Contrato De Permuta O Que É? - 2024, CLT Livre

Contrato De Permuta O Que É?

Contrato De Permuta O Que É

O que é um contrato de permuta?

Permuta: o que é, exemplos e como fazer Por Redação Onze A permuta é um contrato em que as partes trocam objetos, imóveis ou serviços como pagamento, sem utilizar, É o caso da permuta de imóveis, em que uma pessoa pode dar a casa própria como forma de pagamento por um apartamento com o mesmo valor, por exemplo.

  1. Dependendo do caso, a permuta é uma opção interessante,
  2. Mas, antes de negociar esse tipo de acordo, é importante colocar valores na ponta do lápis para saber se a alternativa realmente vale a pena.
  3. Para ajudar nessa tarefa, preparamos este guia que explica o que é permuta e como ela pode ser aplicada.

Vamos nessa?
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Qual a diferença entre permuta e troca?

Permuta, escambo, troca ou câmbio muitas são as palavras que podem definir o ato de trocar uma coisa por outra. No caso específico da permuta, ela acontece quando não existe troca por uma moeda financeira – ou seja, quando não tem dinheiro envolvido na negociação.

Quando você troca um produto ou serviço por dinheiro, isso caracteriza compra e venda. A permuta é praticada há muitos anos, desde o surgimento da agricultura, por exemplo. Há mais de 12 mil anos, produtores trocavam parte de sua colheita por alimentos diferentes que os demais cultivavam. A palavra permuta também é usada para definir importante fenômeno da biologia: a troca de informações genéticas entre cromossomos, também conhecida como crossing-over.

Não diferente do passado, a prática de permutar um bem, produto ou serviço por outro segue acontecendo na hora de se fazer um negócio: trocar uma casa por dois carros; um terreno por dois apartamentos; e assim vai Mas essa prática é realmente legal? Quais são os benefícios que se pode ter permutando um imóvel, por exemplo? E os riscos? Entenda o que é permuta e quando essa forma de se fazer negócios pode ser uma boa escolha.
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O que é permuta de um imóvel?

O que é a permuta de imóveis? Todo tipo de permuta é uma troca. Seja de imóveis, serviços, objetos e afins. Ou seja, duas pessoas, empresas ou partes vão trocar algo de ‘valor equivalente’.
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Como funciona trabalhar com permuta?

O que é permuta? – De forma simples, podemos dizer que permuta é a troca recíproca de produtos, imóveis, serviços, informações, entre outros, sem o envolvimento de dinheiro. Ao contrário, troca-se um serviço pelo outro. Essa é uma prática milenar que vem se popularizando nos últimos anos.

  1. Em uma permuta, todas as partes devem estar de acordo com os termos da troca, garantindo que o valor do bem ou serviço não seja discrepante e ninguém saia prejudicado.
  2. Além disso, é muito importante que todas as documentações e devidos impostos estejam em dia, para que não haja nenhum imprevisto.
  3. Em teoria, uma permuta não envolve dinheiro.

No entanto, é comum que, em casos de disparidade nos valores, a diferença seja paga em dinheiro.
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O que não pode faltar em um contrato de permuta?

Se você está pensando em fazer uma permuta de um bem que possui ou de serviço, saiba que existem cuidados que devem ser tomados para não o colocar em risco ou de configurar em hipótese do contrato ser anulado. O que é a permuta? A permuta é uma forma contratual, em que as partes estabelecem as condições de troca de um bem ou serviço. Ocorre que, por ser uma prática muito comum, existe o equívoco de que basta um modelo de contrato de internet ou ainda não utilizar um contrato, quando essa prática ocasiona em problemas, pois uma permuta é facilmente confundida com o contrato de compra e venda.

  • Não se confunde Contrato de compra e venda, é diferente de contrato de permuta, ambos possuem diferenças e se não for formulado de forma adequada, esse contrato não será seu amigo, mas um inimigo e nesses casos, é melhor não ter um contrato.
  • Um contrato que não atinja a sua real necessidade, não possui valor, se torna uma burocracia que mais pode atrapalhar do que ajudar.

