Como Ocorre A Contagem De Prazo No Direito Penal? - CLT Livre

Como Ocorre A Contagem De Prazo No Direito Penal?

Como Ocorre A Contagem De Prazo No Direito Penal

Como é realizada a contagem do prazo penal?

Na contagem do prazo penal o primeiro dia é contado, independente do horário de início, quanto ao prazo processual, não se inclui o dia de início no prazo, mas sim o dia do vencimento (art.798, § 1.º, Código de Processo Penal). Art.10 – O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
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Como se dá a contagem de prazo penal e processual penal?

Prazos penais e prazos processuais penais – Conforme o CPP, conto o prazo para cada ato processual em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. Mas, os prazos processuais penais não começam e nem terminam em dias que não são úteis, como sábados, domingos e feriados, conforme estabelece o artigo 798 do CPP.
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Quando começa a contar o prazo para recurso penal?

Trecho de acórdão – “(.) o art.593 do Código de Processo Penal prevê o prazo de 5 dias para interposição do recurso de apelação, contados da intimação do réu ou de seu defensor, o que ocorrer por último. Como se sabe, o prazo decinco dias para a interposição do recurso de apelação é peremptório, mas o de oito dias, para a apresentação das razões, não é terminante, tanto que o recurso é apreciado pelo Tribunal mesmo sem a apresentação das razões (Art.601 do CPP), tratando-se de mera irregularidade processual.” Acórdão 1361342, 07037861120208070011, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no PJe: 13/8/2021.
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Como é feita a contagem de prazos processuais cíveis e penais?

Atualmente, o artigo 219 do NCPC estabelece que a contagem dos prazos processuais civis levará em consideração apenas os dias úteis, de modo a não computar os finais de semana e feriados : Art.219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
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Como se conta o prazo?

Além disso, segundo o artigo 224, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Ainda de acordo com o artigo 224, se os dias do começo e do vencimento coincidirem com um final de semana ou feriado, eles serão prolongados até o próximo dia útil.
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Qual a diferença entre prazo processual e material?

O prazo processual se distingue do prazo material por estar associado diretamente à existência prévia de um processo. A diferença pode parecer clara, mas, na prática, percebemos que definir os prazos como processuais ou materiais pode confundir e muito os profissionais do Direito.

  • Para definir, analisando o caso concreto, se o prazo é material e processual;
  • Porque o caráter material ou processual do prazo altera toda a sua lógica de contagem, fazendo com que sejam contados em dias úteis ou corridos (CPC, art.219), quando inicia, e define quais serão as funções do prazo, o propósito de sua existência e, por isso, qual será a importância dele para você.

Por isso, reunimos neste post tudo o que você precisa saber sobre prazos materiais e processuais, com suas definições sedimentadas nas melhores doutrinas, exemplos práticos e, por fim, as mais relevantes decisões do STJ sobre o assunto. Inscreva-se para receber atualizações jurídicas direto no seu e-mail! Para começarmos nosso estudo, precisamos definir o que são os prazos materiais e processuais.
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Quais prazos são contados em dias úteis?

Art.219 do CPC – Contagem de prazo em dias úteis – Migalhas

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição. A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil. Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021. A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. Art.219 do CPC – Contagem de prazo em dias úteis

Com tratamento diverso do diploma anterior, a contagem de prazos no CPC passou a ser feita em dias úteis (art.219) e vem melhor delineada pela jurisprudência, em especial sua distinção nos casos de prazos não processuais e sua contagem. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.

  • PROCESSUAL CIVIL.
  • INTEMPESTIVIDADE.
  • ENCERRAMENTO ANTECIPADO DO EXPEDIENTE FORENSE.
  • APLICAÇÃO DO ART.224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
  • MULTA DO ART.1.026, § 2º, DO CPC/2015.
  • NÃO CABIMENTO.
  • MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
  • NÃO ACOLHIMENTO.
  • AGRAVO DESPROVIDO.1.
  • O encerramento antecipado do expediente forense que não coincide com o início ou o término do prazo para a interposição do recurso cabível não tem o condão de ensejar a sua prorrogação e, por conseguinte, afastar a intempestividade recursal.2.

