Caso Concreto 5 Direito Penal 4?
O que é crime de perigo abstrato e concreto?
No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma. Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada.
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O que é a pena em concreto?
A pena a que o réu é concretamente condenado.
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Qual a pior pena?
Se considerarmos somente as penas máximas, a maior pena prevista no Código Penal é 30 anos, prevista para os seguintes crimes: – Homicídio qualificado, incluindo o feminicídio (art.
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O que é concreto artigo?
O concreto é um material composto, constituído por cimento, água, agregado miúdo (areia) e agregado graúdo (pedra ou brita), e ar. Pode também conter adições (cinza volante, pozolanas, sílica ativa etc.) e aditivos químicos com a finalidade de melhorar ou modificar suas propriedades básicas.
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É possível punir crimes de perigo abstrato?
04/01/2011 por Pierpaolo Cruz Bottini Primeiramente, poderia nos conceituar o Crime de Perigo Abstrato? Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
Podemos citar como exemplo o crime de dirigir embriagado (Lei 9.503/97 “Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”).
O tipo penal não exige a lesão ou a morte de alguém, e também não prevê que seja demonstrado que alguém foi exposto a um risco concreto pelo veículo dirigido pelo condutor embriagado. Descreve apenas um comportamento e determina a aplicação da pena, independente do resultado.
- Os crimes de perigo abstrato têm sido largamente utilizados pelo legislador nos últimos tempos, não apenas nos crimes de trânsito, mas também na área ambiental, biossegurança, crimes financeiros, dentre outros.
- Justamente por esta ampliação legislativa dos crimes de perigo abstrato que a doutrina tem dedicado mais tempo ao estudo desta técnica de tipificação.
A sociedade contemporânea, “do risco”, está mais predisposta a recepcionar este tipo de instituto jurídico? O que caracteriza a sociedade contemporânea não é o maior “risco” existente, mas, a ampliação da “sensação de risco”. Os perigos que afligem a sociedade atual não são maiores do que aqueles que afetavam o cotidiano de nossos avós ou das gerações anteriores – talvez sejam até menores.
- Mas a “vivência” destes riscos é mais presente.
- Seja pelas incertezas científicas sobre as técnicas e produtos que nos são ofertados diariamente, seja pela intensa cobertura feita pela mídia sobre acidentes e catástrofes, há uma sensação de insegurança maior, há um sentimento de proximidade do risco.
Essa insegurança geral cria um discurso pela antecipação da tutela penal. A sociedade não admite mais aguardar a ocorrência de um resultado lesivo para aplicar uma pena. Há uma política de proibir comportamentos perigosos, mesmo que não causem resultado algum, como consequência desse clamor por maior segurança, maior tranquilidade, frente à nova sensação de riscos.
- O senhor concorda que há uma tendência da formação de um Direito Penal hipertrofiado, prevencionista e expansivo? Sim.
- O aumento da sensação de risco gera um clamor pela expansão dos mecanismos de gestão e controle de perigos, e o direito penal é um desses instrumentos.
- Mas ao mesmo tempo essa expansão pode conflitar com princípios constitucionais de um Estado Democrático de Direito, como o princípio da lesividade, da proporcionalidade ou da legalidade.
Por outro lado, é importante notar que essa expansão penal não é linear nem democrática – como às vezes se apresenta. Ainda que o direito penal tenha se expandido para novas áreas, como a criminalidade fiscal e de empresas, é fácil notar que nessas esferas a aparente ampliação veio acompanhada de instrumentos que dificultam a aplicação da norma, como a possibilidade de extinguir o processo com o pagamento do tributo, ou o reconhecimento do princípio da insignificância de forma muito mais abrangente do que ocorre em relação a outros crimes.
- Não critico estes instrumentos de redução da incidência das normas penais, que são adequados à subsidiariedade do direito penal.
- Mas não é correto limitá-los a alguns tipos de delitos, como fiscais e econômicos, e rechaçá-los em outros, como nos crimes patrimoniais comuns – ex.
- Furtos e estelionatos.
- Em síntese, há uma inegável expansão do direito penal, mas não é uma ampliação linear ou “democrática”, mas simbólica e seletiva.
