Caso Concreto 05 Direito Penal 3? - [Atualizado em 2023] 2024: CLT Livre

Caso Concreto 05 Direito Penal 3?

Caso Concreto 05 Direito Penal 3

O que é erro provocado por terceiro?

No erro determinado por terceiro, como vimos, o agente pratica a conduta porque falsa é sua percepção da realidade a respeito dos elementos constitutivos do tipo penal, em razão da atuação de terceira pessoa. Aqui o agente não erra por conta espontaneamente, mas sim por provocação de outrem.
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O que é um motivo concreto?

Significado de Concreto – substantivo masculino Mistura de água, areia, cimento, pedra britada, com estrutura de vergalhão de ferro, e usada em obra de alvenaria; cimento armado. Aquilo que tem existência real, não abstrata. adjetivo Que existe de forma material, opondo-se ao que é abstrato.

Que exprime alguma coisa de real, de positivo: vantagens concretas. Que tem o sentido das realidades precisas. Diz-se de um termo que designa um ser ou um objeto que pode ser percebido pelos sentidos. expressão Música concreta. Técnica de composição que utiliza os ruídos produzidos por diversos objetos sonoros registrados em fita magnética e suscetíveis de transformação.

Etimologia (origem da palavra concreto ). Do latim concretus, latim concrescere, “endurecer”.
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Qual a diferença entre crime concreto e abstrato?

No crime de perigo abstrato (ou puro), o risco advindo da conduta é absolutamente presumido por lei, bastando a violação da norma. Já no crime de perigo concreto, o risco deve ser comprovado. A acusação tem o dever de demonstrar que da conduta houve perigo real para vítima certa e determinada.
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Por que o juiz deve interpretar a norma antes de aplicá lá ao caso concreto?

Juiz deve partir do fato concreto para a busca da melhor interpretação O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da persuasão racional do magistrado ou do livre convencimento motivado. Trata-se de um Princípio Constitucional Fundamental, extraído do artigo 93, IX, da Constituição Federal, in verbis : “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”.

  • O Código de Processo Civil em seu artigo 131 reza: “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento “.
  • Os supramencionados comandos trazem o mandamento nuclear do Princípio do Livre Convencimento Motivado.

Do Principio do Livre convencimento motivado se extrai um outro: o Princípio da Livre Interpretação da Norma em Concreto, O primeiro (livre convencimento) diz respeito ao fato, neste o juiz é livre para apreciar a prova e decidir desde que o faça de forma fundamentada.

  1. O segundo (interpretação em concreto) diz respeito a interpretação das normas, neste o juiz é livre para decidir qual norma utilizar, como aplicá-la ou afastá-la de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de forma fundamentada.
  2. No livre convencimento motivado o juiz irá apreciar o fato e as provas que digam respeito a este, proferindo a sua decisão de acordo com o seu convencimento exarando os motivos que o levaram a tomar a decisão.

Na interpretação em concreto o juiz irá analisar a norma a luz do caso concreto, dando a sua melhor interpretação de acordo com o casuísmo, podendo então apreciar o comando legal livremente de acordo com cada caso concreto, devendo decidir sobre o seu alcance, limite e inclusive a própria aplicabilidade, desde que o faça de forma fundamentada.

  • Assim o julgador pode, aliás deve (trata-se de um poder-dever), decidir a melhor forma de se aplicar o comando legal ao caso concreto e se aplicá-lo, devendo fundamentar sempre.
  • Não há que se falar em desobediência a lei e sim em interpretação da sua aplicabilidade a luz do bem social.
  • O magistrado não está adstrito de forma alguma a subsunção puramente ao texto literal da lei, eis que não estamos diante de um ciência exata em que uma simples fórmula básica resolve a questão, não, muito pelo contrário, a decisão será vivida pelas partes e não pelo seu julgador.
  • Dessa forma é um dever do julgador interpretar sempre a norma jurídica de acordo com as peculiaridades de cada caso em concreto.

De acordo com o Princípio da Livre Interpretação o julgador, como já dito, pode até deixar de aplicar a norma, sem, contudo, se desgarrar da legalidade de tal decisão, desde que o fundamente. É do fundamento do decisum que se extrai a liberdade de interpretatio do aplicador do Direito.

  1. O Princípio da Livre Interpretação em Concreto também encontra-se implícito nos Comandos da Constituição que tratam das formas de controle de constitucionalidade das normas.
  2. Sempre que um juiz exerce um controle difuso de constitucionalidade, este interpreta a lei no caso concreto a luz da Constituição e a afasta apenas no tocante àquele caso especifico.
  3. O comando em controle difuso nunca é expurgado do sistema, sendo necessário o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, onde será feita uma interpretação do texto de forma abstrata a luz da Carta Magna.

O Princípio da Livre Intepretação em Concreto não se restringe apenas a supracitada modalidade, de maneira alguma. Em outra publicação defendemos que o consentimento da vítima exarado posterior aos fatos pode afastar a aplicação da norma do artigo 129 do Código Penal como uma causa supralegal de exclusão da tipicidade a luz dos Princípios Constitucionais.