Requisitos do contrato de permuta O contrato de permuta ocorre, quando as partes acordam de trocar uma coisa pela outra, pode ser um bem, mas não pode ser dinheiro, se a troca for um bem x dinheiro, por exemplo: carro x dinheiro, falamos de uma compra e venda e não permuta.

Qual bem será trocado entre as partes; o valor é correspondente; haverá dinheiro envolvido? Quais as responsabilidades dos envolvidos Quais as obrigações Vícios ocultos.

Esses são alguns dos temas envolvidos neste contrato, o qual deve respeitar a legislação que estabelece os critérios contratuais, mas é importante os mecanismos de cuidado, analise de mercado, identificar possíveis riscos do negócio, é antever cenários. Sou casado, posso assinar um contrato de permuta? Depende, durante a fase de negociação é importante verificar qual o regime de casamento, pois a depender do regime de casamento o bem pode integrar parte do patrimônio do casal e ser necessário autorização para a concretização da permuta. Permuta de serviços É comum que empresas, ifnluenciadores digitais, prestadores de serviços, efetuem uma permuta, em prol de objetivos, troca de bens e até produtos, mas é importante que:

se estabeleça a responsabilidade de cada parte; dano a terceiros; exigência de conduta, para não manchar a reputação de uma das partes, como por exemplo em situações com influenciadores; obrigações e responsabilidades; descrição minuciosa do que será a permuta, por quanto tempo e todos os detalhes que englobam a operação; O valor dos bens é equivalente? será necessário complementar a diferença com dinheiro?

Esses são alguns pontos que devem ser observados em contrato de permuta, tal instrumento é importante e merece a devida atenção. Dessa forma, com adoção dos cuidados necessários a operação do negócio poderá ocorrer com maior segurança para ambas as partes.

Conclusão É importante que antes mesmo de fazer a permuta, tenha a certeza dos benefícios para o negócio, seja uma agência, permuta com influenciador, entre empresas, atente-se aos riscos da operação se não der certo. Exija um contrato, ele irá abranger todas as hipóteses de risco, trazer segurança aos envolvidos, estabelecer quem irá arcar com impostos ou até mesmo se é o caso de não incidir tributo, tudo será analisado com rigor.

Cuide do seu negócio, o contrato é um aliado importante e se bem redigido, você poderá buscar a resolução em via extrajudicial, tendo em vista que o judiciário é lento, sobrecarregado e caro, mas para isso o cuidado deve vir antes de apertar as mãos e assinar o contrato.
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O que não pode faltar no contrato de permuta?

A troca ou permuta consiste no contrato mediante o qual as partes se obrigam a dar uma coisa em troca de outra, diversa de dinheiro. Por lhe faltar preço em pecúnia, a troca diferencia-se da compra e venda (TEPEDINO, P.317. grifo nosso).
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Porque fazer permuta?

Por que fazer permuta – Quando realizada com segurança, a permuta de serviços pode ser bastante interessante. Afinal, as duas partes envolvidas irão receber produtos ou serviços do seu interesse. Se você deseja um serviço, porém não tem condições de pagar por ele no momento, pode oferecer um produto ou serviço em troca, como pagamento.
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O que pode ser objeto de permuta?

Peculiaridades da permuta imobiliária Permuta é o contrato pelo qual as partes se obrigam a dar uma coisa por outra que não seja dinheiro. As partes resolver trocar bens como forma de negociação. Poderão ser objeto de permuta todas as coisas passíveis de venda, não sendo preciso que tais bens sejam da mesma espécie ou tenham idêntico valor.