A hipertrofia vale para alguns delitos, enquanto que para outros há a criação de mecanismos que afastam a punibilidade. O aumento da importância de bens jurídicos como meio ambiente, novos mercados de capitais, relações de consumo, dentre outros, contribuem para esta tendência? Sem dúvida.
- A constatação de que a vida em sociedade exige a preservação não apenas de bens individuais, mas também de outros bens coletivos ou difusos – concepção que acompanha um modelo desenvolvimentista de Estado – traz para o direito penal a tarefa de se ocupar da proteção desses novos institutos.
- No entanto, a tendência à “espiritualização” dos bens jurídicos, ou seja, a progressiva proteção de bens não individuais deve ser acompanhada com cautela para que o conceito de bem jurídico não perca sua utilidade de limitação do direito penal, como ocorreu na Alemanha nazista sob o sistema dogmático da Escola de Kiel.
Admitir a proteção de bens coletivos não significa aceitar qualquer valor como bem jurídico. É preciso lembrar que o direito penal protege bens e valores importantes para o desenvolvimento do ser humano, portanto, mesmo os bens jurídicos coletivos – meio ambiente, ordem econômica – devem ser protegidos quando ameaçada sua funcionalidade para o desenvolvimento humano.
Em suma, é preciso compreender que os bens jurídicos coletivos tem um forte lastro antropológico e sob esse prisma devem ser reconhecidos. Neste sentido, o senhor acredita que com a atenção maior voltada a estes bens haja uma inclinação maior de substituição do modelo clássico de justiça pela justiça negociada? A justiça negociada exige a identificação do titular do bem jurídico ou ao menos o agente autorizado para fazer a negociação.
No caso dos bens coletivos o titular é indeterminado, o que dificulta – mas não impossibilita – o desenvolvimento de soluções “restaurativas”. Mas nada impede o desenvolvimento de outras soluções “negociadas” como a transação nos juizados especiais, que limitam a atuação indiscriminada do direito penal.
O instituto da delação premiada é distinto porque tem um referente processual, mais do que material, e seu objetivo não é a pacificação social e a restauração dos conflitos, mas a efetivação da investigação e da produção probatória. É um instrumento válido, mas seus contornos ainda precisam de melhor definição legislativa e de mais reflexões doutrinárias para que se evite o arbítrio e o abuso.
Caso Prático Sobre Direito Penal | Direito Penal – Caso 1
O nascimento de normas com previsões genéricas, dando ao juiz uma perigosa amplitude decisória, sobretudo pelo risco de uma eventual renúncia da prova do dano e de causalidade entre a conduta e o resultado, não pode ameaçar o sistema de garantias fundamentais? A dinâmica do desenvolvimento científico e das relações sociais afeta de uma maneira interessante a produção de normas penais.
O legislador – diante da constante evolução tecnológica – abdica de produzir tipos penais com descrições detalhadas e taxativas de condutas, para evitar a “obsolescência imediata” das normas penais, ou seja, evitar que no dia seguinte de sua promulgação seu mandamento seja algo superado, inútil, distante da realidade.
O efeito disso é a produção de tipos penais abertos ou normas penais em branco, que descrevem de maneira menos precisa o comportamento proibido, e remetem sua complementação ao magistrado ou ao administrador público. Um exemplo claro disso é a lei de drogas, na qual o legislador deixa de indicar com precisão quais os produtos proibidos e delega essa função ao Poder Executivo.
Em outros casos, essa delegação é feita para o magistrado, no caso dos tipos penais abertos. Essas técnicas são legitimas desde que o legislador não abdique de descrever a base do comportamento delitivo e remeta a outras instâncias apenas a complementação de partes específicas do tipo penal. Mas o exagero, como a delegação de praticamente toda a descrição do tipo delitivo ao juiz ou ao administrador – como, por exemplo, no crime de gestão fraudulenta – afronta o princípio da legalidade e merece ser rechaçado.
Por fim, a renuncia à prova do dano e da causalidade também é legítima, e é feita pelos crimes de perigo abstrato, que por não exigirem resultado lesivo, não exigem a demonstração do nexo da causalidade. Mas também o uso desta técnica merece cautela. A materialidade do crime de perigo abstrato impõe a demonstração da prática do comportamento proibido, mas não só isso.
