Constitucionalidade Do Artigo 305 Ctb?
STF: reafirmada a constitucionalidade do art.305 do CTB – O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local do acidente.
- Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35.
- Prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), em que a Corte entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, com o entendimento de que, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, ele terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).
- Segurança O ministro Edson Fachin abriu a corrente vencedora no julgamento.
- A seu ver, a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesmo, direitos que limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem.
Segundo Fachin, a previsão do CTB está em consonância com o escopo da regra convencional de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”. Para o ministro, a regra do CTB também não afronta o princípio da isonomia, pois o conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa repreender “a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes e que resultam, invariavelmente, em mortes e graves lesões”.
- Nesse sentido, de acordo com o ministro Fachin, a identificação dos envolvidos é fator imprescindível para que se atinja a finalidade da norma.
- Ele observou que a permanência no local do acidente não se confunde com confissão ou com responsabilidade pelo sinistro, “mas tão somente a sua identificação”.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello, que entendiam que o dispositivo viola a garantia da não autoincriminação. Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui, Leia também:
12 teses do STJ sobre Crimes de Trânsito É atípica a conduta contida no art.307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa (Informativo 641 do STJ) Informativo 590 do STJ: inaplicabilidade do arrependimento posterior em homicídio culposo na direção de veículo STF: plenário julga constitucional norma do CTB que tipifica como crime a fuga do local de acidente STJ: afastada preventiva baseada apenas na reprovabilidade do crime
Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui Orientações processuais para Advogados (teses, estratégias e dúvidas): clique aqui Siga o meu perfil no Instagram ( clique aqui ). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct. Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar.
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O que diz o artigo 305 do CTB?
Em novembro de 2018, o Plenário do STF declarou constitucional dispositivo em comento, que criminaliza a conduta de fuga do local de acidente de trânsito : “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral reconhecida, e considerou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local de acidente.
- A maioria dos ministros, nesta quarta-feira (14), entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação, prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
- No caso dos autos, o condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e foi condenado, com base no dispositivo, a oito meses de detenção, pena substituída por restritiva de direitos.
No entanto, no julgamento de apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) absolveu o réu. A corte gaúcha considerou inconstitucional o artigo do CTB com o fundamento de que a simples presença no local do acidente representaria violação da garantia de não autoincriminação, uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si.
Buscando a reforma do acórdão do TJ-RS, o Ministério Público do Rio Grande do Sul interpôs o recurso extraordinário ao Supremo. ()”. Rege o art.305 do CTB: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Em primeiro lugar, sempre sustentei que o dispositivo em comento não era inconstitucional, apesar de vozes na doutrina terem sustentado que, pelo princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, não seria possível responsabilizar o agente que foge do local do acidente, para evitar fornecer sua qualificação para futura responsabilização.
- Já Luiz Flávio Gomes entende que o artigo 305 do CTB ofende o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, pois: “ninguém está sujeito a prisão por obrigações civis (ressalvando-se as duas hipóteses constitucionais: alimentos e depositário infiel).
- No art.305 está contemplada uma hipótese de prisão (em abstrato) por causa de uma responsabilidade civil.
Pelas razões invocadas, em suma, há séria dúvida sobre a constitucionalidade do preceito legal em debate”, Sempre estive com o Professor Fernando Capez que sustenta: “Não nos parece plausível o segundo argumento, no sentido de que a infração penal em tela ofende o art.5º, LXVII, da Constituição Federal, que veda prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
- Na realidade o agente é punido pelo artifício utilizado para burlar a administração da justiça, e não pela dívida decorrente de ação delituosa”.
- Vale lembrar que o STF, na década passada, extirpou do ordenamento jurídico pátrio a prisão do depositário infiel.
- Verbo-Núcleo Afastar tem sentido de “distanciar-se” Objetividade Jurídica É a boa administração da Justiça.
Já o objeto material é o local do acidente. Sujeito Ativo e Passivo O sujeito ativo é o condutor do veículo envolvido no acidente. Já o sujeito passivo é o Estado e de maneira secundária a pessoa atingida pela conduta do autor. Elemento Subjetivo É o dolo.
- Não há previsão legal da forma culposa.
- Consumação e Tentativa O crime se consuma com o afastamento do local do acidente.