  1. A norma do artigo 129 é legal e Constitucional, mas em determinados casos pode vir a ser afastada através de uma interpretação conforme a Constituição Federal de acordo com o caso concreto.
  2. Na mesma linha, em ratificação ao tema aqui exposto, defende o professor Rogério Greco em sua obra sob o título “Juiz como legislador positivo e como legislador negativo”: ” Vimos que é possível o recurso à chamada analogia in bonam partem, uma vez detectada a hipótese de lacuna, falha, omissão legal.

Assim para que seja preservado o princípio da isonomia, deverá o julgador aplicar ao caso concreto, para o qual não existe regulamentação legal, a norma relativa a hipótese que lhe seja similar. Atuando dessa maneira, ou seja, ampliando o alcance da lei a outras situações que não foram objeto de regulamentação expressa, estará o julgador (aqui entendidos os juízos monocráticos e colegiados), funcionando como um legislador positivo.

  • Ao contrário, quando reconhece a inconstitucionalidade de determinado diploma legal, seja por meio do controle difuso inerente a todo julgador, estará exercendo as funções de um legislador negativo, impedindo, outrossim, a aplicação da lei ao caso concreto.”
  • Impende destacar, que o reconhecimento do principio da insignificância penal é o pleno exercício da livre interpretação da norma no caso concreto de forma fundamentada, haja vista que a sua aplicabilidade afasta a norma legal em determinados casos específicos.
  • A partir da utilização de critérios bem fundamentados surge a insignificância nos casos concretos, como forma de exclusão da tipicidade penal, afastando a aplicabilidade da norma através de uma interpretação da lei a luz do casuísmo.
  • Do mesmo modo, através da livre interpretação da norma pelo julgador também temos os defensores do Principio da Adequação Social.
  • Conforme cita Celso Delmanto em sua obra:
  • Principio da Adequação Social:

“É também um critério de interpretação, que restringe o alcance literal dos tipos da Parte Especial, excluindo deles aqueles comportamentos que resultam socialmente adequados. Ao contrário do princípio da insignificância, em que a conduta é relativamente tolerada por sua escassa gravidade, no princípio da adequação social ela recebe total aprovação social (Santiago Mir Puig, Derecho Penal, PPU, Barcelona, 1990,pp.567-70) (.) Se o descaminho referiu-se a objetos de pequeno valor para comércio de sacoleiro, além do princípio da insignificância, aplica-se o da adequação social, pois a sociedade não considera a prática de tal comércio como ilícito penal (TRF da 1ª R.,RT 727/601)” No mesmo sentido, há que se fazer menção ao artigo do dr.

Renato Marcão sobre insignificância penal, onde este cita Nelson Hungria em citação a lição de Maggiore: “Ensinou Nelson Hungria que a lei não pode ficar inflexível e perpetuamente ancorada nas idéias e conceitos que atuaram na sua gênese. A lógica da lei, disse o penalista citando a lição de Maggiore, não é estática e cristalizada, mas dinâmica e evolutiva.” Segundo Hungria (1955, Apud Marcão, Conjur 2009) “Se o direito é feito para o homem e não o homem para o direito, o espírito que vivifica a lei deve fazer dela um instrumento dócil e pronto a satisfazer, no seu evoluir, as necessidade humanas”.

E dizia ainda o insuperável penalista, há algumas décadas passadas: “No estado atual da civilização jurídica, ninguém pode negar ao juiz a faculdade de afeiçoar a rigidez da lei ao progressivo espírito da sociedade, ou de imprimir ao texto legal a possível elasticidade, a fim de atenuar os contrastes que acaso surjam entre ele e a cambiante realidade.

  • Já passou o tempo do rigoroso tecnicismo lógico, que abstraía a lei do seu contato com o mundo real e a consciência social”,
  • Do exposto, deve sempre o julgador partir do fato concreto para a busca da melhor interpretação e escolha da norma adequada àquele fato, dando sempre a mais ponderada decisão na busca da melhor justiça possível em aplicação ao Princípio da Livre Interpretação da Norma em Concreto.

Assim é obrigação do julgador sempre motivar as suas decisões no tocante ao seu convencimento do fato, bem como no que diz respeito a aplicabilidade da norma correta, exarando uma dupla interpretação em concreto. MOREIRA, Sérgio Augusto Duarte. Integridade física e violência doméstica no âmbito das famílias, sob a ótica Constitucional.

  1. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a.5, no 1192.
  2. Disponível em: Greco, Rogério.
  3. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume I, Editora Impetos, 2007, 9º Edição, Niterói, RJ, página 48, 6.1.
  4. Delmanto, Celso e outros.
  5. Código Penal Comentado, Edição Renovar 2002, 6ª edição,pp.20 e 24.
  6. Marcão, Renato http://www.conjur.com.br/2009-dez-30/principio-insignificancia-crimes-ambientais-irrecusavel#_ftn1_5322 Hungria, Nelson Comentários ao Código Penal, 3.

ed., Rio de Janeiro, Revista Forense, v. I, t.1º, 1955, p.75/76 ( In: Marcão, Renato. www.conjur.com.br/2009-dez-30/principio-insignificancia-crimes-ambientais-irrecusavel#_ftn1_5322) Sérgio Augusto Duarte Moreira é juiz titular da Vara Criminal de Cotia e especialista em Ciências Criminais.
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Quem é punido no erro provocado por terceiro?

