defesa do Consumidor – 4. As diferenças no Novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor – 5.

Visão crítica do instituto no Novo Código Civil – 6. Proposta para alteração legislativa do instituto – 7. Conclusão – Bibliografia. 1 – Introdução O vetusto princípio do ‘pact sunt servanda’, ao longo da História do Direito, e muito especialmente na passagem do Estado Liberal para o Estado Social, sofreu fortes abalos em decorrência do revigoramento da cláusula ‘rebus sic stantibus’, hodiernamente denominada Teoria da Imprevisão.

Efetivamente, na sociedade moderna – massificada e globalizada – freqüentemente os contratantes, no curso dos contratos de longa duração, se vêem gravemente onerados à vista de acontecimentos supervenientes à formação do contrato. Daí, no mais das vezes, objetivam a revisão do contrato e não a sua resolução.

Malgrado tal desiderato, a resolução por onerosidade excessiva prevista no Novo Código Civil resume-se numa quimera jurídica, de difícil aplicação prática, na medida em que exige do contratante prejudicado a reunião de cinco requisitos, facultando-lhe apenas a opção pela resolução do contrato e não a sua revisão, como assim previsto se acha no Código de Defesa do Consumidor.

Nesse cenário, pois, o estudo sugere a alteração legislativa do instituto, a fim de torná-lo mais factível e concreto, na esteira do Direito Civil-Constitucional, inclusive com a adoção de uma nova nomenclatura, ou seja, Teoria da Excessiva Onerosidade, bem diferente da secular Teoria da Imprevisão.

2 – A resolução por onerosidade excessiva no Código Civil de 2002 O instituto da resolução por onerosidade excessiva representa um dos corolários do novel princípio do direito contratual – o princípio do equilíbrio econômico do contrato – o qual, segundo a Professora Teresa Negreiros, consagra a noção de que “o contrato não deve servir de instrumento para que, sob a capa de um equilíbrio meramente formal, as prestações em favor de um contratante lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do outro contratante”,

Em essência, o princípio busca alcançar o justo equilíbrio do contrato, a chamada Justiça Contratual, tendo inclusive matriz constitucional, pois deita raízes no princípio da igualdade substancial, previsto no artigo 3º inciso III da Constituição Federal.

Doutrinariamente, o princípio do equilíbrio econômico do contrato alberga duas vertentes, sendo uma referente à formação do contrato e, nesse viés, resulta como corolário o instituto da lesão e uma segunda vertente, referente à execução do contrato e, nesse viés, resulta como corolário o instituto da resolução por onerosidade excessiva, ora em comento.

O instituto da resolução por onerosidade excessiva, sem correspondência no Código Civil de 1916, tem sido apresentado, até então, como uma grande inovação do Novo Código Civil, sendo para uns juristas digno de aplauso ou apologia, mas que, segundo outros, seu aparecimento é pouco inovador, entendendo-o até como um grave retrocesso.

No Código Civil de 2002, o instituto está previsto nos artigos 478, 479 e 480, ‘in verbis’ : Art.478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art.479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato. Art.480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Acerca do tema, a hodierna doutrina exara que cinco são os requisitos necessários para a aplicação do instituto, a teor do artigo 478 do CC/02, a saber: 2.1) Contratos de execução continuada ou diferida : somente se opera nos contratos de execução continuada ou sucessiva, isto é, naqueles contratos que se cumprem por meio de atos reiterados e que, portanto, a prestação “tem de ser cumprida durante certo período de tempo, continuadamente”, conforme lição do mestre Orlando Gomes e também nos contratos de execução diferida, isto é, naqueles contratos que devem ser cumpridos em um só ato mas em momento futuro, uma vez que a execução se protai em virtude de cláusula que a subordina a um termo(entrega, em determinada data, do objeto alienado, p.ex.).