  • Atualmente a permuta vem perdendo seu espaço para a compra e venda, pois são institutos bastante similares, possuem a mesma natureza, bastando lembrar que o art.533 do Código Civil dispõe que se aplicam à troca as disposições referentes à compra e venda com as seguintes exceções:
  • ART.533
  • I – salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
  • II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.
  • Assim, as despesas com o contrato de permuta deverão ser rateadas entre as partes firmatárias, em face da idêntica qualidade de permutantes dos contraentes, salvo se não houver disposição contratual em contrário.
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Neste diapasão, o interessante é que normalmente os dois interessados na permuta pagam a comissão ao corretor de imóveis. A permuta imobiliária também é mais complexa para o corretor de imóveis pois são consideradas duas vendas numa mesma negociação/operação.

  1. Deste modo, o corretor de imóveis prestará serviços de intermediação imobiliária na compra e venda, na permuta e na locação, podendo, ainda, atuar como avaliador de imóveis, desde que obtenha o CNAI- INSCRIÇÃO NO CNAI – CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES DE IMÓVEIS.
  2. O corretor de imóveis sem CNAI pode opinar quanto ao valor do imóvel, mas para prestar serviços com parecer técnico é preciso curso específico e o registro no cadastro de avaliadores.
  3. A permuta imobiliária é mais complexa para o corretor, pois exige-se mais visitas.
  • É necessário verificar se os 2 (dois) imóveis estão com todos os documentos regularizados; verificar se há alguma pendência financeira ou administrativa;
  • Verificar os valores que os 2 imóveis terão no contrato e como a diferença do valor será paga;
  • Necessidade de escritura pública lavrada em um tabelionato de notas;
  • Se os valores dos imóveis sejam iguais o negócio é isento de tributação de IR – imposto de renda, já que não existe a complementação da diferença de valor.
  • Informação de localização e como será feita a entrega dos bens;
  • Definição da melhor data para outorga da escritura definitiva;
  • Definição de multa no caso de infração das cláusulas pactuadas;
  • Penalidade no caso do bem encontrar-se ocupado, respondendo inclusive pela evicção.
  • Data da posse e direitos sobre o bem;
  • Assinatura das partes e duas testemunhas identificadas com nome, qualificação e endereço.

A permuta tem se popularizado devido a dificuldade de alguns proprietários em vender, muitas vezes em virtude da crise. Com a exigência de empréstimos e financiamentos para a grande maioria das compras de imóveis realizadas no país, esse tipo de negociação pode ser uma oportunidade para quem quer ter o seu imóvel.

  • Contudo é importante procurar um corretor (a) de confiança que poderá ter o auxílio de um advogado especialista na área.
  • O corretor aproxima pessoas que pretendem contratar, prestando-lhes todo o auxílio quanto às condições dos negócios.
  • Os bens válidos neste tipo de transação são imóveis em geral, como: casas, apartamentos, terrenos e unidades que ainda serão construídas.

É permitido, por exemplo, que se faça a permuta de um terreno para construção de um prédio em troca de unidades após a finalização do empreendimento. Esse é um dos casos onde há maior vantagem para quem fazer esse tipo de acordo. A principal condição para fazer negócio neste formato é que tudo seja acordado entre as partes envolvidas e a transação tenha um contrato que formalize o negócio, pois se trata de um acordo legal e que deve ser escriturado.

  1. Lembrando que nos casos de torna, quando o cliente complementa verba, o Imposto deverá ser pago por quem recebeu o valor, que será proporcional.
  2. Outra vantagem é a fuga das parcelas de empréstimos e financiamentos com juros.
  3. Após a troca do imóvel, o novo responsável poderá fazer com o bem o que desejar, seja aluguel, revenda, moradia ou até mesmo construção de um novo empreendimento.

Para não ter prejuízos nesse tipo de “compra”, é muito importante que você saiba quanto vale o bem que você está ofertando para troca. Para isso, você pode chamar um corretor ou imobiliária para analisar os valores de acordo com a estrutura da casa/apartamento, região onde está localizado, conservação, entre outros.