D) Erro provocado por terceiro Determina o art.20, § 2º, do CP: ‘​ responde pelo crime o terceiro que determina o erro ‘. No erro de tipo, o agente erra por si só. Trata-se de um erro não espontâneo (induzido), que leva o provocado à prática do delito.
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O que exclui a culpa?

Excludente de Culpabilidade: inimputabilidade – A primeira excludente de culpabilidade é a inimputabilidade, isto é, a ausência do elemento imputabilidade. Os casos de exclusão de culpabilidade previstos no Código Penal são:

  • Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que inviabiliza que o agente, ao tempo da prática do crime, seja inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do ato (art.26, CP);
  • Os menores de 18 anos (art.27, CP);
  • Os acometidos por embriaguez completa, involuntária e fortuita (art.28, §1º, CP);

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Quais os tipos de erro?

Doutrina – “Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, Extrai-se essa conclusão do art.20, caput, do CP, que somente menciona as elementares. É o chamado erro de tipo essencial, Exemplo: “A”, no estacionamento de um shopping center, aperta um botão inserido na chave de seu automóvel, com a finalidade de desativar o alarme.

  • Escuta o barulho, abre a porta do carro, coloca a chave na ignição, liga-o e vai para casa.
  • Percebe, posteriormente, que o carro não lhe pertencia, mas foi confundido com outro, de propriedade de terceira pessoa.
  • Nesse caso, “A” não praticou o crime de furto, assim definido: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Reputava sua a coisa móvel pertencente a outrem. Errou, portanto, sobre a elementar “alheia”, pois o instituto impede o agente de compreender o aspecto ilícito do fato por ele praticado. Para Damásio E. de Jesus, contudo, erro de tipo é o que incide sobre elementares e circunstâncias da figura típica tais como qualificadoras e agravantes genéricas,

  • Erro de tipo e crimes omissivos impróprios: Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art.13, § 2º, do CP, funciona como elemento constitutivo do tipo.
  • Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto.

Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios.” (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado,7ª ed. São Paulo: Método, 2019.p.164-165).

“Há duas espécies de erro de tipo: a) Erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria; b) Erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias, da figura típica. Erro de tipo essencial Ocorre o erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato.

Exemplo: o agente mata uma pessoa supondo tratar-se de animal bravio. O erro de tipo essencial apresenta duas formas: a) Erro de tipo essencial escusável ( ou invencível) : quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro.

Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avista vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local. b) Erro de tipo essencial inescusável ( ou vencível) : quando pode ser evitado pela observância de cuidado objetivo pelo agente, ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência.

Exemplo: caçador que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo sem qualquer cautela, não verificando tratar-se de homem ou de fera, matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse o agente empregado ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez de animal bravio, havia um homem atrás de arbusto.

O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente. Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal,13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019.p.118-119).

“Segundo DAMÁSIO DE JESUS, erro de tipo acidental é o que não versa sobre elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a conduta de sua execução. Não impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento.

Mesmo que não existisse, ainda assim a conduta seria antijurídica. O sujeito age com consciência do fato, enganando-se a respeito de um dado não essencial ao delito ou quanto à maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo. O erro de tipo acidental pode ocorrer nos seguintes casos: erro sobre o objeto (error in objeto), erro sobre a pessoa (error in persona), erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis),

Erro sobre o objeto – error in objeto Ocorre erro sobre o objeto quando o agente supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade ela incide sobre outra. Conquanto parte da doutrina insira o erro sobre a pessoa como espécie do erro sobre o objeto, opta-se, por vezes, em proceder à distinção entre error in persona e o error in objeto, referindo-se este último ao erro sobre a coisa, unicamente.(.) Erro sobre pessoa – error in persona Previsto no art.20, § 3º, CP, no erro sobre a pessoa há erro de representação em relação à pessoa a ser atingida pela ação do agente, razão pela qual atinge ele uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender.

  1. Nesse caso, o agente pretende atingir uma determinada pessoa, mas acaba por atingir pessoa diversa, em decorrência de uma má valoração do destino da conduta.
  2. O agente dirige a agressão a uma pessoa, pensando se tratar daquela a qual realmente pretendia lesionar.(.) O que deve ser levado em conta, no erro sobre a pessoa, são as condições ou qualidades da vítima que o agente pretendia ofender (vítima virtual) e não as condições ou qualidades da vítima sobre a qual recaiu a conduta (vítima efetiva).

Assim dispõe a segunda parte do § 3º do art.20, CP: “Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” (.) Erro na execução – aberratio ictus O erro na execução se encontra disciplinado no art.73 do CP.

Segundo LUZÓN, o erro na execução literalmente significa “desvio (equivocação) de golpe” e ocorre quando se desvia ou modifica o curso causal previsto pelo autor, que não alcança ao objeto – nem ao concreto bem jurídico – representado e querido por aquele, senão a outro objeto – e bem jurídico – distinto e mais ou menos próximo do primeiro.

MAURACH diz que ocorre a aberratio ictus naqueles casos em que o autor individualizou suficientemente um objeto de ação e dirigiu sua vontade de atuação até este, mas o efetivo curso da causalidade afeta, entretanto, a outro objeto não considerado pelo autor.

O erro na execução verifica-se não na fase do juízo do agente, mas no mecanismo da ação. A divergência entre o desejado e o produzido não depende de um defeito de percepção ou valoração da realidade, de um erro que se desenvolve na fase de formação da vontade, mas sim de um desvio que surge na atividade executiva subsequente, quando a vontade se traduz em ato.