Nesse diapasão, o seu campo de atuação se cinge aos contratos bilaterais comutativos e unilaterais onerosos, uma vez que estes possuem um lapso temporal entre a conclusão e a execução, não se aplicando aos contratos de execução instantânea, haja vista que estes se consumam em um só ato(compra e venda à vista, p.

ex.), bem como nos contratos aleatórios, diante da sua própria natureza, segundo majoritária doutrina; 2.2) Acontecimentos extraordinários e imprevisíveis : isto é, reporta-se aos acontecimentos extraordinários, incomuns, inesperados, imprevistos e imprevisíveis pelos contratantes no momento da celebração do contrato.

Bem exemplificando a distinção entre acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, registre-se a lição do Professor Sílvio de Salvo Venoza : “Em primeiro lugar, devem ocorrer acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Como examinamos, tais acontecimentos não podem ser exclusivamente subjetivos.

Devem atingir uma camada mais ou menos ampla da sociedade. Caso contrário, qualquer vicissitude na vida particular do obrigado serviria de respaldo ao não-cumprimento da avença. Um fato será extraordinário e anormal para o contrato quando se afastar do curso ordinário das coisas. Será imprevisível quando as partes não possuírem condições de prever, por maior diligência que tiverem.

Não podemos atribuir a qualidade de extraordinário ao risco assumido no contrato em que estavam cientes as partes da possibilidade de sua ocorrência; neste sentido, tem decidido a jurisprudência majoritária(1º TACRSP – AC 660769-4, 22-4-98, Rel. Juiz Márcio Franklin Nogueira).” ; 2.3) Prestação excessivamente onerosa para uma das partes : refere-se à alteração do montante da prestação – de forma grave, substancial e custosa – ao ponto de tornar o seu cumprimento um sacrifício muito além do que poderia antever o prejudicado no momento da celebração do contrato, comprometendo assim a viabilidade econômica do mesmo; 2.4) Exagerada vantagem para a outra parte : trata-se do enriquecimento indevido, do lucro exorbitante aproveitado pela parte contratante que não sofre a onerosidade excessiva, e que reflete, de conseguinte, num considerável aumento patrimonial a seu favor; 2.5) Resolução : entendida como uma causa anormal da extinção dos contratos, decorrente de uma causa superveniente à sua formação, consoante bem explica Carlos Roberto Gonçalves, ‘verbis’ : “Algumas vezes o contrato extingue-se antes de ter alcançado o seu fim, ou seja, sem que as obrigações tenham sido cumpridas.

  • Várias causas acarretam essa extinção anormal.
  • Algumas são anteriores ou contemporâneas à formação do contrato; outras, supervenientes.” No caso, o mesmo autor aponta a resolução por onerosidade excessiva como sendo uma das causas supervenientes à criação ou formação do contrato capaz de o extinguir, sem cumprimento.
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Nessa seara, pois, o instituto da resolução por onerosidade excessiva – também denominado de Teoria da Imprevisão, segundo alguns – somente se opera e se aplica uma vez presentes todos os requisitos supra/retro mencionados, simultaneamente, o que ocasiona, a meu juízo, um enorme impasse jurídico, à vista da sua pouca ou nenhuma utilidade prática, conforme em adiante vaticino.

  • 3. A resolução por onerosidade excessiva no Código de Defesa do Consumidor Tratado diferentemente no Código de Defesa do Consumidor, a resolução por onerosidade excessiva ou teoria da imprevisão se acha insculpida no artigo 6º inciso V parte final do CDC, ‘verbis’ : Art.6º.
  • São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (o grifo é nosso); Nessa seara, a primeira grande característica do instituto é o fato de ser aplicável às relações de consumo, entendida estas segundo os critérios da vulnerabilidade de um dos contratantes e do lucro em caráter permanente do outro, o que faz distinguir, em apertada síntese, as relações consumeristas das relações civilísticas.

