Contrato De Duração Continuada O Que É?
Contents
- 1 É possível contratar serviços contínuos por prazo superior a 12 meses poderá ser prorrogado até 60 meses?
- 2 É possível formalizar um contrato de prestação de serviços contínuos diretamente por 60 meses?
- 3 Qual a regra de duração dos contratos administrativos?
- 4 O que são contratos de execução continuada ou diferida?
- 5 São características do contrato de trabalho execução continuada?
- 6 Quais contratos podem ser prorrogados?
- 7 Quais os tipos e a duração dos contratos?
- 8 É um tipo de contrato por prazo determinado que só pode ser prorrogado uma vez e não pode ultrapassar 90 dias?
- 9 Pode ter contrato de 60 dias?
O que é um contrato de duração continuada?
2. TIPOS DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – Objetivando fundamentar os motivos pelos quais a lei fixou diferentes prazos de duração para os diversos tipos de contratos, os juristas pátrios os classificam quanto à forma de execução e quanto ao término de sua vigência.
- Floriano P.
- Azevedo Marques Neto diferencia os contratos em contratos dito de escopo e os contratos de duração continuada.
- Segundo este autor, nos contratos dito de escopo a Administração contrata tendo em vista a obtenção de um bem determinado.
- O escopo do contrato estará consumado quando entregue o bem.
Certo deve estar que a fixação do prazo é relevante para que a Administração possa exigir do particular executante um mínimo de eficiência e celeridade necessário para a satisfação do interesse público. Mas, nesse caso, o tempo em que vai se desenrolar a execução do contrato não é essencial.
- Os contratos de duração continuada seriam aqueles que têm por objeto a prestação de um serviço de forma contínua, ou seja, a realização de uma atividade profissional ininterrupta durante um período determinado, em que o prazo faz parte do objeto do contrato.
- Nesse tipo de contrato se objetiva o serviço ou o potencial fornecimento, nos termos e condições pactuadas durante um certo tempo.
As partes só estão desobrigadas após o vencimento deste prazo. Marçal Justen Filho salienta a necessidade de se distingüir os contratos de execução instantânea dos de execução continuada, com vistas a determinar a duração dos contratos administrativos.
- Assim leciona o autor: “Os contratos de execução instantânea impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida.
- Uma vez cumprida a obrigação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante.
- Assim se passa, por exemplo, com o contrato de compra e venda à vista de um imóvel.
Tão logo o vendedor promove a tradição da coisa e o comprador liquida o preço, o contrato está exaurido. Já os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor (excluídas as hipóteses de vícios redibitórios, evicção etc.).
Assim se passa, por exemplo, com o contrato de locação. O locador deve entregar o bem locado ao locatário e assegurar-lhe a integridade da posse durante o prazo previsto. A problemática do prazo de vigência apresenta contornos distintos conforme a natureza do contrato. Tratando-se de contrato de execução instantânea, o prazo de vigência será aquele necessário a que a parte promova a prestação devida.
Em princípio e considerando a grande maioria dos casos, esse prazo será fixado pela Administração tendo em vista sua conveniência. As dificuldades maiores envolvem os contratos de execução continuada. A execução da prestação que incumbe à parte pressupõe, necessariamente, a delonga.
Suponha-se o contrato para execução de uma obra pesada de engenharia civil. Não haveria cabimento em estabelecer que o prazo de duração do contrato seria de dois meses quando, materialmente, a obra não pudesse ser executada nesse período. Embora o silêncio do legislador, o art.57 visa a regular precipuamente os contratos de execução continuada.
Quanto aos de execução imediata, o problema usualmente não se opõe. No entanto, devem considerar-se extensíveis a eles as disposições do art.57, no que forem aplicáveis. ” (grifamos) Para Simone Miqueloto, os contratos se dividiriam em contratos por prazo certo, em cuja vigência somente o prazo fixado influirá, não sendo relevante a conclusão do objeto, uma vez que visa, via de regra, à prestação de um fornecimento ou à prestação de alguma atividade; e contratos por escopo, em que o fim almejado consiste na conclusão de um objeto que é certo e determinado, como, por exemplo obras e projetos.