  • Com essa informação em mãos, você terá noção de até quanto poderá investir, caso precise complementar, ou até mesmo o patamar do imóvel que conseguirá na permuta.
  • Com certeza esta é uma modalidade que vale mais investigação/análise dos proprietários de imóveis e uma boa conversa com os profissionais da área de confiança para tirar eventuais dúvidas.
  • Fonte

Sanchez, Júlio Cesar. Direito Imobiliário de A a Z. Teoria e Prática. JHMIZUNO. EDITORA DISTRIBUIDORA. O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado. : Peculiaridades da permuta imobiliária
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Quem paga as despesas da permuta?

Na permuta troca-se um bem por outro, e a resolução do contrato leva ao estado anterior. Ou seja, cada parte fica com o imóvel que já possuía anteriormente. Outro detalhe é que as despesas do contrato são divididas entre cada proprietário, igualmente, a não ser que combinem algo diferente.
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Qual o valor de um contrato de permuta?

Contrato de permuta de imóvel – Mesmo que a permuta de imóvel seja um tipo de negociação simplificada e menos burocrática do que a compra de um imóvel, é importante que seja feito um contrato referente a negociação. O contrato de permuta de imóvel é um documento oficial que formaliza todos os tópicos envolvidos na troca de imóveis.

  1. O acordo é celebrado por meio de escritura pública, isto é, fazendo-se necessária a efetuação de registro da matrícula do imóvel em Cartório de Registro Geral de Imóveis.
  2. No momento da celebração, é cobrada de ambas as partes uma quantia equivalente a cerca de 4% a 6% sobre o valor total do imóvel, se houver cobrança de torna.

Caso não exista essa previsão, deverá ser incluído no documento de escritura pública dos imóveis essa informação.
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Como cancelar um contrato de permuta?

Como desfaz a permuta de imóveis? – É possível desfazer uma permuta imobiliária caso os itens especificados nos contratos não sejam cumpridos pelas partes envolvidas. Se não houver acordo direto entre as partes, o ideal é buscar a ajuda de um advogado especializado para conduzir o processo judicial.
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Quais são os tipos de permuta?

De fato, a permuta pode ser positiva ou negativa dependendo das condições da negociação para ambas as partes. Sendo assim, as partes precisam saber o que avaliar em permuta.
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O que é permuta simples?

Permutação simples – Uma permutação simples é a ordenação dos elementos de um conjunto finito, quando seus elementos não se repetem, são distintos. É utilizada para determinar a quantidade dessas ordenações. A quantidade de permutações de um conjunto de n elementos é igual a n! (lê-se n fatorial). A fórmula para determinar a quantidade de permutações simples é Considere um conjunto com n elementos. Para organizá-los em uma fila, precisamos escolher o primeiro e, para isso, temos n possibilidades. Para escolher o segundo, temos (n-1) possibilidades, uma menos, pois, já usamos uma opção ao escolher o primeiro. Esse processo continua até que só reste um elemento. Ordens dos elementos e suas possibilidades. Para determinar a quantidade total de permutações, multiplicamos a quantidade de possibilidades existentes na escolha de cada elemento. Dessa forma: A expressão acima é chamada fatorial de n e usamos o símbolo n!, Aprenda mais sobre fatorial, Exemplo Os diferentes modos de organizar as letras de uma palavra são chamados de anagramas. Quantos anagramas existem para a palavra PATO? Essas são as possibilidades: Ordem dos elementos e suas possibilidades. Assim, como a palavra PATO possui 4 letras, temos que Portanto, há 24 permutações simples para a palavra PATO.
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Quais são as características do contrato de permuta?

Apesar de causar confusão em alguns casos, os conceitos e cabimento de cada tipo de contrato são bem distintos, entenda cada um deles. A permuta, ou troca, é um contrato previsto no artigo 533 do Código Civil, no qual um dos contratantes se obriga a dar ao outro um bem, mediante o recebimento de outro bem, que não seja dinheiro.