Não obstante, a meu juízo, perante o CDC o instituto apresenta apenas quatro requisitos: 3.1) Contratos de execução continuada, diferida e contratos aleatórios : basicamente, a prestação deve ser duradoura ou periódica, restringindo-se aos contratos bilaterais comutativos e unilaterais onerosos – conforme já explicado retro, ítem 2.1 – podendo todavia ser aplicado aos contratos aleatórios, os quais, apesar de conter um risco inato, eventualmente o consumidor pode ser excessivamente onerado, como, por exemplo, na hipótese de um contrato de seguro em que a seguradora eleve em demasia o valor do prêmio, sob o argumento do agravamento dos riscos além do que era possível antever no contrato.

E para reforçar esse entendimento, ou seja, da possibilidade da aplicação da teoria da imprevisão em sede de contratos aleatórios, trago à baila o magistério de Fabiana Rodrigues Barletta : “Note-se que, no seguro, a álea do contrato está na ocorrência ou não do sinistro. Se o sinistro não ocorre e o consumidor continua pagando o prêmio sem receber nenhuma contraprestação, não é possível dizer que o consumidor sofre excessiva onerosidade.

Entretanto, se, por motivos supervenientes à formação do contrato, o prêmio pago sucessivamente pelo consumidor apresenta-se supermajorado por circunstâncias que o consumidor não ocasionou, na forma permitida pelo artigo 1.453 do Código Civil de 1916, o montante destas prestações poderá ser revisto.

  • Observe-se que, corretamente, tal artigo não possui correspondente no Código Civil de 2002.
  • Parece que o codificador atentou para a excessiva onerosidade que poderia sofrer o segurado se aplicada ao caso concreto a hipótese prevista no artigo revogado.” ; 3.2) Onerosidade excessiva do consumidor : nesse aspecto, observe-se que o Estado-Juiz é quem avaliará, com base numa interpretação sistemática e axiológica da Constituição da República e do Código de Defesa do Consumidor, se o consumidor se acha ou não em situação de onerosidade excessiva – entendida esta como a extrema dificuldade para cumprir a obrigação assumida – ao ponto mesmo de levá-lo à ruína, à pobreza, à marginalização, violando enfim à sua própria dignidade humana.

Para tanto, deve o Julgador examinar se a alegada onerosidade é ou não objetivamente excessiva, isto é, se a suposta prestação questionada se configura excessivamente onerosa não apenas para o devedor de ‘per si’, e sim para toda e qualquer pessoa que se encontrasse em sua posição; 3.3) Fatos supervenientes : reporta-se a qualquer acontecimento, sobrevindo à celebração do contrato, e que resulta em excessiva onerosidade, importando na quebra do princípio da equidade que deve presidir toda e qualquer avença.

Contudo, perante o CDC, tais acontecimentos supervenientes não precisam ser anormais, extraordinários ou imprevisíveis, devendo o Julgador aferir tais fatos de maneira objetiva, sendo prudente observar que, apesar da vagueza da expressão(fatos supervenientes), o consumidor jamais poderá ser causador do fato superveniente motivador da onerosidade excessiva, pois, dessa forma, estaria se chancelando a má-fé e a torpeza; 3.4) Revisão : prevê o direito de revisão do contrato e não o de resolução, não afastando, contudo, este último, se assim a revisão se mostrar uma medida insuficiente.

O direito de revisão tem liame com o princípio da conservação do contrato, estando este princípio explicitamente expresso no artigo 51 § 2º do CDC e implicitamente expresso no próprio artigo 6º inciso V parte final(ora em comento), pois a teleologia da revisão é no sentido da conservação do pacto.

De fato, geralmente, as partes não desejam a resolução(extinção) do contrato, mas apenas a sua revisão, ou seja, alguns reajustes para se manter e cumprir as legítimas expectativas de ambos os contratantes, o fornecedor e o consumidor. A revisão dá-se judicialmente, mediante sentença com efeito ‘ex tunc’, ou seja, produz efeito entre as partes e com retroatividade desde o surgimento da circunstância que gerou a excessiva onerosidade.