Nestes a extinção do contrato se dá com a conclusão do objeto, naqueles, com o término do prazo. Carlos Ari Sundfeld, estudando a distinção entre modalidades de contratos, para efeito de determinação de seu prazo máximo de vigência, se refere, de um lado, a contratos por escopo, em que a Administração pretende a entrega de um certo objeto acabado e, de outro lado, a contratos relativos à prestação de serviços a serem executados de forma contínua,
Hely Lopes Meirelles ensina, com a propriedade que lhe é peculiar, sobre as formas naturais de extinção do contrato dividindo-os em duas categorias. Numa primeira categoria estariam os contratos que se extingüem pela conclusão de seu objeto, Neste tipo de contrato, o que se tem em vista é a obtenção de seu objeto concluído, operando o prazo como limite de tempo para a entrega da obra, do serviço ou da compra sem sanções contratuais.
- Numa segunda categoria estariam os contratos que se extingüem pela expiração do seu prazo de vigência,
- Nesta categoria o prazo é de eficácia do negócio jurídico contratado, e, assim sendo, expirado o prazo, extingüe-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto, como ocorre na concessão de serviço público ou na simples locação de coisa por tempo determinado.
Dessas classificações, que nos fornecem vários elementos para entender o problema, podemos resumir em duas modalidades de contratos: contratos por escopo e contratos de execução continuada.2.1. Contratos por escopo Os contratos por escopo são os que a Administração pretende a entrega de um certo objeto acabado.
- A Administração contrata a obtenção de um bem determinado e o escopo do contrato estará consumado quando entregue esse bem, ou seja, quando cumprido o objeto do contrato na entrega da obra, do serviço ou da compra.
- Neste tipo de contrato, pela sua natureza, ocorrerá sua extinção normal com a conclusão de seu objeto, ou seja, realizando a conduta específica e definida no objeto do contrato.
Então, a fixação do prazo será relevante para que a Administração possa exigir do particular executante um mínimo de eficiência e celeridade necessário para a satisfação do interesse público. Podemos citar como exemplos de contrato por escopo a compra de um bem, a contratação de uma obra, projeto, reforma, etc.
Este tipo de contrato se enquadra no art.57, caput, para as compras, projetos, reformas e pequenas obras – e no inciso I, para os casos de obra de grande porte.2.2. Contratos de execução continuada Por sua vez, os contratos de execução continuada são os que se prolongam no tempo, caraterizando-se pela prática de atos reiterados num período mais ou menos longo.
São prestados de maneira seguida, ininterrupta e indiferenciada ao longo do tempo. O que a Administração visa neste tipo de contrato é uma atividade executada de forma contínua, caracterizada por atos reiterados. Neste tipo de contrato o prazo é condição essencial.
Contrata-se o serviço por um prazo determinado, pois não há um objeto específico a ser prestado, mas uma sucessão de atos ininterruptos. Assim, como o tipo de atividade perseguida pela Administração não se exaure, resta delimitar por quanto tempo o tipo de serviço objeto do contrato será prestado pela mesma empresa contratada, sem realizar nova licitação.
Exemplos de contrato de execução continuada: locação, limpeza pública, segurança, manutenção de elevadores e veículos, manutenção especializada de jardins, publicidade institucional, etc.
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O que é serviço de natureza continuada?
‘Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
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Qual o prazo de duração dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos?
A Lei nº 8666/93, como antes visto, preceitua que os contratos de prestação de serviços contínuos podem ser celebrados e prorrogados pelo prazo de até sessenta meses (art.
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É possível contratar serviços contínuos por prazo superior a 12 meses poderá ser prorrogado até 60 meses?
57 da Lei nº 8.666/93, os contratos de prestação de serviços contínuos podem estender-se por até 72 meses; 60 meses de modo ordinário e outros doze meses de modo extraordinário.
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É possível formalizar um contrato de prestação de serviços contínuos diretamente por 60 meses?