Resultado diverso do pretendido – aberratio criminis Prevista no art.74 do CP, na aberratio criminis, o agente, por acidente ou erro na execução, pretendendo lesionar um determinado bem jurídico, acaba por lesionar outro, de espécie diversa, ou a ambos.

O que se altera, aqui, não é a pessoa atingida, como na aberratio ictus, mas o título do delito, pois o agente realiza um crime diverso do pretendido.” (PACELLI, Eugênio. Manual de Direito Penal,5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2019.p.318-320).

“Prevê o art.20, § 2º: “Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.” Regula a lei a hipótese de o agente ter atuado por erro em virtude de provocação (ou determinação) de terceiro. Suponha-se que o médico, desejando matar o paciente, entrega à enfermeira uma injeção que contém veneno, afirma que se trata de anestésico e faz com que ela a aplique.

  1. A enfermeira agiu por erro determinado por terceiro, e não dolosamente, respondendo apenas o médico.
  2. É possível, porém, que o provocador do erro tenha agido por erro culposo, o mesmo ocorrendo com o executor do fato.
  3. O médico receita 10 cm 3 de uma substância, quando deveria receitar 1 cm 3 e a enfermeira, por falta de cuidado, não observa o engano, injetando a substância e causando a morte do paciente.

Ambos responderão por homicídio culposo. Se o autor do fato, aproveitando-se do erro culposo do provocador, causa o resultado, reponde por crime doloso por não ter agido com erro.” (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal : parte geral: arts.1º a 120 do CP – volume 1.34ª ed.

São Paulo: Atlas, 2019, p.162). ” Erro de tipo e crime putativo por erro de tipo – diferenças: No erro de tipo o indivíduo, desconhecendo um ou vários elementos constitutivos do tipo penal, não sabe que pratica um fato descrito em lei como infração penal, quando na verdade o faz.

Já o crime putativo por erro de tipo, ou delito putativo por erro de tipo, é o crime imaginário ou erroneamente suposto, que existe exclusivamente na mente do agente. Ele quer praticar um crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

  1. Exemplo: “A” deseja praticar o crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art.33, caput ), mas por desconhecimento comercializa talco.” (MASSON, Cleber.
  2. Código Penal Comentado,7ª ed.
  3. São Paulo: Método, 2019.p.166).

“Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo significa imaginário, suposto, aquilo que aparenta ser verdadeiro. Portanto, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão.

  1. Situação exemplificativa: o agente pensa estar agindo em legítima defesa, defendendo-se de um assalto, por exemplo, quando, em verdade, empreendeu desforço contra um mendigo que, aproximando-se de inopino da janela de seu veículo, pretendia apenas lhe pedir esmola.
  2. Podem ser de três espécie: a) erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude.

Neste caso, o agente, como visto no exemplo supra, pensa estar em situação de se defender, porque o assédio do mendigo lhe representa um ataque, na verdade, inexistente. Ora, sabendo-se que a excludente de ilicitude (legítima defesa) é composta de requisitos, dentre eles a agressão injusta, o erro do agente recaiu justamente sobre esse elemento.

  • Pensou estar diante de um ataque injusto (situação de fato), em realidade inexistente.
  • Se fosse consistente a agressão, estaria configurada a legítima defesa; como não é, há o erro quanto à ilicitude.
  • Evidentemente, não é de confundir-se a legítima defesa putativa com o chamado pretexto de legítima defesa, em que o indivíduo age na plena consciência de que, com a sua conduta violenta, não se acha em estado de legítima defesa.

E ainda mesmo que o agente proceda na dúvida sobre a identidade entre a sua ação e a ação autorizada in abstrato pela lei, já não há falar-se em legítima defesa putativa: apresenta-se, também em tal caso, um crime doloso, pois que, como diz De Marsico, chi arrischia vuole ” (cf.

  1. Hungria, Legítima defesa putativa, 114).
  2. A ressalva exposta por Nélson Hungria vale, igualmente, para as demais hipóteses de excludentes de ilicitude (estado de necessidade, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal e consentimento do ofendido).
  3. Em nenhum caso se pode admitir o pretexto de excludente; b) erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude.

Pode o agente equivocar-se quanto à existência de uma excludente de ilicitude. Renovemos exemplo: alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal no Brasil, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado. Agiu em “falsa realidade”, pois a excludente não existe no ordenamento jurídico, por enquanto.

C) erro quanto aos limites de uma excludente de antijuridicidade. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto um erro nos limites impostos pela excludente.” (NUCCI, Guilherme de Souza.

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Manual de Direito Penal,15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.p.325-326).
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Qual a ordem para fazer concreto?

Aprenda como fazer concreto na betoneira em 5 passos – Siga estas instruções em nosso vídeo e você terá um grande rendimento do material e garantia de um concreto de qualidade. Acompanhe! 1. Tudo começa com a localização da betoneira. Coloque ela de preferência em um local plano, próximo a onde deseja colocar o concreto, de modo que possa fazer a massa de concreto em um ângulo de 45°.