Registre-se, por oportuno, que a doutrina aplaude o contido na aludida norma(art.6º inciso V do CDC), ou seja, o direito de revisão, valendo-se consignar o entendimento do Advogado Renato José de Moraes : “Parece-nos extremamente relevante que o direito do consumidor, ramo que tem uma enorme abrangência, pelo número e importância das relações jurídicas que regula, tenha previsto a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

Não trata o citado dispositivo do Código do Consumidor de fatos imprevisíveis, ou da ausência de culpa da parte prejudicada, ou da delimitação do que seria o desequilíbrio acentuado; ele deixa em aberto a questão,cabendo ao julgador determinar se, no caso concreto, convém ou não revisar o conteúdo contratual.” 4.

As diferenças no novo Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor À evidência, segundo já exposto, a resolução por onerosidade excessiva tem tratamento diverso no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Basicamente, reside a diferença no fato de o instituto, no CDC, ensejar a revisão contratual, iluminado pelo princípio da conservação do contrato, enquanto que no Código Civil o instituto resultar na resolução, em regra, consoante assim resume Rogério Ferraz Donnini : “O CDC, ao contrário da construção doutrinária e jurisprudencial relativa à aplicação da teoria da imprevisão na relação entre particulares, procura a conservação do contrato de consumo, e não a resolução deste.” Didaticamente, vislumbro algumas diferenças pontuais, a saber: 4.1) Em sede de direito do consumidor, a comprovação da onerosidade excessiva não se acha atrelada ao requisito da exagerada vantagem para a outra parte, ou seja, não se exige que importe em extrema vantagem para o fornecedor – como assim dispõe e prevê o Novo Código Civil – uma vez que o CDC adotou uma postura desvinculada do enriquecimento sem causa e que, portanto, é bastante a prova de que a prestação se tornou excessivamente onerosa para o consumidor, independente desse excesso se reverter em favor do fornecedor.

  • A questão, contudo, não é pacífica.
  • Por exemplo, apesar de uma parcela considerável da doutrina defender que a onerosidade excessiva já provoque, por via reflexa, o lucro indevido e exagerado da outra parte, há casos que assim não ocorre, na medida que a onerosidade excessiva não implica, necessariamente, no lucro indevido da outra parte, conforme bem exemplificado pela Advogada Mônica Yoshiza to Bierwagen : “Imagine-se o caso do pequeno empreiteiro do interior que se compromete a construir um único imóvel, e que, no curso do contrato, vê-se surpreendido pela dobra do preço do cimento na região forçada pela presença de uma empreiteira que inicia a construção de um grande condomínio.

A onerosidade excessiva experimentada pelo pequeno empreiteiro não se reflete em favor do dono da obra, que receberá o mesmo produto anteriormente contratado, não havendo, dessarte, exagerada “vantagem”.” 4.2) Em sede de direito do consumidor, é bastante a ocorrência de fatos supervenientes e imprevistos após a celebração do contrato, não se fazendo necessário que esses fatos sejam também imprevisíveis e extraordinários, segundo a dicção do Novo Código Civil, na medida em que muitas situações passíveis de previsão podem causar uma prestação absolutamente desproporcional, ou mesmo causar a qualquer dos contraentes o cumprimento de uma obrigação excessivamente onerosa, como foi o caso, por exemplo, do surto inflacionário que acometeu o País antes do Plano Real.

E para justificar as razões consumeristas – a meu juízo, acertadíssimas – transcrevo a lúcida explicação de Rogério Ferraz Donnini : “Embora a modificação desse requisito pudesse ensejar até mesmo a descaracterização da cláusula rebus sic stantibus, entendemos que bastaria a existência de um acontecimento superveniente e imprevisto para a aplicação dessa teoria, e não um fato extraordinário e imprevisível.

Se, v.g., os contratantes celebram uma avença em determinado momento de estabilidade econômica e, posteriormente, ocorre um enorme desequilíbrio contratual provocado pelo súbito e elevadíssimo aumento de preços, seja por interferência governamental ou outro motivo capaz de causar excessiva onerosidade a uma das partes, tornando praticamente impossível o cumprimento da obrigação, pode-se afirmar que existiu, nesse exemplo, um fato imprevisto, mas não imprevisível e extraordinário.