Assinamos um contrato publico com duração de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, que poderá ser prorrogado por igual(ais) e sucessivo (s) período (s), a critério da Administração,até o limite de 60 (sessenta) meses,. Nossa dúvida é se o prazo de prorrogação é de até 60 meses (12 meses iniciais de contrato + 60 meses de prorrogação = totalizando 72 meses de contrato) ou se o total do contrato seria de 60 meses (12 meses iniciais de contrato + 48 meses de prorrogação = totalizando a quantidade máxima de 60 meses para esse contrato)? A cláusula citada pela Consulente está prevista no art.57, inciso II da Lei nº 8.666/93, que prevê a possibilidade dos contratos de prestação de serviços de duração continuada terem vigência até 60 meses no total.
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Qual a regra de duração dos contratos administrativos?
A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual; II – a
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O que são contratos de execução continuada ou diferida?
O de execução diferida é aquele em que o cumprimento da obrigação é posterior à celebração do contrato. O de execução sucessiva ou continuada é aquele cujo cumprimento das obri- gações é protraído no tempo.
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São características do contrato de trabalho execução continuada?
Características do contrato de trabalho – As características do contrato de trabalho devem ser observadas pelo empreendedor sempre que houver uma relação trabalhista que reúna elementos como os seguintes:
PessoalidadeNão eventualidadeOnerosidade Subordinação.
Não importa se o contrato de trabalho (expresso ou tácito) ocorre por tempo indeterminado, determinado ou intermitente, Se houver a caracterização de relação empregatícia, valem as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 🚨 Clique aqui e garanta a abertura de empresa grátis, online e sem burocracia! Portanto, as principais características do contrato de trabalho são:
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É permitida a celebração de contrato contínuo para o fornecimento de bens?
Com a Lei nº 14.133/2021, passou-se a se admitir também os contratos de fornecimentos contínuos – ou seja, contratos de longo prazo também para o fornecimento de bens, e não apenas para serviços contínuos.
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Quais são os contratos administrativos?
Por isso, existem 6 tipos de contratos administrativos, os contratos de gestão, os contratos de fornecimento, os contratos de serviços, os contratos de obras públicas, os contratos de concessão e os contratos de alienação.
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Quantas vezes um contrato pode ser prorrogado?
O contrato de trabalho por prazo determinado (Lei 9.601/1998) é o mesmo, mas as partes podem ir estendendo a sua duração, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos. Dentro desse limite, o contrato por prazo determinado pode ser prorrogado tantas vezes desejarem as partes, sem que ele se torne por prazo indeterminado.
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Quais contratos podem ser prorrogados?
Entidade, que a prorrogação é admitida, nos casos de contratos de prestação de serviços de execução contínua, desde que mantidas as mesmas condições originalmente pactuadas.
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Quais os tipos e a duração dos contratos?
Contrato de teletrabalho – O teletrabalho é uma categoria de trabalho a distância, regulamentado em 2017, por meio da Lei 13.467/201, Art.75 -B da CLT nova reforma trabalhista. O contrato de trabalho pode ser firmado por tempo indeterminado ou determinado, e é a determinação entre esses tipos de contrato de trabalho que ajudam a apontar os direitos do trabalhador nesse formato de contratação.
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Pode prorrogar um contrato após o seu término?
TCU: A possibilidade de prorrogação do contrato administrativo por termo aditivo após seu término. Em regra a prorrogação do contrato administrativo deve ser efetuada antes do término do prazo de vigência, mediante termo aditivo, para que não se opere a extinção do ajuste.
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É um tipo de contrato por prazo determinado que só pode ser prorrogado uma vez e não pode ultrapassar 90 dias?
Prorrogação: O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.
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É possível a execução de serviços após o fim da vigência contratual?
POSSVEL FORMALIZAR ADITIVO COM EFEITOS RETROATIVOS E REALIZAR PAGAMENTO POR SERVIO PRESTADO APS EXPIRADO O PRAZO DE VIGNCIA DO CONTRATO?,12 de Março de 2018 Como se sabe, os prazos de execuo e de vigncia dos contratos administrativos no se confundem (sobre o tema, confira esse post ).
