Carater Alimentar Do Salario Artigo? - CLT Livre

Carater Alimentar Do Salario Artigo?

Carater Alimentar Do Salario Artigo
A Lei Maior, em seu art.100, § 1º, ao estatuir a preferência do débito de natureza alimentar sobre os demais, reconhece o caráter alimentar do salário: Art.100.
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Pela preservação do caráter alimentar do salário e dos honorários sucumbenciais PELA PRESERVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR DO SALÁRIO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o artigo 791-A e seu parágrafo 4º, deixando certo que, mesmo que beneficiário da Justiça Gratuita, é possível o trabalhador ter que arcar com honorários de sucumbência, caso tenha crédito para receber no próprio processo ou em outro.

  • Por isso, quanto ao pagamento de honorários por parte do reclamante, nos casos de sucumbência recíproca, quando tem crédito a receber, mister tecer alguns comentários.
  • Vale ressaltar que é o salário que dá sustento ao trabalhador e sua família.
  • Segundo Maurício Godinho Delgado, o caráter alimentar do salário “deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador.

O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e sua família” (in Curso de Direito do Trabalho, 10ª ed., São Paulo : LTr, p.685). Logo, observa-se que essa característica vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humano, esculpido no artigo 1º, inciso III, da CF/88, que é fundamento da República.

Todos os outros princípios do ordenamento jurídico gravitam em torno da dignidade da pessoa humana. Tal princípio, com base na filosofia de Kant, prega que o ser humano se situa acima de qualquer preço, não devendo ser valorada como um meio para o fim de outros ou mesmo para seus próprios fins (ASSIS, Luís Fabiano.

Dignidade da Pessoa Humana. In.: Dicionário de Direito do Trabalho, de direito processual do trabalho e direito previdenciário aplicado ao direito do trabalho. Rodrigo Garcia Schwarz organizador, São Paulo : LTr, 2012, p.356).

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Portanto, ao conferir sustento à família, o salário dignifica o ser humano, possibilitando-lhe o alcance de bens alimentícios e outros materiais, que satisfarão suas necessidades mais básicas. Assim, entendemos que a retenção de honorários sobre o crédito do trabalhador (artigo 791-A, §4º, da CLT), deve ser lida e compreendida com base no todo da Constituição e outras normas ordinárias, a fim de entender o espírito do legislador. Pois bem. É verdade que salário, remuneração e indenização fundada em responsabilidade civil são reconhecidos como de caráter alimentar pela própria CF/88 (artigo 100, § 1º), evidenciando que tais parcelas são essenciais para o sustento do trabalhador e sua família.

De outro giro, as parcelas indenizatórias visam compensar a vítima por algum dano sofrido. Sua natureza não é contraprestacional, não visando o sustento do trabalhador, salvo no que tange à indenização por pensão vitalícia, uma vez que essa, na verdade, é a projeção salarial do reclamante no tempo, bem como a própria CF/88 deixa clara sua posição alimentar, como acima visto.

Porém, também é certo que os honorários sucumbenciais possuem caráter alimentar, conforme súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, o que faria entender que essas parcelas também conferem dignidade ao profissional liberal. O CPC/15 (aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho com base no artigo 769 da CLT) fixou a posição de que os salários podem ser objeto de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que inclui os créditos oriundos do contrato de trabalho (nesse sentido: JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa.

Direito Processual do Trabalho.8ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p.991) e, por conseguinte, também os honorários sucumbenciais. Assim, é possível compreender que o salário é protegido pelo legislador até um determinado teto, em uma solução intermediária, desde que para atender, por sua vez, outra verba de natureza alimentar.

  • É o caso presente, pois estamos falando de salários do trabalhador versus honorários sucumbenciais.
  • Somado a isso, o legislador pátrio nos deu um norte a fim de compreender o que, para ele, é considerado razoável para o devedor suportar.
  • Nos termos do artigo 529, §3º, do CPC/15, usado analogicamente, é possível que a execução do trabalhador assalariado se dê até o limite de 50% do seu salário.
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Entendemos que, em uma linha de pensamento semelhante à declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto (artigo 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99), a norma do artigo 791-A, §4º, da CLT só pode ser considerada constitucional (em conformidade com a dignidade da pessoa humana) se a retenção do crédito trabalhista para pagar honorários ao advogado não privar o obreiro do seu sustento.

  • Portanto, a retenção do crédito obreiro deve ser feita somente no que tange às parcelas indenizatórias, não se incluindo a indenização por pensão vitalícia, e a 50% das parcelas salariais (aplicação analógica do artigo 529, §3º, do CPC/15).
  • De todo modo, poderá o advogado valer-se dos meios legais para comprovar (nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado) que o reclamante não sustenta mais a condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT, parte final.

Por todo o exposto, pensamos que tal solução é conciliadora, prestigiando salários e honorários ao mesmo tempo. Não se trata de inovação judiciária, mas, pelo contrário, a solução é extraída com base no diálogo entre as fontes trabalhistas, processuais e, claro, a Constituição Federal.
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Quais são as principais características do salário?

■ natureza composta: o salário compõe -se não só de uma parcela básica (salário-base), mas também de diversas outras frações econômicas de natureza salarial (adicionais, gratificações, comissões etc.); ■ tendência à determinação heterônoma: o valor do salário é fixado mediante o exercício da vontade unilateral ou bilateral das partes contratantes.
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Qual é o valor do salário?

Salário é uma das parcelas da remuneração, equivalente ao valor pago diretamente pelo empregador ao empregado como contraprestação decorrente da relação de emprego, abrangendo os períodos de prestação de serviços, o tempo à disposição do empregador e os períodos de interrupção do contrato de trabalho (art.457, CLT ).
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Quais são as características inerentes ao salário do trabalhador?

O trabalhador tem a obrigação de prestar serviços e o direito a receber salário pelos serviços prestados. Por sua vez, o empregador tem o direito de exigir que o obreiro preste os serviços, mas tem a obrigação de remunerar o trabalhador pelos serviços prestados; Caráter forfetário: uma vez executado o trabalho, o salário é sempre devido.
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Qual a diferença entre salário e remuneração no direito do trabalho brasileiro?

Segundo alguns juristas, existe algumas diferenças entre os termos salário e remuneração no direito do trabalho brasileiro. O salário diz respeito apenas ao pagamento em dinheiro, e a remuneração engloba também as utilidades, como alimentação, moradia, vestuário, e outras prestações in natura, como por exemplo a gorjeta.
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