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Em sendo assim, bastaria a existência de um fato imprevisto, vale dizer, um fato que se fosse previsto não teria levado os contraentes à celebração do pacto, para que o Poder Judiciário interferisse no contrato, a pedido do interessado, modificando a cláusula ou cláusulas que estabelecessem prestações desproporcionais ou causassem excessiva onerosidade a qualquer dos contratantes, ou ainda para que fosse extinta a relação contratual, desde que requerida a sua resolução.” ; 4.3) Em sede de direito do consumidor, o direito de revisão contratual é uma prerrogativa de ambos os contratantes(consumidor e fornecedor), desde quando a onerosidade excessiva seja superveniente à formação do contrato.

Contudo, malgrado tal premissa, tanto um quanto outro precisam agir com probidade e lealdade recíprocas, imantados pelo princípio da boa-fé objetiva, sendo certo que o consumidor não tem direito à revisão se por ato próprio der azo à onerosidade excessiva ou se não pedir a revisão do contrato antes de entrar em mora, salvo se justificável o atraso, aferível judicialmente.

Na sistemática do CDC, o direito de revisão contratual está umbilicalmente atrelado ao princípio da conservação do contrato até porque, no mais das vezes, qualquer dos contraentes deseja apenas o reajuste ou reexame do contrato, uma vez que continuam a almejar o escopo final da avença contratada, não lhes interessando a resolução ou extinção sumária, de plano, como apenas assim coteja o Novo Código Civil.

De forma inconteste, perante o CDC, a regra é a manutenção do contrato, consoante bem assesta Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery : ” CDC. Manutenção do contrato, Nas relações de consumo, reguladas pelo CDC, a conseqüência que o sistema dá quando verificada a onerosidade excessiva não é o da resolução do contrato de consumo, mas o da revisão e modificação da cláusula ensejadora da referida onerosidade, mantendo-se o contrato(princípio da conservação contratual).

A modificação será feita mediante sentença determinativa(festsetzendes Urteil): o juiz não substitui, mas integra o negócio jurídico(em situação assemelhada à da jurisdição voluntária – CPC 1103 et seq.), redigindo a nova cláusula.V. CDC 6º V.” E para argüir a revisão – repita-se – não se faz necessário provar que os fatos supervenientes à contratação tenham a conotação da imprevisibilidade ou extraordinariedade exigidas pelo Código Civil de 2002, posto que, em sede consumerista, a revisão dá-se puramente, fundada tão-somente na onerosidade excessiva, conforme bem enfatiza o eminente Luiz Antonio Rizzatto Nunes : “Não se trata da cláusula rebus sic stantibus, mas, sim, de revisão pura, decorrente de fatos posteriores ao pacto, independentemente de ter havido ou não previsão ou possibilidade de previsão dos acontecimentos.

Explique-se bem. A teoria da imprevisão prevista na regra do rebus sic stantibus tem como pressuposto o fato de que, na oportunidade da assinatura do contrato, as partes não tinham condições de prever aqueles acontecimentos, que acabaram surgindo. Por isso se fala em imprevisão.

  1. A alteração do contrato em época futura tem como base certos fatos que no passado, quando do fechamento do negócio, as partes não tinham condições de prever.
  2. Na sistemática do CDC não há necessidade desse exercício todo.
  3. Para que se faça a revisão do contrato, basta que após ter ele sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso.

Não se pergunta, nem interessa saber, se, na data de seu fechamento, as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros. Basta ter havido alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivo para o consumidor.” À título de ilustração, e na esteira do magistério de Luiz Antonio Rizzato Nunes, a jurisprudência pátria tem adotado igual entendimento, ‘verbis’ : REVISãO DE CONTRATO.