O prazo de vigncia o perodo de durao do contrato, que no pode ultrapassar o respectivo crdito oramentrio, exceto em casos especiais previstos na Lei 8.666/1993, J o prazo de execuo o tempo que o particular tem para executar o objeto e est, portanto, englobado no prazo de vigncia. Logo, o prazo de vigncia delimitado pelo perodo necessrio para a execuo do objeto, seu recebimento e o respectivo pagamento, ou seja, o prazo que ambas as partes contratantes possuem para cumprir regularmente todas as obrigaes assumidas.
Fluindo seu prazo de vigncia, o contrato resta extinto e no pode a Administrao permitir a execuo ou o recebimento de seu objeto, porquanto tal situao configura execuo sem cobertura contratual que a respalde, o que ilegal, pois afronta diretamente o disposto no pargrafo nico do artigo 60 da Lei n.8.666/93 e demais normas financeiras.
- Ao verificar a necessidade de prorrogao do prazo de execuo e de vigncia do contrato, isto deve ser providenciado ainda durante a vigncia do ajuste, por intermdio de competente termo adito.
- Isto no ocorrendo e extinguindo-se o contrato nada mais cabe no mbito administrativo.
- Nesta esteira o posicionamento do Tribunal de Contas da Unio sobre o tema: “Celebre termo de aditamento previamente a expirao do prazo contratual, de modo a evitar a execuo de servios sem cobertura contratual, nos termos do art.60 da Lei no 8.666/1993.” (Acrdo 740/2004- Plenrio) “Abstenha-se de autorizar a execuo de servios sem cobertura contratual, em conformidade com o disposto nos artigos 60, pargrafo nico, e 62 da Lei no 8.666/1993.” (Acrdo 452/2008- Plenrio) “Abstenha-se de promover a aquisio de bens ou servios sem cobertura contratual, bem assim de celebrar contratos com clusula de vigncia retroativa, caracterizando a existncia de contrato verbal antes de sua formalizao, por contrariar o disposto no pargrafo nico do art.60 da Lei 8.666/1993.” (Acrdo 25/2007 – Plenrio) “Abstenha-se de receber produtos ou servios ou de realizar despesas sem cobertura contratual, em respeito ao disposto no pargrafo nico do art.60 da Lei no 8.666/1993.” (Acrdo 2386/2006 – Plenrio) ” Alteraes contratuais sem a devida formalizao mediante termo aditivo configura contrato verbal, que pode levar apenao dos gestores omissos quanto ao cumprimento do dever.
Por meio de auditoria, o Tribunal examinou as obras de reforma e ampliao do Terminal de Passageiros (TPS-1), do Aeroporto de Manaus-AM, levadas efeito pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroporturia – (Infraero). Dentre as irregularidades, observou-se a ausncia de termo aditivo que deveria formalizar alteraes nas condies inicialmente pactuadas, ou seja, promoveu-se contratao verbal, que alcanou quase 13% do valor da obra, em potencial afronta ao art.60 da Lei de Licitaes.
Para o relator, na ocorrncia desse tipo de artifcio costuma-se contra-argumentar que “a dinmica de uma obra pblica (ainda mais desta complexidade) exige uma tomada de decises gil, incompatvel com a ritualstica para a celebrao dos termos aditivos”. Entretanto, para ele, esse tipo de argumento, afora a mcula a valores caros Administrao, “embute toda sorte de riscos, que vo desde o desvio de objeto; servios executados com preos acima do mercado; qualidade deficiente (pela eventual incapacidade tcnica da empresa executora); malversao de recursos; e nulidade da interveno”.