1 lata de cimento 2 latas de areia 3 latas de pedra 1 lata de água

Com uma lata de 18 litros, essa quantidade de materiais irá produzir aproximadamente 0,07 m³ de concreto ou 70 litros de concreto.3. Para adicionar os materiais, siga a seguinte ordem: primeiro as pedras, depois a água, cimento e por fim a areia. Deixe o equipamento girando para misturar tudo por alguns minutos.4.
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Como deve ser especificado o concreto?

ESPECIFICAÇÃO – Para especificar o concreto de alta resistência, o profissional responsável precisa levantar algumas informações sobre a obra. Entre os dados estão detalhes do pré-projeto, tamanho da edificação, agressividade do ambiente de entorno, velocidade de execução e materiais disponíveis.

Também é preciso conhecer as características da central dosadora, que fornecerá o concreto; do laboratório de controle; e da equipe que executará a estrutura”, enumera Daher. Existem diferentes métodos para a dosagem do concreto de alta resistência. Porém, no geral, todos seguem alguns princípios básicos.

Os agregados graúdos, por exemplo, não devem apresentar dimensão máxima característica superior a 19 mm. Já na substituição do cimento, é possível especificar adições cimentícias como sílica ativa, cinza de casca de arroz, escória de alto forno ou metacaulim.

É permitido usar agregados graúdos provenientes de rochas mais resistentes, pois se a matriz cimentícia apresentar resistência elevada, o limitante da mistura passa a ser a resistência das partículas dos agregados Cesar Henrique Sato Daher “É permitido usar agregados graúdos provenientes de rochas mais resistentes, pois se a matriz cimentícia apresentar resistência elevada, o limitante da mistura passa a ser a resistência das partículas dos agregados”, fala o engenheiro.

Por outro lado, em casos em que são necessárias resistências bastante elevadas, os agregados de origem basáltica são os mais recomendados. Geralmente, a relação água/materiais cimentícios (em massa) precisa ser inferior a 0,40, já incluindo o teor de líquido presente nos aditivos empregados.
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O que é uma forma de concreto?

Onde usar as formas para concreto ? – As formas para concreto são necessárias para toda estrutura que se utilize amplamente de concreto na sua construção. É difícil especificar todos os casos de seus usos, pois cada obra tem necessidades diferentes na construção.

Garantir uma estrutura uniforme na obra : Com as formas para concreto, você garante que o formato da estrutura esteja perfeito. É com elas que se consegue as formas e dimensões que precisa. Segurança do concreto fresco : As formas para concreto deixam o concreto recém aplicado seguro de variações climáticas, choques e tudo o que possa comprometer sua forma. Colocar outros elementos na peça: Para construir furos de passagem, colocar a armadura e os elementos da instalação elétrica e hidráulica, só mesmo se você utilizar as formas para concreto, Não deixar nada escapar: As formas para concreto seguram a massa, não deixando que escape, nem a água.

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O que é um problema concreto?

Ocorre quando as superfícies de concreto começam a apresentar avarias por alguns centímetros de profundidade e a escamação continua a se expandir. Esse fenômeno tem como causa a inadequação do processo de cura ou o uso de um concreto de capacidade insuficiente.
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Como funciona o concreto?

O que é concreto? – O concreto é o material obtido a partir da mistura de cimento, água, agregados e aditivos. Os agregados do concreto podem ser graúdos, como a pedra brita, ou miúdos como é o caso da areia. Ao misturar cimento e água, inicia-se uma reação química que resultada no endurecimento da massa. O quinto elemento do concreto são os aditivos. Eles são adicionados em pequenas quantidades e incorporam características como: melhor trabalhabilidade, endurecimento mais rápido, maior resistência, impermeabilidade, durabilidade, entre outras.
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O que é jurisprudência e exemplos?

Você sabe qual é a diferença entre jurisprudência e precedente? Confira agora, no Direito Fácil desta semana. Jurisprudência é um termo jurídico, que significa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis A jurisprudência pode ser entendida de três formas, como a decisão isolada de um tribunal que não tem mais recursos, pode ser um conjunto de decisões reiteradas dos tribunais, ou as súmulas de jurisprudência, que são as orientações resultantes de um conjunto de decisões proferidas com mesmo entendimento sobre determinada matéria.
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Qual a Teoria adotada pelo Código penal?

Doutrina – “Trata-se o concurso de pessoas da denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se em uma infração penal. A doutrina e a jurisprudência também se utilizam das expressões ‘concurso de agentes’ e ‘codelinquência’ para referir-se à pluralidade de envolvidos no ilícito penal.

A maioria dos crimes previstos na legislação brasileira pode ser cometida por uma única pessoa ou por duas ou mais pessoas em concurso. Alguns delitos, todavia, só podem ser praticados por duas ou mais em conjunto. Por isso, a doutrina faz a seguinte divisão: a) crimes unissubjetivos ; e b) crimes plurissubjetivos,

Os unissubjetivos (ou monossubjetivos) são aqueles que podem ser praticados por uma só pessoa, como o homicídio, o furto, o estupro, dentre inúmeros outros. Nada obsta, entretanto, que duas ou mais pessoas se unam para perpetrar essas infrações penais, havendo, em tais casos, concurso de agentes.

Assim, se duas pessoas resolvem praticar juntamente um homicídio, ambas efetuando disparos contra a vítima, elas são coautoras (modalidade de concurso de agentes) desse crime. Por tal razão, esses delitos são também chamados de crimes de concurso eventual, Já os crimes plurissubjetivos são aqueles que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas em concurso, por haver expressa exigência do tipo penal nesse sentido.