Arrendamento mercantil(leasing). Relação de consumo. Indexação em moeda estrangeira(dólar). Crise cambial de janeiro de 1999. Plano Real. Aplicabilidade do art.6º, V, do CDC. Onerosidade excessiva caracterizada. Boa-fé objetiva do consumidor e direito de informação. Necessidade de prova da captação de recurso financeiro proveniente do exterior.

Ementa: O preceito insculpido no inc. V do art.6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.Resp 268.661-RJ-3ª T.-STJ-j.16.08.2001 – rela.
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É comum haver resolução por onerosidade excessiva nos contratos aleatórios?

Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. Parabéns! Você acertou!
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Quais são as características da onerosidade excessiva possui amparo legal?

Possui amparo legal nos arts.478 a 480 do Código Civil e um enfoque voltado para a situação de desvantagem entre as partes. Se refere às circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que podem afetar o contrato, que podem ser naturais ou humanas. Objetiva a resolução contratual, mas, subsidiariamente, pode ser realizada a revisão, se as partes assim concordarem.

  1. Se refere aos contratos de curto prazo.
  2. Possui amparo legal no art.317 do Código Civil e um enfoque voltado para a situação de desvantagem entre as partes.
  3. Se refere às circunstâncias normais e previsíveis que podem afetar o contrato.
  4. Objetiva a revisão contratual.
  5. Possui amparo legal nos arts.478 a 480 do Código Civil e um enfoque voltado para a situação de desvantagem entre as partes.

Se refere às circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que podem afetar o contrato, que podem ser naturais ou humanas. Objetiva a revisão contratual. Se refere aos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo. Possui amparo legal no art.317 do Código Civil e um enfoque voltado para a situação de desvantagem entre as partes.

Se refere às circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que podem afetar o contrato, que podem ser naturais ou humanas. Objetiva a revisão contratual. Se refere aos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo. Possui amparo legal nos arts.478 a 480 do Código Civil e um enfoque voltado para a situação de desvantagem entre as partes.

Se refere às circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que podem afetar o contrato, que podem ser naturais ou humanas. Objetiva a resolução contratual, mas, subsidiariamente, pode ser realizada a revisão, se as partes assim concordarem. Se refere aos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo.
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O que é onerosidade excessiva do contrato?

Conceito – A onerosidade excessiva é um estado contratual que ocorre quando acontecimentos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis provoquem mudanças na situação refletindo diretamente sobre a prestação devida, tornando assim excessivamente onerosa para o devedor, enquanto a outra parte obtém benefício exagerado.

  1. Algumas teorias explicam o instituto, porém, é possível apontar duas teorias como as que mais profundamente fundamentam a revisão judicial dos contratos, pois essas são as que mais se destacam.
  2. São elas a Teoria da Imprevisão e a Teoria da Base do Negócio Jurídico.
  3. De acordo com a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva caracteriza-se diante da ocorrência de fato superveniente à celebração do contrato, imprevisível e extraordinário para as partes, tornando a obrigação extremamente onerosa para uma delas ao mesmo tempo em que há um ganho exagerado para a outra.

A teoria da onerosidade excessiva nos contratos é encontrada nos artigos 478 a 480 do vigente Código Civil, Art.478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
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Qual é o significado de onerosidade?

Onerosidade: conceito – A expressão “onerosidade” é um substantivo usado para se referir a uma condição ou circunstância onerosa. O que isso significa? De acordo com o dicionário Aurélio, o termo “oneroso”, quer dizer: “1. Que envolve ou impõe ônus.2. De que resultam grandes gastos; dispendioso, custoso.” Sendo assim, no sentido empresarial, a onerosidade é uma referência aos custos organizacionais.
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O que é oneroso no direito?

Significado de Oneroso (O que é, Conceito e Definição) Oneroso é tudo aquilo que implica gastos, despesas, ônus. É sinônimo de dispendioso. Por exemplo, um curso oneroso, uma viagem onerosa, etc. O significado de oneroso também é utilizado para designar aquilo que é incômodo, que oprime, sufoca ou sobrecarrega.