O cumprimento das formalidades anteriores s alteraes contratuais, ainda conforme o relator, ” que possibilita a ampla fiscalizao do contrato administrativo, em todos os seus nveis. O termo aditivo, como requisito de validade, precisa atravessar todas as suas fases, at atingir a sua eficcia, desde a solicitao e fundamentao, verificao de disponibilidade oramentria, at o exame de legalidade (pelo jurdico), atravessando o juzo de convenincia e oportunidade em todos os planos de controle do rgo; do fiscal do contrato, ao ordenador de despesas”.
Por conseguinte, sopesando que, efetivamente, no teria sido verificado qualquer prejuzo ao errio, o relator votou por que fosse notificada a Infraero que a repetio das irregularidades identificadas pelo TCU nas obras do TPS-1 do Aeroporto de Manaus-AM poderia ensejar a apenao dos gestores envolvidos, o que foi aprovado pelo Plenrio.
Acrdo n.1227/2012-Plenrio, TC 004.554/2012-4, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012.” Dessa feita, no deve a Administrao admitir a prorrogao do prazo de vigncia dos contratos aps a sua expirao, pois caracterizar o efeito retroativo do termo aditivo, o que, como visto, prtica contrria Lei de Licitaes e rechaada pelos rgos de controle.
- De qualquer maneira, executado regularmente seu objeto, ainda que aps o encerramento do contrato, tem o particular o direito de receber o pagamento devido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administrao.
- E por inexistir um instrumento contratual vigente para dar respaldo a esse pagamento, caber Administrao, atravs de processo administrativo especfico, efetu-lo a ttulo indenizatrio, na linha do que dispe o art.59, pargrafo nico, da Lei de Licitaes: “Art.59.
A declarao de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurdicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, alm de desconstituir os j produzidos. Pargrafo nico. A nulidade no exonera a Administrao do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado at a data em que ela for declarada e por outros prejuzos regularmente comprovados, contanto que no lhe seja imputvel, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa,” (grifou-se) Nesse sentido, a Orientao Normativa 04, de 01.04.2009 da Advocacia-Geral da Unio: “A despesa sem cobertura contratual dever ser objeto de reconhecimento da obrigao de indenizar nos termos do art.59, pargrafo nico, da lei n 8.666, de 1993, sem prejuzo da apurao da responsabilidade de quem lhe der causa.” O pagamento da indenizao se d pelo procedimento de reconhecimento de dvida.
Trata-se de medida de exceo, pois constitui despesa que no passou pela formalizao necessria e/ou no tem instrumento jurdico apto a lhe dar amparo. Consigna-se, contudo, que tal procedimento no afasta a irregularidade do ato, to pouco a responsabilidade dos agentes envolvidos, que deve ser apurada pela autoridade competente.
“Art.57. A durao dos contratos regidos por esta Lei ficar adstrita vigncia dos respectivos crditos oramentrios, exceto quanto aos relativos: I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais podero ser prorrogados se houver interesse da Administrao e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatrio; II – prestao de servios a serem executados de forma contnua, que podero ter a sua durao prorrogada por iguais e sucessivos perodos com vistas obteno de preos e condies mais vantajosas para a administrao, limitada a sessenta meses; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 1998) III – (Vetado).
(Redao dada pela Lei n 8.883, de 1994) IV – ao aluguel de equipamentos e utilizao de programas de informtica, podendo a durao estender-se pelo prazo de at 48 (quarenta e oito) meses aps o incio da vigncia do contrato. V – s hipteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art.24, cujos contratos podero ter vigncia por at 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administrao.
(Includo pela Lei n 12.349, de 2010)” Registra-se que o TCU entende de forma diversa, admitindo a possibilidade de pagamento da ltima parcela mesmo aps a expirao da vigncia contratual, desde que os servios tenham sido prestados dentro do prazo de vigncia do contrato: “Abstenha-se de estabelecer prazos de vigncia e execuo distintos quando da celebrao de contratos, uma vez que, desde que os servios tenham sido prestados dentro do prazo de vigncia do contrato, a administrao poder atestar e realizar o pagamento da ultima parcela aps o termino da vigncia”.