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Caso contrário, seria um contrato de compra e venda. Aqui, não há necessidade de que os bens trocados sejam de iguais valores ou da mesma espécie. Simplesmente, a permuta é a alienação de uma coisa por outra. Veja um modelo de Contrato de Permuta, No contrato de permuta, qualquer tipo de objeto pode ser permutado: coisas móveis, imóveis, corpóreas, etc.

Resumindo, tudo que pode ser vendido, pode ser trocado. No tocante ao contrato de permuta, ele pode ser caracterizado como: bilateral, oneroso, comutativo, solene (quando se trata de imóveis) e consensual.Não tem caráter real, mas consensual, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades.

Entretanto, aplicam-se as normas relativas à compra e venda, quando cabíveis. Uma característica interessante desse contrato, é a proibição da troca de bens de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, como determina o inciso II, do artigo 533, Código Civil, Isto porque ela é anulável caso não haja o expresso consentimento dos demais descendentes e seu cônjuge quanto à desigualdade dos valores.

No tocante às obrigações contratuais das partes, evidenciam-se igualmente muitas distinções entre os institutos. No contrato de permuta, os ‘trocantes’ têm o compromisso de transferir, entre si, a propriedade dos respectivos bens permutados, ou seja, têm idênticas obrigações.

Em caso de não entrega do bem por uma das partes, a outra pode pedir a devolução da coisa que entregou, opondo a exceção de contrato não cumprido ( exceptio non adimpleti contractus ), ou ainda, ser indenizada quando o objeto entregue não condiz com o ajustado contratualmente, como já decidido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ” DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PERMUTA.

VEÍCULO DIVERSO DO AJUSTADO. CLÁUSULA PENAL.(.) 3. Comprovado nos autos o descumprimento contratual, tendo a autora recebido veículo em desconformidade com o ajustado no contrato de permuta, de ser indenizada na diferença resultante dos modelos.4. Cláusula penal.

  • Aplicação.
  • Redução levada a efeito pela sentença que se mantém, sob pena de desvirtuamento do instituto.
  • RECURSOS DESPROVIDOS,”(ApCiv nº 70078240082, Rel. Des.
  • Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/09/2018, Publicado em 01/10/2018).
  • O mútuo, diversamente da permuta, é um contrato de empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis, como estabelecido no artigo 586, do Código Civil,

Significa que um bem é dado como empréstimo e que este pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade, quando da sua devolução a quem fez o empréstimo. Assim, o mútuo se revela como verdadeiro empréstimo de consumo. Veja um modelo de Contrato de Mútuo,2.1 QUAL É O OBJETO? O mútuo alcança apenas bens fungíveis, ou seja, substituíveis, desde que equivalentes em gênero, quantidade e qualidade, segundo o artigo 85 do Código Civil : “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.” 2.2 QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS? O mútuo, tem por principais características: contrato real, gratuito ou oneroso, unilateral, não solene e temporário (sob pena de ser contrato de doação).

Pode excepcionalmente ser oneroso, que requer forma solene, quando se perfaz com a entrega da coisa com a transferência da propriedade ( artigo 587, do Código Civil,) Além disso, o mútuo acarreta a transferência do domínio (o que não ocorre no comodato) e permite a alienação da coisa emprestada, ao passo que o comodatário é proibido de transferir o bem a terceiro.2.3 QUAIS SÃO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES? No caso dos mutuários, a obrigação é de restituir o que recebeu, em coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado.Seu direito de uso do bem é livre e ilimitado, haja visto a transferência do domínio da coisa.

Para os mutuantes, seu direito é de exigir garantia de restituição ( artigo 590, do Código Civil ), reclamar a restituição e demandar a resolução do contrato se o mutuário, no mútuo feneratício, deixar de pagar os juros. Parece, em princípio, inexistirem obrigações ao mutuante.