  1. Oneroso é um termo jurídico utilizado para classificação de contratos.
  2. São designados por contratos onerosos aqueles em que as duas partes envolvidas têm reciprocidade de obrigações e vantagens econômicas.
  3. É o caso por exemplo, da locação de um escritório.
  4. O locatário paga ao proprietário para usufruir do bem e este recebe um pagamento por ceder a propriedade.

Por outro lado, nos contratos gratuitos só uma das partes assume os encargos. O termo oneroso é derivado do latim “onus, eris” que significa carga, peso, fardo. : Significado de Oneroso (O que é, Conceito e Definição)
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O que é o princípio da menor onerosidade?

O princípio da MENOR ONEROSIDADE, previsto no artigo 805 do CPC, estabelece que ‘ Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.’ Com efeito, a pretensão executiva deve ter um proveito útil e necessário à satisfação do bem da vida, sem
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É possível a aplicação da teoria da onerosidade excessiva nos contratos unilaterais?

Sim, é possível. O art.478 do Código Civil estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida a onerosidade excessiva poderá justificar a resolução do contrato, em vista de acontecimentos estraordinários e imprevisíveis.
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O que pode ser alterado em um contrato?

9. Os contratos administrativos podem ser alterados? Sim, há situações em que os contratos administrativos podem ser alterados, e isso pode se dar com ou sem a concordância da contratada. A prerrogativa de alteração unilateralmente do contrato, aplicável somente à Administração, está expressa no art.58, I, da Lei nº 8.666/1993, o que possibilita a alteração do contrato pela Administração, ainda que sem a concordância da contratada.

Os casos em que há possibilidade de alteração unilateral são os seguintes: – quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; e – quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de alteração quantitativa de seu objeto, nos seguintes limites: acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos anteriormente, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. Trata-se, neste caso, de alteração consensual e não de alteração unilateral. Há ainda outras possibilidades de alteração do contrato por acordo entre as partes, definidas no art.65, II, da Lei nº 8.666/1993:

– quando conveniente a substituição da garantia de execução;- quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;- quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; e- para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. Portanto, a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração somente abrange as cláusulas que dispõem sobre o objeto do contrato e sua execução.
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O que é adquirir onerosamente?

Leio no “Diário da República”, Decreto lei 310/10 de Dezembro de 2003, Art.º 126: «1. O município tem preferência nas transmissões por titulo oneroso, entre particulares de terrenos ou edificios situados nas áreas do plano com execução programada.» Gostaria de saber qual o significado de «oneroso», neste contexto.

E se tendo esta palavra origem em ´onus’, qual a sua origem? Muito obrigado. Em linguagem jurídica, oneroso significa que «produz reciprocidade de vantagens e obrigações para as partes envolvidas (diz-se do ato).» In Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, «Adquirir por título oneroso : adquirir alguma coisa ficando sujeito a um ônus ou encargo.» In Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa de Caldas Aulete, edição brasileira.

Em termos gerais, oneroso – do latim ‘onus, eris’, «carga, peso, fardo» – é o que envolve ou ocasiona ónus, encargo, despesas, gastos ou obrigação; caro, custoso, dispendioso; grave, gravoso, incómodo, molesto, opressor, penoso, pesado, trabalhoso; imposto pesado.
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O que é um contrato de concessão onerosa?

1) O que é cessão onerosa? ‘Cessão onerosa’ é o nome que foi dado ao contrato de exploração de petróleo em uma área do pré-sal, na região marítima da Bacia de Santos, em 2010. Por lei, todo o petróleo que existe no subsolo é da União.
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O que é contrato de mútuo oneroso?

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre. Contrato de mútuo é aquele que trata da transferência de bens fungíveis, móveis, que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade. As partes envolvidas são chamadas mutuante e mutuário.