TCU. Acrdo 4614/2008. Segunda Cmara. Ante a ocorrncia de uma das hipteses elencadas no 1 do art.57 da Lei8.666: “Art.57.(.) 1 Os prazos de incio de etapas de execuo, de concluso e de entrega admitem prorrogao, mantidas as demais clusulas do contrato e assegurada a manuteno de seu equilbrio econmico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I – alterao do projeto ou especificaes, pela Administrao; II – supervenincia de fato excepcional ou imprevisvel, estranho vontade das partes, que altere fundamentalmente as condies de execuo do contrato; III – interrupo da execuo do contrato ou diminuio do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administrao; IV – aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei; V – impedimento de execuo do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administrao em documento contemporneo sua ocorrncia; VI – omisso ou atraso de providncias a cargo da Administrao, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execuo do contrato, sem prejuzo das sanes legais aplicveis aos responsveis.” Lembrando que quando se trata de contrato por escopo (no qual o que importa a concluso de determinado objeto, como por exemplo, uma obra pblica), essa Corte de Contas tem adotado outro posicionamento: “5.
Em regra a prorrogao do contrato administrativo deve ser efetuada antes do trmino do prazo de vigncia, mediante termo aditivo, para que no se opere a extino do ajuste. Entretanto, excepcionalmente e para evitar prejuzo ao interesse pblico, nos contratos de escopo, diante da inrcia do agente em formalizar tempestivamente o devido aditamento, possvel considerar os perodos de paralisao das obras por iniciativa da Administrao contratante como perodos de suspenso da contagem do prazo de vigncia do ajuste.
Auditoria realizada em junho de 2015 verificara a aplicao de recursos federais repassados mediante convnio pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educao (FNDE) Secretaria de Educao do Estado do Tocantins (Seduc/TO) para a construo de dezenove escolas. A unidade tcnica do TCU promoveu oitiva prvia da secretaria e das empresas contratadas para a execuo das obras, tendo em vista a suspeita de uso de recursos federais no pagamento de despesas de contratos que se encontrariam com validade expirada.
De acordo com a unidade tcnica, o rgo estadual teria realizado aditamentos e rescises em contratos que j estariam extintos por decurso de prazo, assim como aditamentos antes do trmino da vigncia dos contratos, com a contagem dos prazos prorrogados se iniciando a partir da data de assinatura dos respectivos termos aditivos, alm de suspenses na contagem dos prazos de vigncia de todos os contratos, correspondentes aos perodos de paralisao na execuo das obras, sem que houvesse previso nos respectivos termos contratuais.
Nos dizeres do relator, ‘a jurisprudncia desta Corte de Contas se consolidou ao longo do tempo no sentido de considerar irregular o aditamento feito aps o trmino da vigncia contratual, ainda que amparado em um dos motivos do art.57, 1, da Lei n 8.666, de 1993, uma vez que o contrato original estaria formalmente extinto, de sorte que no seria juridicamente cabvel a sua prorrogao ou a continuidade da sua execuo’.
Lembrou que a Lei 8.666/93 ‘permite a prorrogao do contrato nas situaes em que a contratante determina a paralisao da obra, autorizando, inclusive, a prorrogao do cronograma de execuo, por igual perodo, contudo, tal previso no dispensa a formalizao do aditamento, a fim de ajustar os prazos de concluso das etapas e de entrega da obra’.
Entretanto, asseverou o relator que ‘nos chamados contratos por escopo (em que o objeto consistiria na obteno de um bem ou na construo de uma obra), o prazo de execuo s seria extinto quando o objeto fosse definitivamente entregue administrao e as demais obrigaes fixadas no ajuste fossem plenamente satisfeitas, de modo que, inexistindo motivos para resciso ou anulao, a extino desse tipo de ajuste somente se operaria com a concluso do objeto e com o seu recebimento definitivo pela administrao, diferentemente do que ocorreria nas avenas por tempo determinado (em que o objeto consistiria na prestao de servios contnuos), nos quais o prazo constituiria elemento essencial e imprescindvel para a consecuo ou a eficcia do objeto avenado’.