São mais conhecidos como crimes de concurso necessário, pois só se caracterizam se houver o concurso exigido na lei. São exemplos os delitos de associação criminosa, associação para o tráfico, rixa etc.(.) 12.5. Teorias quanto ao concurso de pessoas Existem três teorias a respeito de como deve se dar a punição dos envolvidos em caso de concurso de agentes: a) teoria unitária ; b) teoria dualista ; e c) teoria pluralista,

  1. De acordo com a teoria unitária, todos os que colaboram para determinado resultado criminoso incorrem no mesmo crime.
  2. Há uma única tipificação para autores, coautores e partícipes.
  3. É também conhecida como teoria monista.
  4. Pela teoria dualista, há dois crimes: um cometido pelos autores e o outro, pelos partícipes.

Por fim, a teoria pluralista defende que cada um dos envolvidos responda por crime autônomo, havendo, portanto, uma pluralidade de fatos típicos. Cada um dos envolvidos deve responder por crime diverso. Note-se que a diferença entre as duas últimas teorias não consiste em serem dois crimes na dualista e três ou mais na pluralista.

  • A distinção é que, na dualista, há um crime para os autores e outro para os partícipes, enquanto na pluralista há sempre dois crimes (ainda que ambos os envolvidos tenham realizado atos executórios).12.5.1.
  • Teoria adotada pelo Código Penal O legislador, ao estabelecer no art.29, caput, do Código Penal que incorre nas penas cominadas ao crime quem, de qualquer modo, para ele concorre, adotou a teoria unitária.

Assim, se uma pessoa incentiva ou auxilia outra a matar alguém, ambas incorrem em crime de homicídio. É evidente que, eventualmente, pode haver algumas diferenciações no enquadramento, dependendo de circunstâncias do caso concreto. Por exemplo, se uma pessoa induz outra a matar o próprio pai, ambas respondem por homicídio, mas a agravante genérica referente a ser o delito cometido contra ascendente (art.61, II, e ) só pode ser aplicada ao filho.

Assim, pode-se dizer que é consequência da teoria monista o enquadramento dos envolvidos no mesmo tipo penal, ainda que em relação a alguns deles haja agravantes ou qualificadoras que não se estendam aos demais. Existem, excepcionalmente, algumas exceções à teoria unitária no próprio Código Penal, ou seja, em alguns casos expressamente previstos em lei, os envolvidos serão punidos por crimes diversos (teoria pluralista).

Uma dessas exceções pode ser classificada como genérica por estar prevista na Parte Geral do Código Penal. É a chamada cooperação dolosamente distinta, descrita no art.29, § 2º. Segundo este dispositivo, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

  • Sua pena, entretanto, será aumentada em até metade se o resultado mais grave era previsível.
  • Dessa forma, se duas pessoas combinam agredir a vítima a fim de machucá-la, mas, durante a agressão, repentinamente, um dos agentes resolve matá-la, o outro responde apenas por crime de lesões corporais, podendo a pena deste crime ser aumentada em até metade se ficar comprovado, no caso concreto, que era previsível o resultado mais grave.

Existem, ainda, exceções à teoria unitária na Parte Especial do Código Penal. Em tais casos, todavia, o dolo dos envolvidos é o mesmo. Eles unem seus esforços para o mesmo resultado criminoso, porém o legislador resolveu que cada um deve responder por tipo penal distinto.

Podemos apontar os seguintes exemplos: a) a gestante que consente na prática do aborto comete o crime do art.124 do Código Penal, enquanto quem realiza o ato abortivo com o consentimento dela comete crime mais grave tipificado no art.126; b) quem oferece dinheiro a um funcionário público para que deixe de realizar ato de ofício comete corrupção ativa (art.333), ao passo que o funcionário que recebe o dinheiro pratica o delito de corrupção passiva (art.317).(.) 12.5.3 Requisitos para a existência de concurso de agentes São quatro os requisitos para a existência do concurso de agentes: 1) pluralidade de condutas ; 2) relevância causal das condutas ; 3) liame subjetivo ; e 4) identidade de crime para todos os envolvidos,12.5.3.1.

Pluralidade de condutas Para que seja possível a punição de duas ou mais pessoas em concurso, é necessário que cada uma delas tenha realizado ao menos uma conduta. Caso se trate de coautoria, existem duas condutas classificadas como principais. Exemplo: duas pessoas vendendo drogas no crime de tráfico; quatro indivíduos subtraindo bens da vítima no furto etc.

No caso de participação, (.), existe uma conduta principal – do autor – e outra acessória – do partícipe.12.5.3.2. Relevância causal das condutas Somente as condutas que tenham efetivamente contribuído para o resultado podem gerar a punição do responsável. Assim, quem tiver realizado conduta inócua não responde pelo crime, não havendo, neste caso, concurso de agentes.

Saliente-se que mesmo nos delitos em que a lei dispensa o resultado para a consumação, como os crimes formais, o requisito mostra-se indispensável. Imagine-se, por exemplo, um crime de extorsão mediante sequestro, que é formal, em que um partícipe forneça informações acerca do local onde a vítima se encontra para que os executores possam capturá-la.