Não há como acolher o pleito da parte recorrida de imposição da multa prevista no art.1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que não se está sequer diante de embargos de declaração, mas de agravo interno, cuja regulamentação se encontra prevista no art.1.021 do mesmo Código.

  1. Nos termos dos arts.216 e 219 do Código de Processo Civil de 2015, a contagem do prazo processual somente considerará os dias úteis, excluindo-se, assim, os feriados, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
  2. Por outro lado, os dias em que o expediente é encerrado antes ou iniciado depois da hora normal não são considerados como dia não útil, implicando apenas no adiamento, para o primeiro dia útil seguinte, dos prazos cujos termos inicial ou final com eles coincidam (art.224, § 1º, do CPC/2015).
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(AgInt nos EDcl no REsp 1789189/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer – Fase de cumprimento provisório de sentença – Decisão recorrida que deixou de condenar os executados ao pagamento das astreintes decorrentes do atraso no cumprimento de obrigação de fazer – Multa diária atrelada à relação de direito material e não à prática de ato processual – Cômputo em dias corridos – Inteligência do § único do artigo 219 do Código de Processo Civil – Decisão recorrida reformada – Recurso provido.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2224373-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2053395-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 9ª.

Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2033577-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro – 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Auxílio-acidente – Cumprimento de sentença – Decisão homologatória cujo teor afastou a impugnação do INSS reconhecendo correto o cálculo elaborado pelo contador no valor de R$56.949,34, mantida a aplicação de astreintes, no valor diário de R$500,00, alcançando o total de R$3.000,00 – Recurso da autarquia pretendendo a reforma da decisão calcado na incorreção da aplicação dos juros de 1% e necessidade de afastamento da imposição de “astreintes” ou redução do valor, devendo, ainda, serem considerados dias úteis no cômputo do prazo de implantação do benefício.

  • ASTREINTES” – Jurisprudência do STJ considera que a implantação do benefício se reveste de obrigação de fazer, admitindo imposição de astreintes ao ente público – Natureza processual do instituto – Aplicação do cômputo do prazo em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC.
  • RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2196208-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião – 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE OS ÕRGÃOS DE TRÂNSITO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – NATUREZA DÚPLICE – CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS – EXEGESE DO ART.

EXEGESE DO ART.536, § 4º, C/C. ART.523 DO CPC/2015 – PRECEDENTES DO STJ – MULTA DIÁRIA – TERMO INICIAL – DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – IMPUGNAÇÃO, ADEMAIS, RECEBIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – TERMO FINAL QUE CONSIDEROU, NO CASO, A DATA DO ÚLTIMO PROTOCOLO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO PARA TRANSFERÊNCIA, PROVIDÊNCIA ESTA QUE RESULTOU FRUTÍFERA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO DA MULTA DIÁRIA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2076526-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019). APELAÇÃO. Ação de adoção c.c.

Destituição do poder familiar. Sentença de procedência. Apelo da genitora. Matéria inserida nos procedimentos previstos nos arts.152 a 197 do ECA. Prazo recursal de 10 dias corridos. Inteligência dos arts.198, II, e 152, § 2º, ambos da Lei nº 8.069/90. Aplicação da Súmula 113 do TJSP. Apelo intempestivo. Interposição após o decêndio legal.

Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000755-71.2016.8.26.0058; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Agudos – 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020). No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1001047-88.2019.8.26.0466; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Pontal – 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020) (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2028676-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível – Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020) (TJ/SP; Apelação Cível 1000926-96.2019.8.26.0648; Relator (a): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Urupês – Vara Única; Data do Julgamento: 26/06/2020; Data de Registro: 26/06/2020) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Atraso na entrega. Restituição de valores e indenização por danos materiais. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes.1.E. STJ firmou entendimento, em regime de recursos repetitivos, pela “Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art.206, § 3º, IV, CC)” (REsp 1551956/SP – Tema 938).

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Ação ajuizada após mais de três anos da celebração do negócio e pagamento das quantias. Prescrição reconhecida.2. Validade do prazo de tolerância de até 180 dias. Súmula 164 do TJSP. Prazo contratualmente previsto em 120 dias úteis. Contagem do prazo em dias úteis que não excedeu 180 dias corridos.