  • Porém, o doutrinador Caio Mario da Silva Pereira adverte para a sua responsabilidade pelos prejuízos decorrentes pela não comunicação ao mutuário de vícios ou defeitos da coisa de que tinha conhecimento prévio.
  • Instituições de direito civil, v.
  • III, p.351.) Já o contrato de comodato, previsto no artigo 579 do Código Civil, em que pese também ser um tipo de contrato de empréstimo, se difere do mútuo por ser empréstimo gratuito de bens não fungíveis, ou seja, empréstimo de uso onde o bem a ser restituído deve ser exatamente aquele entregue.

Aqui, não há a transferência da propriedade como no mútuo e na permuta, mas apenas da posse. Veja um modelo de Contrato de Comodato,3.1 QUAL É O OBJETO? Por fim, o contrato de comodato tem por objeto bens infungíveis, ou seja, o comodatário terá que restituir especificamente a coisa recebida.

Quanto aos bens infungíveis, eles não estão definidos no Código Civil, mas claramente têm definição oposta ao que o código faz menção, assim, os bens infungíveis são considerados os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade como, por exemplo, as obras de arte.

Verifica-se, portanto, que o objeto caracteriza a diferença basilar que define cada tipo de contrato.3.2 QUAIS SÃO AS CARACTERÍSTICAS? O comodato tem três características essenciais: a gratuidade, a infungibilidade do objeto e o seu aperfeiçoamento com a tradição deste.

Vale lembrar que, caso o comodato não seja gratuito é contrato de locação. Esta modalidade contratual também tem natureza intuitu personae, como uma espécie de favorecimento pessoal do comodatário, e a partir desse conceito, a Décima Nona Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu que: ” Em se tratado o contrato de comodato de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis ( art.579 do CC ), não há como compelir os demandados a firmarem com o autor um contrato de comodato por prazo indeterminado contra as suas vontades.”.

(ApCiv nº 70076292549, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 23/08/2018, Publicado em 03/09/2018).3.3QUAIS SÃO OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES? Em relação aos contratos de comodato, ao comodante não existem obrigações, pois segundo o artigo 579, do Código Civil, o comodato se perfaz com a tradição do objeto.

  • Contudo, ao comodatário, tendo em vista a natureza do jurídica do contrato, nos termos do artigo 582, do Código Civil, a ele compete: i) conservar a coisa “como se sua própria fora, a coisa emprestada” e ii) usá-la “de acordo com o contrato, ou a natureza dela”.
  • Isto significa que os direitos de uso e gozo da coisa emprestada ao comodatário não são ilimitados, mas sim sujeitos a regras disciplinadoras estabelecidas em lei, sob pena de incorrer em perdas e danos.

Situação diversa da que ocorre no contrato de mútuo, onde o uso do bem é ilimitado. Entender bem os conceitos e cabimento dos contratos de permuta, mútuo e comodato exige uma atenção nas características e objeto do contrato, de forma a se evitar certa confusão no uso dos institutos.
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Como se faz um contrato de permuta?

CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS PERMUTANTE (A): (Nome do Permutante (A)), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx); PERMUTANTE (B): (Nome do Permutante (B)), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F.

Nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx). As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Permuta de Bens Imóveis(1), que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, o bem imóvel (xxx) (Descrevê-lo), pertencente ao PERMUTANTE (A), situado na Cidade de (xxx), no Estado (xxx), cujo valor atinge a quantia de R$ (xxx) (Valor Expresso), livre de qualquer ônus ou litígio; e o bem imóvel (xxx) (Descrevê-lo), de propriedade do PERMUTANTE (B), situado na Cidade de (xxx), no Estado (xxx), cujo valor atinge a quantia de R$ (xxx) (Valor Expresso), livre de qualquer ônus ou impedimento(2).