Considerando tal raciocnio, o relator afirmou que ‘o TCU tem acolhido, em carter excepcional, na anlise de alguns casos concretos, a tese de diferenciar os efeitos da extino do prazo de contratos de obra’. Em todos esses casos, ‘o Tribunal identificou a presena de circunstncias objetivas atenuantes da conduta dos gestores’.
Ponderou o ministro relator que ‘neste caso concreto tambm esto presentes algumas dessas circunstncias pontuadas na jurisprudncia do Tribunal, em especial, o fato de os aditamentos considerados ilegais (posteriores ao trmino de vigncia da avena) terem decorrido da premissa equivocada do governo estadual no sentido de que os prazos de vigncia dos contratos por escopo seriam prorrogados automaticamente em decorrncia dos sucessivos perodos de paralisao, com espeque nos arts.57, 1, inciso III, e 79, 5, da Lei n 8.666, de 1993, sem a necessidade do tempestivo aditamento’.
Com este raciocnio, concluiu que, para o caso concreto ‘mostra-se adequada a soluo proposta pelo dirigente da unidade tcnica, a fim de autorizar, em carter excepcional e em sintonia com os precedentes mencionados, a continuidade dos aludidos contratos, isso porque, como se sabe, a regra a prorrogao do contrato administrativo mediante a formalizao do respectivo termo aditivo, antes do trmino do prazo de vigncia do ajuste, j que o aditamento no pode produzir efeitos retroativos, mas a falta dessa providncia tempestiva deve ser analisada sob a tica do interesse pblico, mesmo porque no seria razovel prejudicar a comunidade destinatria do investimento estatal em razo da inrcia do agente em evitar a execuo do objeto de inquestionvel interesse social sem a devida cobertura contratual formal’.
- O relator foi acompanhado pelo Plenrio, que proferiu acrdo determinando ao FNDE, em conjunto com o rgo convenente, a elaborao de plano de ao para o trmino das obras.
- Acrdo 127/2016 Plenrio, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Andr de Carvalho.” TCU.
- Informativo de Licitaes e Contratos n 272/2016. TCU.
Informativo de Licitaes e Contratos n 107/2012. “19.4 Sendo assim, tendo em vista os indcios de prtica reiterada de reconhecimento de dvidascomo forma de suprir o devido planejamento, princpio administrativo esmiuado no art.7 da Lein 8.666/93, propomos determinar ao INSS que evite a prtica de reconhecimento de dvida,mantendo devidamente formalizadas todas as suas relaes contratuais.8.2 determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que:.8.2.2 evite a prtica de reconhecimento de dvida, mantendo-se devidamente formalizadas todas assuas relaes contratuais”.
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Qual o prazo mínimo que pode ter um contrato por prazo determinado?
Qual o prazo mínimo? – Não existe um prazo mínimo para o contrato de trabalho por prazo determinado, somente a previsão de que esse tipo de contrato pode ter duração de até dois 2 anos, podendo ser prorrogado apenas uma vez. O tempo máximo de duração é previsto pelo artigo 445 da CLT, já a prorrogação é delimitada pelo o artigo 451 da CLT: ” Art.451 – O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.” Nesse caso o contrato de experiência acaba se divergindo do contrato por prazo determinado, uma vez que de acordo com a lei o contrato de experiência deve ter uma duração de no máximo 90 dias.
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Pode ter contrato de 60 dias?
2) COMO FUNCIONA O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA? – Conforme o artigo 445, da CLT, o contrato de experiência pode ter duração de até 90 dias corridos. Contudo, há possibilidade desse período ser menor. Não há prazo mínimo de experiência. Geralmente as empresas gostam de facilitar e optam por formalizar um contrato de 45 dias que podem ser renovados por mais 45, somando 90 dias.
A lei permite. No entanto, isso não é uma obrigação. A empresa pode, por exemplo, fazer um contrato de 30 dias e renová-lo por mais 60, ou de 60 dias e renová-lo por mais 30. O importante é que o contrato de experiência não ultrapasse os 90 dias. Cabe ressaltar, inclusive, que o empregador precisa se atentar aos 90 dias, pois eles são corridos.