- Nesse sentido é a jurisprudência: “Tendo demonstrado o afastamento da ré do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil, pois reconhecida pelas testemunhas, é suficiente para manutenção da condenação” (Turmas Recursais do RS, RCrim 71001474154, TRCrim, rel.
Juiz Alberto Delgado Neto, j.10-12-2007). A tentativa é admissível, uma vez que trata-se de crime plurissubsistente. Para Capez, a tentativa é possível, desde que o agente não obtenha êxito em se afastar do locus delicti, Aplicação dos Benefícios Previstos na Lei 9099/95 Cabe a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95.
No caso, são cabíveis tanto a suspensão do processo quanto a transação penal. Ação Penal A natureza da ação penal é pública incondicionada. Jurisprudência e Doutrina STJ – HC 14021 / SP EMENTA PENAL. DELITO DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DO LOCAL. CRIME COMISSIVO PRÓPRIO, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONQUANTO NÃO SEJA POSSÍVEL A CO-AUTORIA NO DELITO DE AFASTAMENTO DO LOCAL DO ACIDENTE (CTB, ART.305), POSTO TRATAR-SE DE CRIME PRÓPRIO DO CONDUTOR DO VEÍCULO, É PERFEITAMENTE ADMISSÍVEL A PARTICIPAÇÃO, NOS TERMOS DO CÓDIGO PENAL, ART.29.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. PEDIDO INDEFERIDO. (GRIFAMOS) (STJ, HC 14.021-SP, rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, DJU de 18-12-2000) Fernando Capez diz que: É evidente, entretanto, que todas as pessoas que tenham estimulado a fuga ou colaborado diretamente para que ela ocorresse responderão pelo crime na condição de partícipes,
- QUESTÃO DE PROVA 1.
- FGV/PC-RJ/Inspetor de Polícia/2008/Questão 73).
- Segundo o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), não constitui crime o seguinte procedimento: a) conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran.
b) afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída. c) deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
- D) praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
- E) dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano.
- Gabarito: a Comentários: A alternativa a traz a conduta que não constitui crime, configurando apenas uma infração administrativa de trânsito.
A alternativa b retrata a conduta do crime previsto no art.305 do CTB: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
A alternativa c reproduz o crime previsto no art.304 do CTB: Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. Já a alternativa d traz a conduta do crime previsto no art.303 do CTB, que é a lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Por fim, a alternativa e traz a conduta daquele que pratica o crime previsto no art.309 do CTB: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=395716, Acesso em 22/11/18, às 11h58. Bautzer, Sérgio. Legislação penal especial: na visão das bancas examinadoras e da jurisprudência / Sérgio Bautzer (autor), André Portela (colaborador), Gladson Miranda (coord.).
- Brasília : Vestcon, 2012, P.514.
- Gomes, Luiz Flávio.
- Estudos de Direito penal e processual penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1988, p.47.
- Capez, Fernando.
- Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial.
- São Paulo, Saraiva, 2009, p.314.
- Capez, Fernando.
- Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial.
São Paulo, Saraiva, 2009, p.316. Capez, Fernando. Curso de Direito Penal – Legislação Penal Especial. São Paulo, Saraiva, 2009, p.315 Sérgio Bautzer Delegado da Polícia Civil do Distrito Federal. Bacharel em Direito, Professor de Legislação Especial e Direito Processual Penal, Professor de cursos preparatórios, graduação e pós-graduação. O Gran Cursos Online, em parceria inédita com a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal e sua Escola Nacional dos Delegados de Polícia Federal (EADelta), elaborou e têm a grata satisfação em informar à comunidade jurídica adepta a concurso público, mormente para a carreira de Delegado de Polícia, que estão abertas as matrículas para os cursos preparatórios para Delegado de Policia Federal e Delegado de Policia Civil dos Estados e DF, com corpo docente formado em sua maioria por Delegados de Polícia Federal e Civil, mestres e doutores em Direito, com obras publicadas no meio editorial, além do material didático.
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Qual a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro?
STF reafirma validade de dispositivo que tipifica como crime a fuga do local de acidente de trânsito – Julgamento em sessão virtual do Plenário manteve entendimento de que a norma prevista no Código de Trânsito Brasileiro não viola a garantia de não autoincriminação.14/10/2020 10h50 – Atualizado há 13803 pessoas já viram isso O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que tipifica como crime a fuga do local do acidente. Por maioria de votos, o Plenário, na sessão virtual encerrada em 9/10, julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 35.