  • DA PERMUTA Cláusula 2ª.
  • O PERMUTANTE (A) transfere ao PERMUTANTE (B), a partir da assinatura deste contrato, a posse e os direitos sobre o bem imóvel descrito na cláusula anterior, passando o último a se responsabilizar pelos tributos que atinjam o bem.
  • Cláusula 3ª.
  • O PERMUTANTE (B) transfere ao PERMUTANTE (A), a partir da assinatura deste instrumento, a posse e os direitos sobre o bem imóvel descrito na cláusula 1ª, passando o último a se responsabilizar pelos tributos que atinjam o bem.
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Cláusula 4ª. As partes respondem por quaisquer vícios contidos nos bens que porventura possam existir, entregando-os desta forma, com todas as garantias. DAS OBRIGAÇÕES Cláusula 5ª. Caso qualquer dos imóveis, objeto do presente contrato, esteja ocupado, o PERMUTANTE deverá desocupá-lo imediatamente após a assinatura do presente, devendo também responder pela evicção do mesmo.

DA MULTA Cláusula 7ª. A parte que infringir qualquer das cláusulas do presente contrato deverá se responsabilizar pela multa de R$ (xxx) (Valor Expresso). CONDIÇÕES GERAIS Cláusula 8ª. O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo. Cláusula 9ª. Além da legislação pertinente à permuta, aplicam-se, complementarmente, as normas relativas à compra e venda, sendo o presente instrumento irretratável e irrevogável.

Cláusula 10. Os herdeiros ou sucessores das partes contratantes se obrigam desde já ao inteiro teor deste contrato.

DO FORO Cláusula 11. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (xxx); Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do Permutante (A)) (Nome e assinatura do Permutante (B)) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1) (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)

Veja Também: CÓDIGO CIVIL – CC (1916). – Art.1164 : CONTRATO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEIS
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O que pode ser permutado?

PERMUTA COM TORNA: QUAL O LIMITE? A permuta, ou troca, consiste na contratação para a entrega de uma coisa por outra, desde que não seja dinheiro. Os objetos da permuta, portanto, serão sempre bens alienáveis, podendo ser, ou não, da mesma espécie. Assim, pode haver a troca de um bem imóvel por outro bem de natureza diversa, como veículo, por exemplo.

  • Ainda, poderão ser atribuídos valores iguais ou diferentes aos bens permutados.
  • Se os valores dos bens objeto da troca forem diferentes, haverá a “torna”, ou seja, haverá a complementação de uma parte do valor em dinheiro.
  • Assim, verifica-se que até pode existir um determinado valor “in pecunia”, todavia, tal quantia jamais pode ser superior à metade do valor total do negócio.

Isto equivale a dizer hipoteticamente que, se a um bem imóvel é atribuído o valor de R$ 100.000,00, o valor do outro bem com ele permutado não poderá ser inferior a R$ 50.000,00 (50%), pois somente assim o valor pago em dinheiro será inferior a 50% do valor total do negócio, não descaracterizando a permuta.

  1. Se assim não fosse, isto é, se a torna (pagamento em dinheiro) fosse superior a 50% do valor total do negócio, não se poderia falar na contratação de permuta, mas sim na realização de venda e compra com dação em pagamento.
  2. O que diferencia a permuta da venda e compra é justamente o valor que se atribui aos bens, já que a venda e compra é o negócio pelo qual se entrega uma coisa pelo pagamento de um preço.
  3. Assim, se a contraprestação em dinheiro corresponder a mais do que 50% do valor do negócio jurídico entabulado, o que está sendo celebrado é o contrato de venda e compra, e não a permuta, conforme estabelecido no artigo 481 do Código Civil.
  4. Nesse sentido, a doutrina menciona:

“O objeto da permuta hão de ser dois bens. Eventualmente, se um dos contraentes der dinheiro ou prestar serviços, não haverá troca, mas compra e venda. a) Na troca, ambas as prestações são em espécie (coisas são trocadas), enquanto na compra e venda a prestação do comprador é em dinheiro ou em dinheiro e outra coisa (a entrega do dinheiro seria um complemento ao pagamento feito mediante a entrega de uma coisa em valor menor ao da prestação estipulada).

b) Na compra e venda, o vendedor, uma vez entregue a coisa vendida, não poderá pedir-lhe a devolução no caso de não ter recebido o preço, enquanto na troca o tradente terá o direito de repetir o que deu se a outra parte não lhe entregar o objeto permutado.” (DINIZ, Maria Helena. In TARTUCE, Flávio, “Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie”, 8ª ed.