Exige também a comprovação de que o comportamento tinha periculosidade, que tinha potencialidade para afetar um bem jurídico. Não será necessária a prova do dano ou do nexo causal, mas deve ser demonstrada essa capacidade abstrata de afetação de bens jurídicos, para que o princípio da lesividade não seja mitigado.
Alguns juristas defendem que há um flerte entre o Crime de Perigo Abstrato e o Direito Penal do Inimigo. O que o senhor acha deste posicionamento? Não acredito que a existência de crimes de perigo abstrato na legislação signifique a aceitação do direito penal do inimigo.
- Vale lembrar que nossa Constituição – que consagra o modelo Democrático de Direito – prevê expressamente a punição de um ato de perigo abstrato: o tráfico de drogas.
- E nem por isso nossa Carta adota o direito penal do inimigo.
- Por outro lado, o reconhecimento dos crimes de perigo abstrato sem a preocupação em demonstrar a periculosidade do comportamento, pode levar a condenações por comportamentos inócuos, sem capacidade de afetação de bens jurídicos.
Essa criminalização de comportamentos sem a verificação de seu potencial para afetar bens jurídicos pode levar a um direito penal autoritário, que se preocupe apenas em proteger a validade das normas sem observância de seu referencial último, que é a preservação da dignidade humana.
- O crime de perigo abstrato é punido porque o ato gera risco para bens jurídicos concretos, e não apenas porque o comportamento é contrário à norma.
- Assim, os crimes de perigo abstrato não representam, por si, uma ruptura no modelo democrático de direito, mas sua interpretação extensiva, sem preocupação com a periculosidade do comportamento, implica na assunção de um conteúdo autoritário e inadmissível para o direito penal.
Como a jurisprudência vem se posicionando frente a este polêmico tema? O STF tem discutido o tema há algum tempo em debates polêmicos. A questão da criminalização da arma desmuniciada (RHC 89889) ou do porte de munição (HC 90075) tem como pano de fundo esse tema: a legitimidade da punição de comportamentos inócuos – sem capacidade de afetar bens jurídicos nem em potencial.
- Mas ainda não há um posicionamento definido.
- Nos crimes de porte de arma municiada, ou nos casos de embriaguez ao volante, o mero comportamento já tem capacidade de afetar bens jurídicos – ainda que nenhum deles seja efetivamente lesionado, nem efetivamente colocado em perigo concreto.
- Há periculosidade, há potencialidade de perigo na mera conduta.
Aqui é válida a condenação pelo perigo abstrato criado. Mas nos casos de porte de munição ou de arma desmuniciada – ou mesmo de arma sem capacidade de funcionamento – não há risco potencial, falta a materialidade delitiva, pelo que não nos parece haver tipicidade.
- Não há bem jurídico em risco, mas apenas o descumprimento da norma.
- E, como salientado, o descumprimento da norma não é suficiente para a repreensão penal.
- Ainda que não haja uma posição clara do STF sobre o assunto, existem algumas decisões interessantes que demonstram a necessidade de constatação da periculosidade do comportamento nos crimes de perigo abstrato.
Nesse sentido, vale destacar a paradigmática a decisão da 1ª Turma do STF no HC 90.779/PR que afastou a tipicidade do comportamento de comerciantes flagrados tendo em depósito produtos fabricados para o consumo sem registro no Ministério da Saúde. O Tribunal reconheceu, nesse caso, que o crime é de perigo abstrato “mas que é preciso a demonstração de que o produto está realmente impróprio para consumo para que se caracterize o crime”.
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O que é crime de perigo abstrato exemplos?
Crimes de perigo abstrato não são de mera conduta Talvez, de todos os debates acadêmicos da atualidade, o de maior repercussão concreta seja aquele a respeito da legitimidade, natureza e limites dos crimes de perigo abstrato. Esses tipos penais são distintos dos demais porque neles o legislador deixa de indicar qualquer resultado naturalístico, descrevendo apenas o comportamento penalmente relevante.