A relevância da conduta diz aqui respeito ao evento ‘sequestro’, e não à obtenção do resgate.12.5.3.3. Liame subjetivo Para que exista concurso de pessoas, é necessário que os envolvidos atuem com intenção de contribuir para o resultado criminoso. Sem esta identidade de desígnios, existe autoria colateral, que não constitui hipótese de concurso de agentes.

É de se salientar que não é requisito para a configuração do concurso de pessoas a existência de prévio ou expresso ajuste entre as partes. É suficiente que o envolvido tenha ciência de que, com sua conduta, colabora para o resultado criminoso. Assim, existe participação, por exemplo, quando um empregado, desgostoso com o patrão que não lhe deu aumento, intencionalmente deixa aberta a porta da casa, facilitando com que um ladrão que por ali passe entre no imóvel e cometa um furto.

  • Nesse caso, o ladrão não sabe que foi ajudado, certamente supondo que alguém se esqueceu de fechar a porta, contudo, o empregado é considerado partícipe.
  • É óbvio que também há concurso de pessoas se estiver presente o prévio ajuste entre os envolvidos, o que, aliás, é o que normalmente ocorre.12.5.3.4.
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Identidade de crimes para todos os envolvidos Havendo o liame subjetivo, todos os envolvidos devem responder pelo mesmo crime em razão da teoria unitária ou monista adotada pelo Código Penal. Assim, se duas pessoas entram armadas em uma casa para roubar os moradores e uma delas consegue fugir levando alguns objetos, enquanto a outra é presa no local sem nada levar, ambas respondem por crime consumado.

  1. É que a pessoa que foi presa, com seu comportamento anterior, colaborou para que o comparsa concretizasse a subtração.
  2. Nas hipóteses previstas no Código Penal, em que existe exceção à teoria unitária, não há concurso de pessoas, cada qual respondendo como autor de delito diverso.
  3. Quando alguém oferece dinheiro a um policial para este não lavrar uma multa e o policial recebe os valores, o primeiro responde por corrupção ativa, e o segundo, por corrupção passiva.

Não há concurso de agentes.” (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Curso de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.166-167; 175-178). (grifos no original),

  1. Em regra, os delitos tipificados no nosso ordenamento penal são de concurso eventual (ou unissubjetivos), podendo ser executados por uma ou várias pessoas.
  2. Exemplo: JOÃO, sozinho, pode praticar os crimes de homicídio, furto, roubo, extorsão, estupro etc.
  3. Nesses tipos o legislador não exige a pluralidade de agentes, circunstância que, se existir, serve apenas para qualificar, majorar ou agravar a pena do delito.

Temos, excepcionalmente, delitos de concurso necessário (plurissubjetivos), figurando como elementar do tipo a pluralidade de agentes. Exemplo: JOÃO, sozinho, jamais praticará o crime de associação criminosa. O tipo penal do art.288 do CP exige a pluralidade de agentes (no mínimo três).

Nota-se, com facilidade, que a teoria do concurso de pessoas só tem interesse nos delitos unissubjetivos, pois nos plurissubjetivos a reunião de pessoas emana do próprio tipo penal.2. CONCEITO Entende-se por concurso de pessoas (.) a reunião de vários agentes concorrendo, de forma relevante, para a realização do mesmo evento, agindo todos com identidade de propósitos.

A cooperação pode ocorrer em fases diversas, desde o planejamento até a consumação do delito 350, e em intensidade variável, razão pela qual é valorada de acordo com a contribuição de cada um dos agentes para o sucesso da campanha criminosa.(.).3.

  • REQUISITOS Para que se caracterize o concurso de pessoas é indispensável a presença de quatro requisitos: (A) Pluralidade de agentes e de condutas: a existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas.
  • Note-se, todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas.

É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros. É também possível que alguém instigue ou induza outrem a ser o executor material de determinado crime. Em todos os casos, a atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

(B) Relevância causal das condutas: embora seja imprescindível a pluralidade de condutas, só esta circunstância não é o bastante para caracterizar o concurso de pessoas. É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).

(C) Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (.). Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.(.) (.) (D) Identidade de infração penal: para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

Todos os concorrentes do evento ilícito responderão pela mesma infração penal? Temos três teorias discutindo a infração penal, em tese, cometida por cada concorrente: (A) Teoria monista (unitária ou igualitária): Para essa teoria, ainda que o fato criminoso tenha sido praticado por vários agentes, conserva-se único e indivisível, sem qualquer distinção entre os sujeitos.

Todos e cada um, sem distinção, são responsáveis pela produção do resultado, em concepção derivada da equivalência das condições (todos os que concorrem para o crime respondem pelo seu resultado) e também fundamentada em questões de política criminal, em que se prefere punir igualmente os vários agentes que, de alguma forma, contribuíram para a prática de determinada infração penal.

  • Esta teoria é objeto de críticas em razão da dificuldade de estabelecer materialmente a equivalência das condições, ignorando, também, as próprias exceções previstas na lei, que estabelecem penas maiores ou menores de acordo com a função efetivamente desempenhada por cada um dos agentes.
  • B) Teoria pluralista: De acordo com a teoria pluralista, a cada um dos agentes se atribui conduta, elemento psicológico e resultado específicos, razão pela qual há delitos autônomos cominados individualmente.