Validade. Impossibilidade de acréscimo de prazo de 60 dias úteis para entrega das chaves, por exceder o prazo de tolerância máximo admitido para o cumprimento da obrigação da vendedora.3. Lucros cessantes. Presunção pela não utilização do imóvel. Súmula nº 162 do TJSP. Percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, atualizado, por mês de atraso.4.

É vedada a cumulação de multa moratória com lucros cessantes (Tema Repetitivo nº 970 do E. STJ). Condenação indevida.5. Juros de obras no financiamento com a CEF. Responsabilidade da vendedora pelo valor dispendido a esse título pela adquirente após o prazo para a entrega.

  1. Incidência que cessaria com a entrega.
  2. Reembolso devido.6.
  3. Recurso da autora desprovido e recurso da corré TERRA NOVA parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1003047-24.2015.8.26.0071; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).

Mandado de segurança cível. Alvará judicial iniciado para levantamento de valores depositados em favor de incapaz. Pedido acolhido, com determinação para prestação de contas em 60 dias. Valores levantados por advogado, que não os repassou à cliente autora.

Ação de cobrança movida contra o advogado, em que parte dos valores foi devolvido. Prestação de contas desses valores já realizada. Juiz condutor do processo do Alvará determina que os valores restantes a receber na ação de cobrança sejam depositados em juízo. Mandado de segurança impetrado contra essa ordem.

Alegação de violação a direito líquido e certo, qual seja, decisões anteriores já haviam autorizado o levantamento dos valores. Inocorrência. O objeto da decisão atacada é o saldo remanescente, cujas contas ainda não foram prestadas nos autos do Alvará.

  • De qualquer forma, o mandado de segurança não pode ser conhecido.
  • Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso.
  • O rol do art.1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.
  • Cabível agravo contra decisões proferidas em ações de alvará judicial, dada sua natureza voluntária e não contenciosa.

Prazo decadencial para propositura do mandado de segurança não foi observado. Contagem em dias corridos, visto que se trata de prazo decadencial, não de prazo processual. Mandado de segurança denegado. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2180570-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba – 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1042042-29.2016.8.26.0053; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/06/2020; Data de Registro: 27/06/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Conhecimento nos limites da matéria devolvida – Menção expressa a requerimento de dilação de prazo, obedecida a data já em andamento – Sem hipótese para a ampliação do limite recursal – Meio próprio de requerimento de concessão de efeito suspensivo em apelação – Desocupação voluntária – Prazo de direito material – Contagem em dias corridos – Inaplicabilidade do artigo 219 do Código de Processo Civil.

Embargos de Declaração parcialmente acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2061461-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020).

Apelação – Ação de Busca e Apreensão – Alienação Fiduciária – Juízo a quo julgou procedente a ação e por reconhecer purgada a mora, determinou a restituição do bem apreendido, ao devedor – Apelo da autora – Purgação da mora – O prazo de cinco dias, a que alude a norma do art.3º, do Dec. Lei nº 911/69, deve ser computado nos termos do art.219, do CPC – Outrossim, como já deliberado pelo C.

STJ, o termo a quo do prazo para pagamento da integralidade da dívida é a data da execução da medida liminar e não a data da juntada aos autos do mandado de busca e apreensão. Depósito judicial realizado pelo devedor foi intempestivo, posto que efetuado após o decurso do prazo legal de 05 dias – Mora caracterizada – Como já assentado em iterativa jurisprudência deste Eg.

  1. Tribunal, cabe ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, com acréscimo dos encargos moratórios, em cinco dias contados da execução da liminar.
  2. Como, in casu, tal prazo não foi observado pelo requerido, a pretendida purga da mora, restou ineficaz.