Por isso, são chamados por alguns como crimes de mera conduta. São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado. Há quem diga que os tipos de perigo abstrato são inconstitucionais, vez que afrontam o principio da lesividade, pelo qual todo comportamento criminoso deve ofender um bem jurídico, seja pela lesão, seja pelo perigo concreto.
A mera conduta não teria relevância penal. No entanto, não parece adequado imprimir inconstitucionalidade ao crime de perigo abstrato, vez que a própria Constituição descreve um deles — o crime de tráfico de drogas — e prevê sua equiparação a crime hediondo.
Por mais que a Carta Magna não descreva claramente no que consiste o tráfico de drogas, resta claro que determina a criminalização do comércio de substâncias entorpecentes, independentemente de seu resultado concreto sobre a saúde dos eventuais usuários. Por outro lado, ainda que os crimes de perigo abstrato sejam constitucionais, devem ser interpretados sistematicamente, levando-se em consideração a orientação teleológica do Direito Penal.
Por isso, ainda que o tipo penal descreva a mera conduta, cabe ao intérprete — em especial ao juiz — a constatação de que o comportamento não é inócuo para afetar o bem juridico tutelado pela norma penal. Em outras palavras, não basta a mera ação descrita na lei, faz-se necessária a verificação da periculosidade da conduta, sua capacidade — mesmo que em abstrato — de colocar em perigo bens jurídicos.
- Essa parece ser a única interpretação coerente com o texto constitucional — que admite os crimes de perigo abstrato — e com a consagração da ideia de que o Direito Penal tem como norte a exclusiva proteção de bens jurídicos.
- Do contrário, teremos o Direito Penal de autor, que pune comportamentos sem qualquer potencialidade de causar resultados lesivos com a justificativa única de que revelam a periculosidade do agente.
Compreender que mesmo comportamentos inócuos são penalmente relevantes — se descritos nos tipos de perigo abstrato — conflita com o próprio Código Penal, que determina a impunidade do crime impossível, condutas sem possibilidade de afetar o bem juridico, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (Código Penal, artigo 17).
Em outras palavras, os crimes de perigo abstrato são legítimos e constitucionais, desde que o magistrado se certifique de que, no caso concreto, aquele comportamento específico tinha potencialidade para lesionar ou colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma penal, que não era absolutamente inócuo.
É o que sustenta parte da doutrina. Meyer aponta que a materialidade dos delitos de perigo abstrato reside na periculosidade da ação, e propõe até a substituição de sua denominação, que passariam a ser designados como tipos de periculosidade, Silva Sánchez também rechaça a caracterização dos delitos de perigo abstrato como delitos de perigo presumido.
- Esse autor exige a verificação da periculosidade de conduta para a caracterização dos tipos em análise.
- Da mesma forma entendem inúmeros outros autores.
- Na prática, essa postura se traduz em afastar a tipicidade em diversas situações, como nos casos de rádios comunitárias sem potência capaz de afetar a segurança dos transportes (bem jurídico protegido pela norma), e de porte de arma sem capacidade de funcionamento ou sem munição adequada, dentre muitos outros.
Os tribunais pátrios não adotam a posição esposada, mas em alguns julgados se nota a busca por alguma materialidade nos crimes de perigo abstrato, de algo que vá mais além da mera conduta, indicando uma possível e futura mudança de postura. Não foi outra a interpretação do STJ que, em julgado recente, absolveu réu acusado de porte ilegal de munição, reconhecendo que o uso desse artefato, sem a arma, não tem potencialidade para violar o bem jurídico protegido pela norma, qual seja a segurança e a integridade dos demais membros da sociedade.
Embora parte dos ministros tenha afastado a tipicidade por entender que o porte de munição seria crime de perigo concreto, parece acertada a posição do relator do caso, que caracterizou o crime como de perigo abstrato e ainda assim constatou a falta de materialidade por ausência de periculosidade para o bem juridico (STJ, HC 194.468, j.17/04/12).
Nesse sentido também entendeu o mesmo STJ em caso de porte de arma desmuniciada com munição próxima incompatível com aquele artefato. Nesse caso, o relator indicou expressamente que: “tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em Direito Penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato.” (STJ, HC 118.773 e AgRg no REsp 998.993-RS).