Haverá tantos crimes quantos sejam os agentes que concorrem para o fato. A teoria pluralista como base do concurso de pessoas é também alvo de críticas, pois o papel desempenhado por cada um dos agentes não é autônomo, o elemento subjetivo não é destacado do todo e o resultado também não será fracionado.

C) Teoria dualista: Por fim, para a teoria dualista, tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes). Trata-se, na verdade, de dupla concepção a respeito do papel exercido por cada um dos agentes, cabendo ao autor o desempenho da ação principal e ao partícipe a prática de atos acessórios.

Também não escapou das críticas. O crime se resume a apenas um fato, e, muitas vezes, a atuação do executor é menos relevante do que a desempenhada pelo partícipe, como ocorre, por exemplo, no homicídio praticado por mandato. A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática.

  • O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que todos incidem nas penas cominadas ao crime ‘na medida de sua culpabilidade’.
  • É certo que a adoção da teoria monista representa um princípio de justiça, pois impõe imputação equivalente a todos os que concorreram para o mesmo fato.

A menção à culpabilidade constitui um plus, possibilitando, no momento da aplicação da pena, a justa punição pela conduta criminosa, analisando-se o concurso de pessoas à luz do dolo e da culpa, bem como da censurabilidade da conduta. É com base na culpabilidade, aliás, que os parágrafos do art.29 trazem algumas exceções ao caput ao tratarem da participação de menor importância e da cooperação dolosamente distinta.

  • Ao estabelecer tais exceções, o Código Penal se aproxima da teoria dualista, distinguindo a coautoria da participação.
  • A teoria pluralista, embora não adotada como regra, está excepcionalmente prevista no Código Penal.
  • Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do art.124 e o provocador de acordo com o artigo 126.

Podemos lembrar, ainda, da corrupção: o funcionário público corrupto é punido pelo art.317 – corrupção passiva – e o particular pelo art.333 – corrupção ativa.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal : Parte Geral: arts.1º ao 120.8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.p.455-458).

(grifos no original), “Como regra, os crimes podem ser praticados por uma só pessoa ou por várias, em coautoria ou participação (.).

Tais delitos denominam-se unissubjetivos, monossubjetivos ou de concurso eventual, Na doutrina estrangeira, fala-se também em tipos unipessoais. Outros, contudo, apenas podem ser cometidos por várias pessoas reunidas ; são casos em que a pluralidade de sujeitos ativos aparece como condição para a existência do ilícito penal.

Esses crimes chamam-se plurissubjetivos ou de concurso necessário (fala-se, ainda, em tipos pluripessoais). Neles, não se fala em coautoria ou participação, pois todos os concorrentes são considerados autores do crime.(.). O tema da cooperação delitiva sempre despertou intenso debate doutrinário. Antes da Reforma da Parte Geral, de 1984, o Código denominava o tema coautoria.

Na atual Parte Geral, de maneira mais técnica, fala-se em concurso de pessoas. Há quem prefira a expressão concurso de agentes, esta, contudo, pressupõe que a coparticipação somente seria possível em matéria de crimes comissivos, esquecendo-se de que pode haver concurso de omitentes.(.) 4.

REQUISITOS DO CONCURSO DE PESSOAS São os seguintes: a) pluralidade de condutas,(.) b) relevância causal da conduta,(.) c) vínculo subjetivo,(.) d) colaboração (material ou moral) anterior à consumação do fato. É fundamental que os concorrentes tenham aquiescido à realização típica antes da consumação do delito.

Isto porque, uma vez integralizada a ação delitiva, qualquer colaboração posterior configurará, se punível, delito autônomo.(.) Com o advento do atual Código Penal e a previsão, como crimes autônomos, de atos antes qualificados como participação posterior à consumação, tornou-se fora de dúvidas que, para efeito de nossa legislação penal, não há falar-se em concurso de pessoas se a colaboração deu-se após a consumação do crime.

Desse modo, então, quem recebe, adquire ou oculta coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime, não é partícipe do delito anterior, mas autor do crime de receptação (CP, art.180). Aquele que, de outro lado, auxilia o autor de um crime a subtrair-se da ação da autoridade pública, incorre no crime autônomo de favorecimento pessoal (CP, art.348).

Por fim, quem presta a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, comete favorecimento real (CP, art.349). Como consequência da presença dos requisitos acima, todos os agentes responderão pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade (isto é, haverá identidade de infração penal), nos termos do art.29, caput,

  1. Lembre-se que nosso Código adotou a teoria monista ou unitária.
  2. Um setor relevante da doutrina aponta a unidade de infração penal como mais um requisito do concurso de pessoas.
  3. Não pensamos desse modo; para nós, cuida-se de uma consequência e não de um requisito,” (ESTEFAM, André.
  4. Direito Penal : Parte Geral: arts.1º a 120.9.

ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.p.336-337; 339-342). (grifos no original) “350. Para a configuração do concurso de pessoas, é indispensável que a adesão de vontade do concorrente se verifique até a consumação do crime visado (se depois, haverá delito autônomo, como, por exemplo, receptação, favorecimento real etc.).”
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O que é o liame subjetivo?

O liame subjetivo é a ligação ou vínculo psicológico e subjetivo entre os agentes do delito. Pode ser compreendido como um acordo de vontades entre os agentes.
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