– Sentença reformada para julgar integralmente procedente a ação para o fim de rescindir o contrato firmado entre as partes e consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na inicial em favor da autora – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006768-27.2018.8.26.0637; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Apelação Cível 1014896-82.2016.8.26.0224; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) (TJ/SP; Apelação Cível 1016643-07.2018.8.26.0577; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos – 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/07/2019; Data de Registro: 22/07/2019) (TJ/SP; Apelação Cível 1008261-59.2016.8.26.0362; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu – 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2018; Data de Registro: 19/07/2018) Agravo de Instrumento.

Ação indenizatória. Contrato de compra e venda de carvão antracito. Decisão agravada que reconheceu o descumprimento da liminar concedida e autorizou, subsidiariamente, a retirada do material pela própria autora e eventual responsabilização da ré por perdas e danos ao final da ação.

  1. Ré-agravante que argumenta que o prazo para cumprimento da liminar ainda não havia vencido, pois deveria ser contabilizado em dias úteis.
  2. Preliminar de intempestividade e perda do objeto recursal rejeitadas.
  3. Exigibilidade ou não das astreintes que será objeto de análise pelo juízo em momento oportuno, não podendo ser conhecido o pedido de afastamento de futura condenação.
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Questão sobre a natureza do prazo para cumprimento da liminar que, no entanto, merece atenção. Prazo eminentemente material, já que exige providências da parte, e não do seu advogado, não se aplicando o disposto no art.219 do CPC. Contagem, portanto, que se dá em dias corridos e não em dias úteis.

Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030040-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – TEMPESTIVIDADE – Impugnação do executado ao cumprimento de sentença reputada intempestiva – Prazo de 15 dias para o executado impugnar, contado a partir do término dos 15 dias para pagamento do débito – Artigos 523 e 525 do novo CPC – Prazo que deve ser contado em dias úteis – Artigo 219 do novo CPC – Impugnação que é tempestiva – Matéria que foi alegada e deve ser inicialmente analisada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância – Recurso parcialmente provido, neste aspecto.

  1. PRESCRIÇÃO – Matéria que foi deduzida na contestação e apreciada pela sentença, transitada em julgado – Impossibilidade de reexame desta questão – Artigos 505 e 507, do novo Código de Processo Civil – Questão acobertada pelos efeitos da preclusão – Recurso não conhecido, neste aspecto.
  2. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2271015-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 03/04/2019).

No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2123555-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Pagamento voluntário do débito pelo devedor em 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios – Inteligência do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil – Contagem dos prazos em dias úteis – Opção do legislador – Alteração da sistemática a respeito do cumprimento de sentença – Intimação válida em nome do advogado – Prazo processual – Pagamento tempestivo – Decisão mantida.

Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2098190-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas – 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018).

  • No mesmo sentido: (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2212455-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2018; Data de Registro: 23/01/2018) Embargos de declaração.
  • Ausência dos requisitos do art.1.022 do CPC/15.

Omissão. Contagem de prazo que não pode ser feita em dias úteis, por violar o artigo 219,§único do CPC. Prequestionamento. Natureza exclusivamente infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2204289-65.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018).
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Quando começa a contar o prazo da intimação?

Contagem do prazo tem início no primeiro dia útil subsequente à juntada do AR – Bellizze recordou que, conforme a decisão contestada, o AR da carta de citação foi juntado aos autos em 25 de abril, iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 26 de abril, e terminando em 17 de maio, visto que não houve expediente em 1º de maio, feriado do Dia do Trabalho.
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Qual é o prazo legal?

Prazo legal é aquele previsto expressamente na lei, geralmente no Código de Processo Civil, e que todas as partes envolvidas no processo devem seguir.
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Qual o prazo para apresentar alegações finais no Processo Penal?

Os prazos: É de vinte minutos o prazo da parte para sustentar sua tese. Precisando de tempo maior, o juiz poderá conceder mais dez minutos. Sendo mais de um acusado, a defesa dispõe de vinte minutos por acusado, pouco importa um só defensor ou distintos defensores.
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Como contar prazo de citação por edital CPP?

Nos termos do art.241, inciso V, do Código de Processo Civil, na citação por edital, há somatória de prazo. Assim, o prazo começa a correr da primeira publicação do edital e transcorre o lapso temporal fixado pelo juiz para que a parte tome conhecimento (entre 20 e 40 dias).
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