Em síntese, o crime de perigo abstrato não é de mera conduta, mas exige uma materialidade, um desvalor de resultado, consubstanciada na periculosidade do comportamento — que não se confunde com a exigência de lesão nem de perigo concreto. O reconhecimento dessa materialidade é a única forma de compatibilizar a técnica legislativa de descrição de uma mera conduta típica com o princípio de exclusiva proteção aos bens jurídicos, consagrado pela dogmática penal.
SILVA SÁNCHEZ, A expansão do direito penal, passim, Citados em BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato e princpio da precaução na sociedade de risco. São Paulo, RT, 2008: MEYER, Gefährlichkeitsdelikte, p.355 e ss., apud MENDOZA BUERGO, Límites, p.313, e RODRÍGUEZ MONTAÑÉS, Delitos de peligro, p.346, TERRADILLOS BASOCO, Peligro abstracto, p.799, JIMÉNEZ DE ASÚA – para quem os delitos de perigo abstrato se materializam cuando el delito, como tal, representa la específica puesta en peligro de bienes jurídicos, pero la penalidad es indiferente de que se demuestre en el caso concreto la especial situacion de peligro, e os delitos de desobediência devem ser afastadas do campo penal por constituírem meras transgressões regulamentárias, apud AGUIRRE OBARRIO, Segundo paseo con el peligro, p.78 – QUINTERO OLIVARES, I reati di pericolo, p.353.
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Qual a ação penal do crime de dano?
CERTO O art.167 o Código Penal dispõe que, no crime de dano, a ação penal será privada nos casos do caput do art.163 (destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia) e no inciso IV de seu parágrafo único (qualificadora por ter sido o crime cometido por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima). Material extraído da obra Revisaço Direito Penal
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O que é crime de perigo abstrato exemplos?
Crimes de perigo abstrato não são de mera conduta Talvez, de todos os debates acadêmicos da atualidade, o de maior repercussão concreta seja aquele a respeito da legitimidade, natureza e limites dos crimes de perigo abstrato. Esses tipos penais são distintos dos demais porque neles o legislador deixa de indicar qualquer resultado naturalístico, descrevendo apenas o comportamento penalmente relevante.
Por isso, são chamados por alguns como crimes de mera conduta. São de perigo abstrato o tráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado. Há quem diga que os tipos de perigo abstrato são inconstitucionais, vez que afrontam o principio da lesividade, pelo qual todo comportamento criminoso deve ofender um bem jurídico, seja pela lesão, seja pelo perigo concreto.
A mera conduta não teria relevância penal. No entanto, não parece adequado imprimir inconstitucionalidade ao crime de perigo abstrato, vez que a própria Constituição descreve um deles — o crime de tráfico de drogas — e prevê sua equiparação a crime hediondo.
Por mais que a Carta Magna não descreva claramente no que consiste o tráfico de drogas, resta claro que determina a criminalização do comércio de substâncias entorpecentes, independentemente de seu resultado concreto sobre a saúde dos eventuais usuários. Por outro lado, ainda que os crimes de perigo abstrato sejam constitucionais, devem ser interpretados sistematicamente, levando-se em consideração a orientação teleológica do Direito Penal.
Por isso, ainda que o tipo penal descreva a mera conduta, cabe ao intérprete — em especial ao juiz — a constatação de que o comportamento não é inócuo para afetar o bem juridico tutelado pela norma penal. Em outras palavras, não basta a mera ação descrita na lei, faz-se necessária a verificação da periculosidade da conduta, sua capacidade — mesmo que em abstrato — de colocar em perigo bens jurídicos.
- Essa parece ser a única interpretação coerente com o texto constitucional — que admite os crimes de perigo abstrato — e com a consagração da ideia de que o Direito Penal tem como norte a exclusiva proteção de bens jurídicos.
- Do contrário, teremos o Direito Penal de autor, que pune comportamentos sem qualquer potencialidade de causar resultados lesivos com a justificativa única de que revelam a periculosidade do agente.