São Paulo: Método, 2013, p.300/301). A jurisprudência reforça tal posicionamento: “REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEIS – TÍTULO COM NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA DENOMINAÇÃO QUE LHE FOI DADA – VERDADEIRO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RÓTULO DO CONTRATO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE AO SEU REGISTRO QUANDO SEU CONTEÚDO ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS REGISTRAIS – RECUSA AFASTADA, COM OBSERVAÇÃO.

  • Instrumento particular de promessa de permuta – Possibilidade de registro desde que assim caracterizado – Inocorrência no caso em exame – Contrato com rótulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o negócio definitivo.
  • No caso em exame, embora se tenha dado o nome de promessa de permuta ao instrumento particular, está-se diante de contrato de promessa de compra e venda, uma vez que a parte em dinheiro dada em “permuta” é muito maior do que a em lotes,

Orlando Gomes, ao falar do contrato de compra e venda, explica que: O preço é a ‘quantia’ que o comprador se obriga a pagar ao vendedor. Elemento essencial no contrato, “sine pretio nula venditio”, dizia Ulpiano. Deve consistir em ‘dinheiro’. Se é outra coisa, o contrato define-se como ‘permuta’ ou ‘troca’.

Não se exige, contudo, que seja exclusivamente dinheiro, bastando que constitua a parcela principal. Para se saber se é ‘venda’ ou ‘troca’, aplica-se o princípio ‘major pars ad se minorem trahit’; venda, se a parte em dinheiro é superior; troca, se é o valor do imóvel. Não se trata, portanto, de troca, negócio jurídico por meio do qual os contratantes se obrigam a prestar uma coisa por outra diversa de dinheiro.

Inexiste a alienação de uma coisa por outra, mas a venda de área de 62,3848ha, sendo que apenas pequena parte do pagamento será efetuada mediante a entrega de lotes; o resto, em dinheiro. Isso não impede, contudo, o registro pretendido, pois, conforme destacado nos precedentes acima, não importa o rótulo do contrato, mas sim o seu conteúdo.”.

  • G.n.) (CSM. Ap.
  • Cív.9000002-48.2013.8.26.0101.D.J.: 21/10/2014).
  • E, mais: “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida – Recurso de Apelação – Instrumento particular de promessa de permuta – Possibilidade de registro desde que assim caracterizado – Inocorrência no caso em exame – Contrato com rótulo de instrumento particular de promessa de permuta, mas que representa desde logo o negócio definitivo – Inexistência de obrigação de as partes declararem vontade futura ou de celebrar o contrato definitivo – Necessidade de escritura pública na forma do art.108, do Código Civil – Recurso não provido.

Pretende-se, assim, em caráter já definitivo, dividir o patrimônio comum existente a fim de se atribuir a propriedade exclusiva de determinados bens às pessoas ali indicadas, o que não se confunde com a troca que, como se sabe, é o negócio jurídico por meio do qual os contratantes se obrigam a prestar uma coisa por outra diversa de dinheiro; a alienação de uma coisa por outra,

.” (g.n.) (CSM. Ap. Cív. nº 0006797-56.2012.8.26.0071.D.J.: 26/06/2013.). Portanto, zelando pela segurança jurídica e a fim de dar publicidade a informações que certamente exprimam a verdade dos fatos, esta serventia, ao qualificar os títulos, sempre analisa se o negócio jurídico realizado entre as partes é a permuta ou a venda e compra com dação em pagamento, verificando os critérios norteadores acima elencados.

: PERMUTA COM TORNA: QUAL O LIMITE?
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Como se faz uma permuta?

Quais são as condições dessa transação? – Para fazer a permuta, é necessário um acordo entre as partes envolvidas e um contrato que formalize o negócio, que deve ser escriturado. A escritura normalmente tem um custo de 4% a 6% do valor total do bem.
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