  • O mutuante é aquele que empresta ou transfere a propriedade do bem fungível.
  • Já o mutuário é aquele que recebe o bem, quem tem a obrigação de devolver outro bem de mesma espécie, qualidade e quantidade.
  • Bens fungíveis são, por definição legal, aqueles que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

A definição expressa de bens fungíveis pode ser vista no artigo 85, do Código Civil Brasileiro, Uma vez que a coisa emprestada é um bem fungível, após a devolução desta coisa ao mutuante, pelo mutuário, extingue-se a obrigação de devolver outra de mesma espécie e quantidade.

  • A modalidade de mútuo oneroso implica naquela que permite a cobrança de juros (remuneração devida pela utilização de capital alheio) acompanhada da exigência de garantia (real ou fidejussória) da devolução desse dinheiro.
  • Tal modalidade é prevista pelo artigo 590 do Código Civil Brasileiro, onde se lê que “O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica”,

A modalidade contratual de mútuo oneroso é mais aplicada nas relações de empréstimo advindas de instituições financeiras.
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O que diz o artigo 422 do Código Civil?

422 do Código Civil: Art.422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
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O que diz o artigo 421 do Código Civil?

VER EMENTA INSTITUI O CÓDIGO CIVIL. Preliminares Art.421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.”> Art.421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. ALTERADO Art.421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. ALTERADO Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. ALTERADO Art.421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

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O que diz o artigo 413 do Código Civil?

O art.413 do Código Civil possibilita a redução equitativa da cláusula penal quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, considerando a natureza e a finalidade do negócio.
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Quais são as características da onerosidade excessiva possui amparo legal?

Possui amparo legal nos arts.478 a 480 do Código Civil e um enfoque voltado para a situação de desvantagem entre as partes. Se refere às circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que podem afetar o contrato, que podem ser naturais ou humanas. Objetiva a resolução contratual, mas, subsidiariamente, pode ser realizada a revisão, se as partes assim concordarem.

Se refere aos contratos de curto prazo. Possui amparo legal no art.317 do Código Civil e um enfoque voltado para a situação de desvantagem entre as partes. Se refere às circunstâncias normais e previsíveis que podem afetar o contrato. Objetiva a revisão contratual. Possui amparo legal nos arts.478 a 480 do Código Civil e um enfoque voltado para a situação de desvantagem entre as partes.

Se refere às circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que podem afetar o contrato, que podem ser naturais ou humanas. Objetiva a revisão contratual. Se refere aos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo. Possui amparo legal no art.317 do Código Civil e um enfoque voltado para a situação de desvantagem entre as partes.

Se refere às circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que podem afetar o contrato, que podem ser naturais ou humanas. Objetiva a revisão contratual. Se refere aos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo. Possui amparo legal nos arts.478 a 480 do Código Civil e um enfoque voltado para a situação de desvantagem entre as partes.

Se refere às circunstâncias supervenientes e imprevisíveis que podem afetar o contrato, que podem ser naturais ou humanas. Objetiva a resolução contratual, mas, subsidiariamente, pode ser realizada a revisão, se as partes assim concordarem. Se refere aos contratos de execução continuada ou de trato sucessivo.
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É comum haver resolução por onerosidade excessiva nos contratos aleatórios?

Nos contratos aleatórios, é admitida a revisão ou resolução por onerosidade excessiva em razão da ocorrência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível que não se relacione com a álea assumida no contrato. Parabéns! Você acertou!
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É possível a aplicação da teoria da onerosidade excessiva nos contratos unilaterais?

Sim, é possível. O art.478 do Código Civil estabelece que nos contratos de execução continuada ou diferida a onerosidade excessiva poderá justificar a resolução do contrato, em vista de acontecimentos estraordinários e imprevisíveis.
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Como saber se a cláusula é abusiva?

Destaca- se como abusiva a cláusula que impossibilita, exonera ou atenua a responsabilidade do fornecedor; a que estabelece a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor; a que deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o pacto, mesmo obrigando o consumidor; a que permite ao fornecedor variar o preço
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