Prevaleceu o entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 971959, com repercussão geral (Tema 907), em que a Corte entendeu que a norma não viola a garantia de não autoincriminação. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentava que Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Minas Gerais e de Santa Catarina, assim como o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, têm declarado a inconstitucionalidade do dispositivo, com o entendimento de que, ao tipificar como crime “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, ele terminaria por impor ao motorista a obrigação de colaborar com a produção de provas contra si, o que ofenderia os princípios constitucionais da ampla defesa e da não autoincriminação (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal).
Segurança O ministro Edson Fachin abriu a corrente vencedora no julgamento. A seu ver, a evasão do local do acidente não constitui exercício do direito ao silêncio ou de não produzir prova contra si mesmo, direitos que limitam o Estado de impor a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem.
Segundo Fachin, a previsão do CTB está em consonância com o escopo da regra convencional de “aumentar a segurança nas rodovias mediante a adoção de regras uniformes de trânsito”. Para o ministro, a regra do CTB também não afronta o princípio da isonomia, pois o conjunto de leis no sentido do recrudescimento das regras de conduta no trânsito decorre da política criminal que visa repreender “a lamentável e alarmante situação que envolvem os acidentes e que resultam, invariavelmente, em mortes e graves lesões”.
Nesse sentido, de acordo com o ministro Fachin, a identificação dos envolvidos é fator imprescindível para que se atinja a finalidade da norma. Ele observou que a permanência no local do acidente não se confunde com confissão ou com responsabilidade pelo sinistro, “mas tão somente a sua identificação”.
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- Voto vencido Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio, seguido pelos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
- Para ele, impor punição penal a quem não permanece no local do acidente é “passo demasiadamente largo” e não se coaduna com a razoabilidade, independentemente de a pena ser leve — detenção de seis meses a um ano ou multa.
Qual a regra que prevê o crime do art 305 do Código de Trânsito Brasileiro?
‘A regra que prevê o crime do art.305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.’ EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
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Quem julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade?
O direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação não conferem o direito à fuga do local do acidente pelo motorista que nele se envolveu. Sua permanência no lugar não significa confissão de autoria delitiva ou responsabilização, mas apenas garante sua devida identificação, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro. Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ação declaratória de constitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em referência ao tipo penal descrito no artigo 305 do CTB (Lei 9.503/1997).
A decisão revisita e confirma tema já julgado pelo Supremo, que em novembro de 2018 declarou a norma constitucional ao julgar o Recurso Extraordinário 971.959. Na ocasião, o caso chegou à corte para confrontar decisões das turmas recursais do Rio Grande do Sul, que haviam declarado a inconstitucionalidade do artigo 305.
Essa prática reiterada em vários tribunais do Brasil foi o que levou a Procuradoria-Geral da República a ajuizar a ADC. O Supremo mais uma vez decidiu por maioria. Prevaleceu o voto divergente do ministro Luiz Edson Fachin. Para ele, a evasão do local não equivale a exercer o direito de ficar em silêncio e de não se incriminar, pois esses tratam de impedir que o Estado imponha a colaboração ativa do condutor do veículo envolvido no acidente para produção de provas que o prejudiquem.
Ao condutor lhe é concedido uma série de direitos resultantes da autorização conferida pelo Estado, mas que, a seu lado, obrigações são irrogadas e dentre elas, encontra-se a de permanecer no local do acidente para que seja identificado. Ressalto que a permanência no local do acidente não comporta ilação de confissão de autoria delitiva ou de responsabilidade pelo sinistro, mas tão somente a sua identificação”, explicou.
O voto divergente foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Rosa Weber e Luís Roberto. O ministro Alexandre votou pela prejudicialidade da ADC justamente pela manifestação anterior do STF, mas, superada essa preliminar, entendeu da mesma forma que o ministro Fachin.
“Uma coisa é, posteriormente, concluir-se, até mesmo por não prestar socorro à vítima, ante parâmetros do sinistro, no sentido da responsabilidade penal, ou cível. Outra, diversa, é ter-se simples postura do motorista, deixando o local do acidente, como a configurar ilícito penal”, destacou.
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