Compreender que mesmo comportamentos inócuos são penalmente relevantes — se descritos nos tipos de perigo abstrato — conflita com o próprio Código Penal, que determina a impunidade do crime impossível, condutas sem possibilidade de afetar o bem juridico, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (Código Penal, artigo 17).
Em outras palavras, os crimes de perigo abstrato são legítimos e constitucionais, desde que o magistrado se certifique de que, no caso concreto, aquele comportamento específico tinha potencialidade para lesionar ou colocar em risco o bem jurídico protegido pela norma penal, que não era absolutamente inócuo.
É o que sustenta parte da doutrina. Meyer aponta que a materialidade dos delitos de perigo abstrato reside na periculosidade da ação, e propõe até a substituição de sua denominação, que passariam a ser designados como tipos de periculosidade, Silva Sánchez também rechaça a caracterização dos delitos de perigo abstrato como delitos de perigo presumido.
Esse autor exige a verificação da periculosidade de conduta para a caracterização dos tipos em análise. Da mesma forma entendem inúmeros outros autores. Na prática, essa postura se traduz em afastar a tipicidade em diversas situações, como nos casos de rádios comunitárias sem potência capaz de afetar a segurança dos transportes (bem jurídico protegido pela norma), e de porte de arma sem capacidade de funcionamento ou sem munição adequada, dentre muitos outros.
Os tribunais pátrios não adotam a posição esposada, mas em alguns julgados se nota a busca por alguma materialidade nos crimes de perigo abstrato, de algo que vá mais além da mera conduta, indicando uma possível e futura mudança de postura. Não foi outra a interpretação do STJ que, em julgado recente, absolveu réu acusado de porte ilegal de munição, reconhecendo que o uso desse artefato, sem a arma, não tem potencialidade para violar o bem jurídico protegido pela norma, qual seja a segurança e a integridade dos demais membros da sociedade.
Embora parte dos ministros tenha afastado a tipicidade por entender que o porte de munição seria crime de perigo concreto, parece acertada a posição do relator do caso, que caracterizou o crime como de perigo abstrato e ainda assim constatou a falta de materialidade por ausência de periculosidade para o bem juridico (STJ, HC 194.468, j.17/04/12).
Nesse sentido também entendeu o mesmo STJ em caso de porte de arma desmuniciada com munição próxima incompatível com aquele artefato. Nesse caso, o relator indicou expressamente que: “tratando-se de crime de porte de arma de fogo, faz-se necessária a comprovação da potencialidade do instrumento, já que o princípio da ofensividade em Direito Penal exige um mínimo de perigo concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples indicação de perigo abstrato.” (STJ, HC 118.773 e AgRg no REsp 998.993-RS).
Em síntese, o crime de perigo abstrato não é de mera conduta, mas exige uma materialidade, um desvalor de resultado, consubstanciada na periculosidade do comportamento — que não se confunde com a exigência de lesão nem de perigo concreto. O reconhecimento dessa materialidade é a única forma de compatibilizar a técnica legislativa de descrição de uma mera conduta típica com o princípio de exclusiva proteção aos bens jurídicos, consagrado pela dogmática penal.
SILVA SÁNCHEZ, A expansão do direito penal, passim, Citados em BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Crimes de perigo abstrato e princpio da precaução na sociedade de risco. São Paulo, RT, 2008: MEYER, Gefährlichkeitsdelikte, p.355 e ss., apud MENDOZA BUERGO, Límites, p.313, e RODRÍGUEZ MONTAÑÉS, Delitos de peligro, p.346, TERRADILLOS BASOCO, Peligro abstracto, p.799, JIMÉNEZ DE ASÚA – para quem os delitos de perigo abstrato se materializam cuando el delito, como tal, representa la específica puesta en peligro de bienes jurídicos, pero la penalidad es indiferente de que se demuestre en el caso concreto la especial situacion de peligro, e os delitos de desobediência devem ser afastadas do campo penal por constituírem meras transgressões regulamentárias, apud AGUIRRE OBARRIO, Segundo paseo con el peligro, p.78 – QUINTERO OLIVARES, I reati di pericolo, p.353.
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