Ou seja, se o 45º dia cair em um domingo, por exemplo, logo o empregador precisa se decidir antes sobre a prorrogação ou não do contrato de experiência, Nesse caso, se passar do 45º dia, automaticamente o contrato é prorrogado. Do mesmo modo, se o 90º cair em um domingo, o empregador precisa decidir antes se vai ou não efetivar o funcionário.
Se passar para o 91º dia, o contrato já se torna indeterminado. Se ao final dos 90 dias ambas as partes demonstrarem interesse em continuar mantendo o vínculo, então o contrato deixa de ser de experiência e passa a ser indeterminado, Mas atenção! Só se pode prorrogar o contrato de experiência apenas uma única vez.
Ou seja, a empresa não pode dividir o contrato em três parcelas, como, por exemplo, 30 + 30 + 30. Se a empresa fizer o contrato por 30 dias e prorrogá-lo por mais 30, então a partir do 61º dia, o contrato com o funcionário passa a ser indeterminado, mesmo que esse empregado ainda não tenha completado 90 dias de trabalho.
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Qual é a duração de um contrato?
Qual a diferença entre periodicidade e duração do contrato? Escrito por Conexa, Atualizado(a) há mais de uma semana Periodicidade do pagamento e duração do contrato no momento da contratação do plano de um cliente é uma questão que gera muitas dúvidas. Mas entender as diferenças não é tão difícil assim. Para o Conexa, esses dois termos, tem funções diferentes. Observe abaixo:
Duração do contrato: Entende-se por duração do contrato, a quantidade de tempo em que ele irá prolongar-se. (Ex: 01 ano, 2 anos, 6 meses) Em geral, os contratos dos escritórios virtuais e coworkings possuem uma cláusula em que esse contrato será automaticamente renovável. Nesse sentido, sugere-se que ao fazer uma nova contratação de plano. Marque nesse campo a opção Período Indeterminado para que o cliente continue sendo cobrado, até que haja a solicitação de cancelamento, Pois você pode determinar uma quantidade X de ocorrências e o cliente se arrepender, sendo necessário encerrar o contrato e fazê-lo novamente já que as datas de encerramento não podem ser mudadas por terem vendas canceladas decorrente do encerramento.
Periodicidade do Pagamento: Entende-se por Periodicidade do Pagamento, o espaço de tempo em que o seu cliente realizará os pagamentos. (Ex: O plano só será pago de 2 em 2 meses, mensalmente.) para adicionar outras periodicidades (trimestral,semestral ou anual) acesse o menu Config > Serviços/Itens > Planos e edite o plano. Pelo menos uma das periodicidades devem ter o valor maior que zero para que possa ser cadastrado um contrato.
Para saber como cadastrar diferentes periodicidades nos seus planos, clique aqui. Isto respondeu à sua pergunta?
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Qual o tempo de validade de um contrato?
Segundo o art.598 do Código Civil de 2002, o prazo máximo do contrato é de quatro anos.
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Quais os tipos e a duração dos contratos?
Contrato de teletrabalho – O teletrabalho é uma categoria de trabalho a distância, regulamentado em 2017, por meio da Lei 13.467/201, Art.75 -B da CLT nova reforma trabalhista. O contrato de trabalho pode ser firmado por tempo indeterminado ou determinado, e é a determinação entre esses tipos de contrato de trabalho que ajudam a apontar os direitos do trabalhador nesse formato de contratação.
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Porque o contrato de franquia é classificado como de execução continuada?
De Execução Continuada – Outra característica do contrato de franquia é que ele é um documento de execução continuada, ou seja, com ações que se repetem. Por isso, é comum que tenha uma duração estipulada, e a franquia agirá de forma permanente e constante, levando em consideração todas as suas prestações e contraprestações.
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Quantas vezes pode ser prorrogado o contrato por prazo determinado?
Sim, pode ser prorrogado quantas vezes as partes quiserem, desde que não ultrapasse o limite de 2 anos.
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